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Não consigo entender a ''C''. Há exemplos idênticos previstos em livros no sentido de que, nesses casos, configurar-se-ia participação (auxílio) no roubo, e não favorecimento real.
Enfim...
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Resposta: Subsunção ocorre quando a conduta se amolda (“encaixa”) ao tipo penal.
A conduta de Laércio se amolda perfeitamente ao crime de favorecimento real.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Não ocorreu induzimento, instigação ou auxílio material (emprestar a arma, por exemplo), mas sim “tornar seguro o proveito do crime”, ou seja, Laércio “apenas” participou depois de o crime ser praticado.
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Gabarito: C
Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html
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Questão nula. Não há resposta correta.
Item C errado: quando o acordo de guardar o proveito do crime ocorre antes da prática do roubo, o indivíduo que se compromete a tal feito responde como partícipe do crime de roubo e não por favorecimento real.
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Não entendi por que a letra "B" está errada. Alguém poderia lançar uma luz?
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Arthur guimaraes,
Em relação a Letra B, muito interessante seu cometario, porém no Codigo de Processo Penal fala que o Juiz arbitrará a fiança no caso citado dessa questao:Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o JUIZ, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. Assim sendo, acho que o erro da questão é outro e nao o que você expos. Se eu estiver errado, peço que alguem nos ajude a esclarecer essa questao.
Bons Estudos a todos nós!!!
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Em que pese os comentários já publicados aqui, bem como correções feitas por professores nessa gigantesca internet, vou falar o que acho sobre a letra C. Me parece que o seguinte trecho afasta sua anulação: "já decidido a praticar crime de roubo",
O examinador tem a intenção de deixar bem claro: Laércio ajudando ou não, Alceu cometerá o crime de roubo. Portanto, não trata-se dos exemplos clássicos de livro, em que o agente só rouba pois tem a ajuda do partícipe.
No mais, acompanhemos para ver se a banca vai aceitar os recursos.
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Qual o erro da letra D ?
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No que tange a letra b, penso que o fato de ele ter arbitrado a fiança "interpretando a lei processual", quis dizer que ele não teve o dolo de prevaricar. Na verdade, ele interpretou a lei de forma equivocada. Como não existe modalidade culposa de prevaricação, o fato é atípico, por ausência de dolo.
No que tange a letra d, na denunciação caluniosa, a imputação tem que ser de fato criminoso que o agente sabe ser o outro inocente. A questão diz que o agente acreditava que a pessoa tinha cometido o delito. Portanto, faltou a "ciência de saber se o outro inocente".
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Solicitem o comentário do professor,tem muito "achismo" aqui!
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No meu entendimento a questão é passível de anulação. No entanto, passemos aos comentários.
A. Incorreta. Nesse caso não houve o animus de apropriação da coisa, ou seja, não houve a intenção de inversão da posse, não podendo se falar no crime de peculato-apropriação. No caso devemos aplicar raciocinio semelhante ao furto de uso que configura um indiferente penal.
B. Incorreta. No caso a conduta do delegado de polícia encontra guarida na legislação processual penal. O art. 322 do CPP autoriza que o delegado de polícia, nos delitos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, possa conceder a fiança. No caso em análise a figura típica é o delito de furto, cuja pena máxima é de quatro anos, logo, passível de arbitração de fiança pelo delegado de polícia. Ainda, na forma do art. 325, § 1, do CPP, a autoridade que conceder a fiança (juiz/delegado), analisando a situação econômica do preso, poderá dispensar a fiança, em interpretação analógica com o art. 350 do mesmo diploma. Portanto, a conduta do delegado é lícita.
C. Correta. Essa questão é por demais tormentosa e, na minha humilde análise, não está correta. No caso a banca considerou a conduta como tipificada pelo delito de favorecimento real, no entanto, no caso houve uma comunhão de vontade entre os participantes, que acordaram sobre a destinação do produto do roubo antes da prática do delito, o que configura, para parte da doutrina, a participação no crime de roubo perpetrado pelo agente. No caso, existe controvérsia doutrinária, o que pod ensejar a anulação da questão.
D. Errada. Nesse caso não se pode imputar o delito de denunciação caluniosa à Horácio pela ausência de uma das elementares desta figura típica, qual seja, o fato do pessoa saber que a pessoa a qual é imputado o crime é inocente.
E. Errada. Neste ponto acredito que o erro seja pelo fato do delito de lesão corporal leve ser subsumido pelo crime de resistência.
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Questão nula.
Alternativa proposta pela banca não encontra respaldo na doutrina.
O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso. Este auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido, ou seja, já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito. Exemplo: “A”, depois de subtrair uma motocicleta, dirige-se à casa de “B”, seu velho amigo, pedindo-lhe ajuda para esconder o bem furtado durante determinado período, até desmanchá-lo e vender suas peças. “B” o auxilia a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca do seu favor. No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê-lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput , do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente . Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal. Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
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Absurdo esse gabarito. Esperando dia 28 para a anulação!!
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Acertei a questão por exclusão, dado que "A, B, D, E" estão totalmente erradas. Depois dos comentários também fiquei em dúvida quanto a letra C. Vamos aguardar o gabarito definitivo.
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.... apenas o juiz pode libertar sem fiança... delegado apenas com fiança...
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Quanto à letra "C", acredito que o examinador, ao introduzir a expressão "já decidido a praticar crime de roubo", a interpretou no sentido de que a ação de Laércio seria irrelevante para a configuração do roubo, o que faria com que este praticasse favorecimento real. No entanto, independentemente de já estar decidido ou não, o fato de haver um pacto anterior à pratica do delito configura concurso de pessoas, o que invalida a assertiva. Quanto à letra "B", acredito estar correta, pois não cabe ao delegado deixar de arbitrar fiança por motivo de pobreza, cabe ao magistrado.
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A) INCORRETA: Majoritariamente se afirma que Dora não cometeu crime, mas mero ilícito civil, senão vejamos a doutrina de Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 715): “Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso existe o crime, se não consumível, teremos mero ilícito civil (é o caso do computador portátil). Desse modo inexistiria o delito se o agente utilizasse equipamento pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política”. Neste sentido decidiu o STF ser at´pca a conduta de peculato de uso (HC108.433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, Dje 15/08/2013).
B) INCORRETA: Para ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, vez que segundo assertiva, o delegado teria interpretado a lei processual.
C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.
D) INCORRETA: O artigo 339 exige que o autor saiba da inocência da vítima, o que não é o caso da assertiva, pois Horácio acredita que há o crime.
E) INCORRETA: O artigo 329 do CP exige que haja uma oposição a execução de ato legal com violência ou ameaça. Esta oposição deve ser positiva e a violência ou ameaça deve ser usada para resistir ao cumprimento do ato legal (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 7ª ed. Pág 769), o que não é ocaso, haja vista que Eleutério cumpriu a obrigação de entrar na viatura. O delito praticado por Eleutério (afora a lesão corporal) se encaixaria no artigo 331 do CP, qual seja, desacato.
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Denise Gobbe, exatamente isso que eu quis dizer! Aguardemos ao resultado final conforme citado pela colega Tamires Avila.
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Alternativa E: não caberia resistência porque menciona que o indivíduo deu o tapa e entrou na viatura, portanto, não se opôs ao ato. O tapa dado foi para ofender, menosprezar o policial. Acredito que o correto seria responder por lesão corporal ou via de fatos + desacato + uso de droga.
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Mesmo tendo acertado a questão, julgo que a mesma está incorreta, devendo ser anulada. Cléber Masson fornece exemplo similar:
No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime,
sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos
preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.
Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio
para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo,
transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal.
Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que
participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime.
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Está corretíssimo o colega Thiago Furtado, participei do concurso e fiquei revoltado com essa questão, pra mim a mais absurda!!!
Se já estava previamente ajustado é coautor, não há favorecimento real
Sendo assim se um cara me fala que vai roubar 50 milhões do Banco Central e combina comigo se der certo a empreitada, eu guardarei o dinheiro para baixar a poeira, eu somente respondo por favorecimento real, cumpro Pena de detenção, de um a seis meses, e multa, fico rico e não preciso fazer porra de concurso nenhum mais...
Bom d+++ uai, Funcab inventando novas formas de se futar da justiça!!!
Parabéns
#revoltado
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Enunciado: Correta subsunção do comportamento à norma penal.
Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real.
Favorecimento Real
Art. 349 - Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Em que pese os comentários de todos os amigos do QC, acredito que o gabarito possa ser mantido, em observação aos termos grifados, e tendo em vista que a melhor doutrina entende que não é possível reconhecer o concurso após a consumação do delito, exceto no caso de ajuste prévio, o que tornaria o autor de favorecimento real, participe no roubo caso em tela, no entanto, a questão leva entender que o autor do roubo praticou e praticaria o crime, e que o autor do favorecimento real age unicamente na intenção de ajudar Alceu (autor do roubo). Alinhado ao posicionamento do STJ: Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
É possivel inferir que a resposta buscada pela banca estava na alternativa C, já que a questão também não fornece elementos para se inferir que houve o ajuste prévio e que ambos os personagens em conluio contribuiram para o roubo.
Apenas gostaria de lembrar que não quero ir contra, nem estou afirmando que os posicionamentos diversos estão errados, mas como na seara jurídica prevalece a argumentação e as várias posições, apresentei um posicionamento diverso para fomentar o conhecimento.
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Caro emerson moraes: acredito que o delito principal não se comunique ao colega Laércio pois este não possuía o animus furandi, tampouco iria auferir algum lucro com a prática criminosa. Desde o começo, a narrativa deixa claro que o crime de roubo fora o desiderato de Alceu desde o começo, o qual inclusive o cogitou, ao passo que o dolo de Laércio era apenas o de prestar auxílio ao colega, para que apenas este auferisse o lucro da prática criminosa. Na vida real, sabemos que isso seria bem improvável, mas deve-se levar em consideração que está sendo exigida nessa questão, ao menos ao que parece, o conhecimento teórico do candidato quanto à parte geral do Código Penal.
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Benedito Júnior: o delito de prevaricação traz a ideia do agente que deixa de praticar o ato de ofício para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal. Seria um pouco..... insensível!?.... considerar que o Delegado tenha satisfeito algum de seus interesses pessoais ao lavrar liberdade imediata ao agente em razão da pobreza deste, porquanto, em realidade, o servidor público assim agiu pensando no agente, e não em si mesmo. Nessa baila, não há nenhuma indicação na narrativa de que o Delegado iria se beneficiar com a liberdade, tendo sobressaído de forma mais evidente seu próprio questionamento profissional do que a satisfação de seu interesse pessoal.
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Pessoal,
não só a questão padece de nulidade, como o próprio concurso foi anulado, pelo Governo do Pará, por suposta fraude.
Estudemos!
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Quanto a letra E) não seria injúria, na forma do parágrafo segundo do artigo 140, a chamada injúria real ???
"Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes".
A questão afirma claramente o desapreço do agente pela Polícia Militar.
Nesse caso seria aplicada ao agente as penas desse crime, além da pena correspondente à violência.
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É lícito ao delegado dispensar a fiança em função da situação econômica do acusado?
o CPP diz que só o juiz pode fazer isso
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
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David, não seria injúria porque o desprezo é pelo Estado, pela instituição, por isso configuraria em tese o desacato.
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Pelo que estudei de favorecimento real, a letra (c) não configuraria esse crime. Esse é o típico exemplo de coautoria/participação. Não obstante os comentários pertinentes do colega Erasmo Cubas, no caso em análise, quando Laércio aceitou guardar o produto do roubo não tinha ocorrido a consumação deste crime.
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Sobre a letra "C", vênia aos que discordam, mas o caso é de concurso de pessoas. Antes de qualquer argumento, vejamos os requisitos do instituto: A - pluralidade de condutas; B - liame subjetivo entre os agentes; C - relevância causal de cada conduta e D - Unidade do fato.
Bom, sendo muito objetivo: Houve pluralidade de condutas? Sim, pois um subtraiu e o outro guardou.
Houve Unidade do fato? Sim, um roubo.
Houve relevância causal de cada conduta? Sim, pois guardar o objeto do crime é, sem sombra de dúvidas, conduta deveras importante para tornar seguro o proveito do crime, ocultar autoria, assegurar a impunidade, etc.
Houve liame subjetivo? Sim, sem dúvidas, pois o Alceu, ao comunicar a Laércio sobre o seu intento criminoso, o torna ciente. Note-se que sequer há necessidade de pacto prévio (pactum sceleris), ou seja, pelo simples fato de eu saber que alguém irá atirar na vítima, se, ao mesmo tempo, mesmo sem ter conversado com esse autor, eu atiro também, haverá concurso de agentes.
Há uma sutil diferença entre as afirmações: "fulano, IREI cometer um crime, quero que me ajude de alguma forma"; e "fulano, COMETI um crime, quero que me ajude guardando o produto do referido delito". Na primeira afirmação há, sem qualquer dúvida, o preenchimento de TODOS os elementos do concurso de pessoas, razão pela qual é impossível o afastamento do instituto em questão.
No segundo caso, sim, seria possível se falar no crime de favorecimento real, que é EXPRESSAMENTE SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS ( Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime). Ora, o próprio artigo 349 é claro na mensagem do legislador: PRIMEIRO ANALISE A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, E, SOMENTE DEPOIS DISSO, SE SUPERADA A ANÁLISE, AVOQUE O TIPO EM TELA. A meu ver, depois da presente análise, não há maior celeuma sobre a questão.
Bons papiros a todos.
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também jurava que era conurso de pessoas inclusive já vi uma questão aqui no QC onde a situação era a mesma, qual seja o combinado de guardar o produto do crime fora feito antes do crime ser praticado, e o gabarito era participação. Afinal de contas, ele está contribuindo, estimulando, ao aceitar esconder o produto do crime.
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Retifico que alternativa C está errada, reporto-me ao entendimento de Cleber Masson (Direito Penal 2015, p. 584): "O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no artigo 348 do CP".
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segundo comentarios do professor Wallace França, na questão c ele prativca é o roubo
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ART.349..
PRESTAR A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXILIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME.
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Enzo, novamente concordo com você. Para mim é roubo.
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Parabens para Funcap ela conseguiu mais uma vez surpreender com essa prova tosca e com indícios de fraude.
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Encontrei o seguinte texto do professor Cleber Masson a respeito da diferença entre o concurso de agentes o favorecimento real. É bastante elucidativo! "O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação em relação àquele delito".
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ACÓRDAO PENAL.PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇAO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS. CONFISSAO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇAO DA SENTENAÇA. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL E NAO COAUTORIA NO CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇAO. ABSOLVIÇAO. 1- Não se conhece do recurso de apelação interposto após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2- A confissão do apelante quando corroborada pelas provas produzidas nos autos faz conjunto harmônico apto a ensejar a manutenção da condenação do acusado. 3- O auxilio para que um ou mais dos executores do crime subtraiam-se à ação da autoridade pública, após o cometimento do delito, configura a conduta descrita no art. 348 do CP, qual seja, favorecimento pessoal. 4- Comete o crime de favorecimento real e não co-autoria no crime de roubo o agente que, sem participação na subtração, contribui de forma consciente para que se mantenha seguro o proveito do crime. 5-Embora reconhecidos os crimes de favorecimento pessoal e real, mister a absolvição da recorrente ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(TJ-ES - ACR: 30030006511 ES 030030006511, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/01/2007, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2007)
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GABARITO ABSURDO - "C" .
Favorecimento real e coautoria – distinções:
A descrição típica delineada no dispositivo em comento é clara ao definir que, no favorecimento real, o auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime não se confunde com a coautoria. Inicialmente, a palavra “coautoria” foi utilizada em seu sentido amplo, isto é, como sinônimo de concurso de pessoas. Como se sabe, na redação original da Parte Geral do CP, anteriormente à reforma promovida pela Lei 7.209/1984, não se falava em concurso de pessoas, atualmente disciplinado pelo art. 29, mas simplesmente em “coautoria”, outrora tratada pelo art. 25, ou seja, não existia a figura da participação como modalidade autônoma de concurso de pessoas. Todo aquele que concorria de qualquer modo para o crime era seu coautor. Destarte, à época em que foi redigido o art. 349 do CP, era impossível falar em “prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de participação...”, mesmo porque este instituto era desconhecido pelo legislador.
--> O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação.
--> Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido ANTES ou DURANTE a execução do crime INICIALMENTE desejado, não há favorecimento real, MAS PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELE DELITO. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita.
O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.
FUNDAMENTO: Cleber Masson,
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A LETRA É, CLARAMENTE, CONCURSO DE PESSOAS E NÃO FAVORECIMENTO REAL !
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LETRA C*
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A sinopse do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim também prevê participação no crime, tendo em vista "prometer" o auxílio antes da subtração do bem.
Fonte: Direito Penal - Parte Especial. 4ª Edição, Editora Juspodvim.
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O que esperar da prova que será aplicada no próximo dia 18/12, notadamente diante do presente gabarito, no mínimo ABSURDO?
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a menos errada seria a C, mas, esse critério da menos errada ainda não existe em concurso. certamente NULA a questão, já que o crime de favorecimento real, só se configura quando o agente auxilio o criminoso a esconder o objeto do crime, após a ocorrência do crime anterior. No caso em tela, Laércio seria partícipe do crime de roubo.
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Não entendo correta a abordagem da questão, mas é possível tornar aceitável este gabarito seguindo o raciocínio abaixo.
O fato é que o agente já estava decidido a cometer o roubo, portanto o amigo prestando auxílio ou não ele cometeria o crime mesmo assim. Houve mera solicitaçao de auxílio no pós crime, portanto favorecimento real.
Se o agente condicionasse a ajuda do amigo ao cometimento do crime estaria configurado o ajuste prévio, vinculando uma conduta à outra, assim presente estaria o concurso de agentes, pois sem o auxílio do amigo o crime não seria cometido.
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Amigos, a banca pediu a correta subsunção do comportamento à norma penal, pura e simples, e não o entendimento da doutrina e jurisprudência, então a resposta correta é a Letra C mesmo.
Mas isso não tira o mérito de ser uma banca lixo, cobradora de assuntos muito divergentes e minoritários.
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Qto à B (delegado dispensar fiança diante da situação econômica do acusado):
Caro Olho Tigre,
No caso de dispensar a fiança diante da situação econômica do acusado, o CPP, arts.325,§1º,I, ao remeter ao art.350 (que só menciona a figura do juiz, e não a do delegado), dá realmente a entender que só o juiz pode dispensar a fiança. Se cabe interpretação analógica, aí eu já não sei. Alguém tem alguma doutrina ou jurisprudência?
Mas, de qualquer maneira, não parece ser o caso de o delegado, na letra B, estar realizando ato de ofício "contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (CP, art.319 - prevaricação); parece que ele apenas estava realizando ato de ofício contra disposição expressa de lei por, no máximo, má interpretação da lei. A letra B não diz que o delegado estava condoído com o estado de penúria do acusado, apenas verificou o estado de penúria e julgou estar autorizado pelo CPP a dispensar a fiança.
CPP:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade [juiz ou delegado] que a conceder nos seguintes limites: (...)
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
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Questão deveria ser anulada, pois se o auxílio for prestado ou prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente pretendido, não há favorecimento real. No caso da letra C, haverá participação em relação ao delito de roubo, vez que Laércio concorreu para que o crime ocorresse, nos termos do artigo 29 do CP.
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Com relação à letra E, creio que a banca, ao considerar errada a alternativa, quis levar ao erro o candidato sobre a classificação do tal tapa.
Nos termos do §2º, art. 329, CP, haverá concurso material entre a resistência e a violência, que corresponde ao homicídio ou lesão corporal.
No caso, entendo que o tapa corresponde à mera contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) e estará, portanto, absorvido.
Pra considerar a alternativa E como errada, só consigo ver essa explicação...
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Todas as questões estão mal formuladas. Faltam complementos.
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Acredito que a questão merecia anulação por inexistência de alternativa correta. A letra C, tida como gabarito, é incorreta, porque o amigo que auxiliou a manter seguro o proveito do crime combinou com o outro antes do cometimento do delito. Neste caso, deveria incorrer no crime de furto, em concurso com o outro, na figura de partícipe moral, com pena reduzida.
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N letra C houve acordo prévio, caracterizando assim o sujeito como partícipe do crime. Não há oq se falar em favorecimento real.
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Todas as questões são mal formuladas, o que é uma característa marcante da FUNCAB. Creio que a redação da assertiva "C" esteja incorreta pelo fato de o acordo ser prévio e também pela relevância do auxílio prestado, no caso em tela seria participação. É o que advoga a melhor doutrina.
Segue uma explicação bem didádia seguida de uma questão de concurso que corrobora àquilo que foi acima explanado:
Participação material (também chamada de participação por cumplicidade)
Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
Antes da pratica do crime
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Vale lembrar:
1) Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
2) Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
Depois da pratica do crime
MPE-MG - 2010 - MPE-MG - Promotor de Justiça
STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.
Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS
a) concorreu na prática de crime de furto simples.
b) concorreu na prática de crime de furto qualificado. (GABARITO)
c) praticou crime de favorecimento real.
d) praticou crime de favorecimento pessoal
e) praticou crime de receptação.
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/06/esse-e-para-o-estudante-cascudo.html
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a) Somente o PECULATO DE USO é punido contra o PREFEITO é crime previsto no DL 200/67
DIRETOR DE SINDICATO RESPONDE POR PECULATO. Art. 552 CLT. Equiparação objetiva
d) VIDE Q778234
INFORMATIVO 753 Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.
Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo = FATO ATÍPICO
Não é Denunciação caluniosa, pois a assertiva NÃO menciona que sabe que é inocente
e) não há que se falar em resistência. Posse de droga para consumo pessoal ainda é CRIME.
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Eleutério nunca mais foi visto...
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Questão mal formulado, mal elaborada. pede para o condidato analisar uma assertiva no concerne aos crimes contra a administração pública e trás como resposta uma assertiva que nao condiz com o que solicitou, ainda por cima equivocada. por isso que eu gosto de CESPE E FCC.
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Questão PALHA.
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Com todo respeito à banca, acredito que o fato de haverem combinado antes da realização do roubo, a questão se resolveria pela coautoria ou participação. O favorecimento real somente ocorreria se o ajuste fosse após a realização do delito. Havendo ajuste antes, seria pelo menos uma participação.
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Sem respeito a essa Banca, deixo aqui o inconformismo que tenho com questoes mal formuladas, muitas vezes criadas por pessoas que nada entendem sobre direito. Basta dessa palhaçada. Se querem ser respeitados, contratem profissionais de gabarito para formularem as questoes.
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a) Como Dora, devolveu o notebook, logo, não cometeu peculato-apropriação, vejamos:
"peculato-apropriação", cujo elemento subjetivo é a manifestação volitiva livre e consciente do agente de se apropriar definitivamente do bem, em benefício próprio ou de terceiro. É a intenção definitiva de não restituir o bem.
b) Na verdade, Zenóbio cometeu o crime de Condescendência Crimininosa, pois agiu com indulgência (ficou com pena do pobre coitado)
c) Gabarito
d) Horácio só poderia ser enquadrado no crime de Denunciação Caluniosa, se fizesse a denúncia imputando ao vizinho, crime de que o sabe inocente.
e) O crime de Eleutério, além da lesão corporal e resistência, também se enquadra no Desacato.
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Tava indo até bem nas questões de Crimes Contra a Administração Pública das bancas Crescer Consultorias, Coperve - FURG, ZAMBINI e Quadrix, até chegar nessas do Cespe... Vida dura essa de concurseiro!
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Eu não sei de mais nada... C???
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questao anulavel, pois no caso da letra c o agente e participe pois sabia da ´pratica do ato antes da sua pratica
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Ainda há quem padeça da ignorância de não saber diferenciar favorecimento real e coautoria do crime antecedente.
Lastimável que o examinador de Direito Penal seja um deles.
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Indefensável essa questão da FUNCAB, que indiscutivelmente não possui uma resposta sequer correta!!!!
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Pessoal, o erro da letra E reside no fato de a detenção do agente ser ILEGAL.
Art. 48, parágrafo 3°, da Lei 11.343/06: se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no parágrafo 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Portanto, não se trata de crime de resistência visto que o agente não se opôs a execução de ato legal.
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o cometário do amigo Erico Percy está correto, tbm imaginei que o Laércio sabia que alceu iria praticar o roubo, antes mesmo de manter guardado o proveito do crime. desta forma, deveria ser coautoria ou participação e não favorecimento real!
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Nooossa, essa não teve jeito. Passei "batido". Sinceramente, não vejo como imputar apenas favorecimento real nesse caso. Inclusive, recordo de já ter feito uma questão semelhante (acho que foi para o MP), e o gabarito era participação no furto/roubo.
Mas bola pra frente...
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e) Desacato.
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Gabarito da banca: Letra C.
OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.
> Comentários por alternativa.
A) Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato-apropriação (caput, 1ª parte): Apropriar – a conduta típica é apropriar, ou seja, inverter o título da posse. O agente passa a agir como se fosse o dono da coisa. Exemplos: recusa-se a devolver ou aliena o bem.
Comentário: Não é o caso de Dora.
Peculato de uso (“peculato-uso”): Predomina o entendimento que não configura o delito quando o funcionário público usa bem infungível (não consumível) com a intenção de devolvê-lo. Isso porque o funcionário não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas a usando indevidamente. Exemplo: funcionário utiliza um equipamento da administração pública para fins particulares. O chamado “peculato-uso”, embora não se enquadre no art. 312 do CP, pode configurar ato de improbidade administrativa.
Importante: Se o fato for praticado por prefeito haverá crime, pois, neste caso, há previsão legal no art. 1º, II, do DL 201/67 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos).
Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Gabarito da banca: Letra C.
OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.
> Comentários por alternativa.
B) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Além do dolo, o crime exige a especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de querer “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Interesse pessoal está relacionado à obtenção de uma vantagem (patrimonial ou não). Sentimento pessoal diz respeito ao estado afetivo ou emocional do agente (vingança, amor, ódio etc.). Ausente esse fim específico não se configura o delito do art. 319 do CP.
Comentário: não houve, no caso concreto, esse fim específico pelo Delegado.
Acerca da liberdade provisória:
Liberdade provisória com fiança: É possível a concessão de fiança pelo Delegado nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (Art. 322, caput, CPP). Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.
Liberdade provisória sem fiança: Quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança (Art. 350 do CPP): nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código e a outras medias cautelares, se for o caso. A Liberdade provisória sem fiança do art. 350 do CPP somente será concedida se o réu pobre não tiver condições de arcar com o valor da fiança. Se , entretanto, a pobreza do réu apenas dificultar (e não impedir) o pagamento da fiança, o Juiz ou o Delegado poderá/deverá (é direito público subjetivo do agente delitivo e não discricionariedade da autoridade competente) reduzir o valor da mesma em até 2/3, consoante o art. 325, §1º, inciso II, do CPP.
Comentário: Nesse caso, o Delegado poderá responder improbidade administrativa (ato que atenta contra os princípios da administração pública – nesse caso, o da Legalidade) por ter excedido a sua competência legal, o qual realizou indevidamente a dispensa da fiança, que, diante do caso narrado, incumbia exclusivamente ao Juiz.
Bibliografias: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – Parte Especial – Procedimentos, nulidades e recursos. Coleção Sinopses para Concursos. 8ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Gabarito da banca: Letra C.
OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.
> Comentários por alternativa.
C) Art. 349 do CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Prestação de auxílio: como o crime é de forma livre, o agente pode prestar auxílio de maneira direta ou indireta, moral ou materialmente.
Fora do caso de coautoria: se o auxílio foi prometido antes do crime anterior, ou realizado durante a sua prática, haverá participação no delito original, e não o favorecimento real.
Comentário: Pelo fato do auxílio ter sido prometido por Laércio antes do cometimento do furto praticado por Alceu, aquele será partícipe do furto praticado por este.
Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Gabarito da banca: Letra C.
OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.
> Comentários por alternativa.
D) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Tipo subjetivo: Em relação a uma parte das elementares (conhecimento da inocência do acusado), exige-se o dolo direto. Em relação às demais (instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa), basta o dolo eventual. Assim, no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente. [...]
Comentário: “[...] Mesmo sem qualquer indício que confirme a suspeita, mas convicto da pertinência de sua intuição, Horácio encaminha notícia-crime [...]”
Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Gabarito da banca: Letra C.
OBS.: Não há assertivas corretas na presente questão.
> Comentários por alternativa.
E) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Tipo objetivo:
Desacatar: significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário público.
Crime de forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução (agressão física, ameaça, gritos, gestos, expressões injuriosas etc.).
Comentário em relação aos dois artigos: O tapa violento desferido por Eleutério no rosto do policial não foi com a intenção de impedir a execução do ato legal, mas sim de desacatá-lo. Portanto, Eleutério cometeu somente o delito de Desacato, previsto no art. 331 do CP.
Bibliografia: AZEVEDO, Marcelo André De. SALIM, Alexandre. Direito Penal – Parte Especial – Dos crimes contra a incolumidade pública aos contra a Administração Pública. Coleção Sinopses para Concursos. 6ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Antes de falarem que a letra C) está errada, aprendam a ler.
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Questão está bem formulada, não é para ocorrer equívocos.
A primeira está se referindo a ato de improbidade, fugindo do contexto.
A segunda está correta em todos os termos. Ainda mais quando o examinador deixou expressa a intenção. Apenas para argumentar, não houve qualquer proveito, auxílio ou participação.
A terceira exige a ciência da falsidade (direto/eventual), lembrando-se que a notoriedade do fato (mesmo falso) leva ao erro de tipo (normativo), excluindo o dolo.
Em relação a fiança, o delito de prevaricação é de tendencia intensificada e a questão é clara que o delegado assim procedeu por entender cabível após interpretação do dispositivo processual, sequer fazendo referência a elemento do injusto.
Enfim, questões assim é necessário proceder com leitura técnica. Localizando a presença/ausência de requisitos.
Força!
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Leia, então fundamenta pra gente aí... porque estou confuso (s/deboche) (acompanhando questão) !
Abraço!
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Prezados, a participação envolve a concorrência para o crime, o que não houve no caso da assertiva "C".
Ou seja, não houve nenhum tipo de colaboração, mas mera comunicação e pedido para guarda do proveito do crime, possuíndo essa conduta tipo específico.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Portanto, a conduta se susbsume justamete ao tipo legal do favorecimento real:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Acredito que a alternativa se justifique pela leitura do Código Penal.
Confesso que fiz por eliminação e tb fiquei na dúvida na hora de responder, mas foi a única alternativa que restou.
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Ridículo. Não há que se falar em Favorecimento Real, uma vez que houve prévio ajuste entre as partes. É notória a participação de Laércio no crime. Sobre a letra "B", o Delegado responderá nas esferas cível e administrativa por ato de improbidade administrativa.
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ROUBO. Art. 157. Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa.
FAVORECIMENTO REAL. Art. 349. Pena - detenção de 1 a 6 meses e multa.
NA DÚVIDA ASSINALE A ASSERTIVA MAIS BENÉFICA AO CRIMINOSO.
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Não há que se falar em favorecimento real, uma vez que se ajustaram previamente, caracterizando a participação no crime de roubo conforma art.29 do CP. NAS LIÇÕES DE CLEBER MASSON:
Realmente, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê- lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal - Logo, o favorecimento real só se verifica após a consumação do crime anterior.
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Funcab é lixo: essa é a resposta certa se ela n tiver anulado essa questão. Se Laércio , que já sabia q tal crime iria ocorrer não guardasse o produto do crime em sua casa, onde Alceu ia pôr? Então a ajuda dele foi crucial pro sucesso da empreitada: coautoria total.
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"Já decidido a praticar o crime de roubo" gabarito "c"
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A co-autoria na questão é flagrante, pois houve ajuste PRÉVIO entre Alceu e Laércio. Não há de se falar em Favorecimento Real.
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Dessa questão, aprende-se que o crime de favorecimento real é possível ainda que se ajuste seu cometimento previamente (o que não significa consumação), isto é, antes de acontecer o crime que o antecederá, no caso, o roubo. O cometimento do crime favorecimento real está sim condicionado à um crime antecedente, não estando condicionado contudo, o ajuste prévio, esse que não é, por si só, crime autônomo, mas mero elemento (não exigível), para o concurso de pessoas. Mas vemos que esse conluio não é voltado para a prática do crime de roubo, pois o roubo acontecerá independentemente da aceitação por Laércio, sendo, afinal, uma circunstância de pouca relevância no caso em tela.
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Podemos ver que Laércio não interfere na vontade do sujeito ativo do roubo, esse já decidido a praticá-lo, portanto, não influenciável por eventual induzimento ou instigação de Laércio, ao passo que não será possível participação de Laércio no crime de roubo, elemento imprescindível para caracterização do crime de favorecimento real, pois, acaso houvesse sido partícipe, restaria excluída a subsunção de sua conduta ao tipo do favorecimento real.
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Eleutério, além do crime de uso de drogas, não comemeu qualquer outro crime, pois, "suicidar-se a si mesmo" não é tipo penal.
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Gabarito do QCONCURSO, muito bem explicado no vídeo
a) ERRADO - Pois é caso Peculato de uso, pois o bem é infungível - Tal como ocorre no furto
b) ERRADO - Pois o delegado agiu "interpretando a lei" ; não foi por sentimento pessoal
c) CERTO - Pois o auxílio prévio só gera participação se ajudar em ATOS DE EXECUÇÃO, induzir ou instigar
d) ERRADO - Pois é caso de desacato, pois a motivação não foi resistir
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Que forçada esse favorecimento real. Essa Funcab é bronca demais. Vale nem a pena se aperrear com essa questão.
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Não existe gabarito para essa questão. Na alternativa C o rapaz que guardou o proveito do crime em sua residência, também, cometeu o crime de ROUBO em participação, pelo fato de saber anteriormente ao crime a sua pretensão.
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Questão errada!
O rapaz sabia do intento criminoso e cooperou para isso. Pratica, também, crime de roubo.
Examinador não sabe o que é favorecimento real.
Digamos que após a conduta, o amigo tivesse guardado o objeto do roubo, sabendo da empreitada criminosa, aí sim, seria favorecimento real.
Alguns poderão dizer que o ajuste prévio, por si só, não configura o roubo e sim o favorecimento real, tendo em vista que este aconteceria independente do combinado. Há uma diferenciação singela: o amigo pede para o outro guardar consigo o objeto do crime para torná-lo seguro. Logo, é causa para a pratica do crime.
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Na minha mera visão de concurseiro, o favorecimento real estaria configurado se o crime já tivesse ocorrido. No caso em tela Laércio presta auxilio ao Alceu, devendo este responder pelo roubo em participação.
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DELEGADO NÃO PODE DISPENSAR FIANÇA, APENAS O JUIZ PODE. LOGO, A QUESTÃO DADA COMO CORRETA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.
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FAVORECIMENTO REAL:
Manter o proveito do crime guardado em sua casa, consigo.... Ajudar terceiro que praticou o delito.
FAVORECIMENTO PESSOAL:
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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A letra C está correta por um simples detalhe. No início se afirma que "Alceu, imputável, JÁ DECIDIDO...''. Aqui está a pegadinha para aqueles que estudaram as exceções. O sujeito não participou do crime de furto pq o Alceu já estava decidido a cometê-lo. Se ele decidisse cometer o crime somente após o outro oferecer um lugar para guardar o objeto, aí sim ele seria partícipe. Já que isso foi irrelevante (já estava decidido), o outro comete o crime de favorecimento real.
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É cada comentário equivocado que a gnt vê por aqui!
Em relação a alternativa B, realmente está errada!
Não compete somente ao juíz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!
Na dúvida é melhor buscar uma fonte segura e deixar um comentário correto pros colegas, do que colocar o seu achismo pessoal e prejudicar o entendimento dos outros!
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C) CORRETA: Artigo 349 do CP. Alceu já estava decidido a praticar o delito. Laercio agiu com a intenção unicamente de ajudar Alceu.
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Eleutério (que nunca mais foi visto) era o examinador da banca... chapado... kkkkkkkk
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Quanto à letra E.
O melhor enquadramento não é em RESISTÊNCIA, pois não houve oposição positiva ao ato. Também não é DESACATO, pois a conduta foi além do abrangido pelo tipo.
A conduta se enquadra em INJÚRIA QUALIFICADA com o aumento de pena do art. 141, III (140, §2º, c/c 141, III, ambos do CP). Percebam que é possível haver crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, pois é exatamente do que se trata o aumento do mencionado art. 141, III, a indiciar que nem sempre, apenas por ser funcionário público em serviço, estaremos diante de desobediência, resistência ou desacato.
E sim, o gabarito está errado, tratando-se de participação no roubo, não de favorecimento real.
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De acordo com o entendimento doutrinário mais abalizado, a letra C) jamais poderá ser considerada como correta. Para configurar o favorecimento real, o ajuste entre o autor da conduta criminosa pretérita e o facilitador deverá se dar a posteriori da execução do delito principal. Caso exista um acordo prévio à execução (caso da alternativa indevidamente apontada como correta) ou durante a execução, há que se falar em participação. Questão sem resposta correta.
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Entendo que o item "c" está correto!
Não ficou claro na assertiva que, Alceu apenas praticou o crime de roubo depois da confirmação de apoio (FAVORECIMENTO REAL) por parte de Laércio.
Motivo pelo qual, humildemente entendo, que não há que se falar em concurso de pessoa.
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Gab. C)
Questão passível de ser anulada pelo seguinte fundamento:
"Para que se configure o delito de favorecimento real é necessário que o agente que presta o auxílio não tenha sido coautor ou participe do delito anterior, ou seja, se ele prometeu auxílio, antes ou durante a prática delituosa, responderá como partícipe do crime antecedente e não por favorecimento real". (TJMG, Processo 2.0000.00.332589-9/00 [1], Rel. Alexandre Victor de Carvalho, pub. 29/6/2002).
Também existem diversos entendimentos doutrinários acerca de tal configuração criminosa.
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B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. Por assim agir, Zenóbio praticou crime de prevaricação. (ERRADA)
→ Não compete somente ao juiz conceder ou dispensar fiança! O delegado tbm pode, nas casos previstos em lei! Logo não há que se falar que ele cometeu prevaricação!
Ademais, ele autuou em flagrante (cumpriu com a sua incumbência). Bem como, concedeu a liberdade interpretando a lei e não por sentimento pessoal.
C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. (CERTA)
→ Realmente, o favorecimento real ocorre quando o Alceu já praticou o crime (a posteriori). O que acaba gerando estranheza.
No entanto, é certo que ele não participou da conduta, já que ele não instiga, não induz e não presta auxílio na execução do crime, embora ele soubesse antes. O auxílio vem mesmo a posteriori, o que caracteriza favorecimento real.
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Quanto a alternativa E, discordo do colega Diego.
Já que na injúria a intenção do criminoso é ofender a dignidade ou o decoro. Porém, o art. 141, II diz que é "em razão das suas funções". Já o art. 331 (desacato) refere que o indivíduo vai desacatar NO EXERCÍCIO. O que fato ocorreu no enunciado (já que o policial estava agindo no exercício de suas funções). Além disso, a conduta da questão não foi além do abrangido pelo tipo, pois a finalidade de desapreço é equivalente ao desacato (que nada mas é do que uma forma de menosprezar o policial durante o exercício de sua função).
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Na alternativa "E" ocorreria concurso formal de crimes de desacato e lesão corporal, aplicando-se a pena mais grave, acrescendo na mesma a fração de 1/6 até a metade.
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LETRA A - Art. 312 CP, exige o dolo de apropriação, no caso apresentado o fato é atípico, "peculato de uso" - bem infungível.
LETRA B - Art. 319 CP, não há crime de prevaricação, Zenóbio (Delegado) não age por interesse ou sentimento pessoal, ele interpreta a lei.
LETRA C CORRETA - Laércio não teve função na execução do crime de roubo, em regra o favorecimento real acontece posterior à conduta do crime antecedente. Nesse caso pode gerar dúvida em relação à participação, mas o auxílio efetivo dele vem a posteriori e por isso não é partícipe, Laércio comete o crime de favorecimento real. Não é receptação pois não aufere nenhum tipo de vantagem com isso.
LETRA D - Horácio crê que o vizinho é culpado, e por isso não ocorre o crime de denunciação caluniosa. Art. 339 CP.
LETRA E - Não há resistência do agente nesse caso ao ato de prisão, o tapa é para demonstrar desapreço (Desacato) - Art. 331 CP.
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Questão medonha igual à banca.
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GAB C.
QUESTÃO DEVE SER ANULADA.
HOUVE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES ANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO LAÉRCIO RESPONDER COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ROUBO. DESCARACTERIZADO O FAVORECIMENTO REAL.
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Esta questão deveria ter sido anulada, pois a configuração do crime de Favorecimento Real deve ser após a execução do crime, sem que o imputado saiba que o delito tenha sido executado. Como enunciado na questão, ele sabia da empreitada criminosa desde o princípio. Por tanto, ao nosso ver a questão não foi corretamente subsumida ao norma penal incriminadora assentada no delito de Favorecimento Real.
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O delegado não pode dispensar a fiança, mas tão somente o juiz, na forma do 350, CPP.
Quanto ao roubo, é certo que houve participação considerado o auxílio material e moral para ocultação da res, senão uma instigação da ideia.
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;vai aqui minha contribuição. C correta por dois detalhes - "Já havia decidido praticar" e "com unica intenção de ajudar".
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LETRA E:
Aquele que resiste à prisão em razão de estar sendo preso em flagrante por crime que exige a violência ou grave ameaça para sua caracterização, não responde pelo CRIME DE RESISTÊNCIA, considerandose a violência aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posição Doutrinária). Nem mesmo se a prisão for feita por um particular, já que particular não é funcionário publico.
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Li todas as questões, não achei nenhuma certa, fui olhar a banca (FUNCAB) e já sabia que vinha absurdo pela frente.
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Questão consegue rasgar todas as páginas de resumos e livros que vc já leu ou estudou.
Se tem liame subjetivo responde pelo crime praticado!!!
- Código Penal para concursos (Rogério Sanches - pag 902) "O tipo do art. 349 exclui do seu alcance as hipóteses de coautoria (ou participação). Logo, quem, de qualquer modo, participou do crime anterior, não comete a infração penal em estudo, mas sim aquela anterior, para qual a concorreu"
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Com a devida vênia, não podemos concordar com o gabarito apresentado pelo banca!(letra C)
Não há subsunção da conduta ao tipo penal incriminador do art. 349 do CP. Isto, porque a assertiva nos informa que houve prévio ajuste quanto à destinação do produto do crime. Nesse sentido, a doutrina reconhece o concurso de agentes em razão dessa circunstância, devendo todos os envolvidos responderem pelo crime de roubo na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29).
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Não entendo a DIFICULDADE das bancas de criar questões de direito penal não passíveis de anulação. Pelo menos um quarto das questões possuem mais de uma alternativa correta ou, como no caso, nenhuma assertiva a ser marcada.
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Relaxa galera, a questão é da FUNCAB
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Na verdade Laércio é partícipe roubo, auxiliando, pois o ajuste foi prévio, antes do roubo acontecer.
No favorecimento real, o tonto recebe a proposta de ocultar o fruto do crime após o roubo ser executado.
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Em relação à letra E acredito que não seja resistência pois a questão menciona "a fim de demonstrar seu desapreço em relação à Polícia Militar", ou seja, o tapa não foi para opor-se à ordem mas para demonstrar desapreço.
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Ele agiu em participação, pois aderiu a conduta do agente antes do roubo. Ao meu ver, seria favorecimento real caso o agente tivesse levado o proveito do crime após o roubo. Deveria ser ANULADA.
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Eu acho que não sei nada de Direito Penal, pois o sujeito que "guardou" o proveito do crime de roubo concorreu anteriormente para a prática de referido delito, desta forma, deveria responder com partícipe no crime de roubo. Enfim, eu estava errado kkkkkkkkk.
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ACHEI A QUESTÃO DIFÍCIL, MAAAAS.....
ALTERNATIVA LETRA "C"
NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO REAL X FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Gente, desconsiderem, PELO AMOR DE DEUS, o gabarito da banca. Percebe-se na questão que o agente, ANTERIORMENTE à prática do roubo, concordou em prestar auxílio e, de todo modo, atuou como partícipe do crime, já que o ajuste se deu anteriormente. Portanto, apenas configuraria o crime de favorecimento real, caso esse ajuste fosse posterior ao crime.
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Aos que pouco tempo tem, e também aos ansiosos, vá direto para os Exemplos abaixo.
O asseguramento do proveito de crime, ainda que planejado antes do crime, e desde que com a ÚNICA INTENÇÃO de favorecer o criminoso do delito principal, configura FAVORECIMENTO REAL.
Se há dolo de obtenção de vantagem pelo agente que assegura a coisa, o crime é o de RECEPTAÇÃO.
Se há participação de qualquer forma na execução do delito ou ainda se há instigação, induzimento ou auxílio material PARA QUE O CRIME POSSA SER EXECUTADO, há participação ou coautoria no crime de ROUBO.
Sim, nobres, eu sei que vocês "decoraram" o exemplo clássico da doutrina, que simplesmente afirma "acordo prévio = coautoria/participação", porém, no Direito, o examinador tem o poder de modelar um detalhe capaz de alterar o resultado final, e quando envolve um resultado diverso de um exemplo clássico da doutrina, causa muita confusão.
Foi o que ocorreu, uma vez que nesses casos de "acordo prévio" exemplificado pela doutrina, o agente DEVE PARTICIPAR DE ALGUMA FORMA no delito principal.
EXEMPLO DE ROGÉRIO SANCHEZ, NO TÃO UTILIZADO PELOS COLEGAS CASO DE "ACORDO PRÉVIO":
"Ex.: "A", DEPOIS DE INDUZIR "B", a furtar um veículo, esconde a coisa em proveito do furtador. (Responderá pelo crime de furto, evento para o qual concorreu de qualquer modo).
Ex²: "A" combina (mesmo que previamente, não importa) de assegurar o produto de crime, com a única intenção de favorecer "B", (o criminoso do delito principal). (Responderá pelo crime de FAVORECIMENTO REAL).
"Ex³: "A" oculta/assegura coisa produto de crime VISANDO PROVEITO ECONÔMICO para si ou em favor de terceiro (que não seja "B", o criminoso do delito principal. (Responderá pelo crime de RECEPTAÇÃO)
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C) O crime realmente é de favorecimento real, mesmo fugindo dos exemplos típicos da doutrina no qual o favorecimento ocorre após o crime. O agente no caso em tela não é participe, pois ele não realizou nenhuma função do crime, não induziu, não instigou e nem prestou auxílio ao crime. O auxílio dele foi a posteriori e foi apenas de ajudar, dessa forma, não há de se falar em partícipe e sim de favorecimento real. Alternativa C correta.
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Sobre a alternativa C, gabarito da questão:
O texto é claro ao mencionar que o autor já estava decidido em praticar o roubo, ou seja, segundo a afirmação é possível deduzir que o delito iria ocorrer de um jeito ou de outro, sendo irrelevante a ajuda de Laercio, o qual não instigou, não participou, nem auxílio em nenhum dos núcleos do tipo. Acrescenta ainda o texto que não houve interesse econômico por parte de Laercio na guarda dos produtos, o dolo foi de ajudar. Se não houve influência na decisão tão pouco vantagem alguma, as hipóteses de participação e cometimento de receptação são descartadas, restando apenas o favorecimento real que em seu tipo coloca como ressalva ausência de coautoria e receptação.
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Ajuste prévio, Laércio cometeu o crime de roubo. Questão nula
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A) Art. 312 -
APROPRIAR-SE
- o funcionário público
- de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
- público ou particular,
- de que tem a posse em razão do cargo, ou
- DESVIÁ-LO, (PECULATO DESVIO)
- em proveito próprio ou alheio:
B)
Concussão
Art. 316 - EXIGIR,
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida:
C)
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 316 - EXIGIR,
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida:
D)
Art. 339. DAR CAUSA
- à instauração de
- inquérito policial,
- de procedimento investigatório criminal,
- de processo judicial,
- de processo administrativo disciplinar,
- de inquérito civil
- ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
- imputando-lhe
- crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
- de que o sabe inocente:
- (Redação dada pela Lei no 14.110, de 2020)
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Questão nula. Não responde por favorecimento real, pois houve combinação prévia, gerando a participação no crime ou coautoria, dependo do entendimento do julgador.
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Desabafo, muita irresponsabilidade e ineficiência desta banca, um examinador elaborar uma questão deste nível, insana totalmente fora da jurídico ordinário.
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NÃO LI TODOS OS COMENTÁRIOS.
RESPOSTA C (CORRETO)
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ERRADO. A) Dora, em razão de defeito verificado em seu computador pessoal, leva clandestinamente o computador portátil da repartição pública em que trabalha para casa, usando-o para a confecção de um trabalho de faculdade. Em seguida, restitui o equipamento sem que ninguém tenha percebido sua falta. Nesse contexto, majoritariamente se afirma que Dora . ERRADO.
Fato atípico, pois o peculato apropriação (art. 312, primeira parte do CP) exige o DOLO da apropriação.
Seria então o peculato de uso. E existe esse peculato de uso? Existe desde que trate de bem infungível. Como o computador que é um bem infungível. Se fosse fungível (dinheiro) e depois devolvesse haveria conduta criminosa. Mas uma vez que se trata de bem infungível, e o objetivo não é se apropriar, não se configura o crime de peculato apropriação.
Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípica o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.
Art. 312, CP.
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ERRADO. B) Ao autuar em flagrante delito uma pessoa por crime de furto, Zenóbio, Delegado de Polícia, verifica o estado de penúria em que vive o autuado. Assim, interpretando a lei processual, a ele concede liberdade imediata, dispensando fiança. ̶P̶o̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶a̶g̶i̶r̶,̶ ̶Z̶e̶n̶ó̶b̶i̶o̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶o̶u̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶a̶r̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Não é crime de prevaricação. A prevaricação se configura quanto o agente público retarda motivo por interesse pessoal.
Para a ocorrência do crime de prevaricação o agente deve agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso, uma vez que segundo a narrativa apresentada no enunciado, o delegado teria interpretado a lei processual.
Art. 319, CP.
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CORRETO. C) Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real. CORRETO.
Embora seja o gabarito há divergência no estudo se é mesmo favorecimento real, pois Laércio já sabia do crime. E o favorecimento real costuma acontecer após.
Art. 349, CP. Favorecimento real.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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Questão nula!
Se houve um ajuste prévio, como ser favorecimento real?
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Ao meu ver, o crime praticado por Eleutério configura injúria real contra o Policial Militar.
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Absurdo essa C como correta.