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Prova FACET Concursos - 2020 - Prefeitura de Capim - PB - Assistente Jurídico


ID
5045893
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Considerado em sua estrutura compositiva, o texto, predominantemente, é:

Alternativas
Comentários
  • Dissertação_argumentativa: defende idéias ou um ponto de vista.

  • Lendo o último parágrafo já mata a questão.

     Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.

    PC-PR 2021

  • Que texto divertido kkk, até bom pegar um desses de vez enquanto para aliviar os estresses causados pelo estudo.

  • Texto fantástico! Parabéns aos organizadores por tê-lo escolhido.

  • Considerado em sua estrutura compositiva, o texto, predominantemente, é:

    Alternativas

    A

    narrativo

    B

    descritivo

    C

    argumentativo

    D

    científico

    E

    panfletário


ID
5045896
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Marque a alternativa que traz o foco narrativo do texto:

Alternativas
Comentários
  • "Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito" >>> Eu temo

    "Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos" >>> Eu estou de acordo

    "sugiro que mudem os nomes de certos insetos" >>> Eu sugiro

  • LETRA A.

    O foco narrativo do texto é a primeira pessoa do singular.

    "Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo."

    No que me toca,(EU) já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.

    (EU)Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.

    1.ª pessoa: Indica quem fala - eu e nós;

    2.ª pessoa: Indica com quem se fala - tu e vós;

    3.ª pessoa: Indica de quem se fala - ele e eles.

    1.ª pessoa do singular: eu - Indica que existe um emissor.

    2.ª pessoa do singular: tu - Indica que existe um ouvinte.

    3.ª pessoa do singular: ele - Indica que existe uma pessoa assunto.

    1.ª pessoa do plural: nós - Indica que existe mais do que um emissor.

    2.ª pessoa do plural: vós - Indica que existe mais do que um ouvinte.

    3.ª pessoa do plural: eles - Indica que existe mais do que uma pessoa assunto.

    Pronomes possessivos:

    1.ª pessoa do singular (eu) - meu, minha, meus, minhas

    2.ª pessoa do singular (tu) - teu, tua, teus, tuas

    3.ª pessoa do singular (ele/ela) - seu, sua, seus, suas

    1.ª pessoa do plural (nós) - nosso, nossa, nossos, nossas

    2.ª pessoa do plural (vós) - vosso, vossa, vossos, vossas

    3.ª pessoa do plural (eles/elas) - seu, sua, seus, suas

    Pronomes demonstrativos:

    1.ª pessoa: este, esta, estes, estas, isto

    2.ª pessoa: esse, essa, esses, essas, isso

    3.ª pessoa: aquele, aquela, aqueles, aquelas, aquilo

  • Marque a alternativa que traz o foco narrativo do texto:

    Alternativas

    A

    primeira pessoa do singular

    B

    primeira pessoa do plural

    C

    segunda pessoal do singular

    D

    terceira pessoa do singular

    E

    terceira pessoa do plural

    O foco narrativo do texto é a primeira pessoa do singular.

    "Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo."

    No que me toca,(EU) já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.

    (EU)Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.

    1.ª pessoa: Indica quem fala - eu e nós;

    2.ª pessoa: Indica com quem se fala - tu e vós;

    3.ª pessoa: Indica de quem se fala - ele e eles.

    1.ª pessoa do singular: eu - Indica que existe um emissor.

    2.ª pessoa do singular: tu - Indica que existe um ouvinte.

    3.ª pessoa do singular: ele - Indica que existe uma pessoa assunto.

    1.ª pessoa do plural: nós - Indica que existe mais do que um emissor.

    2.ª pessoa do plural: vós - Indica que existe mais do que um ouvinte.

    3.ª pessoa do plural: eles - Indica que existe mais do que uma pessoa assunto.

    Pronomes possessivos:

    1.ª pessoa do singular (eu) - meu, minha, meus, minhas

    2.ª pessoa do singular (tu) - teu, tua, teus, tuas

    3.ª pessoa do singular (ele/ela) - seu, sua, seus, suas

    1.ª pessoa do plural (nós) - nosso, nossa, nossos, nossas

    2.ª pessoa do plural (vós) - vosso, vossa, vossos, vossas

    3.ª pessoa do plural (eles/elas) - seu, sua, seus, suas

    Pronomes demonstrativos:

    1.ª pessoa: este, esta, estes, estas, isto

    2.ª pessoa: esse, essa, esses, essas, isso

    3.ª pessoa: aquele, aquela, aqueles, aquelas, aquilo


ID
5045899
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Aponte a alternativa que apresenta o tema central focalizado pelo texto:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo 9º

  • Aponte a alternativa que apresenta o tema central focalizado pelo texto:

    Alternativas

    A

    Falar politicamente correto é uma necessidade imperativa para o aperfeiçoamento da linguagem humana.

    B

    O idioma pode ser engessado pela imposição do falar politicamente correto e pela censura a expressões populares.

    C

    A liberdade de expressão está devidamente contemplada numa cartilha produzida pelo governo federal.

    D

    Para se expressar fluentemente é preciso falar politicamente correto.

    E

    O humor, a graça e a leveza somente são admissíveis se a expressão estiver politicamente correta.


ID
5045902
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Uma figura de linguagem se evidencia com destaque no texto, e exerce uma função essencial na linha dissertativa construída ao longo da composição. Indique essa figura de linguagem:

Alternativas
Comentários
  • a língua portuguesa, a Hipérbole ou Auxese é uma figura de linguagem, mais precisamente uma figura de pensamento, a qual indica o exagero intencional do enunciador.

    catacrese é a figura de linguagem que consiste no uso de uma palavra ou expressão que não descreve com exatidão o que se quer expressar, mas é adotada por não haver uma outra palavra apropriada - ou a palavra apropriada não é de uso comum; é uma gíria do cotidiano, expressão usada para facilitar a comunicação. ex:,manga da camisa nao existe outra palavra que expresse essa parte da roupa.

    Antítese é uma figura de linguagem que consiste na exposição de ideias opostas. Ocorre quando há uma aproximação de palavras ou expressões de sentidos opostos. Esse recurso foi especialmente utilizado pelos autores do período Barroco

    eufemismo é uma figura de linguagem que emprega termos mais agradáveis para suavizar uma expressão. Expressões populares têm um caráter cômico, o que pode atender em parte a do eufemismo. Situações de grande impacto, como a morte, beira o grotesco e a função dessa figura de linguagem se perde

  • Uma figura de linguagem se evidencia com destaque no texto, e exerce uma função essencial na linha dissertativa construída ao longo da composição. Indique essa figura de linguagem:

    Alternativas

    A

    hipérbole

    B

    eufemismo

    C

    catacrese

    D

    antítese

    E

    ironia

    a língua portuguesa, a Hipérbole ou Auxese é uma figura de linguagem, mais precisamente uma figura de pensamento, a qual indica o exagero intencional do enunciador.

    catacrese é a figura de linguagem que consiste no uso de uma palavra ou expressão que não descreve com exatidão o que se quer expressar, mas é adotada por não haver uma outra palavra apropriada - ou a palavra apropriada não é de uso comum; é uma gíria do cotidiano, expressão usada para facilitar a comunicação. ex:,manga da camisa nao existe outra palavra que expresse essa parte da roupa.

    Antítese é uma figura de linguagem que consiste na exposição de ideias opostas. Ocorre quando há uma aproximação de palavras ou expressões de sentidos opostos. Esse recurso foi especialmente utilizado pelos autores do período Barroco

    eufemismo é uma figura de linguagem que emprega termos mais agradáveis para suavizar uma expressão. Expressões populares têm um caráter cômico, o que pode atender em parte a do eufemismo. Situações de grande impacto, como a morte, beira o grotesco e a função dessa figura de linguagem se perde


ID
5045905
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

A passagem a servir servirá de base para a questão.

“Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto.”


No tocante ao uso da expressão grifada “a tal”, numa referência à cartilha aludida no texto, é CORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas

ID
5045908
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

A passagem a servir servirá de base para a questão.

“Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto.”


Encontre um verbo sinônimo ou uma locução verbal sinonímica para a expressão grifada “meter o bedelho”:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa a

    Respondi por interpretação de texto, em que o autor opina sobre a cartilha.

  • A passagem a servir servirá de base para a questão.

    “Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto.”

    Encontre um verbo sinônimo ou uma locução verbal sinonímica para a expressão grifada “meter o bedelho”:

    Alternativas

    A

    opinar

    B

    argumentar concordando

    C

    intermediar julgando

    D

    interferir

    E

    interpelar


ID
5045911
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas.” Entre os verbos a seguir especificados, apenas um NÃO pode ser considerado sinônimo do verbo destacado. Encontre-o:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa e

    Expurgar tem o sentido de expulsar, expelir, purgar...

    Só achei estranho o sentido de corrigir, mas eu vi o dicionário, corrigir pode significar censurar, reprimir, castigar, deve ser nesse sentido que é sinônimo

  • quero CORRIGIR uma questão dessa na minha prova.

  • Releia e responda: “Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas.” Entre os verbos a seguir especificados, apenas um NÃO pode ser considerado sinônimo do verbo destacado. Encontre-o:

    Alternativas

    A

    corrigir

    B

    expulsar

    C

    expelir

    D

    purgar

    E

    cristalizar


ID
5045914
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

O título do texto faz referência significativa a uma expressão inserta no universo das chamadas “expressões politicamente corretas”. Marque a alternativa CORRETA, de acordo com o texto, em relação ao sentido contido no título:

Alternativas
Comentários
  • O título do texto faz referência significativa a uma expressão inserta no universo das chamadas “expressões politicamente corretas”. Marque a alternativa CORRETA, de acordo com o texto, em relação ao sentido contido no título:

    Alternativas

    A

    O título evidencia um trocadilho que indica um jogo de cores opostas, construído ao longo da composição.

    B

    O título incursiona pelo sentido do dito popular, aduzindo, ironicamente, seu entendimento em relação à expressão do falar politicamente correto.

    C

    O título sugere uma concordância do narrador com os termos ponderados por seu amigo.

    D

    A expressão do título traz uma expressão sinonímica precisa do dito popular.

    E

    O adjetivo presente na expressão do título remete, apenas, ao preconceito racial.


ID
5045917
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia a passagem e responda: “Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto?” A respeito dessa declaração, podemos afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Releia a passagem e responda: “Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto?” A respeito dessa declaração, podemos afirmar o seguinte:

    Alternativas

    A

    A ironia não é cabível, haja vista que foge inteiramente à linha argumentativa da composição.

    B

    A inserção de uma ave – o urubu – acrescenta um elemento estranho ao texto, ensejando incoerência nas ponderações.

    C

    O narrador brinca com as palavras e expressões e, num tom divertido, ironiza e dá leveza ao texto.

    D

    Não faz qualquer sentido inserir o verbo “pintar”, cujo campo semântico contrasta na estrutura compositiva.

    E

    A admissibilidade de impotência do narrador atesta sua resignação com a força imponderável do dito em contrário.


ID
5045920
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia a passagem e responda: “Doutor urubu, a coisa está preta”. Dê a função sintática do termo grifado:

Alternativas
Comentários
  • Vocativo é um termo que não possui relação sintática com outro termo da oração. ... Obs.: o vocativo pode vir antecedido por interjeições de apelo, tais como ó, olá, eh!, etc. Por Exemplo: Ó Cristo, iluminai-me em minhas decisões.

    Oposto é um adjetivo masculino que faz referência ao que está situado em frente, fronteiro, do lado oposto, no sentido opostoOposto pode também indicar algo que é contrário, inverso, é o antônimo das palavras.

    adjunto adverbial tem com função indicar uma circunstância: lugar, tempo, modo, meio, causa, finalidade, intensidade, frequência, companhia,... Adjunto adverbial indicando lugar: Eu estudei na sala. Adjunto adverbial indicando tempo: Eu estudei ontem.

  • Adjunto Adnominal (Adj. Adnominal) é um termo acessório utilizado para atribuir, determinar, modificar, classificar um substantivo. Por ser usado para atribuir característica ou qualidade a um nome e tem função adjetiva. ... E esse núcleo será sempre um substantivo.

  • Sujeito determinado - quando o sujeito é identificado na oração. Nesse caso, o sujeito pode ser simples, composto ou oculto.

  • Releia a passagem e responda: “Doutor urubu, a coisa está preta”. Dê a função sintática do termo grifado:

    Alternativas

    A

    vocativo

    B

    aposto

    C

    adjunto adverbial

    D

    adjunto adnominal

    E

    sujeito

    Vocativo é um termo que não possui relação sintática com outro termo da oração. ... Obs.: o vocativo pode vir antecedido por interjeições de apelo, tais como ó, olá, eh!, etc. Por Exemplo: Ó Cristo, iluminai-me em minhas decisões.

    Oposto é um adjetivo masculino que faz referência ao que está situado em frente, fronteiro, do lado oposto, no sentido opostoOposto pode também indicar algo que é contrário, inverso, é o antônimo das palavras.

    adjunto adverbial tem com função indicar uma circunstância: lugar, tempo, modo, meio, causa, finalidade, intensidade, frequência, companhia,... Adjunto adverbial indicando lugar: Eu estudei na sala. Adjunto adverbial indicando tempo: Eu estudei ontem.


ID
5045923
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve muitos problemas,...” Identifique a relação de sentido que o conectivo sublinhado fixa com a construção antecedente:

Alternativas
Comentários
  • Causalidade

    A causalidade é aquela que representa o motivo, a causa, pela qual uma ação aconteceu. A principal conjunção utilizada é o ‘porque’, entretanto, no próprio texto pode não haver uma conjunção e aí será necessário compreender o sentido de causa e efeito por si só, conforme o contexto. Exemplo: "Porque/como/visto que estava doente, fui na farmácia".

    Consequência

    A consequência é o efeito que é declarado na oração principal. Geralmente, utiliza-se apenas a conjunção ‘que’ para exprimir essa relação, como em: "Estava com tanta sede que bebi muitos litros de água".

    Condição

    As relações condicionais são aquelas que expressam uma imposição para que algo aconteça. É necessário impor para que seja realizado ou não. A conjunção mais conhecida da condição é a partícula ‘se’, que já indica a probabilidade. Exemplo: "Se todo mundo concordar, libero a festa".

    Concessão

    Para o concurseiro não esquecer jamais o que indica concessão, tenha em mente a palavra contraste, porque é esse tipo de simbologia que essa relação lógica-discursiva oferece. É na concessão que acontece contradição, por exemplo, nesta frase: "Eu irei, mesmo que ela não vá".

    Comparação

    Para essa relação, utiliza-se muito a conjunção ‘como’, para estabelecer uma comparação entre os elementos e pelas ações que serão proferidas na oração principal. Olhe um exemplo: "Ele come como um leão". Mesmo que haja uma metáfora inserida, a comparação ainda existe metaforicamente, indicando o quanto a pessoa se alimenta bem, por exemplo.

    Conformidade

    A conformidade é aquela relação em que só poderá realizar um fato se seguir uma regra, uma norma, conforme como se pede. Pode-se utilizar “Segundo”, “De acordo”, “Conforme”. Exemplo: "Conforme foi dito, realizei a tarefa".

    Temporalidade

    É no tempo que conseguimos exprimir as noções de posterioridade e anterioridade, além de simultaneidade. É o fato que pode expressar essa causa de tempo, que geralmente está acompanhado pela expressão ‘quando’. Por exemplo: "Sempre que acontece isso, você fica assim" (expressa a condição do tempo, do que aconteceu).

    Finalidade

    A finalidade é aquilo que você responde: qual o objetivo da ação? A onde você quer chegar? Através da construção ‘a fim de que’, ‘para que’, você consegue exprimir essa relação lógica-discursiva, como acontece no período a seguir: "Fui viajar, para que pudesse esquecer de você

  • Correta, D

    como = conforme = conformativa.

    como = assim como = comparativa.

    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve muitos problemas,...”

    CONFORME se vê, isso de falar politicamente correto envolve muitos problemas.

    Lute agora, conquiste amanhã. Pertenceremos !!!

  • Releia e responda: “Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve muitos problemas,...” Identifique a relação de sentido que o conectivo sublinhado fixa com a construção antecedente:

    Alternativas

    A

    concessão

    B

    finalidade

    C

    oposição

    D

    conformidade

    E

    negação

    Causalidade

    A causalidade é aquela que representa o motivo, a causa, pela qual uma ação aconteceu. A principal conjunção utilizada é o ‘porque’, entretanto, no próprio texto pode não haver uma conjunção e aí será necessário compreender o sentido de causa e efeito por si só, conforme o contexto. Exemplo: "Porque/como/visto que estava doente, fui na farmácia".

    Consequência

    A consequência é o efeito que é declarado na oração principal. Geralmente, utiliza-se apenas a conjunção ‘que’ para exprimir essa relação, como em: "Estava com tanta sede que bebi muitos litros de água".

    Condição

    As relações condicionais são aquelas que expressam uma imposição para que algo aconteça. É necessário impor para que seja realizado ou não. A conjunção mais conhecida da condição é a partícula ‘se’, que já indica a probabilidade. Exemplo: "Se todo mundo concordar, libero a festa".

    Concessão

    Para o concurseiro não esquecer jamais o que indica concessão, tenha em mente a palavra contraste, porque é esse tipo de simbologia que essa relação lógica-discursiva oferece. É na concessão que acontece contradição, por exemplo, nesta frase: "Eu irei, mesmo que ela não vá".

    Comparação

    Para essa relação, utiliza-se muito a conjunção ‘como’, para estabelecer uma comparação entre os elementos e pelas ações que serão proferidas na oração principal. Olhe um exemplo: "Ele come como um leão". Mesmo que haja uma metáfora inserida, a comparação ainda existe metaforicamente, indicando o quanto a pessoa se alimenta bem, por exemplo.

    Conformidade

    A conformidade é aquela relação em que só poderá realizar um fato se seguir uma regra, uma norma, conforme como se pede. Pode-se utilizar “Segundo”, “De acordo”, “Conforme”. Exemplo: "Conforme foi dito, realizei a tarefa".

    Temporalidade

    É no tempo que conseguimos exprimir as noções de posterioridade e anterioridade, além de simultaneidade. É o fato que pode expressar essa causa de tempo, que geralmente está acompanhado pela expressão ‘quando’. Por exemplo: "Sempre que acontece isso, você fica assim" (expressa a condição do tempo, do que aconteceu).

    Finalidade

    A finalidade é aquilo que você responde: qual o objetivo da ação? A onde você quer chegar? Através da construção ‘a fim de que’, ‘para que’, você consegue exprimir essa relação lógica-discursiva, como acontece no período a seguir: "Fui viajar, para que pudesse esquecer de você


ID
5045926
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.” Classifique a conjunção destacada:

Alternativas
Comentários
  • Conjunções aditivas são conjunções coordenativas que expressam adição. As conjunções coordenativas aditivas ligam duas orações em que a segunda oração expressa um acréscimo da ideia iniciada na primeira oração.

    Conjunções Explicativas

    Exprimem razão, motivo: que, porque, assim, pois (quando vem antes do verbo), porquanto, por conseguinte.

    As conjunções finais iniciam uma oração subordinada indicando a finalidade da oração principal. Exemplos: Para que, a fim de que, porque (no sentido de que), que. É tarde para que reverta o estrago.

    As conjunções condicionais iniciam uma oração subordinada em que é indicada uma hipótese ou uma condição necessária para que seja realizada ou não o fato principal: Exemplos: Se, caso, quando, conquanto que, salvo se, sem que, dado que, desde que, a menos que, a não ser que.

    Conjunções Concessivas

    São as conjunções que indicam uma oração em que se admite um fato contrário à ação principal, mas incapaz de impedi-la: Embora, conquanto, ainda que, mesmo que, posto que, bem que, se bem que , apesar de que, nem que, que.

  • A questão é sobre conjunções e quer saber a classificação da conjunção "embora" . Vejamos:

     . 

    Conjunções coordenativas são as que ligam termos ou orações de mesmo valor. As conjunções coordenativas podem ser: aditivas, adversativas, alternativas, conclusivas e explicativas.

    Conjunções subordinativas são as que tornam orações dependentes, isto é, subordinam uma oração à outra. Com exceção das conjunções integrantes (que introduzem orações substantivas), essas conjunções introduzem orações adverbiais e exprimem circunstâncias (causa, comparação, concessão, condição, conformidade, consequência, fim, tempo e proporção).

     . 

    A) aditiva

    Errado.

    Conjunções coordenativas aditivas: têm valor semântico de adição, soma, acréscimo...

    São elas: e, nem (e não), não só... mas também, mas ainda, como também, ademais, além disso, outrossim...

    Ex.: Estudaram muito e passaram no concurso.

     . 

    B) explicativa

    Errado.

    Conjunções coordenativas explicativas: têm valor semântico de explicação, justificativa, motivo, razão...

    São elas: porque, pois (antes do verbo), porquanto, que...

    Ex.: Vamos indo, porque já é tarde.

     . 

    C) final

    Errado.

    Conjunções subordinativas finais: têm valor semântico de finalidade, objetivo, intenção, intuito...

    São elas: a fim de que, para que, que e porque (= para que)

    Ex.: Fazemos tudo, a fim de que você passe nas provas.

     . 

    D) condicional

    Errado.

    Conjunções subordinativas condicionais: têm valor semântico de condição, pré-requisito, algo supostamente esperado...

    São elas: se, caso, desde que, contanto que, exceto se, salvo se, a menos que, a não ser que, dado que...

    Ex.: Se você estudar muito, passará no concurso.

     . 

    E) concessiva

    Certo. "Embora" é conjunção subordinativa concessiva.

    Conjunções subordinativas concessivas: têm valor semântico de concessão, contraste, consentimento, licença, quebra de expectativa...

    São elas: embora, ainda que, se bem que, mesmo que, nem que, mesmo quando, posto que, apesar de que, conquanto, malgrado, não obstante, inobstante...

    Ex.: Embora discordasse, aceitei sua explicação.

     . 

    Gabarito: Letra E


ID
5045929
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.” Dê a função sintática do termo grifado:

Alternativas
Comentários
  • Complemento nominal é o termo da oração que é ligado a um nome por meio de uma preposição, completando o sentido desse nome (substantivo, adjetivo ou advérbio).

    predicativo do sujeito é o termo do predicado que tem a função de atribuir uma qualidade ao sujeito. Essa função é feita por meio de um verbo que pode ou não ser de ligação ex:ser,estar,ficar,continuar,parecer,permanecer,andar,torna-se,virar.

    predicativo do objeto só ocorre em predicados verbo-nominais, ou seja, em predicados que apresentam dois núcleos: um verbal e um nominal. O núcleo verbal do predicado é um verbo intransitivo ou transitivo (direto, indireto ou direto e indireto).

    Objeto Direto é um complemento verbal que, geralmente, não é acompanhado por preposição. Assim como o objeto indireto, tem a função de completar o verbo transitivo, o qual sozinho não consegue fornecer informação com sentido completo.

    Agente da Passiva é o termo que indica quem ou o que executa a ação de um verbo na voz passiva. Esse termo vem sempre depois de preposição.

    Compare as orações na voz ativa e passiva:

    1. João comprou a vitamina.
    2. A vitamina foi comprada por João.

    Nas orações acima, o verbo comprar aparece na voz ativa (comprou) e na voz passiva (foi comprada). Na oração 2, por João é o agente da passiva.

  • Gabarito: A

  • Releia e responda: “Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.” Dê a função sintática do termo grifado:

    Alternativas

    A

    complemento nominal

    B

    predicativo do sujeito

    C

    predicativo do objeto

    D

    objeto indireto

    E

    agente da passiva

    Complemento nominal é o termo da oração que é ligado a um nome por meio de uma preposição, completando o sentido desse nome (substantivo, adjetivo ou advérbio).

    predicativo do sujeito é o termo do predicado que tem a função de atribuir uma qualidade ao sujeito. Essa função é feita por meio de um verbo que pode ou não ser de ligação ex:ser,estar,ficar,continuar,parecer,permanecer,andar,torna-se,virar.

    predicativo do objeto só ocorre em predicados verbo-nominais, ou seja, em predicados que apresentam dois núcleos: um verbal e um nominal. O núcleo verbal do predicado é um verbo intransitivo ou transitivo (direto, indireto ou direto e indireto).

    Objeto Direto é um complemento verbal que, geralmente, não é acompanhado por preposição. Assim como o objeto indireto, tem a função de completar o verbo transitivo, o qual sozinho não consegue fornecer informação com sentido completo.

    Agente da Passiva é o termo que indica quem ou o que executa a ação de um verbo na voz passiva. Esse termo vem sempre depois de preposição.

    Compare as orações na voz ativa e passiva:

    1. João comprou a vitamina.
    2. A vitamina foi comprada por João.

    Nas orações acima, o verbo comprar aparece na voz ativa (comprou) e na voz passiva (foi comprada). Na oração 2, por João é o agente da passiva.


ID
5045932
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas.” Dê a classificação morfológica das palavras grifadas, apontando a classe gramatical a que pertencem:

Alternativas
Comentários
  • Pronomes são palavras que acompanham os substantivos, podendo substituí-los (direta ou indiretamente), retomá-los ou se referir a eles. Alguns exemplos de tipos de pronome são: pessoais, possessivos, demonstrativos, interrogativos, relativos e indefinidos. ...

     pronome relativo "que" refere-se à palavra "sistema" e introduz uma oração subordinada. ... Os pronomes relativos "que" e "qual" podem ser antecedidos pelos pronomes demonstrativos "o", "a", "os", "as" (quando esses equivalerem a "isto", "isso", "aquele(s)", "aquela(s)", "aquilo".).

    Os substantivos comuns são as palavras que designam os seres da mesma espécie de forma genérica: Exemplos: pessoa, gente, país.

    adjetivo:

    que serve para modificar um substantivo, acrescentando uma qualidade, uma extensão ou uma quantidade àquilo que ele nomeia (diz-se de palavra, locução, oração, pronome).

    adverbio :

    palavra invariável que funciona como um modificador de um verbo ( dormir pouco), um adjetivo ( muito bom ), um outro advérbio ( deveras astuciosamente ), uma frase ( felizmente ele chegou ), exprimindo circunstância de tempo, modo, lugar, qualidade, causa, intensidade, oposição, afirmação, negação, dúvida, aprovação etc.

    verbo:

    classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças.

  • Assertiva c

    adjetivo = irônicassarcásticas ou simplesmente engraçadas.” (...)

  • ¿Já ouviram falar no bizu do tão?

    “Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes tão irônicas, tão sarcásticas ou simplesmente tão engraçadas.”  coloque o tão antes do termo, fez sentido, logo adjetivo. (Gab C)

  • GABARITO C

    Bizu do Tão

    Na maioria dos casos se vc coloca um (Tão) é faz sentido = adjetivo.

    expressões às vezes (tão) irônicas, (Tão) sarcásticas ou simplesmente (tão) engraçadas.”

  • A questão é sobre morfologia e quer saber a classificação morfológica das palavras destacadas em “Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicassarcásticas ou simplesmente engraçadas. Vejamos:

     .

    A) pronome

    Errado.

    Pronome: palavra variável em gênero, número e pessoa que representa ou acompanha o substantivo, indicando-o como pessoa do discurso ou situando-o no espaço e no tempo. São classificados em pessoais, possessivos, demonstrativos, interrogativos, relativos e indefinidos e também podem ser classificados em pronomes adjetivos e pronomes substantivos.

     .

    B) substantivo

    Errado.

    Substantivo: palavra que usamos para nomear seres, coisas e ideias. Por ser variável, apresenta flexões em gênero, número e grau. Dividem-se os substantivos em comuns, próprios, concretos, abstratos, simples, compostos, primitivos, derivados, coletivos.

     .

    C) adjetivo

    Certo. "Irônicas, sarcásticas e engraçadas" são adjetivos que qualificam o substantivo "expressões".

    Adjetivo: palavra variável em gênero, número e grau que expressa qualidade, característica, defeito, origem, estado do substantivo ou de qualquer palavra substantivada.

     .

    D) advérbio

    Errado.

    Advérbio: palavra invariável que indica circunstâncias. Modifica um adjetivo, um verbo ou outro advérbio. Pode ser de afirmação, dúvida, intensidade, lugar, modo, tempo e negação.

     .

    E) verbo

    Errado.

    Verbo: palavra variável que exprime um processo. Ao indicar um fato situado no tempo, o verbo pode exprimir ação, estado, mudança de estado ou fenômeno da natureza.

     .

    Gabarito: Letra C

  • Releia e responda: “Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicassarcásticas ou simplesmente engraçadas.” Dê a classificação morfológica das palavras grifadas, apontando a classe gramatical a que pertencem:

    Alternativas

    A

    pronome

    B

    substantivo

    C

    adjetivo

    D

    advérbio

    E

    verbo

    Pronomes são palavras que acompanham os substantivos, podendo substituí-los (direta ou indiretamente), retomá-los ou se referir a eles. Alguns exemplos de tipos de pronome são: pessoais, possessivos, demonstrativos, interrogativos, relativos e indefinidos. ...

     pronome relativo "que" refere-se à palavra "sistema" e introduz uma oração subordinada. ... Os pronomes relativos "que" e "qual" podem ser antecedidos pelos pronomes demonstrativos "o", "a", "os", "as" (quando esses equivalerem a "isto", "isso", "aquele(s)", "aquela(s)", "aquilo".).

    Os substantivos comuns são as palavras que designam os seres da mesma espécie de forma genérica: Exemplos: pessoa, gente, país.

    adjetivo:

    que serve para modificar um substantivo, acrescentando uma qualidade, uma extensão ou uma quantidade àquilo que ele nomeia (diz-se de palavra, locução, oração, pronome).

    adverbio :

    palavra invariável que funciona como um modificador de um verbo ( dormir pouco), um adjetivo ( muito bom ), um outro advérbio ( deveras astuciosamente ), uma frase ( felizmente ele chegou ), exprimindo circunstância de tempo, modo, lugar, qualidade, causa, intensidade, oposição, afirmação, negação, dúvida, aprovação etc.

    verbo:

    classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças.

  • Gabarito: letra C.

    "Irônicas", "sarcásticas" e "engraçadas" são adjetivos que qualificam o substantivo "expressões"

    OBS: não conhecia a palavra, vou deixar a definição de "verve":

    Verve: 1. graça ou vivacidade que caracterizam uma personalidade. 2. Entusiasmo e inspiração que animam a criação e o desempenho do artista, do orador, do poeta.


ID
5045935
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, responda a questão pertinente:

A coisa está branca
(Ferreira Gullar)



    Embora todo mundo já tenha escrito sobre a tal cartilha que a Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal elaborou e editou, também vou meter o bedelho no assunto. Vocês hão de lembrar que sobre o papa eu não escrevi, que de papa eu não entendo; de cartilha também não, mas querer nos ensinar que pega mal usar expressões como “farinha do mesmo saco” indica que esse pessoal do Lula ou não tem mesmo o que fazer ou está a fim de nos encher o saco (com perdão da palavra politicamente incorreta).
    Essa coisa de censurar palavras e expressões nascidas do falar popular é uma mania que de vez em quando aflora. Não faz muito, surgiu uma onda exigindo que se expurgassem dos dicionários palavras como “judiação” ou “judiar”, sob o argumento de que são expressões antissemitas. Bastava pensar um pouco para ver que tais palavras não se referem aos judeus, e sim a Judas Iscariotes, isto é, à malhação do Judas no Sábado de Aleluia. Judiar ou fazer judiação é submeter alguém a maus-tratos semelhantes aos que a molecada faz com o boneco de Judas.
    Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”, que, na verdade, como se sabe, alude ao acúmulo de nuvens negras no céu no momento que precede as tempestades. Assim, quando alguém pressente que as coisas estão se complicando, usa aquela expressão. Pois acreditem vocês que um conhecido meu, pessoa talentosa, me disse que em sua casa está proibido dizer “a coisa está preta”; lá se diz “a coisa está branca”! Pode?
    Essa cartilha – que o governo promete consertar, como se tal coisa tivesse conserto – pode abrir caminho para restrições à liberdade de expressão, se não em termos de lei, por induzir pais de família e professores a discriminar textos literários ou jornalísticos e, consequentemente, seus autores. No que me toca, já estou de orelhas em pé, pois acabo de lançar um livro para crianças (!!) cujo título é Dr. Urubu e suas fábulas. Para azar meu, o poema que dá título ao livro começa assim: “Doutor urubu, a coisa está preta”.
    Temo ser levado ao tribunal da Inquisição por incorrer em duplo delito, pois, além de usar a expressão condenada, ainda dou a entender que a frase alude à cor negra da ave, e logo que ave! Um urubu, bicho repugnante, que só come carniça! Adiantaria alegar que não fui eu quem pintou o urubu de preto? Minha sorte é que vivemos numa democracia, e o nosso povo, por índole, é pouco afeito ao fanatismo desvairado, em que pesem as exceções.
     Exagero? Pode ser, mas, se exagero, é de propósito, para pôr à mostra o que há de perigoso e burro nesses defensores do politicamente correto, porque, se não há o perigo da fogueira, há o perigo do império da burrice ir tomando conta do país. E tudo devidamente enfeitado de boas intenções.
    Sim, porque, conforme alegou o autor da cartilha, ela foi concebida com o propósito de resguardar a suscetibilidade de brancos e negros, de judeus e muçulmanos, de cearenses e baianos, de palhaços e beatas... Até os comunistas foram beneficiados sob o pretexto de terem sido vítimas de graves calúnias. Não sei se a Secretaria de Direitos Humanos acha natural chamar os outros de fascistas ou nazistas; quanto a acoimá-los de vigaristas, creio que não, pois isso ofenderia os vigários em geral. Não posso afirmar se a cartilha resguarda também a suscetibilidade dos chifrudos, dos pançudos, dos narigudos, dos cabeludos e dos cabeçudos; dos pirocudos, acredito que não, pois isso é tido como elogio. Mas e as moças de pouca bunda e poucos seios (do tipo Gisele Bündchen), que o pessoal apelida de “tábua”? E os gorduchos, apelidados de “bolão”? Os magricelas, de “espeto”? E os baixotes, chamados de “meia porção”? Isso sem falar num respeitável senador da República a quem seus confrades – acredito que sem malícia – apelidaram de “lapiseira”.
    Estou de acordo com que não se deva tratar pessoa nenhuma por apelidos depreciativos. Por exemplo, num papo com Bin Laden, eu teria a cautela de não chamá-lo de terrorista, especialmente se ele estivesse acompanhado de um homem-bomba. Do mesmo modo agiria com o juiz Nicolau, a quem nunca trataria de “Lalau”, embora certamente não lhe revelasse a senha de meu cartão de crédito.
    Como se vê, isso de falar politicamente correto envolve problemas, porque não se trata de engessar apenas o humor (bom ou mau) das pessoas, mas de engessar o próprio idioma. Falar, de certo modo, é reinventar a língua, já que o que se diz estava por ser dito e, ao dizê-lo, damos-lhe uma forma imprevisível até para nós mesmos. Além disso, há pessoas especialmente dotadas de verve, que nos surpreendem (e a si próprias) com expressões às vezes irônicas, sarcásticas ou simplesmente engraçadas. Criam modos de dizer inusitados, apelidos, ditos, tiradas, que nos divertem e enriquecem o nosso falar cotidiano. E que falar assim é um exercício de liberdade (para o bem ou para o mal) que não cabe nos preceitos de uma cartilha ou de um código de censura.
    Aliás, para terminar, sugiro que mudem os nomes de certos insetos, como barata, formiga e piolho, por coincidirem lamentavelmente com os sobrenomes de algumas respeitáveis famílias brasileiras.
    15.5.2005.

Gullar, Ferreira. A alquimia na quitanda: artes, bichos e barulhos nas melhores crônicas do poeta. São Paulo: Três Estrelas, 2016.

Releia e responda: “Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”,...” Qual é a função sintática do termo sublinhado?

Alternativas
Comentários
  • Objeto Direto é um complemento verbal que, geralmente, não é acompanhado por preposição. Assim como o objeto indireto, tem a função de completar o verbo transitivo, o qual sozinho não consegue fornecer informação com sentido completo.

  • Releia e responda: “Outra expressão que a ignorância rancorosa considera insulto racista é “a coisa está preta”,...” Qual é a função sintática do termo sublinhado?

    Alternativas

    A

    adjunto adnominal

    B

    objeto direto

    Objeto Direto é um complemento verbal que, geralmente, não é acompanhado por preposição. Assim como o objeto indireto, tem a função de completar o verbo transitivo, o qual sozinho não consegue fornecer informação com sentido completo.

    C

    objeto indireto

    D

    aposto

    E

    complemento nominal


ID
5088835
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 notadamente adotou o modelo de tripartição dos poderes, sendo estes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo tais poderes harmônicos e sem sobreposição de um em detrimento do outro. Segundo a doutrina, o mecanismo de garantia de harmonia entre os poderes, que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Apesar do princípio da independência dos poderes (art. 2.º), a Constituição Federal, visando, principalmente, evitar a concentração de poder e o desrespeito aos direitos constitucionais, criou mecanismos de controle recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Esse sistema de interferência recíproca é chamado de sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

    FONTE: Direito Constitucional / Rodrigo Padilha. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,2020.

  • Sistema de Freios e Contrapesos

    • Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

     

  • gabarito=B

      De maneira resumida e clara, sistema de  (freios e contrapesos) garante que um poder possa controla o outro, evitando que um se torne soberano, viole a Constituição Federal, ou exerça tirania sobre outro poder.

    Assim, o Poder Executivo, tendo como responsável máximo, no âmbito da União, o Presidente da República, tem como função típica, a chefia do governo e a execução de atos da administração, além de poder vetar projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, totalmente ou parcialmente, se assim entender como sendo inconstitucional. O referido veto, demonstra-se como a execução plena do sistema de controle dos poderes, pois evita a inserção de uma norma violadora da Carta Magna no ordenamento jurídico.

  • Controle difuso: Qualquer juiz ou autoridade investida de poder jurisdicional pode analisar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, desde que haja um caso concreto.

     Sistema de freios e contrapesos: Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Exercem controle recíproco, a fim de manter o equilíbrio entre eles (funções típicas e atípicas).

    Controle concentrado: Ao contrário do controle difuso, é realizado por um único órgão e independe da existência de um caso concreto.

    Intervenção Federal e Estado de sítio: Representam medidas extraordinárias previstas na CF, buscando restabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada.

    Coragem!

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao mecanismo de garantia de harmonia entre os poderes, que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder.

    Sobre o tema, LENZA citando Dimitri Dimoulis ensina que: "[a finalidade da separação dos poderes] é preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência 'absolutista' de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas.[...] O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão do poder e a liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismo de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos."

    Portanto, o mecanismo de garantia de harmonia entre os poderes, que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder é o sistema de freios e contrapesos, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político.

    Objetivos fundamentais

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político

  • Tripartição dos poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Sistema de freios e contrapesos ou checks and balances

    Consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes 

    Significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

  • A questão trata sobre teoria da Constituição.

    Pelo princípio da separação dos Poderes, o poder estatal é dividido entre três grandes órgãos. Cada um deles deve atuar preponderantemente em uma determinada esfera, não podendo, como regra, ingressar na do outro.

    Por outro lado, o sistema de freios e contrapesos permite que um órgão tenha seus atos controlados pelos outros dois, coibindo eventuais abusos. Quem determina a forma como esse controle se dará é a própria Constituição.

    Portanto, o mecanismo de garantia de harmonia entre os poderes, que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder é o sistema de freios e contrapesos.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra B.

  • Redação da questão está errada, pois:

    errado) que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder é:

    certo) que consiste na ideia do controle do poder por outro poder é:

    Agora sim, sistema de freios e contrapesos.

  • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo

    e o Judiciário.

    Os poderes são harmônicos e independentes entre si, o que se costuma chamar de checks and balances.

    Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação,

    por Constituição estadual, de órgão de controle

    administrativo do Poder Judiciário do qual participem

    representantes de outros Poderes ou entidades.

  • Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 notadamente adotou o modelo de tripartição dos poderes, sendo estes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo tais poderes harmônicos e sem sobreposição de um em detrimento do outro. Segundo a doutrina, o mecanismo de garantia de harmonia entre os poderes, que consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder é:

    Alternativas

    A

    O controle de constitucionalidade difuso.

    B

    O sistema de freios e contrapesos.

    Apesar do princípio da independência dos poderes (art. 2.º), a Constituição Federal, visando, principalmente, evitar a concentração de poder e o desrespeito aos direitos constitucionais, criou mecanismos de controle recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Esse sistema de interferência recíproca é chamado de sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

    C

    O controle de constitucionalidade concentrado.

    D

    A intervenção federal.

    E

    O estado se sítio.

  • SALVOS PELOS FREIOS E CONTRAPESOS!!!

  • Aprendi isso no Estratégia Concursos com o professor de Direitos Humanos Ricardo Torques.

    O sistema de freios e contrapesos.


ID
5088838
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do incapaz, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    TÍTULO IX

    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I

    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    FONTE: Código Civil

  • Letra A

    -A responsabilidade civil do incapaz é: Equitativa, subsidiaria, condicional e mitigada.

  • GAB; A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    -A responsabilidade civil do incapaz é: Equitativasubsidiariacondicional e mitigada.

  • Responsabilidade civil dos pais: Objetiva e solidária;

    Responsabilidade civil do filho: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    CJF - Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. (I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos).

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)  A questão é sobre a responsabilidade civil do incapaz.

    De acordo com o caput do art. 928 do CC, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Percebe-se que a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Nessa situação, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz.


     O § único do referido dispositivo legal vem mitigar a regra do caput, conciliando o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    Em complemento, temos o Enunciado nº 39 do CJF: “A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade". Correto;


    B) A responsabilidade dele não é solidária, mas subsidiária e mitigada. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é na hipótese de emancipação voluntária (art. 5º, § ú, I, 1º parte do CC).

    À propósito, diz o STJ que a responsabilidade, além de subsidiária, será condicional e mitigada, uma vez que não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e equitativa, já que a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599). Incorreto;


    C) Será subsidiária e mitigada.
    Incorreto;


    D)
     De acordo com o art. 928, § único, será obrigado a ressarcir o dano que causar, devendo a indenização ser eqüitativa, não tendo lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Incorreto;

     
    E) Será equitativa, não tendo lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Incorreto;





    Gabarito do Professor: LETRA A


  • Gabarito letra "a".

    Em relação à responsabilidade civil dos incapazes ela é subsidiária (porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima); mitigada e condicional (porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante); equitativa (tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz).

  • GABARITO: A

    • Info 599, STJ: (...) A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
    • Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
    • Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
    • Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
    • A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017)

    • JDC39. A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo LIMITE HUMANITÁRIO DO DEVER DE  INDENIZAR , de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
    • JDC40. O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
    • JDC41. A ÚNICA HIPÓTESE em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º , parágrafo único,  inc. I, do novo Código Civil.
    • JDC449. A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.
  • GABARITO: A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Art. 928 CC ----> Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

  • Sobre a responsabilidade civil do incapaz, é correto afirmar

    Alternativas

    A

    Será equitativa, não tendo lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    B

    Será solidária e integral.

    C

    Será subsidiária e integral.

    D

    Será obrigado a ressarcir o dano que causar, independentemente da condição financeira de seus responsáveis.

    E

    Será integral, não tendo lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
5088841
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São condições de elegibilidade, na forma da lei, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FONTE: CF 1988

    Obs: Prescindibilidade = desnecessário

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos direitos políticos previstos na Constituição Federal de 1988.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14 [...]

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 14, §3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: a) nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária; e f) a idade mínima dependendo do cargo.

    Logo, a filiação partidária é IMPRESCINDIVEL. Sendo a assertiva E a única INCORRETA.

    Resposta: LETRA E.

  •  Prescindibilidade. Desnecessidade, característica do que é dispensável.

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;      

  • São condições de elegibilidade, na forma da lei, exceto:

    Alternativas

    A

    A nacionalidade brasileira.

    B

    O pleno exercício dos direitos políticos.

    C

    O alistamento eleitoral.

    D

    O domicílio eleitoral na circunscrição

    E

    Prescindibilidade de filiação partidária

    Prescindibilidade = desnecessário

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • § 3º São condições de elegibilidade na forma da lei:

    1-   A nacionalidade brasileira

    2-   O pleno exercício dos direitos políticos

    3-   O alistamento eleitoral

    4-   O domicílio eleitoral na circunscrição

    5-   A filiação partidária

    6-   E os requisitos para idade mínima de cada cargo

  •  Prescindibilidade. Desnecessidade, característica do que é dispensável. (PEGADINHA)

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;    

    GABARITO: LETRA E

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • GABARITO: E

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

  • é imprescindível a filiação

  • Questão de português


ID
5088844
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fernando, em pleno gozo de seus direitos políticos, com 30 anos de idade, decidiu se candidatar ao cargo de Senador da República pelo Estado da Paraíba. Por conta de suas convicções filosóficas, Fernando afirmou em uma entrevista numa rádio de João Pessoa, que não se filiaria a nenhum partido político, por ter incompatibilidade ideológica com todos, afirmando ainda, que este é o diferencial de sua campanha. Com base no relato acima, Fernando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 14.  § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FONTE: CF 1988

  • LEMBRANDO QUE, SE, O QUE FALTASSE PARA ELE, FOSSE APENAS O REQUISITO DE PREENCHER A IDADE (35), ELE PODERIA AINDA CONCORRER, PORÉM, NA DATA DA POSSE, ELE SERIA BARRADO PORQUE TERIA QUE COMPROVAR SUA IDADE E ELE NÃO TEM IDADE SUFICIENTE.

    avante!!

  • GAB: C

    CF/88, Art. 14.  § 3º

    Insista, persista não desista!

  • Fernando, em pleno gozo de seus direitos políticos, com 30 anos de idade, decidiu se candidatar ao cargo de Senador da República pelo Estado da Paraíba. Por conta de suas convicções filosóficas, Fernando afirmou em uma entrevista numa rádio de João Pessoa, que não se filiaria a nenhum partido político, por ter incompatibilidade ideológica com todos, afirmando ainda, que este é o diferencial de sua campanha. Com base no relato acima, Fernando:

    Alternativas

    A

    Poderá concorrer ao cargo de Senador da República, desde que se filie a algum partido.

    B

    Poderá concorrer ao cargo de Senador da República, visto que preenche todos os requisitos necessários.

    C

    Não poderá concorrer ao cargo de Senador da República, por não preencher o requisito etário, além de não possuir filiação partidária.

    Art. 14.  § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    D

    Poderá concorrer aos cargos de Senador ou Vicepresidente da República, mas não ao de Presidente.

    E

    Não poderá concorrer aos cargo de Senador da República, por ausência de filiação partidária, sendo este o único requisito que falta preencher.

  • GABARITO - C

    Vai ajudar na Hora de resolver:

    Telefone Eleitoral = 3530-2118

    trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Condições de elegibilidade=

    BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO

    Brasileiro – nacionalidade brasileira

    Plenamente – pleno gozo dos direitos políticos

    F – filiação partidária

    Al – alistamento eleitoral

    I – idade mínima

    DO – domicílio na circunscrição eleitoral

  • Cargos privativos de brasileiro nato

    1. presidente e vice-presidente da república
    2. presidente da câmara dos deputados
    3. presidente do senado federal
    4. ministro do supremo tribunal federal
    5. carreira diplomática
    6. oficial das forças armadas
    7. ministro de estado de defesa

    requisitos de idade para cargos

    1. 35 anos para presidente, vice-presidente da república e senador
    2. 30 anos para governador e vice-governador
    3. 21 anos para deputado, prefeito e juiz de paz
    4. 18 anos para vereador
  • PARA SENADOR A IDADE E 35 ANOS

  • Lembrar do telefone 3530-2118

  • Alternativas mal elaboradas. A alternativa "A" e a "E" dizem a mesma coisa, logo, se tivesse dúvida se seriam os 2 critérios ou apenas 1, dava pra resolver por eliminação.

  • Fernando é maluco.

    Para se candidatar a qualquer cargo você precisa suprir os seguintes requisitos

    • filiação partidária
    • alistamento eleitoral
    • nacionalidade brasileira
    • pleno exercício de direitos políticos
    • domicilio eleitoral na circunscrição

    Beleza mas, e a idade mínima; é exigido ou só precisa ser maior de 18?

    A idade mínima também é exigida:

    • Vereador: 18
    • Deputado estadual e federal: 21
    • Prefeito, vice e Juiz de paz: 21
    • Senador: 35
    • Presidente da república e vice: 35

    Bons estudo. Cuidem da saúde mental e bebam água.


ID
5088847
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da revogação do ato administrativo, é correto afirmar o que se segue, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Acerca da revogação do ato administrativo, é correto afirmar o que se segue, exceto:

    Gab:

    D) Conforme leciona a doutrina, a revogação consiste na possibilidade de a Administração Pública poder anular o ato administrativo, atentando aos critérios de conveniência e oportunidade. (revogar)

  • GAB : D

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico

  • GABARITO - D

    A revogação, Nobre, Recai sobre atos Legais

    A anulação sobre atos ilegais de efeitos insanáveis.

    __________________________________________________________

    A) A revogação não é propriamente uma invalidação, pois apenas se retira do mundo jurídico. Nela há a invalidação de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    A revogação demanda análise de mérito ( Oportunidade / Conveniência )

    ________________________________________________________

    B) A revogação poderá ser expressa ou tácita. Ocorrendo a tácita quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.

    A revogação pode ocorrer da seguinte forma: expressa ou tácita.

    A forma expressa compreende a situação em que existe uma declaração na própria lei pela qual o legislador quer declará-la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar os seus artigos, alíneas, incisos e parágrafos que teve em vista abolir.

    A forma tácita ocorre quando uma lei nova é incompatível coma lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    ________________________________________________________

    C) Na revogação, a Administração apenas revê o seu julgamento acerca do mérito administrativo, e, portanto, só a Administração, via de regra, poderá rever o mérito administrativo.

    Em regra, o Mérito é privativo da administração pública cabendo ao Judiciário somente a análise

    dos limites do mérito.

    __________________________________________________

    E) O STF entende que o Poder Judiciário também poderá rever o mérito administrativo nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia.

    CUIDADO!

    Ao dizer rever o mérito, não significa fazer análise de mérito, mas de seus limites.

    Em regra, essa análise é privativa da administração, contudo um ato discricionário pode se tornar ilegal

    como nos casos de nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia....

    Bons estudos!

  • Para quem, assim como eu, não sabia o que é teratologia:

    "O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda."

    Fonte: https://anagarciaoabdf.jusbrasil.com.br/artigos/447808425/voce-sabe-o-que-e-uma-decisao-teratologica

  • Essa palavra ANULAR confundiu muita gente.

  • A questão trata da revogação de atos administrativos. A revogação de ato administrativo é a forma extinção de ato administrativo válido, sem vícios de legalidade, promovida pela própria Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade.  

    A revogação não se confunde com a anulação do ato administrativo que é a extinção do ato por conta de vícios de ilegalidade que este contenha.

    Apenas a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, o Poder Judiciário, ao controlar atos administrativos não pode revogar atos administrativos, pode apenas anular atos quando estes contêm vícios de legalidade.

    A revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando a Administração Pública edita ato que expressamente revoga ato anterior. Já a revogação tácita ocorre quando a Administração Pública edita novo ato incompatível com ato anterior.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) A revogação não é propriamente uma invalidação, pois apenas se retira do mundo jurídico. Nela há a invalidação de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    Correta. A revogação não é propriamente uma invalidação, porque o ato é válido, é a extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade. A alternativa, porém, não é bem redigida dado que afirma que a revogação não é invalidação e, em seguida, afirma que, na revogação, há invalidação do ato por motivos de conveniência e oportunidade, melhor seria falar em extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade e não em invalidação.

    B) A revogação poderá ser expressa ou tácita. Ocorrendo a tácita quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.

    Correta. Como vimos, a revogação pode ser tácita ou expressa e a revogação tácita ocorre que a Administração pratica ato incompatível com ato anterior.

    C)Na revogação, a Administração apenas revê o seu julgamento acerca do mérito administrativo, e, portanto, só a Administração, via de regra, poderá rever o mérito administrativo.

    Correta. A revogação é a revisão do mérito do ato. Assim, apenas a Administração Pública pode revogar seus próprios atos.

    D) Conforme leciona a doutrina, a revogação consiste na possibilidade de a Administração Pública poder anular o ato administrativo, atentando aos critérios de conveniência e oportunidade.

    Incorreta. A revogação não se confunde com a anulação do ato administrativo, logo, não consiste na possibilidade de a Administração Pública anular ato administrativo.

    E) O STF entende que o Poder Judiciário também poderá rever o mérito administrativo nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia.

    Correta. Em regra, o Poder Judiciário não pode adentrar ou rever o ato administrativo. É possível, contudo, conforme nossa jurisprudência, ao Judiciário rever o mérito de ato administrativo em caso de ilegalidade, abuso de poder, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do STF:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE QUE PERMITA AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMININSTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da higidez do processo administrativo que aplicou multa à recorrente, fazem-se necessários nova análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 779212 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

    Na mesma linha já entendeu o STJ que:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS - DISPUTA POSSESSÓRIA - MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO - EXAME DE LEGALIDADE. 1. Age com discricionariedade Secretário Estadual de meio ambiente que, amparado por atos normativos, suspende procedimentos administrativos e revê licenças e autorizações ambientais por motivo de disputa judicial possessória quanto à sobreposição de área em que se encontram os recursos florestais. 2. Ausência de direito líquido e certo decorrente da falta de demonstração da titularidade de domínio e posse da área tida como sobreposta pela autoridade coatora. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo revendo o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora. 4. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 25267 MT 2007/0227893-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090609 --> DJe 09/06/2009)

    Gabarito do professor: D. 

  • essa a está muito errada, pelo amor de Deus, todos os atos produzidos até a revogação continuarão válidos até ela, seus efeitos são ex nunc!!!!!!! não cabe sequer usar o termo invalidação.

  • Acerca da revogação do ato administrativo, é correto afirmar o que se segue, exceto:

    Alternativas

    A

    A revogação não é propriamente uma invalidação, pois apenas se retira do mundo jurídico. Nela há a invalidação de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

    A revogação demanda análise de mérito ( Oportunidade / Conveniência )

    B

    A revogação poderá ser expressa ou tácita. Ocorrendo a tácita quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.

    A revogação pode ocorrer da seguinte forma: expressa ou tácita.

    C

    Na revogação, a Administração apenas revê o seu julgamento acerca do mérito administrativo, e, portanto, só a Administração, via de regra, poderá rever o mérito administrativo.

    Em regra, o Mérito é privativo da administração pública cabendo ao Judiciário somente a análise dos limites do mérito.

    D

    Conforme leciona a doutrina, a revogação consiste na possibilidade de a Administração Pública poder anular o ato administrativo, atentando aos critérios de conveniência e oportunidade.

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    D) Conforme leciona a doutrina, a revogação consiste na possibilidade de a Administração Pública poder anular o ato administrativo, atentando aos critérios de conveniência e oportunidade. (revogar)

    E

    O STF entende que o Poder Judiciário também poderá rever o mérito administrativo nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia.

    Ao dizer rever o mérito, não significa fazer análise de mérito, mas de seus limites.

    Em regra, essa análise é privativa da administração, contudo um ato discricionário pode se tornar ilegal

    como nos casos de nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia....

    "O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda."


ID
5088850
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jorge, ao se deslocar ao centro de João Pessoa em seu veículo automotor, não atentou para a placa de trânsito, estacionou seu carro em local proibido. Ao voltar das compras, foi abordado por um guarda municipal, que lhe entregou a multa, autuando-o da infração cometida.

Conforme se extrai do texto acima, a multa aplicada a Jorge decorreu do:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    PODER DE POLÍCIA:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • O agente não aplica a penalidade de multa, ele só autua. A autoridade de Trânsito que aplica a multa.

    Que enunciado mais estranho. :|

  • Trata-se de aplicação do Poder de polícia e em especial a sanção de polícia.

    ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • multa não se encaixa no atributo da autoexecutoriedade

  • QUEM DEVERIA MULTAR O CARA ERA O AGENTE DE TRÂNSITO (PELO FATO DELE TER ESTACIONADO NO LUGAR ERRADO)..a QUESTÃO FALA QUE FOI O GUARDA MUNICIPAL..

    DO MEU PONTO DE VISTA SERIA UM ATO ILEGAL, UMA VEZ QUE O GUARDA NÃO TEM A CAPACIDADE PARA MULTÁ-LO..

    APESAR DEU TER ACHADO O CONTEXTO DA QUESTÃO MAL ELABORADO, MESMO ASSIM EU MARQUEI PODER DE POLÍCIA.

  • O enunciado da questão aborda situação hipotética em que cidadão é sancionado com multa pela prática de infração de trânsito.

    A fiscalização e aplicação de sanções por infrações de trânsito é exercício de poder de polícia, como bem demonstram os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE TRÂNSITO. FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER DECISÓRIO SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631637 PE 2016/0267467-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DELEGAÇÃO DE PARCELA DO PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais, mormente do art. 173, § 1º, II, da CF, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 2. Outrossim, a parte não indicou o dispositivo de lei federal que entende como tendo sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799973 SP 2019/0024268-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)

    Poder de polícia, com efeito, é a prerrogativa da Administração Pública de limitar direitos e atividades de particulares para atender ao interesse coletivo, impondo, inclusive, sanções, caso as normas administrativas que regem o exercício de direito e atividades por particulares não sejam respeitadas. É isso que acontece na fiscalização de trânsito em que os particulares têm suas ações limitadas ou determinadas por normas eu visam ordenar o trânsito para garantir a segurança e bem-estar de toda a coletividade, a imposição destas normas e a aplicação de punição por autoridade administrativa, por meio, por exemplo, da aplicação de multa, é exercício de poder de polícia.

    Assim, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • Jorge, ao se deslocar ao centro de João Pessoa em seu veículo automotor, não atentou para a placa de trânsito, estacionou seu carro em local proibido. Ao voltar das compras, foi abordado por um guarda municipal, que lhe entregou a multa, autuando-o da infração cometida.

    Conforme se extrai do texto acima, a multa aplicada a Jorge decorreu do:

    Alternativas

    A

    Poder de polícia.

    Trata-se de aplicação do Poder de polícia e em especial a sanção de polícia.

    ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    B

    Poder moderador.

    C

    Poder de auto tutela.

    D

    Poder hierárquico.

    E

    Poder regulamentar.


ID
5088853
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

O Município de Capim-PB decidiu contratar duas bandas de forró, para servirem de atração, em comemoração à sua emancipação política. Diante desse fato, é correto afirmar que para a formalização de tais contratações, a licitação será:

Alternativas

ID
5088856
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, julgue as afirmativas abaixo.


I - A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

II - Servidão administrativa é um direito real público, o qual autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

III - É permitida a ocupação temporária, a qual será indenizada por ação própria. E essa ocupação poderá se dar com terreno não edificado que sejam vizinhos às obras e necessários à sua realização.

IV - Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, o qual é autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.


Assinale a alternativa que correspondente a análise correta das afirmações apresentadas.:

Alternativas
Comentários
  • Autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público não é a Servidão Administrativa?????????

  • D) Todas as afirmativas estão corretas.

  • Intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    Retira a propriedade do agente

    Ocorre somente na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições

    Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento

    Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada

    1 - Desaprorpiaçao

    É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.

    Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    2 - Requisição administrativa

    Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    3 - Limitação administrativa

    São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    4 - Servidão administrativa

    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    5 - Ocupação temporária

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    6- Tombamento

    É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

  • Sobre o item III.

    'Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861).

    Errei porque a primeira afirmação da dessa alternativa é dizer que haverá indenização, paciência

  • GABARITO : LETRA D

    Algumas características que identificam cada tipo de intervenção restritiva:

    Servidão: Direito real de uso de imovel

    Requisição: Perigo iminente

    Ocupação temporária: Imóvel que serve de apoio

    Limitação administrativa: Ato de caráter geral

    #força, foco e fé

  • Sobre a intervenção do Estado na propriedade, julgue as afirmativas abaixo.

    I - A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    3 - Limitação administrativa

    São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    II - Servidão administrativa é um direito real público, o qual autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    4 - Servidão administrativa

    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    III - É permitida a ocupação temporária, a qual será indenizada por ação própria. E essa ocupação poderá se dar com terreno não edificado que sejam vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    5 - Ocupação temporária

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    IV - Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, o qual é autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    2 - Requisição administrativa

    Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    D

    Todas as afirmativas estão corretas.

    Intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    Retira a propriedade do agente

    Ocorre somente na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições

    Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento

    Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada

    1 - Desaprorpiaçao

    É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.

    Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    6- Tombamento

    É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

  • Limitação atinge o caráter absoluto da propriedade? Nunca soube disso

  • Vamos ao exame de cada proposição da Banca, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, é inegável que a limitação administrativa vem a ser a modalidade de intervenção do Estado da propriedade privada que se manifesta por meio de regras gerais e abstratas, não incidindo, portanto, sobre um determinado e específico bem, e sim, genericamente, sobre todos aqueles que se adequarem à norma de regência da matéria.

    Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A manifestação volitiva do Poder Público no sentido das limitações pode ser consubstanciada por leis ou atos administrativos normativos. Serão eles sempre gerais, porque, contrariamente ao que ocorre com as formas interventivas anteriores, as limitações não se destinam a imóveis específicos, mas a um grupamento de propriedades em que é dispensável a identificação. Há, pois, a indeterminabilidade acerca do universo de destinatários e de propriedades atingidas pelas limitações."

    Por seu turno, a referência a atingir o caráter absoluto do direito de propriedade relaciona-se com a ideia de que a limitação administrativa exige que o bem cumpra sua função social, de maneira que a propriedade não pode ser vista como um direito absoluto, ilimitado, que pretensamente permita ao proprietário fazer da coisa o que bem entender.

    Sem erros, portanto, neste item.

    II- Certo:

    O conceito de servidão administrativa, aqui oferecida pela Banca, está alinhado aos ensinamentos doutrinários acerca do tema, como se pode ver, uma vez mais, da posição externada por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo."

    III- Certo:

    Novamente, os elementos aqui referidos pela Banca, desta vez no tocante à ocupação temporária, não apresentam incorreções. Cuida-se de modalidade branda de intervenção na propriedade, com vistas à execução de obras ou prestação de serviços públicos, em situações de normalidade. No que se refere à indenização ser devida por meio de ação própria, a assertiva está amparada no teor do art. 36 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    É válido frisar, em complemento, que, para além desta modalidade de ocupação temporária, associada à realização de uma desapropriação, pode haver outras espécies de ocupação, como é o caso das que incidem sobre clubes e escolas durante o período de eleições, nas quais, em princípio, não há indenização devida, salvo se houver efetivos prejuízos.

    Com essas considerações, revela-se inteiramente acertada a proposição em análise.

    IV- Certo:

    Por fim, a Banca não incide em qualquer incorreção neste item, ao tratar da requisição administrativa. Sua premissa básica, de fato, consiste em situação de perigo público iminente, hipótese em que o Estado poderá se utilizar de bens e serviços particulares, cabendo indenização ulterior, desde que haja danos, o que conta com amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no art. 5º, XXV, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ademais, também é acertado sustentar seu caráter autoexecutório, uma vez que a Administração, até mesmo por força da situação emergencial em que se baseia o instituto, não precisa recorrer ao Poder Judiciário para implementá-la, podendo requisitar os bens de imediato.

    Por último, correto aduzir a existência de requisições civis e militares, as quais encontram regulamentação, fundamentalmente, no Decreto-lei 4.812/42.

    Do acima esposado, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 786 e 802.


ID
5088859
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao IPTU, conforme disposição expressa do CTN, podemos afirmar que a sua base de cálculo é:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • CTN - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

           Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

           Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

           Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: C

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • A questão apresentada necessita de conhecimento quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano  - IPTU.  Cumpre observar o artigo 33 do CTN:




    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.




    A alternativa A encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    A alternativa B encontra-se incorreta.  


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     

    A alternativa C encontra-se correta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    A alternativa D encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    A alternativa E encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    Logo, o gabarito do professor é a alternativa C.
  • Em relação ao IPTU, conforme disposição expressa do CTN, podemos afirmar que a sua base de cálculo é:

    Alternativas

    A

    O valor obtido pela multiplicação da área construída por dois.

    B

    O valor obtido pela multiplicação da área total do terreno por dois.

    C

    O valor venal do imóvel.

     Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    D

    O valor definido em decreto do executivo.

    E

    O valor estabelecido pelo plano diretor.

  • IPTU -> valor venal do imóvel

    ITR -> valor fundiário


ID
5088862
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme se extrai do CTN, o contribuinte do IPTU é:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • CTN - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

           Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

           Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

           Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: C

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Conforme se extrai do CTN, o contribuinte do IPTU é:

    Alternativas

    A

    O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio seja ele útil ou não, ou o seu possuidor a título oneroso.

    B

    O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a título oneroso.

    C

    O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    D

    O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio seja ele útil ou não, ou o seu possuidor a qualquer título.

    E

    Apenas o proprietário do imóvel.

  • 1) Enunciado da questão A questão exige conhecimento sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU).


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Conforme se extrai do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.




    Resposta: C.


ID
5088865
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Podemos afirmar sobre o crédito tributário o que se segue, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

     CTN -  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    b) CERTO: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    c) CERTO: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    d) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    e) CERTO: Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Podemos afirmar sobre o crédito tributário o que se segue, exceto:

    Alternativas

    A

    O crédito tributário decorre da obrigação principal, porém tendo a natureza de obrigação acessória.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    B

    As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    C

    O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    D

    Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    E

    A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crédito tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (e não a natureza de obrigação acessória), nos termos do art. 139 do CTN.
    b) Certo. Errado. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. É a transcrição literal do art. 140 do CTN.
    c) Certo. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. É a transcrição literal do art. 141 do CTN.
    d) Certo. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. É a transcrição literal do art. 142, caput, do CTN.
    e) Certo. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN.



    Resposta: A (única incorreta).


ID
5088868
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João de Barro, casado com Amapola, com quem tem dois filhos, abandona o lar, deixando de prover qualquer tipo de auxílio para sua família. Três anos após o ocorrido, sem que durante este prazo fosse oferecido qualquer tipo de auxílio à sua família por João de Barro, Amapola decide propor uma ação de usucapião, a fim de adquirir a propriedade do único imóvel do casal, que servia de sua moradia. Neste caso, é correto afirmar que Amapola:

Alternativas
Comentários
  • Usucapião Familiar

    • 2 anos
    • Imóvel Urbano até 250 m²
    • Cônjuge abandonar o lar por tal período deixando o imóvel para o ex-cônjuge (ou ex-companheiro), desde que este dividia a propriedade na época, utiliza o imóvel para moradia, e Não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    • Para quem esqueceu (assim como eu kk): a usucapião tabular é a ordinária com prazo reduzido no caso de haver registro do imóvel o qual foi posteriormente cancelado.
  • GABARITO: E

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • João de Barro, casado com Amapola, com quem tem dois filhos, abandona o lar, deixando de prover qualquer tipo de auxílio para sua família.

    Três anos após o ocorrido, sem que durante este prazo fosse oferecido qualquer tipo de auxílio à sua família por João de Barro, Amapola decide propor uma ação de usucapião, a fim de adquirir a propriedade do único imóvel do casal, que servia de sua moradia.

    Neste caso, é correto afirmar que Amapola:

    Alternativas

    A

    Cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião extraordinária.

    B

    Cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião ordinária.

    C

    Cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião tabular.

    D

    Cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião especial urbana.

    E

    Cumpre os requisitos para aquisição da propriedade pela denominada usucapião familiar.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • A questão é sobre usucapião, que nada mais é do que a forma originária de aquisição da propriedade.

    O art. 1.238 do CC traz a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos. Vejamos:

    “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

    A) Ela não cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião extraordinária. Incorreta;

     
    B) A usucapião ordinária tem previsão no art. 1.242 do CC e, de acordo com o caput, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Tem como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva;

    De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

    Amapola não cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião ordinária. Incorreta;


    C) No § ú do art. 1.242, temos a usucapião ordinária por posse-trabalho. Estamos diante da posse qualificada pelo cumprimento de uma função social.

    Ao lado da posse-trabalho, o legislador exige outro requisito: um documento hábil registrado e cancelado posteriormente, caso de um compromisso de compra e venda. Este requisito gera o que se convencionou denominar de usucapião tabular (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 298).

    Amapola não cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião tabular. Incorreta;

     
    D) A usucapião especial urbana está prevista no caput do art. 1.240 do CC: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Também tem previsão no art. 183 da CRFB.


    Amapola não cumpre os requisitos para a aquisição da propriedade pela denominada usucapião especial urbana. Incorreta;



    E) De acordo com o caput do art. 1.240-A do CC, “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


    Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.

    Vale citar o Enunciado 595 do CJF: “O requisito do 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499". Correta.

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA E

ID
5088871
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma loja de materiais de construção localizada no Município Capim/PB, veiculou na rádio local uma publicidade na qual informava que nas compras a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), a entrega dos materiais dentro do município seria totalmente grátis, sem que fosse informada qualquer outra ressalva.
Adriles, ao tomar conhecimento do anúncio, dirigiuse à loja e efetuou uma compra de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o pagamento, Adriles forneceu seu endereço, para que fosse entregue os materiais comprados, sendo então informado que teria que pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para que a entrega fosse efetuada, por ser o endereço localizado na zona rural de Capim/PB.
Com base no relato acima, podemos afirmar que a publicidade praticada pela loja:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1°. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • LETRA B CORRETA

    CDC

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A propaganda é enganosa por omissão, tendo em vista que deixou de informar que seria cobrado frete caso a entrega fosse realizada na zona rural do município. Portanto, deixou de informar dado essencial do serviço.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • GABARITO: B

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
5088874
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação a contestação:

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADA; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    B. ERRADA; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    C. ERRADA; Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    D. ERRADA; Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    E. CORRETA.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    b) ERRADO: Art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    c) ERRADO: Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    d) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    e) CERTO: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

  • Art. 341 completo:

    Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • a- ERRADA: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    b- ERRADA: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    c- ERRADA: Art. 341, Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    d- ERRADA: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    e- CERTO: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

  • Assinale a alternativa correta em relação a contestação:

    Alternativas

    A

    Na contestação, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta, salvo, quando a hipótese for de incompetência relativa, quando então deverá ser apresentada exceção de incompetência relativa.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta e relativa;

    B

    Se o réu não apresentar na contestação, antes mesmo de discutir o mérito, a alegação da existência de convenção de arbitragem, tal omissão não implicará na aceitação da jurisdição estatal e renúncia do juízo arbitral, tendo em vista que tratase de matéria de ordem pública.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    C

    Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o ônus da impugnação especificada dos fatos se aplica ao defensor público.

    Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    D

    Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima o juiz facultará ao autor, em 05 (cinco) dias, a possibilidade de proceder com a alteração na petição inicial para o fim de proceder com a substituição do réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    E

    A revelia em decorrência da não apresentação de contestação não produzirá presunção de veracidade quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

  • Gabarito Letra E

    Artg 345, inciso III

    A revelia não produz o efetue mencionado no artg 344, quando:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do fato.

    ( Letra E traz o assunto sobre revelia, quando não há manifestação do réu na contestação. O artigo 341, traz a manifestação do réu, trazendo a si a veracidade da petição inicial. Ou seja, no artigo 341 houve a manifestação do mesmo, salvo os incisos que também traz o mesmo histórico da ausência do instrumento para a PI )


ID
5088877
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

João ingressou com ação de indenização contra Maria. A ação foi julgada procedente. As partes não interpuseram recurso contra a sentença, razão pela qual, após o transcurso do prazo legal, foi certificado o trânsito em julgado. Após 01 (um) ano do trânsito em julgado, quando já havia se iniciado o cumprimento de sentença, Maria descobre que a sentença proferida pelo juiz violou manifestamente norma jurídica. Diante desse fato, é correto afirmar sobre a ação rescisória que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    B) ERRADA

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C) ERRADA

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    [...]

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    D) ERRADA

    Art. 966. [...]

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    E) ERRADA

    Art. 968.

    [...]

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • João ingressou com ação de indenização contra Maria. A ação foi julgada procedente. As partes não interpuseram recurso contra a sentença, razão pela qual, após o transcurso do prazo legal, foi certificado o trânsito em julgado.

    Após 01 (um) ano do trânsito em julgado, quando já havia se iniciado o cumprimento de sentença, Maria descobre que a sentença proferida pelo juiz violou manifestamente norma jurídica. Diante desse fato, é correto afirmar sobre a ação rescisória que:

    Alternativas

    A

    O direito de Maria à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação de indenização.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    B

    Maria poderá propor ação rescisória, porém o cumprimento de sentença não poderá ser suspenso, tendo em vista que não cabe a concessão de tutela provisória nesse procedimento.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C

    Maria poderá propor ação rescisória, devendo depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por maioria simples de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    [...]

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    D

    Maria não poderá propor a ação rescisória com fundamento na manifesta violação de norma jurídica, se a sentença tiver sido baseada em enunciado de súmula.

    Art. 966. [...]

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    E

    Sendo considerada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente a ação rescisória proposta por Maria, o tribunal determinará a reversão da importância do depósito em favor da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 968.

    [...]

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.


ID
5088880
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Alternativa B:

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Alternativa C: Correta

    Transação Penal é uma mitigação da exigência de um devido processo legal.

    Alternativa D:

    O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).

    Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.

    fonte: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/390329079/acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica#:~:text=O%20Prazo%20para%20que%20o,a%20den%C3%BAncia%20(legitimidade%20concorrente).

    Alternativa E:

    Crimes de lesão Corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher é ação pública incondicionada.

    Cuidado com o crime de ameça no âmbito de violência doméstica que é de ação penal pública Condicionada a representação!

  • DECADÊNCIA, ART. 103, CP: opera sobre o ofendido, quanto à representação ou queixa;

    PRESCRIÇÃO, ART. 107, CP: incide sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Princípio da Obrigatoriedade

    Havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação Penal.

    Contudo, este princípio foi relativizado e passou a ser conhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória não será ofertada.

    Inclusive, outra mitigação ao princípio da obrigatoriedade, extraída do instituto da colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art. 4º, §4º da lei 12.850/13).

  • Gabarito letra C, como já fundamentado pelos colegas.

    Acrescentando para minhas revisões:

    Decadência da ação penal: 

    • Ação penal PRIVADA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa; 
    • Ação penal PÚBLICA CONDICIONADA à representação: perda do prazo de 6 meses para representação; 

    Contagem do prazo: do dia em que souber quem é o autor da infração; 

    Consequência: extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); 

    • Ação penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa.  

    Contagem do prazo: do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecer denúncia; 

    Obs.: após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, ou seja, não há extinção da punibilidade nesse caso

    • Ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA: não tem cabimento. 

  • AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA

    OCOREE QUANDO DA INÉRCIA DO MP, SURGE PARA A VITIMA AJUIZAR A AP.

    EM SUMA, Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público deixar de fazê-lo no PRAZO LEGAL.

    LEGITIMIDADE:

    OFENDIDO OU REPRESENTANTE

    PRAZO:

    06 MESES APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DO MP, APÓS ESTE PRAZO, GERA DECADENCIA IMPROPIA

    Obs.: após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, ou seja, não há extinção da punibilidade nesse caso

    ATUAÇÃO DO MP

    OPINAR PELA REJEIÇÃO – ADITAR A QUEIXA CRIME - INTERFERIR – REPUDIAR A QUEIXA CRIME – RETOMAR O PROCESSO COMO PARTE PRINCIPAL

    Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública.

  • Registre-se que o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), que consagra o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada), ou seja, a discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei.

    Uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95), surge para o Ministério Público o poder-dever de oferecer a proposta deste benefício ao agente delitivo, evitando-se o início da ação penal.

    Fonte: Processo Penal (Parte Geral) - Sinopses para Concursos

  •                                PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i   - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade   DE OFÍCIO– Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    i-                nstranscendência

     

    ·      D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  NDISPONIBILIDADE , O MP NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, indivisibilidade se refere às ações penais privadas.

     

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

    São aplicáveis às ações penais de iniciativa privada os princípios da: OPORTUNIDADE, DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    In-DIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada.

    A vítima processa todos ou ninguém.

    Renúncia --> Ato Unilateral ( independe de aceitação) ANTES DO PROCESSO

    Perdão --> Ato Bilateral ( depende de aceitação) DURANTE O PROCESSO

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena NÃO poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

     

    No que tange às ações penais públicas incondicionadas (como ocorre com o roubo) vigora o princípio da divisibilidade. Sendo assim, o representante do Ministério Público tem autonomia para, considerando necessário, desmembrar o processo para seu melhor deslinde - não sendo o caso de arquivamento implícito. Sugere-se a leitura do INFO 540 do STJ, pois versa didaticamente sobre o tema. Ademais, o art. 48 do CPP explica que o MP velará pela indivisibilidade no caso da ação privada. Portanto, INDIVISIBILIDADE se refere às ações penais privadas.

  • No que tange a assertiva, cabe destacar que a melhor doutrina entende que a TRANSAÇÃO e o ANPP não mitigam a atuação do MP, pois esse não estaria deixando de agir .

  • Sobre a assertiva correta:

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade ou compulsoriedade, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está obrigado a oferecer a ação penal.

    *** Mitigações ao princípio da obrigatoriedade (situações nas quais o membro do MP terá a prova da materialidade e os indícios de autoria ou participação e não estará obrigado a oferecer a denúncia, pois existe permissão legal neste sentido):

    1 - A transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o referido Princípio, razão pela qual passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada, afinal, uma vez aceita a proposta de imposição de medida alternativa, a inicial acusatória não será ofertada.

    E se o acordo de transação, homologado judicialmente, for descumprido?

    Segundo o STF, Súmula Vinculante nº 35, admite-se “a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial”. Logo, a homologação da transação penal não tem aptidão à imutabilidade pela coisa julgada material;

    2 - A colaboração premiada, no combate ao crime organizado, já que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia ao colaborador que não for líder da facção criminosa e que primeiro prestar efetiva contribuição (art. 4º, § 4º, Lei 12.850/2013);

    3 - O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, cuja finalidade é evitar o oferecimento da ação penal.

  • Sobre a letra E (errado):

    O STF julgou procedente a ADI nº 4.424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio) para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos demais casos, será de ação penal pública condicionada à representação. Não é outro o entendimento do STJ, conforme Súmula n. 542: “A ação relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • A transação penal é um acordo firmado entre o acusado e o MP. A intenção é que ele cumpra alguma penalidade sem a necessidade de adentrar em um processo. Ocorrendo a transação, o processo será ARQUIVADO. Porém, caso ele descumpra o acordo o MP dará continuidade ao processo oferecendo a denúncia.

  • A alternativa dada como certa, ao meu ver, traz um erro grotesco:

    'nos crimes de ação penal pública o Ministério Público DEVE propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável".

    E nos crimes de ação pública condicionada a representação que o ofendido não quer fazê-lo ? Segue o ART 24 do CPP:

    Art24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, MAS DEPENDERÁ, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Gabarito: C

    Perseverança sempre!

    Além de concursanda, sou formada em Letras pela UERJ e tenho um projeto de correção de discursivas através do formato pdf. O valor é dez reais. Interessados, falem comigo pelo 21987857129.

  • O erro da alternativa B é, que deve constar, segundo o art. 44 do CPP, o nome do querelante e a menção do fato criminoso.

  • O erro da alternativa A, que fala sobre a Súmula 714 do STF, é que a legitimidade para impetrar ação penal publica contra servidor público pelo crime de hora não é somente do MP, mas sim é concorrente, ou seja, é dos dois, MP e ofendido.

  • GABARITO: C

    Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta:

    A. ERRADO. De acordo com a Súmula 714 do STF "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    B. ERRADO. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (art. 44 do CPP).

    C. CORRETA. O princípio da obrigatoriedade não é absoluto, sendo mitigada quanto as infrações sujeitas aos Juizado Especial Criminal. Sendo assim, o Representante do Ministério Público analisando os requisitos legais, deixa de propor ação penal e oferece ao autor do fato a aplicação de pena não privativa de liberdade, cujo acordo é denominado transação penal.

    D. ERRADO. Não se opera a extinção de punibilidade.

    E. ERRADO. Súmula 542 do STJ "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

    xxxxxxxxxxxxx

    Filipenses 4:13 "tudo posso naquele que fortalece!"

  • Transação penal é mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, onde o MP deixa de ingressar com a ação, para fazer a transação.

  • prova difícil hein
  • Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública o Ministério Público deve propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável, todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga a aplicação do citado princípio.

  • A presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a doutrina (LIMA, 2020, p. 318) costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa privada. Sugere-se que, caso o tema seja de seu conforto, não leia a introdução a seguir, indo diretamente os itens em questão expostos na sequência:

    ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)

    Aos itens, assinalando o correto:

    A) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a honra praticado em desfavor de funcionário público em razão de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal será exclusivamente do Ministério Público.

    Incorreto. Em regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. No caso de crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções, a ação será publica condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do CP, ou a ação será privada, conforme a súmula 714 do STF.

    Tratando-se, portanto, de legitimidade concorrente.

    Aos artigos:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    B) Nos crimes motivadores de ação penal privada, a queixa poderá ser apresentada por procurador ao qual tenha sido concedido pela vítima os poderes da cláusula ad judicia, sendo suficiente que na procuração conste a qualificação do querelado.

    Incorreto. Na procuração deverá constar, além do nome do querelado, a menção do fato criminoso, consoante o art. 44 do CPP.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    C) Pelo princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública o Ministério Público deve propor ação penal pública quando estiver diante de fato típico, ilícito e culpável, todavia, a transação penal se apresenta como instituto que mitiga a aplicação do citado princípio.

    Correto. O princípio da obrigatoriedade se aplicado aos crimes de ação penal pública, prevê que, havendo indícios de autoria e prova da materialidade quando à prática de um fato típico, ilícito e culpável, não existindo causas extintivas da punibilidade, o Ministério Público não pode deixar de ajuizar a ação penal pública.

    Entretanto, o princípio da obrigatoriedade (princípio da obrigatoriedade regrada/discricionariedade regrada) possui exceções, entre elas está a transação penal, que é um instituto despenalizador pré-processual, previsto no art. 76 da Lei 9.099/95.

    Outras exceções: i) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - casos de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85); ii) Parcelamento do débito tributário (art. 83, §2º, Lei 9.430/96); iii) Acordo de não persecução penal.

    D) Será admitida a ação penal privada nos crimes de ação pública, quando esta não for intentada no prazo legal. Nesta hipótese, a ação penal privada deverá ser apresentada no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, sendo declarada extinta a punibilidade do agente em razão da decadência, quando a ação penal privada for intempestiva.

    Incorreto. Trata-se de caso de ação penal privada subsidiária da pública, entretanto, caso essa não seja intentada no prazo no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, não será declarada extinta a punibilidade do agente em razão da decadência, posto que, titular originário ainda é o Ministério Público.

    Durante os 6 meses que o ofendido tem para oferecer ação penal privada subsidiária da pública a legitimação. Entretanto, é concorrente com o Ministério Público, que poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Decorrido o prazo de 6 meses, sem que o ofendido ajuíze a ação penal privada subsidiária da pública, a legitimidade para ajuizar a ação penal passa a ser, novamente, exclusiva do Ministério Público (ação penal pública), que poderá oferecer denúncia até que ocorra a prescrição da pretensão punitiva do estado, não sendo caso de extinção da punibilidade por decadência.

    E) De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o crime lesão corporal praticado mediante violência doméstica contra a mulher é motivador de ação penal pública condicionada a representação.

    Incorreto. Nesses casos, a ação penal será sempre pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ.
    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
    Assim, considerando a súmula 542 do STJ, tem-se que a ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão, mesmo que leve ou culposa. Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • É possível mitigar o principio da obrigatoriedade? Sim ! Em crimes de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes cuja pena não supere 2 anos, esses estão sujeitos a lei 9099/95, portanto, aplica os institutos despenalizadores... Sendo assim, a transação penal é uma mitigação ao princ. da obrigatoriedade e a suspensão condiconal do processo é uma mitigação ao princ. da indisponibilidade.

  • essa prefeitura é Federal ou estadual só pode :)
  • Sobre a alternativa b :

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal


ID
5088883
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inc. XXXVIII, "d", que o Tribunal do Júri possui competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, levando em consideração a competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • GABARITO - E

    Segundo a CRFB/88

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    --------------------------------------------------

    a) A Súmula Vinculante 45 enuncia: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    B) Respondi com base no CPP - Conexão e continência -

    Quem tem força atrativa – diante de crime do tribunal do júri e crime comum, a força atrativa é do tribunal do júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais.

    ---------------------------------------------------------

    c) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Tribunal do Júri, uma vez que trata-se de crime complexo em que o objeto jurídico é o patrimônio e a vida.

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Não há, de fato, espaço para falar-se em aplicação da Lei nº 9.299/96, que afastou a competência da Justiça castrense para julgar os delitos dolosos contra a vida, deslocando-a para a Justiça Comum.

    ---------------------------------------------------

    D

    O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a vítima civil, não será processado e julgado perante o Tribunal do Júri.

    Essa tive que recorrer ao CPM

    Art. 9º

    III - (...)§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

  • Assertiva E

    Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.

  • GABARITO: E

    • (...) 2. Homicídio doloso cometido por civil contra militar das Forças Armadas em serviço (art. 205, caput, c/c art. 9º, inciso III, alíneas “b”, “c”, ou “d”): ao apreciar habeas corpus relativo a homicídio qualificado praticado por civil contra militar da Força Aérea Brasileira, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, concluiu a Suprema Corte tratar-se de crime militar, haja vista ter sido praticado por civil contra militar em função de natureza militar no desempenho de serviço de vigilância (CPM, art. 9º, inciso III, “d”), estando presentes 4 (quatro) elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Esse raciocínio só é válido quando o sujeito passivo for militar federal, pois, caso a vítima desse homicídio doloso praticado por civil seja um policial militar em serviço, a competência será do Tribunal do Júri, na medida em que a Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis (CF, art. 125, § 4º).
    • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar: STF, 1ª Turma, HC 91.003/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 072 02/08/2007. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 485)

  • [Gab. E] Não compete ao Tribunal do Júri o julgamento de civil que comete crime de homicídio doloso contra militar das Forças Armadas em serviço em lugar sujeito à administração militar.

    Código Penal Militar

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: [...]

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.  

    RESUMO:

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)

    CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)

    DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

    CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

  • O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), portanto, aos ritos sumário e sumaríssimo não se aplica a divisão em fases, visto que são crimes menos graves, cujos procedimentos são mais simples, sendo as testemunhas ouvidas na fase instrutória.

     

     

    Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 122 do Código Penal.

    Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

     

    Crimes dolosos contra a vida:

    - Homicídio DOLOSO (art. 121, CP)

    - Induzimento, instigação o auxílio ao suicídio (art. 122, CP).  

    - Infanticídio (art. 123, CP)

    - Abordo (art. 124 a 126, CP)

     

    Crimes dolosos contra a vida = homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou, aborto provocado, infanticídio, feminicídio, etc.

     

     

    Existe um crime chamado induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse NÃO É da competência do júri.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).

     

    Soberania dos veredictos

     

    Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui,

    quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o

    Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri

    (judicium rescindens).9

     

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

    Þ Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,

    o Tribunal pode modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).

     

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado,

    e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei

    admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados

    (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

     

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

  • Esquema:

    Doloso militar contra a vida de civil: Júri

    Doloso civil contra a vida de militar (quando em serviço das forças armadas): Justiça militar

    Bons estudos!

  • RESUMO:

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JÚRI. (regra geral Art. 9º § 1º CPM)

    DOLOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Forças Armadas em serviço Art. 9º § 2º CPM)

    CULPOSO MILITAR CONTRA A VIDA DE CIVIL -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º II CPM)

    DOLOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

    CULPOSO CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR -> JUSTIÇA MILITAR. (Art. 9º III CPM)

  • Vcs devem observar que há uma diferença entre militar das forças armadas e militares das forças de segurança.

    Pesquisem sobre o artigo 124 e 125, §4º da CF, procure entender a diferença que paira sobre crimes de homicídios que envolvem militares estaduais e federais.

    Se a situação descrita na letra E ocorrer com um PM (militar estadual), a competência será do Júri.

  • A presente questão traz à baila a temática da competência processual penal do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam o homicídio (arts. 121, §§ 1º e 2º), aborto (arts. 124, 125, 126 e 127), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122), e o infanticídio (art. 123), consumados ou tentados, nos termos do art. 5°, XXXVIII, alínea “a" da CF e do art. art. 74, §1° do CPP.
    Art. 5. (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  

    Aos itens, assinalando o correto:

    A) Incorreto. O entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, na súmula vinculante 45, é que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
    Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    B) Incorreto. O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas partes: uma primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Cuidando-se de conexão e continência entre crime comum e crime da competência do júri, quem exercerá força atrativa é o júri, de acordo com o art. 78, inciso I, do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    O parágrafo único do art. 81 do CPP disciplina a competência do tribunal do júri no caso de conexão e continência.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Portanto, no caso de incidência do instituto da conexão no concurso entre competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, deverá o magistrado determinar a separação dos processos nos casos que em que vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, hipótese em que remeterá o processo ao juízo competente, nos termos do parágrafo único do art. 81 do CPP.

    Assim, no âmbito do Tribunal do Júri temos que estar atento às seguintes hipóteses:

    1. Desclassificação na primeira fase do procedimento do Júri: juiz se convence de que não se trata de crime doloso contra vida, desclassifica o crime e remete aos autos ao juiz competente, nos termos do art. 419 do CPP.
    2. Desclassificação na segunda fase do procedimento do Júri: no caso, a desclassificação é determinada pelo Conselho de Sentença, logo, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença, nos termos §§1° e 2° do art. 492 do CPP.
    3. Absolvição pelo Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida: caso os jurados deliberem pela absolvição em relação ao crime principal, implicitamente, reconheceram sua competência para processar e julgar o feito. Portanto, aos jurados também caberá o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes, aplicando-se a regra geral do art. 81, caput, do CPP.

    C) Incorreto. O latrocínio é considerado crime contra o patrimônio, não é um crime contra vida. Seu julgamento não compete ao Tribunal do Júri. Nesse sentido está a súmula 603 do STF.

    Súmula 603 - STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    D) Incorreto. O militar do estado que praticar o crime de homicídio, sendo a vítima civil, será processado e julgado perante o Tribunal do Júri, nos termos da Lei 9.299/1996, que alterou o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:       
    (...) § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.        

    Entretanto, se o militar vier a cometer crime doloso contra a vida de militar, a competência será da Justiça Militar.

    E) Correto. A jurisprudência do STF, de modo geral, vem compreendendo que apenas atraem a competência da Justiça Militar as hipóteses em que o crime tenha sido cometido em razão ou no curso do serviço militar. Em outras palavras, a fixação da competência da Justiça Militar condiciona-se à demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas (STF, HC 135956/RS, 2.ª Turma, j. 26.10.2016) ou, no caso dos Estados, as polícias militares e o corpo de bombeiros.

    Portanto, eventual crime cometido por ou contra militar no exercício das suas funções, em lugar sujeito à administração militar, será considerado crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar da União, nos exatos termos do art. 9º, II, alínea “c", e do art. 9º, inciso III, alínea “d", ambos do Código Penal Militar, respectivamente.
    Nesse sentido, a jurisprudência:

    Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar - A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM ("Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por ... civil ...: d) ... contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância..."), asseverou-se que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de 28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92). HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra militar estadual -> Justiça Militar Estadual (salvo se AMBOS estiverem fora do serviço ou da função no momento do crime, caso em que a competência será do Tribunal do Júri)

    Crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil -> Tribunal do Júri

    Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União

    Crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra civil -> Justiça Militar da União (desde que praticados no contexto de cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou Ministro de Estado da Defesa; ou no decorrer de ação que envolva segurança de instituição militar ou missão militar, ainda que que não beligerante; ou ainda, em razão de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária realizadas de acordo com artigo 142 da CF)

    Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar estadual -> Tribunal do Júri (A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CRIMES COMETIDOS POR CIVIL)

    Crime doloso contra a vida praticado por civil contra militar das Forças Armadas -> Justiça Militar da União

  • GABARITO: E

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil: Tribunal do Júri

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra militar: Justiça Militar

    Crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas (quando em atividade de natureza militar) contra civil: Justiça Militar da União

  • nao cai TJSP

  • b)

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

  • Oq mais passa na televisão é cobertura de juris de militares acusados de crimes dolosos contra a vida contra civis

ID
5088886
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as citações e intimações assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    LETRA A - CORRETA: Súmula nº 351/STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    LETRA B - INCORRETA: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    LETRA C - INCORRETA: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    LETRA D - INCORRETA: Súmula nº 155/STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    LETRA E - INCORRETA: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e SÚMULAS DO STF.

  • Assertiva A

    Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Ex.: Juiz em MG – réu custodiado em MG.

    Se for unidade de federação diversa, portanto, não haverá nulidade. Ex.: Juiz SP - réu custodiado em MG.

    Atenção! Não obstante o disposto na Súmula 351, parte da doutrina diverge nesse tema. Defendem que também haveria nulidade em unidades de federação diversa, em razão da eficiência de sistemas entre os Estados e programas especializados de comunicação. Ademais, é dever do ente público guardar informações necessárias de quem está sob sua custódia. 

    Fonte: Meus resumos - curso Mege

    Bons estudos =)

  • Gabarito: A) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, é nula a citação por edital de réu PRESO na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    obs: Com foco em ESCREVENTE TJ SP.

    -bons estudos..

  • Lógica = Se o Réu está preso, como ele vai acessar o edital?

    Réu preso citação deve ser pessoalmente.

  • A nulidade não alcança a citação por edital de réu preso em outra unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Segundo o STF, é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação.

    Significa dizer que a Justiça Estadual deve se comunicar entre si, por isso é nula a citação por edital caso a po.h.a do réu esteja na mesma unidade da federação. Por outro lado, o Juiz de SP não fica vinculado ao réu preso no RJ. Fim.

  • no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).

    no processo CIVIL

    Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.

    FONTE: ESTRATÉGIA / Outros colaboradores do qconcurso já tinham realizado observação.

  • Já caiu assim no Escrevente do TJ SP:

    VUNESP. 2015. Em que momento a lei processual penal (Art. 363, CPP) considera que o processo completa sua formação? B) Citação do acusado. 

  • Réu preso DEVE SER CITADO PESSOALMENTE.

  • Gabarito: A) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Citações

    Réu no mesmo território do Juíz --> Citação por MANDADO (Citação inicial).

    Réu fora da jurisdição do Juíz --> CItação por CARTA PRECATÓRIA.

    Citação do militar --> CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Réu preso --> PESSOALMENTE CITADO.

    Réu não encontrado --> CItado por EDITAL (Prazo de 15 dias).

    Réu se oculta --> Citação por HORA CERTA. - Não compareceu citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Réu fora do Brasil --> CARTA ROGATÓRIA (Suspende o prazo prescricional).

    -Stay hard!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • A presente questão traz à baila a temática citações e intimações, que são formas de comunicação dos atos processuais, que garantem o contraditório e ampla defesa do processo penal. Consoante Renato Brasileiro (2020, p. 1365), existem 03 (três) meios de comunicação dos atos processuais: citação, intimação e notificação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
    Breve conceito, com finalidade introdutória:

    1. Citação: dá ciência ao acusado sobre a instauração de um processo penal, ato solene, cientificando-o do recebimento de uma denúncia ou queixa, chamando-o para se defender, está prevista nos arts. 351 a 369 do CPP.
    2. Intimação: é utilizada para comunicação de ato já praticado no passado, já realizado, como, por exemplo, a intimação da sentença prolatada, está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
    3. Notificação: é utilizada para dar ciência à alguém quanto à determinação judicial, impondo o cumprimento de alguma providência, como, por exemplo, a notificação do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
    Às assertivas:

    A) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Correta. No caso de réu preso a sua citação será pessoal, sendo nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição, consoante o art. 360 do CPP e súmula 351 do STF.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

     Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    B) Sendo o réu citado por edital, e, não comparecendo em juízo, nem tão pouco, constituir advogado, o magistrado deverá dar prosseguimento a tramitação da ação penal, posto que é dever do investigado/acusado informar ao juízo qualquer alteração de domicílio.

    Incorreta. Nessa hipótese, o magistrado deverá suspender o curso do processo e do prazo prescricional, podendo determinar a produção antecipada das provas considerar urgentes e, sendo o caso, decretar a prisão preventiva do acusado, consoante o art. 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    C) O processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado para tomar ciência do oferecimento da petição inicial.

    Incorreta. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado para tomar ciência do oferecimento da petição inicial, nos termos do art. 363, caput, do CPP.

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.  

    D) De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, é absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha, dada a violação do princípio da ampla defesa.

    Incorreta. Nesse caso, a nulidade será relativa, consoante a súmula 155 do STF.

    Súmula 155 – STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    E) A legislação processual penal não admite a citação por hora certa.

    Incorreta. É admissível a citação por hora certa no processo penal, nos termos do art. 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.    

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) ERRADO: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    d) ERRADO: Súmula 155/STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    e) ERRADO: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • art. 351 a 372 CPP

    CITADO por EDITAL e não compareceu:

    Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

    __________________________________________________________________________

    CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE e não compareceu:

    O processo seguirá sem a presença do acusado

  • Letra a) CERTA - Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Letra b) ERRADA - Se o acusado, citado pro edital, não comparecer, e nem constituir advogado, serão suspensos o processo e o prazo prescricional, sendo certo que o Juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se o caso, decretar a prisão preventiva (Art. 366, CPP)

    Letra c) ERRADA - O processo completa sua formação quando da Citação (Artigo 363,CPP)

    Letra d) ERRADA - Súmula 155 ,STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    Letra e) ERRADA - A legislação processual penal admite as citações por mandado, edital, e hora certa!

  • Regra: preso é citado pessoalmente

    Exceção: preso em outra UF e não haja informação dessa condição nos autos = pode ser por edital

  • GAB A - COMPLEMENTANDO INFO. 1001 STF

    CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO No caso do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime . Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001). No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Gabarito: A

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).


ID
5088889
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 04 de outubro de 2020, João foi vítima do crime de lesão corporal grave, tendo sido Mário o autor do mencionado crime. Após a investigação, os elementos de informação foram remetidos para o Ministério Público, o qual ofereceu denúncia em desfavor de Mário pela prática do crime de lesão corporal grave. Mario não foi beneficiado com a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que não preenchia os requisitos legais estabelecidos no art. 89, da Lei nº. 9.099/1995. Durante a tramitação da ação penal, foi confirmado que Mario se encontrava no exercício do trabalho que lhe competia quando praticou o crime, fato inclusive declarado pelo réu no interrogatório. Ao final da instrução criminal, Mario veio a ser condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. Não houve a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, tendo em vista que as partes não provocaram o juízo processante neste sentido. As partes não interpuseram recurso, razão pela qual, foi certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Levando em consideração as informações apresentadas, assinale a alternativa correta acerca da ação civil ex delicto:

Alternativas
Comentários
  • Comentários letra E: Se for ação de execução(art. 63 CPP), só pode ser movida contra o réu condenado. Lembrando sempre da Observância dos limites subjetivos da coisa julgada. Claro nada impede a vítima de entrar com uma ação contra o responsável civil(art 932 C.C) mas aí terá que mover outra ação para isso. Fonte: profº Leonardo Tavares(Estratégia Concursos). O dia da batalha final está chegando!!

  • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

    Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    Fonte: meu caderno.

  • A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

    ERRADO: é possível conforme o art. 64. De acordo com este artigo, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. É a denominada ação civil ex delicto (que é diferente da execução ex delicto).

    B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

    ERRADO: torna certa sim. Além do art. 63, tem-se o art. 515, V, do CPC. Apesar de, no caso, o Juiz não ter determinado o valor mínimo da lesão, há, sim, uma certeza quanto à obrigação, ou seja, existe a obrigação (an debeatur) apesar de não se ter o quanto se deve (quantum debeatur).

    C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.

    ERRADO: o estado de necessidade defensivo faz coisa julgada no cível. É diferente do estado de necessidade agressivo (aquele que atinge terceiros que nada tenham a ver com o ato que ocasionou o estado de necessidade), neste a sentença não faz coisa julgada no cível (o terceiro, que é prejudicado, não figura no processo penal, logo, ele pode buscar a reparação).

    D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

    ERRADO: a prescrição é causa de extinção da punibilidade, somente operando efeitos na esfera penal e processual penal, para fins cíveis não interfere no dever de reparação do dano. (art. 67, II, do CPP: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade)

    E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto.

    CERTO! Conforme o art. 64, reproduzido na letra A acima, será cabível a ação civil de reparação decorrente do ilícito penal em face do responsável cível.

  • A presente questão nos traz um caso prática relacionando, ao final, com o tema ação civil.

    A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Aos itens, devendo ser assinalado o correto:
    A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.

    Incorreto. João poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que existe previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação, tratando-se ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP.
    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.           
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.

    Incorreto. A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de Mario indenizar João, conforme o art. 63 do CPP.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.
    Incorreto. O art. 65 do CPP, prevê que:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Sobre o estado de necessidade é preciso diferenciar o agressivo e o defensivo.

    O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente, ao praticar o ato necessário descrito no tipo penal, sacrifica bem jurídico de terceiro inocente, logo, há a necessidade de indenizar o prejuízo causado ao terceiro inocente. Portanto, o estado de necessidade agressivo não faz coisa julgada na esfera cível.
    Enquanto o estado de necessidade defensivo ocorre quando a prática do ato necessário importa em sacrifício de bem jurídico pertencente à própria pessoa que gerou a situação, portanto, não importa em obrigação de indenizar, logo, faz coisa julgada na esfera cível.
    Feita essa diferenciação, conclui-se que apenas o reconhecimento da causa excludente de ilicitude pelo estado de necessidade defensivo faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 65 do CPP.
    D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.

    Incorreto. A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória não impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo, consoante o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto. 
    Correto. A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima, portanto, o empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.    

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.
  • da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

    (art. 63, cpp) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

    (art 64, cpp) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVILFaculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

    (art. 65, cpp) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

    (art 66, cpp) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

    (art 67, cpp) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

  • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público


ID
5088892
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, pessoa imputável, decidiu ir a um show de música clássica. Os responsáveis pela a organização do evento musical anunciaram que apenas seria admitida a entrada de pessoas maiores de 18 anos. No dia do espetáculo, no interior do local da apresentação musical, João conheceu Maria, pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos. Por um longo período João e Maria conversavam, oportunidade em que ambos ingeriram bebida alcoólica, a qual foi adquirida por Maria junto ao "serviço de bar". Após o término do show, João e Maria se deslocaram até o imóvel residencial do primeiro. Lá chegando, João e Maria mantiveram, consensualmente, conjunção carnal. Porém, após a prática do ato sexual, Maria informou a João que possuía 13 (treze) anos de idade, tendo, inclusive, mostrado documento hábil comprovando sua idade. Maria tentou tranquilizar João informando que já possuía vida sexual ativa. Diante dos fatos apresentados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GB D

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    202(?)

  • ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL(JUSTIFICÁVEL) EXCLUI O DOLO E A CULPA.

  • A questão pergunta se João praticou crime de estupro de vulnerável, que consta do art. 217A do Código Penal. É válido saber que o consentimento da vítima ou o fato dela já possuir vida sexual ativa não excluem o crime. Contudo, Maria se trata de "pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos". Apenas DEPOIS do ataque Maria informa sobre sua menoridade. João, desse modo, incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade de Maria, como explica o STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.

    PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO.

    1. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, dada a vulnerabilidade da vítima, sendo que como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.

    Ademais, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    CONTUDO, ATENÇÃO: Se Maria houvesse se embriagado de modo a não ter capacidade de oferecer resistência, seria estupro de vulnerável.

    É isso. Seguimos.

    Abs a todos.

  • pmgo na veia

  • GABARITO - D

    Houve erro de TIPO

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. 

    --------------------------------------------------------------

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.

    ---------------------------------------------------------------

    outra:

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-AL Prova: FGV - 2018 - MPE-AL - Analista do Ministério Público - Área Jurídica

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

    a) erro de tipo, tornando a conduta atípica

  • GABARITO: D

    A potencial consciência da ilicitude só é eliminada quando o agente além de não conhecer o caráter proibitivo da ação, também não tinha nenhum meio ou possibilidade de fazê-lo. Este é o erro de proibição inevitável, ou escusável, em que o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, com a exclusão da culpabilidade, o sujeito fica isento de pena.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5978/O-Erro-no-Direito-Penal

  • A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Maria contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que João acreditava que Maria contasse com mais de 18 anos, em função de sua aparência e em função do fato de ter adquirido bebida alcoólica diretamente no bar do evento, há de ser reconhecido, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não se trata de erro sobre a pessoa, mas sim de erro de tipo essencial. O erro sobre a pessoa é uma modalidade de erro acidental, pelo que não há o afastamento da tipicidade da conduta, pois o agente tem dolo de praticar a conduta, apenas erra em relação à vítima, atingindo a pessoa que pretendia atingir, porém, acreditando tratar-se de outra pessoa, conforme previsão contida no § 3º do artigo 20 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Embora Maria tenha consumido bebida alcoólica, não há informações de que se encontrasse com a sua capacidade de discernimento reduzida em função disso. O fato de ela contar com menos de 14 anos a coloca na condição de vulnerável, porém, como já esclarecido, João acreditava que ela contasse com mais de 18 anos, o que torna atípica a sua conduta de manter conjunção carnal com a vítima. Ademais, João não enganou a vítima em momento algum, não havendo que se falar em fraude e, logo, não sendo possível a configuração do crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal.

     

    D) Correta. O erro sobre elemento constitutivo do crime, também chamado de erro de tipo incriminador, em sendo inevitável, invencível ou escusável, afasta o dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Caso se trate de erro vencível, evitável ou inescusável, o dolo é afastado, mas não a culpa, pelo que o agente deverá ter a sua conduta amoldada ao tipo penal na modalidade culposa, se existir, consoante estabelece o artigo 20 do Código Penal. Como, no caso do estupro de vulnerável, não existe a modalidade culposa, o erro sobre o elemento constitutivo do crime, seja escusável ou inescusável, torna atípica a conduta de João.

     

    E) Incorreta. Como já afirmado anteriormente, o § 5º do artigo 217-A do Código Penal estabelece que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • HOUVE ERRO DE TIPO, ELE NAO FAZIA NOÇÃO DO QUE ESTAVA FAZENDO ERA CRIME. OUTRO EXEMPLO: HAVIA DOIS IPHONES SOBRE A MESA. COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, A PESSOA PEGOU CELULAR ALHEIO PENSANDO SER O SEU, OU SEJA, NO ERRO DE TIPO ,A SUA PERCEPÇÃO SOBRE A REALIDADE É EQUIVOCADA.

  • GABA: D

    1º Ponto: Embora a vulnerabilidade seja de ordem objetiva, nada impede a incidência do erro de tipo essencial. Nesse caso, o agente não responderá pelo delito de estupro de vulnerável, pois incidiu em erro plenamente justificável sobre a elementar "menor de 14 anos", constante do art. 217-A do CP.

    2º Ponto: A existência de vida sexual pregressa da vítima é irrelevante para afastar a tipicidade do 217-A, posto tratar-se de presunção absoluta de vulnerabilidade. Nesse sentido: Art. 217-A, § 5º: As penas previstas no caput e nos §§1º, 2º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • GAB: D

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    Inevitável / Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Evitável / Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.

    OBS: Nesse delito não se admite a incidência do erro de tipo EVITÁVEL.

    Exemplo: Imaginemos um caso em que o agente pudesse de alguma forma prever que a vítima tinha idade inferior a 14 anos (agindo com "culpa" na sua conduta), o agente incorreria em erro de tipo EVITÁVEL. Porém, de acordo com a doutrina, o agente teria a tipicidade afastada mesmo assim, tornando o fato atípico.

  • Muito cuidado nas baladinhas rapaziada !!!

  • erro de tipo escusável/justificável = exclui o dolo e a culpa.

  • GB\ D)

    No dia do espetáculo, no interior do local da apresentação musical, João conheceu Maria, pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos. 


ID
5088895
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CP:

    GABARITO: "E"

    a) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b) Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    c) Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    d) Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    e) Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: GABARITO

    Espero ter ajudado!!!

  • A alternativa "b" narra hipótese de corrupção passiva privilegiada:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • excelente questao !!!

  • A

    No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, permitirá a redução da pena (PELA METADE) de um a dois terços, em virtude do arrependimento posterior.

    B

    Pratica o crime de prevaricação o agente que deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (POR INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL)

    C

    De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente, sendo, porém, obrigatório o recebimento de remuneração para o enquadramento do agente como funcionário público. (AINDA QUE TANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO)

    D

    Para a configuração do crime de concussão, é imprescindível que o sujeito ativo esteja no exercício de função pública, sendo vedado o reconhecimento de tal crime quando o sujeito ativo se encontra fora da função. (NA FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LA)

    E

    Pratica o crime de condescendência criminosa, o funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

  • a) Peculato Culposo - § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa;

    c) De acordo com o disposto no art. 327, “caput”, do Código Penal, “considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

    d) Concussão Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem in�devida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    GAB: E

  • Condescendência criminosa

           CP, Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Gab. E

  • GABARITO -E

    A ) PECULATO CULPOSO:

    ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL : EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    APÓS A SENTENÇA = REDUZ DA METADE

    B) Retardar

    cedendo a pedido ou influência de outrem : Corrupção passiva privilegiada.

    Sentimento ou interesse pessoal: Prevaricação

    C) De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente, sendo, porém, obrigatório o recebimento de remuneração para o enquadramento do agente como funcionário público.

    Não precisa

    D) Para a configuração do crime de concussão, é imprescindível que o sujeito ativo esteja no exercício de função pública, sendo vedado o reconhecimento de tal crime quando o sujeito ativo se encontra fora da função.

    Não precisa estar no exercício, mas deve ser em razão dele.

  • A alternativa B trata-se de corrupção passiva privilegiada.

    O agente deixa de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A – Incorreta. No caso do crime de peculato culposo “se a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" conforme regra do art. 312, § 3° do Código Penal.

    Portanto, a reparação do dano no crime de peculato culposo antes da sentença irrecorrível poderá ensejar a extinção da punibilidade.

    B – Incorreta. Comete o crime de prevaricação o funcionário público que  Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319, CP). Portanto, o elemento subjetivo (dolo) do crime de prevaricação é a finalidade de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    C – Incorreta. Para que uma pessoa seja considerada funcionário público para efeitos penais não é necessário que exerça cargo remunerado, nos termos do art. 327 do Código Penal “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Jurados (no tribunal do júri) são considerados funcionários públicos para efeitos penais e não recebem remuneração, da mesma forma os mesários nas eleições são considerados funcionários públicos e também não são remunerados.

    D – Incorreta. Para configurar o crime de concussão basta que a exigência da vantagem indevida por parte do funcionário público esteja ligada a sua função, mesmo que ele esteja fora dela ou ainda nem tenha a assumido. Nos termos do art. 316 do CP, o crime de concussão consiste em “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    E – Correta. A alternativa apenas transcreve a literalidade do art. 320 do Código Penal que prevê o crime de condescendência criminosa, vejam: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" (art. 320, CP).

    Gabarito, letra E.

  • ALTERNATIVA B ERRADA

    B) Pratica o crime de prevaricação o agente que deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. ERRADA

    Pois não se trata de crime de prevaricação e sim de CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA com pena de 3 meses a 1 ano OU multa.

  • Falou em condescendÊNCIA, lembre-se automaticamente de indulgÊNCIA.

    Gab = E

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Condescendência criminosa é um crime omissivo próprio ou puro. Sendo assim, a tentativa é inadmissível.

  • Gab E

    Condescendência Criminosa:

    Art 320°- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • questão boa que exige um pouco mais do candidato, mesmo sendo de Prefeitura.
  • Atenção: vi comentários acerca da opção B dizendo que a mês seria Prevaricação, muito cuidado, TRATA SE DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, pois infringe dever funcional a pedido ou influência de outrem
  • voltar nessa questão depois

  • A - ERRADO - No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, permitirá a r̶e̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶, em virtude do arrependimento posterior. SE PRECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, ENTÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. SE POSTERIOR A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, ENTÃO REDUZ DE METAAADE (1/2)

    B - ERRADO - Pratica o crime de prevaricação o agente que deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, c̶e̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶i̶n̶f̶l̶u̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶e̶m̶. NÃO EXISTE AJUSTE DE VONTADE DO AGENTE COM O BENEFICIÁRIO DO ATO, A VONTADE AQUI É PESSOAL, PARTICULAR, INDIVIDUAL, PRÓPRIA, PRIVATIVA, PECULIAR, ESPECÍFICA DO AGENTE. LEMBRANDO QUE ''CEDER A PEDIDO'' É CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

    C - ERRADO - De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente, sendo, porém, o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ para o enquadramento do agente como funcionário público. COM OU SEM REMUNERAÇÃO. EX.: MESÁRIO ELEITORAL.

    D - ERRADO - Para a configuração do crime de concussão, é ̶i̶m̶p̶r̶e̶s̶c̶i̶n̶d̶í̶v̶e̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶ ̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶s̶t̶e̶j̶a̶ ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶, sendo vedado o reconhecimento de tal crime quando o sujeito ativo se encontra fora da função. É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA EM RAZÃO DA FUNÇÃO, AINDA QUE FORA DELA.

    E - CORRETO - Pratica o crime de condescendência criminosa, o funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • A- reparação do dano precede a sentença irrecorrível = extinção da punibilidade.

    B- ceder pedido ou influência de outrem = corrupção passiva privilegiada.

    C- para ser considerado funcionário não existe a obrigatoriedade de recebimento de remuneração.

    D- crime de concussão = ainda que fora da função ou antes de assumi-la.

    E- gabarito

  • " Eu só PREVARICO para satisfazer a mim mesmo"

ID
5088898
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 107, inc. IV, do Código Penal, estabelece que a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Uma vez declarada a prescrição, o Estado estará impossibilitada de exercer o jus puniendi. Assim, assinale a alternativa incorreta acerca da prescrição:

Alternativas
Comentários
  • Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • A) [CERTA] A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 02 (dois) anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada. Art. 114 - I, CP

    B) [ERRADA] O prazo prescricional será reduzido de metade quando o autor do crime for maior de 60 (sessenta) anos na data da sentença.  Art. 115. CP - (maior de 70 (setenta) anos)

    C) [CERTA] Nos crimes permanentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em cessou a permanência. Art. 111 - III, CP

    D) [CERTA] O curso da prescrição é interrompido pela decisão confirmatória da pronúncia. Art. 117 - II, CP

    E) [CERTA] No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 119, CP

  • No que se refere ao marco etario de 70 anos ,com a edição da lei 10.741/2003 (estatuto do idoso) passa a ser de 60 anos ,para efeitos de prescrição da pretenção punitiva.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição penal.

    A – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do Código Penal).

    B – Incorreta. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos .(Art. 115 do CP).

    C – Correta. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 111, inc. III, CP).

    D – Correta. O curso da prescrição interrompe-se pela decisão confirmatória da pronúncia; (art. 117, III, CP).

    E – Correta. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP).


    Gabarito, letra B.


  • Tomem cuidado, o Estatuto do Idoso não alterou o Código Penal, segundo jurisprudências do STJ, apesar de haver doutrina que defenda isso:

    “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I – A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. II – A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso. III – Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. IV – Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário. V – Ordem denegada” (Supremo Tribunal Federal, 1a Turma, Habeas Corpus nº 86320/SP, DJU 24-11-2006, p. 76, Ementário vol. 2257-05, p. 880, RB v. 19, n° 518, 2007, p. 29-31, Relator Min. Ricardo Lewandowski).

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  • B- +70

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) CERTO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia;

    e) CERTO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • B) Maior de setenta anos!


ID
5088901
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada. A ação penal se desenvolveu em severa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Além disto, todas as regras de procedimento foram observadas pelo juízo processante. Ao final da tramitação da ação penal, foi prolatada sentença penal condenatória, sendo aplicada em desfavor de Antônio a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Considerando os fatos apresentados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Rapaz. Pesadado.

  • Gabarito letra "a".

    a) Correta, consoante súmula 491 do STJ.

    b) Incorreta, pois o STJ consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime, mas o magistrado pode solicitar a realização do exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

    c) Incorreta, pois no regime semiaberto o trabalho é admissível, bem como, a frequência fora do estabelecimento prisional, a cursos supletivos profissionalizantes de de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, §2, do CP).

    d) Incorreta, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34, §1º, do CP).

    e) Incorreta, porque é inconstitucional a fixação de regime fechado baseado unicamente na hediondez do delito (HC nº 111.840).

  • Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.       

    O citado artigo traz ainda que a execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.     

    Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderão cumpri-la em regime aberto.  


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (491) nesse sentido: “
    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Vejamos julgados no STJ:


    "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR.

    ...] Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)


    "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)"


    B) INCORRETA: A progressão de regime independe de exame criminológico, mas este poderá ser determinado pelo Juiz em decisão devidamente fundamentada, nesse sentido o HC 197496 e a súmula vinculante 26 do STF:


    “HC 197496

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 17/03/2021

    Publicação: 19/03/2021

    Decisão

    (...) perigosidade do agente. (…) De fato, a Lei nº 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (mantida essa essência no novo regramento introduzido pela Lei n° 13.964, de 24.12.2019), afastando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. O Juízo pode, entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, valer-se da prova técnica para formação de sua convicção pessoal”. (eDOC 10, p. 176) Percebe-se que o ato impugnado serviu-se dos dados relativos ao paciente para caracterizar a necessidade do exame criminológico: crimes praticados com violência – três delitos de roubo majorado –, longa pena por cumprir e falta grave no curso da execução. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, além da Súmula Vinculante 26, cito alguns (...)”

     

    SÚMULA VINCULANTE 26   

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    C) INCORRETA: É possível o trabalho externo e a frequencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, no regime SEMI-ABERTO, artigo 35, §2º, do Código Penal. No regime fechado o trabalho externo é permitido em serviços ou obras públicas, artigo 34, §3º, do Código Penal:

     

    “Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.”

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


    D) INCORRETA: No regime fechado o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno, artigo 34, §1º, do Código Penal:

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    (...)”


    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já julgou que o artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90 (crimes hediondos), que prevê obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado em crimes hediondos, é INCONSTITUCIONAL, vejamos trecho do julgado do ARE 1052700 RG

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMEINICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.”


    Resposta: A


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 



ID
5088904
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Gabarito - alternativa B

    Alternativa A - Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    • (link que explica um pouco sobre esse ponto: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/jurisdicao-voluntaria-no-processo-civil/);

    Alternativa B - ver comentário de @Usuário, onde trás o artigo 19 do CPC;

    Alternativa C - foi transcrito o que diz a súmula 643 do STF;

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa D - transcrição do parágrafo único do artigo 18 do CPC

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    Alternativa E - transcreve o que diz o artigo 20 do CPC

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Gabarito:"B"

    • CPC, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • A alternativa A também está errada. É processo sim (e não, procedimento).
  • Acerca da alternativa "A":

    Natureza jurídica da jurisdição voluntária:

    (i) Corrente tradicional defende que a jurisdição voluntária não tem natureza jurisdicional, e sim de atividade administrativa exercida pelos juízes. É administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. No caso, essa corrente parte do pressuposto de que não há lide. Também não se fala em ação, e sim em requerimento. Não se fala em processo e sim em procedimento.

    (ii) Corrente jurisdicionalista defende que a jurisdição voluntária seria sim atividade jurisdicional. Não se poderia dizer que não há lide em jurisdição voluntária, porque pode ser que a lide não exista inicialmente, mas há lide potencial, como, por exemplo, nos casos de interdição.

    Fonte: GRAN CURSOS.

  •  GAB: B

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • b)

    Art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art.19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • A respeito da jurisdição e da ação, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas

    A Na jurisdição voluntária não existe lide, portanto não há processo, mas procedimento.

    Na jurisdição voluntária, de fato, não lide (conflito), como ocorre em homologações de divórcio e de separações consensuais, pois ambas as partes buscam o fim em comum, não havendo disputa. Sobre a questão do processo/procedimento, fiquei um pouco em dúvida.

    B Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, entretanto, o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    C O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    • Súmula 643 - STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    D No caso de substituição processual, o substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial.

    • ( Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.);

    E Admite-se ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    • (Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.).

  • Alguém pode explicar a letra "d" sem transcrever o art. 18???

  • Em relação a alternativa letra "C", vejamos a redação da súmula nº 643 do STF, que diz: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

  • Jurisdição voluntário é quando o juiz recebe uma lide em que não há conflitos de interesses entre as partes.

  • EXPLICAÇÃO DO ITEM D (pedido do colega abaixo)

    Amigo, inicialmente, o assunto está localizado no estudo das 2 condições da ação (interesse e legitimidade).

    INTERESSE é analisado sob o binômio: necessidade e adequação.

    LEGITIMIDADE se apresenta sob 2 formas: ordinária e extraordinária.

    A ORDINÁRIA seria o campo processual da normalidade, onde as pessoas figuram em juízo como parte na defesa de direito próprio, como na maioria dos processos.

    A EXTRAORDINÁRIA, também chamada de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, seria a anormal hipótese em que alguém figura em juízo, em nome próprio, na condição de parte, na defesa de direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento jurídico (lei ou sistema).

    (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADA EM LEI) Imagine que existe um imóvel com 3 proprietários (A, B e C), cada um titular de uma fração ideal. Sendo este imóvel invadido, o Art. 1314 do CC diz que cada titular pode reivindicar e defender o imóvel como um todo em juízo. Assim, A, ajuizando ação possessória, defenderia, ao mesmo tempo, sua fração como legitimado ordinário, além das outras frações de B e C como legitimado extraordinário (SUBSTITUTO PROCESSUAL). Como a decisão final atingirá B e C, estes poderão ingressar no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.

    Assim, o ITEM "D" fala que, na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, como a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá os SUBSTITUÍDOS, é processualmente admitido a eles o ingresso no processo como ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.


ID
5088907
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra D, gabarito desta questão, está em consonância com a súmula 484, do STJ, que diz

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

  • a) art. 1001. Dos despachos não cabe recurso

    b)   Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)  súmula 484, do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

    e) Art 1.007, § 3- § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    b) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d) CERTO: Súmula 484 do STJ - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    e) ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito D em conformidade com a súmula 484, STJ.

  • Desistir de um recurso (já interposto) é diferente de renunciar ao direito de interpor.

    Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 999 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E em que isso implica?

    Tratando-se da desistência, a análise do mérito não ficará prejudicada caso verse sobre repercussão geral já instaurada ou caso a análise do objeto desse recurso também seja objeto de julgamento de recursos extraordinários/especiais repetitivos.

  • Com relação aos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

    Alternativas

    A Proferido despacho, poderá a parte interpor agravo de instrumento.

    art. 1001. Dos despachos não cabe recurso

    B Tem legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, apenas como parte.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que tenha a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D Quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente.

    súmula 484, do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

    E No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, desde que exigido pela legislação pertinente, o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno no processo de autos físicos ou eletrônicos, sob pena de deserção.

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • A

    Proferido despacho, poderá a parte interpor agravo de instrumento. Não cabe recurso contra despacho

    B

    Tem legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, apenas como parte. Como parte ou fiscal da lei

    C

    O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que tenha a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não precisa de anuência

    D

    Quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente.

    E

    No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, desde que exigido pela legislação pertinente, o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno no processo de autos físicos ou eletrônicos, sob pena de deserção. Autos eletrônicos dispensam porte de remessa e de retorno