I. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. CORRETO. CF Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
II. Uma das condições para a aprovação das emendas propostas pelo Poder Legislativo ao projeto de lei orçamentária é que elas sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias. CORRETO. CF Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III. A iniciativa de apresentação da proposta de lei orçamentária é privativa do chefe de cada um dos três poderes, a qual será consolidada durante o processo de discussão no Poder Legislativo. ERRADO. CF Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição. A iniciativa é privativa do Presidente da República. Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta,para apreciação e aprovação do Poder Legislativo. Portanto não é privativa do chefe de cada um dos três poderes, apenas do chefe do poder executivo (presidente, governador ou prefeito).
IV. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, para a abertura de créditos extraordinários com prévia autorização legislativa. ERRADO. CF Art. 166, §8. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Mediante créditos especiais e suplementares E NÃO EXTRAORDINÁRIOS. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei.
LEI 4320/64
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.