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Gabarito letra E.
a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
b) Aqui talvez possa gerar uma discussão. De fato, o princípio do autorregramento da vontade das partes é uma das grandes inovações do NCPC através, por exemplo, dos negócios processuais conforme o art. 190, possibilitando a adequação do procedimento aos interesses das partes. No que se refere à convenção sobre o ônus probatório, o art. 373, § 3º determina que ela não pode recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Então, me parece que o examinador considerou a regra geral, mas com uma redução bastante dúbia, pois o juiz pode e deve se opor à decisão das partes quando verificar abuso no que fora pactuado, sobretudo quando houver violação dos dispositivos supracitados.
c) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
d) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A teoria dinâmica do ônus da prova é justamente essa possibilidade que o juiz tem de flexibilizar as regras do ônus probatório, de modo que aquele que tenha melhores condições de assumir tal encargo o faça.
e) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deverá observar o contraditório conforme o art. 372.
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Questão super mal elaborada. Além de a B e a E estarem erradas, pra mim a D também está. O que está descrito não é teoria da carga dinâmica, é teoria da carga estática. O simples fato de as partes poderem convencionar a distribuição do ônus da prova a meu ver por si só não configura teoria da carga dinâmica, mas sim o fato de o juiz atribuir o ônus a quem tem mais condições de provar e não haver um regra prestabelecendo quem deve provar.
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Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa tentou abordar uma inovação trazida pelo CPC/15, qual seja, o denominado 'negócio jurídico processual', que concretiza o princípio do autorregramento da vontade. Dispõe o art. 190, da lei processual, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e seu parágrafo único que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". É certo que as partes podem convencionar a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como convencionar que a produção de determinada prova não se faz necessária, porém, entendendo o juiz que, por meio desta convenção, uma parte poderá ficar gravemente prejudicada, sendo, portanto, a convenção considerada abusiva, poderá recusar-lhe a aplicação. Não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa incorreta. A banca examinadora considerou a afirmativa correta porque se fundamentou na regra geral, não considerando qualquer ressalva.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 369, do CPC/15. Os meios de prova previstos expressamente na lei processual são denominados "provas típicas" e os que nela não estão previstas, de forma expressa, mas que são admitidos pelo ordenamento jurídico por serem moralmente legítimos, são denominados "provas atípicas". Afirmativa correta.
Alternativa D) A
afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a
distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O
ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao juiz não é permitido fundamentar a sua decisão em uma prova não submetida ao contraditório. O contraditório é um direito processual fundamental da parte (art. 371, CPC/15 c/c art. 5º, LV, CF/88, c/c art. 7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Gabarito: E
Obs. Este tipo de questão já era previsível nas provas de concurso. À vista disso, temos o vídeo gravado no Saber Direito que está disponibilizado no Youtube: Direito Probatório NCPC – Professor Francisco Saint Clair Neto.
A) Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual. O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê expressamente a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide. A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da
prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos.
B) Concordando com o Matheus Rosa em seu comentário aqui no QC, a alternativa B pode gerar uma certa polêmica a respeito a da oposição do Juiz em relação a vontade das partes. A doutrina tem entendido que a regra é a não oposição do magistrado em respeito ao princípio do autorregramento da vontade, o que ao meu entender parece o mais correto. Contudo, devemos lembrar que o art. 190 parágrafo único, permite ao Juiz fiscalizar e controlar a validade das convenções celebrada pelas as partes, porém, só poderá recusar-lhes aplicação nos casos: a) de nulidade ou; b) inserção abusiva em contrato de adesão ou; c) em que alguma parte se encontre em manifesta situação vulnerável. Ainda, o artigo 373, §3 prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes.
C) O direito da parte em produzir provas resulta diretamente do direito ao contraditório (garantia constitucional), entendido este como garantia de participação com influência no resultado do processo. Veja-se pelo texto normativo (Art. 369), que o direito das partes à produção de prova é manifestação do direito de influir eficazmente na convicção do juiz e, pois, resulta do direito constitucionalmente assegurado a um contraditório substancial, efetivo.
“Alexandre Freitas Câmara”
A prova tem por objeto demonstrar a veracidade de alegações sobre fatos que sejam controvertidos e relevantes.
D) O Novo Código de Processo Civil inova a (Art. 373, §1) quanto ao sistema de distribuição do ônus probatório, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”.
E) Artigo 371 do Ncpc. Importante destacar que a expressão "livre convencimento do Juiz" fo extinta do NCPC - vide Art. 479 CPC/73.
#segue o fluxooooooo
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Complementações...
Letra A. Correta. Consta do/no art. 372 do NCPC, já mencionado. O que quero assentar está no informativo 543/STJ do ano de 2014, EREsp 617.428, quando o c. Tribunal admitiu prova emprestada oriunda de processo no qual não figuravam as mesmas partes.
"A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la."
O juiz, pode, inclusive, USAR PROVA DE PROCESSO CRIMINAL PARA CONDENAR O RÉU EM AÇÃO CÍVEL: vide AgRg no AREsp 24.940-RJ. Informativo 536/STJ
Letra B. Correta, mas discordo do gabarito. Já alertava Didier que todo negócio processual será válido DESDE QUE SEJA LÍCITO. Ora, não se pode permitir que uma prova não seja produzida, mesmo que consentindo ambas as partes, se houver abuso de uma delas ou colocar em risco direitos indisponíveis. Isso é ÓBVIO. Dessa feita, discordo da parte final da alternativa. Penso que o juiz não só pode como deve interferir.
Letra C. Correta. É a consagração do instituto das PROVAS ATÍPICAS.
Letra D. Correta. Nada a acrescentar.
Letra E. Errada. GABARITO.
>>>> O colega John Locke discorda do gabarito e cita como exemplo "decisão que concede tutela provisória" inaldita altera pars. Com o devido respeito, a meu ver, sua opinião é equivocada. Primeiro, a tutela de urgência não exclui o contraditório, mas o posterga. Segundo, ali a cognição é sumária e de urgência, não exauriente, o que, via de consequência, não esgota todo o arcabouço probatório. Inclusive, aliás, sequer há uma fase instrutória neste momento.
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O magistrado NÃO pode valorar prova que não foi objeto de contraditório.
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Sabrina Tavares, as alternativas foram muito mal redigidas e a literalidade da lei e de súmulas não resolve a questao, por isso os colegas expressaram seu entendimento. Este é um ambiente de estudo e de discussao, em que somos livres para escrever ou não escrever, ler ou não ler.
Quanto à questão em si, estou com os colegas que vêem erros nas letras B, D e E. Vejam que a professora do QC também concorda quanto à letra B.
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Sabrina Tavares, apesar de ser uma questão objetiva, não se trata de uma matéria exata, sendo possível várias interpretações sobre o tema. As considerações dos colegas são muito importantes.
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Sobre as alternativas A e C não há controvérsias aqui nos comentários. Corretas. Possibilidade de prova emprestada e atipicidade dos meios de prova.
Sobre a alternativa E, tb incontroverso que está incorreta.
B) Matheus Rosa comentou questão relativa ao negócio processual que trata de distribuição dinamica do ônus da prova. No meu ver a alternativa não versa sobre isso. O tema tratado é, ok, negócio processual, mas que seja sobre vedação à utilização de prova. Conforme leciona Fredie Didier, não há regra expressa no CPC acerca dessa possibilidade, bem como suas hipóteses e limitações, porém, de um modo geral, respeitada a ordem pública e as normas cogentes, não há empecilho a esta modalidade de negócio jurídico processual. Por exemplo, é claro q não pode haver fraude ou simulação, caso contrário o juiz nao só pode como deve não homologar o acordo. Simples assim.
Alison Daniel cai no mesmo erro. Uma coisa é regra p redistribuição do ônus de prova, delimitando seus limites, nesse "reequilíbro de forças". Outra coisa é dizer que nem uma parte nem outra poderão usar determinado meio de prova, sendo que ambas as partes continuam podendo produzir outros meios de prova, sobre aquilo que seja ou nao seja de seu ônus provar. São coisas distintas, o único elemento em comum é que estão dentro do tomo direito probatório.
Saint Clair, idem. Gente, a questão trata de vedação ao uso de um meio de prova, por quem quer que seja, no processo, ambas as partes e o juiz, à medida em que este homologa o acordo das partes.
Exemplo citado por Fred: as partes acordam que não haverá produção de perícia. Pro processo ficar mais célere e barato.
Se ninguem pedir perícia, o juiz pode pedir. Mas se ambas as partes disserem que não querem perícia, o juiz está proibido de pedi-la.
Nada a ver com distribuição de ônus de prova.
Captaram?
D) Matheus Rosa tb comentou no sentido de o juiz redistribuir o ônus da prova. No meu entender, novamente, a alternativa não trata disso, por causa de uma palavra: "podendo haver redistribuição do ônus da prova pelas partes" ao invés de se falar em redistribuição do ônus da prova para as partes.
Nosso amigo John Jocke cai na mesma armadilha, bem como Saint Clair.
Renan Borges acerta na mosca, pois a questão trata da possibilidade de as partes, elas mesmas, convencionarem o ônus de prova, afinal, ônus redistribuído "pelas partes".
Concordo com este: a alternativa D tb é incorreta, por esse motivo.
Mas esse "pela" da alternativa parece erro material. É bom ler como a banca quer q leia
Em resumo, nem a letra B nem a letra D tratam de distribuição do ônus de prova pelo juiz
Tanto a B quanto a D tratam de negócio jurídico processual. Sendo a primeira sobre vedação a determinado meio de prova, e a segunda sobre distribuição consensual do ônus de prova.
E) Faço minhas as palavras do colega Alison Daniel acerca do comentário do Dr. John Locke.
Espero ter contribuido, pq na minha opinião muita gente tá achando que a questão trata de uma coisa quando na verdade é outra.
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Sobre a letra B, não vejo como as partes poderiam impedir a iniciativa probatória do juiz, por mais nobre que seja tentar se convencer de que a banca está sempre certa:
"Poderes instrutórios do juiz e negócio jurídico processual. [...] O fato de as partes poderem 'convencionar sobre os seus ônus' permite que elas de comum acordo rejeitem a produção de uma determinada prova. Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa determinar a produção dessa prova se assim ele entender necessário. Os poderes instrutórios do juiz assim ficam preservados. E assim não poderia ser diferente, sob pena de se violarem a lógica e a teoria geral do direito. Como sujeitos capazes não podem dispor entre si a respeito da esfera jurídica de um terceiro, não podem as partes querer revogar poderes do juiz conferidos pela lei" (PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON in Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
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A letra "B" também está incorreta, pois o juiz têm o poder de dirigir o processo e colher provas para o seu livre convencimento. Se assim não fosse, não seria jurisdição.
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Concordo com os colegas que viram erros nas alternativas B e D, pelos motivos já esposados. A alternativa D trata em princípio da teoria estática. Houve uma mistura das definições das teorias estática e uma parte da teoria dinânica, que em princípio está regulada no art. 373, § 1o. No caso da B, em se tratando de direito indisponível, ou se tornando excessivamente difícil a produção da prova, as partes não poderiam sequer convencionar distribuição diversa - art. 373, § 3o.
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Assinalei a alternativa que eu entendi mais errada! Rsrs
Também não concordo com as alternativas B e D, pelas razões já expostas pelos colegas.
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Resposta da Professora do QC sobre as letras B e D
Pessoal, sigam meu instagram @bizudireito. Posto dicas, bizus, novidades... está ficando muito bom!
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Alternativa B)
A afirmativa tentou abordar uma inovação trazida pelo CPC/15, qual seja, o denominado 'negócio jurídico processual', que concretiza o princípio do autorregramento da vontade. Dispõe o art. 190, da lei processual, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e seu parágrafo único que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". É certo que as partes podem convencionar a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como convencionar que a produção de determinada prova não se faz necessária, porém, entendendo o juiz que, por meio desta convenção, uma parte poderá ficar gravemente prejudicada, sendo, portanto, a convenção considerada abusiva, poderá recusar-lhe a aplicação. Não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa incorreta. A banca examinadora considerou a afirmativa correta porque se fundamentou na regra geral, não considerando qualquer ressalva.
Alternativa D)
A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
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Pelo princípio do autorregramento da vontade, se as partes decidirem que uma prova não deve ser produzida, ela não será e o juiz não pode se opor à decisão das partes.
Não obstante, o processo começa por inciativa das partes (princípio do dispositivo, demanda, inércia da jurisdição, adstrição, congruência, correlação, devido processo legal, contraditório),
mas se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo, impulso oficial ou oficiosidade, poderes instrutórios do juiz, primazia pela decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição ou ubiquidade da justiça, inderrogabilidade)
Poderes instrutórios do juiz e negócio jurídico processual - O fato de as partes poderem 'convencionar sobre os seus ônus' permite que elas de comum acordo rejeitem a produção de uma determinada prova.
Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa determinar a produção dessa prova se assim ele entender necessário. Os poderes instrutórios do juiz assim ficam preservados.
E assim não poderia ser diferente, sob pena de se violarem a lógica e a teoria geral do direito.
Como sujeitos capazes não podem dispor entre si a respeito da esfera jurídica de um terceiro, não podem as partes querer revogar poderes do juiz conferidos pela lei"
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
- velar pela duração razoável do processo;
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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A LETRA B TAMBÉM SE ENCONTRA CORRETA
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A questão Q650355 Aplicada em: 2016 Banca: TRT 4º Região Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho Substituto
tem como gabarito a letra e) O Juiz pode determinar, de ofício, AINDA QUE COM OPOSIÇÃO DAS PARTES, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio
Em sede de interpretação, a parte "ainda que com oposição das partes" pode ser entendida como "se as partes decidirem que uma prova não deve ser produzida"
Assinale a assertiva correta sobre prova.
a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.
b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.
c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.
d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.
e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. (GABARITO).
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D) dinâmica ou estática ?
BANCA RIDÍCULA!!
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Sobre a questão "B", está errada: segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, nas convenções processuais, não pode haver limitação dos poderes instrutórios do juiz:
"O poder de disposição das partes possibilita a distribuição do ônus da prova (art. 373, §3º); a suspensão do processo (art. 313, II); e o adiamento de audiência (art. 362, I). É possível às partes, ainda, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes e durante o processo (art. 190). O juiz, entretanto, deverá controlar as convenções processuais[1], para que não haja abusos, tais como: a) limitação aos poderes de instrução do juiz ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou o ingresso do amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento com base em lei diversa da nacional; e e) estabeleçam prioridade para julgamento não previsto em lei.
São nulas, por ilicitude de objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo - Enunciado 37 da ENFAM -, tais como: as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) dispensem o dever de motivação; O CPC dá validade ao princípio dispositivo, permitindo que, nos processos em que seja lícita a autocomposição, as partes negociem não apenas sobre o direito material discutido, mas também sobre o próprio procedimento."
[1] Vide Q723989
Fonte: Direito Processual Esquematizado - Marcos Vinicius Rios Gonçalves
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O enunciado deveria consistir em: Marque a alternativa MAIS incorreta! Questão mal elaborada demais!
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Incrível como não anularam uma questão dessas. É tão absurda que, quando vi no meu material, tive a certeza que teriam anulado - por isso vim checar aqui.
Como já falado, as Alternativas B, D e E estão ERRADAS. Não é achismo, os erros saltam aos olhos para quem estudou o tema.
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Verdadeira lambança
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Alternativa E) Ao juiz não é permitido fundamentar a sua decisão em uma prova não submetida ao contraditório. O contraditório é um direito processual fundamental da parte (art. 371, CPC/15 c/c art. 5º, LV, CF/88, c/c art. 7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Questão muito mal redigida. Cruz credo.
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Prova Emprestada
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Enunciado 30 do CJF – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.
Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.
Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.
Enunciado 514 do FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.
Ônus Estático
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
Proibição da Prova Diabólica
§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.