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GABARITO D.
A) Artigo 4º - Direito à vida
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
B) Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar
D) Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso
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C) Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
E) Artigo 8º - Garantias judiciais
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
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perspectiva estranha dessa questão..
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Basta lembrar que na C.A.D.H ninguém determina! Há recomendações!
Neste sentido..Art.6º Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito letra D
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso
#MinhaContribuição
Para quem estuda o Código Processual Penal sabe que o Inquérito Policial tem como princípio a sigilosidade. Nisso já elimina a letra E
Não desanimem. Breve seus nomes estarão no DO. ✔
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CADH
Artigo 4º - Direito à vida
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
Princípio da publicidade processual
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
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D) Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso
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a) Falso.
Pena de morte
DUDH – silente
CF – Veda, salvo no caso de guerra declarada
Pactos– Permitem para os crimes mais graves!
Requisitos da pena de morte:
1 – Crimes mais graves
2 – Vedação do restabelecimento nos países que aboliram
3 – Respeito ao princípio da legalidade e anterioridade
4 – Sentença transitada em julgado
5 – Tribunal competente
*OBS1: Vedada para os menores de 18, maiores de 70, gestantes e crimes políticos ou comuns conexos.
*OBS2: TODA pessoa condenada a morte tem o direito de SOLICITAR: anistia, indulto ou comutação da pena, nos quais PODEM ser concedidos em TODOS OS CASOS.
b)Falso. É permitida a prisão civil por dívida do devedor de obrigação alimentícia, apenas. Art. 7,7, PSJCR:
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
c) Falso. Não determina o caráter retributivo da pena, mas foco no caráter social. "As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos
condenados." (art.5.6)
d)Verdadeiro. O São José, em regra, proíbe pena de trabalhos forçados, porém existem exceções: aos presos, por exemplo.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve,
para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser
interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho
forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. (art. 6.2)
e) Falso. Diferentemente da DUDH, a publicidade do processo tem exceção: "O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça." (art. 8.5)