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Art. 1º LINDB § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
Art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Para ocorrer, em regra, a repristinação tem que estar prevista expressamente!)
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (A equidade só será usada pelo juiz se prevista em lei)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (O direito já consumado é o ato jurídico perfeito)
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É a conhecida repristinação, exemplificando.
Tendo uma lei B revogado a lei A, e uma lei C revogado a lei B, não retorna ao ordenamento jurídico a lei A, salvo se expressamente o legislador aplicar efeitos repristinatórios na revogação da lei B.
A doutrina dominante considera que, por força do Art. 2º §3º da LINDB, o instituto da repristinação NÃO é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
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Segundo a doutrina, lei revogada só pode sofre o chamado efeito repristinatório se assim a lei revogadora informar em seu texto expressamente... Gb. e...
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REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO
A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
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A repristinação deve ser expressa na lei. ;)
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A equidade, embora possa ser considerada uma das formas de integração,
não está expressa no art.4 da LINDB
Temos uma previsão quanto a equidade no Código de Processo Civil,
que, no antigo, estava no arts. 126 e 127, no entanto, no novo CPC esta
previsão encontra-se no art. 140:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade
do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei
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LINDB
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
ALTERNATIVA: E
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...
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
LETRA C – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pags. 93 e 94):
“Além dos métodos de integração previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica. Isto é, em determinadas situações, devidamente estabelecidas no próprio sistema, autoriza-se o magistrado a julgar pela equidade. Trata-se do julgamento com base na equidade, que, repita-se à saciedade, só poderá ser utilizada se e quando a lei permitir.
Em linhas gerais, a equidade é a aplicação do Direito como justo, benévolo, a partir do sentimento de justiça. Buscando delimitá-la conceitualmente como fonte integrativa do Direito, LEoni LoPES DE oLivEira afirma que, ao integrar a lacuna da lei pela equidade, “pretende-se que na aplicação da lei o juiz a aplique de maneira que mais se ajuste ao sentimento de justiça do caso sob exame”. Já maria hELEna Diniz, com inspiração em raSELLi, vislumbra a equidade como “o poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente”.
Enfim, o julgamento fundado na equidade concerne aos valores mais elevados, atentos às fraquezas e necessidades imperativas humanas. É o bom, o virtuoso, bem visto pela linguagem de ariStótELES, em seu Ética a Nicômaco. A equidade, pois, transcende o direito escrito para ir ao encontro de um ideal de justiça distributiva. Em face do alto grau de subjetivismo, somente é possível o uso da equidade nos casos expressamente previstos na própria norma jurídica.
Há interessante precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do que se expôs, merecendo referência: “A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no artigo 5o da Lei de Introdução. Cláusula penal. Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. É dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça” (STJ, REsp. 48.176-7/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 83: 168)."”(Grifamos)
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DICA FORTE
A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente, também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, que nada mais são do que regras orais que se transmitem através dos tempos, séculos às vezes, e que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito
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Gab. letra E.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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De acordo com o que é apontado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, é correto afirmar que:
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova; ERRADO, pois de acordo com a LINDB, as alterações e correções, feitas em texto de lei já em vigor se consideram lei nova.
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; ERRADO, trata - se do ATO JURÍDICO PERFEITO, percebam a redação da questão ao mencionar a palavra 'CONSUMADO'.
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito; ERRADO, a LINDB prevê que o julgador não poderá se escusar de apreciar as questões levadas ao judiciário em virtude d eomissão legisltaiva, portanto disciplina que em casos assim será utilizado a ANALOGIA, OS COSTUMES e OS PRICIPIOS GERAIS DO DIREITO.
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece; ERRADO, a LEI é PÚBLICA, ninguém dela podendo se escusar alegando seu desconhecimento.
e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. CORRETO, no Brasil não existe REPRISTINAÇÃO automática, salvo se a lei revogadora a prever.
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Decreto 4657/42 (LINDB):
a) Art. 1º, § 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) Art. 6º, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
c) Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ou seja, a equidade não interfere na decisão do juiz quando a lei for omissa.
d) Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
e) Art. 2º, §3º.
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Resposta: Letra E. Fundamentação no Art.2º, §3º, da LINDB
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Em relação a alternativa C... NCPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do
ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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a) INCORRETA - as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova;
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) INCORRETA - reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
c) INCORRETA - quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
d) INCORRETA - ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece;
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
e) CORRETA - salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Repristinação
A repristinação consiste na restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência.
E, como regra (há exceção), a repristinação não é admitida em nosso sistema jurídico.
Assim, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, § 3º, LINDB).
Exemplo 01:
Lei 2 revoga Lei 1 ------- Posteriormente Lei 3 revoga Lei 2.
A Lei 1 não irá se restaurar pelo fato da Lei 2 que a revogou, também ter sido revogada. Esta é a regra!
Exemplo 02:
Lei 2 revoga Lei 1 ---------- Posteriormente Lei 3 revoga Lei 2.
E a Lei 3 expressamente declarar que a Lei 1 irá se restaurar. Esta é a exceção, mas é possível!
Direito Civil
Professora Elisa Pinheiro
Ponto dos Concursos
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Gab: E
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Só um apontamento ao comentário do Sergio: direito já consumado segundo a lei então vigente é ato jurídico perfeito. Coisa julgada é a decisão de mérito da qual não mais cabe recurso. Todas essas definições estão no art. 06º da LINDB.
Abraços!
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Karina Adami,, a nova "Renato." do QC. \o/\o/
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A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confun de com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.
Prescreve o parágrafo único do art. 140 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz.
Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros.
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado - 6ª Ed., p. 97.
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Gabarito Letra E
De acordo com o que é apontado na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, é correto afirmar que:
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova; ERRADA.
Art. 1o § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; ERRADA
Art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito; ERRADA
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece; ERRADA
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece
e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. CERTO
Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
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Olá, gente, sou nova no direito civil em virtude disso fiquei com uma dúvida sobre essa questão letra E:
Na explicação de Isaac Coelho em que ele fala no "Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência ." Vi em uma videoaula a seguinte explicação sobre repristinação em que uma lei revogada PODERÁ voltar ao ordenamento jurídico de forma tácita. Então como ficaria essa alternativa?
Devo considerar a repristinação uma exceção e levar a regra de que a lei revogada não se restaura?
Obrigada!
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BOA , SANDRA COSTA! A REPRESTINAÇÃO OCORRERÁ DE FORMA EXPRESSA! E NÃO TACITA, POIS A LEI POSTERIOR TEM QUE INFORMAR QUE A LEI ANTERIOR VOLTARAR A VIGORAR. CASO O CONTRARIO SEGUE A REGRA DE QUE LEI NOVA REVOGA LEI VELHA.
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Gabarito: "E"
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova;
Comentários: Item Errado. Considera-se lei nova, sim. Aplicação do art. 1º, §4º, LINDB: "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
Comentários: Item Errado. A banca trouxe o conceito de ato jurídico perfeito, conforme art. 6º, §1º, LINDB. O conceito de direito adquirido se constata no §2 º do mesmo artigo: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
Comentários: Item Errado. A sentença estaria correta, se não fosse o termo "equidade". Art. 4º, LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece;
Comentários: Item Errado. Art. 3º, LINDB: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 2º, §1º, LINDB: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
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Boa tarde;
Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso conforme a analogia, costumes e os princípios gerais do direito (ORDEM PREFERENCIAL E TAXATIVA)
Bons estudos
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Gab. E
Sobre a alternativa (B)
Ato jurídico perfeito → Já consumado
Direito adquirido → Já se incorporou
Coisa julgada → Já não cabe mais recurso
Eles derivam do Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art 5º XXXVI
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Art. 2º, § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
No Brasil, não há repristinação ou restauração automática da lei velha se uma lei mais nova for revogada. Portanto, salvo disposição contrária, não ocorre repristinação automática, porém, se houver disposição nesse sentido, é possível ocorrer repristinação.
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Gabarito: E
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova;
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece;
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Gabarito: E
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova;
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece;
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
e) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)
☆ ANAlogia
☆ COstumes
☆ PRIncípios gerais do Direito
LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
CPC: Art. 140: Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
⇨ Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB > A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina
-É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;
-Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;
CESPE:
Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V
Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F
Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F
Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F
Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F
Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F
Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F
Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova;
se consideram sim....
lindb, art 1 , parágr 4
b)reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
isso é o conceito legal de 'ato jurídico perfeito'
lindb, art 6, parágs 1 e 2
c)quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito;
ops...equidade nobe´s
art 4
d)ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece;
art 3
e)salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
art 2 parágr 3
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GABARITO "E"
COMPLEMENTANDO
Art. 4º, LINDB → quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito = A.C.P.
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só para enriquecer o conhecimento : há uma hierarquia entre os métodos de integração .
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
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LINDB
Art 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
@luisveillard
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§ 1o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
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GABARITO "E"
COMPLEMENTANDO
Se na alternativa "C" estivesse a expressão "COM" equidade, poderia ser o caso de considerarmos como princípio, já que o juiz deve julgar com equidade, mas não "POR" equidade, onde seria somente os casos previstos em lei.
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CAP - costume, analogia e princípios gerais de direito
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Sobre a B: pegadinha infantil da FGV. Misturou os conceitos de direito adquirido com ato jurídico perfeito. Enfim, o jogo é deles, o que resta é aprender a jogar.
Ato jurídico perfeito: o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito adquirido: aquele que o titular já pode exercer.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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RESOLUÇÃO:
a) as correções de texto de lei em vigor não se consideram lei nova; - INCORRETA: em verdade, as correções a um texto de lei em vigor são consideradas lei nova e, portanto, devem observar o prazo de vacância, salvo disposição em contrário. Confira: LINDB, art.1º § 4 º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) reputa-se direito adquirido o direito consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; - INCORRETA: O direito adquirido é aquele cujos requisitos já foram preenchidos. Confira: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
c) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito; - INCORRETA: caso a lei seja omissa, o juiz deve recorrer, nessa ordem, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. A aplicação da equidade exige autorização legal específica. Confira: LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
d) ninguém se escusa de cumprir a lei, salvo alegando que não a conhece; - INCORRETA: a alegação de desconhecimento da lei não autoriza o seu descumprimento. Confira: LINDB: Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
e) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. – CORRETA: exato! Em regra, não se verifica a repristinação da lei revogada por ter a lei revogadora perdido vigência. Tal efeito exige disposição expressa em lei. Confira: LINDB, art.2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Resposta: E
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GABARITO E
Comentário adicional..
REPRISTINAÇÃO
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência. Salvo disposição em contrário!!!(Art. 2º, § 3º)
Repristinação significa restaurar a vigência de uma lei pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.
Sendo assim, é quando ocorre a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora.
No ordenamento brasileiro não se admite repristinação automática, exceto se estiver expresso na própria lei.