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2. CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Existem diversos tipos e formas de controlar a administração pública. Estes variam conforme o Poder, órgão ou autoridade que o exercitará, ou também pelo sua fundamentação, modo e momento de sua efetivação.
A classificação das formas de controle se dará, portanto, conforme: sua origem; o momento do exercício; ao aspecto controlado; à amplitude.
2.1. Conforme a origem
2.1.1. Controle interno
O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Segundo Marinela, todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando.
Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.
A Constituição Federal, em seu artigo 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo alguns itens mínimos que este controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
Em seu parágrafo primeiro, fica estabelecido que “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Ou seja, se torna obrigatório a denúncia de qualquer irregularidade encontrada para o TCU.
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2.1.2. Controle externo
O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado”. Este mesmo autor utiliza como exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo.
2.1.3. Controle externo popular
Já que a administração sempre atua visando o interesse público, é necessário a existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem.
O exemplo mais comum de controle externo popular é o previsto no artigo 31, §3º, da Constituição Federal, que determina que as contas dos Municípios fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para o exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. Não existindo lei específica sobre o assunto, o controle poderá ser feito através dos meios processuais comuns, como, por exemplo, o mandado de segurança e a ação popular.
2.2. Conforme o momento do exercício
2.2.1. Controle prévio ou preventivo (a priori)
Se chama prévio o controle exercido antes do início ou da conclusão do ato, sendo um requisito para sua eficácia e validade. É exemplo de controle prévio quando o Senado Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios a contrair empréstimos externos. Outro exemplo apresentado por Hely Lopes Meirelles é o da liquidação da despesa para oportuno pagamento.
2.2.2. Controle concomitante
É o controle exercido durante o ato, acompanhando a sua realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo expõem como exemplos do controle concomitante a fiscalização da execução de um contrato administrativo e a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, entre outros.
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2.2.3. Controle subsequente ou corretivo (a posteriori)
Considera-se subsequente ou corretivo, o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação”. Alexandrino e Paulo ainda constatam que o controle judicial dos atos administrativos, por via de regra é um controle subsequente.
2.3. Quanto ao aspecto controlado
2.3.1. Controle de legalidade ou legitimidade
É este tipo de controle que verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei; nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem”.
O controle de legalidade e legitimidade não só verifica apenas a compatibilidade entre o ato e o disposto na norma legal positivada, mas também deverá ser apreciado os aspectos relativos à observância obrigatória da dos princípios administrativos.
Poderá ser exercido tanto pela própria administração que praticou o ato (que configurará um controle interno de legalidade) quanto pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo em casos previstos na Constituição.
Nas palavras de Alexandrino e Paulo, “como resultado do exercício do controle de legalidade pode ser declarada a existência de vício no ato que implique a declaração de sua nulidade”.
O ato será declarado nulo nos casos em que existir ilegalidade neste, e poderá ser feita pela própria Administração, ou pelo Poder Judiciário. A anulação terá efeito retroativo, desfazendo as relações resultantes dele.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, além de um ato poder ser válido ou nulo, passou a ser admitida a convalidação do ato administrativo defeituoso, quando este não acarretar lesão ao interesse público ou a terceiros.
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2.3.2. Controle de mérito
O controle de mérito tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.
Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”
Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade.
Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.
Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo.
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2.4. Quanto à amplitude
2.4.1. Controle hierárquico
O controle hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquele “que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores”. O controle é hierárquico sempre que os órgãos superiores (dentro de uma mesma estrutura hierárquica) têm competência para controlar e fiscalizar os atos praticados por seus subordinados.
Esta forma de controle é sempre um controle interno, típico do Poder Executivo, mas que também existe nos demais poderes. Nas palavras do professor Gustavo Mello, “existe controle hierárquico em todos os poderes, quanto às funções administrativas, de acordo com a escala hierárquica ali existente, mas não há nenhum controle hierárquico entre Poderes distintos, vez que os três Poderes são independentes entre si”. Um exemplo de controle hierárquico é o diretor de uma secretaria controlando o ato de seu serventuário.
O controle hierárquico é irrestrito e não depende de alguma norma específica que o estabeleça ou o autorize. Graças a este controle que se pode verificar os aspectos relativos à legalidade e ao mérito de todos atos praticados pelos agentes ou órgãos subordinados a determinado agente ou órgão.
2.4.2. Controle finalístico
É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.
Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária.
Ele não se submete a hierarquia, visto que não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral no Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.
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A questão é tão boa que o percentual de acertos é de 0%.
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Qual a necessidade de uma questão dessas? só sendo FGV. hahaha
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Quanto a origem - controle interno ou externo.
Momento do exercício - prévio, concomitante ou posterior.
Aspecto controlado - mérito ou de legalidade.
Amplitude - controle hierárquico ou finalístico.
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estatísticas
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Foi difícil, mas matei a questão assim:
competência, motivo, finalidade, objeto(conteúdo) : elementos ou requisitos do ato administrativo.
Tipicidade: atributo do ato administrativo.
Fui por esse caminho e me sobrou a alternativa correta da questão - letra C.
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De forma geral, podemos apresentar os seguintes tipos de classificações para o controle da
Administração Pública:
quanto ao fundamento, à existência de hierarquia ou à amplitude:
a) hierárquico à que resulta do escalonamento hierárquico dos órgãos administrativos;
b) finalístico à aquele que não possui fundamento na hierarquia.
quanto à origem ou ao posicionamento do órgão que o efetua:
a) interno à realizado no âmbito da própria Administração ou por órgão do mesmo Poder que
editou o ato controlado;
b) externo à realizado por órgão independente ou de outro Poder do que efetuou o ato
controlado;
c) popular à efetuado pela sociedade civil ou pelos administrados em geral.
quanto ao órgão que o exerce:
a) administrativo à aquele que decorre das funções administrativas do órgão;
b) legislativo à é o controle realizado no exercício da função típica do Poder Legislativo de
fiscalizar1. Divide-se em controle parlamentar direto (exercido diretamente pelo Congresso
Nacional); e controle parlamentar indireto (exercido pelo Tribunal de Contas da União);
c) judicial à é o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre a atuação da Administração
Pública.
quanto ao momento em que se efetua:
a) prévio à é o controle preventivo realizado antes do início da prática do ato ou antes de sua
conclusão;
b) concomitante à ocorre durante o processo de formação do ato controlado;
c) posterior à também chamado de subsequente, é o controle que ocorre após a conclusão do
ato.
quanto ao aspecto da atividade administrativa controlada:
a) de legalidade ou legitimidade à procura verificar a conformação do ato ou do procedimento
com as normas legais que o regem;
b) de mérito à tem por objetivo comprovar a eficiência e os resultados do ato, além dos
aspectos de conveniência e oportunidade
Fonte: Apostila 7 Estratégia Concurso.
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Não é uma questão difícil, é porque não estamos habituados a estudar controle. Mas como a FGV, diferente da CESPE, uma errada não anula uma certa, é bom chutarmos de acordo com a lógica.
Já pensei logo que tinha que ter momento, visto que há o controle a priori e a posteriori.
lembrei do tribunal de contas, que é controle externo, logo, origem.
Só com essas duas informações de forçar a mente, já temos a letra C.
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A questão é tranquila, basta você eliminar as questões que contenham os elementos dos atos administrativos - Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Fiz assim XD
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Gabarito: C
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-Falou em controle, lembra do MANAO:
--Momento - (prévio/concomitante/posterior)
--Alcance/Origem - (interno/externo)
--Natureza/Aspecto controlado - (legalidade/mérito)
--Amplitude - (controle hierárquico/finalístico)
--Órgão - (executivo/legislativo/judiciário)
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Gab C
Tipos de classificações de controle:
Amplitude/hierarquia - hierárquico,finalistico.
Origem - interno, externo, popular.
Órgão - administrativo, legislativo, judicial.
Momento - prévio, concomitante, posterior.
Aspecto da atividade - legalidade/legitimidade e mérito.
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Letra c.
Segundo alguns autores como Meirelles e Di Pietro. O controle da Administração pode ser classificado como:
1) Quanto Origem: Controle interno- Controle Externo - Controle Social
2) Quanto a amplitude: Hierárquico (Adm. Direta) e Finalístico ( Adm. Indireta)
3) Quanto ao Momento: A Priori (contábil) - Concomitante ( Fiscalização) - A posteriori ( Auditoria)
4) Quanto ao Aspecto Controlado: Legitimidade (poder de anular) - Mérito ( poder de revogar)