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CERTO
Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Empr%C3%A9stimo_compuls%C3%B3rio
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, emprestimos compulsórios para realização de investimento público de caráter urtgente e de relevante interesse nacional não é uma exceção ao princípio da anterioriedade e da noventena. Apenas emprestimos para atender guerra externa e calamidade pública. Não sei se o gabarito é o definitivo, mas acredito que deveria ser marcado como errado.
Abçs, e rumo a aprovação.
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Concordo com o colega, a questão deverá ter o seu gabarito alterado. No caso de investimento público obedece à anterioridade e noventena. Justamente por se tratar de um "investimento" não há motivo suficiente para ignorar qualquer das limitações constitucionais.
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Os empréstimos compulsórios serão instituídos por lei complementar, por isso o quorum qualificado.
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Questão no mínimo controvertida, pois vejam, o art. 148, II da CF estabelece que o empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional deve respeitar o disposto no art. 150, III, b da CF, ou seja, deve respeitar o princípio da anterioridade, não falando nada a respeito da noventena, o que leva o leitor a crer que o princípio da noventena não é aplicável.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
contudo, o §1º, do art. 150, da CF, que dispõe sobre a não aplicabilidade do princípio da noventena não menciona o art. 148, II da CF como uma exceção ao referido princípio:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Com a vênia de quem possuí entendimento diverso, acredito que o princípio da noventena é aplicável ao empréstimo compulsório exposto no art. 148, II da CF, pela simples razão de que o ordenamento há de ser interpretado como um todo, não isoladamente, com a leitura de um único artigo. Sinceramente, acredito que a banca não adotou nenhum entendimento, apenas tirou a questão de um artigo da Constituição sem saber da existência do outro. Lamentável.
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Conferi agora, no site do CESPE, o gabarito definitivo desta prova e constatei que a assertiva foi mantida como correta. Absurdo!!
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Absurdo demais!!! acredito que não há discussão nesse caso.
Transcrevo um trecho do livro do Alessandro Spilborghs:
"Para que um tributo represente exceção a algum princípio é necessário que a CF expressamente o defina, caso contrário, se permanecer silente quanto à ressalva, interpreta-se pela aplicação da regra, pela aplicação do princípio. Para o empréstimo compulsório não há disposição constitucional indicando a sua instituição por conta de investimento público como exceção à anterioridade. E mesmo que no art. 148, II, disponha apenas em relação à observância do exercício financeiro (não ocorre o mesmo quanto aos 90 dias), não devemos entender que a segunda regra não é aplicada, isto ocorre, pois, a proibição de não cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei só surgiu com a EC n. 42/03, acrescentando a restrição a todos os tributos, inclusive para o empréstimo compulsório insituído por força de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Na falta de texto expresso aplica-se a regra e não a exceção."
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É uma constante esses absurdos nos gabaritos... isso só demonstra que muitas vezes quem faz a prova não é formado em direito; ou se o é, tem "alguma noção" do mesmo...
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MA e VP, pg 899 e 900
" os E.C de guerra e calamidade(art.148,I) não estão suheitos nem à anterioridade do exercício financeiro, nem ao prazo geral da noventena, conforme estabelece o art.150, 1°; os E.C de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(art.148,II) estão sujeitos à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal geral(art.150,III, "b" e "c") - apesar de o investimento público ser urgente, segundo a constituição."
CESPE FDP.
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palhaçada... EC de investimento se sujeita sim à regra da noventena.... cabei de assistir à aula do prof. Ricardo Alexandre..
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Pessoal,
Obtive um material que espero que contribua para a discussão:
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:
“Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).
A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar.
O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).
O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único). Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.
BIBLIOGRAFIA
1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
2. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
Fonte: http://www.aprendatributario.com.br/?p=78
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Pessoal, eu errei essa questão, mas pensando bem, acho que a CESPE está certa. Vamos analisar os artigos 148, inciso II e 150, III, alíneas "b" e "c" (todos da CF/88).
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderáinstituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente ede relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,"b".
Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmoexercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;
c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei queos instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Com relação à alínea "b" não há dúvidas, é o princípio da anterioridade que deve ser obedecido. Já na alínea "c", temos o princípio da noventena, com a ressalva da alínea "b", ou seja, deve-se obedecer à noventena mas sem que o tributo seja exigido no mesmo exercício financeiro. Isso evitaria que algum ente instituísse um tributo em 30 de junho e em 1º de outubro passasse a exigi-lo. Mas no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, só é necessário observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, b) e não o da noventena, Isso quer dizer que o governo poderá instituir esse empréstimo no dia 30 Dez e começar a cobrá-lo no dia 02 Jan.
Pelo menos foi o que entendi. Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço.
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Concordo com o quórum mas discordo da sujeição ao principio da anterioridade
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Segundo o prof. Eduardo Sabbag, o inc. II do art. 148 deve sim observar as duas anterioridades. O problema é que no art. 150, III, b, só consta a anterioridade anual porque em 1988 não existia a anterioridade nonagesimal, que surgiu 2003.
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Diante de uma prova não dá para saber qual posicionamento devemos adotar. Isso é um absurdo!
Josiane Minardi, no curso Cers tb diz que o art. 148,II, CF deve respeitar os princípios da anterioridade de Exercício e nonagesimal pelas razões já explicitadas pelos colegas
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Exceção à anterioridade e à noventena:
1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
2) II, IE, IOF
3) Imposto extraordinário de guerra.
Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):
1) IR
2) BC do IPVA e IPTU
Exceção à anterioridade (só observa a noventena):
IPI
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Suponho que os candidatos não recorreram desta questão. Só pode. Ela é claramente falsa. O EC em caso de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e a nonagesimal. Basta ler a CF:
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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O fato de a CF não ter dito no art. 148, II que o EC em caso de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece ao disposto no art. 150, III, c, simplesmente se deve ao fato de esta alínea ter sido incorporada à CF pela Emenda Constitucional 42 de 2003. O art. 148 é de redação de 1988, por isso não contempla a referência à alínea "c" do art. 150, III, pois esta é de 2003.
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O EC analisado (art. 148, II), bem como a anterioridade anual são da redação original da CF desde 1988. Isso explica o texto do art. 148, II. Já a anterioridade nonagesimal surgiu em 2003. Portanto, o Cespe fez a questão com base na CF de 1988 até 2002, não de 2003 para frente.
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Derrapada medíocre do Cespe.
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Para ilustrar ainda mais, vejamos o que diz Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2014, pág. 47:
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"Como já ressaltado, nas situações que autorizam a instituição de empréstimos compulsórios, a urgência e a relevância sempre se fazem presentes.Entretanto, o legislador foi sensível ao fato de que, nos casos de guerra externa e sua iminência e de calamidade pública, há uma necessidade bem maior de celeridade, de rapidez na instituição e cobrança do tributo. Justamente por isso,nesses casos a exação pode ser criada e cobrada de imediato, sem necessidade de obediência aos princípios da anterioridade e da noventena (a serem detalhadamente analisados quando do estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar)."
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Ainda segundo Ricardo Alexandre, pág. 114, são as seguintes as exceções à anterioridade do exercício financeiro (art. 150, § 1º, da CF): II, IE, IPI, IOF, IEG, EC Guerra, EC Calamidade, Contribuições para Financiamento da Seguridade Social, ICMS Combustíveis, CIDE-combustível.
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Por fim, na pág. 122 temos as exceções à noventena (art. 150, § 1º, da CF): II, IE, IOF, IR, IEG, EC Guerra, EC Calamidade, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
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É isso, pessoal. Questão claramente errada e amplamente justificada.
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No vídeo da Prova Final o professor deixa claro que o empréstimo compulsório de caráter urgente e relevante se sujeita tanto ao princípio da anterioridade quanto ao princípio da noventena.
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Olá, também fiquei na dúvida e busquei informações no livro do Sabbag:
"Conclui-se, nessa toada, que o empréstimo compulsório, instituído nos casos de calamidade pública e guerra externa (inciso I), terá exigência imediata, uma vez que se põe como exceção às anterioridades anual e nonagesimal. De outra banda, 'em relação aos empréstimos compulsórios, se instituídos para viabilizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, será imprescindível a observância do princípio da anterioridade'."
Fonte: Manual de Direito Tributário, pg. 483, ed Saraiva.
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CESPE ta acima da CF/88
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A SUPREMA CESPE FEDERAL- responsável por interpretar, em última instância, a Constituição Federal - decidiu por manter o gabarito equivocado e ponto final!
Palhaçada"
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Essa é uma daquelas questões que dá gosto errar! =]
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MATEI A CHARADA PESSOAL.
GABARITO CERTO!!!
O erro da questão não está no fato da não sujeição à noventena e sim quando afirma que para sua instituição depende de quórum congressual qualificado.
O empréstimo compulsório é instituído por Lei Complementar que exige quórum de MAIORIA ABSOLUTA e não QUALIFICADA.
Bons Estudos.
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Gabrito errado da CESPE, que não quis voltar atrás. Foi isso!
No caso de investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional o empréstimo compulsório fica sujeito tanto anterioridade quanto à noventena, pois não foi excepcionado de nenhum dos dois princípios tributários. Questão errada!
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Empréstimo Compulsório:
- exclusivo da União
- instituído por Lei Complementar
- investimento público à urgente + relevante interesse nacional
OBS: conforme preceitua art. 148 / CF: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade) --> dessa forma, necessita observar somente a Anterioridade
espero ter ajudado
fonte Ricardo Alexandre
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Cuidado com a interpretação de texto. A questão está extremamente correta, pois o empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional NÃO é exceção à noventena.
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Acho que esta errado.
Pq o principio da noventena deve ser verificado pelo emprestimo compulsorio.
Na CRFB/88 Não tinha o principio da noventena, isto posto cabe o principio.
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que questão ein. Absurda demais
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANTERIORIDADE)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA).
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Claramente o examinador, ao elaborar essa questão, não observou o § 1º, fazendo-se valer apenas do que dispõe o Art. 148, II; o qual estabelece que "EC decorrente de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional não se submete à anterioridade".
Discordo do gabarito, visto que o § 1º incluído pela EC nº 42 veio para complementar e determina que, por interpretação, Empréstimo Compulsório de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita sim a noventena.
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CF, 148, II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Não fala na alínea em "c", que seria a noventena.
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Na minha visão, a questão está errada.
Embora o art. 148, II, mencione obediência apenas à anterioridade anual, entende-se que os EC devem respeito a ambas as anterioridades. Isso porque, quando foram previstos na Constituição, em 1988, não havia ainda a estipulação da anterioridade nonagesimal, que só era aplicada às contribuições sociais (art. 195). Com a emenda constitucional de 2003, a noventena foi estabelecidas na Lei Maior, sendo aplicada, em regra, a todos os tributos. Dessa forma, o dispositivo possui uma redação defasada, pois quando instituído ainda não havia a existência da anterioridade nonagesimal.
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Empréstimo compulsório destinado a realização de investimento público deve obedecer a anterioridade anual e nonagesimal.
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Doutrina: aplica se a anterioridade nonagésima.
Cf literalidade: não se aplica
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Se você acertou, estude, mas estude muito! Precisa melhorar pra c@r@lho
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GABARITO ERRADO.
CF art 148 II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (deverá observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.) Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
Esta é Posição que prevalece no STF, STJ E DOUTRINA.
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Se você ERROU, parabens, você acertou!
O empréstimo compulsório para carater urgente e relevante interesse nacional observa a NOventena e a anterioridade anual! Conforme decioes mais recebtew do STF.
P.G.E.N.V.D. Dia 17
(Projeto eu não viu desistir)
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sem discussão , questão esta errada.
eles seguem a noventena e anterioridade , salvo se for guerra externa ou calamidade publica que não segue nada
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não é uma exceção ao princípio da anterioridade anual nem nonagesimal. Que absurdo! a sensação é de que a gente se mata de estudar para nada !