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                                GABARITO: LETRA C Elementos - CO-FI-FO-MO-OB Competência Finalidade Forma Motivo Objeto Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 
 
 - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
 - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).  - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).  - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). Atributos dos atos administrativos: PATI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AUTOEXECUTORIEDADE TIPICIDADE IMPERATIVIDADE FONTE: QC 
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                                Gab: C   >> Presunção de legitimidade: trata-se de um atributo do ato administrativo. Vejamos:   Elementos requisitos de validade ou aspectos do ato administrativo a)     Competência: >> Atribuição dada por lei ao agente que poderá de forma legitima realizar o ato; b)     Finalidade: >> É o objetivo final que a Administração Pública quer alcançar com a prática do ato administrativo; c)     Forma: >> Meio pelo qual será exteriorizado o ato >> sentido estrito; >> Não só exteriorização do ato, mas também formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação >> sentido amplo; d)     Motivo: >> Situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; e)     Objeto: >> é o efeito jurídico imediato que se busca atingir com o ato administrativo;     ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO PATI: P – Presunção de legitimidade e de veracidade; A – Autoexecutoriedade; T – Tipicidade;  I – Imperatividade;   
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                                GABARITO C    O mnemônico que vc já conhece...   Requisitos ou Elementos  CO   FI   FOR   MOB     Competência    Finalidade    Forma    Motivo    Objeto    _____________   Atributos >   P.A.T.I.E    Presunção de Legitimidade  / Veracidade    Autoexecutoriedade    Tipicidade    Imperatividade    Exigibilidade  
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                                Gabarito C   Presunção de legitimidade.   Foco, força e fé! 
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                                GABARITO: LETRA C   COMPETÊNCIA FINALIDADE FOR MA        MOTIVO OBJETO COM FI FOR MOB COMPETÊNCIA   É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência. FINALIDADE É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade. FORMA É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito. MOTIVO É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. OBJETO É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração. http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html 
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                                Assertiva C CO.MO FI.O.FO CO = Competência. MO = Motivo.  FI = Finalidade.  O = Objeto.  FO = Forma 
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                                A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos. Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Mnemônico: “COMFIFOMOB”. Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a EXCEÇÃO (a que não corresponde a um elemento do ato administrativo). Letra A: incorreta. Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência. Letra B: incorreta. Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc. Letra C: correta. A presunção de legitimidade/veracidade é um atributo do ato administrativo (e não elemento). Através do referido atributo, presume-se verdadeiro (veracidade) o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato, e que o ato foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. DICA: Não confundir atributo com requisito (ou elemento) do ato administrativo. Letra D: incorreta. Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato. Letra E: incorreta. Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado). Gabarito: Letra C. 
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                                PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - TRATA-SE DE UM ATRIBUTO, CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LOGO, PRESUME-SE QUE, OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO LEGAIS (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE) E VERDADEIROS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE), ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO (PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS  OU JURIS TANTUM).  EXCEÇÃO - ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.  
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                                é o "comfifo" c---competência o---objeto m---motivo fi---finalidade fo---forma 
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                                ELEMENTOS DO ATO:   CO -> competência MO -> motivo FI   ->  finalidade O    -> objeto FO  -> forma   ATRIBUTOS DO ATO:   P resunção de legitimidade  A utoexecutoriedade T ipicidade I  mperatividade E xigibilidade 
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                                no caso em questão letra c ,pois presunção de legitimidade é atributo e não elemento!   
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                                Questão versa sobre os elementos do ato administrativo. Com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos do ato administrativo: Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo. Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo. Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita. Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo. Objeto: corresponde ao conteúdo do ato. É o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Como se vê, os elementos essenciais à formação do ato administrativo constituem sua infraestrutura, daí serem reconhecidos como requisitos de validade. São elementos do ato administrativo, exceto a Presunção de legitimidade, mencionada na alternativa “c”. Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto. Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade. Gabarito: alternativa “C”.   
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                                Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo Competência Finalidade Forma  Motivo Objeto Atributos dos atos administrativos Presunção de legitimidade e veracidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade 
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                                Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que não represente elementos do ato administrativo. Vejamos: Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI) Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum). Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário. Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008). Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais. Requisitos/elementos do ato administrativo: Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato. Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre. Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito. Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder. Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Assim: ALTERNATIVA C. Presunção de legitimidade. Trata-se, conforme explanado acima, de atributo dos atos administrativos. GABARITO: ALTERNATIVA C.     
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                                A) Finalidade.   sim,  finalidade = objetivo   B) Forma.   sim, forma = como ex.: verbal -> voz de prisão     C) Presunção de legitimidade.   atributo ato legal até -> prova contrária     D) Motivo.   sim,  motivo = situação ex.: entrega de CNH para o particular que fez todos os procesimentos   E) Objeto.   sim, objeto = resultado ex.: 6 pessoas tiveram as prisões declaradas e foram presas prisão = resultado