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Gab. C
a) não é revogar licitação, mas sim anula-la em caso de ilegalidade
b)limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal.( errado, pois a adm pública rege-se pela estrita legalidade, é uma legalidade ainda maior frente aos particulares)
c) Da proteção à equação econômico-financeira conferida pela Lei nº 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo
d)Editar decretos autônomos somento o Presidente da republica(art 84, VI, da CF). Nada tem a ver com lacunas legais, veja:
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
e)desconcentração é a repartição interna de competencia, pode ser feita dentro da adm pública direta ou indireta.
Desconcentração cria ÓRGÃOS!
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GABARITO: C
a) revogação: conveniência e oportunidade / anulação: ilegalidade
Súmula 473, STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) descOncentração: Orgãos / dEscentralização: Entidades
- na desconcentração: cria orgãos dentro de cada PJ, a distribuição do serviço é feita dentro da mesma Pessoa Jurídica, orgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.
- na descentralização: cria a Pessoa Jurídica da Administração Pública Indireta.
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Também devemos citar as cláusulas exorbitantes que a deixam numa posição mais confortável. Isso em função da Supremacia do Interesse Público.
Resposta: Letra C.
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GABARITO: C
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Revogar a licitação não tem a ver com conveniência e oportunidade, mas sim quando surgem fatos supervenientes devidamente justificados (art. 49)
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a)
revogar licitações, por razões de conveniência e oportunidade e para atendimento do interesse público, sempre que se identificar ilegalidades nos procedimentos. ERRADA .
Em face de ilegalidade, a Administração pública deve ANULAR procedimentos
b)
limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal. ERRADA
Segundo Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, a atuação da Administração Pública no exercício do poder de polícia( o qual tem entre suas prerrogativas a limitação do direito dos partuculares) é , em regra, discricionária. Contudo, ESSA DISCRICIONARIEDADE ESTÁ RESTRITA À LEI E AO DIREITO, principalmente no que se refere aos princÍpios constituicionais
c)
alterar unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CERTA
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
d)
editar decretos autônomos para disciplinar matérias em tese, com efeitos gerais e abstratos, diante de lacunas legais. ERRADA
Decretos autônomos não disciplinam materias em tese, pois essa é uma função dos DECRETOS REGULAMENTARES, os quais são regras gerais e abstratas para dar fiel execução à lei. OS decretos autônomos regulam situações NÃO DISCIPLINADAS EM LEI
e)
criar pessoas jurídicas como forma de desconcentração das atividades da Administração pública. ERRADA
A DescOncentração cria ÓRGÃOS. A dEscentralização cria ou autoriza criação de Entidades
qualquer erro, avisem-me por favor
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Que questão linda da FCC.
Pode ser tema de estudo de um dia. Seja como revisão para os já experientes ou como aprendizado para os iniciantes
Em seu enunciado, a questão trata sobre um dos mais importantes princípios da administração pública, do qual deriva grande parte dos outros princípios explicitos e implícitos: é o princípio da supremacia do interesse público ou também da "finalidade pública", sobre o qual DI PIETRO destaca em sua obra Direito administrativo, 21ª edição, que "esse princípio (...)está presente tanto no momento da elaboração da lei como momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincular a autoridade administrativa em toda sua atuação"
À sua orla, a questão solicita ao candidato que avalie cada alternativa de acordo com esta prerrogativa da Administração pública (que de acordo com parte da doutrina é tratada como princípio)
Dissecando uma a uma, temos:
e-) criar pessoas jurídicas como forma de desconcentração das atividades da Administração pública.
A desconcentração é tratada por Celso Antônio Bandeira de Mello como decorrente do poder hierárquico. Assim explica: "(...)todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo denominado hierárquia."
A alternativa peca tanto pela relação da desconcentração com o princípio da supremacia do interesse público e não diretamente com o da hierárquia, quanto com a definição erronea. Não a desconcentração, mas "a descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originalmente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa." (BANDEIRA DE MELLO). A ideia de descentralização ou criação de pessoas jurídicas - e não a desconcentração ou criação de órgãos - está ligada ao princípio da especialidade, decorrente sobretudo da indisponibilidade do interesse público, já que a criação ou a autorização é dada por lei.
ERRADO
d-) editar decretos autônomos para disciplinar matérias em tese, com efeitos gerais e abstratos, diante de lacunas legais.
A alternativa d-) trata do poder regulamentar, uma espécie do poder normativo, derivado diretamente do princípio da supremacia do interesse público
A incorreção ocorre de acordo com o explicado por DI PIETRO em Direito administrativo: “o regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia”
"Disciplinar matéria em tese" é próprio do poder regulamentar executivo, que de acordo com a supracitada autora “(...)contém normas para a fiel execução da lei”; ele não pode extabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (...)”
ERRADO
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CONTINUAÇÃO
b-) limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal.
vide o impecável comentário da colega Jessika Soares sobre a alternativa
ERRADO
a-) revogar licitações, por razões de conveniência e oportunidade e para atendimento do interesse público, sempre que se identificar ilegalidades nos procedimentos.
lei 8666/93, artigo 49, caput:
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
não apenas neste artigo, mas em vários outros da lei 8666/93 (como o 11º ) explicitam qque a ilegalidade e a infringência dos dispostos implicarão em nulidade do ato.
ERRADO
C-) "alterar unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.401 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
"Esta prerrogativa está prevista, genericamente, no artigo 58, I, da Lei nº. 8.666/93 para possibilitar melhor adequação às finalidades de interesse público, mais especificamente, o artigo 65, I, que estabelece sobre a possibilidade de alteração unilateral nos casos em que houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou quando houver necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos parágrafos do mesmo dispositivo”
DI PIETRO, Direito Administrativo (21ª edição):
"São requisitos para a alteração unilateral:
(...)
- que seja respeitado o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado"
Alternativa C - CORRETA
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Gab: C
a) Quando constatada ilegalidade só caberá ANULAÇÃO;
b) Os atos praticados por servidores deverá sempre estar previsto em lei, além disso, não se limita direito de particular por conveniência;
c) GABRITO. Conforme Art. 65, I e II, d - 8.666/93;
d) Decretos autônomos é de competência do chefe do Executivo;
e) DescOncentração é criação de Órgãos e órgãos não possuem personalidade jurídica.
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A questão trata da supremacia do interesse público sobre o particular, que se manifesta quando presente o poder de império (relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade).
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Vamos entender de forma prática uma por uma?
a) revogar licitações, por razões de conveniência e oportunidade e para atendimento do interesse público, sempre que se identificar ilegalidades nos procedimentos: O ato será anulado quando estivermos diante de uma ilegalidade, já que este possuirá efeitos retroativos.
b) limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal: A administração pública é orientada pelo princípio da legalidade.
c) alterar unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) editar decretos autônomos para disciplinar matérias em tese, com efeitos gerais e abstratos, diante de lacunas legais: matérias em tese são, regra geral, regidas por leis pois a sua elaboração demanda um debate maior que um decreto.
e) criar pessoas jurídicas como forma de desconcentração das atividades da Administração pública: descOncentração é para a criação de Órgãos.
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supremacia do interesse público sobre o particular
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A) revogar licitações, por razões de conveniência e oportunidade e para atendimento do interesse público, sempre que se identificar ilegalidades nos procedimentos.
ATO COM VÍCIO DE LEGALIDADE - INSANÁVEL - ANULAÇÃO
B) limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal.
TODOS OS ATOS ADM TÊM QUE OBEDECER O PRINCIPIO DA LEGALIDADE - VIDE ARTIGO 37 CF/88
C) alterar unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
D) editar decretos autônomos para disciplinar matérias em tese, com efeitos gerais e abstratos, diante de lacunas legais.
APENAS (EXCLUSIVAMENTE) O CHEFE DO EXECUTIVO PODE MEXER COM DECRETOS AUTÔNOMOS.
E) criar pessoas jurídicas como forma de desconcentração das atividades da Administração pública.
DESCENTRALIZAÇÃO: CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICAS
DESCONCENTRAÇÃO: CRIAÇÃO DE ÓRGÃO INTERNOS
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos Administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93" (CARVALHO, 2015).
• Cláusulas Exorbitantes:
- Alteração unilateral do contrato: "para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" (CARVALHO, 2015).
- Rescisão unilateral do contrato: "é prerrogativa dada ao ente público contratante de pôr fim à avença, independentemente de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial" (CARVALHO, 2015).
- Fiscalização da execução do contrato: é um poder dever da Administração Pública. Assim, comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa (CARVALHO, 2015).
- Ocupação temporária de bens: "em determinadas situações, para manter a prestação dos serviços prestados pelo particular contratado, o Estado precisa ocupar temporariamente os bens da contratada" (CARVALHO, 2015).
- Poder de aplicação de penalidades: advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público e declaração de inidoneidade.
• Atividade administrativa:
DESCONCENTRAÇÃO | DESCENTRALIZAÇÃO |
- distribuição dentro da mesma pessoa jurídica; | - deslocamento para uma nova pessoa (pode ser física ou jurídica); |
- baseia-se na hierarquia (há subordinação); | - não existe hierarquia, mas há controle e fiscalização (sem subordinação); |
- ex: transferência entre órgãos da mesma pessoa política. | - ex: transferência para as pessoas da Administração Indireta ou para particulares. |
Fonte: Fernanda Marinela, 2015.
A) ERRADA, uma vez que a revogação é por razões de conveniências e de oportunidade. Em se tratando de vício de legalidade, os atos serão anulados.
B) ERRADA, tendo em vista que os atos administrativos devem obedecer ao princípio da legalidade - a Administração só pode atuar conforme determina a lei. Segundo Matheus Carvalho (2015), os elementos ou requisitos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto - Lei de Ação Popular.
C) CERTA, de acordo com Matheus Carvalho (2015),"para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" - alteração unilateral do contrato, cláusula exorbitante.
D) ERRADA, tendo em vista que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da CF/88.
E) ERRADA, uma vez que na descentralização administrativa que há deslocamento para uma nova pessoa - pode ser física ou jurídica. Na desconcentração a distribuição é dentro da mesma pessoa jurídica.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: C
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Obrigada Pedro, estou começando os estudos agora e sua explicação foi maravilhosa, você apontou o erro de cada letra da questão e me fez entender com mais clareza.
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Desc O ncentração - CRIA Ó - rgãos
Desc E ntralização - CRIA E - ntidades, pessoas jurídicas
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Questão muito boa! Até admirei o grau de acertos, porque quem tá meio que começando agora, talvez tivesse dificuldade, pois envolve outros assuntos tbm
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DesCOncentração = Cria Órgãos
DesCEntralização = Cria Entidades
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO: LETRA C
De acordo com Matheus Carvalho (2015),"para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" - alteração unilateral do contrato, cláusula exorbitante.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF
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Nova Lei de Licitações 14.133/21:
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.