-
Gab (B)
Com todo respeito, mas a questão está muito mais para noção de direito penal do que administrativo. Explico!
Segundo o art. 13 do del 2.848/40 -CP Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Aqui há a consagração da teoria da equivalência dos antecedentes causais..sem complicar muito: Usamos o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Supnme-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa;
É justamente a essa compreensão que é exigida pela questão quando solicita : "a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados (...) "
Em relação a letra A) Teoria da causalidade adequada.
Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada. Em síntese, o art, 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ i.°).
Perdão por misturar os conteúdos, mas acho que a questão está mal classificada..
O que acham?
-
Trata-se de questão de Direito Penal!
-
Arruma o filtro aí monitor!!!
-
Pessoal, acredito que a questão esteja classificada corretamente, pois o direito administrativo também trabalha com as teorias acerca do nexo causal. Nas palavras dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito Administrativo Facilitado, 2015):
"Outro conceito de interesse é o de nexo de causalidade. A expressão “nexo” quer significar laço, liame ou vínculo. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Basicamente, há três teorias sobre o nexo causal: da equivalência das condições, da causalidade adequada e da causalidade direta e imediata.
Pela equivalência das condições ou dos antecedentes, todos os antecedentes serão considerados para se apurar o resultado danoso. Significa que, uma vez suprimida a causa, o efeito não ocorre, pois a causa não é condição necessária e suficiente para o resultado danoso. A crítica a esta teoria provoca um regresso infinito do nexo de causalidade.
(...).
Já pela teoria da causalidade adequada os antecedentes não são todos equivalentes (não estão num mesmo plano). Considera-se como causa do dano somente o antecedente que tiver maior probabilidade em abstrato de produzir o ato lesivo. Essa teoria é criticada por admitir um acentuado grau de discricionariedade do julgador, a quem compete, no plano abstrato, avaliar se o fato ocorrido pode ser considerado ou não causa do resultado danoso.
Por fim, pela teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, os antecedentes do resultado não se equivalem, à semelhança da teoria da causalidade adequada. Porém, considera-se como causa do dano apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano. Neste contexto, fica afastado o nexo causal nos danos sofridos pelos “surfistas de trem” e nos assaltos cometidos em zonas de baixa periculosidade. É a teoria adotada pelo CC/2002 e prevalente entre nós no campo da responsabilidade extracontratual do Estado:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."
Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.
-
Ue...sine qua non
-
NEXO DE CAUSALIDADE:
Nexo de causalidade pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o
dano suportado pela vítima.
Teorias procuram explicar o nexo causal:
a) Teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non): de acordo
com a presente teoria todos os antecedentes que contribuírem de alguma forma para o resultado são equivalentes
e considerados causas do dano.
b) Teoria da causalidade adequada: considera como causa do evento danoso aquela que, em abstrato, seja a
mais adequada para a produção do dano. Vale dizer: os antecedentes do evento não são equivalentes, devendo
ser considerado como causa do dano apenas o antecedente que tiver maior probabilidade hipotética, a partir daquilo
que normalmente ocorre na vida em sociedade, de produzir o resultado danoso.
c) Teoria da causalidade direta e imediata (ou teoria da interrupção do nexo causal): os antecedentes do resultado
não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado
causa necessária do dano. Apesar de sofrer críticas, notadamente por restringir o nexo causal, dificultando a responsabilização
nos casos de danos indiretos ou remotos, a teoria da causalidade direta e imediata foi consagrada
no direito brasileiro pelo art. 403 do CC
Fonte: Material Ciclos.
-
A teoria da equivalência das condições preceitua que para haver imputação da autoria de crime ao agente, mister se faz a existência do nexo causal entre conduta praticada e seu consequente resultado, conforme preceitua o art. 13 , do Código Penal.
-
eu acho que foi pr.falta de imediata pq nao tinha transporte para o deslocamento do paciente
-
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non).
A teoria da equivalência dos antecedentes causais possui extensão muito ampla, permitindo o regresso infinito das causas. Para evitar a responsabilização de determinadas condutas existentes na cadeia do regresso, deve-se buscar limites e complementos na legislação e na doutrina, como os critérios de imputação objetiva e a análise do dolo e da culpa.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Teoria da causalidade adequada)
Fonte : CP E legislação facilitada .
letra B
-
Olha o nome da banca "imagine": Imagine there's no heaven...O cara faz uma questão dessa só pensando na gente partindo dessa pra melhor.Rsrsrsr
-
São as duas teorias adotadas pelo nosso Código Penal:
* Teoria da equivalência dos antecedentes: forma-se o nexo causal levandose em consideração todas as condutas anteriores ao resultado sem as quais este não ocorreria. Vale-se do juízo de eliminação hipotética. Quando se retira um antecedente da linha de tempo, se o resultado desaparecer, aquele antecedente é causa do evento. Retirando-se o antecedente da linha do tempo, caso o resultado continue, aquela circunstância não é causa do evento. Lembre-se que ser causa do resultado não gera, automaticamente, a responsabilidade criminal. É a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal. (REGRA)
* Teoria da causalidade adequada: forma-se o nexo causal considerando--se como causa todos os antecedentes que sejam aptos e idôneos a produzir o resultado, dentro de um juízo de bom senso e razoabilidade. (EXCEÇÃO)
Curso de direito penal Nucci 2019, vol I 3° edição pag. 610 e 611
-
Trata-se da Teoria da equivalência das condições, adotada pelo Código Penal.
No enunciado, todos os acontecimentos contribuíram para a produção do resultado e são consideradas suas causas, ainda que relativamente independentes. São antecedentes causais de um mesmo resultado, bem como comportamentos cuja não ocorrência eliminaria o resultado.
-
A questão se refere ao tema nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico e que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o resultado material do qual depende a existência do crime.
Para a determinação do nexo causal, diversas são as teorias doutrinárias que, ao longo dos últimos 2 séculos, pretenderam definir o conceito de causa e, consequentemente, o critério para a análise do nexo de causalidade. A teoria adotada pelo artigo 13 do Código Penal e descrita no enunciado da questão é a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non. Analisemos as alternativas, nas quais comentaremos as respectivas teorias.
A alternativa A está incorreta. Para a teoria da causalidade adequada, a causa de determinado resultado é o evento ou conduta capaz de produzir o resultado por si só, isto é, aquela que era idônea para produzir o resultado criminoso conforme os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. A teoria apregoa que o critério para se achar a causa do crime não é a mera eliminação hipotética das possíveis causas do crime, mas a prognose póstuma objetiva: observa-se qual foi a causa mais provável e eficaz para produzir o resultado sob o ponto de vista estatístico e se um homem comum, ao tempo da conduta, tinha a possibilidade de prevê-la (BITENCOURT, 2020, p. 344). Assim, quando uma pessoa mata outra a partir de um disparo de arma de fogo, a causa da morte está no disparo e não no empréstimo da arma. Entretanto, caso a vítima, neste caso, morra por conta de um incêndio no hospital, apenas o incêndio será considerado a causa. Em outras palavras, por meio da teoria da causalidade adequada seria possível deixar de imputar o resultado ao agente quando faltasse para este a previsibilidade objetiva da possibilidade de produção deste resultado.
A alternativa B está correta. Criada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13 (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 121).
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A alternativa C está incorreta. A teoria da causalidade direta ou imediata reputa como causa apenas a conduta mais próxima do resultado, ou seja, apenas aquela que produz o dano diretamente, considerando uma proximidade lógica e não necessariamente temporal. Assim, a causalidade ficará afastada com a presença de outra causa mais próxima. Esta teoria somente é adotada pelo direito civil.
A alternativa D está incorreta. A teoria define que a causa de determinado resultado é apenas a conduta que causou o último dano da sucessão de causas que produziram o resultado. É teoria que só possui utilidade para o direito civil.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Gabarito do professor: B
-
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS CONDITIO SINE QUA NON
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
GAB B.
-
Apenas complementando os colegas, segue meu RESUMO das distinções entre as principais teorias acerca do nexo de causalidade:
# Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (é a REGRA do CPB)
- Também denominada de Teoria da "conditio sine qua non";
- Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);
- Processo hipotético de eliminação de Thyrén: para descobrir se uma conduta foi a causa, deve-se verificar hipoteticamente se haveria o crime caso a mesma não ocorresse. Obs: o problema dessa teoria é que permite apontar infinitamente como causa diversas situações absurdas, como a compra de uma arma, o nascimento do agente, etc.
- É aplicada em conjunto com o elemento DOLO, para evitar o problema supracitado.
- CONCLUSÃO: CAUSA = Conduta indispensável ao resultado + prevista e desejada pelo agente.
# Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (é a EXCEÇÃO)
- Causa é apenas o evento que tiver maior probabilidade de produzir o resultado, como um dobramento natural da conduta do agente (Ex1: se o agente balear sua vítima e ela vier a morrer no trajeto para o hospital num acidente de trânsito, em razão exclusiva do acidente, o homicídio não foi causado pelo agente que atirou, respondendo ele por tentativa; Ex2: no mesmo caso, se a vítima é socorrida e morre no hospital em razão de uma infecção generalizada causada pelo ferimento a bala, o homicídio foi causado pelo agente, que responde pela forma consumada).
- Aplicada somente em um caso => "Concausa superveniente RELATIVAMENTE independente que, por si só, gera o resultado" (é o caso explicitado no Exemplo 1 acima, previsto no art. 13, § 1º)
Fonte: lei e curso de Dir. Penal do Estratégia (qualquer equivoco, por favor me avisem).
-
mas conhecida como teorias dos equivalentes causais. nesta teoria temos um looping Ad infinitum. onde todas as circunstâncias são abordadas como causas para a morte.
-
NEXO CAUSAL
•Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non
Causa
•Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido
causa — resultado
-
teoria " Conditio cine qua nom" by Evandro Guedes ....
-
Conditio Sine Qua Non, é considerada causa do crime toda
conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Teoria da Causalidade adequada: desenvolvida por Von Kries, reputa causa todo o evento anterior ao resultado ADEQUADO a provocá-lo, limita-se a causalidade às condutas consideradas eficazes à produção do resultado.
A teoria da causalidade adequada será adotada, excepcionalmente,na análise das causas supervenientes relativamente independente (art. 13, §1º, do CP)
-
Teoria da "conditio sine qua non";
PARA LEMBRAR:
Capez diria - se os pais não tivessem dado a luz ao infeliz criminoso, o crime não teria ocorrido, se os avós não tivessem dado a luz aos pais, o crime não teria ocorrido. kkk
- Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);
-
[Gab. B] Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu (Art. 13 CP). Exemplo citado caracteriza bem à teoria.
-
Complementando:
Teoria da equivalência dos antecedentes causais OU teoria da equivalência das condições OU teoria da condição simples OU teoria da condição generalizadora ("conditio sine quo non").
-
Teorias procuram explicar o nexo causal:
REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (equivalência das condições) / CONDITIO SINE QUA NON.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
EXPLICANDO: Criada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13
Processo hipotético de eliminação: Apaga-se, mentalmente, determinado fato do histórico do crime, caso o resultado naturalístico desapareça, tal fato se revela como causa, caso o resultado naturalístico permaneça, tal fato não é causa;
Remete ao estudo da causa: ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Causa, pois, é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Exceção: Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA
Adotada, excepcionalmente, pelo CP;
Remete ao estudo das Concausas: convergência de uma causa externa à vontade do autor que afeta o resultado.
Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
Também pode ser chamada de teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou conditio sine qua non.
-
Que enunciado mais estranho!
-
A teoria da equivalência dos antecedentes ( ou condições) tende a uma regressão infinita na busca pelas causas, que, ausentes no caso concreto, não teria o resultado ocorrido.
Assim, até mesmo o fabricante do carro seria punido.
A fim e evitar isso, exige-se a causalidade psíquica, segundo a qual a regressão deve interromper no momento em que não houver mais dolo ou culpa.
-
Soube responder só pq meu professor fala que todo mundo responde na equivalência de condições
-
Teoria da equivalência dos antecedentes
A teoria da equivalência dos antecedentes, também chamada de teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glasser e efetivamente estruturada por Von Buri e Stuart Mill em 1873. Para ela, causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu - conditio sine qua non = condição sem a qual não.