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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/apropriacao-indebita
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O tipo penal da apropriação indébita tributária está previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".):
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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"A retenção na fonte de determinado tributo sem o respectivo recolhimento ao tesouro do ente titular da competência tributária constitui crime de apropriação indébita."
Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida?
Ao meu ver, a questão está incorreta, pois há casos em que se opera retenção na fonte de determinado tributo sem que haja o respectivo recolhimento ao tesouro do ente titular da competência tributária, não importando tal prática em crime de apropriação indébita.
EXEMPLO: Município que paga seus servidores e retém na fonte o valor correspondente ao IR. Esse valor é todo revestido ao município, não há qualquer repasse à União, ainda que essa detenha a competência tributária.
Esse raciocínio está errado? Por quê?
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Eu marquei como errada, pois se trata de crime de apropriação indébita tributária e não do crime comum de apropriação indébita
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o tipo penal da apropriação indébita. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O crime de apropriação indébita previdenciária está prevista no art. 168-A, do Código Penal, que tipifica como crime a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Note-se que esse tipo penal se aplica apenas às contribuições previdenciárias, que possui natureza tributária.
Por sua vez, a Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, prevê no art. 2º, II, que é crime deixar de recolher o valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado. Nesse caso o objeto da conduta é mais amplo, pois abrange todas as exações tributárias.
Resposta do professor = CORRETO
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porque não é apropriação indébita tributária?
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CERTO
bem explicado pelo cidadão - Dionisio Bispo de Oliveira Neto -
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coloquei errado pq pensei "não não...é crime contra ordem econômica"
afffff
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GABARITO: CERTO
Para a caracterização da apropriação indébita tributária, faz-se necessário comprovar o dolo do agente, uma vez que inexiste previsão da modalidade culposa. Logo, na questão, como não fala em dolo, estamos diante de apropriação indébita.
A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.
STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).
O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”. Veja:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
(...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outra questão:
Rubens, sócio-gerente de uma sociedade comercial, deixou de recolher, de forma consciente, no prazo legal, o ICMS, referente aos meses de março e abril de 2002, escriturado nos livros fiscais e declarado à administração fazendária. Nessa situação, Rubens praticou, em tese, crime contra a ordem tributária (AGU CESPE 2003).
Fonte: Dizer o Direito
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
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A assertiva foi considerada correta, apesar de não ter adjetivado que essa apropriação indébita é a tributária.
Eu entendo que seria passível de anulação, pois, havendo 3 crimes que usam o nome "apropriação indébita" (apropriação indébita do art. 168 do CP; apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do CP; apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, cujo nome é dado pela doutrina, pois não está na lei)
Com todo o respeito ao colega Wellington Bernardo, entendo que a observação feita por ele não está correta, uma vez que o crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal também exige dolo, não havendo modalidade culposa (vide Cléber Masson, vol. 2).
Portanto, tanto a apropriação indébita do art. 168 do CP como a apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 exigem o dolo para serem configuradas.
A apropriação indébita do art. 168 do CP é para outros tipos de bens que não tributos (ex.: "A" pede para "B" a conta bancária emprestada para receber um depósito. Instado a sacar o valor e a entregá-lo à "A", "B" decide se apossar do valor, não o restituindo).
Inclusive, o que existe é a semelhança entre o art. 168-A do CP (e não o art. 168) e o art. 2º, II, da Lei 8.137/90:
"É muito semelhante também com o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sendo a principal diferença a seguinte:
Art. 168-A do CP: O agente deixa de repassar contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes.
Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90: O agente deixa de repassar quaisquer outros tributos (que não contribuições previdenciárias) recolhidas dos contribuintes." [fonte Dizer o Direito]
Portanto, entendo que a questão deveria ter sido considerada errada, pois a simples menção à "apropriação indébita" remete ao art. 168 do CP, já que para se referir às apropriações indébitas previstas no art. 168-A do CP e à prevista no art. 2º, II, da lei 8.137/90 é preciso adjetivá-las, colocando, na primeira, "previdenciária", e, na segunda, "tributária".