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GABARITO: D
(F); (V); (V); (F).
( F ) Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios podem acumular cargos públicos de forma remunerada, com prevalência da atividade militar, sem restrições
A regra constitucional é a da não acumulação de cargos públicos, devendo ser observada por todos os entes da Administração Pública direta e indireta, bem como a hipótese de sua excepcionalidade, qual seja, em havendo a compatibilidade de horários e desde que observado o teto remuneratório (art. 37, caput e inciso XVI).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
( V ) Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
( V ) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
( F ) O ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, serão dispostos em lei federal específica.
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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( F ) Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios podem acumular cargos públicos de forma remunerada, com prevalência da atividade militar, sem restrições
A regra constitucional é a da não acumulação de cargos públicos, devendo ser observada por todos os entes da Administração Pública direta e indireta, bem como a hipótese de sua excepcionalidade, qual seja, em havendo a compatibilidade de horários e desde que observado o teto remuneratório (art. 37, caput e inciso XVI).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Somente o contepudo do a CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Quem presta para Policial Civil e Policial Militar pode estudar também para o TJ SP ESCREVENTE... São pequenas alterações pelo menos os daqui de São Paulo... embora tenha segunda fase...
E parecido, mas não é igual... por exemplo: Policial Militar cai História e Geografia matéria que não cai no TJ SP ESCREVENTE...
A VUNESP ABRIU CONCUSO PARA POLICIAL SÃO PAULO 2021. OLHAR NO SITE DA VUNESP.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
( F ) Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios podem acumular cargos públicos de forma remunerada, com prevalência da atividade militar, sem restrições
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
( V ) Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
( V ) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
( F ) O ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, serão dispostos em lei federal específica.
Art. 142. (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
militares na Constituição Federal.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14 [...]
§ 8º O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso
XVI, com prevalência da atividade militar.
Art. 142 [...]
§3º [...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra.
3)
Exame dos itens e identificação da resposta
(F) Consoante o art. 42, §3º, da CF/88, aplica-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com
prevalência da atividade militar. Assim, eles podem acumular cargos, desde
que observe as restrições do art. 37, XVI, da CF/88.
(V)
Conforme art. 42, caput, da CF/88, os membros
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
(V)
Conforme art. 14, §8º, da CF/88, o militar alistável
é elegível, se contar menos de dez anos de serviço, devendo afastar-se da
atividade e se contar mais de dez anos de serviço, sendo agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passando automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
(F)
Nos termos do art. 142, §3º, X, da CF/88, a lei (não
lei federal específica) disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.
Resposta: Letra D. (F); (V); (V); (F).
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BORAAAA
#OTAVIANOSPMMG
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o gabarito nao seria tudo V V V V ?
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§ 3º Aplica-se aos MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DISPOSTO NO ART. 37 DA CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) 2 cargos de professor;
b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Ex.: 1. PM e 1 cargo de professor; 2. PM e 1 cargo de profissional da saúde; 3. PM e 1 cargo técnico ou científico.