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Gabarito: A
I. Certo
Artigo 14, § 7º, CF88:
"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
II. Errado
III. Errado
Artigo 12, § 3º, CF88 São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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( A )
I) Inelegibilidade reflexa
Art. 14, § 7º, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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II) ART. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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III) MP3.COM
MP3 (M + 3 Ps)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
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a 1 está totalmente correta; a 2 esta errada e quanto a 3, o naturalizado não pode ser presidente do senado, porém senador ele pode ser.
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I. CORRETA
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
II. INCORRETA
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
III. INCORRETA (parcialmente)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
III - de Presidente do Senado Federal;
não há impedição para naturalizados serem senadores
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Quanto ao item II: COMPLEMENTO:
O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou contra a prática do prefeito itinerante, ou seja, do candidato que, já tendo cumprido dois mandatos em seu município, troca de domicílio eleitoral para poder concorrer pela terceira vez consecutiva.
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I- CORRETA
Literalidade do § 7º do artigo 14
II- ERRADA
Devem renunciar até 06 meses antes do pleito
III- ERRADA
O cargo de Vice-Presidente da República é privativo de brasileiro nato, porém o mesmo não se aplica ao cargo de Senador. Atenção! A CF determina que o cargo de Presidente do Senado (bem como Presidente da Câmara dos Deputados) deve ser ocupado por brasileiro nato, mas não impede que brasileiros naturalizados ocupem o cargo de Senador ou Deputado.
(@gabariteconstitucional)
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GABARITO: LETRA A (apenas em I)
I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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II. A recente Reforma Política determinou que os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos um ano antes do pleito.
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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III. São privativos de brasileiro nato os cargos de Senador e de Vice-Presidente da República.
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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GAB A.
LEMBRAR SEMPRE DO MP3.COM
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA
PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDENTE DA CAMARA DOS SENADO FEDERAL
CARREIRA DIPLOMÁTICA
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DE ESTDO DE DEFESA
O SENADOR NAO PRECISA SER NATO. O QUE PODE CONFUNIDIR, JÁ QUE PARA SER PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL É REQUISITO SER NATO.
EM RELAÇÃO AO VICE-PRESIDENTE, SIM, PRECISA SER NATO.
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Gab A
Inelegibilidade Reflexa:
Art. 14, § 7º, São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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APROVADA PEC DA REFORMA ELEITORAL:
Mulheres e negros
Votos dados a mulheres e pessoas negras, para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, serão contados em dobro para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral).
Fidelidade partidária
O texto aprovado mantém a regra atual, que prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos, mas cria uma exceção para a manutenção do mandato: quando o partido concordar com a filiação.
Posses do presidente e governadores
A partir das eleições de 2026, a posse do presidente da República será em 5 de janeiro, e a posse dos governadores será no dia 6. Atualmente, ambas são no dia 1º de janeiro.
https://www.camara.leg.br/noticias/809368-reforma-eleitoral-e-aprovada-no-senado-sem-as-coligacoes-em-eleicao-proporcional-veja-como-ficou/
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GABARITO: LETRA "A"
As inelegibilidades constituem condições que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva por um indivíduo. A Constituição Federal estabeleceu algumas hipóteses de inelegibilidade (art. 14, §§ 4º ao 7º), mas elas não são exaustivas. Isso porque a própria Constituição expressamente autoriza que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade.
Podemos dividir as inelegibilidades em dois grandes grupos:
a) inelegibilidades absolutas: São regras que impedem a candidatura e, consequentemente, o exercício de qualquer cargo político. Estão relacionadas a características pessoais do indivíduo. As inelegibilidades absolutas foram taxativamente previstas pela Constituição Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.
Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja que os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), não podem ser votados. E que, entre os inalistáveis, temos os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
b) inelegibilidades relativas: São regras que obstam a candidatura a certos cargos políticos, em virtude de situações específicas previstas na Constituição ou em lei complementar. Não estão vinculadas à condição pessoal do indivíduo e, por isso, não resultam em impedimento categórico ao exercício de qualquer cargo. Assim, o indivíduo não poderá se candidatar a determinados cargos, mas poderá concorrer a outros. As inelegibilidades relativas previstas na Constituição podem ser de diferentes tipos: i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais; ii) inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa à condição de militar.
A inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88. Leva esse nome porque ela resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de Chefe do Poder Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros (seu cônjuge, parentes e afins). Enfatize-se que somente são afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins de titular de cargo de Chefe do Poder Executivo; o fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo não traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros.
Assim, se Joãozinho ocupa o cargo de Senador, seu cônjuge, parentes e afins poderão se candidatar normalmente, a qualquer cargo político. Vejamos, agora, o exato conteúdo da inelegibilidade reflexa: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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M
P
3
C
O
M
Senador não é privativo , porém o presidente do senador esse é privativo .
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Senador: pode ser naturalizado
Presidente do senado: somente brasileiro nato
Vice presidente: somente brasileiro nato
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Letra A
CF/88
Art. 14,
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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eu errei, pois pensei que presidente do senado federal ( CONFORME A LITERALIDADE DA CRFB) é diferente de cargo de senador. Mas é a mesma coisa pelo que entendi.
gab: A
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A INEXIGIBILIDADE REFLEXA É UM VÍRUS que só atinge aqueles que são próximos do EXECUTIVO!!!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? ok!
Vamos entender na ordem crescente:
MUNICÍPIO → ESTADO → UNIÃO
Seta saindo: ──>
Seta entrando: <──
A) Esposa do GOVERNADOR de SÃO PAULO
Onde está o governador? ESTADO
A esposa pode se candidatar a presidente? Sim! A seta está saindo ESTADO ──> UNIÃO
A esposa do Governador de SÃO PAULO pode se candidatar a PREFEITA de Campinas/SP?
Não! Pois a seta está entrando MUNICÍPIO <── ESTADO ( veja a ordem decrescente. Do Estado vai para o Município )
B) IRMÃO do PREFEITO de Campinas/SP
Onde está o prefeito? MUNICÍPIO
O irmão do prefeito pode se candidatar a DEPUTADO do ESTADO de SP?
Sim! A seta está saindo: MUNICÍPIO ──> ESTADO ( ordem crescente )
Irmão do prefeito pode concorrer a PRESIDENTE?
Onde está o presidente? UNIÃO
Sim! pois a seta está saindo: MUNICÍPIO ──> UNIÃO ( ordem crescente )
OBS: o irmão do prefeito SÓ será inelegível no mesmo MUNICÍPIO.
Irmão do prefeito pode se candidatar a vereador do mesmo município? NÃO!!!
Irmão do prefeito de Campinas/SP pode se candidatar a prefeito do município de Sorocaba/SP ? Sim! Pois é OUTRO município.
C) Pai de GOVERNADOR
Onde está o governador? ESTADO
O pai pode concorrer a Deputado Federal ou Senador no MESMO ESTADO do filho? Não! pois é o MESMO ESTADO
D) Esposo de SENADORA
O esposo pode se candidatar? Sim, pois a SENADORA é do PODER LEGISLATIVO. A inexigibilidade reflexa SÓ atinge o EXECUTIVO.
Exemplo: se aparecer esposo ( a) de DEPUTADO ou VEREADOR ou SENADOR não vai ter qualquer tipo de inexigibilidade reflexa!
E) Filho de PRESIDENTE deseja se candidatar a DEPUTADO.
O PRESIDENTE (pai) torna o filho inelegível em qualquer canto!
Temos que pensar no POLÍTICO ATUAL. Quem é o político atual? PAI ( PRESIDENTE ). O filho vaaaaiiii se candidatar!!! Então o filho é inelegível.
Existe UMA EXCEÇÃO na INEXIGIBILIDADE REFLEXA:
Se for candidato de mandato eletivo e EU me candidatar a REELEIÇÃO, não incide inexigibilidade reflexa.