- ID
- 8812
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:
Indique qual dos benefícios listados abaixo, de acordo com a legislação previdenciária, é reembolsado à empresa:
Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:
I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma, APENAS em
De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.
Carmen é segurada do regime geral da previdência social e está em gozo de auxílio-doença. Nessa situação, Carmen também tem direito de receber o salário-família pago diretamente pela previdência social.
Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações
hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um
dos itens subseqüentes.
Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.
I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
A idade máxima do dependente para gerar o salário-família é:
Analise as seguintes proposições, considerando o Regime Geral da Previdência Social:
I. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, mas na falta de comunicação, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
II. A concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende do período de carência de 10 contribuições mensais para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
III. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
IV. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada da seguinte forma: 50% para o cônjuge, companheiro ou companheira e 50% em partes iguais aos demais dependentes.
A Constituição Federal de 1988, em sua visão humanista e social, guardou um capítulo exclusivo para a Seguridade Social, ali indicando uma série de princípios. Dentre esses, tem-se o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. É correto afirmar que é hipótese de aplicação concreta deste princípio o benefício de:
Considere as assertivas a seguir sobre o salário-família:
I . O benefício é devido de forma mensal, ao segurado empregado que possua filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, exceto ao doméstico.
II . O aposentado por invalidez ou por idade, e os demais aposentados com (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tem direito ao benefício.
III . O salário-família devido ao trabalhador avulso não poderá ser recebido pelo sindicato da classe respectivo, mesmo se incumbindo de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
IV . Quando o pagamento do segurado empregado não for mensal, o saláriofamília será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
V . A empresa conservará durante 5 (cinco) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Marque a alternativa correta:
De acordo com a legislação, é incorreto afirmar acerca do salário- família:
Conforme o artigo 26º da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Alternativa d
Gabarito: Letra D
Lei 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Hoje, o auxílio-reclusão passa a ter carência de 24 contribuições conforme institui a MP 871/19
Questão exige conhecimento acerca do período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:
Alternativa “a” incorreta. De acordo com o art. 26, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, realmente a pensão por morte independe de carência. O auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei 8.213/91. Contudo, foi efetivamente extinto pelo Decreto nº 1.744/95.
Alternativa “b” incorreta. Em regra, a concessão do auxílio-doença requer 12 (doze) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, I, da Lei 8.213/91. Todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, independe de carência. A renda mensal vitalícia não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.
Alternativa “c” incorreta. A concessão do auxílio-reclusão depende de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, como se vê do teor do art. 25, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais”. O salário-educação não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.
Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.
Alternativa “e” incorreta. Para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, são exigidas 10 (dez) contribuições mensais, no tocante ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade foi extinto.
GABARITO: D.
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.
Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são
ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
Alternativa correta é a letra A.
Lei 8213 -
3 Exceções:
Art. 72 - § 3º. Trabalhadora avulsa e a empregada do MEI que será pago diretamente pela Previdência Social.
e
Art. 71-A. Ao segurado ousegurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento evinte) dias.
§ 1o O salário-maternidadede que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Segue o seguinte esquema:
Pagamento(mensalmente) do Salário Família:
pela empresa: ao empregado em atividade;
sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;
INSS: ao segurado que tenha direito ao benefício e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Pagamento do Salário-maternidade:
pela empresa: à segurada empregada nos casos de parto ou aborto não criminoso;
INSS: demais segurados para qualquer fato gerador.
fonte: Manual do Dir. Prev. - Hugo G.
Insta salientar que caso a segurada labore em microempresa o pagamento do salario maternidade sera efetuado pela previdencia social
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
– para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 – o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
– para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 – o pagamento será feito diretamente pelo INSS. Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Vale lembrar que o SALÁRIO MATERNIDADE será pago pela EMPRESA à segurada EMPREGADA apenas em caso de PARTO.
No caso de ADOÇÃO, fica a cargo do INSS.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação
Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min.
Quando se tratar de: EMPREGADA DE UM MEI ( ci do plano simples), ou ainda no caso de ADOÇÂO / GUARDA judicial P/ FINS DE ADOÇÃO, será à P.S que irá pagar DIRETAMENTE a quantia referente ao salário-maternidade...
Descordo veementemente da questão!
É pago pelo INSS, sai dos cofres do INSS, apenas que por uma questão de OPERACIONALIZAÇÃO são REPASSADOS pelo empregador a alternativa correta é B.
Questão mal formulada.
Quem paga salário-maternidade às seguradas empregadas é a empresa, com efetivação da compensação.
Quem paga salário-maternidade às trabalhadoras avulsas e às empregadas do microempreendedor individual é a Previdência Social.
Já o salário-família, quem paga às empregadas, empregadas domésticas e às trabalhadoras avulsas, também são as empresas com compensação.
A
Não tem resposta certa pra isso, o que é pago e compensado pela empresa na folha de pagamento é apenas o salário família. Além disso segundo a lei quem paga o salário maternidade é a previdência.
L 8213/91
Art. 71A.
§ 1o O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
A questão esta mal formulada. Incompleta.
Não diz se é filho biológico ou adotado, pois nos dois são casos diferentes.
Biológico: EMPRESA (COM REEMBOLSO POSTERIOR)
Adotado ou guarda judicial: INSS
Complementando que o comentário de Israel Figueira está equivocado, pois o Art. 71-A, refere-se a adoção ou guarda.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Leia com atenção o Art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Altrnativa A pessoal. Certinha!
A lei fala em compensação mas na verdade é reembolso.
Letra A!
Lei 8.213/91 - Art.72.§1º § 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim como o salário família:
Art. 68. As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
8213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Uma curiosidade, quem paga o salário-maternidade devido à empregada do MEI é a Previdência Social.
Fonte: Manual de direito previdênciário, Hugo Goes.
A alternativa E também não estaria correta? Ou alguém poderia informa onde diz que as autonomas têm diretio a salário-família?
CAROS,
NÃO ESQUEÇAMOS DOS FATOS GERADORES.
POIS A EMPRESA SÓ PAGA PARA SEUS EMPREGADOS QUANDO O FATO GERADOR FOR O PARTO.
SE FOR ADOÇÃO OU ABORTO NÃO CRIMINOSO, TODOS, INCLUSIVE OS EMPREGADOS, RECEBERÃO PELA PREVIDÊNCIA.
Lei 8213/91:
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Auciomar Ferreira, você está enganado! No caso de aborto não criminoso, a responsabilidade de pagar é sim da empresa. Só no caso de adoção que a empresa deve encaminhar a empregada para o INSS.
Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
O salário-família é devido apenas a segurados ativos de baixa renda das seguintes espécies:
Sobre essa questão segue abaixo a opinião do Prof Hermes Arrais - Procurador do INSS e Professor do LFG, Damásio e NEAF
"Deve-se ter muito cuidado para não errar questões por SABER MUITO! Como assim? Explico.
Sim, tivemos uma emenda constitucional que ampliou o leque de direito do empregado doméstico. No que se refere à Previdência Social, observe que o Texto Constitucional diz "...atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias.." significa DEPENDE DE LEI, enquanto não publicada a lei (que aliás tramita no Senado federal) o empregado domestico CONTINUA SEM DIREITO A SALÁRIO FAMILIA.
Na Lei 8.213 somente o empregado (exceto o domestico) e avulto possuem direito ao salário família (ainda assim DESDE QUE SEJA DE BAIXA RENDA, art. 201, IV, da CF 88).
Dessa forma, mesmo após a EC 72 essa questão FCC de 2012 TRT-20 continua com resposta certa d) empregados, exceto domésticos, e avulsos.
Em suma: De acordo com a CF o empregado domestico teve entre seus direitos a inclusão do salário família com a publicação da EC 72, direito porém dependente de regulamentação legal. Ok?
Abs e bons estudos!"
"O salário-família será devido ao segurado empregado e trabalhador avulso considerados de baixa renda que tiverem filhos menores de
14 (quatorze) ou inválidos.A EC nº 72 trouxe alteração ao parágrafo único do art. 7º, sendo estendido aos empregados domésticos o direito ao salário-família. Contudo, depende ainda de regulamentação por lei, para que este direito seja realmente aplicado."
Fonte: Apostila de Direito Previdenciário da IOB Concurso.
CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!! A PEC das Domésticas foi aprovada na Câmara dos Deputados e ainda depende de aprovação do Senado Federal. Portanto, até que haja regulamentação, os empregados domésticos AINDA NÃO tem direito ao salário família e todos aos outros direitos abrangidos pela PEC.
Questão Desatualizada!
Reposta Correta Letra "E"
A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIDADA.
Resposta letra D
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Fonte: site da previdencia socialOs únicos segurados com direito ao Salário Família são: Empregado e Trabalhor Avulso.
Questão maluca essa. Se a pessoa não tiver segura do que estudou, acaba ficando confusa.
O Bruno Fern (colega do comentário abaixo) já deixou claro qual seria a resposta.
questão deveria ser anulada pois os trabalhadores avulsos tem direito ao salário família,poxa FCC vamos elaborar questões mais concretas e de fácil entendimento.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Gabarito letra D
De maneira alguma a questão está desatualizada!
A alternativa D diz que o salário-maternudade é devido a TODOS os empregados, exceto os domésticos VÍRGULA e avulsos.
Bom dia ! O texto abaixo foi retirado do site do Ministério da Previdência Social
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Questão desatualizada:
EC 72/2013 ampliou os
direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o
recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.
A Emenda Constitucional 72 já está em vigor, mas ela necessita de uma lei regulamentadora, que ainda não foi aprovada até o momento, está tramitando. Vamos esperar para ver se até a publicação do edital do concurso do INSS a referida lei complementar é aprovada.
não está desatualizada não. Se fosse prova de direito constitucional tudo bem. Mas é previdenciário.
não entendi pq essa questão está desatualizada....marcaria a alternativa D sem problemas
O comando da questão diz: "O salário-família é devido apenas a segurados ativos de baixa renda das seguintes espécies: "
Sabemos que não é apenas os segurados ativos, tbm têm os aposentados, acredito que é por isso que ela foi dada como desatualizada.
Agora o doméstico também tem o direito
Macete : Vitamina ADE para a família! Avulso , Doméstico , Empregado
A dor é temporária , o cargo é para sempre!!
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA PORQUE:
CORRETA LETRA A - Agora sim ele é devido ao doméstico tb .
Lei 8.213/1991. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Decreto nº 3048. Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) (baixa renda),na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
macete === Salario Familia DOE TA DOmestico, Empregado e Trabalhador Avulso
macete ==== Auxilio Acidente acidente DOE TA seg.Especial
Vitaminas AD e E
Avulso, Doméstico, Empregado
Pessoal,
quando a questão afirma que "o salário-família será devido apenas a segurados ativos...", também não estaria errada, pois sabemos que o aposentado também tem direito ao salário família, leiam o que diz a lei:
Lei 8213/91 Art.65
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA, pago juntamente com a aposentadoria.
Interpretei de forma incorreta?
Na verdade esta questão deveria ser ANULADA, pois não só os ativos têm direito ao salário-família, os inativos (aposentados com mais de 60 anos mulher e 65 anos homem ou invalidos de qualquer idade) também têm.
salário família é devido APENAS ao segurado empregado, doméstico e avulso... na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados [...]
o benefício é devido por filho ou equiparado de qualquer condição ATÉ 14 anos
se inválido, qualquer idade
salário família = é devida aos empregados, inclusive doméstico e avulsos.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
A resposta hoje seria "letra A", nos termos do art. 65 da Lei 8213:
"Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66." (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002, e alterações, o salário- família será devido mensalmente ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição,
Não conheço essa lei complementar estadual, mas ela segue a orientação da lei 8.213/91:
Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02, e;
II - R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou
inferior a R$ 1.089,72.
Obs: Valores atualizados em 2015
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
Questão versa sobre o salário-família, à luz da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará. No reduto dessa legislação, o art. 24-A, assim averba: “Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, §6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente, é aquela mencionada na alternativa “c”. Entretanto, esse dispositivo foi revogado pela LC 128/2020.
GABARITO: C.
O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.
Jorge é sócio-gerente de sociedade limitada e recebe remuneração em decorrência dessa função e do trabalho que desempenha. Nessa situação, Jorge é considerado contribuinte individual da previdência social, e, como tal, não faz jus ao benefício denominado salário-família, em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.
Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício
· o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
· o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
· o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
· os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)
Seletividade – limitador da universalidade de cobertura
Distributividade - limitador da universalidade de atendimento
É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?
Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.
Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.
E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219
Não marquei corretamente, porque também achei que o princípio que abrange essa restrição é o da seletividade na prestação de serviços e benefícios e não exatamente o da distributividade.
Somente o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito a salário-família.
Essa questão não está totalmente certa, pois o princípio não é esse e sim o da Seletividade que embora esteja no mesmo inciso que o da Distributividade não significa a mesma coisa. Por isso é fundamental fazer questoes, pois agora sei que a CESPE coloca como se fosse a mesma coisa.
A seletividade significa que o legislador por meio de critérios justos e equitativos irá priorizar os riscos sociais que causam maior sofrimento para a a população
A distributividade tem como objetivo direcionar o beneficio para a pessoa que necessita dele. Por isso a questão está totalmente correta. O princípio é sim o da distrubutividade.
Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços
- Seletividade na prestação dos benefícios e serviços
Significa dizer que o legislador quando for criar os benefícios e serviços ele deverá ter um critério de justiça, equidade para verificar quais são os riscos sociais que estão causando mais danos a sociedade.
- Distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Significa dizer que os serviços e benefícios criados devem ser direcionados para pessoas que realmente precisem e necessitem receber aquele tipo de prestação.
Fonte: Professor Hugo Goes
a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados. Assim, como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os
idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade,
não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de
penúria. Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins, "seleciona para poder
distribuir"Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio da Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos
miseráveis.
Sócio Gerente de SA = C.I
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Salário Família:
a) empregado e avulso = na ativa
b) empregado e avulso = apos. invalidez ou doença / idade
c) trabalhador rural = apos. idade
d) doméstico (L.C 150/15)
Colegas, é IMPORTANTE lembrar que com a Lei complementar 150/2015 (empregado doméstico) trouxe a inclusão do doméstico também no recebimento do salário-família.
Ou seja, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. ART.68 da lei 8.213 - Redação dada pela lei complementar 150/2015.
Questão correta conforme artigo abaixo e também porque o personagem hipotético, na condição de Contribuinte Individual, não recebe Salário Família.
Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Creio que se fosse a FCC a elaboradora desta questão onde lemos "distributividade" a banca colocaria "seletividade" e consideraria correto do mesmo jeito...
Tá tudo certo na questão
Vejamos
Salário-família, quem faz jus?
Empregado
Empregado Doméstico(incluído pela LC150)
Trabalhador Avulso
o princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DAS PRESTAÇÕES DOS BEN. E SERV.
Rege sobre para quem mais necessita(vamos ter que desmembrar)
SELETIVIDADE – aqui fica por parte do legislador que irá escolher as prestações à serem mantidas pela S.S.
DISTRIBUTIVIDADE – irá direcionar as pessoas que mais necessitam.
Ex. salário-família, auxílio-reclusão, bolsa-família, BPC...
Errado.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados
ART. 65. Lei 8213/91
Lei complementar 150/2015.
Não estou totalmente convencida sobre o princípio em questão, veja o entendimento de acordo com Direito Previdenciário: Frederico amado, 2015:
"Seletividade: cabe ao legislador com base no interesse público, eleger os riscos sociais a serem cobertos pela Previdência, bem como os segurados e dependentes destinatários das prestações de acordo com suas necessidades.
Distributividade: coloca a Previdência como campo para a realização da justiça social através da distribuição de riquezas no Brasil."
Vejam essa outra questão:
Q494544: 2015, CESPE, TRF - 5ª REGIÃO, Juiz Federal Substituto
A distributividade na prestação dos serviços visa evitar, entre outros efeitos, a concentração de atendimento em certas regiões do país em detrimento de outras. Gab: CERTO.
Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados a partir dos 65 anos, se homem, e a partir de 60 anos se mulher. Por força de LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário família.
Apenas os aposentados na condição de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos recebem o salário-família. (Sinopses de Direito Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
Quem disse que empregado doméstico não recebe salário família?????????
Lei 8213/91
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
é vdd a nova lei paga salario familia e acidente aos domesticos, muita atenção para o que vai ser cobrado em prova, legislaçao previdenciária atualizada !!!
salário-família é devido a quem ??
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO QUE SEJAM BAIXA RENDA= S.C. até R$1.089,72
Distributividade significa que o beneficio deve ser extendido (distribuido) a todos que cumprirem os requisitos. Neste casos um dos requisitos é ser segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhadores avulsos. Contribuinte individual não cumpri esse requisito, por tanto não recebe o benefício.
CORRETA:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Pessoal, está bem organizado conforme decreto 3048/99
Contribuinte Individual:
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO, CERTO, CERTO.
Lei 8213/91
I) Jorge é Contribuinte Individual. Veja:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II) Jorge, na condição de contribuinte individual, não tem direito ao salário-família. Veja:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
-> O salário família não é devido ao Contribuinte Individual
empregado + empregado doméstico + trab avulso = salário família
Ahmadnejad " seu cometário está equivocado, pois segundo Ivan Kertzman: o INSS só paga o salário-família aos aposentados por invalidez, por idade e aos demais aos 65 anos, se homem, e aos 60 anos, se mulher, SE FOREM ORIUNDOS DAS CATEGORIAS DE EMPREGADO, AVULSO OU DOMÉSTICO.
CERTO! A importância de refazer as questões... Estava marcado como certo, mas dessa vez eu errei porque simplesmente esqueci que individual não recebe salário família!!!!! Olha a raiva de erra uma coisa dessas na prova!! É uma da quelas questões que não da pra errar mais!! Revisar sempre!!!! Bons estudos galera!! Maio tá chegando!!!heheheheheheheh
Gabarito: certo
Lei 8213 - Art. 11 - Inciso V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Contribuinte individual não tem direito a salário-família.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.
http://www.esocial.gov.br/direitosempregado.aspx
Têm direito ao Salário Família, trabalhadores de baixa renda:
Empregado
Doméstico
Avulso
Princípio da Previdência Social mencionado: Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Seleciona quem mais precisa e distribui. No caso, quem mais precisa: trabalhadores de baixa renda.
CI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA, segundo a legislação previdenciária.
Correto. Só terão direito ao salário família os segurados:
Empregado
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso
Aposentados
O sócio gerente remunerado é contribuinte individual >> CERTO.
O contribuinte individual não recebe salário família >> CERTO.
O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios CERTO
Vamos a um resumo fresquinho e atual (2016) referente ao salário-família:
1. Requisito:
Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade e ser segurado baixa renda (até R$ 1.212.64, a partir de 01/01/2016)
2. Beneficiário:
Segurados empregados, domésticos (LC 150/2015) e trabalhadores avulsos; Aposentado por invalidez e idade, os demais aposentados aos 65 anos (homem) e 60 (mulher) e aposentado segurado especial (art. 82, III, D.3.048/99) 60 anos (H) e 55 (M). Obs.: a lei não especifica a quais segurados aposentados o benefício será pago, porém, o INSS apenas defere o pagamentos se os aposentados forem oriundos das categorias cobertas, ou seja, empregados, domésticos e avulsos.
3. Renda mensal (valor):
R$ 41,37, para quem recebe até R$ 806,80
R$ 29,16, para quem recebe de R$ 806,81 até R$1.212.64
4. Início do pagamento:
No ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual até 6 anos, atestado de frequência escolar dos 7 aos 13 anos). Para domésticos exige-se apenas a certidão de nascimento ou termo de compromisso.
5. Suspensão do pagamento:
Na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.
6.Cessação do pagamento:
a. morte do filho ou equiparado;
b. filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido;
c. pela recuperação da capacidade do filho inválido;
d. pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso:
obs.: as letas a, b e c começam a contar do mês seguinte ao da corrência do evento.
Não faz jus porque SF é apenas para EMPREGADO, AVULSO, DOMÉSTICO.
O salario-família é devido ao segurado empregado e avulso, e segurado empregado e avulso aposentados por idade, invalidez e em gozo de auxilio-doença. O beneficio é regido também pelos princípios da seletividade e distributividade. Mas á questão parecia mais tratar do princípio da seletividade mais do que pelo principio da distributividade.
Lei 8213/91 - Art. 11, V: como contribuinte individual:
(f) (...) o sócio gerente (...) que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (...)
Art. 65: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusivo p doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...)
GAB: CERTO
Lei 8213:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
SE LIGA: quanto a parte do salário família há muitos comentários desatualizados, com a pec das domésticas elas passaram a compor o rol de segurados que podem pleitear o salário-família; de qualquer forma questão correta visto que o sócio gerente é CI e o salário-família não atinge essa classe pelo princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços.
Avante guerreiro, INSS é a meta !
Certa
Decreto 3.048/99
V-Conrtribuinte Individual:
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- O C.I. não tem direito ao salário-família;
- O princípio da distributividade: Seleciona os benefícios que as pessoas têm direito e os CRITÉRIO para que ela tenham acesso a eles.
Cuidaddo pessoal...os comentários mais antigos...certamente estarão desatualizados, tendo em vista que, O INSS muda muito as regras anualmente...
Bons estudos....de acordo com a LC 150 de 2015 os domésticos recebem salário- família, o que não acontecia anteriormente.
=] S2
Se associarmos o sócio-gerente ao EMPRESÁRIO, não nos confundiremos em relação a sua categoria como segurado: CI
Por outro lado, faremos a pergunta: Quem paga o SF? R: A empresa! O CI não tem esse direito, pois ele não está vinculado a nenhuma.
Leonardo,
Na Seletividade o legislador escolhe entre vários riscos sociais quais serão cobertos pelo sistema, já que não há verba para cobrir todas.
Na Distributividade o legislador oferece esta cobertura de riscos sociais aos que mais precisam a fim de equilibrar as relações (isonomia).
Você pode discordar de todo mundo, mas na hora da prova, marque como pensa a banca.
Caro colega Leonardo
Só para complementar, é importante frisar que o principio da seletividade e distributividade é limitador do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, o que implica em dizer que a SELETIVIDADE contrapõe-se diretamente a COBERTURA e que por isso refere-se a DOENÇAS e não a pessoas. Ademais, marcar a questão como errada significa aceitar que o contribuinte individual faz jus ao salário-família, o que sabemos que não é verdade.
CERTA.
Questão bem feita. O sócio-gerente de sociedade limitada que recebe remuneração é contribuinte individual e contribuinte individual NÃO recebe salário-família. Nesse caso é a distributividade sim, porque faz jus ao equilíbrio de relações dos riscos sociais. A seletividade seleciona quais riscos serão cobertos.
Distributividade: a quem é concedido o benefício.
Seletividade: qual benefício é concedido pela previdência.
Distributividade = direcionamento.
Seletividade = escolha.
.
Seletividade = a escolha de um plano básico compatível com a força econômico- financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos (FCC)
.
Distributividade = Ao se concedero benefício assistencial da renda vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência (FCC)
.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.= um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social- Art 194 da CF( FUNDEP)
.
.
Obs.: Nunca poderia ser usado o princípio da Seletividade = escolha, pois este é um fato:
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1 212,64, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
.
E Jorge, sendo um sócio-gerente, nunca seria de baixa-renda
.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2o do art. 16 desta Lei,
observado o disposto no art. 66.
E o Jorge é CI, o que não entra no rol dos beneficiários.
Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
Além disso, esses segurados têm que ser de BAIXA RENDA, nos termos do art. 201, IV, da CRFB/88:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Bem simples, é contribuinte individual. Contribuintes individuais não tem direito a salário-família.
Quem tem direito a receber Salário - Familia?
a) Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso;
b) Aposentado por Invalidez ou por Idade;
c) Os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (masculino), ou 60 anos ou mais (feminino).
Não seria ele segurado obrigatório?
DECRETO 3048. ART9: SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
V como contribuinte individual:
.
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
.
Salário família é devido apenas ao segurado empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso. -> Não é devido ao contribuinte individual!
Aldo Filho, sim ele é segurado obrigatório, na qualidade de Contribuinte Individual!
CERTO
Ótima questão!
Cobrou tipo de segurado e princípio ao mesmo tempo, interessante.
Distributividade = direciona a atuação para as pessoas com maior necessidade
Lei 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Os demais segurados não serão atendidos em decorrência do Princípio da Seletividade e Distributividade da Prestação do Benefício pois este
é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
sócio-gerente = Contribuinte Individual
salário-família = é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na proporção do número de filhos, que tenham remuneração inferior ou igual à tabela do salário-família
macetes A.A e SF
Aux. Acidente = acidente DOE TA seg. especial DO mestico, E mpregado , Trab. A vulso e seg. especial
salario Familia = Familia DOE TA DO mestico, E mpregado , Trab. A vulso
Sócio-gerente ----> Segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
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Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Quem vai muito em macete, chega uma hora leva cacete.
Precisamos nos atentar a alguns detalhes:
SELETIVIDADE: selecionar os riscos sociais mais relevantes.
Distributividade: direcionar os benefícios as pessoas mais necessitadas.
Tem Direito ao salário Família: Empregados, Avulsos, Domésticos e Aposentados.
CERTO
LEI 8213/91
ART 11, V f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Lei 8213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Decreto 3048/99:
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
Art. 5°, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Desse modo...
CERTO.
E se a empresa é tão pequena que ele se enquadra como baixa-renda? :p
Contribuinte individual e Segurado Facultativo não fazem jús ao:
a - Salário Família;
b - Auxílio Acidente.
rt. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 11 da lei 8213/91, V, "f".
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
OBS: O princípio da distributividade diz respeito às pessoas pras quais serão distribuídos os benefícios.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
CERTO
Lei 8.213/91 Art. 65
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2.º do Art. 16 desta Lei, observado o disposto no Art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.'' Bons Estudos!
8213/91 COMO CI:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; -
-
#FÉEMDEUSACIMADETUDO
Lembrar que, com a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei dos domésticos), os empregados domésticos passam a ter direito ao salário-família, assim como os empregados e os trabalhadores avulsos.
ASSERTIVA CORRETA.
Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.
Segundo o principio da seletividade este segurado contribuinte individual não fara jus ao salario familia pelo simples fato de ser somente para baixa renda .
Princípio da "Distributividade"? Não seria seletividade??
O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, art. 1.055). Os administradores da sociedade limitada podem ser sócios ou não (Código Civil, art. 1.061). O que a legislação previdenciária chama de sócio gerente é o sócio que é designado, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada.
Esse sócio sempre é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual, pois a condição de sócio administrador torna presumido o trabalho remunerado. O que a legislação previdenciária chama de administrador não empregado é a pessoa física que, mesmo sem ser sócia, é designada, no contrato social ou em ato separado, para ser administrador da sociedade limitada, porém, sem vínculo empregatício. Aqui também o trabalho remunerado é presumido, sendo o administrador segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual.
O sócio que participa do capital da sociedade limitada, mas não é designado, no contrato social ou em ato separado, como administrador chama-se simplesmente de sócio cotista. Aqui o trabalho não é presumido, sendo necessária para o sócio cotista ser considerado contribuinte individual a comprovação de retirada de pro labore (remuneração decorrente do trabalho). Não havendo a comprovação de retirada de pro labore, e se o sócio cotista desejar ser segurado do RGPS, será inscrito como segur ado facultativo.
Hugo Goes/2018.
Jurei que era seletividade.
100
Gabarito: ERRADO.
#Seletividade= seleciona quais os benefícios
#Distributividade= escolhe quem vai receber os benefícios
CORRETA.
Art. 65 da Lei n. 8213/91: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso.
Segundo a Lei n.º 8.213/1991:
Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V − como Contribuinte Individual:
[...]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
[...]
Art. 65 O Salário-Família será devido, mensalmente, ao segurado
-: Empregado, inclusive o
-: Doméstico, e ao segurado
-: Trabalhador Avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §2º do Art. 16 (enteado ou menor tutelado desde que comprovada a dependência econômica) desta Lei, observado o disposto no Art. 66 (valor da cota por filho de até 14 anos de idade).
(Não alcançando o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial)
Nas palavras do Prof.º Ivan Kertzman:
"Uma questão muito controvertida, devido à confusão dos textos normativos previdenciários, é a relacionada ao pagamento do salário-família ao aposentado. De acordo com o Art. 82, III e IV, do Decreto n.º 3.048/99, o salário-família será pago apenas para os empregados e avulsos aposentados, posição esta ratificada pelo Art. 359, §1º, IV da I.N. 77, de 21/01/2015. O Art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, todavia, não específica que este benefício será devido apenas ao aposentados oriundos das categorias dos Empregados e Avulsos.
(...) devem considerar correto qualquer texto legal que apareça na assertiva. O texto da I.N. 77 não está abrangido no programa do edital, mas o da Lei n.º 8.213/91 e o Decreto n.º 3.048/91 estão"
A fundamentação do princípio previdenciário que norteou o legislador quanto a aplicação do referido benefício é, sem dúvida, a S.D.B. (Seletividade e Distributividade dos Benefícios), no entanto, assim como acontece no Direito Administrativo no atributo do ato administrativo: Veracidade e Legitimidade, em que tal binômio é indissociável, sendo qualquer um deles sinônimo das prerrogativas de que todo ato está em conformidade com a lei e que os fatos alegados pela administração são verdadeiros, e, desta forma, tal entendimento celebrado por todos os administrativistas (com exceção de Maria Sylva Zanella de Pietro a qual gosta de distingui-los). A banca, por sua vez, usou do mesmo entendimento e empacotou na distributividade o conceito da seletividade. Mesmo para aqueles que erraram por sua rigorosidade (quem sabe por vocês não estarem mais "safos" do que o próprio examinador) leva para a casa tal entendimento da avaliadora e se vacina de eventuais enunciados futuros dentro desse princípio.
Salário família é para famílias de baixa renda que tenham filhos de até 14 anos, lembrando que tanto o pai quanto a mãe que conviverem com a criança terá direito a recebê-lo.
Salário família vai só pra o empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso.
"O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade)."
fonte: gov.br
Decreto N. 3.048/1999 (atualizado até 19/03/2021)
Primeiro: ele é CI e não tem direito ao salário-família. Segundo: ele é sócio-gerente e não se encaixa na exigência de ser baixa renda.
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...
em observância ao princípio da distributividade que rege a seguridade social.
hum
Decreto 3048/99
V - como contribuinte individual:
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso...
GABARITO: CERTO
Considere as seguintes hipóteses:
I. Ana é empregada doméstica, trabalha de segunda a sexta-feira na residência de Joana.
II. Estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa nacional no exterior.
III. Carmelita presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana.
De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a
Gabarito A.
I - Errada. Doméstico não faz jus ao salário família. "Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados [...]. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria."
II - Correta. Contribuinte empregado faz jus ao salário família.
III - Errada. Contribuinte individual não faz jus ao salário família.
Outras informações importantes sobre o salário família:
"Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade [...]."
"Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento."
Fonte: Lei 8.213/91.
O edital do concurso foi publicado no DOU em 31/10/2013, no entanto a EC 72/2013 (conhecida como PEC das Domésticas, que alterou o parágrafo único do artigo 7º da CF, estendendo aos trabalhadores domésticos o direito ao salário-família) foi publicada no DOU de 03/04/2013.
E a questão não foi anulada.
Ainda que se atenha à literalidade da Lei 8.213/91, NMHO acho, no mínimo, "estranha" a exigência de norma revogada, mas...
FUI direto na I e II.
O comentário acima é pertinente no que tange aos descompassos jurídicos.
A questão quer saber quem tem direito ao salário família que são os Empregados e Trabalhadores Avulsos, beleza.
Agora faltou informação, ele não é devido apenas por ser ou não E ou TA. Tem também que ter filhos. Além da condicionalidade das categorias de segurados obrigatórios, de ser efetivamente E ou TA.
Proteção contra despedida arbitrária
- Seguro-Desemprego
- FGTS
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
- Salário-família
- Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas
- Seguro contra acidentes de trabalho
MACETE: FAPS3O item III refere-se a trabalhador avulso, conforme definição no art. 11, VI, lei 8213!! Nesse sentido, a resposta à questão seria o item "C"!!
Conferi o gabarito oficial, que consta como resposta certa o item "A".
Alguém poderia me esclarecer, uma vez que o salário-família é devido aos segurados empregado e trabalhador avulso (art. 65, Lei 8213)?
Acredito que a questão "força" o gabarito A pela própria pergunta:
"De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a"
Como a alteração sobre os empregados domésticos "ocorreu apenas" na CF, na Legislação ainda não foi feito a atualização devida.
Foi a única forma que encontrei para justificar a "não anulação" da questão na prova.
Questão muito mal feita, sem resposta correta. Deveria ser anulada.
O trabalhador de baixa renda recebe o SF em razão do dependente até 14 anos ou inválido, o que não foi mencionado nas alternativas.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Diante disso, como pode a assertiva III estar errada??
Tem algo a mais que eu não sei?
Se alguém conseguir explicar, posta aí!
Fiz a mesma coisa que você, fui direto na II e III, mas sabe por que está errada a III por que por que faltou a principal informação:
Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc.
Presta atenção galera, Carmelita é enquadrada como contribuinte individual, por isso a letra A esta correta.
Que forçada essa assertiva III ein?!
Trabalhador avulso: "quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento" (Lei 8.212);
Contribuinte individual: "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" (Lei 8.212);
Já no Decreto 3.048/99:
Trabalhador avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
Contribuinte individual: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Daí tem que ser vidente pra adivinhar o que a banca quis dizer?!
Sacanagem!
Gente vcs que estão mais por dentro do assunto, sabem se com essas mudanças nos direitos das empregadas domésticas essas situações como auxílio-acidente, salário-família,etc, serão alterados?
Quem não está mal feita, nem deveria ser anulada. Os empregados domésticos ainda não tem direito ao salário família. E a alternativa C é contribuinte individual.
HOJE, só tem direito ao Salário Família:
Segurado Empregado
Segurado Trabalhador Avulso
Não há o que se discutir.
bom, sobre a EC 72/2013? Q EM 2014 foi aprovada, q da direito a empregada domestica de poder receber salario-familia? alguem se habilita a comentar?
Realmente questão mal formulada, baseando-se na lei 8213, como o enunciado pede:
Art. 11, VII - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vinculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
Art. 65 - O salário-familia sera devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso...
Assim a alternativa C seria a correta.
A personagem Carmelita não poderia ser considerada contribuinte individual, conforme art 11,V, g)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, EM CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
angelo marcio, realmente a EC 72/2013 previu o salário-família para a empregada doméstica, mas a questão pede conforme a Lei 8213/91, e por esta lei a empregada doméstica não está contemplada conforme art.65. Além disso, deve-se fazer a ressalva de que o salário-família, dentre outros direitos contemplados aos domésticos, está condicionado à regulamentação, portanto está previsto na Emenda mas, por ora, não vão receber, até posterior regulamentação.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Contribuinte Individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.
Trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
*Quem decide é Banca e não a lei, isso é muito triste.
a alternativa, II que não diz se o segurado empregado é de baixa renda e tem filho menos de 14 da mesma forma que omite a informação restante da alternativa III, então ela não poderia dar como certo a II e dar como errada a III, QUESTÃO MAL FORMULADA
Em momento algum, a questao informou se o segurado EMPREGADO é de BAIXA RENDA.
CUIDADO!
FCC tem o costume de dar como certa a questao menos errada (ou seja, menos incompleta)!
Trabalhador avulso, a característica principal é COM A INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.
Questão passiva de anulação visto que o contribuinte avulso tem caraterísticas de prestar serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana mesmo que a banca não tenha informado que para isso ele deve ser obrigatoriamente filiado por INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.
Eu continuo com o Gabarito C.
Também acho que a questão está muito mal formulada.
De fato, quem tem direito a receber o salário família é o EMPREGADO e o AVULSO.
Porém, não é qualquer empregado; ele precisa preencher dois requisitos:
1. deve ser de baixa renda
2. deve possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Em momento algum a alternativa II diz que esse estrangeiro (empregado) preencheu esses requisitos, assim, acredito que não é possível identificá-lo como apto a receber salário família.
Com relação a alternativa III, também há omissão na informação.
O candidato fica impossibilitado de saber se se trata de avulso ou contribuinte individual, haja vista que foi preciso ter regulamentação no decreto 3.048 para ter a distinção dos referidos segurados. A opção que a banca nos oferece traz o mesmo conceito para ambos; está incompleta pq deveria ter citado as suas diferenças.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, em
02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao
Salário Família.
questão foi mal colocada, já que para ter direito ao salário-familia o empregado precisa ser baixa renda...
De acordo com a lei 8.213, que consta do comando da questão, a letra C caberia perfeitamente, pois a questão não detalha a situação de Carmelita, não se podendo caracterizá-la ou descaracterizá-la como integrante da classe de trabalhadores avulsos:
Art. 11, VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, semvínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos noRegulamento;
na minha opiniao nenhum tem direito a salario familia ja que nunca foi mencionado que eles tem filhos menor de quatorze anos
Pessoal, bom dia, me corrijam caso estejaequivocado,
Aqui a banca quis testar nosso conhecimentorelacionado aos segurados que possuem direito, e não se este possuem filhos ounão, e outro ponto, não quis relacionar ganhos salariais, tendo em vista que,por exemplo, alguém que trabalhar no exterior, provavelmente, não seráassalariado. Assim, a resposta está voltada para os segurados em si, logo, o domésticoe a contribuinte individual não possuem tal direito, apenas o seguradoempregado e o avulso, incluindo os aposentados por invalidez e os aposentadosacima de 65 anos (homem), e 60 (mulher), espero ter ajudado.
Lei 8.213/90 arts. 65 ao 70
Deus é a nossa fortaleza.
O SALARIO FAMILIA PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALARIO DO EMPREGADO...SERA PAGO ATE O DEPENDENTE COMPLETAR 14 ANOS OU INVALIDO DE QUALQUER IDADE.
O SALARIO FAMILIA SERA PAGO AO SEGURADO EMPREGADO E AO TRABALHADOR AVULSO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS.
A EC 72 PREVE 2 BENEFICIOS PARA OS DOMESTICOS : SALARIO FAMILIA E CONTRIBUIÇÃO SAT......MAS, MAS, MAS MAS NAO FOI REGULAMENTADO AINDA. CUIDADO!!!!!! PELO MENOS ATE A PRESENTE DATA .
Em questões de multipla escolha de concursos, vale sempre a máxima de considerar a menos errada.
A rigor a questão está incompleta.
Mas SUPONDO que todos os trabalhadores relacionados tenham a caracterísca que o texto omite (ser baixa renda e filhos menores de 14 anos), ainda sim, só o empregado faz juz ao benfício.
Empregada doméstica e contribuinte individual não recebem salário família...
Art. 65. Lei 8213.
O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados .
Prezado colegas,
Salario familia e devido ao emprego e trabalhador avulso.
I- Empregada Doméstica, art. 12, II, da Lei nº 8.213/91;
II- Contribuinte Empregado, art. 12, I, c, da Lei nº 8.213/91;
III- Contribuinte Individual, art. 12, V, g, da Lei nº 8.213/91;
Salário-família é pago ao segurado empregado, salvo doméstico, ao segurado trabalhador avulso, conforme art. 65, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, muito embora a Emenda Constitucional 72 tenha estendido aos trabalhadores domésticos esse direito, dentre outros direito sociais, ele ainda se encontra pendente de regulamentação pelo INSS, por isso a alternativa.
devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso( aposentados por invalidez por idade ou que estejam em gozo de auxilio doença), o aposentado que retornar ao trabalho para homem com 65 anos e mulher com 60 anos, trablhaodr rural para homem com 60 anos e mulher com 55 anos que forem de baixa renda ( 1089, 72 reais) em relação a cada segurado( ou seja cada segurado tem direito a um valor) para cada filho de até 14 anos( salvo inválido) desde que apresentando a carteira de vacinação até os sete anos e em diante a comprovação de frequencia escolar. valores: salário até 725,02 recebe 37,18. de 725,02 ate 189,72 recebe 26,20. É para o estrnageiro contratado e domiciliado no brasil empregado de empresa nacional no exterior comprar o leite das criança.
De acordo com a lei 8.213:
Contribuinte individual: quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em carater eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Trabalhador Avulso: quem presta a diversas empresas, sem vinculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos em Regulamento.
Salario Familia é devido ao segurado EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.
Por que não é a letra C?????????
Denise, porque segundo a letra da lei, deveria vir ''...definidos em regulamento". Também não concordo com o gabarito, mas é FCC, e se tratando de FCC, temos que ficar atentos à letra da lei nos mínimos detalhes.
como uma pessoa eh contrata numa empresa nacional para trabalhar no exterior e eh considerado baixa renda ao ponto de receber salario familia?? pergunta mt mal elaborada.
Ana é empregada doméstica, não tem direito.
Carmelita, sem vínculo empregatício, não tem direito.
Estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, é empregado e tem direito.
Tem direito ao salário-família, o segurado empregado e trabalhador avulso.
Não deveria informar se é de baixa renda ou não? No meu ponto de vista, questão passível de recurso.
A diferença entre C.I. e Trabalhadores Avulsos para as bancas é a seguinte:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
Presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural. (E PONTO FINAL)
TRABALHADOR AVULSO:
8.213/91 - Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
RPS - Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.
GABARITO -> Letra A
É importante considerar a data da prova à qual a questão pertence.
A especificação dada pela questão só é compatível com a definição de segurado individual. Para ser trabalhador avulso teria que ter outras especificações. A interpretação não pode ser expansiva.
Doméstica não tem direito pela falta de regulamentação (atualmente).
Um pequeno detalhe, também, a questão pede a 8213 de 1991, mas ao final do inciso VI, do art. 11, informa que será conforme definido no regulamento ( Decreto 3048 de 1999 ).
Lei 8213 :
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Decreto 3048:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ( ... ) .
LEI 8213/91.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Cuidado com questão desatualizada!
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
LC 150, de 01/06/2015
Obs.: o item III está incorreto, pois o segurado em questão é contribuinte individual, visto que presta serviço por conta própria e não por intermédio de sindicato ou OGMO.
ATENÇÃO: A FCC ADORA CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCANDO COMO BENEFICIÁRIOS DO SAL-FAMÍLIA SEGURADOS EMPREGADOS QUE, NA VIDA REAL, SABEMOS SER IMPOSSÍVEL EM VISTA DOS ALTOS SALÁRIOS QUE GANHAM. PORTANTO, LEVE EM CONSIDERAÇÃO O QUE DIZ A LEI E NÃO O QUE VOCÊ ACHA, ASSIM, SE A FCC DIZ QUE UM VEREADOR NÃO VINCULADO AO RPPS (SEGURADO EMPREGADO), CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS, É BENEFICIÁRIO DO SAL-FAMÍLIA, POR MAIS ABSURDO QUE PAREÇA, MARQUE COMO CORRETO, POIS FOI DITO: "CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS", A DESPEITO DO QUANTO ISSO SOA COMO IRONIA PARA NÓS BRASILEIROS.
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA POR QUÊ:
CORRETO I- Agora sim ele é devido ao doméstico tb .
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
CORRETO II - ART. 9 LEI 8213/91 c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
ERRADO III- refere-se ao CI e ele não recebe salário família.
Gente, mas por que diabos Carmelita não foi considerada trabalhadora avulsa???
ENUNCIADO: "De acordo com a Lei no 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, a (...)"
Art.11, 8.213: "São segurados obrigatórios:
VI - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural (...).
A definição só foi estendida no regulamento, mas a questão pediu expressamente a definição na lei 8.213! E se por um lado o enunciado não forneceu a informação de que Carmelita trabalha com intermediação de um órgão gestor, por outro também não há menção de que os demais segurados tinham filhos menores de 14 anos ou inválidos. Ou seja, é impossível justificar esse gabarito sem entrar em contradição.
Carmelita é contribuinte individual. P ser trabalhador avulso tem que ter intermediação do OGMO ou sindicato da categoria.
G Shadow, acho que faltou justamente o "definidos em regulamento"
lei 8213, Art 11
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
Se excluirmos o definidos em regulamento, teremos um Contribuinte Individual e não um Avulso.
A INTERMEDIAÇAO CARACTERIZA A DEFINIÇAO CITADA POR CATARINA.
Gabarito: I e II (CORRETAS)
De início importante assentar que, no que tange ao salário-família, atualmente, este será devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 65 da Lei 8213/91). Motivo pelo qual a questão encontra-se desatualizada e sem opção de resposta correta.
Partindo para a análise da assertiva III, surge o problema de saber em que categoria de segurados se encaixa Carminha: de contribuinte individual ou de trabalhador avulso?
A redação do inciso VI do art. 11 da Lei estabelece que entende-se "como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural DEFINIDOS NO REGULAMENTO"
Ora, esse regulamento, como bem informado pelo colega Ederson Pereira, é o Decreto 3048/99 que define e determina as hipóteses específicas de trabalhador avulso:
"VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, OU DO SINDICATO DA CATEGORIA, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e"
O rol desse Decreto é taxativo, de modo que, como no caso hipotético, não se definiu a atividade específica exercida por Carminha, tampouco se afirmou que haveria a intermediação OBRIGATÓRIA do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria, mais correto classificá-la como contribuinte individual, nos termos do inciso V, alínea g do art. 11 da Lei 8.213/91:
(Art. 11)
"V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;"
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Com relação à base de cálculo do PIS, na forma do regulamento, está correta a seguinte afirmação:
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(Decreto 4.524/02)Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.
Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso
o que seria "dentro dos limites legais"?
Resposta:letra A.
Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:
I -templos de qualquer culto;
II -partidos políticos;
III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;
VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.
Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.
Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Sandra,
DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.
GABARITO ''A''
De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.
a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.
Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.
Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.
Foco e Fé!
Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!
§9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.
Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Espero ter Ajudado.
Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.
Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???
DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.
- Integrantes:
· Salário
· Aviso prévio trabalhador
· Rescisão
· Gorjetas
· Gratificações
· Férias gozadas
· Salário maternidade
· Horas extras
· Adicionais
· Comissões
· Previdência Privada (um setor)
· 13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)
· Vale alimentação pago em dinheiro.
-Não integrantes:
· Ajudas de custo
· Férias indenizadas
· Aviso prévio indenizado
· Indenizações
· Reembolsos (assistências médicas)
· Bolsas
· Aposentadoria
· Diárias de qualquer valor
· Auxílio creche
· Cestas
· Abonos e Prêmios
· Participação nos lucros
· Previdência Privada (todos)
· Vale alimentação pago em cartão
· Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)
Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
Gabarito E.
Lei 8.213; Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Porém houve uma alteração recente através do Decreto 8.292 de 04 de agosto de 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8292.htm
Bons estudos!
O benefício "Salário Família" é o único benefício que não dá direito ao abono anual (= como se fosse um 13º salário), pois ele é calculado de acordo com o número de filhos, por cota.
Gabarito : E
Abono anual
Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário- maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (RPS, art. 120).
Como fica evidente, o único benefício previdenciário que não dá origem ao abono anual é o salário-família.
O abono anual também pode ser chamado de gratificação natalina(CF, art. 201, § 6o) ou décimo terceiro salário.
Pessoal para lembrar:
abono anual = benefício= 4ASp = Auxílio-doença, Auxílio-acidente- Aposentadoria, Auxílio-Reclusão , Salário Maternidade e Pensão por morte
existe ou nao esse abono anual ??????????
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 07/05/1999 - Republicado em 12/05/1999
Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
E de escola.
Oxente PedroMatos, que decepção com você agora!!! rsrsr
Como assim não existe Abono anual??? CLARO QUE EXISTE.
Abono anual = Gratificação natalina.
O abono anual é um benefício pago como se fosse o "13º salário" do INSS, diferente do 13º salário que é devido apenas aos funcionários, o abono anual é pago a todas as categorias de segurados em gozo de benefícios, exceto o salário-família.
LEI Nº 8.213/91
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Decreto 3048/99:
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
ABONO ANUAL = PAAAAS
Pensão Morte
Auxílio Reclusão
Auxílio Doença
Auxílio acidente
Aposentadoria
Salário Maternidade
O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do benefício a ser pago ao segurado é denominado de
2.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.
Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse ébaseado no primeiro.
Para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.
A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários do seguinte modo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Os parágrafos do artigo acima transcrito estabelecem outras regras sobre o salário-de-benefício, destacando-se, dentre elas, a que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade recebido pelo segurado durante o período básico de cálculo
.FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100119100459179&mode=print
Gabarito: C
Art. 31, RPS. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da
renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o saláriomaternidade
e os demais benefícios de legislação especial.
O salário-de-benefício é base de cálculo utilizada para o cálculo do valor
(renda mensal) do benefício.
Um exemplo pode demonstrar a importância dessa distinção: a renda
mensal do auxílio-acidente consiste em 50% do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença. Portanto, não é de 50% do auxílio-doença (renda
mensal), o que resultaria em valor diferente.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
Decreto 3.048
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Gabarito letra C
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
Sobre o salário de contribuição aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado.
Sobre o salário-benefício aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios:
Auxílio-doença: 91 por cento do SB;
Aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;
Auxílio-acidente: 50 por cento do SB;
Aposentadoria especial: 100 por cento do SB;
Aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30 por cento do SB;
Aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rios_de_benef%C3%ADcio_e_de_contribui%C3%A7%C3%A3o
sempre confundo salario benefício com salario contribuição rsrs
É só lembrar que o salário de contribuição serve como base de calculo para o salário de beneficio. A renda que o segurado vai receber mensalmente é calculado a partir deste salário de beneficio.
só lembrar que salário de contribuição, nós pagamos. salário de beneficio, iremos receber.
SALARIO BENEFICIO É OQUE O SEGURADO VAI RECEBER ? , NAAAAAAO , o salario benefio serve para calculo renda mensal ,esse sim que o segurado vai receber.
Salario beneficio vai tirar um percentual do salario contribuição dependendo do beneficio a ser requerido,ai desse salario beneficio vai sair a renda mensal que é o salario efetivo que o segurado recebe.
O que é salário de contribuição? é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.
O que é salário de benefício? é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.
Gabarito Letra C
Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.
O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do BENEFÍCIO a ser pago ao segurado é denominado de salário-de-BENEFÍCIO.
Lembrar benefício~benefício
Letra C.
No início dos estudos tive dificuldades de assimilar a ordem e fiz um BIZÚ, compartiho com vocês; deu certo pra mim!
SC ---> SB ----> RMI
Sai Correndo--> Sobe no Burro---> Ri Mesmo Imbecil
Obrigada pelo macete Silva e Silva, eu sempre confundia, mas agora vou lembrar: Falou em contribuição é pagar o INSS (SC) / Falou em Benefício vou lembrar do segurado(SB)!
Melhor dica: João Cunha. Grata!
Acerca das prestações previdenciárias, marque o único item verdadeiro:
Questão abarca os conceitos conforme a Lei 8.213/91. Descuido te leva a errar uma questão boba. Comentando cada assertiva de acordo com a obra de Pedro Lenza:
E) A Lei n. 11.770, de 09.09.2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da CF. Entretanto, a licença-maternidade com duração de 180 dias só pode ser concedida a partir de 2010. Atenção: a prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pelo PBPS tem duração de 120 dias
D) Tenta confundir os conceitos do Regime Jurídico Único com os conceitos do RGPS
B) Salário-família só prestado a quem necessita e não exige CS.
A) Parecia certa até inserir "não programado".
Se alguém discorda, inbox. É isso.
Achei que a letra "C" estava errada, pois generaliza, dando a entender que todos os segurados recebem auxilio reclusão, porém somente os de baixa renda recebem.
Alguém mais concorda?
Bons estudos.
Marilia, seu raciocínio está correto, a alternativa não deixou claro se o dependente do recolhido a prisão é de baixa renda ou não, logo teríamos que optar pela mais correta e apesar da omissão desse detalhe poderia nos confundir, mas todas as outras apresentam erros bem evidentes.
Sucesso a todos!
O erro da letra A, acredito que seja porque se o segurado empregado ou qualquer outro, requerer após 30 dias do afastamento, será contado a partir da entrada do requerimento e não do 16 dia. :)
A letra C está errada, conforme a colega falou, ao não especificar que o auxílio reclusão é para dependentes de segurados de baixa renda, ela generalizou para todos os segurados, tornando-a errada.
A) Sobre o auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 60, Lei 8.213/91.
A) Errada. art. 60 lei 8213. Tem ínicio a partir do 16 dia para o segurado empregado e para os demais no ínicio da incapacidade.
Gente a prova é de 2012, regra antiga, benefício não programado não requer carência. Pela MP 664 o prazo de carência para a ser de 24 contribuições.
Gabarito C
A) erra ao afirmar que a carencia sao de 12 meses, sao 12 CONTRIBUIÇÕES
B)salario familia nao exige carencia
C) não cita duas informaçoes importantes, porém detre as alternativas é a mais correta, se é regime fechado ou semiaberdo e se o segurado é de baixa renda.
D) sem preconceito para crianças de qlqr idade sera 120! A regra de ate um ano de um a quatro... Nao existe mais
E) errado
A - QUANDO HAVER A NECESSIDADE DE CARÊNCIA, SERÁ EXIGIDO 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO.
B - SALÁRIO FAMÍLIA NÃO EXIGE CARÊNCIA E É DEVIDO AO SEGURADO DE BAIXA RENDA. (O valor considerado de Baixa Renda não se confunde com 2 salários mínimos, são coisas distintas.)
C - GABARITO.
D - 120 DIAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA.
C U I D A D O: Para o ECA considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos. Há jurisprudência que não aplica idade, literalmente independe da idade da criatura (ACP 5019632/2011/404.7200/SC).
E - DESDE QUE A EMPREGADA AREQUEIRA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO, E CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS A FRUIÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE... QUANTO À PRORROGAÇÃO, SERÁ GARANTIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, TAMBÉM À EMPREGADA QUE ADOTAR E OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA.
GABARITO ''C''
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, destína-se a prorrogar por 60 dias a duração da lícença-maternidade. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade. A prorrogação será garantida,: na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido (IRPJ), em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternidade (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 2014
Ainda não entendi o erro da "E"
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação.
Questão desatualizada.
Só lembrando que pela lei 13.135 o aux reclusão voltou a não ter carência!
a) ERRADA. Não será devido auxílio-doença à TODO empregado a partir do 16º dia, e sim, àqueles que fizerem o requerimento até 30 dias após o afastamento da atividade. Se fizerem o requerimento após este prazo, o auxílio-doença será devido a partir da data do requerimento.
b) ERRADA. Salário-família não exige carência. Atenção: agora o doméstico também tem direito ao salário-família, antes era apenas para empregado e trabalhador avulso.
c) CORRETA.
d) ERRADA. Na época da questão a duração do salário-maternidade dependia da idade da criança adotada. Era de 120 dias para crianças até 1 ano, e não até 2 anos como cita a afirmativa. Agora o SM é devido por 120 dias a contar da data da adoção, independentemente da idade da criança. Considera-se criança o indivíduo até 12 anos.
e) ERRADA. Lei 11.770/08 Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
e)Pelo Programa Empresa Cidadã, é possível haver a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, desde que requerido o benefício até o final do primeiro mês após o parto, ainda que a criança seja mantida em creche ou em instituição similar durante o prazo alusivo à prorrogação. INCORRETO.
A lei n 11.770 inovou ao criar o Programa Empresa Cidadã, cujo objetivo é prorrogar por 60 dias a duração da licença maternidade para a segurada empregada somente. Caso a empresa venha a aderir a este programa, uma empregada terá licença-maternidade d 180 dias, mas o salário - maternidade de somente 120 dias. Os outros 60 dias serão pagos integralmente, mas a cargo da empresa, que poderá deduzi-los do IR. Nada tem a ver com a prestação previdenciária. Desta forma, é incorreto afirmar que o salário - maternidade foi ampliado em 60 dias, a ampliação foi somente da licença- maternidade. Durante o período de prorrogação, a empregada terá direito à sua remuneração integral, como se o salário - maternidade fosse. A lei permite também a prorrogação para servidores públicas. Todavia, no período de prorrogação da licença-maternidade , a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantidade em creche ou organização similar.
Tanto o salário- maternidade como a extensão de 60 dias integram o salário- de - contribuição da segurada!!
Só lembrando que segundo o art 117 do Decreto 3048, o atestado de que o segurado continua detido ou recluso deverá ser apresentado trimestralmente
Totalmente correta não há nenhuma alternativa, pois apesar da C ser o gabarito, falta complementar se é segurado de baixa renda e se o regime é fechado ou semi-aberto.
Lembrando que o segurado precisa necessáriamente ser de baixa renda.
Quando requerido até 30 dias haverá a retroação como data inicial de pagamento o 16º dia.
Me corrijam se estiver errado!
A questão encontra-se desatualizada:
Vejamos o porquê:
Art. 80. O auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV - 24 MESES do caput do Art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Lei n.º 13.846/2019
RESUMINDO: NAO PREVE PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE
Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado
Mas não recebe salário família quem tem renda de até R$1.025,81, em 2014?? Onde já se viu cargo eletivo ganhar menos que isso, antes fosse!! Respondi essa por eliminação...
ATE ONDE EU SEI O SAL.FAMILIA SERA DEVIDO MENSALMENTE AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO DOMESTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FIILHOS OU EQUIPARADO (MENORES DE 14 ANOS OU INVALIDO DE QUALQUER IDADE).... E PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALARIO. E É O BENEFICIO DO SEGURADO EM RAZAO DO SEU DEPENDENTE.
REQUISITOS PARA RECEBER SAL.FAMILIA:
CRIANÇA DE ATE 6 ANOS, APRESENTAR ATESTADO ANUAL DE VACINACAO.
CRIANÇA DE 7 ANOS, APRESENTAR FREQUENCIA ESCOLAR SEMESTRAL.
OBS.: PAI E MÃE PODEM RECEBER PELO MESMO FILHO!!!!!!!!
Não tem que ser baixa renda?????????
Boa noite pessoal...
Entendo que: "uma vez preenchido os requisitos (renda e idade dos filhos)..."
Portanto, podemos observar que nas alternativas a) e c) estamos falando de Contribuintes Individuais; E nas alternativas b) e d) estamos falando de Empregados Domésticos...
Somente a alternativa e) [gabarito] falamos da categoria EMPREGADO (único dentre estes que faz jus a este benefício) ... Embora o "salário" de vereador não entre na renda... Mas aí...rs
Pessoal, o vereador em questão, como não está vinculado a RPPS e não se enquadra como segurado especial, é classificado como segurado empregado (conforme alínea j do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91, alterado pela Lei 10887/2004).
Reparem que o enunciado da questão tratou de mencionar o "valor limite aplicável ao salário de contribuição". Também achei estranho um vereador se enquadrar nesse requisito, porém, por eliminação, é possível chegar à resposta: E.
Questão mal elaborada pois o salario família tem que ser baixa renda nem isto na questão colocou vereador para confundir os candidatos mas vereador não se enquadra em baixa renda,mas temos que engolir como empregado temos que ter malicia de prova escolher a menos errada rsrsrs....
Essa realmente tem que escolher a menos errada, porque não há sentido em um vereador ser de baixa renda no mundo real.
ABSURDO um vereador ter direito ao salário família e um empregado doméstico não.
Pessoal, sejamos mais práticos e objetivos...
Quem tem direito a receber salário-família: SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO.
a) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.( EMPREGADO DOMÉSTICO)c) titular de firma individual urbana ou rural. ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)d) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (EMPREGADO DOMÉSTICO)e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial. ( SEGURADO EMPREGADO).Lembrando que a letra B refere-se a Contribuinte Facultativo.
Gabarito E ????????????????? Vereador de baixa renda ????????????????????????? TÁ de sacanagem né.
Minha dúvida é em relação aos domésticos. Eles não entraram no rol de beneficiários com o salário-família? Ou eu simplesmente não devo vê-los ainda como beneficiários já que ainda não tem lei regulamentando?
Entendo que na letra "b" está se referindo à dona de casa, que contribui como segurado facultativo, pois é claro quando diz "no âmbito de sua residência", por isso não se trata de empregado doméstico.
E
Lei 8.213/91
....
Art.65. O salário família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do
§ 2º do artigo 16 desta lei, obsevado no artigo 66.
Vamos raciocinar.
Tem direito ao salário família:
a) segurado empregado (CLT);
b) Trabalhador avulso;
c) aposentado por invalidez ou idade (desde que atendam aos requisitos)
d) limite da renda R$ 1.025,81
A questão informa que o vereador não é segurado do RPPS e nem segurado especial, também informa que os requisitos relativos a idade dos filhos e a renda mensal foram cumpridos.
Mesmo assim, não vejo como o vereador pode receber salário família.
A menos errada seria a alternativa "a" forçando uma barra para classifica - la como segurado avulso.
Como fica os domésticos nessa questão? devemos nos lembrar que a constituição diz que os domésticos têm direito ao salário família, embora a matéria ainda não tenha sido regulamentada. pela literalidade da lei eles não têm, mas desde 2013 que é garantido aos domésticos.
José Rubens, cuidado: os empregados domésticos não têm direito ao salário-família. A própria Emenda Constitucional nº 72/2013, que elencou os "novos" direitos da categoria, não incluiu no rol o citado benefício.
CARLA, não sei se me equivoquei, mas com a nova emenda é sim possível salário família ao doméstico. Se eu ainda permanecer errado aceito correções. Agradeço pelo comentário!!
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII , XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Questão cabulosa e mau formulada.
Apenas duas espécies de segurados da Previdência Social podem fazer jus ao salário-família: o empregado e o trabalhador avulso. O primeiro, desde a Lei nº 4.266/63. Já o segundo, desde o advento da Lei nº 5.480/68. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial.
Têm, portanto, direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):
1) o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
2) o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
3) o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
4) os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado
e) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial .
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social
A letra E esta completamente correta!
art 65. lei 8213:
É devido mensalmente o salário família para o segurado empregado, exeto o DOMÈSTICO e o AVULSO na proporção do número de filhos ou equiparados
art 16. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaraçãodo segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade.
Galera, "aceita que dói menos"...
A questão por exclusão fornece a única como "correta" a "E", pois se trata do segurado empregado. eu errei, justamente por pensar... "como um vereador será baixa renda?"..
então vamos para os fatos... Questão mal elaborada, onde não acharemos nem 1% das questões com esse tipo de pergunta e entendimento, então... vamos para a próxima! ;)
Pessoal , e com relação a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 :
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
O referido inciso XII tem a seguinte redação : salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Então , na minha opinião o direito ao salário família foi estendido aos trabalhadores domésticos ou eu estou equivocado??
a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.
Concordo com o raciocínio do colega wesley:
"Uma vez preenchidos os requisitos relativos a idade dos filhos e valor limite aplicável ao salário de contribuição, faz jus a salário-família o segurado".
Percebam que na questão ele fala o SEGURADO apenas, não diz se é obrigatório, facultativo etc.
Vamos analisar:
Letra A: "que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não."
Tá na cara que esse ai é o Contribuinte individual. Então ele não tem direito a salário família:
"Os contribuintes individuais não têm direito ao auxílio-acidente, ao salário-família e à aposentadoria especial, com exceção neste último caso dos contribuintes filiados à cooperativa de trabalho e de produção."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1131&pagina=18
-------------------------------
Letra B: Achei um pouco confuso aqui, pois de acordo com a Emenda Constitucional n.º 72/2013, em 02/04/2013, os segurados domésticos passaram a ter direito ao Salário Família. Desde que tenha renda de até R$ 1.025,81.
Letra C: Esse também é Contribuinte individual.
Letra D: Empregado doméstico tbm.
Letra E: "exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado
a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como
segurado especial." <<< Esse cara aqui é seg empregado.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social
A letra E está mais certa, mesmo causando uma certa confusão de acordo com a Nova emenda. Penso que essa questão foi mesmo mal elaborada.
Se eu estiver errado, peço que me corrijam.
O benefício Salário-Família foi estendido aos segurados domésticos com a publicação da Emenda Constitucional nº 72/2013.
Fé em Deus.....
Pesquisem na internet e acharão artigos que esclarecem o fato de os domésticos ainda não terem direito ao Sal. Família. Este direito ainda precisa ser regulamentado.
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;”
Através da promulgação da Lei 10.887/2004, foi repetida a redação da alínea
“h”, pois, com o advento da Emenda 20/98, que alterou a redação do artigo 195,
inciso II, da CRFB, o texto constitucional agora se refere ao trabalhador e demais
segurados da Previdência Social, não cabendo mais se falar em inconstitucionalidade
formal desta previsão por ser tema afeto à lei complementar para a criação de nova
fonte de custeio.
Assim, até o advento da Lei 10.887/2004, observada a noventena, é devida a
restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos titulares de mandato
eletivo e das respectivas entidades políticas, cuja legitimidade de cobrança iniciou-
-se em 21.09.2004 (data da vigência da Lei 10.877/2004 + 90 dias).
Nesse sentido, o inciso XIII, do artigo 3o, da IN INSS PRES 45/2010, prevê a
vinculação do exercente de mandato eletivo ao RGPS, desde que não vinculado a
nenhum RPPS, somente após a vigência da Lei 10.887/2004, observado o Princípio
da Anterioridade Nonagesimal.
Frise-se que apenas será filiado ao RGPS, na condição de empregado, o titular
de mandato eletivo não vinculado a RPPS. Entretanto, na hipótese do vereador,
que poderá continuar a exercer a função no serviço público efetivo e a vereança,
se houver compatibilidade de horários, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em
razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida
pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida
pelo exercício do cargo efetivo.
Cotas do salário-família(valores atualizados para o ano de 2015)
Até R$ 725,02 R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20
Resposta da banca a recurso:
"
Questão 96
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
O enunciado da questão solicitava apontar, em suma, que tipo de segurado tem direito ao salário-família.
Segundo dispõe expressamente o art. 65 da Lei no 8.213, de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado enquadrado como empregado doméstico não faz jus ao salário-família.
Uma das alternativas da questão trazia a descrição legal da figura do segurado empregado doméstico, com o advento da Emenda Constitucional no72, de 2013, tal figura já teria direito ao benefício, ante a nova redação dada ao art. 7o, parágrafo único, do texto
constitucional, que é a seguinte:
‘Art. 7º ..................................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência
social.’
Ocorre que, segundo a própria redação, acima transcrita, do texto trazido pela Emenda Constitucional, em princípio, não é autoaplicável a extensão do direito ao salário-família (previsto no inciso XII, do art. 7o, da Constituição), porque precisarão ser atendidas as condições a serem fixadas na lei regulamentadora (ainda inexistente), mesmo porque, em matéria de seguridade social, é clara a determinação constitucional no sentido de que ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’ (art. 195, parágrafo 8o, conhecido como regra da contrapartida).
Aliás, é justamente em função deste último dispositivo citado (respeitante à regra da contrapartida) que há referência expressa no próprio texto trazido pela Emenda Constitucional no72, de 2013 à necessidade de cumprimento das obrigações tributárias
ainda que devam ser consideradas, pelo legislador infraconstitucional, as ‘peculiaridades’ da relação do trabalho doméstico e a ‘simplificação’ consequente.
(continua...)
(continuação da resposta da banca)
"
Assim, diante da clara exclusão da Lei Previdenciária em vigor e da inexistência de regulamentação da Emenda Constitucional (e ainda de jurisprudência pacificada de Tribunais Superiores), a única alternativa correta é mesmo aquela apontada pelo Gabarito
oficial, que decorre da letra da Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
Pessoal, que fique claro: a PEC das domésticas ainda está pendente de regulamentação. FGTS, Salário família, Auxílio acidente... embora haja o direito, ainda não pode ser concedido. A segunda parte do parágrafo único do art 7º da CF é norma de eficácia limitada.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, [atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (falta regulamentação da lei nestes casos), bem como a sua integração à previdência social. ] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
PENSO QUE DEVEMOS SER OBJETIVOS EM NOSSAS RESPOSTAS. SÓ QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA SÃO OS SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS.
Pessoal , então pra ficar mais claro sobre o que o colega Paulo Fernandes nos colocou, segue:
Lei no 8.213, de 1991, em seus art. 11, I, ‘h’ e Parágrafo 9o, V, combinadamente ao art. 65, caput
Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – Como empregado:
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
Parágrafo 9º: V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observando o disposto do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Artigo 65 caput: O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observando o disposto no art.66
Acredito ser isto!Bons estudos!
Tadinho do vereador kkkkk
Gabarito A (
O pensamento do elaborador,
se o salário familia ta na lei que é para segurado avulso e segurado empregado só sobra a alternativa "E" em nenhum momento na lei fez uma ressalva sobre os ganhos do salário de contribuição do vereador, coisas que ultrapassam dos limites da lei não deve ser levado em consideração, apesar de um vereador dificilmente ganhar menos ou igual a R$ 1.025, 81.
XD
Só para acrescentar uma informação o salário família estendido ao segurado doméstico pela EC esta pendente de regulamentação, que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional. Enquanto isso não ocorrer, os empregados domésticos permanecerão sem fazer jus ao salário família.
Bons estudos!
GAB. E - Não chorem pessoal, lidem com a banca, letra da LEI, FCC é assim....FORÇAAAAAA
Salário-Família: Segurado Empregado e Trabalhador Avulso.
Letra E - Segurado Empregado.
Em 10/1/2014 a MPS/MF nº 19, considerou baixa renda até R$ 1. 025,81.
b) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência - ( facultativo e não empregado doméstico).
É PRECISO IDENTIFICAR CADA ITEM
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Quem tem direito ao benefício: EMPREGADO E AVULSO
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376
NÃO ENTENDI A LETRA E
DESDE QUANDO VEREADOR É BAIXA RENDA ?
De qualquer forma, nunca vi dizer que um vereador, por mais que a cidade seja pequena, ganhando salário menor ou igual a 1089,72. Essa FCC tem que inventar cada coisa...
O x da questão não é identificar baixa renda e sim a qualidade de segurado "EMPREGADO".
Pois somente o Empregado e T.A. preenchendo os requisitos vão ter direito.
O foco estava em identificar o empregado, no entanto o exemplo não foi o mais adequado
a) O CAMARADA É C.I
b) DOMÉSTICO NÃO TEM SAL. FAM.
c) AQUI O CAMARADA É C.I
d) AQUI É A DIARISTA - C.I TAMBÉM
e) AQUI SIM É A FIGURA DO EMRPEGADO QUE TEM DIREITO AO SAL. FAM.
SALÁRIO FAMÍLIA SÓ É DEVIDO AO SEGURADO EMPREGADO OU APOSENTADO COM MAIS DE 65 ANOS POBRE.
pensei na logica: um vereador não é de baixa renda. portanto preferi marcar a alternativa D.
A partir da LC 150, de 1º de junho de 2015, o salário-família é devido também ao doméstico.
Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.
Lei 8213/91: “Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Muita calma nessa hora!!!
Conforme o artigo 65 da Lei 8213/91, o SALÁRIO-FAMÍLIA será devido mensalmente, ao:
SEGURADO EMPREGADO
EMPREGADO DOMÉSTICO
e ao TRABALHADOR AVULSO.
Diante dessas informações, podemos concluir que:
A) que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
ERRADO!
A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 11, inciso V, alínea “h” da Lei 8213/91).
O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!
B) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
ERRADO!
A alternativa está falando do FACULTATIVO (de acordo com o artigo 21, § 2o, inciso II, alínea “b” da Lei 8212/91).
O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!
C) titular de firma individual urbana ou rural.
ERRADO!
A alternativa está falando do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (de acordo com o artigo 9°, inciso V, alínea “e” do decreto 3040/99).
O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!
D) que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
CORRETO!
Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.
A alternativa está falando do EMPREGADO DOMÉSTICO (de acordo com o artigo 11, inciso II da Lei 8213/91).
O salário-família será devido APENAS ao empregado, DOMÉSTICO e avulso!!!
E) exercente de mandato de vereador, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social e não seja enquadrado como segurado especial.
CORRETO!
A alternativa está falando do EMPREGADO (de acordo com o artigo 11, inciso I, alínea “h” da Lei 8213/91).
O salário-família será devido APENAS ao EMPREGADO, doméstico e avulso!!!
DE ONDE JA SE VIU Vereador ganhar um salario inferior ou igual a r$1.089,72, pois, este, deverá ser o teto para ter direito ao SF. QUESTAO RIDICULA!
questão desatualizada, pois o empregado doméstico agora recebe salário-família.
políticos são empregados quando não vinculados a regime próprio e não segurado especial.
A partir da LC 150/2015, o DOMÉSTICO já tem o direito ao salário-família!!
GAB. D e E. Simples assim....
Atualmente "D" e "E" estão correta.
Questão desatualizada, porém inteligente. Gostei!
GABARITO - (SEM RESPOSTA)
O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade ou inválidos. Portanto, SE O SEGURADO EMPREGADO, DOMÉSTICO OU AVULSO NÃO FOR DE BAIXA RENDA, O MESMO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Gabarito D e E
Fonte: Lei 8.213/1991
Gabarito D
Apos a LC 150/15, com toda a justiça.
Gabarito E
Discutível vereador receber sálario familia, se alguem conhece vereador de baixa renda, por favor publique. Cá entre nós! era só o que faltava! vereador receber salário família!
Bons estudos.
Com tantos comentários, e ainda, difícil acha um que preste!
Desculpe pela sinceridade! Essa questão está desatualizada sem dúvidas!
Boa sorte, vão precisar!
Pessoal cuidado ao comentar; o segurado especial que exerce cargo de vereador no mesmo município em que exerce a atividade que o enquadra não perde a qualidade de seg. Especial. Daí a questão E falar que ele é vereador sem estar enquadrado na qualidade de especial. Então estão corretas as alternativas D e E.
Muito inteligente essa questão! TOP!
Pega quem estiver despreparado ou não vem estudando
No mundo real, jamais um vereador irá receber um salário família. Na questão até pode!!!
Queria conhecer o vereador que ganha menos de R$ 1.212,64......kkkkkkkkkkkk
Questão filha da....
Só pra reforçar: O salário-família será devido APENAS ao empregado, doméstico e avulso!!!
KKKKKKKKKKKKK . capaz que um vereador se enquadra como segurado de baixa renda. só nessa questão. Além de desatualizada, deveria ser anulada
Letra E. KKKKK, essa é boa!!!
Atualmente os itens D e E estão corretos, pois o salário-família é concedido tanto o empregado doméstico quando ao segurado empregado.
No tocante ao salário-família, considere:
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. (CORRETO)
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. (ATÉ 14 ANOS - ERRADO)
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. (errado)
RESPOSTA LETRA A
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido. (ITEM II . ERRADO)
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376
Questão muito boa para cair no INSS quando sair o concurso, a Banca FCC é realmente Copia e Cola, ou seja, ela trabalha com a Literalidade da Lei.
É preciso muita atenção as duas segundas assertivas são muitos detalhistas quem tem costume de ler a Lei 8213/91 e a 8212/91 reconhece as pegadinhas.
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. (CORRETA)
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer
idade. (INCORRETA)
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.(INCORRETA)
Assertivas Incorretas porque a II é ate quatorze anos e não 15 como mencionado, na Assertiva III - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou benefício De acordo com o Decreto 3048/99.
Lei nº 8.213
Assertiva I, CORRETA. Fundamentação: Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Assertiva II, Incorreta. Fundamentação: Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Assertiva III, Incorreta. Fundamentação: Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Gabarito (A)
GABARITO: A
ALTERNATIVA I CORRETA Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
ALTERNATIVA II ERRADA Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
ALTERNATIVA III ERRADA Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
FUNDAMENTAÇÃO LEI 8213/90
Até R$ 725,02 R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20
No tocante ao salário-família, considere:
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
Correto
* Ressalva: Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas o empregado(exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais, se do sexo feminino.
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Errado, o correto seria: O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
* Vale ressaltar que, em decorrência de filho ou equiparado invalido, deve ser feita uma pericia a cargo da Previdência Social.
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
Errado: As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, dado seu caráter provisório.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, está correto o que se afirma APENAS em:
GAB: A
Têm direito ao salário-família trabalhadores empregados e avulsos (trabalhadores vinculados à entidade de classe e que prestam serviços a inúmeras empresas) que possuem filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Não recebem salário-família empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos. As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos também têm direito ao salário família. No caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa pode receber o benefício independente de sua idade. Trabalhadores rurais aposentados também recebem o benefício, desde que comprovem ter dependentes com menos de 14 anos.
apenas o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO aposentados por invalidez fazem jus ao salário família,assim como o segurado especial aposentado por idade. questão mal formulada.
fica fácil entender corrigindo assim:
B - é até 14 anos;
C - não se incorpora ao 13.º salário.
Gabarito: A
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria.
CORRETO!
De acordo com o art. 65, parágrafo único da Lei 8.213/91: O aposentado por invalidez (...) terá direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
II. O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
ERRADO!
É até 14 anos de idade e NÃO 15 anos!
De acordo com o art. 66 da Lei 8.213/91: O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 ANOS DE IDADE ou inválido de qualquer idade (...)
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao
benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
ERRADO!
De acordo com o art. 70 da Lei 8.213/91: A cota do salário-família NÃO SERÁ INCORPORADA, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
I.As mulheres aposentadas, a partir dos 60 anos, e os homens aposentados, a partir dos 65 anos, que possuem filhos, enteados e tutelados com até 14 anos têm direito ao salário família pago junto com a aposentadoria. (CERTO)
II. ATÉ os 14 anos incompletos (ERRADO)
III. NÃO incorpora (ERRADO)
O "exceto o empregado doméstico" escafedeusse como dizia o Mussum, pois com a aprovação da LC 150 em 01/06/2015 esta categoria passou a ter direito ao salário família nos mesmos moldes que os segurados empregados e trabalhador avulso.
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
IMPORTANTE ATENTAR PARA AS MUDANÇAS DA LEI 8213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
ÊXITO A TODOS.É isso aí Kelfson temos que nos ajudarmos! Parabéns pela iniciativa de destacar a recente alteração na legislação previdenciária!
GABARITO: LETRA "A"
Cuidado! muitos comentários já estão DESATUALIZADOS.
Mudanças importantes ocorreram. Lembre-se que agora o doméstico é o "cara" da vez.
Art. 65 (8.213) - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, *inclusive o doméstico...
(Redação dada pela lei complementar nº 150, de 2015)
O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença receberão o SF juntamente com a aposentadoria, pagos pelo INSS. Não ficou claro com a LC 150 se os domésticos também tem direito, meu professor disse que subentende-se que sim...
Ana Bilbao, a LC 150/15 alterou o art. 65 da lei 8213/91 que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Assim, fica claro que o empregado doméstico possui direito ao salário família.
Complementa ainda que a o benefício é pago pelo empregador doméstico junto com o salário e que será feita a compensação no recolhimento das contribuições.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Gente, o valor da aposentadoria também precisa ser de baixa renda para fazer jus ao salário família?
Louriana, creio que sim, acho que a aposentadoria não poderá ter valor superior a RS 1089, 72.
Tenho uma dúvida ainda, caso o segurado seja aposentado pelo RGPS e RPPS, para que tenha direito ao Sal Fam, soma-se o valor das duas aposentadorias? Se alguém puder ajudar...
LEI 8213/91 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.Art. 18
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Gabarito A
Fonte: Lei 8.213/1991
Lembrando que o Salário Família é o único benefício que não paga 13º .
Vou destacar os erros.
O valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer
idade.
A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário.
(I) CORRETA.
(II) Até 14 anos de idade.
(III) A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício para qualquer efeito.
GABARITO: A)
Olá, bom dia!
Respondendo à colega Louriana:
Atualmente (12/2015), o valor limite da remuneração do segurado, para que seja considerado de baixa renda, é de R$ 1.089,72 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015, art. 4º). Assim, os segurados empregados (inclusive o doméstico) ou trabalhadores avulsos em atividade que não recebam salários maiores do que o limite, ou os aposentados por idade e por invalidez cujo benefício seja inferior ao valor estabelecido, e que possuam filhos menores de 14 anos (ou maiores inválidos), receberão o salário-família, cumpridas as demais condições impostas pela legislação.
Muito obrigada, bons estudos, Natália.
I - item incompleto (para ser generoso).
O aposentado por invalidez deve , necessariamente, ter sido: ou empregado (trabalhador rural ou urbano), ou trabalhador avulso, ou ainda, empregado doméstico; e também, de baixa renda.
II - errado: o limite etário dos filhos é de 14 anos incompletos. Completados os 14 anos, no mês seguinte e nos demais, é claro, não haverá mais direito de receber - ressalve-se os casos de filho inválido: nesse caso, a subsistência da invalidez é um dos requisitos para a concessão.
III - errado: o salário-família possui caráter complementar...complementar AO SALÁRIO. E, tecnicamente, 13 o não é salário, mas sim, gratificação natalina. Ainda que fosse salário, jamais deveria deixar-se incorporar pelo salário-família. Salário-família não se incorpora, pois é apenas um complemento.
Talvez, a nomenclatura imprópria deste benefício (já que não se trata de salário) induza os desavisados a fantasiarem sobre cifras relativamente consideráveis, como, por exemplo, um salário mínimo. Triste realidade: 26 reais com alguns centavos; ou 37 reais com alguns centavos, a depender do SC do mês - melhor catar latinha na rua ou ser professor...nãããão...prefiro catar latinha.
Provavelmente, o legislador, ao denominar este benefício de salário-família, assim o fez para relacionar ao fato de que tal benefício seja pago pelo empregador, com posterior reembolso quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, tal qual ocorre com o salario-maternidade.
A rigor, não existe alternativa correta, pois todos os itens estão incorretos. Entretando, como não há nenhuma alternativa com a frase "todos estão incorretos", só resta marcar a menos incorreta, qual seja:
GABARITO (a).
I - Correto
II - Até 14 anos, salvo se inválido.
III - as cotas do salário família NÃÃÃOOO serão incorporadas, para QUALQUER EFEITO ao Salário ou ao benefício devido ao segurado.
Gabarito: A
Gledim Cavalcanti , parabenizo você pelos comentários que tem muito contribuido para nossos estudos. Só faça uma correção no seu comentário, pois os Empregados Domésticos também tem direito ao Salário Família.
Lei 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
na inha opiniao ficou muito aberta a questao porque se for no cespe por exemplo, o aposentado por invalidez tera direito ao salario familia sim mas tem que ser de baixa renda
Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Letra A
Vamos lá, um passo de cada vez não é DIFÍCIL;
I. O aposentado por invalidez terá direito ao salário- família, pago juntamente com a aposentadoria. CORRETO
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
II.Valor da cota do salário-família é paga por filho ou equiparado de qualquer condição, até quinze anos de idade ou inválido de qualquer idade. ERRADO
Art. 66. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80, e;
II - R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
III. A cota do salário-família é incorporada ao salário ou ao benefício para efeito de pagamento de 13º salário. ERRADO
Art. 70. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
'' Nada está acabado até que eu vença.'' Fiquem com Deus!!!
II-->ATÉ 14 ANOS
III-->NÃO INCORPORA
O SALÁRIO FAMÍLIA: Não será incorporado para qualquer efeito. ao salario ou Benefício;
Uma correção ao comentário do colega Gledim Cavalcante:
têm direito ao salário-família o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, conforme o art. 65, lei 8.213.
LEMBREM - A LC 150/2015 incluiu o doméstico como um dos beneficiários do salario família:
Lei 8213 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Essa questão é ridicula porque não e todos os aposentados com 60 anos ou 65 anos que teram direito ao salário familia, tem que ter filhos menores de 14anos ser baixa renda é tudo mais que precisa ser comprovado,como vem trazendo o art 65 ate o art 67 da lei 8213/91.
Apenas o CI NÃO tem direito ao salário - família.
O salário familia é o UNICO beneficio que não recebe o abono anual ("13º salário"). O limite de idade do filho/equiparado para recebimento do salário família é 14 anos.
Gabarito: a
--
Benefícios que podem ser acumulados ( Decreto 3048, art. 167 ):
Pensão por morte:
auxílio-acidente;
salário-maternidade;
pensão por morte ( RPPS );
seguro desemprego;
aposentadoria em geral.
Salário-maternidade:
auxílio-acidente;
aposentadoria em geral;
salário-família;
pensão por morte.
Salário-família:
aposentadoria em geral; ( CASO DA QUESTÃO )
auxílio-acidente.
Auxílio-acidente:
seguro desemprego;
auxílio doença.
Bom dia, pessoal!! Atualização de entendimento!!
Na verdade o salário-família é pago ao segurado-empregado e esse entendimento foi incluído com base na LC 150/2015 (que caminhou junto com a PEC das domésticas, de certa forma). Assim, a redação atual do artigo 65 da Lei 8213/91 é:
"Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66."
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Você vai dar conta! Fé!
GABARITO: LETRA A
Do Salário-Família
Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Segundo dados do IBGE (www.ibge.gov.br/estadosat/ perfil.php?sigla=go), o Estado de Goiás possuía população estimada, no ano de 2014, em 6.523.222 habitantes. Como o Salário-Família possui grande relevância dentre a população brasileira, de acordo com a Lei n° 8.213/91, considere:
I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.
III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente. ERRADO
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
III. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.CERTO
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
IV. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTO
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Somente para complementar, o empregado doméstico também faz jus ao Salário-Família desde a EC 72/2013. Porém, como a questão pede, explicitamente, "de acordo com a Lei 8.213" a gente considera errada a afirmativa I.
excelentes comentarios, responderam tudo!
Essa PEC ainda está tramitando no congresso.
Hoje o Empregado Doméstico faz jus ao salário-família, que será pago pelo empregador doméstico! =)
I. O segurado trabalhador doméstico faz jus ao salário-família, em razão da qualidade de segurado existente.
CORRETO!
Gente, a questão está desatualizada, ok!? A Lei Complementar150/2015 alterou o contrato de trabalho doméstico.
De acordo com o artigo 65 da Lei 8213/91:
“O SALÁRIO-FAMÍLIA
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, INCLUSIVE o DOMÉSTICO, e
ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66”.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês.
ERRADO!
De acordo com o artigo 68, § 2º da Lei 8213/91:
§ 2º “Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês”.
III. O
salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato
de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e
de distribuí-lo.
CORRETO!
De acordo com o artigo 69 da Lei 8213/91:
“O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.
IV. A
cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário
ou ao benefício.
CORRETO!
De acordo com o artigo 70 da Lei 8213/91:
“A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.
ATENÇÃO!!!
Agora o segurado empregado doméstico, junto com o segurado empregado e o avulso TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
Quem não recebe abono anual???? Os SAFADES!!!
Salario Família e Seguro Desemprego!
A EC 72/2013 foi regulamentada pela LC 150/2015, dando ao doméstico o direito ao salário-família, então vejamos:
- Empregado, Avulso e Doméstico (desde que baixa renda);
- Concedido na proporção do número de filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) menores de 14 anos;
- Valores: R$ 37,18 segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 e R$ 26,20 para aqueles com renda entre R$ 725,03 e R$ 1089,72 (valor máximo de remuneração do segurado baixa-renda).
obs: os valores citados são atualizados anualmente, os que aqui estão são especificados na Portaria interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015.
Verdade tiago. tem gente comentando errado e confundindo outras pessoas. Não sei pq a questão tá como desatualizada.
Gabarito: D.
A questão não está desatualizada como bem colocado pelo colega "Thiago", a alternativa "I" continua errada, o salário família é pago em razão do segurado ser considerado baixa renda e ter dependentes menores de 14 anos. A qualidade específica do segurado (Empregado, doméstico e trabalhador avulso) é necessária mas não suficiente.
Realmente, apenas ser segurado doméstico não basta. Deve-se preencher os requisitos exigidos.
“O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal
Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família”.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/
A princípio eu também pensei que a questão não estaria desatualizada, e que o erro da assertiva I estava no fato de a banca afirmar que o trabalhador doméstico faz juz ao salário família, em razão da qualidade de segurado existente, e somente por isso, pois deixou de citar os demais requisitos (ser de baixa renda e ter filho menor de 14 anos de idade).
Mas, analisando melhor, cheguei a conclusão que a assertiva I foi considerada errada pela banca, à época, não pelo motivo da citada omissão, mas sim, por simplesmente, afirmar que o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.
Minha conclusão é corroborada pelo fato de que prova foi realizada em 01/02/2015, cujo edital foi publicado em 21/11/2014, época em que realmente o empregado doméstico não tinha direito ao salário família, pois este benefício somente foi estendido ao empregado doméstico com a edição da Lei Complementar 150/2015 de 01/06/2015, que alterou o art. 65 da Lei 8.213/91.
Portanto, na época de aplicação da prova a assertiva I deveria ser mesmo considerada errada. O empregado doméstimo não tinha direito ao salário família, contrariamente do afirmado.
Se esta prova fosse aplicada hoje, com certeza a assertiva I seria considerada correta pela banca, razão pela qual esta questão realmente encontra-se desatualizada, e sem gabarito. Afirmo isso, porque tenho observado, em resolução de diversas outras questões que versam sobre benefícios previdênciarios, que as bancas não consideram erradas questões que afirmam corretamente sobre o direito a receber um determinado benefício, muito embora omitam sobre os demais requisitos necessários para isso.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
II. Quando o pagamento do salário do segurado não for mensal, o salário-família será pago a cada trinta dias, independentemente de quando ocorrer o último pagamento relativo ao mês. ERRADO
ART 68***, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Comentário desnecessário.
No mês de junho, João do Amor Divino foi admitido na empresa “Contratos e Riscos” e vai receber o salário-mínimo, além do salário-família. João tem 4 filhos: um de 3 anos, um casal de gêmeos de 8 anos e mais um de 9 anos. Para ter direito ao benefício do salário-família, os documentos referentes a seus filhos que João terá que apresentar são:
"Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Saiba como requerer o Salário-família.
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade." Fonte: previdencia.gov.br
Gabarito: letra A
a)4 registros de nascimento; 1 carteira de vacinação atualizada; 3 declarações de frequência escolar atualizadas.
CORRETA.SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO EMPREGADO
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
4 REGISTROS DE NASCIMENTO:porque possuem um casal de gêmeos(2 filhos,portanto)com 8 anos+1 filho de 3 anos+1 filho de 9 anos=total de filhos:4. entendeu?OK
1 carteiras de vacinação atualizadas:porque só pode ser 1 de acordo com a portaria do INSS:"caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;" .Como só existe uma pessoa com idade menor,será o dele.OK,vamos para a próxima rsrs
3 declarações de frequência escolar atualizadas.:porque,segundo a portaria "comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos". Então um casal de gêmeos de 8 anos(2 filhos)+1 filho de 9 anos= 3 filhos.Pronto?Entenderam?
Alternativa correta,portanto, letra A
Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_familia_documentacao.htm
Bons estudos!!!!
Decreto 3048/99
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
ATÉ 6 ANOS > comprovação atualizada de cartão de vacina (anual)
7 AOS 14 > comprovação de frequência escolar (semestral)
8213/91 Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
3048/99 Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
#fé
LETRA A CORRETA
LEI 8.213
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
DECRETO 3.048
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
João tem 4 filhos:
um de 3 anos;
um casal de gêmeos de 8 anos;
um de 9 anos.
Decreto 3048/99:
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Logo, João deverá apresentar as quatro certidões de nascimento de seus filhos, uma carteira de vacinação do seu filho menor de seis anos e três declarações de frequência escolar dos seus três filhos maiores de sete anos.
Uma voz interior disse que era a letra A... e eu marquei a D...
REDACAO DC 10.410 DE 2020
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.
§ 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
O direito ao salário-família cessa automaticamente quando uma das situações abaixo acontecerem, EXCETO quando
Decreto 3.048 de 1999.
Gabarito: Letra C.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Alguém poderia explicar a B ?
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (art. 65 a 70 lei 8213/91 e artigos 81 a 92 do Decr. 3.048/99.
Só eu achei esta questão truncada?
A "B" também está errada. Conta-se a partir do mês seguinte ao do óbito.
Questão mal elaborada.
Como disse a colega, a letra B também está incorreta, já que o benefício é cessado a partir do mês seguinte ao do óbito.
Além disso, também está errada a letra E, pois a dissolução da sociedade de fato não está prevista como causa de cessação do salário-família. Simplesmente, o benefício será pago ao segurado que ficar com o sustento do filho. Vejam:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
O BENEFICIO DO SALARIO FAMILIA SÓ VAI ATÉ OS 14 ANOS DE IDADE, SALVO SE INVÁLIDO.
Complementando os colegas
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > até 14 ANOS/inválido = não tem 13º (pago pela empresa)
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS[1]) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Empregado --> Pago pela empresa
Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGM)
Aposentados ---> INSS
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
[1] O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica. Art. 16, § 2º da Lei 8213/91Top of Form
Não consegui entender a D, se o salário família é pago em razão do filho/enteado/tutelado e quando se separam só quem fica com ele fica com o benefício como seria cessar pelo “divórcio do segurado com o dependente na condição de cônjuge”?
B) ocorrer a morte do cônjuge ou companheiro, do filho ou enteado ou tutelado, a contar da data do óbito.
Alguém explica em qual parte da legislação diz que ocorrência da morte do cônjuge ou companheiro cessa o salário-família?
Cônjuge ou companheiro pode ser dependente, mas é filho ou equiparado como a lei exige para que o segurado receba salário-família?
Redação péssima da questão, principalmente o enunciado e as duas últimas alternativas.
O examinador tava bêbado, só pode...
ALÉM do que foi falado, a letra C tbm está bem estranha porque é possivel o casal receber o salario familia. então, a morte do conjuje ou companheiro cessaria o SF dele, mas se o conjuge for baixa renda e tbm receber, continua recebendo. Me parece ambigua. Não sei como essa questão não foi anulada.
EC 20/98, ao restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo o princípio da
Vemos a atuação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois delimita o benefício e serviço que será mantido e sua distribuição para aqueles com maior necessidade.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.
Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.
Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.
Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.
Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$
1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.
Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Professor Frederico Amado,CERS.
Por falar em salário-família, a seguinte informação é válida: com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passa a ter direito ao benefício. O art. 65 da Lei 8.213/91 (dentre outros) foi alterado.
GABARITO: D
Pois bem, o salário família se destina a quem tem filho de até 14 anos, já aux. reclusão para os dependentes do preso que não podem prover seus sustento.
* Se vc prestar atenção: percebera que só recebera quem tem filho de até 14 anos e dependentes de pessoas presas. Esse é o limitador nem todos vão receber, aí se aplica o principio da seletividade, e como diz o enunciado são para dependentes de baixa renda.
Esses dois fatores, respectivamente, representam o principio da seletividade e distributividade.
SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.
DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).
O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
DÚVIDA!
Ao meu ver, o Salário-família é benefício concedido ao Segurado e não ao Dependente.
Estou correta? Alguém poderia me esclarecer, já que a questão diz que é devido ao dependente?
Grata desde já.
Érica Fresarin é concedido ao segurado e consequentemente aos dependentes desse segurado. Espero ter ajudado.
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à
sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender
toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que
nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições
de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será
beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido
apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma
remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é
necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é
Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da
Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição
de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Com a devida vênia ao Daniel Lobato, o benefício é concedido somente ao segurado e não ao dependente, quem tem a titularidade para receber o benefício não é o segurado e sim o dependente, vejamos um exemplo no auxílio reclusão, quando o segurado é preso, e se encaixa em alguns pré-requisitos os segurados tem direito a um benefício. Endenteu Erica?
"Selecionar para distribuir". Limita a universalidade da cobertura e do atendimento.
Gente tudo o que for de teor limitante é baseado na seletividade.
As bancas insistem em confundir os princípios, principalmente "universalidade da cobertura e do atendimento" e "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços".
A parte do momento em que restringe a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo a aplicação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois a seletividade é pra quem realmente necessita e a distribuidade é para distribuição de renda e de bem estar social.
GABARITO: LETRA D
A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o salário-família e auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.
UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
Q553930 Q525446
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento
De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
SELETIVIDADE: escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas
DISTRIBUTIVIDADE: a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos
Q622151 Q597345 Q595862 Q581751
A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.
O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
...........................
DI - versidade da base de financiamento
Q625052
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
Q555769
O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Item III - Art. 26 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)
I- Correto. Lei 8213,
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- Errado. Lei 8213, Art. 24 Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III-Correto. 8213,
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
IV-Correto. 8213, Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.
V- Errado. 8213, 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Bons estudos!
LEI 8213: (atualizado)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.
Flora, Fauna, Sol e Primavera são irmãs e empregadas da empresa “X”. Flora possui um filho de quatorze anos de idade completos. Fauna possui dois filhos, um com quinze anos e outro com dezesseis anos. Sol possui um filho excepcional, inválido, com vinte anos de idade, e, Primavera possui um filho com doze anos completos. Nestes casos, terão direito ao benefício previdenciário do salário-família APENAS
Alternativa B e a correta.
Decreto 3048
Art.83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido,
Lei 8.213
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Decreto 3.048 Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Também achei estranho e até 14 anos não é a letra b ?
Discordo do gabarito!
Pois a questão menciona que Flora tem um filho de 14 anos completos, conforme a lei este filho será excluído após o mês do aniversário, ou seja se ele fez 14 anos em março de 2016 será excluído em abril de 2016. A questão não menciona o mês em que ele fez aniversário, só diz que o filho tem 14 anos completos!
Que viagem é essa...
14 anos completos> está pressuposto q ele já fez aniversário , Neeh?Rs . Bons estudoos.
acertei, mas e o requisito da baixa renda?
fumei maconha, não entendi. No é até 14 anos de idade, banca é banca, vamos aceitar
Salário Família - devido ao segurado de baixa renda que tenha filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade
Aprendi assim: completou 14 anos e é saudável? Pode trabalhar como aprendiz! ;)
Discordo do gabarito, questão cabe recurso, uma vez que a lei prever o pagamento até os quatorze anos.
Lei 8.213
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente: RPS
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Eu sei que parece confuso ter 14 anos e não receber, mas quando a lei diz " Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, ATÉ 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade..." significa que se ele tiver 14 anos e 1 dia já não faz jus ao benefício.
Maria, Betina e Carlos são aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. Maria é aposentada por invalidez. Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. Considerando que Maria possui uma filha de 10 anos de idade, que Betina possui um filho inválido com 30 anos de idade e que Carlos possui um filho de 13 anos de idade, no tocante ao salário-família,
Art. 65, parágrafo único, Lei 8213- O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) aos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
De acordo com a lei 8213/91, os beneficiários do salário-família são os seguintes:
A) segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;
B) aposentado por invalidez ou por idade;
C) os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino.
O salário-família é devido ao segurado e não ao dependente.
Gabarito: letra E
Foco nos estudos :)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
[...]
Obs: Carlos, aposentado por tempo de contribuição, receberá o salário-família porque possui mais de 65 anos. O filho de Betina, apesar de ter 30 anos, é inválido, por isso Betina também terá direito ao salário-família.
Concordo com o Vitor Souza. Em nenhum momento foi citado que os segurados eram de baixa renda....
Galera, têm que expandir a mente, na vida nem tudo é mastigado e na vida dos concursos públicos muito menos.
I) Questão não informa que o segurado é baixa renda, ok vamos verificar a letra b)
b) não haverá direito ao recebimento do salário-família uma vez que se trata de benefício que não poderá ser recebido juntamente com a aposentadoria.
Errada, a justificativa da afirmação está errada, pois pode ser acumulado: logo a b) é falsa...
Olhem as letras A) C) D) e E) e agora me diga por que o examinador explicitaria a informação se ela já está implícita na lógica da questão? desenvolver esse bom senso e flexibilidade será fator chave futuramente, atente-se a isso. ;)
A questão esta com erro no enunciado pois não cita a situação de baixa renda, no entanto 'e possível resolver mesmo assim, pois as alternativas nao nos direciona para outro resultado.
Pessoal, você precisam escolher a melhor resposta!
Não importa se a questão foi omissa com relação à idade da Maria, ou se a invalidez do filho de Betina ocorreu antes dos 14 anos, se esses aposentados eram de baixa renda.. Esqueçam isso e marquem pela regra geral. Esses requisitos só servem mesmo na prova do CESPE, pois lá ela dá essa margem de limitar ou excluir algum requisito.
Maria - Ap. Invalidez - filha de 10 anos - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
Betina - Ap. Idade - filho inválido - Essa aposentadoria independe da idade do segurado. Tem direito.
Carlos - Ap. T.C. - filho de 13 anos - Essa aposentadoria exige 65 anos, ele tem 66. Tem direito.
Gab.: E
Ap Idade e Indez - independem da idade do aposentado(a)
já Ap T.C e Esp - 65 anos Homen e 60 Mulher.
Pessoal, para quem está com dúvida sobre a aposentadoria por tempo de contribuição..
O salário família é pago também a quem é empregado (inclusive doméstico) e trabalhador avulso aposentado por TC, mas, neste caso, tem limite mínimo de idade.
Sendo assim:
Aposentadoria por idade e por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;
Aposentadoria por tempo de contribuição e especial (H 65; M 60): HOMEM COM 65 E MULHER COM 60***
*** em caso de trabalhador rural (H 60; M 55), menos 5 anos, ou seja: HOMEM COM 60 E MULHER COM 55.
Deem uma olhada no artigo 82 do Regulamento (Decreto 3048), especialmente incisos III e IV.
salário família será devido apenas aos segurados baixa renda, especialmente ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Gabarito E.
Art 65, parág. único : ... terão direito o aposentado p/ invalidez, ou p/ idade e os demais com 65 anos ou mais se homens, ou 60 anos ou mais se mulher...
Art. 66 da Lei 8213/91 : ...por filho ou equiparado até 14 anos, ou inválido de qualquer idade...
CONDIÇÕES:
1-BAIXA RENDA, TAMBÉM USADO PARA AUXILIO RECLUSÃO (EM 2015 ATÉ R$ 1.089,72), .
2-EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO.
3-APOSENTADO INVALIDEZ/IDADE.(PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA.)
4-DEMAIS APOSENTADOS (TEMPO CONTRIBUIÇÃO, ESPECIAL) A PARTIR 65 ANOS HOMEM/ 60 ANOS MULHER, (PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA)
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais de idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Têm direito ao benefício apenas os segurados Empregados, Empregados domésticos e Trabalhador Avulso, que possuem filhos ou equiparados (enteado e o menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência.
Eram baixa renda esses cachaceiros?
Para complementar, mais informações sobre o salário-família.
1 - Terão direito ao Salário-família os segurados empregado, trabalhador avulso e doméstico, independentemente de carência.
Também terão direito ao benefício os segurados empregados, doméstico e o avulso aposentados por invalidez e idade, Assim como os demais aposentados (empregado, doméstico e avulso) homens aos 65 anos e mulheres aos 60, desde que atendam os demais requisitos.
Pagamento feito mensalmente pelo:
Empregado - empresa.
Avulso - sindicato ou ogmo.
Doméstico - empregador domestico.
Segurados empregados, trabalhadores avulsos aposentados - Previdência
Lembrando - O salário-família é um benefício previdenciário. Então, o ônus é da previdência. A empresa poderá fazer a dedução nas contribuições sobre a folha de pagamentos...
2 - Quando um aposentado pelo RGPS retorna ou permanecer na atividade ele não fara jus a nenhum benefício da previdência com exceção de :
- Salário-família.
- Reabilitação profissional.
- Salário-maternidade. (este constando apenas no regulamento).
3 - Os aposentados que têm direito ao salário-família recebem o pagamento pela previdência.
4 - O benefício é pago pelo número de filhos com idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, independente da quantidade.
5 - Os segurados devem apresentar anualmente (em maio) o comprovante de vacinação do dependente e semestralmente (maio e novembro) a declaração de frequencia escolar, sob pena de suspensão do benefício.
6 - Apenas para os considerados baixa renda. Atualmente renda até R$ 1089,72.
7 - Se ambos (pai e mãe) atenderem aos requisitos, receberam o benefício. Em casa de separação ou perda do pátrio-poder o salário família será direcionado a quem ficar responsável pelo sustento do menor ou outra pessoa se houver determinação judicial.
Tenho uma dúvida caso os aposentados preencherem esses requisitos necessarios so sera concedido se forem oriundos das categorias de empregado,avulso,e doméstico ?
questão passiva de anulação as bancas colocam que qualquer aposentado pode receber salário família, elas só não sabem que para o aposentado receber o benefício deve ter sido aposentado como empregado, trabalhador avulso e empregado domestico, e o aposentado por invalidez só terá direito se na data da invalidez ele tiver sido empregado, trabalhador avulso ou empregado domestico.
Na boa.. a questão apenas quer cobrar acumulação de benefício, não a quem faz direito ou não, não precisa explanar.
Lei 8.213/91 art. 18, § 2º
Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado.
RPS, art. 173
O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso.
Comentário: Apesar da questão não explicitar que tipo de segurado eles são, creio que a elaboração dessa questão foi baseada na lei 8.213, já que no RPS não entra o aposentado por invalidez (A Maria na questão é aposentada por invalidez).
Gabarito E
BENEFICIÁRIOS [ SALÁRIO-FAMÍLIA ]
-> SEGURADOS EMPREGADOS, AVULSOS, DOMÉSTICOS
-> APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU POR IDADE
-> DEMAIS APOSENTADOS COM MAIS DE 65 ANOS ,SE HOMEM, OU 69 ANOS, SE MULHER.
* Estando com filhos menos de até 14 anos, ou inválidos.
GABARITO "E"
Alguém por gentileza me esclareça uma dúvida em relação ao salário família e aposentadoria.
Eu gostaria de saber se para o aposentado receber o benefício necessariamente ele deverá ter se aposentado de acordo com a categoria de empregado, doméstico, ou avulso, isso de acordo com a lei, ou se há um entendimento da jurisprudência no sentido de que qualquer aposentado por idade tenha direito independente da categoria em que ele tenha se aposentado? Tenho essa dúvida pelo fato de muitas publicações em ate mesmo sites renomados mencionam a frase: E DEMAIS APOSENTADOS POR IDADE TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA.
Desde já, muito obrigado a quem se manifestar sobre o tema.
Cléber, a Lei não define explicitamente, mas tem que ser aposentado empregado, doméstico ou avulso.
Gabarito: E)
Obrigado, Rubens Jr. e Davi Arantes
SIM... QUESTÃO MUITO RELATIVA, POIS COMO O COLEGA EZEQUIEL DISSE, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A RENDA... SEGUNDO, APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO???? NEM EXISTE MAIS APOSETADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei 8213 Art 64
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...
Pessoal, quem errou desapega desse Baixa Renda que não cola mais..quem estuda tem que colocar na cabeça como as Bancas cobram e, mais importante ainda, ter claro na mente que a 8213 não fala em NENHUM momento em Baixa renda para Sal.Família! Quem fala é a CF/88 e o D3.048, portanto eles podem omitir essa informação e temos que estar ligados para não cair em pegadinhas (sendo que não é uma pegadinha e sim a literalidade da 8213), ainda mais onde a prova é de C/E. Força e fé que uma vaga é nossa!
Empregado, Doméstico e Avulso TÊM direito a Salário Família estando em EXERCÍCIO ou na INATIVIDADE.
Filhos ou equiparados precisam ter até 14 anos de idade, salvo se INVÁLIDO ( sem limite de idade ).
Gabarito: E
Lei 8.213.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Apenas um observação retirada do livro do Prof. Ivan Kertzman:
L. 8.213/91, Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Percebam que a lei não especifica a quais categorias de segurados a aposentados o benefício será pago. Ex.: o C.I aposentado por idade tem direito ao benefício? Conforme entende e aplica o INSS, apenas os aposentados oriundos das categorias de empregados, avulsos e domésticos (LC 150/2015) podem gozar de tal benefício, desde que, claro, cumprindo os demais requisitos.
Todos estes aposentados terão direito. Mas tenho uma dúvida: os aposentados também precisam ser de baixa renda?
É nesse momento que você tem que escolher a opção MENOS errada.
O salário-família será devido apenas aos segurados de baixa renda e nessa questão em nenhum momento informação do tipo foi dada. Por isso, a alternativa que mais se aproximou de estar certa (faltando apenas informar se os segurados aposentados eram de baixa renda ou não, é a última). Por isso:
Gabarito: letra "e".
Gabarito E
Lei 8213,Art. 65.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
menos errada mesmo, não fala nem se o povo é de baixa renda ou deixou de ser...
Pessoal... está uma confusão os beneficiários do salário família a partir da aposentadoria... pesquisando e lendo o decreto entendi:
Aposentadoria por invalidez: INDEPENDE DA IDADE;
Aposentadoria por idade (H 65; M 60)
em caso de trabalhador rural aposentado por idade (H 60; M 55)
O Decreto, na minha visão, não deixa claro a situação dos aposentados por TC e Especial
Alguém poderia ajudar??
RPS:
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
Gabarito tinha que ser a letra D
motivo: quem é AP por Invalidez
Não teria de mencionar se eles eram ou não baixa-renda? Essa questão me deixou com muitas dúvidas. Aposentados não precisam ser baixa-renda para receber o SF?
Outro detalhe...se a questão pedir a lei 8213 pode-se falar em APOSENTADO genericamente, qlqr um, inclusive o CI. Mas se referir ao Decreto, aí sim, esse especifica que são Aposentados, desde que seja EMPREGADO ou AVULSO e claro, adicionado o DOMÉSTICO.
Salário-família é o benefício devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Maria, aposentada por invalidez, possui uma filha de 10 anos ---> pode receber o salário-família.
Betina, aposentada por idade, maior de 60 anos, possui um filho inválido (independente da idade) ---> pode receber o salário-família.
Carlos, aposentado maior de 65 anos, possui um filho de 13 anos ---> pode receber o salário-família.
[Duvida fora da questão]
Alguem poderia me dizer se
É necessario que o aposentado exerça atividade remunerada para receber salário-familia?
Porque se for, como que o aposentado por invalidez vai receber?
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
A questão não deixar claro que são ou não de baixa renda não tinha revelancia alguma no caso em questão.
Vocês choram demais, meu Deus.
Pessoal, percebam que às vezes a impropriedade técnica do legislador acaba nos induzindo a fazer interpretações equivocadas. Vejam:
L. 8213/91 art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Ora, se o retorno à atividade do segurado aposentado por invalidez gera o cancelamento automático do benefício, pois a sua concessão pressupõe incapacidade total e absoluta para qualquer atividade laborativa, como ele receberá o salário-família juntamente com a aposentadoria por invalidez após o retorno ao mercado de trabalho ( na questão, o caso de Maria)????????????????????
Seven Billy, a interpretação do artigo 65, parágrafo único da lei 8.213/91 é a seguinte: "O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria." Desta forma, Adriana Menezes ressalta: Os aposentados que farão jus ao benefício citado deverão ser empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, além de atender aos requisitos.
Questão boa .. segue um macete
Quem recebe SALÁRIO FAMÍLIA:
Empregado. Avulso e Doméstico estes na ATIVA ou INATIVIDADE
Aposentados INVALIDEZ E IDADE e demais com 65 se H , e 60 se M.
Trabalhadores Rurais desde que aposentados com 60 H e 55 M..
poderíamos pensar que CARLOS por ser aposentado por tempo de contribuição não recebe tal benefício. Entretanto A LEI e claro ao relatar que APOSENTADOS HOMENS COM 65 ANOS RECEBE TAL benefício.. Postanto mesmo que ele seja AP por TC, ele faz juz ao Benefício, pois tem a IDADE COMO a LEI MENCIONA ..
Acredito que na ocultação de informações vitais para a resolução da questão, não devemos presumir, conforme supõe algum colegas em seus comentários. Assim, a questão deve ser anulada, pois não sabemos se os segurados são de baixa renda, questão crucial para resolver a questão
que questão mal feita.
precisaria saber se são de baixa renda pra responder. Mas como não tem, a gente julga que são.Caso contrário, não tem resposta.
Não fala se eles são de baixa renda....deveria ser anulada
Como eu ouvi de um professor... apesar de parecer que a questão está com problema e que tem grandes chances de ser anulada, mesmo assim faça ela da melhor maneira. Pode ser que não anulem... e se acertar o gabarito da banca, ótimo!
Essa questão tem as suas falhas, mas devemos fazer a escolha pela opção menos errada.Portanto a menos errada é a letra "E"
Maria é aposentada por invalidez – uma filha de 10 anos de idade
Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e - um filho inválido com 30 anos de idade
Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço. - filho de 13 anos de idade
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Receberão salário-família:
os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhador avulso;
os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou por idade;
demais aposentados, desde que empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.
Uma coisa eu aprendi ouvindo diversos especialistas em concursos: a questão estar incompleta não a torna errada!!! O que ocorre com a questão em tela.
SALÁRIO-FAMÍLIA - PARA BAIXA RENDA - SELECIONA E DISTRIBUI
o valor da cota do Salário Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, é de:
R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88, ou;
R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.
Ao empregado (E) pela empresa e ao doméstico (D) pelo empregador doméstico, mensalmente junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas (pela empresa ou pelo empregador doméstico);
2. Ao trabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio. Caso o salário do
empregado não seja pago mensalmente, o Salário Família deve ser pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;
3. Ao empregado, ao doméstico e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de Auxílio Doença, pelo INSS, juntamente com
o benefício;
4. Ao trabalhador ESPECIAL-rural aposentado por idade, pelo INSS, juntamentecom a aposentadoria:
60 anos, HOMEM,
ou 55 anos, MULHER,
5. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados, juntamente com a aposentadoria:
65 anos de idade, HOMEM,
60 anos, MULHER, pelo INSS,
No caso em que o pai e a mãe são segurados empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário Família.
O benefício é pago pela empresa, mas essa deverá deduzir os valores pagos quando do recolhimento das contribuições patronais
(a cargo da empresa) sobre a folha de salários.
Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, ou;
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas
definidas pelo INSS, o benefício do Salário Família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
O Salário Família correspondente
ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, Sindicato ou OGMO,
Já no mês da cessação de benefício - pago pelo INSS.
TST - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em Juízo,
corresponde à data de ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva
"oie,
meu nome é Betina,
sou aposentada por idade pelo regime geral e ganho 1 milhão de reais por mês"
(Meme da internet, 2019)
GABARITO: LETRA E
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Logo, com a EC 103 teremos uma cota única para o salário familia.
• Maria é aposentada por invalidez e possui uma filha de 10 anos de idade.
Note que a filha de Maria tem menos de 14 anos.
• Betina, 62 anos de idade, é aposentada por idade e possui um filho inválido com 30 anos de idade.
Cuidado!! Embora a idade do filho de Betina seja superior a 14 anos, a condição de inválido também permite a concessão do salário-família.
• Carlos, 66 anos de idade, é aposentado por tempo de serviço e possui um filho de 13 anos de idade.
Quando o filho de Carlos completar 14 anos, o benefício deixará de ser pago.
Contudo, até que isso ocorra, Carlos preenche os requisitos para a concessão do salário-família.
Dessa forma, os três aposentados têm direito ao benefício.
Veja o art. 65, da Lei nº 8.213/91:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Resposta: E
No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.
O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo
empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado
contribuinte individual é pago pelo INSS.
Gabarito ERRADO.
Contribuinte individual não tem direito ao Salário-Família.
Lei 8213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
GABARITO ERRADO
Segurado Contribuinte Individual NÃO FAZ JUS ao benefício Salário-família e Auxílio-acidente!
GAB ERRADO!! O Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não abarcando o Contribuinte Individual.
Gabarito: Errado
SALÁRIO-FAMÍLIA será devido ao:
----> Empregado doméstico
----> Segurado empregado
----> Trabalhador avulso
----> Aposentado ( invalidez | idade | demais=> H 65 anos ou +, M 60 anos ou + )
Será PAGO:
----> pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO (segurado empregado doméstico)
----> pela EMPRESA (segurado empregado)
----> pelo SINDICATO ou OGMO (trabalhador avulso)
----> INSS (aos aposentados, junto com a aposentadoria)
Portanto, o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO tem direito ao salário-família.
Fundamentação:
LEI 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
O Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não sendo devido ao Contribuinte Individual
GAB:ERRADO
Salário Família é devido : EMPREGADO / AVULSO / DOMÉSTICO
QUESTÃO: O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador,(certo) enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS.(errado, pois o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO FAMÍLIA )
GABARITO: ERRADO
Galera,
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e FACULTATIVO E ESPECIAL NÃO tem direito ao salário-família.
Regra mais importante : SEGURADO TEM QUE SER DE BAIXA RENDA,lembren-se do principio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE . Se o inss pagar SF para todos quebra a previdencia. (y)
Apenas complementando os comentários dos colegas:
Gabarito: Errado
SALÁRIO-FAMÍLIA será devido aos seguintes segurados, enquadrados como BAIXA RENDA (por força da EC 20/1998):
- Segurado Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Aposentados por Invalidez
- Aposentados por Idade
- Demais aposentados (65 anos ou mais, se do sexo masculino; 60 anos ou mais, se do feminino)
O benefício será PAGO:
- pela EMPRESA (segurado empregado)
- pelo SINDICATO ou OGMO (segurado trabalhador avulso)
- pelo EMPREGADOR DOMÉSTICO (segurado empregado doméstico)
- INSS (aos aposentados, junto com a aposentadoria)
Segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício de salário-família!
ERRADA.
Essa é pra sacanear mesmo.
O contribuinte individual não recebe salário-família.
Gabarito: Errado
Como os colegas disseram que Contribuinte Individual não tem direito ao salário-família, segue abaixo como é feito o pagamento desse beneficio.
Será pago mensalmente:
a) Ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário;
b) Ao empregado doméstico, pelo empregador doméstico, juntamente com o respectivo salário;
c) Ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou OGMO, mediante convênio;
d) Ao empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício.
e) Ao trabalhador rural aposentado por idade, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;
f) Aos demais empregados, empregados domésticos e
trabalhadores avulsos aposentados por idade, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria
Lei 8213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Gab. Errado.
CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES ???????? NAO FAÇO MAIS A RENOVAÇÃO !!!!!
Errado, Contribuinte individual n tem direito ao SF #CESPEfanfarrona
ERRADO - CI não tem direito a salário família
NA ATIVAAPOSENTADOS - EMPREGADOS E AVULSOS (E/A)
E/A - Aposentados por invalidez ou Aux. doença- pagos pelo INSS
E/A- rural- aposentados por idade- pago pelo INSS
E/A- não rurais- ap. por idade- pagos pelo INSS.
Eu vi o que você fez aí Cespe...
Prezados (a) Boa tarde,
Meus caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.
Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.Contribuinte Individual NÃO! Apenas o empregado, avulso e empregado doméstico.
Salário fampilia não é devido ao contribuinte individual.
O salário-família não é devido ao Contribuinte Individual. Os arts. 65 a 70 da lei 8213/91 estipula que é devido o salário-família ao segurado empregado, doméstico e ao trabalhador avulso, tendo como requisitos, possuir baixa renda e filho menor de 14 anos ou com invalidez, de qualquer idade.
Gabarito: Errado
Nem o FA e CI e nem SE têm direito. Mas o Do, A e E têm.
Gabarito Errado
-
Lei 8.213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
-
>>>Logo :
Salário-família = segurado empregado , doméstico , trabalhador avulso e aposentados por invalidadez / idade / demais H 65+ M 60+
-
"O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS." = Errado
Portanto , sabendo que Contribuinte individual não recebe salário-família , a pessoa já mata a questão
Nem precisa de comentário de professor, colega. Já tem 28 comentários repetidos informando qual é o erro da questão...
Lei 8213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados .
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Gabarito: Errado
Contribuinte Individual não recebe salário família.
As cotas do salário-família serão pagas mensalmente:
a) Pela empresa: ao empregado em atividade;
b) Pelo empregador doméstico: ao empregado domestico em atividade;
c) Pelo sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;
d) Pelo INSS: ao segurado que tenha direito ao salário-família e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Existem, apenas, quatro figuras suscetíveis à gozar de salário-família. Observe:
- Empregado (Vínculo empregatício, portanto será pago pela empresa);
- Empregado doméstico (Vínculo empregatício, logo, será pago pelo empregador doméstico);
- Trabalhador avulso (Vínculo empregatício, Assim, será pago pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, OGMO).
- Aposentados por invalidez e por idade assim como os aposentados que possuam mais de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. (Exceção à regra).
Base legal:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Logo...
ERRADO.
Errada
- Segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso;
Tem direito ao salário família, quando considerados baixa-renda e benefício é devido ao segurado e não ao dependente, filhos menores de 14 anos ou inválidos e equiparados desde que comprovada dependência econômica.
Tem direito a receber o benefício
Segurado empregado, avulso e doméstico > inclusive quando estiverem recebendo benefícios como:
aposentadoria por invalidez (de qualquer idade)
aposentadoria por idade (de qualquer idade)
aposentadoria por tempo de contribuição (65 H 60M)
aposentadoria especial (60 M 65 H)
Auxílio-doença> será pago pela previdência junto com o benefício.
-
O salário família não é calculado com base do salário de benefício, assim com SM, PM, AR. É pago uma cota por cada filho de até 14 anos, seguindo informações acima.
Para empregada doméstica, apenas é necessário a certidão de nascimento, inclusive para manutenção do benefício.
Já para os outros beneficiários desse benefício:
Precisa comprovar semestralmente a frequência escolar para filhos de 7 aos 14 anos.
Precisa comprovar anualmente a "caderneta de vacina" até os 6 anos de idade.
As cotas são pagas:
Para o empregado: pela empresa
Para o doméstico: pelo empregador doméstico
Para o trabalhador avulso: pelo OGMO através de convênio.
--------------------------
O benefício cessará
Quando o filho completar 14 anos> no mês seguinte ao do aniversário
Com o desemprego do titular do benefício.
Importantes trechos da lei:
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
E desde quando Contribuinte Individual recebe salário família?
GAB: Errado
Só um adendo...
O SF cessa quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,salvo se inválido.
Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.
Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.
Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:
A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim
Valeu gente...um abraço!!!Contribuinte individual não tem direito a salário-família.
Ótimo resumo Rodrigo Gois
Devido a apenas 3 segurados (-EMPREGADO - EMPREGADO DOMÉSTICO - TRABALHAR AVULSO), o salário família é uma das maiores amostras do princípio da "seletividade e distributividade dos benefícios e serviços"
Contribuinte Individual nem direito ao salário família tem.
Gabarito: Errado.
Essa questão é pra derrubar aquele candidato que parou de ler no meio da questão pra matar um mosquito. Perdeu.
Contribuinte Individual não faz jus ao salário-família.
O contribuinte individual não faz jus ao salário família
apenas o empregado, emprgada domenstica e trabalhador avulso
Fui na empolgação e meti bica no travessão.
CI não recebe Salário Família.
ERRADO CI NÃO RECEBE SALÁRIO- FAMÍLIA .
Professor Frederico Amado,CERS.
Importante!
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração
dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com
os filhos menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Ou seja, é benefício de segurado pago em razão da existência dos
referidos dependentes, na respectiva proporção.
Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente
um enteado ou tutelado menor de 14 anos ou inválido, pois
equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
Importante!
Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
o empregado , o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou
por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino;
Salário família só é devido aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
Contribuinte Individual não recebe salário-família!
CI não tem direito ao beneficio salário familia . O mesmo sera pago apenas aos segurados empregado, empregado domestico e trabalhador avulso.
O salário família só e destinada ao segurado empregado,avulso e doméstico!
C.I. não tem direito a salário-família.
Errado. Art. 65, Lei 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).
A questão está errada pela segunda parte, pois contribuinte individual não tem direito a salário família. No caso do segurado empregado, o doméstico e o trabalhador avulso quem paga é a empresa.
ERRADO
Macete : Vitamina ADE para a família (referente ao benefício do salário família)
Avulso
Doméstico
Empregado
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
Contribuinte Individual não tem direito a salário-famíla
Além do fato de CI não receber SF, eu iria ficar bem desconfiada com o termo "segurados empregados"... Apenas a segurada mulher terá o benefício pago pela empresa. E msm assim, só nos casos de parto próprio ou aborto não criminoso
Contribuinte Individual não tem direito ao Salário Família...
Apenas para:
-Empregado Doméstico;
-Avulso; e o
- E o Empregado.
Lei 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).Errado.
Salário Família só é devido aos Trabalhadores Avulso; Empregado e Empregado Domésticos.
eu cai nessa merda de pegadinha, um ano e meio estudando prev. e consegui errar essa questão. PENSE NUM ÓDIO.
Gabarito = Errado
Salário-Família é pago pela empresa ou empregador doméstico junto com o salário ao SEGURADO :
> Empregado
> Empregado Doméstico
> Trabalhador Avulso
fácil, E, T.A. E.D. (empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica, desde que baixa renda) e é pago pelo EMPREGADOR.
.
Doméstica é pago pelo empregador doméstico, normal...
.
Único caso aí é quando estiver gozando de algum benefício, aí sim é o INSS quem banca!
Falso!
Salário-família é pago apenas para os segurados empregado, avulso e doméstico(E.C.72/2013), apesar de existir casos especiais que outros segurados podem receber como por exemplo os que percebem aposentadoria por idade, segurado especial 60 anos,homem, e 55 anos, mulher. Demais aposentados quando completarem 65 anos, homem, e 60 anos mulher.
SF só pra essa família aqui: E.A.D (Empregado, Avulso e Doméstico) e pro vovô e pra vovó aposentados ( inválidos ou não)
Quem pagará o salário família do empregado doméstico?? será o empregador ou o INSS??
e o aux. acidente??
Outra pegadinha do Malandro!!!
O contribuinte individual não tem diretio ao salário família.
LEI 8213...
Art. 71-A. (...)
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será PAGO diretamente pela PREVIDENCIA.
Art. 71-B. ...).
§ 2o O benefício de que trata o caput será PAGO diretamente pela PREVIDENCIA Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre. (...)
Art. 72. (...)
§ 1o Cabe à EMPRESA PAGAR o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Apenas eu li salário materniade? na hora da pra vou ter que ler cada enunciado duas vezes.
CI e Facultativo não têm direito ao SF.
ERRADO.
o Salário Família é devido ao segurado empregado, avulso e doméstico.
Salário família é devido ao segurado empregado,trabalhador avulso e o empregado doméstico, logo contribuinte individual não tem direito.
ERRADA.
Além do Contribuinte Individual não fazer parte dos beneficiários do Salário-Família, somente: empregado, doméstico e avulso, o empregador só pagará o referido benefício ao empregado, quando este estiver na ATIVA! Caso esteja INATIVO, em razão de aux. doença, aposentadoria por Invalidez ou apos. por idade , quem paga é o INSS.
salário familia é devido somente:empregado inclusive o doméstico, avulso,aposentado por invalidez e idade e os demais aposentados homem 65 anos e mulher 60 anos.
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
A Galera está em um ritmo estudo Nervouser...
Não serão todos os segurados que farão jus ao salário família, mas apenas o Empregado, o Trabalhador Avulso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais se do sexo feminino. Por força da Lei Complementar 150/2015, o Empregado Doméstico passou a ter direito ao salário-família, regulamentando a Emenda Constitucional 72/2013.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA
IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )
VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
isso aqui galera é o correto.
-- O salário família é devido ao empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
-- O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade (homem) ou 60 anos ou mais de idade (mulher), terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.
ATENÇÃO (Lei 8213/91)
Art. 68: As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuder o Reglamento.
Art. 69: O salário família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
errada
dica:observe logo se o segurado tem direito ao benefício mencionado na questão!!
segurado facultativo,contribuinte individual,segurado especial e desempregado NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA!!
não é o empregador q paga o beneficio ao empregado é sim o inss.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO tem direito ao salário-família. ;))
Só complementando as respostas dos colegas,para ter direito ao salário família, além dos requisitos já mencionados, o segurado precisa ser de baixa renda.
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016)
DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA
IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )
VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
isso aqui galera é o correto.
ERRADO
Salário Família ( BENEFÍCIO RESTRITO )
I- Somente para, EMPREGADO, DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO e
APOSENTADO EMPREGADO
II- Que deverá comprovar ser baixa renda, e ter filhos ou equiparados como Ex: Enteado e menor sobe Tutelar até 14 anos
II- Aposentadoria por tempo de contribuição e especial, é devido somente para o homem com idade de 65 anos e mulher 60 anos
Valores ( SALÁRIO FAMÍLIA )
I- 41,37 <----------------------> Até 806,81; Por cada filho
II- 29,16 ←----------------------→ De 806,81 até 1.216,81; Por cada filho
PAGAMENTO
I- Empregado e Doméstico: Em regra será pago pela EMPRESA, salvo se estiver recebendo auxílio-doença, ao qual deverá ser realizado pelo INSS
II- Trabalhador Avulso: Em regra será pago pelo INSS, salvo se existe convênio com OMGO ou sindicato ao qual será devido
PRAZO P/ RECEBIMENTO
I- SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
MANUTENÇÃO
I- ATESTADO DE VACINA, Uma vez por ano
II- ATESTADO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR, 2 vezes ao ano
III- EMPREGADA DOMÉSTICA, Apenas apresentar a certidão de nascimento
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
I- O benefício será suspenso, não havendo apresentação dos documentos
II- Só será retroativo se for comprovado que a criança estava frequentando a escola por ela comprovada mediante documentação
'' Nada está acabado até que eu vença.'' Bons estudos!!!
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016)
DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA
IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )
VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Não ache um culpado, ache uma solução.
Henry ford.
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016)
DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA
IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )
VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Não ache um culpado, ache uma solução.
Henry ford.
GABARITO: ERRADO
NÃO EXISTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA O EMPREGADO SIM, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO.
lembrar que salário família é devido:
SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.
TRABALHADOR PRECISA SER DE BAIXA RENDA COM RENDIMENTO ATÉ R$ 1.089,72 ( VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL EM DEZEMBRO DE 2015, PARA O CONCURSO DO INSS, COM DATA PREVISTA PARA 15 05 2016)
DETALHE IMPORTANTE GALERA: TAMBÉM PARA O APOSENTADO DE ACORDO COM A LEI 8213 COMO CITO NA SEQUENCIA
IMPORTANTE LEMBRAR: TEM QUE TER O FILHO MENOR DE 14 ANOS OU INVALIDO CASO CONTRARIO NADA FEITO, CLARO O SEGURADO QUE NÃO TIVER FILHO OU EQUIPARADO NÃO TEM DIREITO A RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA, BOM FICAR LIGADO NA NOSSA QUERIDA CESPE.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
obs- a título de informação para o concurso do INSS ( 15 DE MAIO DE 2016 )
VALOR DO SALÁRIO-FAMILIA ATÉ A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2015:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,03 até R$ 1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.
Não ache um culpado, ache uma solução.
Henry ford.
Contribuinte Individual não recebe salário família .
Não serão todos os empregados que farão jus ao salário família, mas apenas o empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o aposentado por invalidez ou por idade e demais (contribuição ou especial) com mais de 65 anos, se homem, e com mais de 60 anos, se mulher (pago juntamente com a aposentadoria).
O salário família pode ser concedido a EDA, (empregados, domésticos e avulsos).
Uma questão é se o salário- familia é pago para quem esta em gozo de auxilio-doença? Alguem poderia comentar?
Se ele tiver os requisitos para o salário família, pode sim, David. Nesse caso, quem irá pagar o salário família é o INSS, junto com o auxílio doença respectivo.
Gabarito ERRADO.
Contribuinte individual não tem direito ao Salário-Família.
Quem recebe Salário-Família?
Empregado
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso
Aposentados: por idade, invalidez ou em gozo de auxílio doença.
Trabalhadores rurais aposentados por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Têm direito ao benefício apenas os segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso que possuem filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não sendo exigida carência.
Sei que será difícil com o nervosismo e ansiedade, mas no dia da prova DEVEMOS NOS ATENTAR AOS DETALHES, nem que seja preciso ler 2, 3, 4 vezes:
"No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.
O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador, enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS."
O salário família será devido ao segurado:
- EMPREGADO
- EMPREGADO DOMÉSTICO (antes não era devido a ele, mas agora é)
- TRABALHADOR AVULSO
E ao:
- APOSENTADO POR INVALIDEZ OU IDADE
- APOSENTADO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS, SE HOMEM, 60 ANOS, SE MULHER
O salário família NÃO SERÁ DEVIDO ao segurado:
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (LEMBRAR QUE MEI É CI)
- FACULTATIVO
- ESPECIAL
Havia errado essa questão quando fiz ela há muito tempo atrás por ter feito muito rápido.
Não adianta nada termos estudado igual condenados, sabermos TUDO, termos TUDO DECORADO, se na hora de resolver a questão não PRESTARMOS ATENÇÃO!!!
FOCO QUE TÁ PERTO!!!
Errado.
O Salário-Família é devido ao Empregado, inclusive o Doméstico, e ao Trabalhador Avulso. É um benefício que antes da Lei Complementar 150 o doméstico não tinha direito, mas hoje já tem.
Embasamento: Lei 8.213/91 art. 65
Foco e Fé!
Contribuinte individuaal não tem direito a salário família.
Lei 8213, diz: EXCETO ao Domestico e ao trabalhador avulso.
Fátima Gobbo a LC 150 alterou essa parte da 8213 incluindo também o empregado doméstico.
Errado
C.I. nao tem salario familia
Errada
Contribuinte Individual não tem direito ao salário-família;
Apenas EAD tem direito a salario familia E - empregado, A- avulso e D - domestico
gente será que nossa prova vem desse jeito? DIFIIIICIL rs
#dúvida!!! facultativo e contribuinte individual ao se aposentar nessa qualidade fazem jus ao salário familia??
Lei 8.213/91: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
De acordo com o Professor Ali Jaha, o Salário Família é devido apenas ao Empregado, ao Doméstico e ao Avulso, não abarcando o Contribuinte Individual.
A resposta é ‘Falso’.
Segurado Contribuinte individual não tem direito a salário família!!
NÃO tem direito ao SF nem ao Auxílio Acidente:
- CI
- Facultativo
Cirlene Lima, obrigado pela pergunta, dessa eu não sabia também:
O salário-família será devido apenas nos casos que citei e no caso dos segurados APOSENTADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO. Ou seja, nos outros casos, como o de CI aposentado etc, não será devido o salario família, mesmo que o contribuinte individual, segurado facultativo ou segurado especial sejam aposentados! SEGUNDO O DECRETO 3048/99. A lei não diz nada...
DECRETO 3048/99:
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
Outra curiosidade, que eu não sabia, é que pelo decreto o trabalhador rural aposentado por idade tem direito ao salário família com 60 anos (homem) e 55 anos (mulher)
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;
Vejam que o decreto não cita o empregado doméstico, mas entendo que a ele é devido assim como ao empregado ou ao trabalhador avulso pela lei complementar 150 do ano passado. Ou seja, o segurado empregado doméstico, enquanto exerce a atividade, tem direito ao salário-família. Quando ele se aposenta, também tem direito ao salário família, mesmo que não continue exercendo atividade. (Esta última parte é suposição minha, mas acho que se pode inferir pelo contexto....)
Gabarito: ERRADO
O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito os segurados empregados (E), inclusive os domésticos (D), e os trabalhadores avulsos (A) que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família (baixa renda) e é pago pelo empregador, empregador doméstico, orgão gestor de mão de obra ou o sindicato da categoria, respectivamente.
ENTÃO, QUEM RECEBE O SALÁRIO FAMÍLA É O "EAD". E QUEM PAGA É:
PARA O EMPREGADO-> O EMPREGADOR;
PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO-> O EMPREGADOR DOMÉSTICO;
PARA O TRABALHADOR AVULSO-> O ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA, QUANDO TRATAR DE PORTUÁRIO, SE NÃO O SINDICATO DA CATEGORIA.
Lucas Menezes o Decreto ainda não está atualizado.
A Lei complementar 150 atualizou o artigo 65 da Lei 8213 que tem a seguinte redação.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
8213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O contribuinte individual não tem direito ao salário família, apenas o empregado,o empregado doméstico e o trabalhador avulso.
Gab. ERRADO
TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMILIA:
- Segurado Empregado ( pago pela a empresa, junto com o salário)
- Empregado Doméstico ( pago pelo o empregador doméstico, junto com o salário)
- Trabalhador Avulso ( pago pelo Sindicato ou orgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio)
OBS:. Tem que ser de baixa renda, e os filhos ou equiparados ter idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
NÃO TEM DIREITO:
- Contribuinte Individual
CI não tem direito a SF !
Quem tem direito a receber SF: (Tem que ser de baixa renda, e os filhos ou equiparados ter idade até 14 anos ou inválidos de qualquer idade)
- E = Empresa paga
- A = Sindicato/OGMO paga
- D = Empregador doméstico paga
Gabarito: ERRADO
Ueslei;
Se o C.I. não tem direito a receber o salário família, então também não haverá fonte pagadora. Não há incoerência nas respostas.
A questão está errada porque o C.I. não recebe salário família.
Ueslei preste atenção! Se o segurado não tem direito ao benefício, logo não haverá fonte pagadora!
É a lógica da questão..
UESLEI SANTOS! KKKKKKKKKKKKK
a prova é domingo e vc aindaa quer criticar os colegas q estao respondendo certo, presta atençao rapaz.
SALARIO FAMILIA: EMPREGADOS, AVULSOS, DOMESTICOS, APOSENTADOS POR IDADE E INVALIDEZ E OS APOSENTADOS DE OUTRS MODALIDADES, A PARTIR DE 65 ANOS HOMEM, E 60 MULHER.
VA ESTUDAR MEU FIIII.
Salário família é um beneficio ao segurado de baixa renda, por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. Não tem carência.
Beneficiários:
Empregado e trabalhador avulso -> o empregador paga e compensa no caso do avulso é o Ogmo quem paga.
Contribuinte Individual não tem direito ao salário família!
Salário familia somente segurado empregado e trabalhador avulso.
Salário famlia somente para EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO E AVULSO
Dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Assim, tem-se que o salário-família somente é devido ao segurado empregado e ao segurado trabalhador avulso, não sendo devido ao contribuinte individual.
Gabarito do Professor: ERRADO
PESSOAL ESQUECEU AÍ QUE O ESPECIAL-RURAL SÓ RECEBE SE ESTIVER APOSENTADO!
AOS 60 HOMEM e 55 MULHER
O Salário Família consiste num benefício previdenciário destinado ao trabalhador de baixa renda, assim considerado aquele que receba menos R$ 1.292,43, sendo que o benefício será pago mensalmente:
1. Ao empregado (E) pela empresa e ao doméstico (D) pelo empregador doméstico, mensalmente junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições devidas (pela empresa ou pelo empregador doméstico);
2. Ao trabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), mediante convênio. Caso o salário do
empregado não seja pago mensalmente, o Salário Família deve ser pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;
3. Ao empregado, ao doméstico e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de Auxílio Doença,
pelo INSS, juntamente com o benefício;
4. Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS,
juntamente com a aposentadoria, e;
5. Aos demais empregados e avulsos apos. aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se feminino, pelo INSS,
juntamente com a aposentadoria.
CI não faz jus ao salário-família. O referido benefício será devido tão somente aos trabalhadores na condição de segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso.
ERRADO!
O salário-família PODE ser pago pelo empregador. Este por sua vez, irá descontar na taxa de contribuição para o INSS.
Salário família = EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO E AVULSO
ERRADO, O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA, SOMENTE O EMPREGADO,DOMÉSTICO E AVULSO.
CI não tem direito ao salário família.
SF: Empregado, Doméstico e Avulso.
para início de conversa, o contribuinte individual nem direito a salário família tem. fim de papo.
A afirmativa está incorreta.
O salário-família devido ao segurado empregado é pago pelo empregador,... CERTO
...enquanto o salário-família devido ao segurado contribuinte individual é pago pelo INSS. ERRADO
O contribuinte individual NÃO tem direito ao salário-família.
Lembrete:
Salário-família pode ser concedido:
- Segurado empregado;
- Segurado empregado doméstico;
- Segurado trabalhador avulso;
Veja o art. 65, da Lei nº 8.213/91:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Resposta: ERRADO
Apenas terá direito ao salário-família o empregado, doméstico e trabalhador avulso.
Contribuinte individual não tem direito ao salário -família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
Contribuinte Individual não recebe salário família.
FELIZ 2022!
ETE tem família
Empregado
Trabalhador avulso
Empregado doméstico
GABARITO: ERRADO
A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.
Terá direito ao salário-família o empregado aposentado que
retornar ao trabalho na mesma empresa exercendo a mesma
função.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
---------------------------------------------------------
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Lei 8.213, Art. 18, § 2º.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
GABARITO CERTO
Lei 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
O aposentado que retornar ao trabalho terá direito ao salário-família. Os aposentados têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
O bom é que nem fala se é baixa renda nem se tem filho menor de 14 anos... top! ^^
É fogo né Camila? rsrsrsr
Precisa ser ninja pra responder algumas questões desta banca!
QUESTÃO SUPER, MEGA, POWER MAL ELABORADA.
QUE EMPREGADO? BAIXA RENDA? QUALQUER EMPREGADO, BAIXA RENDA OU NÃO, QUE RETORNARÁ FARÁ JUS?
artigo 103 Dec. 3048/99 . A Segurada aposentada que retornar á atividade fara jus ao pagamento do salário -maternidade nos termos do artigo 93.
NA LEI 8213
ARTIGO 65 PARÁGRAFO ÚNICO DIZ:
O APOSENTADO POR INVALIDEZ
OU POR IDADE
E OS DEMAIS APOSENTADOS COM 65 ANOS OU MAIS (SEXO MASCULINO), 60 ANOS OU MAIS (SEXO FEMININO), TERÃO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA,PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA
questão estupidamente incompleta...levanta mão quem odeia essa banca
Também acho que a questão foi mal elaborada.
Mas, apesar de não conhecer bem essa banca, sei que normalmente as afirmativas incompletas são dadas como corretas pelo CESPE
GABARITO: CERTO
Errei a questão porque está mal elaborada. Quiseram fazer uma pegadinha, colocando" ao trabalho na mesma empresa" pra confundir o candidato, e ficou pior.
Questão lambuzada.
O conteúdo da questão é fácil: o aposentado quando retorna ao mercado de trabalho,terá direito ao salário família e reabilitação profissional.
Deus é a nossa força!
MACETE Q APRENDI AQUI NO QC:
O segurado que se aposentar pelo RGPS e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a: RSS
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
Na moral,
Qual é a da CESPE?
Quem está com dúvida se ele preenchia as condições de segurado ou salário família (baixa renda, menor de 14 anos e etc) é só olhar o enunciado. Ele fala "manutenção" dessas condições, quer dizer que ele já fazia jus. Vamos ler a questão toda galera, não só a afirmativa. .
Errei essa questão por achar que recebendo uma aposentadoria e a remuneração normal, o segurado extrapolaria o limite de baixa renda, condição para a aquisição do salário-família.
Bom dia. Vejo essa questão como errada e gostaria que os colegas me ajudassem a entender. Veja o erro que na questão na minha opinião está na seguinte afirmação "...que retornar ao trabalho na mesma empresa exercendo a mesma função..."
Quer dizer que se ele retornar ao trabalho em outra empresa não tem direito?
Quer dizer que ele tem que retornar ao trabalho na mesma empresa e mesma função para ter direito?
lendo o artigo 18 §2º da lei 8213, não acho nada nesse sentido, "...§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado...."
Então gostaria de ajuda dos colegas para saber aonde está isso na lei.
Obrigada.
Ana Leal, o enunciado da questão dá apenas uma hipótese em que o aposentado que permanecer ou que voltar a exercer atividade sujeita ao RGPS terá direito à percepção do salário família. Se fosse dito que APENAS o aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa e no mesmo cargo teria direito ao referido benefício o gabarito estaria errado.
ana leal, humildemente, uma dica: se teorizar muito na prova do CESPE acabará errando
Ana Leal , se na questão tivesse falando : "SOMENTE se desempenhar a mesma função" ai sim a questão estaria errada. O CESPE adora cobrar questões assim...temos que ficar espertos!
Errei essa questão porque na minha mente como a questão não deu as condições do salário família ( filhos por exemplo) eu descartei essa opção..
É simples o incomplete para Cespe não é consideration errado.
QUESTÃO INCOMPLETA, AI FICA DIFÍCIL ACERTAR, NÃO CONSIDEROU SE O APOSENTADO NA DATA DO RETORNO A ATIVIDADE LABORAL POSSUÍA FILHO COM OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
PRF foi a mesma coisa, questão incompleta da CESPE não está errada
Ele tem o direito ao salário-família, desde que cumprida a exigência do fator gerador.
... § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Porque as pessoas casam erros na letra da lei ... Aí que diz que a banca não pode inova tem que coloca igual o art., é isso?
o aposentado QUANDO trabalhando no rgps PODERA RECEBER
SEGUINTES BENEFICIOS:
salario familia
salario maternida (ex: adoçao)
SEGUINTE SERVIÇO:
reabilitaçao profissional
"QUESTÃO INCOMPLETA" ÀS VEZES É CERTA OUTRAS VEZES É ERRADA... LEVE UMA BOLA DE CRISTAL NO DIA DA PROVA....
Fiquei procurando o resto da questão.
Art. 18. § 2 O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto 3.048/99 Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-família.
Inteligência do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, somente fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Gabarito do Professor: CERTO
Questão que induz ao erro, qual o valor do salário??? Não dar pra dizer que o trabalhador irá receber o salário família, em momento algum falou do salário dele. Acertar é uma coisa, adivinhar outra.
Para mim, o ponto de ter errado a questão não é nem o fato de estar incompleto...
Acompanhe o raciocínio:
A aposentadoria do cidadão pode ser menor que 1 SALÁRIO MÍNIMO? Não
Se ele retornou ao trabalho com EMPREGADO, receberá valor minimamente 1/3 de um SALÁRIO MÍNIMO.
LOGO,
Ele não se enquadraria na qualidade de "BAIXA RENDA".....
O salário-família:
Natureza Indenizatória
Gabarito: Letra B!
Art. 215 - O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único - O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/regsec.nsf/c65435e148447bff032566cc007080af/407ee0275e007f6e03256743007118cd?OpenDocument#TOPO
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
A questão está fundamentada no Regulamento da Secretaria da ALERJ
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Resolução nº 321/1981, denominado Regulamento da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).
Dispõe o regulamento no art. 215 que o salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. Ainda, no parágrafo único, afirma que o salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. Dito isso, é possível analisar as alternativas.
A) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.
B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 215 da Resolução nº 321/1981.
C) Não estará sujeita a imposto ou taxa, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.
D) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.
E) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.
Gabarito do Professor: B
Benefício ao:
Empregado --> Pago pela empresa
Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
Aposentados ---> INSS
Espero ter ajudado e bons estudos.
Os trabalhadores sem vínculos com empresas recebem o pagamento do benefício pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que possuem convênio com o INSS, já os aposentados e quem recebe auxílio doença recebem o benefício diretamente do INSS.
No caso de haver vínculo com o empregador ou empresa, é ele quem fica responsável por repassar em espécie o benefício aos seus funcionários, junto ao pagamento do salário. Como esse é um benefício concedido pela Previdência Social, o valor será estornado para o empregador por meio de desconto na guia do INSS de cada mês.
Fonte: http://info.xerpa.com.br/blog/sal%C3%A1rio-fam%C3%ADlia-2017-conhe%C3%A7a-o-benef%C3%ADcio-e-os-novos-valores
Quanto a fonte de custeio cabe à Previdência Social, integralmente.!!!
Ainda bem que ESAF não fará mais provas. As questões fáceis erramos pela péssima redação da banca.
A responsabilidade que eu entendo seja da Previdência Social, as empresas, sindicatos e OGMO somente transferem para o segurado o pagamento e descontam da GPS depois.
Lembre que as cotas do Salário família são pagas pela empresa e depois reembolsadas pela PS
São pagas pela empresa, empregador doméstico e gestor de mão de obra - mas são deduzidas quando do recolhimentos das contribuições sobre a folha de salários.
QUESTÃO CORRETA: A
A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.
O ponto central da questão versa sobre de quem é a responsabilidade do pagamento desse benefício. Veja o que diz a lei nº 8.213/91 e o decreto nº 3.048/99:
Art. 68 lei nº 8.213/91: as cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 82, I, decreto nº 3.048/99: o salário família será pago mensalmente: ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio.
Conforme se observa dos dispositivos acima, somente a alternativa A está correta: o pagamento do salário família cabe à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra.
Gabarito: A
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia/
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-família no Regime Geral de Previdência Social.
A) O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do art. 67 da Lei 8.213/1991.
B) Devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.
C) A assertiva está de acordo com art. 66 da Lei 8.213/1991.
D) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991. Ainda, é até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, conforme art. 66 da mencionada Lei.
E) Devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: C
Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.
Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que:
Gabarito: Letra (D)
CRFB/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Lei n° 8.213:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
O salário-família é calculado por quotas: cada filho menor de 14 anos (art. 66) ou inválido dá direito a 01 quota de salário-família. Então, se o segurado tiver três filhos nessas condições, e terá direito a receber três quotas de salário-família. Importante verificar que o salário-família é um direito do segurado, sendo assim, 01 filho ensejará o benefício a ambos os genitores, caso ambos preencham os requisitos exigidos. Ademais, o salário-família não se sujeita a qualquer período de carência!
Continuando.....
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Considerando que Reginaldo é motorista, trabalhando para uma família (pessoas físicas), possuindo uma filha de 12 anos (menos que 14) e auferindo salário mínimo (preenche o requisito rentário), é possível interpretar que Reginaldo preenche os requisitos para ser considerado empregado doméstico, bem como que faz jus a uma cota do salário-família. De todo modo, considerando o parágrafo único do art. 67 da lei em referência, o segurado apenas deverá apresentar a certidão de nascimento para fazer jus ao benefício.
bons estudos
pra mim a pergunta não tem resposta válida.
isso porque o recebimento do beneficio de salário-familia exige não só a certidão de nascimento... mas tbm:
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
GABARITO D
Embora, para mim, não haja resposta valida:
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Requisitos: ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; ser segurado de baixa renda (até R$ 1.292,43 de remuneração mensal).
Beneficiários: somente segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos; Aposentados por invalidez e idade e os aposentados de outras modalidades, a partir de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Carência: não há.
Renda Mensal (valor): R$ 44,09 até RS 859,88 de remuneração mensal; R$ 31,07 de R$ 859,89 a R$ 1.292,43 de remuneração mensal.
Suspensão do Pagamento: na falta de entrega de documentação (apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, ate seis anos de idade; comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Cessação do Pagamento: com a morte do filho ou do equiparado; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido; pela recuperação da capacidade do filho inválido; pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.
OBS: Art. 82, § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
CO Mascarenhas, ao resolver, também achei que seriam necessários outros documentos, mas a resposta está aqui:
Lei 8.213, Art. 67, Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Quanto ao critério de baixa renda:
2017 ≤ R$ 1.292,43; Portaria Interministerial 9, de 13.1.2017
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Lei 8213)
Apos. Idade - todos
Apos. TC - todos
Apos. Invalidez - todos
Aux. Doença - todos
Aux. Reclusão - todos
Pensão por Morte - todos
Sal. Maternidade - todos
Apos. Especial - Empregado, Avulso e CI (Cooperado)
Auxílio-Acidente - Empregado, Doméstico, Avulso e ESpecial-Rural
Salário-Família - Empregado , Doméstico, Avulso e ESpecial-Rural Aposentado
Entendendo que não tem resposta certa para esta questão......
a) o empregado em questão tem direito a duas cotas do salário-família, cujo pagamento é condicionado à apresentação das certidões de nascimento dos filhos; Errado, recebe apenas pelo filho de 12 anos
b) a faixa salarial de Reginaldo não o credencia ao recebimento do salário-família; ERRADO, pois esta na segunda faixa para recebimento da cota do salário Família
c) Reginaldo tem direito a duas cotas do salário-família, cujo pagamento é condicionado à apresentação das certidões de nascimento dos filhos, dos atestados de vacinação obrigatória anuais e de comprovação de frequência escolar; ERRADO, apenas uma cota do filho que tem 12 anos
d) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos; GABARITO, mas não esta certa, pois para recebimento do salario familia para filhos a partir do 7 anos de idade, é obrigatorio a apresentação do certidao de nascimento + comprovantes de frequencia escolar
e) por ser tecnicamente empregado doméstico, Reginaldo não tem direito à percepção de salário-família. ERRADO, com a PEC da domestica esse beneficios foi estendido para os empregados domésticos
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
entendo que a resposta na letra D não está errada, mais sim incompleta. Pois além da CN é preciso a frequência a escola, já que o filho tem acima de sete anos de idade. Não é obrigado só o cartão de vacina que é obrigatório somente para filhos até 6 anos.
GABARITO: D
Olá, Nayanne!
Reginaldo é um motorista particular. Portanto, é um empregado doméstico.
Sendo empregado doméstico, SÓ é exigido apresentar ao empregador doméstico a certidão de nascimento do filho.
Quanto ao Empregado e Avulso,o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Entendendo a assertiva:
Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.
Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que:
A questão foi boa, porém incompleta. Explico: uma das principais características para reconhecermos o empregado domestico é a ausência de finalidade lucrativa, informação essa que a questão não nos evidencia...
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Para chegar ao gabarito, é preciso conhecer alguns pontos:
1) o salário-família é devido proporcionalmente a quantidade de filhos de até 14 anos (ou inválido de qualquer idade)
2) O salário família está conficionado aos seguintes requisitos:
-> certidão de nascimento
-> atestado de vacinação (anual) até os 6 anos de idade
-> comprovação (semestral) de frequência escolar a partir dos 7 anos
3) O empregado doméstico é uma exceção quanto ao dever de cumprir os requisitos listados acima, devendo apenas apresentar a certidão de nascimento.
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Vamos ao gabarito:
D) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos;
Reginaldo trabalha desde janeiro de 2017 numa casa de família como motorista particular, e possui dois filhos saudáveis com idades de 12 e 16 anos.
Considerando que Reginaldo recebe 1 salário-mínimo por mês, é correto afirmar, à luz da legislação previdenciária, que: D) o referido empregado só tem direito a uma cota do salário-família, cujo pagamento é condicionado apenas à apresentação da certidão de nascimento do filho de 12 anos;
Requisitos do salário-família:
Carência: não exige.
Segurados: empregado, doméstico e trabalhador avulso.
O salário de contribuição dos segurados mencionados deve ser INFERIOR ou IGUAL a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Existência de filhos, enteados ou menores tutelado.
Veja o art. 83, do RPS:
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Reginaldo tem apenas um filho com idade inferior a 14 anos, portanto, terá direito a uma cota do salário-família.
Resposta: D
GABARITO LETRA D
a) INCORRETA
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
SALÁRIO FAMÍLIA É APENAS PARA EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO.
b) INCORRETA
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
c) INCORRETA
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
DOMÉSTICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE.
d) CORRETA
art. 43 - § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
FATIMA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORÉM COMO A QUESTÃO NÃO ALEGOU A PALAVRA APENAS, ENTÃO ESTÁ CORRETA.
Resposta: LETRA D
Essa questão é um pouquinho maldosa, porque, apesar de a D só mencionar Laura e André, todos 3 têm direito à aposentadoria por invalidez. Muita gente disse que essa questão não tinha resposta, mas acredito que ela não restringe a "somente Laura e André", por exemplo, para deixa-la incorreta, e, portanto, a LETRA D é a certa. [a CESPE sendo a CESPE ¬¬]
Quadrinho do material do Estratégia que não dá erro:
................................................................................................................
Benefícios - Quem tem direito?
................................................................................................................
Apos Idade CADES F
Apos TC CADES F
Apos Invalidez CADES F
Apos Especial E, A e C cooperado
................................................................................................................
Auxílio Doença CADES F
Auxílio Acidente E, D, A e S (não tem = C e F)
Auxílio Reclusão Dependentes do CADES F
................................................................................................................
Salário Maternidade CADES F
Salário Família E, A, D e Trabalhador Rural aposentado (não tem = C, S e F)
................................................................................................................
Pensão por morte Dependentes do CADES F
................................................................................................................
Lembrando - CADES F
Contribuinte Individual
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado Especial
Facultativo
Famosa questão escrota
Em relação aos dispositivos legais que resolvem a presente questão:
A) Lei 8.213/91, Art. 65:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
B) Decreto 3.049/99 (RPS), Art. 64:
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
C) Lei 8.213/91, Art. 18, § 1º:
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11, I: Empregado;
Art. 11, II: Empregado doméstico;
Art. 11, VI: Trabalhador avulso;
Art. 11, VII: Segurado especial.
D) Lei 8.213/91, art. 43, § 1º:
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Bons estudos!
TODOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONSTA SOMENTE ESTES - COM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES - SALVO PARA ESPECIAL-RURAL QUE BASTA PROVAR 12 MESES DE ATIVIDADE, SENDO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA SE FOR ACIDENTÁRIA DE QUALQUER NATUREZA!!!
Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,
ALGUÉM PODE ME EXPLICA PORQUE FÁTIMA NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?????
Daniel Mendes, o fato de Fátima não ser citada na alternativa, não quer dizer que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria e isso não inválida tal alternativa. Todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez. Ela só não foi citada mesmo, acredito que foi uma pegadinha da banca para confundir os candidatos.
essa questão leva o candidato a erro, eu não marquei a D pq a Fátima não estava, então presumi-se que o examinador quis dizer que ela não tem direito. Palhaçada
Esse @Edmir Dantes fica falando frase motivacional em todas as questões kkk
Parece aqueles pastores que ficam no ponto de ônibus gritando. Foi a primeira imagem que me venho a mente...
ETES sofrem acidente(Empregado,trabalhador avulso,em.doméstico,segurado especial)
ETE tem familia (empregado,trabalhador avulso,emp.domestico)
Ué , O que torna a letra B errada ?
Pois seguindo essa linha de raciocínio ela está incompleta da mesma forma que o gabarito (D ) está .
Segurado especial , Contribuinte individual (filiado a cooperativa) e segurado empregado não possuem o direito de aposentadoria especial ?
Se minha afirmação estiver correta , a questão possui duas respostas .
Me corrijam se eu estiver errado .
Abraços aos colegas .
Lebroux, Fatima nunca podera fazer jus a aposentadoria especial, pois ela é domestica.
lebroux, o contribuinte individual só fará jus à aposentadoria especial de for cooperado de cooperativa de trabalho ou produção.
Ivan kertzman 2018
A assertiva não informa essa condição.
Bons estudos
Angélica Santos, não temos a informação que Fátima é doméstica.
Letram D
A mão do ser humano possui 5 dedos- correto
A mão do ser humano possui 2 dedos- correto
A mão do ser humano possui somente 2 dedos- errado.
Questão estranha demais!
Fátima é segurada empregada. Porque não faz jus a aposentadoria por invalidez? Questão mal elaborada.
• Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo.
• André seja segurado contribuinte individual.
• Fátima seja segurada empregada.
A) Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família. ERRADO
O salário-família é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso.
Fátima é a única que faz jus ao salário-família.
B) Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial. ERRADO
A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Laura não faz jus à aposentadoria especial.
C) Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente. ERRADO
O auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
André não faz jus ao auxílio-acidente.
D) Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez. CORRETO
Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), assim como Fátima.
Embora a alternativa não mencione Fátima, o gabarito da questão é a alternativa D.
Note que a letra D é o único gabarito possível para a questão.
Resposta: D
O que tem de estranho gente? A banca não perguntou pelos três, ela não quis saber dos três. Ela perguntou sobre Laura e André. Parem de pensar dessa forma, não é por que a banca citou três pessoas, que ela tem obrigação de perguntar pelos três, ISSO É PRA CONFUNDIR VOCÊS. Desse jeito vocês não passam galera. Letra D.
A)Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.
ERRADO. Tem direito só a Fátima.
Não tem direito ao salário família: contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
B)Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.
ERRADO. Tem direito só a Fátima.
Tem direito: empregado, avulso e contribuinte individual cooperado.
C)Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.
ERRADO. Só tem direito: Fátima e Laura.
Não tem direito: contribuinte individual e facultativo.
D)Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.
CORRETO. Os dois têm direito.
Tem direito: todos.
Gabarito: D
Laura: segurada especial
André: contribuinte individual
Fátima: segurada empregada
(...)
Lei 8213/91:
Art. 18, § 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei (empregado, doméstico, avulso, segurado especial) - Letra C
Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; - Letra D
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. - Letra D
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso (...) - Letra A
Decreto 3048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (...) - Letra B
A JURISPRUDÊNCIA (TRFs e STJ) ENTENDE QUE OS C.I. TANTO COOPERADOS QUANTO NÃO COOPERADOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Salário-família
ETE tem família(empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico).
Aposentadoria Especial
Empregado; trabalhador avulso; contribuinte individual cooperado.
Auxílio-acidente
ETES sofrem acidente( empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial).
Aposentadoria por invalidez
Todos( contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial, facultativo)
GABARITO: D
A. Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o trabalhador rural fazem jus ao salário-família (art. 65 Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.
B. Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado fazem jus à aposentadoria especial (art. 64 Decreto 3.049/99). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.
C. Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial fazem jus ao auxílio-acidente (art. 18, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, André não tem direito ao benefício.
D. Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.
(CERTO) O empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial, o contribuinte individual e o segurado facultativo fazem jus à aposentadoria por invalidez (art. 43, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, todos têm direito ao benefício.
Alguém entendeu a questão?
No livro do Frederico Amado, no capítulo do auxílio doença, ele faz a seguinte assertiva:
No caso do segurado empregado, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16° dia seguinte.
Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos, pág. 677.
Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Mais de 15 dias não seria a partir do 16°?
Questão ERRADA E SEM RESPOSTA. A única que poderia ser era a letra A)
LIXO.
parece que a gente sabe mais previdenciário que o examinador
abstraindo e fingindo demência... próxima
Primeiro o examinador tem que procurar se informar da matéria para depois elaborar a questão.
Você começa estudar como louco e daí um examinador que fez a questão de qualquer jeito dá um nó na sua cabeça.
Essa questão decididamente não tem gabarito.
Mas, a Qconcursos aponta a alteranativa E -
Segue o jogo....
Mas é a partir do 16º dia de afastamento!!!
Responder
Parabéns! Você acertou!
O qc concursos deveria examinar as questões antes de publica-las aqui, uma questão elaborada por uma banca fundo de quintal como essa, em vez de nos ajudar faz é nos atrapalhar nos estudos.
oiiiii???????????? 15 dia vc ta recebendo pela empresa. Essa questão não foi anulada???????????????
A partir do 16° dia.
Os 15 primeiros dias fica a cargo da empresa!
A Partir do 16º dia.
AFF!!
Acredito que houve um equívoco na digitação, pois a parte final da redação da alternativa B deveria ser substituída pela E!
É A PARTIR DO 16
Questão deveria ter sido anulada, pois é a partir do 16º que é concedido o auxílio doença.
Oi? BANCA você esqueceu de colocar a alternativa CORRETA pois ali não tem nenhuma. LIXOOOO
Art. 59, caput, da Lei 8.213/91
O auxílio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60, caput, da Lei 8.213/91
O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Segunda questão errada que vejo só hoje.
algumas questões precisamos responder por aproximação.........
Respondi a E por parecer a menos errada... Tentei entender a burrada que o examinador fez...
Assim fica difícil. Deveria ser feito um filtro para evitar esse tipo de questão,
O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
coloquei a opção A pois com base na lei e a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade
Pessoal, pulem. Segue o fluxo. Quando fizerem sua estatística de acerto, desconsiderem essa questão. =)
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.
C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.
D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
Fala sério! Um desrespeito com o concurseiro.
prof. do qc considerou a E como certa.
não concordo de jeito nenhum.
segue o comentário da prof.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ...
Autor: Ana Luiza Fonseca, Advogada, Bacharel em Direito pela PUC-Minas e Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário., de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A) Auxílio-doença é devido a partir do 15º dia, nos termos do art. 59, caput da Lei 8.213/1991. Ainda, o auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher. Sendo a carência de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) para mulheres.
C) O salário-família é um valor pago ao empregado por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, consoante art. 66 da Lei 8.213/1991.
D) O auxílio-acidente não possui previsão expressa de tempo para sua concessão, sendo devido somente após a consolidação da lesão que implicar redução parcial da capacidade laboral, consoante art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 59, caput da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
Aceito a letra E substituindo 15º por 16º. Como é que uma banca se dispõe a selecionar um Advogado Trabalhista descuidando de uma coisa tão básica como a expressão "a partir de"? E o PIOR, PRA NÓS, QUE PAGAMOS POR ESSA ASSINATURA, é a professora "passar pano e deixar baixo".
Explicação com base na aula do Estratégia Concurso:
Auxílio Doença - Atualmente é chamado de Aux. de Incapacidade Temporária
Doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos
Todas as categorias
Não tem direito: Portador da doença antes de filiar-se, salvo: progressão ou agravamento
REGRA: 12 contribuições
SEM CARÊNCIA: Acidente qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, doenças e afecções da lista...
Gabarito: E
Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.
Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; [...]
LETRA E.
Art. 18. LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.
Pagos aos Segurados:
Apost. por invalidez;
Apost. por idade;
Apost. por tempo de contribuição;
Apost. especial;
Salário-família;
Salário-maternidade;
Auxílo-doença;
Auxílio-acidente.
Pagos aos Dependentes:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão.
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
INSS na veia!
PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)
d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
A pensão por morte e auxílio-reclusão são para os dependentes!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Alternativa Correta: Letra E
Lei nº 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Demorei a entender o que a questão estava pedindo.
Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.
todas as afirmativas que tiverem pensão por morte e
auxílio-reclusão; serão falsas.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]
d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez [ CORRETO ]
Lei 8.213/91
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk
Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Muito interessante essa daí...
Enfim só excluir os direitos dos dependentes:
pensão por morte
auxílio-reclusão
É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...
De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...
As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.
Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Questão sem dificuldade.
Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.
Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.
Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.
São benefícios concedidos aos segurados:
São benefícios aos dependentes:
Gabarito- E
Segurados x Dependentes
Alternativa E.
Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.
Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
Benefícios dos dependentes :
Auxílio reclusão, e pensão por morte.
Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.
Bons estudos
GABARITO: E
A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.
Quanto aos DEPENDENTES:
AR / PM
Auxílio Reclusão
Pensão por Morte
Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.
Segurados:
Aposentadoria
Auxílio-acidente
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Dependentes:
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
GAB E
PAGOS AOS SEGURADOS:
(((( 2 + 2 = 4 ))))
2 SALÁRIOS
Salário-FAMÍLIA;
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOS. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Salário-MATERNIDADE;
( + )
2 AUXÍLIOS
Auxílo-DOENÇA;
Auxílio-ACIDENTE.
( = )
4 APOSENTADORIAS
Apost. por INVALIDEZ;
Apost. por IDADE;
Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
Apost. ESPECIAL;
PAGOS AOS DEPENDENTES:
Pensão por MORTE;
Auxílio-RECLUSÃO
TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:
SERVIÇO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
AVANTE!
Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.
salario familia benefício pago as segurado.
Pegadinha, mas não caí ;P
GABARITO: letra E
ao segurado:
mnemômico: a6s2
os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
auxílio-acidente
salário-família
salário-maternidade
II - ao dependente:
mnemômico: pa
pensão por morte
auxílio-reclusão
concurseiro_007
Gênero: BENEFICIÁRIOS
Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.
Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!
Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E
GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.
a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
O RGPS garante aos segurados os benefícios:
a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.
c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.
A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.
A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.
B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.
C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.
O item está errado, porque incluiu a pensão por morte.
D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.
A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.
Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.
Resposta: E
a) pensão por morte é paga ao dependente.
b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) pensão por morte é paga ao dependente.
d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) São pagos aos segurados.
ALÔ VOCÊ!
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484
A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.
fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.
Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação
Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
O salário-família será pago mensalmente ao segurado
empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso,
por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus
ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até
certo teto, definido em portaria, periodicamente.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. (....)
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)
Gab: C
De acordo com a CF/88, o salário família é devido ao dependente do segurado.
De acordo com a lei 8213, o salário família é devido ao segurado (na proporção de número de filhos/equiparados).
Advinha o que prevalece? o que consta na lei, isso mesmo.
Informo isso porque já respondi questões sobre esse assunto que perguntava DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO e eu respondi de acordo com a lei e me ferrei... infelizmente temos que saber essa bagaça. Agora, quando a questão não fizer referência à legislação alguma (como essa questão, por exemplo), vá de acordo com a lei, que é o mais aceito pelos doutrinadores e pela legislação em geral.
______________________________________________________________________________________________________________
Assertiva: O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.
Esse trecho final da assertiva quer dizer, basicamente, que o salário família é devido para os segurados de baixa renda. O teto citado em questão é, atualmente, R$ 1.364,43 (se receber mais do que esse valor, não tem direito ao benefício).
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 -> recebe uma cota de R$ 46,54 por filho/equiparado;
segurado com remuneração mensal entre R$ 907,78 e R$ 1.364,43 -> recebe uma cota de R$ 32,80 por filho/equiparado.
Persevere!
GABARITO: CERTO
Confesso que o " até certo teto " fez eu errar essa questão! :(((. Poxa, examinador! Escreva "segurados de baixa renda" :D
Excelente comentário, Caio Nogueira!!! :D
ótimos comentários dos nobres colegas..
CERTO
CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.
Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)
Acrescento: recente julgado do STJ definiu que os critérios de baixa renda são flexíveis frente ao caso concreto. Tal decisão tinha como objeto a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Mas considerando que ambos os benefícios se valem do mesmo critério econômico é possível a extensão do referido entendimento ao benefício de salário-família (AgInt nos EDcl no REsp 1741600/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019).
TO
CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.
Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...)
Gabarito''Certo''.
CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
EC 20/98. Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de de R$ 46,54 por filho para o seguradocom remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.
Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (...).
Estudar é o caminho para o sucesso.
Salário-Família – Renda Mensal Inicial (RMI)
.A renda mensal do salário-família corresponde a uma cota em relação a cada filho ou equiparado (enteado e menor sob tutela), de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.
. O valor de cada cota, para o ano de 2019 é:
• R$ 46,54 para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77; e
• R$ 32,80 para segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O salário-família, como podemos perceber, poderá ter seu valor inferior a um salário mínimo, pois não é benefício que tenha a finalidade de substituir a remuneração mensal do trabalhador.
O segurado receberá tantas cotas quantas sejam o número de filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Apenas os segurados de baixa renda terão direito ao recebimento do salário-família, ou seja, apenas os que tenham remuneração mensal de até R$ 1.364,43. (valor válido para o ano de 2019).
O salário família deve ser pago ao empregado doméstico ou avulso de baixa renda (valor definido periodicamente por portaria), em razão de ter filho ou dependente menor de 14 anos ou inválido. Obenefício não tem carência e deve ser concedido a ambos os pais, desde que de baixa renda. A data do início de recebimento do salário é o da apresenção dos documentos. Ressalta-se que se o filho for menor de 6 anos, os documentos que a serem apresentados são certidão de nascimento e carteira de vacinação (deve ser apresentada uma vez ao ano) e, a partir do momento em que completa 7 anos de idade os documentos obrigatoriamente apresentados são: certidão de nascimento e comprovação de matrícula escolar (que deve ser apresentada a cada 6 meses).
Se esses segurados mencionado na questão não tiver filhos eles recebem ate q idade ou não tem direito??
Errei por interpretar que nessa parte (filho ou equiparado de qualquer condição) não é qualquer condição, ele tem que estar matriculado e com as vacinas em dia.
kaulane Vitoria, o salário família é pago por filho, logo, quem não tem filhos não recebe.
SF devido à ADE (avulso domestico e empregado)
Salário-Família é devido à ADE. Será pago de acordo com a renda mensal, pode ser sazonal por exemplo, em casos de empregados comissionados.
A- AVULSO
D-DOMESTICO
E-EMPREGADO.
portaria interministerial
GABARITO: CERTO
A assertiva menciona que o salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.
Art. 65º da Lei 8213|91 O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66º da Lei 8213|91 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de...
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
Isso mesmo.
Lembre-se de que o salário-família é devido ao segurado EMPREGADO, ao EMPREGADO DOMÉSTICO e ao TRABALHADOR AVULSO.
Observe o art. 81, do RPS:
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
O trecho final do item pode gerar dúvidas, mas a afirmação está correta.
Veja o art. 27, caput, da EC nº 103/2019:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O valor mencionado pela emenda constitucional foi atualizado no ano de 2020 por Portaria do Ministério da Economia (Portaria nº 3.659, de 2020).
Acrescento que o valor constante no Decreto nº 3.048/99 é o mesmo da Portaria, ou seja, atualizado para o ano de 2020.
Resposta: CERTO
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Lei 8.213: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Decreto 3048/99
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1655,98(valor atualizado pela portaria), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 56,47(valor atualizado pela portaria).
GABARITO: CERTO
GABARITO: D
Lei 8213/91 - Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Bons estudos!
GABARITO: LETRA D
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
c) reabilitação profissional.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 25, Dec. 3.048/1999 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria programada;
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Hoje não existe mais a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, ESTA ÚLTIMA foi mudada a sua nomenclatura e hoje é chamada de APO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Outra coisa: as aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, são, na verdade, a chamada aposentadoria VOLUNTÁRIA, que juntou os dois tipos em uma só com idades e tempo de contribuição diferentes:
QUEM TEM DIREITO? TODOS OS SEGURADOS (APO VOLUNTÁRIA E INCAPACIDADE PERMANENTE);
FICOU ASSIM:
VOLUNTÁRIA = 65 ANOS H, 62 M, COM TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE DE 20 H, 15 M - E A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);
RURAL = 60 ANOS H, 55 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE SER COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL DURANTE 15 ANOS;
PROFESSOR = 60 ANOS H, 57 M (REDUZ 5 ANOS DE CADA), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO NO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER DE 25 ANOS PARA AMBOS OS SEXOS - A CARÊNCIA É DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS);
COMPULSÓRIA = 70 ANOS H, 65 M, SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS DEVE COMPROVAR A CARÊNCIA DE 15 ANOS (180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)
b) aposentadoria por idade + aposentadoria por tempo de contribuição; (CHAMADA HOJE DE APOSENTADORIA PROGRAMADA)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Letra A
§ 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Lei 8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
GABARITO: LETRA A
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. § 2 º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Gabarito: Alternativa "A". Embasamento legal: Lei 8.213/91, art. 18, § 2º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
***Para complementar:
O aposentado (a) empregado do RGPS, além do direito ao salário-família e à reabilitação profissional terá direito também ao salário-maternidade, bem como a pensão por morte.
"A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93". (Decreto 3.048/1999, art. 103).
GABARITO LETRA A
AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.
AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
Fé.
GABARITO: D
Lei nº 8.213
Auxílio-reclusão: devido aos dependentes do segurado de baixa renda (Art 80);
Pensão por morte: devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (Art 74);
Bons estudos!
GABARITO: LETRA D
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Questão exige do candidato conhecimento sobre as prestações em geral do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Vejamos o dispositivo legal constitucional requerido:
Lei 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.
Observação: no inciso III, art. 25, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) o serviço social não é mencionado.
DICA: o seguro-desemprego não é um benefício previdenciário, pois foi excluído expressamente pelo artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91.
Passemos a analise das afirmativas:
A) INCORRETA.
Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.
B) INCORRETA.
Alternativa equivocada, tendo em vista que a pensão por morte é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “a” do art. 18 da Lei 8.213/91.
C) INCORRETA.
Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.
D) CORRETA.
Alternativa correta, nos moldes do inciso I, art. 18 da Lei 8.213/91.
E) INCORRETA.
Alternativa equivocada, tendo em vista que o auxílio reclusão é devido ao dependente, nos moldes do inciso II, “b” do art. 18 da Lei 8.213/91.
Fonte: Lei 8.213/91.
Gabarito da questão: D.
GABARITO: D
Conforme o Art. 18 da 8213 " O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços...
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Então, falou em benefício dos dependente, a banca quer que achemos a pensão por morte ou auxílio reclusão. Os outros benefícios são do segurado.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre benefícios.
A) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.
B) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991.
C) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.
D) Correto, todos são devidos ao contribuinte segurado.
E) O auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: D
Acerca dos benefícios previdenciários, julgue o item subsequente.
O salário-família será pago mensalmente ao segurado
empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso,
por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus
ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até
certo teto, definido em portaria, periodicamente.
GABARITO: Afirmação CERTO!
GABARITO: C
Lei nº 8.213/91
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Requisitos (meu comentário):
1) Ser EMP, AV ou DOM;
2) Ter filho ou equiparado de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. A cota se dará em relação a cada filho - e para o pai e a mãe, se atendidos os demais requisitos;
3) Ser de baixa renda (valor atualizado periodicamente em portaria interministerial);
Bons estudos!
LEMBRETE:
RECEBEM SALÁRIO FAMÍLIA APENAS OS SEGURADOS EAD (empregados, avulsos e domésticos) E OS APOSENTADOS.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC 103/2019
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Última portaria que atualizou os valores
Portaria 3.659 de 10 de Fevereiro de 2020
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
No lugar de 'salário de contribuição' não seria 'salário mensal'?
Igor INSS, sempre trazendo os comentários mais atualizados!!! Muito obrigada!!!
Deus os abençoe!
Caí no termo, "até certo teto". considerei a questão como errada, afinal só tem direito a família de baixa renda e a questão não trouxe. caberia recurso?
GABARITO CERTO
QUEM TEM DIREITO:
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E AVULSO, APOSENTADOS POR IDADE OU INVALIDEZ OU APOSENTADOS COM MAIS DE 65 ANOS, HOMEM E MAIS DE 60, MULHER (PAGO JUNTAMENTE COM A APOSENTADORIA)
CARÊNCIA: NÃO TEM.
Obs: A CF diz que o SF é para os dependentes do segurado de baixa renda. Já a lei n° 8213/91 diz que é para o próprio segurado. Nesse caso devemos nos atentar se a questão se refere a CF ou a legislação previdênciaria (Lei 8213/91).
Quando a questão diz que "o segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente." Ela quer dizer na verdade, até o valor de baixa renda que é definido em portaria a cada início de ano.
Cabe lembrar que ambos os cônjuges recebem a cota do salário família.
Ex: Casal tem 3 filhos. Pai e mãe tem direito a cada cota então será no total de 6 cotas.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EC 103/2019
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o l, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Portaria 3.659 de 10 de Fevereiro de 2020 (última que vez a atualização do valor de baixa renda e valor do benefício)
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Fé.
Boa noite a todos, tudo bem?
Vou acrescentar mais informacoes para somar a dos colegas, ok?!
Vamos la...
Tambem recebem o sal familia o tutor do menor que se tem guarda(se o tutor (a)for casado, nao importa, somente o tutor(a) recebe), para o enteado e o tutelado deve-se comprovar dependencia economica, o que nao ocorre com os filhos naturais e adotados, pois nestes casos é presumida a dependencia.
Em relaçao ao empregado Avulso, somente a ele é permitida uma cota inteira por filho, isto é, nao importando qtos dias trabalhados ele tenha num mes, mas recebera sempre um cota inteira, isso ja nao ocorre com as demais categorias, logicamente tirando os que recebem aux. invalidez temporaria(aux. Doença),os que se enquadram nas aposentadorias, invalidez permanente( aposentadoria por invalidez), sal. Maternidade, os demais precisam completar os mes trabalhado. Ah....enteado tambem recebe da madrasta/padastro e do pai/mae, assim como o adotado e o filho. Porem....como mencionado acima...o tutelado nao, apenas do seu tutor!
Buenas? Obrigada a todos pelas informacoes!
Tenhamos fé em Deus, que Ele renove nossas forças e perseverança, que quando aprovados, façamos o melhor possível sempre em nossos trabalhos!
é dado para BAIXA RENDA,por isso que tem um valor limite para que a pessoa tenha direito de receber.
Última portaria que atualizou os valores:
remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56
cota para menor de 14 ou inválido: R$ 48,62
Salario de contribuição ? Meu deus
Têm direito: Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e aposentado que possui dependentes.
Valor: Atualizado periodicamente por portaria.
Fiquei em dúvida em relação à "inválido de qualquer idade", não tem disposição que abrange o deficiente, sendo apenas para famílias com filhos menores de 14 anos e de BAIXA RENDA
O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.
Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).
O empregado, inclusive o doméstico, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Principais requisitos
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.
GABARITO: CERTO
Decreto 3048/99
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1503,25(valor atualizado), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27(valor atualizado).
GABARITO: CERTO
De acordo com a Portaria Interministerial N° 12 do MTP/ME, publicada no dia 17 de janeiro, o salário família de 2022 passou a ser de R$ 56,47, para trabalhadores com remuneração mensal de até R$R$ 1.655,98.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (INDIVIDUAL) e VII (ESPECIAL) do caput do art. 11 e o art. 13 (FACULTATIVO) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
GAB A.
Atentar que a reforma da previdência (2019) passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensaia para a concessão do auxílio-reclusão (Art. 25, IV, Lei 8213/91). Antes, não se exigia carência. Errei porque não me ative a essa mudança.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967-2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
Acho que muita gente marcou a questão B por falta de atenção. Eu fui um deles!
correta letra A
art. 26, inciso I da lei 8.216/91
Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
IN 77/2015. (INSS)
Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
Art. 26 - Lei 8.213/91
Independem de carência:
I- SPA (Salário-família, Pensão por Morte e Auxílio-acidente)
II- auxílio doença (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente de atividade laboral
INSS terá uma nova Instrução Normativa (IN) visando decisões rápidas e padronizadas do órgão.
Analise as proposições abaixo acerca do benefício do salário-família.
I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei. ERRADO: O trabalhador avulso não faz jus ao salário família.
II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 3º. O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de compensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota percentual referida no art. 2º.
e ainda: Lei 4.266/63 Art. 5º. As empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.
III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família. - ERRADO: Decreto 53.153/63: Art. 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas emprêsas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo atigo.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos têrmos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.
IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família. CORRETO: Lei 4.266/63 - Art. 2º. O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do salário-mínimo local, arredondado esta para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.
V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício. - ERRADO.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
O trabalhador avulso tem direito ao salário família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Acredito que o item I não tenha sido considerado como certo por não ser exatamente a letra de lei, visto que os 3 trabalhadores mencionados são segurados. O erro da assertiva está no final da frase que não constou o que consta na letra da lei.
I - O salário-família é devido MENSALMENTE ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
questão desatualizada o empregado doméstico foi incluído em 2015 LC150/15
I- Errada: não tem previsão na lei “que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.”
II- Correta: artigo 81, § 4º, decreto 3048.
III-Errada: artigo 82, § 3º, decreto 3048.
IV- Errada: não apenas filhos, mas também no caso de enteados e de menores tutelados, nos termos do artigo 81, decreto 3048.
V- Correta – artigo 82, II, decreto 3048.
Gabarito: letra A.
Hoje a assertiva I está correta, de acordo com a LC150/2015, porém a questão é de 2008, sendo assim, a questão encontra-se DESATUALIZADA.
É correto afirmar que:
Art. 82 Decreto 3048/99. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio;
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.
§ 1 No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2 O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.
A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.
O ponto central da questão está no art. 82 do Regulamento da Previdência Social. Veja:
Art. 82, §3º, decreto nº 3.048/99: quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família.
Ou seja, os dois receberão a cota de R$51,27 por filho. Portanto, a única alternativa correta é a letra C.
Gabarito: C
Letra a) errada
Somente o que possui o menor salário não, somente aquele que possui como salário de contribuição um valor igual ou menor aquele valor (R$ 1.503,25 em 2021) que o qualifica como de baixa renda.
“Pedro e Joana trabalham na mesma empresa, sendo que ele exerce a função de auxiliar de serviços gerais, auferindo 1 salário mínimo mensal, e ela é gerente de departamento, ganhando 7 salários mínimos por mês. O casal possui 4 filhos, sendo 3 naturais e 1 adotado, com idades respectivas de 9, 11, 15 e 17 anos, todos saudáveis.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.
Salário-família:
Evento determinante - segurado de baixa renda que possuir filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos
Beneficiários - segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso
Carência - independe de carência
Renda Mensal do Benefício - Remuneração até R$ 1.425,56 - valor R$ 48,62
Arts. 65 a 70 da Lei 8213/1991.
A questão exige o conhecimento do salário família, que é um benefício pago aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos de baixa renda (aqueles que possuem a renda bruta mensal até R$1.503,25) e que tenham filho (ou equiparado) menor de 14 anos ou inválidode qualquer idade. É importante ressaltar que não há carência para o recebimento desse benefício, que terá uma cota por filho no valor de R$51,27.
No caso hipotético trazido pela questão, somente Pedro faz jus ao salário família, uma vez que recebe 1 salário mínimo por mês (atualmente no valor de R$1.045,00). Por outro lado, Joana recebe 7 salários mínimos por mês, ultrapassando a faixa de R$1.503,25 e não fazendo jus ao recebimento do salário família.
Além disso, somente os filhos (seja biológico ou por adoção) de até 14 anos farão jus à cota de R$51,27. Veja:
Art. 66 lei nº 8.213/91: o valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: (...)
Ou seja, Pedro receberá duas cotas do salário família: uma em relação ao filho de 9 anos e outra em relação ao filho de 11. Joana, entretanto, não receberá nenhuma cota, tendo em vista não ser trabalhadora de baixa renda.
Atenção: se Joana também fosse de baixa renda, também teria direito de receber o salário família.
Portanto, o gabarito da questão é a letra A.
Gabarito: A
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Inteligência do art. 65 c/c 66, ambos da Lei 8.213/1991, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, observada a condição de serem menores de 14 anos e ter remuneração mensal abaixo de até R$1.503,25 (em 2021).
A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 65 c/c art. 66, ambos da Lei 8.213/1991.
B) Dispõe o art. 65 da Lei 8.213/1991, filhos ou equiparados, incluindo o filho adotivo.
C) Considera-se para a concessão o salário de cada trabalhador individualmente, nos termos do art. 66 da Lei 8.213/1991.
D) Receberá referente os filhos menores de 14 anos, e desde que o salário não ultrapasse a previsão legal, conforme art. 65 c/c 66, ambos da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: A
Decreto 3.048/99
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.503,25(valor atualizado), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27(valor atualizado).
GABARITO: A
Considerando apenas as informações expostas, segundo a Lei nº 300/2001, o salário-família está sendo pago a quais desses servidores?
Lei 8.213/1991:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
É devida a percepção de cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição (enteado e o menor tutelado) de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos termos do art. 65 c/c 66 da Lei 8.213/1991. Dito isso é possível analisar cada um dos casos.
Catarina: por seu filho ter apenas 4 (quatro) anos, faz jus a percepção do benefício.
Amadeu: por sua filha ter paralisia cerebral, consequentemente, ser inválida, independente da idade, faz jus a percepção do benefício.
Serafim: os filhos dão maiores de 14 (quatorze) anos, e, portanto, não faz jus a percepção do benefício.
Marli: o padrasto de Marli apesar de temporariamente inválido, não é filho, enteado e o menor tutelado, portanto, não faz jus a percepção do benefício.
A) Serafim não faz jus a percepção do benefício.
B) Correta, ambos fazem jus a percepção do benefício.
C) Nenhum dos dois fazem jus a percepção do benefício.
D) Marli não faz jus a percepção do benefício.
E) Serafim e Marli não fazem jus a percepção do benefício.
Gabarito do Professor: B
Gabarito: B)
Têm direito: filho até 14 anos e inválido de qualquer idade.
Gab: B
Salário-família é devido: Ao segurado de baixa-renda que possuir filhos ou enteados ou menores tutelados até 14 anos de idade ou inválidos.
Pensão por morte: Para filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada por perícia; – Para os pais: comprovar dependência econômica; – Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, a não ser que tenham alguma deficiência.
O salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei n.º 8213/91, e é um benefício concedido aos empregados celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência, o valor varia conforme o número de dependentes do contratado
Quem tem direito de receber auxílio reclusão?
O auxílio-reclusão se trata de um benefício do INSS que é pago aos dependentes do trabalhador que está preso, em regime fechado. ... Vale destacar que os dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão são: filhos, pais, irmãos e cônjuges.
Abono de Permanência é o incentivo financeiro para o servidor que continua trabalhando e já possui condições de se aposentar, mas não exerce este direito. Se ele continuar trabalhando, receberá o equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Amigos, os únicos benefícios a que os dependentes têm direito — e os segurados não — são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Segurado não recebe pensão por morte e auxílio-reclusão nunca! Daí já dá para matar a questão, pois o abono de permanência não tem natureza previdenciária e, portanto, não constitui prestação previdenciária.
Gab.: B.
>O salário família é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei n.º 8213/91, e é um benefício concedido aos empregados celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência (independe de idade), o valor varia conforme o número de dependentes do contratado
>O salário família não da direito ao abono anual
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os beneficiários dos benefícios no Regime Geral de Previdência Social.
A) É devido ao dependente, nos termos do art. 18, inciso II, alínea a da Lei 8.213/1991.
B) É devido ao segurado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea f da Lei 8.213/1991.
C) É devido ao dependente, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b da Lei 8.213/1991.
D) O abono de permanência em serviço foi revogado pela Lei 8.870, em 1994.
Gabarito do Professor: B
Jones presta serviço de natureza contínua à família de Bianca, na casa dela, em atividade sem fim lucrativo. Ele é pai de Lucas, de 8 anos de idade.
Pedro é padre na Igreja Católica.
Amanda, irmã de Joana, que tem 24 anos de idade e é inválida, não exerce atividade remunerada.
Tendo como referência essas informações, assinale a opção correta.
GABARITO: B.
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LETRA A -> ERRADO. Em se tratando de irmãos, ainda que haja invalidez, não há exoneração da comprovação da dependência econômica - vide art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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LETRA B -> CERTO. Especificamente para o empregado doméstico, bastará a apresentação da certidão de nascimento - vide art. 67 da Lei 8.213/91:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
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LETRA C -> ERRADO. Há uma presunção no recolhimento, quando se tratar dos segurados empregado e doméstico. Vide art. 34, I, da Lei 8.213/91:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
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LETRA D -> ERRADO. Lei 8213/91 VEDA a inscrição post mortem de contribuinte individual.
No caso, Pedro é contribuinte individual.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
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LETRA E -> ERRADO. Ainda que não exercendo atividade remunerada, caso Amanda fosse segurada facultativa e não houvesse dependentes das classes anteriores (primeira classe e segunda classe), Joana poderia ser sua dependente, caso fosse comprovada a dependência econômica.
Gabarito B, mas e a baixa renda?
A LC 150/2015 apenas exige a apresentação da certidão de nascimento ao empregador, no caso de empregado doméstico.
RPS, art. 84 § 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
A questão não falou que Jones trabalhava em algum lugar, então pensei na questão da baixa renda.
Marquei a B por eliminação, porque pra mim faltou afirmar que ele era de baixa renda
Gab.: B
Que questão inteligente, matou-me na idade de Lucas. Hoje só se fala em vacinas, fiquei com isso na cabeça e não me atentei ao fato de que o atestado de vacinação será exigido até a idade de 6 anos.
O filho Lucas tem 8 anos, então não é necessário o comprovante de vacina, mas quanto ao comprovante de frequência escolar?
Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:
de qualquer forma é a menos errada.
O empregado doméstico não precisa apresentar comprovante de vacinação e frequência escolar, basta a certidão de nascimento da criança, portanto letra B.
Decreto 3048/99
Art. 84.
§ 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
GABARITO: B
Deixo aqui a Súmula 52 do TNU, porque considero pertinente:
"Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços."
Ou seja, em regra é vedada a inscrição post mortem do segurado contribuinte individual, como seria o caso do padre. Porém, para os contribuintes individuais que prestavam serviços a empresas tomadoras de serviços (quando estas tinham a obrigação de recolher as contribuições*), é possível sim a regularização post mortem do recolhimento das contribuições para fins de concessão de pensão por morte.
*Em tal hipóteses, o contribuinte individual não possui o ônus de promover o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, uma vez que é a empresa ou equiparada à empresa que arca com essa obrigação legal. Vejamos:
Lei n. 10.666/03
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.
A) A dependência econômica deve ser comprovada, conforme se extrai do art. 16, incisos e § 4º da Lei 8.213/1991.
B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, sendo devido seu recebimento, consoante ao disposto nos arts. 65 e 66, caput da Lei 8.213/1991.
C) São computadas, ainda que não recolhidas, consoante ao art. 34, caput e inciso I da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência da Súmula 52 da TNU, para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
E) É considerada dependente, sendo que a dependência econômica deve ser comprovada, conforme se extrai do art. 16, caput, inciso II e § 4º da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B
A. A invalidez de Joana exonera a prova de dependência econômica à Amanda.
(ERRADO) Os únicos que não precisam comprovar a dependência econômica são (art. 16, I e §4º, Lei 8.213/91):
a. Cônjuge / companheiro(a)
b. Filho não emancipado não emancipado e menor de 21
c. Filho inválido ou deficiente
B. Para Jones receber o salário-família, basta que ele apresente à previdência social a certidão de nascimento de seu filho.
(CERTO) (art. 67, parágrafo único, Lei 8.213/91)
a. Regra geral para os segurados: certidão de nascimento + carteira de vacinação + frequência na escola
b. Regra específica dos domésticos: certidão de nascimento
C. Eventual não recolhimento das contribuições devidas por Bianca e por Jones ao RGPS impedirá o reconhecimento do tempo de serviço prestado por ele.
(ERRADO) No caso do empregado doméstico, há presunção de recolhimento das contribuições, já que elas ficam a cargo do empregador (art. 34, I, Lei 8.213/91)
D. Será possível a inscrição post mortem de Pedro no RGPS.
(ERRADO) Não é permitida a inscriçõa post mortem do segurado facultativo e do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei 8.213/91)
E. Joana não pode ser considerada dependente de Amanda para fins previdenciários.
(ERRADO) Vide Letra A.
essa questão deveria ser anulada