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A alternativa D é a correta.
Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
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Alternativa correta: D
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação quanto aos critérios resultantes da relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, veja:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Esse parágrafo não faz referência ao inciso XXIX, referente ao prazo prescricional citado na questão.
Afinal, esse direito estende-se ou não aos trabalhadores domésticos???
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Essa questão deveria ser anulada, uma vez que a alteração trazida pela EC nº. 72/2013 não resguardou o direito contante no inciso XXIX aos trabalhadores domésticos!
Ademais, a prova foi aplicada após a alteração referida.
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Segundo GIsele Leite em seu comentário no site juristas.com.br a doutrina prevalente entende que a prescrição trabalhista prevista constitucionalmente igualmente se aplica ao doméstico, embora silente seja o texto legal.
Como doutrina também cai em provas de concurso, temos que ficar atentos.
Bons estudos!!!
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Prezados,
O colega Fábio Mendes, apesar de ter recebido baixa qualificação em seu comentário (sabe-se lá por qual motivo), parece estar correto.
De fato, há controvérsias quanto a aplicabilidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Cabendo destacar que não se trata de questão recente - já debatida desde muito antes da Emenda Constitucional 72 - que aumentou os direitos previstos aos trabalhadores domésticos.
Porém, é majoritário o entendimento de que o inciso referido não arrola um direito, mas um critério de supressão dos direitos dos trabalhadores. Por fim, concuindo-se que não se trata de omissão do legislador a não inclusão do inciso XXIX no rol de direitos do Parágrafo único do art. 7º, CRFB.
É o que se entende a partir de estudo sobre o tema da prescrição do trabalhador doméstico, desenvolvido pelo Exceletíssimo Senhor Doutor Luiz Eduardo Gunther, Juiz do TRT da 9ª Região, mestre e doutor pela UFPR e Cristina Maria Navarro Zornig, Assessora de Juiz no TRT da 9ª Região. Conforme trecho abaixo:
"Prevalece, com amplo apoio da doutrina e da jurisprudência, a corrente que aplica a prescrição constitucional, com os seguintes argumentos: a) a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º, pois arrola "direitos", e a prescrição é critério que, ao contrário, suprime direitos; b) a norma do inciso XXIX é regra geral trabalhista, concernente à prescrição aplicável a qualquer situação fático-jurídica própria ao Direito do Trabalho; c) não há necessidade de interpretação jurídica porque não há lacuna – a CF/88 firma o critério urbano (e agora rural) sem exceção; d) ainda que houvesse integração jurídica, caberia valer-se da norma constitucional, e não de qualquer outra revogada, ineficaz ou situada em outro universo jurídico. Nesse sentido, a lição segura de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 263)."
Bons estudos!
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Relativo a esta resposta, significaria então, que se uma pessoa se desligasse do Trabalho em DEZ / 2013 , ela teria que entrar com ação até DEZ / 2015, podendo reclamar os ganhos de Cinco retroativos, apartir da data de DEZ/2015(que iria até Dez/2011) ou DEZ /2013(Que iria até Dez/2009)?
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Alexandre,
Ex.
1)
Se a empregada domestica nao recebeu verbas decorrente de suas ferias de dez/2014 e foi demitida em jan/2015, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2017, ou seja, até o limite de dois anos após a EXTINCAO do contrato de trabalho.
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2)
Se a empregada domestica nao recebeu verbas decorrentes de suas ferias de dez/2014 e continua trabalhando, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2019, ou seja, ate o limite de cinco anos da ocorrencia do FATO.
Obs. Ela continua trabalhando, independente de quantos anos 2020, 2030...
FATO = nao recebimento das ferias de dez/2014.
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Forca e fe!
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Gabarito D
Inciso XXIX art 7 da CF
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GABARITO, LETRA 'D'. PORÉM A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
ENGRAÇADO QUE ESSE DIREITO NÃO FICOU EXPLÍCITO QUANDO DA EC 75/2013.
Art. 7º Parágrafoúnico. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidasas condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimentodas obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação detrabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até olimite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
NÃO HÁ O INCISO 29 PARA A CATEGORIA DOS DOMÉSTICOS NA CF/88. É ISSO MESMO OU TÔ VIAJANDO????
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Art 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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Em quase todas há controvérsias,vamos nos ater a lei Simplesmente ..
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Questão com gabarito errado e sem resposta correta, como já alertou de certa forma um colega. A questão quis mexer com o candidato ao testar se ele conhecia as mudanças da EC "das Domésticas" de 2013; contudo, o direito de que tratou o examinador NÃO FOI ABARCADO PELA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, de modo que, pela letra da LEI MAIOR DO PAÍS (conforme exigia o enunciado da própria questão ao dizer "Nos termos da CF"), não se aplica o dispositivo do gabarito às empregadas domésticas. O elaborador da questão dormiu bonito.
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Pessoal... Vamos nos ater à letra da lei... Lembremos que se trata da FCC e não da CESPE.
Bons estudos a todos.
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Ao meu ver, essa questão não teria resposta, pois os trabalhadores domésticos têm direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"( redação do inciso XVII, do art. 7º da C. F.), mas o inciso XXIX do mesmo art. " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" não se encontra no rol de direitos dos trabalhadores domésticos previstos no parágrafo único do art. 7º da C.F.
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Prescrição dos créditos resultantes de relações trabalhistas
- Mesmo tempo para trabalhadores urbanos e rurais: 5 anos
- Podem ser pedidos até 2 anos da extinção do contrato de trabalho
Obs.: Os direitos sociais aplicam-se aos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos¹ ² , ou seja, a todos os tipos de trabalhadores, salvo os domésticos,que possuem algumas restrições.
¹ Trabalhador doméstico e a diarista não são trabalhadores avulsos.²O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra
(CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A constituição protege igualmente os trabalhadores da indústria e os trabalhadores domésticos. Gabarito: Errado.
(FONTE: Ponto dos Concursos/ Prof. Roberto Troncoso)
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Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais.
Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos.
Não são assegurados aos trabalhadores domésticos:
(Resumidamente, sem cópia da CF)
Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho;
Participação de lucro da empresa;
Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento;
Proteção do mercado da mulher mediante incentivos;
Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres.
Proteção em face da automação;
Ação contra créditos resultantes;
Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos;
Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção.
QUESTÃO NULA, PONTO FINAL.
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Claro que não há opção verdadeiramente correta. Como se trata de um concurso público,a ideia é encontrar o gabarito. Como observando as opções não há nenhum tipo de comentário quanto a extensão de direitos aos domésticos, a banca quer saber simplesmente o prazo previsto pela CF e pronto. Nula é q questão que foi anulada. simplesmente fala que esta questão é nula significa que se poderia deixar em branco? Cuidado com comentários inadequados. Se não foi anulada o gabarito é o que importa. pode acontecer de novo. Atenção e leitura de todas as opções são fundamentais.
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FCC é assim,aliás sempre foi. Se perde na letra da lei.
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Faz sentido a alternativa correta falar em 5 anos, se na época da aplicação da prova a empregada teria trabalhado no máximo 4 anos na residência?
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GABARITO- D
Art 7XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Gabarito. D.
Art.7º. (...)
XXIX- ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(...)
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A empregada Doméstica não tem direito ao inciso XXIX,
Páragrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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eles não possuem pelo artigo 7 - possuem por legislação especial
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Está questão esta atualizada, alguém pode me responder?
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O gabarito está de acordo com o que previa a constituição até então, todavia com a EC de 2013 esse dispositivo XXIX não foi estendido aos empregados domésticos. dessa forma hoje estaria errada levando em consideração o parágrafo único que foi acrescentado ao artigo 7° .
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Hoje essa questão estaria errada
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Mas gente, a empregada doméstica não tem essa garantia, mesmo depois das últimas alterações. É só olhar o parágrafo único do art. 7º, esse inciso não está no rol dos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos. Sinceramente não entendi essa questão.
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Conforme já comentado, segundo a CF, a empregada doméstica não tem esse direito.
Em legislação especial, sim, ela tem.
O estranho é que a questão se refere justamente à CF!
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Não dá para entender como não é anulada uma questão dessa; A CF não prevê este direito aos servidores públicos e empregados domésticos.
O que tem hoje é uma divergência doutrinária quanto a este assunto.
Hoje, excepciona-se a existência de TRES CORRENTES, se assim poderiamos chamar, no que tange a Prescrição ao Empregado Doméstico, ou seja:
Primeira Corrente, a menos difundida e com menos defensores, praticamente sem muitos adeptos, trata-se da Prescrição Quinquenal, contida nas normas e preceitos do artigo 178, parágrafo 10, inciso V, do Código Civil Brasileiro, que não merece maiores atenções e nem muita credibilidade, que entendemos inaplicável ao Direito do Trabalho, por existir normas específicas que regem a matéria, tanto da CLT, quanto em leis específicas, não se aplicando, portanto, de forma subsidiária o Código Civil;
Segunda Corrente, a mais aplicada, a dominante e a mais difundida, de um modo geral, por Advogados que militam perante a Justiça do Trabalho e mais notadamente pelos Juízes do Trabalho, que atuam principalmente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, de que pelo Princípio da Assimilação do Fenômeno Constitucional da Recepção, a Prescrição ao Direito de Reclamar, do Empregado Doméstico, após o advento da Constituição Federal de 1988, a prescrição é quinquenal, por força do disposto no artigo 7, inciso XXIX da mesma - Carta Magna.
Terceira Corrente, assim o fazem um considerável número de profissionais do Direito - Advogados - e, um considerável número de Juízes do Trabalho, é a que entende e defende a Prescrição aplicável ao Empregado Doméstico, por tratar-se de um contrato sui generis é a prescrição bienal, tanto a contar da extinção, quanto durante a vigência do vínculo laboral, na forma do Art. 11, da CLT.
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O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, vejamos:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
À época, em 2013, a questão deveria ter sido anulada, pois não há esse direito aos empregados domésticos, hoje pela LC 150/2015 é previsto tal direito. Como não foi anulada na época, procuremos o gabarito mais plausível, visto que a FCC é literal, e perante a CF é 2 anos para frente, 5 anos para trás, simples assim. Jogar conforme o jogo, infelizmente.
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LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
GAB LETRA D
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Ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com o prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção de contrato de trabalho. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito.
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Eu acho que essa questão está desatualizada. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito.
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Esse direito não diz respeito aos trabalhadores domésticos (nem antes nem depois da EC). Mas não adianta brigar com a banca, se a questão não traz uma opção 100% certa é só ir na mais óbvia. Qual das 4 opções está na CF? Letra D.
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Para não haver mais dúvidas, a prescrição aplicável aos domésticos é a mesma dos trabalhadores urbanos e rurais, a qual encontra-se prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
Notem, contudo, que a Constituição não estendeu tal “direito” aos domésticos (nem mesmo após a EC 72/2013). O tema foi trazido no art. 43 da LC 150.
LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Antônio Daud JR - Estratégia Concursos
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OK.Priscila Driessen.
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A questão não está desatualizada e está prevista na CF
Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
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Teve alteração quanto a Lei 13.467?
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Leiam o comentário do JUAREZ júnior!!
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