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a) CERTA. Art. 311 do CPP.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) ERRADA. Art. 316, p. único do CPP.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
c) ERRADA. Art. 318, VI, do CPP.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
d) ERRADA. Art. 304, §3º do CPP.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
e) ERRADA. Art. 307 do CPP.
Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
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PODE-SE FALAR EM DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA?
Não, pois com as modificações e acréscimos que foram incorporados ao CPP pela Lei nº 13.964 de 2019 (o chamado Pacote Anticrime) impedem que a prisão preventiva seja decreta de ofício pelo juiz. Conforme a leitura da parte final do Art. 311 do CPP (Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial), percebe-se o impedimento do agir de ofício em relação a tal questão.
Ademais, tanto o STJ como o STF já direcionam seu entendimento nesse sentido (STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, de fevereiro de 2021, bem como STF. 2ª T. HC 188888/MG, de outubro de 2020).
Caso o juiz tenha decretado a prisão preventiva de ofício, ela deverá ser relaxada, pois é ilegal. Contudo, se após a decretação da prisão preventiva, ainda que de ofício, ocorrer o requerimento para que ela seja mantida, será tal prisão convalidada (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021).
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) ERRADO: Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
c) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
d) ERRADO: Art. 304, § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
e) ERRADO: Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
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GABARITO - A
A) Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 no Código de Processo Penal, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.
JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO
JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO
JURISPRUDÊNCIA;
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Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
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O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
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B) Revisão da preventiva a cada 90 dias
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C) Um indivíduo foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. Esse indivíduo tem 28 anos, sendo o único responsável pelos cuidados e sustento de seu filho, de 12 anos de idade completos. Nesse caso, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, conforme determina o Código de Processo Penal.
Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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D) Art. 304, § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
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E) Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
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O Juiz, antes da alteração promovida pela Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”), podia decretar a prisão preventiva de ofício, desde que no curso do processo (no curso da investigação isso já era vedado). Hoje não pode mais, nem mesmo no curso do processo!
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>juiz pode revogar.
>>Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial
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Precisa ser requerida, o juiz não pode atuar de ofício.
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Item A correto.
Belíssimo, assim, o juiz só trabalha se o MP quiser.
O MP que era o mero fiscal da lei, se tornou o Arauto da Justiça. Sim, porque se pegar todas as hipóteses do art. 311 do CPP, dependendo do sobrenome do paciente, só sobra o MP, pois a alegação dos delegados é de que não fizeram concurso para se tornar "Batman".
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RESPOSTA:
GAB letra A!
Trata-se de hipóteses de alteração trazida pelo PACOTE ANTICRIME; onde antes a preventiva poderia ser decretada "DE OFÍCIO"; após o PAC não!!!
RESUMO:
A preventiva trata-se de prisão determinada pelo juiz, no curso nas investigações ou durante o processo para assegurar garantia da ordem pública; ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, qdo houver existência do crime e indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado;
Requisitos de admissibilidade:
- crimes dolosos com PPL superior a 4 anos;
- condenado por outro crime doloso (reincidente);
- violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, enfermo, deficiente;
- dúvidas quanto a pessoa;
ANTES DO PAC:
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
APÓS:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos do art. 312 do Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Questão
sofisticada, pois narrou alguns casos concretos, relacionados ao tema
prisão, medidas cautelares e à liberdade provisória, para que seja
dada a solução jurídica mais adequada de acordo com o ordenamento
jurídico.
A)
Correta. De fato, após a alteração promovida pela Lei nº
13.964/2019, o juiz não
poderá
decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.
É
o que pode ser extraído do art. 311 do CPP, ao dispor que, para
decretar a prisão preventiva, é necessário requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente ou representação
da autoridade policial, vejamos a redação literal:
“Art.
311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial."
B)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que a prisão
preventiva deverá ser revisada a cada 45 dias, pois, na verdade,
deverá ser revisada a cada
90 (noventa) dias,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, inovação
também incluída pela Lei nº 13.964/2019:
“Art.
316 (...)
Parágrafo
único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90
(noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena
de tornar a prisão ilegal".
Sobre
esse tema, a título de complementação da informação, a obrigação
de revisar a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou tribunal
que tenha decretado a prisão, conforme entendimento do STJ:
“A
obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se
manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar
a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).
A
norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica
aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando
em atuação como órgão revisor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC
569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.
STJ.
6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020
(Info 680)."
C)
Incorreta. O caso narrado não se amolda a nenhuma das hipóteses de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois, apesar de
o indivíduo preso preventivamente ser o único responsável pelos
cuidados e sustento do seu filho, este possui 12 anos completos
e
o CPP exige, para a substituição, que seja“ (...) VI – homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade
incompletos.".
D)
Incorreta. Não é necessária uma nova recusa perante o magistrado
para que seja consignada em termo a negativa de assinatura, basta que
seja assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura.
O
§3º do art. 304 do CPP dispõe que: “Art.
304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá
à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto.
(...) §3º.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder
fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
E)
Incorreta, pois ainda que o fato tenha sido praticado na presença de
autoridade ou contra esta, não será dispensada a sua assinatura. O
art. 307 do CPP dispõe que:
“Art. 307. Quando
o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no
exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste
fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os
depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade,
pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a
quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a
autoridade que houver presidido o auto."
Gabarito
do professor: Alternativa A.