res cfmv 591/1992 art 11,paragrafo único
Art. 11. Ao Presidente compete:
a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação
vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações
outras dispostas pelo Plenário;
b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele;
c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho;
d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário;
e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas;
f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário;
g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho;
h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os
membros da Diretoria Executiva;
i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos
administrativos adequados;
j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou
trabalhos de interesse do Conselho;
l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva
matéria salarial;
m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou
impor penas disciplinares;
n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais
reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário;
o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar,
com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros
documentos pertinentes à administração financeira do Conselho;
p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos
necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos
e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento;
q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo valor
prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades, obrigando-se, contudo,
a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3
(três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os
investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação;
r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes;
s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo;
contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser,
posteriormente, submetido ao CFMV;
t) decidir - “ad referendum” do Plenário - os casos de urgência; inclusive
sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado deliberativo;
u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de
profissionais, após devidamente formalizados e instruídos......................................................
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais,
o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do
Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as
viagens efetuadas.