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A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou restrito (qualificativo).
O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais.
O sufrágio, por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.), ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual, por exemplo).
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Comentário dos ERROS das opções A e E - A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, 4º, ex vi : CF/88, Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2575122/o-que-se-entende-por-inelegibilidade-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera.
Comentário do ERRO da opções B - segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, expresso na Resolução n.º 15.850, de 3 de novembro de 1989, os alunos de Órgão de Formação da Reserva, médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que estão prestando o serviço militar inicial obrigatório, estão inseridos na proibição constitucional, sendo inalistáveis e, portanto, afastados do exercício do direito ao voto. FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/10242/aspectos-da-restricao-constitucional-ao-voto-do-conscrito.
Comentário do ERRO da opções C - conforme o dicionário Aulete, o plebiscito Caracteriza-se pela convocação dos cidadãos a manifestarem sua opinião por meio do voto (sim ou não), antes de uma lei ser elaborada, consistindo-se numa fase do procedimento para sua elaboração. A opção C inverteu o concieto de plebiscito com referendo. FONTE: http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&pesquisa=1&palavra=referendo.
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Um pequeno adendo aos excelentes comentários dos 2 colegas, apenas para não confundirmos alguns conceitos fundamentais:
SUFRÁGIO é o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votado (capacidade eleitoral passiva).
Logo, sufrágio = capacidade eleitoral ativa + capacidade eleitoral passiva
Direito de votar = capacidade eleitoral ATIVA
Direito de ser votado = capacidade eleitoral PASSIVA
VOTO é a forma de exercer o sufrágio
ESCRUTÍNIO é o procedimento adotado para realizar o voto (o nosso escrutínio é secreto, por exemplo).
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A rigor, a questão está correta. Afinal, trata-se de uma definição doutrinária. Ou seja, a questão não diz que o sufrágio restrito é admitido no Brasil.
De qualquer forma, ao falar que o “sufrágio restrito poderá ser censitário (...)” a questão pode confundir o candidato, ao dar a entender que seria admitido no Brasil. Afinal, no Brasil, o sufrágio não pode ser censitário.
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Observe que a questão não afirmou que o voto no Brasil era censitário ou capacitário! Ela simplesmente perguntou se a doutrina utiliza essa classificação! Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o sufrágio pode ser:
• Universal: quando assegurado o direito de votar a todos os nacionais, independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como condições culturais ou econômicas etc.
• Restrito: quando o direito de votar for concedido tão somente àqueles que cumprirem determinadas condições fixadas pelas leis do Estado. Ele se divide em: o Censitário: é aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas.
o Capacitário: é aquele que só outorga o direito de voto aos indivíduos dotados de certas características especiais, notadamente de natureza intelectual.
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d) segundo a doutrina, o sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica, ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual por exemplo).correto
sufrágio é universal- direito de votar é de todos, independentemente de posição econômia ou social.
sufrágio pode ser restrito se o direito de votar é influenciado por variáveis tais como posição econômica (censitário) ou capacitação (ausência de deficiência mental ou intelectual)
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A) Art. 14 § 9º LEI COMPLEMENTAR estabelecerá outros casos de inelegibilidade... ( lei
ordinária )
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Ninguem colocou a resposta?
Comentou coloque-a.
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A) INCORRETA
OBSERVAÇÃO: A lei não pode ampliar o rol das INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS, isso pode ser feito apenas por EMENDA À CONSTITUIÇÃO. Já as hipóteses de INELEGIBILIDADES RELATIVAS podem ser ampliadas por LEI COMPLEMENTAR (CF Art. 14, §9º).
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Letra A - INCORRETA- art. 14 CF, § 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato...
Letra B - INCORRETA - Art 14 CF, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ( Conscrito é todo o militar em serviço inicial obrigatório, enquanto perdurar a obrigatoriedade de sua permanência na vida militar, seja, ou não, recruta.) . Jurisprudência entende "Situação especial prevista
na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de
serviço militar obrigatório" - Implicando no Art. 14 , § 2º , ou seja, não podem se alistar. MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS QUE ESTÃO PRESTANDO SERVIÇO MILITAR - se enquadram como conscritos.
Letra C - INCORRETA = Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; = PLEBISCITO: ANTES da lei ser aprovada - Anterioridade. REFERENDO: DEPOIS que a lei foi aprovada - posterioridade
Letra D - CORRETA = é definição doutrinária. A questão não diz que o sufrágio restrito é admitido no Brasil. De qualquer forma, ao falar que o “sufrágio restrito poderá ser censitário (...)” a questão pode confundir, ao dar a entender que seria admitido no Brasil. LEMBRANDO, no Brasil, o sufrágio não
pode ser censitário.
Letra E = INCORRETA = inelegibilidade não é absoluta, pois a CF pode sofrer uma emenda constitucional, e/ ou ser alterada por LEI COMPLEMENTAR.
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Não entendi o porquê da veracidade da alternativa "E". Como sabemos as espécies de Direitos políticos são divididas em 2.
Os Direitos Políticos positivos e os Direitos políticos Negativos.
*Dentro dos Negativos, a Inelegibilidade pode ser dividida em duas situações:
1) INELEGIBILIDADE ABSOLUTA (Somente pela CF)
- INALISTÁVEIS (Estrangeiros e Conscritos)
- ANALFABETOS "podem votar, mas não podem ser votados"
2) INELEGIBILIDADE RELATIVA (Pela CF e Lei complementar)
- REELEIÇÃO
- DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
- INELEGIBILIDADE REFLEXA
Até onde eu saiba, Estrangeiros e Analfabetos não podem se candidatar a nenhum cargo. Alguém poderia explicar??
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Quanto a fonte da questão, o examinador foi buscar na obra de Alexandre de Morais.
Letra D:
A doutrina classifica o sufrágio, em virtude de sua abrangência, em universal ou
restrito (qualificativo).
O sufrágio é universal quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais,
independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou
outras condições especiais, não padecendo, como relembra Pedro Henrique Távora Niess,
“do mal da discriminação, pois é conferido pela Constituição brasileira independentemente
de solicitação econômica, qualificação pessoal ou qualquer outra exigência,
não obstante condicionado ao preenchimento de certos requisitos, como
é necessário”.
Ressalte-se que a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral)
e fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a universalidade
do sufrágio.
O sufrágio, por outro lado, será restrito quando o direito de voto é concedido em
virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais.
O sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (renda, bens etc.), ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma
característica especial (natureza intelectual, por exemplo).
Letras A, B E:
INELEGIBILIDADE
I. Absoluta: (condição da pessoa): A inelegibilidade absoluta é excepcional e
somente pode ser estabelecida, taxativamente,
pela própria Constituição Federal. São inelegíveis de forma absoluta: Inalistáveis (todos aqueles que não podem ser eleitores, não
poderão ser candidatos) e os
Analfabetos (apesar de facultativamente possuírem capacidade ativa, não possuem capacidade passiva)
II.
Relativa: (exigências do pleito ou do mandato): possui elegibilidade
genérica, porém, especificamente em
relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se. Podem ser disciplinado pela CF como por Lei Complementar. Pode ser divida devido a: motivos Funcionais //
motivos de casamento, parentesco ou afinidade // Militares
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PROFESSOR ALEXANDRE ARAÚJO
A) ERRADA - a inelegibilidade absoluta é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, em lei ordinária específica. A INELEGIBILIDADE ABSOLUTA É TAXATIVA, OU SEJA, NÃO CABE ACRÉSCIMO POR MEIO DE LEI. Trata-se apenas do caso previstos na CRFB. QUEM GOZA DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA? ESTRANGEIROS, CONSCRITOS, ANALFABETOS.
B). ERRADO - a Constituição determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ENQUADRA-SE no conceito de conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO = CONSCRITO).
C) ERRADO - é garantido o exercício do direito ao voto em plebiscitos e referendos. Enquanto o plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição, o referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. (PREBISCITO É PRÉVIO, REFERENDO É POSTERIOR)
D) CORRETO - segundo a doutrina, o sufrágio restrito poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica, ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial (natureza intelectual por exemplo).
SUFRÁGIO UNIVERSAL- TODOS OS CIDADÃOS VOTAM
SUFRÁGIO RESTRITO OU QUALIFICATIVO- SUBDIVIDE-SE EM
CENSITÁRIO(NÚMERO DE VOTOS DE ACORDO COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA) OU
CAPACITÁRIO (QUESTÃO DE EXCLUSIVIDADE, POR EXEMPLO, SOMENTE MULHERES VOTAM OU APENAS QUEM TENHA CURSO SUPERIOR)
E)ERRADO a inelegibilidade absoluta, a despeito da denominação absoluta, CONSISTE em impedimento eleitoral para todos os cargos eletivos. NÃO PODE RECEBER VOTO PARA QUALQUER CARGO EX:ANALFABETO
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Corroborando com um trecho do livro do Pedro Lenza.
"O voto é universal, visto que o seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica (ter ou não certa renda), intelectual (ser ou não alfabetizado), as concernentes a nome, família, sexo, cor, religião. O voto no Brasil, portanto, não é restrito, por não ser censitário (qualificação econômica) nem capacitário (capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual)"
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Muito útil a questão B por levantar o detalhe sobre os conscritos. É um detalhe para o qual eu não tinha atinado pois quando se fala em "conscrito" vem logo à cabeça aquela pessoa que acabou de entrar no serviço militar obrigatório e acabamos por não estender esta condição aos demais casos citados na alternativa B... Algo até meio automático. Obrigado aos colegas pela luz!
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apesar de acertar a questão, fiquei tendente a marcar a letra E. Eu tinha interpretado o seguinte: O brasileiro naturalizado é inelegível absolutamente para o caro de Presidente da República/Vice, enquanto para os demais cargos não o é. Pelos comentários, a absoluta inelegibilidade é total, por exemplo os analfabetos.
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" INCORRETA (A): A inelegibilidade absoluta só pode ser estabelecida pela Constituição Federal.
INCORRETA (B): Segundo o entendimento do TSE, os alunos de Órgão de Formação da Reserva, médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que estão prestando o serviço militar inicial obrigatório estão inseridos na proibição constitucional, sendo inalistáveis e, portanto, afastados do exercício do direito ao voto.
INCORRETA (C): Os conceitos de plebiscito e referendo estão trocados.
CORRETA (D): Quanto à sua abrangência, o sufrágio pode ser universal (o direito de votar é concedido a todos os nacionais independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais) ou restrito (o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais). Este subdivide-se em: censitário (quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica) e capacitário (quando necessitar apresentar alguma característica especial) .
INCORRETA (E): A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. "
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O Sufrágio (votação) pode ser de duas formas: universal ou restrito.
Sufrágio Universal: assegura a todos os indivíduos adultos o direito de votar, independentemente de condições econômicas, intelectuais, de sexo, raça, ou crenças;
Sufrágio Restrito: o direito de votar encontra limitações especiais, se divide em duas modalidades: Censitário ou Capacitário;
O Sufrágio Censitário é aquele que exige capacidade econômica especial p/ votar, ter determinada renda ou bens por exemplo;
O Sufrágio Capacitário exige alguma característica de natureza intelectual.
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A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, 4º, ex vi : CF/88, Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
As inelegibilidades relativas em razão do cargo ou em razão do parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, 6º a 8º). Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares (artigo 14, 8º) e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade visando à proteção da probidade administrativa, da moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, 9º). O artigo 1º da LC 64/1990 estabelece as outras hipóteses de inelegibilidade. CF/88