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                                A alternativa D é a correta.
 
 Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
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                                Alternativa correta: D
 
 Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 XXIX - ação quanto aos critérios resultantes da relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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                                	O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, veja:
 
 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
 
 Esse parágrafo não faz referência ao inciso XXIX, referente ao prazo prescricional citado na questão.
 
 Afinal, esse direito estende-se ou não aos trabalhadores domésticos???
 
 
 
 
 
 
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                                Essa questão deveria ser anulada, uma vez que a alteração trazida pela EC nº. 72/2013 não resguardou o direito contante no inciso XXIX aos trabalhadores domésticos!
 Ademais, a prova foi aplicada após a alteração referida.
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                                Segundo GIsele Leite em seu comentário no site juristas.com.br a doutrina prevalente entende que a prescrição trabalhista prevista constitucionalmente igualmente se aplica ao doméstico, embora silente seja o texto legal.
 Como doutrina também cai em provas de concurso, temos que ficar atentos.
 
 Bons estudos!!!
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                                	Prezados,
 
 O colega Fábio Mendes, apesar de ter recebido baixa qualificação em seu comentário (sabe-se lá por qual motivo), parece estar correto.
 
 De fato, há controvérsias quanto a aplicabilidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Cabendo destacar que não se trata de questão recente - já debatida desde muito antes da Emenda Constitucional 72 - que aumentou os direitos previstos aos trabalhadores domésticos.
 
 Porém, é majoritário o entendimento de que o inciso referido não arrola um direito, mas um critério de supressão dos direitos dos trabalhadores. Por fim, concuindo-se que não se trata de omissão do legislador a não inclusão do inciso XXIX no rol de direitos do Parágrafo único do art. 7º, CRFB.
 	
 É o que se entende a partir de estudo sobre o tema da prescrição do trabalhador doméstico, desenvolvido pelo Exceletíssimo Senhor Doutor Luiz Eduardo Gunther, Juiz do TRT da 9ª Região, mestre e doutor pela UFPR e Cristina Maria Navarro Zornig, Assessora de Juiz no TRT da 9ª Região. Conforme trecho abaixo:
 
 
 "Prevalece, com amplo apoio da doutrina e da jurisprudência, a corrente que aplica a prescrição constitucional, com os seguintes argumentos: a) a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º, pois arrola "direitos", e a prescrição é critério que, ao contrário, suprime direitos; b) a norma do inciso XXIX é regra geral trabalhista, concernente à prescrição aplicável a qualquer situação fático-jurídica própria ao Direito do Trabalho; c) não há necessidade de interpretação jurídica porque não há lacuna – a CF/88 firma o critério urbano (e agora rural) sem exceção; d) ainda que houvesse integração jurídica, caberia valer-se da norma constitucional, e não de qualquer outra revogada, ineficaz ou situada em outro universo jurídico. Nesse sentido, a lição segura de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 263)."
 
 
 Bons estudos!
 
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                                Relativo a esta resposta, significaria então, que se uma pessoa se desligasse do Trabalho em  DEZ / 2013 , ela teria que entrar com ação até DEZ / 2015, podendo reclamar os ganhos de Cinco retroativos, apartir da data de DEZ/2015(que iria até Dez/2011) ou DEZ /2013(Que iria até Dez/2009)?
                            
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                                Alexandre,
 
 Ex.
 
 1)
 
 Se a empregada domestica nao recebeu verbas decorrente de suas ferias de dez/2014 e foi demitida em jan/2015, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2017, ou seja, até o limite de dois anos após a EXTINCAO do contrato de trabalho.
 ___________
 
 2)
 
 Se a empregada domestica nao recebeu verbas decorrentes de suas ferias de dez/2014 e continua trabalhando, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2019, ou seja, ate o limite de cinco anos da ocorrencia do FATO.
 
 Obs. Ela continua trabalhando, independente de quantos anos 2020, 2030...
 FATO = nao recebimento das ferias de dez/2014.
 ____________
 
 Forca e fe!
 
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                                Gabarito D
 
 Inciso XXIX art 7 da CF
   
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                                GABARITO, LETRA 'D'. PORÉM A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. ENGRAÇADO QUE ESSE DIREITO NÃO FICOU EXPLÍCITO QUANDO DA EC 75/2013. Art. 7º Parágrafoúnico. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidasas condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimentodas obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação detrabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até olimite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
 
 NÃO HÁ O INCISO 29 PARA A CATEGORIA DOS DOMÉSTICOS NA CF/88. É ISSO MESMO OU TÔ VIAJANDO???? 
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                                Art 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) 
                            
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                                Em quase todas  há controvérsias,vamos nos ater a lei Simplesmente ..   
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                                Questão com gabarito errado e sem resposta correta, como já alertou de certa forma um colega. A questão quis mexer com o candidato ao testar se ele conhecia as mudanças da EC "das Domésticas" de 2013; contudo, o direito de que tratou o examinador NÃO FOI ABARCADO PELA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, de modo que, pela letra da LEI MAIOR DO PAÍS (conforme exigia o enunciado da própria questão ao dizer "Nos termos da CF"), não se aplica o dispositivo do gabarito às empregadas domésticas. O elaborador da questão dormiu bonito.  
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                                Pessoal... Vamos nos ater à letra da lei... Lembremos que se trata da FCC e não da CESPE. 
 
 Bons estudos a todos.
 
 
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                                Ao meu ver, essa questão não teria resposta, pois os trabalhadores domésticos têm direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"( redação do inciso XVII, do art. 7º da C. F.), mas o inciso XXIX do mesmo art. " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" não se encontra no rol de direitos dos trabalhadores domésticos  previstos no parágrafo único do art. 7º da C.F. 
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                                Prescrição dos créditos resultantes de relações trabalhistas - Mesmo tempo para trabalhadores urbanos e rurais: 5 anos - Podem ser pedidos até 2 anos da extinção do contrato de trabalho 
 
 Obs.: Os direitos sociais aplicam-se aos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos¹ ² , ou seja, a todos os tipos de trabalhadores, salvo os domésticos,que possuem algumas restrições. ¹ Trabalhador doméstico e a diarista não são trabalhadores avulsos.²O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra 
 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A constituição protege igualmente os trabalhadores da indústria e os trabalhadores domésticos. Gabarito: Errado. (FONTE: Ponto dos Concursos/ Prof. Roberto Troncoso) 
 
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                                Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais. Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos. Não são assegurados aos trabalhadores domésticos: (Resumidamente, sem cópia da CF) Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho; Participação de lucro da empresa; Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento; Proteção do mercado da mulher mediante incentivos; Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres. Proteção em face da automação; Ação contra créditos resultantes; Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos; Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção. QUESTÃO NULA, PONTO FINAL. 
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                                Claro que não há opção verdadeiramente correta. Como se trata de um concurso público,a ideia é encontrar o gabarito. Como observando as opções não há nenhum tipo de comentário quanto a extensão de direitos aos domésticos, a banca quer saber simplesmente o prazo previsto pela CF e pronto. Nula é q questão que foi anulada. simplesmente fala que esta questão é nula significa que se poderia deixar em branco? Cuidado com comentários inadequados. Se não foi anulada o gabarito é o que importa. pode acontecer de novo. Atenção e leitura de todas as opções são fundamentais. 
 
 
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                                FCC é assim,aliás sempre foi. Se perde na letra da lei. 
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                                Faz sentido a alternativa correta falar em 5 anos, se na época da aplicação da prova a empregada teria trabalhado no máximo 4 anos na residência? 
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                                GABARITO- D Art 7XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
 
 
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                                Gabarito. D.
Art.7º. (...) XXIX- ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...)
 
 
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                                A empregada Doméstica não tem direito ao inciso XXIX,Páragrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIIIe, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos  I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) 
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                                 eles não possuem pelo artigo 7 - possuem por legislação especial 
                            
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                                Está questão esta atualizada, alguém pode me responder? 
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                                O gabarito está de acordo com o que previa a constituição até então, todavia com a EC de 2013 esse dispositivo XXIX não foi estendido aos empregados domésticos. dessa forma hoje estaria errada levando em consideração o parágrafo único que foi acrescentado ao artigo 7° .  Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) 
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                                LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
 
 Art. 43.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
 
 
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                                Hoje essa questão estaria errada
                            
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                                Mas gente, a empregada doméstica não tem essa garantia, mesmo depois das últimas alterações. É só olhar o parágrafo único do art. 7º, esse inciso não está no rol dos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos. Sinceramente não entendi essa questão. 
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                                Conforme já comentado, segundo a CF, a empregada doméstica não tem esse direito. Em legislação especial, sim, ela tem. O estranho é que a questão se refere justamente à CF! 
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                                Não dá para entender como não é anulada uma questão dessa; A CF não prevê este direito aos servidores públicos e empregados domésticos. O que tem hoje é uma divergência doutrinária quanto a este assunto.  Hoje, excepciona-se a existência de TRES CORRENTES, se assim poderiamos chamar, no que tange a Prescrição ao Empregado Doméstico, ou seja: Primeira Corrente, a menos difundida e com menos defensores, praticamente sem muitos adeptos, trata-se da Prescrição Quinquenal, contida nas normas e preceitos do artigo 178, parágrafo 10, inciso V, do Código Civil Brasileiro, que não merece maiores atenções e nem muita credibilidade, que entendemos inaplicável ao Direito do Trabalho, por existir normas específicas que regem a matéria, tanto da CLT, quanto em leis específicas, não se aplicando, portanto, de forma subsidiária o Código Civil; Segunda Corrente, a mais aplicada, a dominante e a mais difundida, de um modo geral, por Advogados que militam perante a Justiça do Trabalho e mais notadamente pelos Juízes do Trabalho, que atuam principalmente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, de que pelo Princípio da Assimilação do Fenômeno Constitucional da Recepção, a Prescrição ao Direito de Reclamar, do Empregado Doméstico, após o advento da Constituição Federal de 1988, a prescrição é quinquenal, por força do disposto no artigo 7, inciso XXIX da mesma - Carta Magna. Terceira Corrente, assim o fazem um considerável número de profissionais do Direito - Advogados - e, um considerável número de Juízes do Trabalho, é a que entende e defende a Prescrição aplicável ao Empregado Doméstico, por tratar-se de um contrato sui generis é a prescrição bienal, tanto a contar da extinção, quanto durante a vigência do vínculo laboral, na forma do Art. 11, da CLT. 
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                                O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, vejamos:
 
 Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
 À época, em 2013, a questão deveria ter sido anulada, pois não há esse direito aos empregados domésticos,  hoje pela LC 150/2015 é previsto tal direito. Como não foi anulada na época, procuremos o gabarito mais plausível, visto que a FCC é literal, e perante a CF é 2 anos para frente, 5 anos para trás, simples assim. Jogar conforme o jogo, infelizmente. ____________________________________________________________________________________________________________________ LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. GAB LETRA D 
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                                Ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com o prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção de contrato de trabalho. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito.  
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                                Eu acho que essa questão está desatualizada. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito.  
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                                Esse direito não diz respeito aos trabalhadores domésticos (nem antes nem depois da EC). Mas não adianta brigar com a banca, se a questão não traz uma opção 100% certa é só ir na mais óbvia. Qual das 4 opções está na CF? Letra D. 
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                                Para não haver mais dúvidas, a prescrição aplicável aos domésticos é a mesma dos trabalhadores urbanos e rurais, a qual encontra-se prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
 Notem, contudo, que a Constituição não estendeu tal “direito” aos domésticos (nem mesmo após a EC 72/2013). O tema foi trazido no art. 43 da LC 150.
 
 LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
 
 Antônio Daud JR - Estratégia Concursos
 
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                                OK.Priscila Driessen. 
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                                A questão não está desatualizada e está prevista na CF Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 
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                                Teve alteração quanto a Lei 13.467? 
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                                Leiam o comentário do JUAREZ júnior!! 
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