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Ausência de Interessados: Quando não tiver interessados pelo objeto da licitação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas em edital.
Comprometimento da Segurança Nacional: Quando o Presidente da República, diante de um caso concreto, depois de ouvido o Conselho de Defesa Nacional, determine a contratação com o descarte da licitação.
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A) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93
B) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93
C) CERTO
D) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93
E) INEXIGÍVEL ART. 25 LEI 8.666/93
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Gabarito: C
Licitação Deserta (art. 24, V. Lei 8.666/93).
Licitação deserta é quando não acudirem interessados à licitação.
Ademais, a licitação deserta pode justificar uma contratação direta.
Licitação Fracassada (art. 48, § 3°. Lei 8.666/93).
Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.
Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.
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GABARITO/C
O RESTANTE É INEXIGIBILIDADE!!.
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
A hipótese em exame constitui caso de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa, como desejado pelo enunciado, conforme se lê do art. 25, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"
b) Errado:
Pelo mesmo fundamento legal acima apontado, em se tratando de equipamento a ser adquirido por vendedor exclusivo, é inviável a competição, de sorte que o caso é de inexigibilidade de licitação.
c) Foi considerada CERTA pela Banca. Contudo, não concordo com a posição adotada. Vejamos:
A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando todas as propostas forem desclassificadas, a teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 24 É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços;
A norma em exame deve ser combinada com aquela contida no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 48 (...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis."
A despeito de o art. 48, §3º, fazer menção também à inabilitação, fato é que o art. 24, VII, somente se referiu aos casos de propostas com preços superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis - logo, apenas se referiu à desclassificação, e não à inabilitação, que diz respeito aos documentos a serem apresentados em etapa anterior.
Disso pode-se concluir que a hipótese de inabilitação de todos os licitantes não autoriza a dispensa de licitação, tal como afirmado pela Banca.
Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A dispensa de licitação, prevista no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, refere-se exclusivamente aos casos de desclassificação em razão de preços superfaturados (art. 48, II), não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I) nem a inabilitação de todos licitantes."
Assim sendo, divirjo, respeitosamente, da posição externada pela Banca.
d) Errado:
Outra vez, cuida-se de inexigibilidade de licitação, consoante previsto no art. 25, I, da Lei 8.666/93, que oferece expressa base normativa para esta conclusão.
e) Errado:
De novo, a hipótese aqui versada pode configurar inexigibilidade de licitação, só que agora com apoio no art. 25, II, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Gabarito do professor: questão sem resposta.
Gabarito oficial: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Muito boa pra fazer lembrar inexigibilidade vs dispensa. Pra dispensa ocorrer, precisa primeiro haver a necessidade do processo licitatório. Na inexigibilidade o processo nem se inicia.
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Gabarito Letra C
Configura caso de dispensa de licitação:
a)aquisição de material de produtor exclusivo. inexegibilidade
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b)aquisição de equipamentos de vendedor exclusivo. inexegibilidade
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c)ocorrência de inabilitação de todos os licitantes. DISPENSA.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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d)aquisição de gêneros com exclusividade comercial. inexegibilidade
------------------------------------------------------------------------------------------
e)implementação de serviço por empresa de notória especialização.inexegibilidade.
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Somente a letra C configura dispensa, os outros itens são todos casos de inexigibilidade de licitação
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A lei não diz que licitação fracassada é um caso de dispensa, pois deve o poder público conceder novo prazo para nova apresentação de propostas e documentação (8 dias úteis)
Art. 48 - Licitação fracassada é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.
Nesta hipótese, a contratação direta não é permitida, devendo, o Poder Público conceder prazo 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso de convite o prazo é de 3 dias úteis.
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Gente, a resposta do professor está excelente.
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É EXCLUSIVO? É ÚNICO?
Então é INEXIGÍVEL, logo o processo licitatório nem chega a ser iniciado.
GAB C
Bons Estudos
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O Comentário do professor está impecável, vou tomar a liberdade de copiar para quem não tem acesso. Só para constar ele é Juiz Federal.
Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, (...)
c) Foi considerada CERTA pela Banca. Contudo, não concordo com a posição adotada. Vejamos:
A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando todas as propostas forem desclassificadas, a teor do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 24 É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
A norma em exame deve ser combinada com aquela contida no art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 48 (...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
A despeito de o art. 48, §3º, fazer menção também à inabilitação, fato é que o art. 24, VII, somente se referiu aos casos de propostas com preços superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis - logo, apenas se referiu à desclassificação, e não à inabilitação, que diz respeito aos documentos a serem apresentados em etapa anterior.
Disso pode-se concluir que a hipótese de inabilitação de todos os licitantes não autoriza a dispensa de licitação, tal como afirmado pela Banca.
Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A dispensa de licitação, prevista no art. 24, VII, da Lei 8.666/1993, refere-se exclusivamente aos casos de desclassificação em razão de preços superfaturados (art. 48, II), não englobando a desclassificação por descumprimento do ato convocatório (art. 48, I) nem a inabilitação de todos licitantes."
Assim sendo, divirjo, respeitosamente, da posição externada pela Banca.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [GABARITO]
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
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C - "a menos errada" caberia recurso
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C) ocorrência de inabilitação de todos os licitantes. CORRETA
Situação:
Licitação fracassada (todos os licitantes estão inabilitados/desclassificados)
+
Administração tem interesse de contratar
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO:
Art 48, § 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Hipótese 1:
Encerrar a licitação e abrir novo procedimento licitatório.
OU
Hipótese 2: (art. 48 §3º)
Conceder prazo de 8 DIAS ÚTEIS (no convite o prazo é de 3 DIAS ÚTEIS) para:
1 - apresentação de nova documentação
OU
2- apresentação de nova proposta
Demais alternativas são casos de inexigibilidade de licitação art. 25 da lei 8666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Espero ter ajudado. Fiquem à vontade para corrigir qualquer erro.
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INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO
DISPENSÁVEL = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
DISPENSADA = ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO
LICITAÇÃO DESERTA= NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA= INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º
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licitação deserta --> não apareceu ngm para concorrer ---> DISPENSÁVEL
licitação fracassada --> apareceu gente, mas foram inabilitados ou desclassificados ---> contratação direta não é permitida ---> o poder público concede um prazo de 8 dias úteis para nova apresentação de documentação ou outras propostas ( no caso do convite é 3 dias ).
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Resposta sem gabarito, já que quando ocorre inabilitação de todos os concorrentes há um prazo para a administração realizar uma nova licitação e não dispensa.
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GABARITO: Letra C (caberia recurso para anulação)
Conforme ao professor Erick Alves, em seu material da Lei 8.666/1993, a questão não teria gabarito.
A lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
O que a Lei prevê é dispensa quando ocorre a desclassificação de todas as propostas no PREÇO, e não quanto à inabilitação dos licitantes.
Veja essa questão Q1134300 da própria VUNESP. Ela mesma se contradiz na letra a).
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O gabarito é C, porém esse gabarito é questionável, pois se todos os participantes forem inabilitados, não é causa para dispensar a licitação. A dispensa deverá ocorrer quando todas as propostas forem inabilitadas no quesito preço.
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é autorizado pelo TCU a dispensa . mas primeiro tem que abrir o prazo de 8 dias úteis pra novas propostas.
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Respondi a letra C, porém o processo licitatório poderia ser reaberto mesmo eles estando inabilitados, daí não seria dispensa. Vai entender né
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Dispensa: você pede para beijar a garota e ela nega.
Inexigibilidade: a garota já é sua namorada então nem precisa pedir o beijo.
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GABARITO: letra c
licitação fracassada