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ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA: primo é colateral de quarto grau. O impedimento do juiz previsto no artigo 144, inciso II, do CPC é até o terceiro grau:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
B) INCORRETA: é causa de SUSPEIÇÃO do juiz (art. 145, inciso II, CPC).
C) CORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
D) INCORRETA: É suspeição, mas até o terceiro grau. (retificado em 08/02/2017).
E) INCORRETA: conforme §1º do artigo 145 do CPC o juiz não precisa declarar suas razões.
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Apenas uma breve correção quanto ao comentário do colega Giovani Spinelli. A letra "d)" está incorreta, também, por ser suspeição e não impedimento.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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Impedimentos- relações objetivas: pessoas que têm relação direta com o juiz -cônjuge, companheiro, parente consanguineno ou afim até terceiro grau; ou situações em que o juiz tem ou teve alguma relação direta com o processo ou uma das partes.
Suspeição - São relações subjetivas, de cunho pessoal, mais difíceis de seriam "objetivamente comprovadas"- amizade íntima, interesse no julgamento etc.
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Confundi com o CPP...
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As hipóteses de impedimento do juiz estão contidas no art. 144, do CPC/15:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
As hipóteses de suspeição do juiz, por sua vez, estão contidas no art. 145, do CPC/15:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Alternativa A) Somente há impedimento do juiz quando em alguma dessas condições estiver postulando seu cônjuge ou companheiro. Primo é parente consanguíneo em quarto grau, o qual não está abrangido pela hipótese legal de impedimento do art. 144, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de suspeição e não de impedimento do juiz (art. 145, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de suspeição do juiz. Ela está contida no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) O fato de uma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, constitui uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz. Além disso, a hipótese legal limita-se à linha reta até o terceiro grau, inclusive, não abrangendo o quarto grau (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Porém, nessa hipótese, não precisará expor as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa C.
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Bruno Bastos, obrigado pela correção. Retifiquei em 08/02/2017.
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Há suspeição do juiz = CRITÉRIO SUBJETIVO
- amigo ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
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A) ERRADA. Primo é parente de 4º GRAU.
B) ERRADA. É suspeição.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Até o 3º GRAU.
E) ERRADA. Não deve declarar suas razões.
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GABARITO C
ERRADA - Parente até o terceiro grau, primo é 4º grau - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo
ERRADA - Suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
CORRETA - Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
ERRADA - Hipótese de suspeição e "de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau inclusive - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive
ERRADA - Sem necessidade de declarar suas razões - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões
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a) ERRADO! Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo (PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) ERRADO! Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
c) CORRETA! Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
d) ERRADO! Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
e) ERRADO! Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões (O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLARAR AS SUAS RAZÕES)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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DICA
Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes, pois acoselhou.
Para lembrar de supeição --> Suspeito
CIDA --> Credor , Devedor , Amigo e Inimigo
Receber presentes
Interesse no processo.
Com o novo código -> até o 3° grau
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ÁRVORE GENEOLÓGICA PARA IDENTIFICAR O GRAU DE PARENTESCO:
AVÓS
2º GRAU / \ 3º GRAU
PAIS TIOS
1º GRAU / \ 4º GRAU
JUIZ PRIMOS
( ORIGEM ) ( DESTINO )
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Para complementar os coments...
Um graaande paralelo de um dos casos de suspeição do juiz NO PROCESSO CIVIL e no PROCESSO PENAL:
1 - Para o PROCESSO CIVIL, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes OU DE SEUS ADVOGAAADOS será suspeito!
2 - Já no PROCEEESSO PENAL, se o juiz for amigo íntimo ou de inimigo de qualquer das partes será suspeito! Ou seeeeja, O FATO DE O JUIZ SER AMIGO/INIMIGO DOS ADVOGADOS NÃO GERARÁ SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO!
#rumooooaoTJPE
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Suspeição é PICCA:
Presente
Interressado
Credor ou Devedor
Conselho
Amigo ou Inimigo
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Essa questão está desatualizada, haja vista novo entendimento do STF de que ser padrinho de casamento não é caso de suspeição. :P
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Só lembrando que antes herdeiro presuntivo era suspeição,mas agora é impedimento.
Gab:c
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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IMPEDIMENTO
Presunção ABSOLUTA de parcialidade
Circunstâncias objetivas (art144 CPC) (não se investiga o “animus”)
Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade)
Ação rescisória (ART.963, II, CPC)
Arguição por incidente (petição) (ART. 146 CPC)
A qualquer tempo (ART. 146 CPC)
SUSPEIÇÃO
Presunção RELATIVA de imparcialidade
Circunstâncias subjetivas (art.145 CPC)
(inclusive pode ser reconhecida de ofício)
Violação não cabe nulidade se não arguida oportunamente
Não cabe Ação rescisória
Arguição por incidente (petição) (art. 146 CPC)
Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art.146 CPC)
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Mnemônico meu p SUSPEIÇÃO (art. 145): - Amigo que é amigo (íntimo ou inimigo da parte ou do advogado-inciso I) dá presente (que receber presente...), dá conselho (...ou aconselhar algumas das partes acerca do objeto...-inciso II)..., empresta e pede emprestado R$ (quando qualquer das partes for sua credora ou devedora...-inciso III) e torce para que o amigo ganhe a ação (interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes-inciso IV).
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GABARITO: C
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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Gabarito C
Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO
Credor ou devedor
Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)
Interessado na causa
ATEnder às despesas do litígios
RECEBER presentes
CONSELHO: aconselhar as partes
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (primo é parente de 4° grau)
Art. 145. Há suspeição do juiz: (CAI ATÉ RECEBER CONSELHO)
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
§ 1° Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Dica: decorar as hipóteses de Supeição são mais fáceis, e ir por eliminação:
Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou dos seus advogados.
Interessou/subministrou/presenteou/aconselhou qualquer uma das partes
Foro íntimo , sem necessidade de declarar as razões
Qualquer das partes for sua credora/devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;,
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Amigo ou inimigo intimo que receber presente de qualquwer dfas partes É SUSPEITO
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
SEGUIMOS
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AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO. Gravem isso para SUSPEIÇÃO e nunca mais vão errar!
E outra: Jamais , em nenhuma hipótese, never, nunca e etc se esqueça: PRIMO É 4° GRAU
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ACABEI DE INVENTAR, PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:
"Seja Interessado, Amigo ou Inimigo, Credor ou Devedor: SUSPEITO é quem recebe Presentes, Aconselha e Subministra Meios."
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
I - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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GABARITO: C
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
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Gabarito C
Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO
Credor ou devedor
Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)
Interessado na causa
ATEnder às despesas do litígios
RECEBER presentes
CONSELHO: aconselhar as partes
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Gabarito C.
a) erro, primo é 4 grau.
b) receber presente é suspeição.
d) credora/devedora é suspeição.
e) sem necessidade de declarar razões.
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Sobre o impedimento e suspeição após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), é correto afirmar que: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas
Menimocio do art. 145, CPC.
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PEGADINHA DO MALANDRO, PRIMO !!!
PRIMO = QUARTO GRAU
VAI CAIR ! PRIMO é parente de QUARTO GRAU e não implica a regra do art. 144, I, do CPC, que se limita ao impedimento ao parente de terceiro grau.
Trata-se de hipótese de impedimento que abrange todos os parentes consanguíneos ou afins,
portanto, abrange o avô (parente consanguíneo), o irmão e a sobrinha (parentes colaterais de 2º e 3º graus) e a cunhada, que é parente POR AFINIDADE de 2º grau colateral.
DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR
Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:
- IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)
Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.
- SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA
Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.
ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!
No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!
NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS
Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.
Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.
A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade
A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!
Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia
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Sobre a alternativa “E”:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.
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A) errada: Primo = quarto grau