-
Alternativa A:
Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Alternativa B:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Alternativa C: Correta
Transação Penal é uma mitigação da exigência de um devido processo legal.
Alternativa D:
O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).
Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.
fonte: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/390329079/acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica#:~:text=O%20Prazo%20para%20que%20o,a%20den%C3%BAncia%20(legitimidade%20concorrente).
Alternativa E:
Crimes de lesão Corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher é ação pública incondicionada.
Cuidado com o crime de ameça no âmbito de violência doméstica que é de ação penal pública Condicionada a representação!
-
DECADÊNCIA, ART. 103, CP: opera sobre o ofendido, quanto à representação ou queixa;
PRESCRIÇÃO, ART. 107, CP: incide sobre a pretensão punitiva do Estado.
-
Princípio da Obrigatoriedade
Havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação Penal.
Contudo, este princípio foi relativizado e passou a ser conhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória não será ofertada.
Inclusive, outra mitigação ao princípio da obrigatoriedade, extraída do instituto da colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art. 4º, §4º da lei 12.850/13).
-
Gabarito letra C, como já fundamentado pelos colegas.
Acrescentando para minhas revisões:
Decadência da ação penal:
- Ação penal PRIVADA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa;
- Ação penal PÚBLICA CONDICIONADA à representação: perda do prazo de 6 meses para representação;
Contagem do prazo: do dia em que souber quem é o autor da infração;
Consequência: extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP);
- Ação penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa.
Contagem do prazo: do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecer denúncia;
Obs.: após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, ou seja, não há extinção da punibilidade nesse caso;
- Ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA: não tem cabimento.
-
AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA
OCOREE QUANDO DA INÉRCIA DO MP, SURGE PARA A VITIMA AJUIZAR A AP.
EM SUMA, Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público deixar de fazê-lo no PRAZO LEGAL.
LEGITIMIDADE:
OFENDIDO OU REPRESENTANTE
PRAZO:
06 MESES APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DO MP, APÓS ESTE PRAZO, GERA DECADENCIA IMPROPIA
Obs.: após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, ou seja, não há extinção da punibilidade nesse caso;
ATUAÇÃO DO MP
OPINAR PELA REJEIÇÃO – ADITAR A QUEIXA CRIME - INTERFERIR – REPUDIAR A QUEIXA CRIME – RETOMAR O PROCESSO COMO PARTE PRINCIPAL
Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública.
-
Registre-se que o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), que consagra o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada), ou seja, a discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei.
Uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95), surge para o Ministério Público o poder-dever de oferecer a proposta deste benefício ao agente delitivo, evitando-se o início da ação penal.
Fonte: Processo Penal (Parte Geral) - Sinopses para Concursos
-
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA: OOO i - DIA
O - brigatoriedade/legalidade
Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.
O - ficialidade
O - ficiosidade DE OFÍCIO– Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
i- nstranscendência
· D - IVISIBILIDADE Posição STJ e STF
I - NDISPONIBILIDADE , O MP NÃO pode desistir da ação.
A - utoritariedade
No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: D O i i
São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE
D- isponibilidade ( PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)
O- portunidade/conveniência ( DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)
In-DIVISIBILIDADE, art. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada.
A vítima processa todos ou ninguém.
Renúncia --> Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO
Perdão --> Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO
i -nstranscendência
O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena NÃO poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.
No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, INDIVISIBILIDADE se refere às ações penais privadas.
-
No que tange a assertiva, cabe destacar que a melhor doutrina entende que a TRANSAÇÃO e o ANPP não mitigam a atuação do MP, pois esse não estaria deixando de agir .
-
Sobre a assertiva correta:
De acordo com o princípio da obrigatoriedade ou compulsoriedade, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está obrigado a oferecer a ação penal.
*** Mitigações ao princípio da obrigatoriedade (situações nas quais o membro do MP terá a prova da materialidade e os indícios de autoria ou participação e não estará obrigado a oferecer a denúncia, pois existe permissão legal neste sentido):
1 - A transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o referido Princípio, razão pela qual passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória não será ofertada.
E se o acordo de transação, homologado judicialmente, for descumprido?
Segundo o STF, Súmula Vinculante nº 35, admite-se “a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial”. Logo, a homologação da transação penal não tem aptidão à imutabilidade pela coisa julgada material;
2 - A colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art. 4º, § 4º, Lei 12.850/2013);
3 - O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, cuja finalidade é evitar o oferecimento da ação penal.
-
Sobre a letra E (errado):
O STF julgou procedente a ADI nº 4.424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio) para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos demais casos, será de ação penal pública condicionada à representação. Não é outro o entendimento do STJ, conforme Súmula n. 542: “A ação relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
-
A transação penal é um acordo firmado entre o acusado e o MP. A intenção é que ele cumpra alguma penalidade sem a necessidade de adentrar em um processo. Ocorrendo a transação, o processo será ARQUIVADO. Porém, caso ele descumpra o acordo o MP dará continuidade ao processo oferecendo a denúncia.
-
A alternativa dada como certa, ao meu ver, traz um erro grotesco:
'nos crimes de ação penal pública o Ministério Público DEVE propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável".
E nos crimes de ação pública condicionada a representação que o ofendido não quer fazê-lo ? Segue o ART 24 do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, MAS DEPENDERÁ, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
-
Gabarito: C
Perseverança sempre!
Além de concursanda, sou formada em Letras pela UERJ e tenho um projeto de correção de discursivas através do formato pdf. O valor é dez reais. Interessados, falem comigo pelo 21987857129.
-
O erro da alternativa B é, que deve constar, segundo o art. 44 do CPP, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
-
O erro da alternativa A, que fala sobre a Súmula 714 do STF, é que a legitimidade para impetrar ação penal publica contra servidor público pelo crime de hora não é somente do MP, mas sim é concorrente, ou seja, é dos dois, MP e ofendido.
-
GABARITO: C
Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta:
A. ERRADO. De acordo com a Súmula 714 do STF "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
B. ERRADO. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (art. 44 do CPP).
C. CORRETA. O princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo mitigada quanto as infrações sujeitas aos Juizado Especial Criminal. Sendo assim, o Representante do Ministério Público analisando os requisitos legais, deixa de propor ação penal e oferece ao autor do fato a aplicação de pena não privativa de liberdade, cujo acordo é denominado transação penal.
D. ERRADO. Não se opera a extinção de punibilidade.
E. ERRADO. Súmula 542 do STJ "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
xxxxxxxxxxxxx
Filipenses 4:13 "tudo posso naquele que fortalece!"
-
Transação penal é mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, onde o MP deixa de ingressar com a ação, para fazer a transação.
-
prova difícil hein
-
Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública o Ministério Público deve propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável, todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga a aplicação do citado princípio.
-
A
presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é
necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a
doutrina (LIMA, 2020, p. 318) costuma classificar a ação
penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal
pública e a ação penal de iniciativa privada. Sugere-se
que, caso o tema seja de seu conforto, não leia a introdução a
seguir, indo diretamente os itens em questão expostos na sequência:
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe
de condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art.
5º, LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".)
Aos
itens, assinalando o
correto:
A)
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal
Federal, nos crimes contra a honra praticado em desfavor de
funcionário público em razão de suas funções, a legitimidade
para propositura da ação penal será exclusivamente
do Ministério Público.
Incorreto.
Em
regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação)
são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. No caso
de crime
contra a honra de funcionário público no exercício das funções,
a ação
será publica condicionada à representação,
nos termos do art. 145, parágrafo único do CP, ou
a ação será privada,
conforme a súmula 714 do STF.
Tratando-se,
portanto, de legitimidade
concorrente.
Aos
artigos:
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo,
bem como no caso do § 3o do
art. 140 deste Código.
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
B)
Nos crimes motivadores de ação penal privada, a queixa poderá ser
apresentada por procurador ao qual tenha sido concedido pela vítima
os poderes da cláusula ad
judicia,
sendo
suficiente que na procuração conste a qualificação do querelado.
Incorreto.
Na procuração deverá constar, além do nome
do querelado,
a menção
do fato criminoso,
consoante o art. 44 do CPP.
Art. 44. A
queixa
poderá ser dada por procurador
com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome
do querelante e a menção do fato criminoso,
salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.
C)
Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal
pública o Ministério Público deve propor ação penal pública
quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável,
todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga
a aplicação do citado princípio.
Correto.
O
princípio da obrigatoriedade se aplicado aos crimes de ação penal
pública, prevê que, havendo indícios de autoria e prova da
materialidade quando à prática de um fato típico, ilícito e
culpável, não existindo causas extintivas da punibilidade, o
Ministério Público não pode deixar de ajuizar a ação penal
pública.
Entretanto,
o princípio da obrigatoriedade (princípio
da obrigatoriedade regrada/discricionariedade regrada)
possui
exceções, entre elas está a
transação penal,
que
é um instituto despenalizador pré-processual, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95.
Outras
exceções: i) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - casos
de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85);
ii) Parcelamento
do débito tributário (art. 83, §2º, Lei 9.430/96); iii)
Acordo de não persecução penal.
D) Será admitida a ação
penal privada nos crimes de ação pública, quando esta não for
intentada no prazo legal. Nesta hipótese, a ação penal privada
deverá ser apresentada no prazo de 06 (seis) meses a contar da data
em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, sendo
declarada extinta a punibilidade do agente em razão da decadência,
quando a ação penal privada for intempestiva.
Incorreto.
Trata-se de caso de ação
penal privada subsidiária da pública,
entretanto, caso essa não seja intentada no prazo
no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que se esgotar o
prazo para oferecimento da denúncia, não
será
declarada extinta a punibilidade do agente em razão da decadência,
posto que, titular originário ainda é o Ministério
Público.
Durante os 6 meses que
o ofendido tem para oferecer ação
penal privada subsidiária da pública a legitimação. Entretanto,
é concorrente com o Ministério Público, que poderá aditar
a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal, nos termos do art.
29 do CPP.
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar
a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Decorrido
o prazo de 6 meses, sem que o ofendido ajuíze a ação
penal privada subsidiária da pública,
a legitimidade para ajuizar a ação penal passa a ser, novamente,
exclusiva do Ministério
Público (ação
penal pública), que poderá
oferecer denúncia até que ocorra a prescrição da pretensão
punitiva do estado, não sendo
caso de extinção da punibilidade por decadência.
E)
De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, o crime lesão corporal praticado mediante
violência doméstica contra a mulher é motivador
de ação penal pública condicionada a representação.
Incorreto.
Nesses casos, a ação penal será sempre pública
incondicionada,
nos termos da súmula 542 do STJ.
Súmula
542 - STJ:
A
ação penal relativa
ao
crime de lesão corporal resultante de violência doméstica
contra a mulher é
pública incondicionada.
Assim,
considerando a súmula 542 do STJ, tem-se que a
ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige
representação, ou
seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem
necessidade de representação da vítima, independentemente
da gravidade da lesão, mesmo
que leve ou culposa.
Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao
afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se
a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão
corporal leve é de ação penal pública condicionada à
representação.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
-
É possível mitigar o principio da obrigatoriedade? Sim ! Em crimes de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes cuja pena não supere 2 anos, esses estão sujeitos a lei 9099/95, portanto, aplica os institutos despenalizadores... Sendo assim, a transação penal é uma mitigação ao princ. da obrigatoriedade e a suspensão condiconal do processo é uma mitigação ao princ. da indisponibilidade.
-
essa prefeitura é Federal ou estadual só pode :)
-
Sobre a alternativa b :
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal