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Errado.
5.2.1.2. Normas constitucionais de eficácia contida
São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.10 Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral).11
As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem uma “norma de eficácia plena passível de restrição”. A aplicabilidade dessas normas independe da intervenção do legislador ordinário, isto é, não estão condicionadas à existência de uma normação infraconstitucional ulterior, apesar de passíveis de serem limitadas por ela.
Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.
À guisa de exemplo, podem ser mencionados: I) o direito de greve dos empregados da iniciativa privada, passível de ser exercido sem restrições até o advento da Lei 7.783/1989, na qual foram definidos os serviços e atividades essenciais;12 II) a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, restringido com o advento da Lei 9.296/1996, que regulamentou as hipóteses em que a interceptação telefônica poderá ser judicialmente autorizada;13 e, III) a liberdade profissional, restringível por leis que estabeleçam qualificações para o seu exercício.14
Algumas normas de eficácia contida indicam elementos restritivos diversos da lei, como alguns conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente...).
Em certos casos, a restrição poderá advir de outra norma constitucional, como ocorre com a liberdade de reunião, sujeita à restrição durante o estado de defesa ou à suspensão em estado de sítio.15
NOVELINO, 2014.
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Gabarito: Errado
O item tentou confundir o candidato misturando conceito de norma constitucional de eficácia contida e norma constitucional de eficácia limitada.
José Afonso da Silva diz que normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Isso porque, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos a partir de sua promulgação, as normas de eficácia contida poderão sofrer redução de sua abrangência, com limitação da sua eficácia e aplicabilidade.
Já normas de eficácia limitada são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Por esse motivo, são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/aplicabilidade-e-eficacia-conforme-jose-afonso-da-silva/
Ou seja, a norma de eficácia contida já está apta a produzir efeitos a partir da sua promulgação (aplicabilidade imediata e direta). Por conseguinte, é dispensável a atuação do legislador para tornar exercitável o seu direito, cabendo a ele reduzir, futuramente, a sua abrangência (aplicabilidade não integral).
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Caso CLÁSSICO de EFICÁCIA LIMITADA..
Decorem isso que é o que mais cai diiiisparado em provas tal exemplo!
GABA: ERRADO
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RESPOSTA: ERRADO!!
NA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, O LEGISLADOR ATUA PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO DIREITO
✅ COMENTÁRIO: Doutores, o enunciado acima busca confundir os conceitos de norma constitucional de eficácia contida e limitada. De fato, o direito ao trabalho mencionado no enunciado da questão se trata de norma constitucional de eficácia contida.
Ocorre que a sequência da questão traz o equívoco.Nas normas constitucionais de eficácia contida o legislador ordinário não atua para tornar exercitável o direito nela contida, mas sim para restringir seu alcance.
Aqui, enquanto não há a atuação do legislador a norma possui alcance absoluto. O que a Constituição faz é permitir a restrição do alcance da presente norma por parte do legislador. O legislador atua para tornar exercitável o direito previsto na norma nas chamadas normas constitucionais de eficácia limitada. Aqui, enquanto o legislador não entra em ação, o direito previsto na Constituição fica inexequível.
É isso, doutores.Muita atenção ao lerem os enunciados. Por acharmos que o início está correto muitas vezes diminuímos a atenção no restante do enunciado.
Esse Comentario é da Naama na questão q69899.
NÃO tem nada de eficacia limitada... o erro está na conclusão da questão.
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Errado
Norma de eficácia limitada necessita da atuação do legislador para tornar exercitável o direito nela previsto. Enquato não for regulamentada, não produz qualquer efeito aos interessados.
Ex: Greve dos servidores públicos
A norma contida nasce com efeitos plenos e imediatos. Cabendo ao legislador ordinário restringir seu alcance.
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Norma de eficácia contida: São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria (nascem plena) mas deixou margem à atuação restritiva de lei posterior. São assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata e possivelmente não integral (restringível).
Apostila Prof Elias - IMP
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
O LEGISLADOR RESTRINGE
GABARITO ERRADO
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ERRADO ! O legislador pode atuar para restringir, pois a aplicabilidade é direta e imediata.
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CONTIDA = CONTER / RESTRINGIR
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O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. Resposta: Errado.
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Casca de banana ! As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata desde sua entrada em vigor, porém, podem sofre limitações que a lei estabelecer, mas isso não significa que o legislador vai atuar para tornar exercitável o direito nelas contido. Errado.
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Tem-se, na questão, a cobrança do art. 5º da CF/88, segundo o qual:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida que versa sobre a liberdade de atividade profissional. Esta dispõe que, na inexistência de lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê-la. Entretanto, existente a lei, a profissão só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais. Diante de uma norma de eficácia contida, o legislador atua para restringir o exercício do direito (e não para torná-lo exercitável).
Questão errada.
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O erro está aqui: o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. A norma contida é plena até sua eventual restrição, daí o porquê estar errado o q afirma no final