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GABARITO: A
Trata-se de LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, in verbis:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Ressalta-se, ainda:
ELEMENTO SUBJETIVO:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9) - DOLO;
PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10) - DOLO/CULPA
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS (ART. 11) - DOLO.
DICAS:
- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - o benefício é destinado ao PRÓPRIO INDIVÍDUO que pratica o ato. Compreende verbos com sentido de posse, tais como: RECEBER, PERCERBER, UTILIZAR...
- LESÃO AO PATRIMÔNIO: o beneficiado é OUTRO INDIVÍDUO. Verbos: FACILITAR, CONCEDER, DOAR...
- ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS: Ninguém é beneficiado de forma direta, porém a Administração Pública é PREJUDICADA em razão dos atos. ATOS:
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício;
Frustrar concurso público;
Deixar de prestar contas.
BONS ESTUDOS!!!
Caso tiver algum erro, favor me comunicar. Um abraço
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Todos os atos administrativos se configuram com DOLO, mas apenas o PREJUIZO AO ERÁRIO se configura como DOLO e CULPA.
DESISTE NÃO GALERA!!
BONS ESTUDOS.
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Carreguem em vossos corações a informação de que não existe responsabilidade objetiva na LIA, atentando-se é claro ao caso do agente público que causar danos ao erário, que permite a responsabilização por dolo ou culpa, mas sem desnaturar a vedação à responsabilidade objetiva.
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Poderiam me esclarecer o erro da B?
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Gabarito A
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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Colegas,
Apenas a título de complementação, importante ressaltar que o enunciado deixa claro que quer os requisitos para que haja obrigação de "ressarcimento integral do dano".
Isso é importante porque, salvo a pena de ressarcimento, a efetiva ocorrência de dano não será requisito para aplicação de qualquer outra sanção, nos termos do art. 21, I, da LIA. Vejamos:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Grande abraço!
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Gente, uma dúvida de quem tá começando agora: Prejuízo ao erário e lesão ao patrimônio público são a mesma coisa?
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art. 5° lei 8429 Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
-->APENAS QUANDO HOUVER DANO
LESÃO AO ERÁRIO
-->SEMPRE
ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS
-->APENAS QUANDO HOUVER DANO
DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO
--> NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO
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A lei não fala em ato "comissivo", mas sim em omissivo ou não(ação), com isso eliminamos logo a C e a D.
Para configurar qualquer uma das modalidades de improbidade, deve-se comprovar o elemento subjetivo(só dolo em algumas ou dolo ou a culpa no caso de dano ao erário), então não tem essa de "independentemente de culpa ou dolo", deste modo, tchau B e E e vem A, sua linda!
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Gabarito: A
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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A
presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 8.429/1992 e exige
conhecimento acerca do tema improbidade administrativa.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a
literalidade da seguinte norma, vejamos:
“Art.
5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”
Considerando o
enunciado da questão, para que o agente ou o terceiro que praticou um ato
danoso seja obrigado ao ressarcimento integral do dano, é mister que concorram
os seguintes requisitos legais: lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa.
Logo,
pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com o dispositivo acima
transcrito é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: A.
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Confesso que me assustou quando li, mas é mais simples do que parece...
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A penalidade de ressarcimento integral do dano é prevista em três crimes da Lei de Improbidade: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo 5º da Lei de Improbidade, que antecede a tipificação dos crimes, diz o seguinte:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Gabarito A.
Prejuízo ao erário: única espécie de improbidade administrativa que comporta a modalidade CULPOSA.
ATENÇÃO: PRESCRIÇÃO da ação de prejuízo ao erário:
- Improbidade dolosa: IMPRESCRITÍVEL;
- Improbidade culposa: PRESCRITÍVEL.
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Princípios da Administração Pública
- ação ou omissão, dolosa;
- suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos (trânsito em julgado);
- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos;
- ressarcimento integral, se houver;
- perda da função pública (trânsito em julgado);
- pagamento de multa (até 100 vezes o valor da remuneração percebida)
Prejuízo ao Erário
- ação ou omissão, dolosa ou culposa;
- suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos (trânsito em julgado);
- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos;
- ressarcimento integral;
- perda da função pública (trânsito em julgado);
- pagamento de multa (até 2 vezes o valor do dano)
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
Enriquecimento Ilícito
- vantagem patrimonial indevida, dolosa;
- suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos (trânsito em julgado);
- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos;
- ressarcimento integral, quando houver;
- perda da função pública (trânsito em julgado);
- pagamento de multa (até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial)
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
Concessão Indevida
- suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
- perda da função pública; (trânsito em julgado)
- proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos
- pagamento de multa (até 3 vezes o valor do benefício financeiro concedido)
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QUESTÃO ZOADA, qual diferença entre dano ao erário e lesão ao patrimônio público ? Nenhuma
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Essa questão está desatualizada porque "Vossas Excrescências" suprimiram o elemento culpa agora em 10-2021, dificultando ainda mais sua punibilidade. Os atos de improbidade, para serem punidos daqui para a frente, deverão conter apenas o elemento doloso na conduta do agente.
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Sempre me confundo com lesao ao erario e dano patrimonio
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Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, para que o agente ou o terceiro que praticou um ato danoso seja obrigado ao ressarcimento integral do dano, é mister que concorram os seguintes requisitos legais:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Qual é o erro da B?
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Tbm não entendi direito o erro da B. Alguém?
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O art. 5º, da Lei nº 8.429 que dispunha que: "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." foi revogado pela Lei nº 14.230, de 2021
Ademais, pela nova redação da Lei nº 8.429, somente são considerados atos de improbidade administrativa as condutas comissivas ou omissivas DOLOSAS
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A questão remete as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
a) CORRETA – A responsabilização por atos lesivos patrimônio público implicará em ressarcimento integral do dano, quando o agente praticar a conduta, a ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, conforme previsto no art. 5° da LIA.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
De acordo com as novas alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021, a partir de agora, a lei de improbidade exige a comprovação da conduta dolosa do agente, para ser condenado por eventual ato de improbidade. Vejamos:
Lei 8.429/92, art.1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Como se vê, foi suprimida a modalidade culposa. Qualquer erro notifique.
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Cuidado! todos os atos de improbidade administrativa só se configuram com ato DOLOSO, alterado em 2021 a lei!
#FicaLigadoCaveira
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questão desatualizada, com o advento da lei 14230/21, houve a eliminação da culpa nos ilícitos e por consequência afasta a responsabilidade do agente.
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ATUALMENTE.
Consideram-se atos de Improbidade Administrativa as condutas dolosas dos artigos 9º, 10 e 11.
OBS: Há exceção, serão aqueles tipos previstos em leis especiais.
Ademais, segundo o Art. 3º da lei em questão, somente alí o exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
NÃO HÁ I.A sem DOLO! (Lei nº 8.429/92).