-
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
Questão que demanda atenção quanto aos casos de impedimento do juiz (art. 252 do CPP) e as hipóteses de suspeição do juiz (art. 254 do CPP), pois pode causar confusão.
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As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo. Tem como consequência a inexistência do ato processual.
Já as causas de suspeição, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, é causa de nulidade absoluta.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
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Dica que vi aqui no QC:
Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.
Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.
Gabarito: A
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Gabarito: a)
obs: Suspeição diz respeito a razões pessoais inerentes a ele juiz, enquanto nas causas de impedimento, diz respeito de vinculação dele juiz com o processo.
Art. 254. O juiz darse á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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GABARITO "A"
ART. 254, II, CPP [SUSPEIÇÃO]
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Complementando as dicas do colega, particularmente eu gosto de usar o seguinte método (funciona para suspeição no CPC também):
Impedimento -> fatos que podem ser verificados dentro do processo.
Suspeição -> fatos que não podem ser deduzidos dentro do processo.
Pense assim e verifique uma a uma as hipóteses e vê se não funciona :)
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Nas hipóteses de impedimento e suspeição, o grau de parentesco só vai até o terceio grau.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
GABARITO A
O juiz dar-se-a por suspeito e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes:
(I) amigo íntimo ou inimigo capital
(II) se ele, seu conjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
(III) se ele, seu conjuge, ou parente, consanguineo ou afim, até o 3º grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
(IV) se tiver aconselhado qualquer das partes
(V) se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes
(VI) se for sócio, acionista, adm. de sociedade interessada no processo
-
MNEMÔNICO PARA SE LEMBRAR DOS CASOS DE IMPEDIMENTO:
o AP da DAMA fica no TJ INTERnacional
ADVOGADO
PERITO
DEFENSOR
AUXILIAR JUSTIÇA
MP
AUTORIDADE POLICIAL
TESTEMUNHA
JUÍZ OUTRA INSTÂNCIA
INTERESSADO NO FEITO
TERCEIRO GRAU (PARENTE)
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a) Suspeição
b) impedimento
c) impedimento
d) impedimento
e) impedimento
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Minemônico para suspeição "SAI ACONSELHANDO DCIMA a baixo, RESPONDENDO e SUSTENTANDO"
Sócio, acionista, administrador
Amigo íntimo
Inimigo capital
Aconselhando qualquer das partes
Devedor
Credor
Respondendo processo por fato análogo (ele seu cônjuge ou parente ...)
Sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
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Alternativa B, C, D e E--> art 252. presunção absoluta que o juiz seria parcial. Impedimento. Rol taxativo não admite interpretação extensiva.
art 253. parte da Doutrina entende que nesse artigo se refere apenas a incompatibilidade. Não ocasionando suspeição ou impedimento
Gabarito A --> art 254. suspeição.
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LETRA A CORRETA
DEMAIS LETRAS TRATAM DE IMPEDIMENTO
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GABARITO LETRA A
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER
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Gabarito: "A"
a) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 254, II, CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia."
b) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Comentários: Item Errado. Trata-se de hipótese de impedimento. Art. 252, I, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito."
c) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
Comentários: Item Errado. Novamente, hipótese de impedimento. Art. 252, II, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha."
d) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Comentários: Item Errado. De novo, impedimento. Art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão."
e) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Comentários: Item Errado. Trata-se de impedimento. Art. 252, IV, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
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A) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.(GABARITO, pois é a hipótese de suspeição requerida na questão)
B) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor
ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)
C) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)
D) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)
E) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)
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Esse cometário do Jerferson Silva é muito bom.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Tem apenas 2 páginas de questões de DPP pela Fundatec aqui no QC?
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GABARITO A.
A alternativa "a" trata-se de suspeição (art. 254, CPP), as demais alternativas (b, c e d), tratam-se de impedimento (art. 252, CPP).
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Eu gosto de gravar as hipóteses de suspeição e assim já consigo resolver quase todas as questões.
CPP => amigo criminoso sustenta demanda e aconselha o credor, tutor e sócio.
CPC => amigo interesseiro recebe presente e aconselha o credor
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Impedimento sempre relacionado àquele processo que ele está julgando. Suspeição é relacionado a outros fatores nao ligados diretamente com o processo.
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Ouça essa musiquinha algumas vezes e ela lhe ajudará a fixar os impedimentos do juiz no CPP
FAROESTE CABOCLO - PARÓDIA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Confiram o ritmo: ♫ ♪ ♫ ♩ ♫ ♪ ♫ ♩
https://www.youtube.com/watch?v=9-NSDt2mvTc
"O juiz não exercerá jurisdição quando o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim
na linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive assim
ao defensor advogado MP autoridade policial e o perito também
ou ele próprio tiver desempenhado qualquer dessas funções no processo criminal
tiver funcionado como juiz numa outra instância pronunciando na questão
ele próprio seu cônjuge ou parente for parte interessada no processo em que atuar
esses casos são de impedimento-Ô, você não vai confundir com suspeição
a suspeição ta no 254 mas casos de impedimento você não encontra lá não"
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
TIVER FUNCIONADO
LEMBRAR DE FUTEBOL ESTÁ IMPEDIDO ( NÃO PODE FAZER GOL )
Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.
________________________________________________
SE NÃO for impedimento é suspeição. ( SUSPEITO POR CARTÃO VERMELHO )
_________________________________________________________
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER
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TIVER FUNCIONADO
LEMBRAR DE FUTEBOL ESTÁ IMPEDIDO ( NÃO PODE FAZER GOL )
Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.
________________________________________________
SE NÃO for impedimento é suspeição. ( SUSPEITO POR CARTÃO VERMELHO )
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Delícia, essa separa os homens dos meninos.
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Vi aqui no QC, uma dica bem objetiva, que pode ajudar:
Se você puder comprovar a parada com papel, ou seja, documentalmente: é IMPEDIMENTO!
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Gab.: A
a) Suspeição
b)c)d)e) Impedimento
dou meus dois dentes da frente pra quem tiver um bizu disso
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CPP
Suspeição = SE...
Impedimento = Tiver funcionado ou Ele próprio.
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CASOS DE IMPEDIMENTO:
1) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
2) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
3) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
4) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CASOS DE SUSPEIÇÃO:
1) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (não advogados!!!)
2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
4) se tiver aconselhado qualquer das partes.
5) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
6) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se:
A) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. [Gabarito]
---------------------------------------------------------------
CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
IMPEDIMENTO RESUMO: ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.
CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER
-
IMPEDIMENTO: Ele próprio/tiver funcionado.
-
De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se: Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
-
O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente
para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses
de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c)
suspeição.
As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente
previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”
Já as hipóteses de suspeição decorrem
de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação
extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as
partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização
judiciária.
Nessa matéria, uma questão muito cobrada é o
oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público que
participou da fase investigatória, vejamos a súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia”
A) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz uma das hipóteses de
suspeição prevista no artigo 254, II, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição,
trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código
de Processo Penal.
C) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição,
trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, II, do Código
de Processo Penal.
D) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição,
trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, III, do
Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição,
trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código
de Processo Penal.
Resposta:
A
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
IMPEDIMENTO RESUMO: ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.
SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER
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Impedimento x Suspeição:
1. Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo
2. Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso
3. Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder
4. Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.
5. Suspeição – rol exemplificativo
6. Impedimento – rol taxativo
7. Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.
8. Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.
IMPEDIDO:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
SUSPEITO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Ok.
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Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
Temos uma caso de impedimento.
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Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
Temos uma caso de impedimento.
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Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Temos uma caso de impedimento.
-----------------------------------------------------------------
Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Temos uma caso de impedimento.
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Foi o comentário que fez sentido pra mim:
Calma guerreiros, tá aqui um bizu dos baum. Só não esqueçam de pagar umas geladas com churras.
Estaremos diante de IMPEDIMENTO se aparecerem as expressões:
→ Tiver funcionado;
→ Ele próprio.
Não têm essas expressões???? Suspeição.
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Gab. Letra A
IMPEDIMENTO - art. 252
- Fatos dentro do processo
- Rol taxativo
- "tiver funcionado" // "ele próprio"
.
SUSPEIÇÃO - art. 254
- Fatos fora do processo
- Rol exemplificativo
- "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"
-
Um pouco assustado de ninguém ter ficado abismado com a redação da letra "c". Que funções, cara-pálida?
-
Espero que esse macete sempre funcione, pra responder esse tipo de questão em 10 segundos e sem cair em armadilha de banca.
-
IMPEDIMENTOS DO JUIZ (rol taxativo - nulidade absoluta):
- Cônjuge/parente (3ºg) como defensor, MP, autoridade policial, auxiliar ou perito;
- Juiz nas funções acima ou como testemunha;
- Juiz de outra instância → pronunciando-se;
- Juiz ou parente interessado no feito.
SUSPEIÇÃO DO JUIZ (rol exemplificativo - nulidade relativa):
- Amigo/inimigo;
- Juiz ou CAD respondendo por fato análogo;
- Juiz ou parente respondendo processo a ser julgado por uma das partes;
- Aconselhado;
- Credor/Devedor;
- Sócio/Acionista de sociedade interessada.
INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ
- Juízos coletivos → juízes parentes entre si até o 3º grau.
MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.
Serventuário da Justiça: só os casos de suspeição dos juízes.