Resolução CFC 1.137/2008 estabelece:
“Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade racional.”
Esses bens não são objeto de registro e evidenciação por parte da Contabilidade e, por conta disso, não seriam incorporados no ativo pelos órgãos encarregados de sua construção e manutenção, em função de que não seria possível identificar a sua titularidade.
artigo 105, parágrafo 5°, da Lei 4320/64 estabelece:
“Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações... que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.”
Portanto, por não serem bens patrimoniais, não haverá registros em contas de compensação.
artigo 105, parágrafo 5°,
dessa mesma Lei:
“Nas contas de compensação serão registrados os
bens, valores, obrigações... que, mediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.”
artigo 105, parágrafo 5°,
dessa mesma Lei:
“Nas contas de compensação serão registrados os
bens, valores, obrigações... que, mediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.”
artigo 105, parágrafo 5°,
dessa mesma Lei:
“Nas contas de compensação serão registrados os
bens, valores, obrigações... que, mediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.”
artigo 105, parágrafo 5°,
dessa mesma Lei:
“Nas contas de compensação serão registrados os
bens, valores, obrigações... que, mediata ou indiretamente,
possam vir a afetar o patrimônio.”