A questão trata da Teoria da Constituição, especificamente sobre as classificações de um texto constitucional.
Nesse quesito existem diversas divisões a respeito do
conteúdo, forma, modelo, extensão,
ideologia, historicidade, ontologia, finalidade e alterabilidade dos textos
magnos.
O enunciado indaga acerca da classificação conforme a origem. De acordo com essa classificação, as constituições podem ser outorgadas, promulgadas, pactuadas e cesaristas.
Entende-se por constituição outorgada aquela que não possui
uma legitimidade popular, pois foi imposta por um grupo ou indivíduo ou por um
movimento revolucionário. Por tal razão, a constituição outorgada é também
conhecida como autocrática ou ditatorial. No caso brasileiro, entende-se que as
Constituições de 1824, 1937 e 1967 são exemplos de textos outorgados. Alguns autores
também incluem a Emenda Constitucional nº 01/69 como sendo outro exemplo de Constituição
outorgada.
Entende-se por constituição promulgada como sendo aquela que
se opõe à outorgada, ou seja, há participação popular efetiva para que ela
surja, mesmo que por meio de representantes. Por tal motivo, também são
conhecidas como constituições democráticas ou populares. No caso brasileiro temos as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Entende-se por constituição pactuada como sendo aquela que decorre
de um pacto, haja vista o Poder Constituinte Originário ser manifestado por
mais de um titular. Assim, com transações mútuas, chega-se a um denominador
comum cujo produto é um pacto final. Esse tipo de constituição teve muita
relevância histórica, notadamente por conta de compromissos entre uma realeza enfraquecida e uma burguesia que foi ganhando
força. O exemplo marcante desse tipo de constituição é a famosa Magna Carta
Inglesa (1215), formalizada entre o Rei João sem Terra e os barões ingleses.
Aludido documento é tido como relevante porque criou uma limitação ao poder
real, notadamente no campo tributário.
Entende-se por constituição cesarista como sendo aquela na
qual o processo de elaboração não conta com a participação popular, mas, em
momento posterior, sofre uma espécie de convalidação do povo, como forma de
ratificar o poder nas mãos de seu detentor. Esse tipo de constituição costuma
ser enxergada como tendo um verniz de povo, isto é, não abarca a manifestação
popular propriamente dita, mas sim um viés populista. Como exemplo, houve a Constituição
de Pinochet, no Chile, feita após um golpe, em que Augusto Pinochet
assumiu a chefia da junta de governo, elaborando um texto constitucional
posteriormente “ratificado".
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" menciona a classificação rígida, que envolve a categoria de estabilidade da constituição. Por essa categoria, as constituições podem ser rígidas, flexíveis, semiflexíveis, fixas ou imutáveis.
Constituição rígida é aquela na qual há um processo de modificação mais dificultoso/solene para ser mudada. Exceto a Constituição de 1824, todos os demais textos constitucionais brasileiros foram rígidos. No caso da atual Constituição, com base no artigo 60, §2º, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Constituição flexível, por sua vez, é aquela na qual a modificação do texto constitucional ocorreria sem maiores solenidades, ou seja, seguiria o mesmo processo de modificação infraconstitucional.
Constituição semiflexível, também chamada de semirígida, é aquela na qual há união do modelo rígido e do modelo flexível, de forma que uma parte do texto constitucional demanda um processo modificador mais formal, ao passo que outra parte não demanda esse processo mais dificultoso. No caso brasileiro, a Constituição de 1824 é um exemplo de texto constitucional semiflexível.
Constituição fixa, também chamada de silenciosa, é aquela na qual apenas o poder criador pode modificá-la, ou seja, o Poder Constituinte Originário. Já a constituição imutável, também chamada de granítica, é aquela na qual existe uma inalterabilidade de seu texto.
Assim, a alternativa "A" está errada porque, como visto, a rigidez constitucional coaduna-se com a classificação acerca da estabilidade da Constituição, sendo que o enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
A alternativa "B" menciona a classificação dogmática, que envolve a categoria do modo de elaboração do texto constitucional. De acordo com tal classificação, a constituição pode ser dogmática ou histórica.
Constituição dogmática decorre de dogmas prontos, organizados
e sistematizados por um órgão constituinte baseado justamente nos dogmas e
ideias que sejam tidos por fundamentais ao Estado. Já a constituição histórica é aquela produzida de forma
esparsada, isto é, pelo decurso do tempo, amalgamando valores, costumes,
tradições e documentos escritos.
Assim, a alternativa "B" está errada porque menciona uma classificação que envolve o modo de elaboração do texto constitucional, sendo que o enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
A alternativa "C" trata da chamada Constituição simbólica, termo cunhado pelo doutrinador Marcelo Neves, sendo aquela na qual existe uma predominância ou hipertrofia da função simbólica,
com cariz político-ideológico, em prejuízo da função jurídico-instrumento (com viés
normativo-jurídico). A Constituição simbólica pode ser analisada por dois sentidos.
O primeiro deles é o positivo, ou seja, mascararia problemas
sociais, obstaculizando transformações sociais efetivas. O segundo efeito é o
negativo, isto é, gerando um déficit na concretização jurídica e normativa da
própria Constituição, pois deixaria de ter sua orientação generalizada dos
anseios normativos.
“Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à
realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes.
Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade,
expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da
Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é
mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas
tendem a servir como álibi para manutenção do status quo". (SARMENTO, Daniel e
NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e
Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).
Assim, a alternativa "C" está errada porque envolve uma classificação que não é acerca da origem (consoante consta do enunciado).
A alternativa "D" menciona a classificação analítica, que envolve o critério da extensão do texto constitucional. Constituições
analíticas são aquelas que detalham uma série de normas que não seriam
necessariamente materialmente constitucionais. Com isso, tendem a ser
textos constitucionais longos e prolixos, como é o caso da atual
Constituição Federal. Assim, uma constituição analítica permite
delinear regras que devem ser observadas pelo legislador
infraconstitucional e para os operadores do direito como um todo,
notadamente na atividade de interpretação e aplicação das normas.
Por outro lado, uma constituição sintética é aquela que detém menor
nível de detalhamento e alcance em termos materiais, ou seja, há menos
normas justamente por serem concisas. Assim, as normas em constituições
sintéticas tendem a ser materialmente constitucionais, isto é, aquelas
que estruturam um Estado, preveem direitos e deveres, divisão de
poderes.... Somado a isso, por terem menos normas, há uma maior
robustez na atividade de interpretação e aplicação das normas,
notadamente em função das modificações sociais. Como dito, a concisão do
texto constitucional demanda uma interpretação e reinterpretação de
forma constante, sendo a Constituição dos EUA o exemplo tradicional de
constituição sintética.
Portanto, constituições tidas como analíticas são extensas e minuciosas,
abordando todos os assuntos relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado e outros temas que não seriam materialmente
constitucionais (a menção ao Colégio Pedro II, no artigo 242, §2º, da
Constituição Federal, é o exemplo clássico). Já as constituições tidas
como sintéticas são concisas e com maior cunho de abstração, já que
dispõem de temas essenciais para a organização e o funcionamento do
Estado, divisão dos poderes, direitos e deveres.
Assim, a alternativa "D" está errada porque menciona uma classificação
que envolve a extensão do texto constitucional, sendo que o
enunciado indaga sobre a classificação conforme a origem.
Por fim, a alternativa "E", que é o gabarito, trata justamente da categoria "promulgada", que versa sobre a origem da Constituição. Como dito, na constituição promulgada há participação popular efetiva para que ela
surja, mesmo que por meio de representantes (uma Assembleia Constituinte, por exemplo). Assim, a alternativa "E" amolda-se à descrição do enunciado, que trata da Constituição promulgada.
Gabarito: Letra "E".