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Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
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Gab. A
As opções B, C, D e E, são princípios:
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
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OBJETIVOS SISNAD: CON-PRO-A-PROMO;
*CONtribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos
de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
*PROmover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
*Assegurar (A QUESTÃO TROUXE ARTICULAR-SE - PRINC) as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o
art. 3º desta Lei(FINALIDADES DO SISNAD);
*PROMOver a integração(A QUESTÃO TROUXE VALORES ÉTICOS - PRINC) entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
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Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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São objetivos do SISNAD:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades.
RESPOSTA: LETRA A
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A) contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados. (OBJETIVO)
B) articular-se com os órgãos do Ministério Publico e dos Poderes Legislativos e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad. (PRINCÍPIO)
C) promover o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes. (PRINCÍPIO)
D) promover os valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como valores (FATORES) de proteção contra o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados. (PRINCÍPIO)
E) reconhecer a intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e com o seu tráfico ilícito. (PRINCÍPIO)
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
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a) Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco, para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.