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Gabarito Letra D
A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
B) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
C) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
D) CERTO: Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
bons estudos
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LETRA D CORRETA
CP
ART. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Letra C (ERRADA): O art. 327, caput, do Código Penal refere-se a cargo, emprego e função pública. Vejamos cada um deles.
Cargos públicos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e remunerados pelos cofres públicos (Lei 8.112/1990, art. 3.º, parágrafo único).
Empregos públicos: “são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. (…) Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho”.
Função pública: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo.
A caracterização do funcionário público, em sintonia com o art. 327 do Código Penal, prescinde da permanência da ligação do agente com o Poder Público, dispensando também a necessidade de remuneração pelos serviços prestados. É o que se dá, exemplificativamente, com os jurados e os mesários eleitorais, entre outros.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.
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a) Não são funcionários públicos para fins penais agentes de autarquias e de empresas privadas concessionárias de serviço público, ainda que no exercí- cio de atividade tipicamente estatal.
ERRADA. O art. 327 do Código Penal incide tanto na Administração Pública Direta como na Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e agências reguladoras), no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(...)
Funcionário público por equiparação: art. 327, § 1.º: Em conformidade com o art. 327, § 1.º, do Código Penal: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".
Empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização. É o que ocorre, a título ilustrativo, com o transporte coletivo, com a coleta de lixo e com as empresas funerárias. Exemplificativamente, o empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, que subtrai, para proveito próprio, valores destinados à realização de serviços públicos responde por peculato furto (CP, art. 312, § 1.º), e não por furto (CP, art. 155), uma vez que, para fins penais, é equiparado a funcionário público.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).
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Quem é contra o impeachment errou essa questão, provavelmente marcou a letra "b".
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Só me confundi no " equiparar".
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LETRA D
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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Direto e reto: Resposta Letra D
Art.327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Alternativa a) ERRADA - Fundamentação § 1o do art. 327 CP. São equiparados ao funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (autarquia, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada (concessionárias ou permissionárias de serviço público) ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, v.g., Santa Casa de Misericórdia. Já que o Estado vem terceirizando seus serviços (desestatização), entendeu o legislador ser necessário ampliar o conceito de funcionário público por equiparação, incluindo, por meio da Lei 9.983/2000, aqueles que trabalham nas empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas. Desse modo, o fato de o Poder Público optar pela transferência para a iniciativa privada de bens e serviços não significa que ele esteja se eximindo de responsabilidades. Muito pelo contrário. ( Rogério Sanches Cunhas, 2016, p. 840-841).
Alternativa b) ERRADA- Fundamentação art. 315, CP - Trata-se do delito de Emprego Irregular de verbas ou Rendas Públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Ocorre quando o funcionário público que detenha o poder de admistração de verbas ou rendas públicas desvia os fundos públicos a fim diverso do destinado em lei.
Alternativa c) ERRADA - Fundamentação art. 327, caput CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Alternativa d) CORRETA - Fundamentação § 2o do art. 327 CP. Trata-se de uma causa de aumento - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Gab D
Art 327°- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1°- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
§2°- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do
conceito de funcionário público para efeitos penais e dos crimes contra a
Administração.
Conceito
de funcionário público para efeitos penais: O conceito de funcionário público para fins
penais é fornecido pelo artigo 327 do Código Penal que estabelece que
"considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública".
Já no art. 327, § 1°, O código penal equipara “a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
Visto o conceito de funcionário público para
efeitos penais vamos à análise das alternativas.
A – Errada. São funcionários públicos por equiparação os agentes de
autarquias e de empresas privadas concessionárias de serviço público, ainda que
no exercício de atividade tipicamente estatal, conforme o art. 327, § 1° do
Código Penal.
B – Errada. Configura o crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei, conforme artigo 315 do CP.
C – Errada. Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa (privada) prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais conforme o art.
327, § 1° do CP.
D – Correta. Se o funcionário público
exerce cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público terá sua
pena aumentada em um terço caso cometa crime contra a Administração pública,
conforme art. 327, § 2° do CP.
Gabarito, letra D.
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CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:
· Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (Ex.: Empresa Pública);
· Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).
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§2°- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Lembrando que o STJ entendeu que não pode majorar para dirigente ou ocupante de cargo em comissão de autarquia, pelo simples fato de NÃO HAVER PREVISÃO na lei. A aplicação de tal causa de aumento seria analogia in malam parte.
Logo, posso majorar para: ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção chefia ou assessoramento de:
- órgão da adm direta;
- sociedade de economia mista;
- empresa pública, ou
- fundação instituída pelo poder público.
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FUMARC adora esse assunto:
(Q1631336) Tratando-se de crime praticado por servidor público contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar que
incidirá aumento de pena, se o autor do crime for ocupante de função de direção ou assessoramento no âmbito do Município. (certo)
Obs1: STJ não admite aplicação dessa majorante aos dirigentes de AUTARQUIAS por ausência de previsão legal.
Obs2: O STF admite aplicação dessa majorante aos representantes políticos, devendo-se analisar o caso concreto.
Consectariamente, não é possível excluir da expressão "função de direção de órgão da administração direta" o detentor do cargo de Governador do Estado, cuja função não é somente política, mas também executiva, de dirigir a administração pública estadual. 3. As expressões "cargo em comissão" e "função de direção ou assessoramento" são distintas, incluindo-se, nesta última expressão, todos os servidores públicos a cujo cargo seja atribuída a função de chefia como dever de ofício."
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A pena imposta pelo crime praticado POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA a Administração em geral
será AUMENTADA da terça parte
"SE o autor do crime for OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO"
ou assessoramento de órgão da administração direta.
*Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, com ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).