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Questões de Embargos infringentes


ID
33256
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos recursos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 518, par. 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF
  • CPC:

    a) INCORRETA:
    Art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETA:
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    c) CORRETA:
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) CORRETA:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    OBS.: Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.

  • CPC/15

    a) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V;

    Art. 932. INCUMBE AO RELATOR:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida FOR CONTRÁRIA A:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CPC/15

    b) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: Só é recebida no efeito devolutivo.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO;

  • C)

     a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos, a seguinte tese:

    A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

    Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

  • CPC 15

    D)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resposta: letra A

    Só atualizando, em conformidade com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas este não faz mais a análise de admissibilidade do recurso. É o relator, no juízo ad quem, o responsável por isso. Além disso, no caso de recurso contrário à súmula do STF ou do STJ, o relator negará provimento ao mesmo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
40588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • A pegadinha está no "improcedente", o correto é procedente....E eu caí nessa.

  • Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão que reformar o mérito de sentença de primeiro grau. Se o Tribunal não reforma, mas mantém a decisão por maioria, não cabem embargos infringentes. Como no exemplo: após decretada sentença condenatória por juiz de 1º instância, o réu apela contra a decisão. Em seguida, este recurso é encaminhado para o Tribunal, que por sua vez mantém a decisão inicial. Contudo, sendo a decisão do Tribunal votada por três membros, apenas dois foram a favor da condenação, enquanto o terceiro foi contra (favorável ao réu).
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Os embargos infringentes são o recurso cabível quando a decisão proferida em apelação ou ação rescisória não for unânime. O recurso baseia-se no voto vencido e tem a finalidade de fazer prevalecer o dispositivo nele contido.fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=919
  • Tal recurso é considerado pela matéria que tenha sido objeto de divergência, ou seja, somente o objeto do voto vencido será discutido. São incabíveis embargos contra acórdão, que, por maioria, tiver mantido ou anulado, e não reformado a sentença.Na rescisória só serão cabíveis se, por maioria de votos, o julgamento for de procedência. A lei prestigia o que foi decidido pela primeira instância. Somente se houver modificação do que foi decidida em prima instância é que os embargos serão cabíveis.Assim, só caberão embargos infringentes em face de acórdão não unânime que houver reformado uma sentença de mérito no julgamento de apelação e, não em face de sentença meramente extintiva.http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=664
  • ERRADA: Antes do advento da lei 10.352/01, para fins de cabimento de embargos infringentes, pouco importava o conteúdo do acórdão embargado. No entanto, conforme art. 530:  Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Em síntese, sendo rescindida a decisão, o recurso cabe por divergência em qualquer capítulo ( admissibilidade, rescisão ou rejulgamento).

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Os embargos infringentes são um recurso cujo fundamento político é a conveniência de que se rediscuta a decisão que, em determinadas circunstâncias, não foi tomada unanimemente pelo Tribunal.
    Relativamente ao seu cabimento, os embargos infringentes se restringem aos acórdãos proferidos em apelação (decisões definitivas que hajam reformado a sentença) ou em ação rescisória (decisões definitivas de procedência).


  • galera, é só lembrar.. infringir significa violar, quebrar, romper.. logo, somente caberá embargos infringentes quando houver modificação da sentença. No caso, somente será cabível o EI em face de sentença que julgar procedente ação rescisória, ou seja, quando resultar modificação da sentença objeto da rescisória.

     
  • A assertiva está dissonante com o que aduz a legislação, conforme dispõe:
    CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência 
    .
  • Valeu Bruno! Não esqueço mais!
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. OU SEJA, se for improcedente a ação rescisória ou não houver reforma da decisão de mérito, não caberá embargos infringentes da decisão não unânime. TENHO DITO!

  • Só para acrescentar:  Não cabe Emb. Inf. em MS!

    Súm 169/STJ:

        São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Só para lembrar:


    NÃO CABEM Embargos Infringentes em acórdão não unânime, que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito em MANDADO DE SEGURANÇA!!

     

    Súm. 169 - STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Embargos infringentes na seara cível: quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes na seara penal: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, em sede de apelação ou Rese (não importa se houve reforma ou não).


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
819337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito de embargos e recursos.

Cabem embargos infringentes em caso de obscuridade ou contradição em sentença pronunciada por juiz em primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • O RECURSO CABIVEL SERIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO

  • Obscuridade cabe embargos de declaração

  • NCPC -  Não EXISTE MAIS EMBARGOS INFRINGENTES:

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.


ID
905170
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil comum, em geral os prazos para interposição de recursos é de 15 (quinze dias), sendo uma exceção a esta regra quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 508 CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra D. Correta.

    Quais são as formas de interposição do agravo retido?  - Denise  Cristina Mantovani Cera 

    Disciplinado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o agravo retido por ser interposto por escrito e oralmente.

     

    a) Interposição por escrito: agravo retido contra decisão não proferida em audiência. Prazo de 10 dias.

    b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória. Demais audiências (preliminar, conciliação), a interposição pela via oral é facultativa.

    Só se define a forma de interposição após definir o recurso cabível. Se for agravo de instrumento, impossível ser interposição oral. A obrigatoriedade não é pelo agravo retido, e sim pela interposição oral do mesmo.

    Fonte : Curso Int.ensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção

  • Complementando..

     Diz-se agravo retido devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.
    De acordo com o art.522 do CPC o agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.



    Bons estudos >>>


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
1015279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado acórdão reformou sentença de mérito, de modo que um dos capítulos da decisão foi objeto de julgamento por maioria de votos e outro foi objeto de decisão unânime. Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em minha opinião a letra b esta certa, conforme a súmula 207/281 do stj/stf respectivamente

  • Anderson,

    Na verdade a aplicação das súmulas 207 do STJ e 281 do STF se daria nos casos em que, a despeito da possibilidade de interposição de embargos infringentes (decisão não unânime), foi interposto recurso especial e/ou extraordinário. Ou seja, ainda havia a possibilidade da interposição de recurso ordinário. No caso da questão, a  sentença possui capítulo com votação não unânime e capítulo com votação unânime. Em relação àquele capítulo, de fato, aplica-se as súmulas. No entanto, em relação à parte unânime, não é cabível embargos infringentes. Logo, a interposição dos recursos extraordinários não fica à mercê da interposição daqueles.


    Bons estudos!


  • Continuando o debate iniciado pelos colegas ANDERSON e EVERTON (abaixo), suscito uma indagação: havendo um capítulo unânime e outro não-unânime, imagine que o sucumbente interponha desde logo RESP e/ou REX do unânime e, ao mesmo tempo, interponha embargos infringentes do não-unânime (se isto fosse possível, contrariamente ao art. 498).

    Julgados os embargos, o sucumbente interporia RESP e/ou REX só para o capítulo não-unânime. E assim, haveria 2 RESP e/ou 2 REX (um para cada tipo de capítulo, no mesmo caso).

    Teria lógica? Evidentemente que não.

    Então, o legislador (art. 498, caput) achou por bem condicionar a interposição do RESP e/ou do REX ao trânsito em julgado do capítulo não-unânime, para que haja apenas 1 arrazoado. E nisto o legislador se harmoniza com as súmulas 207/STJ e 281/STF. No caso, o trânsito ocorre com a interposição dos embargos infringentes ou escoamento in albis de seu prazo (art. 508).

    Lógico que lei alguma pode obrigar alguém a recorrer. Desta forma, o sucumbente pode não recorrer do capítulo não-unânime, mas ao largo de 15 dias (art. 508) haverá o trânsito deste capítulo não-unânime, de modo que não poderá mais recorrer dele com RESP e/ou REX. Tendo isto em mente, fácil entender o parágrafo único do art. 498.

    Não se trata de obrigar alguém a recorrer (no caso, interpor embargos infringentes), mas sim de se positivar um pré-requisito para o RESP ou REX: que é o prévio julgado do capítulo não-unânime, para que os recursos extraordinários se viabilizem num só arrazoado.

    A importância de 1 só arrazoado (racionalização do processo) é tamanha que o CPC parece bonzinho quando dá prazo sucessivo para embargos e RESP/REX (vide arts. 498, caput, e 508).

  • Também entendendo que a alternativa "b" estaria correta. De fato, caso não haja a interposição de embargos infringentes, fica inviabilizado a abertura da via recursal extraordinária à luz do enunciado sumular 207 do STJ. Cabe dizer, também, que o entedimento sedimentando através da Súmula não faz resalvas quanto ao mérito que foi enfrentado pelo julgamento da apelação.

  • Desatualizada, não há mais embargos infringentes no NCPC.


ID
1023406
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O devedor pode se opor ao cumprimento da sentença, alegando inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação da lei, tida pelo STF como inconstitucional com efeito ex tunc.

II - Mesmo com a superveniência de modificação do estado de fato, quando se tratar de relações jurídicas continuativas, a coisa julgada material permanece hígida e não pode ser revista senão por meio de ação rescisória.

III - Julgada procedente, por maioria de votos, uma ação rescisória, e tendo o relator do respectivo acórdão admitido os subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte vencida, não pode o novo relator (do recurso) reexaminar a questão para decidir, monocraticamente, pela ausência de um de seus pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 475-L.CPC A impugnação somente poderá versar sobre
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • I- CORRRETA - Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: II – inexigibilidade do título; § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (CPC)

    II- INCORRETA - 
    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (CPC)

    III- INCORRETA - 
    Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (CPC) +
    Art. 226. Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista 
    em lei e neste Regimento. §4º A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil. (REGIMENTO INTERNO TJDFT) + CÓDIGO COMENTADO MEDINA E AMPLA DOUTRINA: Os requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. 

ID
1026157
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da disciplina vigente dos embargos infringentes, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está desatualizada, tendo o item a como verdadeiro.


    Segundo o STJ:


    1. O aresto embargado e o paradigma da Corte Especial adotam a mesma tese, qual seja, a de que cabem embargos infringentes contra decisão prolatada no âmbito de agravo de instrumento quando houver julgamento de mérito, inexistindo a divergência.(STJ, EREsp 163.239/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2009, DJe 05/03/2009)

  • Concordo DIEGGO RONNEY. 



ID
1039630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a recursos e a reexame necessário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA B. INCORRETA. OS RECURSOS REPETITIVOS NÃO TERÃO EFEITO VINCULANTE.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM CONTRARIOU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. PEDIDO INCABÍVEL.

    1. O art. 543-C do CPC, ao criar processamento próprio para as questões que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia que ensejarão parâmetro ao julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema.

    2. Tal dispositivo prevê que, após a solução da controvérsia no recurso processado nos termos do art. 543-C, deverão os tribunais de origem assim proceder: a) negar seguimento ao recurso na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; e, b) examinar novamente o recurso na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.

    3. Frise-se, ainda, que o § 8º do art. 543-C do CPC admite, a despeito da existência de julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a manutenção de divergência de entendimento pelo Tribunal de origem, devendo, nesses casos, o recurso especial ser regularmente processado. Precedente: AgRg na Rcl 3644/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/11/2009.

    4. No caso em análise, ocorreu a mesma situação, haja vista que o Tribunal de origem insistiu em manter entendimento contrário ao fixado no STJ por ocasião do recurso repetitivo, determinando nos termos do parágrafo 8º a realização de novo juízo de admissibilidade ao recurso especial anteriormente sobrestado.

    5. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes: AgRg na Rcl 3512/DF, Rel.

    Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 29/6/2009; e, Rcl 1576/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5/11/2008.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na Rcl 4.353/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 30/11/2010

  • LETRA C. INCORRETA.  
    Ainda que a matéria do recurso tenha sido considerada de repercussão geral em outro processo ou que decisão na origem seja contrária à jurisprudência dominante no STF, situação em que a lei presume a existência de repercussão geral, não fica a parte dispensada de formular a preliminar formal correspondente, nem deve o tribunal de origem, à falta deste requisito objetivo, dar trânsito ao recurso, presumindo a respectiva presença. Cabe apenas ao STF o exame material da repercussão geral (RE-AgReg 569.476, Rel. Min. Ellen Gracie)
  • LETRA D.  iNCORRETA. HÁ EXCEÇÕES NOS §§ 2º E 3º DO ART. 475 DO CPC.
    "Foram incluídos, com esta lei, os §§ 2º e 3º, referentes às exceções a aplicabilidade do reexame necessário, consubstanciado nos casos em que o valor da condenação seja, de no máximo, 60 salários mínimos, ou quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula de Tribunal Superior
    Há que se salientar ainda a existência de não aplicação da remessa necessária quando forem providos embargos à execução de dívida ativa de valor máximo de 60 salários mínimos." 
    (PEIXOTO, Ravi de Medeiros. O reexame necessário e a nova lei do mandado de segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12419>. Acesso em out 2013.)
     

  • LETRA E. INCORRETA.
    CPC. “Art. 542. (...)§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.”
  • Comentários retirados do site www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado

    Letra C: ERRADO.
    Realmente a repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, mas somente o STF pode reconhecê-la porque o art. 102, § 3º, da CF assim estabelece e o art. 543-B, caput, do CPC, determina que será processada nos termos do Regimento Interno da Corte Superior. O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos arts. 323 a 325 do Regime Interno do STF (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 546).
    Art. 102, CF, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    Letra D: ERRADO. O duplo grau de jurisdição obrigatório ou reexame necessário alcança apenas as sentenças (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 517), de acordo com o estabelecido no art. 475, caput, do CPC.
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    Letra E: ERRADO. É hipótese de retenção obrigatória prevista no art. 542, § 3º, do CPC.
    § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • Comentários retirados do site www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado

    Resposta: A.
    Letra A: CERTO. Aplica-se à hipótese o art. 498, par. único, do CPC.
    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    Letra B: ERRADO. A decisão paradigma não tem efeito vinculante, sendo possível ao tribunal de origem manter o que decidira anteriormente, ainda que contrariando a orientação do STJ (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 544). É a conclusão que se extrai dos §§ 7º e 8º, do art. 543-C, do CPC.
    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
  • Letra A - Fundamento Legal: Art. 498, p. único, do CPC.

    Síntese: Quando houver no acórdão de Apelação decisão unânime e decisão por maioria atacável por maioria, deve-se aguardar a verificacão da interposição de embargos infringentes em relação à decisão tomada por maioria. Caso os infringentes não sejam interpostos (prazo de 15 dias), iniciar-se-á o prazo para interposição dos Recursos Extraordinário e Especial a partir do 1o dia após o trânsito em julgado da parte decidida por maioria, ou seja, no 16o dia após a publicação do acórdão de Apelação.

  • Letra C errada: Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    Ou seja, o juízo a quo não verifica a existência de repercussão geral, apenas o STF.

  • D- NCPC - ART. 496

  • GAB OFICIAL: A

    A) NCPC acaba c/ emb infringentes

    B) paradigma de recurso repetitivo não tem efeito vinculante

    C) 1035 parag2

    D) 496

    E) NCPC Desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1085197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, por ocasião do reexame necessário de sentença proferida em processo de conhecimento, o tribunal decida por maioria. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

     

  • Questão merecia ser anulada, pois não exige do candidato que a mesma seja julgada "conforme a jurisprudência do STJ". Isso porque há controvérsia a respeito do cabimento de embargos infringentes em reexame necessário.

    Súmula 77 do (extinto) TFR: Embargos Infringentes - Acórdão Não Unânime Proferido em Remessa "Ex Officio" - Cabimento.


  • Grande maioria da doutrina e SÚMULA do TFR Nº 77 - Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art.475).

    CESPE e Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    I agora Jozé, e no próximo o que marcarei? 

    OBS.: ja ví casos em que o candidato anexou uma questão da própria CESPE em seu recurso e obteve como resposta o seguinte: (a banca mudou de entendimento) e fica tudo na base da ciranda.



  • Letra E. Realmente a Súmula 390/STJ prevalece nesses casos:

    Em recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ, em 4 de março de 2009, ao julgar o EREsp 823.905/SC, ficou concluído pela inadmissibilidade dos embargos infringentes contra acórdão que deu provimento a reexame necessário por maioria de votos.

    Antes de ser proferida a decisão pela Corte Especial do STJ, havia uma grande controvérsia entre as 1ª e 3ª Seções, de forma que a 1ª Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, tinha o entendimento de serem cabíveis os embargos infringentes em reexame necessário, enquanto que a 3ª Seção, composta pelas 5ª e 6ª Turmas, entendia que seria incabível o referido recurso.

    Ocorre que, em 20.11.2008, a 6ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.089.886/DF, reformulou o seu entendimento, passando a entender que seria cabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, adotando o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ.

    Quando tudo parecia que a jurisprudência do STJ iria se consolidar no sentido de que seriam cabíveis embargos infringentes em reexame necessário, a Corte Especial do egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido contrário, entendendo como incabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário.

    De acordo com o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do REsp 823.905/SC, a remessa ex officio não é recurso, mas, tão somente, condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, não podendo se equiparar ao recurso voluntário de apelação, na qual se faz menção no art. 530 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Conforme previsto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes somente são admitidos em face de acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou de ação rescisória, não fazendo qualquer menção ao reexame necessário, que não possui natureza recursal. Seriam incompatíveis os embargos infringentes com a ausência do recurso de apelação. Nesses termos, em face da ausência de previsão legal, não se pode admitir a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, uma vez que não pode ser equiparada a recurso.

    Disponível em <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1199>.

  • Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Sendo assim, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.

    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.".

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor

    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Bons estudos!

  • NÃO cabem embargos infringentes:
    1) no processo de MS (súmula 169, STJ)2) em reexame necessário (súmula 390, STJ)3) processo de Reclamação ( súmula 368, STF)4) decisões de Turmas Recursais
  • Prazos atuais

    Regra

    réu preso: 10d + 15d

    prorrogação: mediante representação da autoridade policial, ouvido o MP

    STF: se passar é abuso de autoridade

    réu solto: 30d + 30d

    pode ser prorrogado sucessivamente

     

    IP da PF

    réu preso: 15d + 15

    réu solto: 30

     

    Lei de drogas

    réu preso: 30 + 30

    réu solto: 90 + 90

     

    Crimes contra a economia popular

    Preso ou solto: 10d

     

    Inquéritos Militares

    réu preso: 20

    réu solto: 40 + 20

  • Agora eu pergunto, PRA QUE FALAR DE TODAS AS REGRAS SE O ASSUNTO AQUI É LEI DE DROGAS?

    carência! desespero pra chamar atenção!


ID
1097197
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. A apelação produz, em regra, ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo.

2. O recurso cabível contra a decisão que decide a liquidação de sentença é a apelação.

3. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes.

4. Contra a decisão do órgão especial de um Tribunal de Justiça que decide o incidente de inconstitucionalidade, é cabível recurso extraordinário.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1: arts.1.012, 1.013 do CPC/15

    Item 2: art.1.015, Parágrafo único do CPC/15

    Item 3: Súmula n.597 do STF e Súmula n.169 do STJ

    Item 4:● Incabível recurso extraordinário de acórdão do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade



    Agravo regimental em recurso extraordinário. Arguição de inconstitucionalidade. Interposição de recurso extraordinário prematuramente. Impossibilidade. Súmula 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [RE 528.869 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE 35 de 24-2-2015.]


ID
1097203
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes.

2. Em profundidade, não fica o órgão ad quem competente para o julgamento dos embargos infringentes adstrito aos motivos invocados no voto vencido.

3. Não será conhecido o recurso extraordinário que não apresentar preliminar formal de repercussão geral.

4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitir recurso especial ou recurso extraordinário será instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETA - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    2. CORRETA - Apesar da oposição dos embargos infringentes ter como fundamentação o voto vencido, o órgão ad quem  (Câmara, turma ou outro denominação a depender da disposição regimental do tribunal), responsável pelo julgamento dos embargos infringentes, poderá reformar a decisão embargada com fundamento (que pertence a profundidade recursal) diverso daquele adotado no voto vencido.

    3. CORRETA - Art. 543-A, § 2º:  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    4. INCORRETA - Desde a entrada em vigor da lei 12.322/2010, que alterou o art. 544 do CPC, o agravo de instrumento não é o recurso adequado contra a decisão que inadmite o RESP ou o RE na origem, deve-se, depois da alteração legislativa, ser interposto "agravo nos próprios autos" que, como o próprio nome já diz, desnecessita de quaisquer cópias, sendo que a petição de agravo segue ao respectivo tribunal superior acompanhada do processo original. 

    (*Arts.do CPC)

  • Alternativa 1 - Complementando a resposta do colega Rafael, a súmula 390 do STJ prevê que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • Item 2: " Não fica  o órgão julgador, ao julgar os embargos infringentes, adstrito a adotar os mesmos fundamentos enfrentados pelo voto vencido. Na verdade, o órgão julgador, ao apreciar os embargos infringentes, fica adstrito, apenas, às conclusões do voto vencido, independentemente de qual tenha sido o fundamento utilizado. Em outras palavras, a amplitude dos embargos prende-se à conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos (RSTJ 106/241)" (Curso de Processo Civil - Didier - Editora Juspodivm Vol.3.pg227 - 12 Edição)


ID
1098529
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre recursos no processo civil:

I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

II. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

III. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I-Correta, conforme a súmula 418 do STJ;

    II-Correta, conforme a súmula 255 do STJ;

    III-Correta, conforme a súmula 7 do STJ.

    Logo, a letra E é a assertiva correta.

  • Comentário complementar quanto ao item I.


    De certo a Súmula 418 do STJ diz que "é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Cabe acrescentar que em julgado noticiado no Informativo 523, o STJ tratou da hipótese de o REsp ser interposto na data da disponibilização do acórdão:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO DIA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

    Não é extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem. É certo que, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como dia da publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo legal tem por escopo facilitar o exercício do direito de recurso, assegurando à parte o prazo integral, a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Dessa forma, se o advogado da parte se dá por ciente no mesmo dia em que efetuada a disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” —, que deve ser aplicado apenas no caso de interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição da referida súmula, qual seja, a de evitar que o recurso especial seja interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do recurso especial, o que impõe a ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento. AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 16/4/2013."

  • Dizer o Direito

    Resumindo:

    Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • I (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 

    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
    II (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
    III(CORRETA) - Súmula 7, STJ:
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Atenção para a exceção!!

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-07-01_14-38_Corte-Especial-aprova-nova-sumula-sobre-ratificacao-de-recurso-especial.aspx


ID
1101526
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo reforma de decisão judicial, mediante o provimento de apelação, por maioria de votos, é cabível o recurso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 530 CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


ID
1111555
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme artigo 530 do CPC, o recurso de embargos infringentes é cabível na seguinte hipótese;

Alternativas
Comentários

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    1º reformar decisão de mérito - na apelação

    2º julgou procedente ação rescisória

  • Tem que ter:

    acórdão não unânime


    reforma


    apelação


    sentença de mérito


    ou


    procedência da ação rescisória

  • Dispõe o art. 530 do CPC, de forma expressa:

    Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • ALTERNATIVA A (Errada), pois ele manteve a sentença de mérito (exige-se a reforma);


    ALTERNATIVA B (Errada), pois reformou sentença que não apreciou o mérito (exige-se reforma de sentença de mérito);


    ALTERNATIVA C (Errada), pois julgou improcedente a ação rescisória (exige-se a procedência);


    ALTERNATIVA D (Errada), pois manteve sentença de mérito (exige-se a reforma);


    ALTERNATIVA E (Correta) - julgou procedente a rescisória.


  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • Não tem embargo infringente no NCPC. Questão desatualizada.


ID
1140733
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgado o mandado de segurança de Pedro Ernesto, ele não vem a ser acolhido, sendo que a Autoridade Coatora recorre ao Tribunal Regional Federal, que, por maioria de votos, reforma a decisão para acolher a intempestividade de sua impetração. Em face do ocorrido, pergunta-se qual o recurso, em tese, cabível, valendo ressaltar que não existe omissão, ponto que o acórdão deveria ter se pronunciado, ou contradição para ser esclarecida?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    A questão tenta induzir o candidato a marcar a letra B, no trecho: "... por maioria de votos, reforma a decisão ..."

    Só que "Embargos Infringentes são utilizados para atacar acórdão não unânime do tribunal que reformou a decisão de primeiro grau em grau de apelação ou que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC: 

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Cumpre ressaltar que o recurso ora analisado não possui efeito devolutivo, pois o reexame da matéria será feito pelo mesmo órgão que proferiu a decisão.

    Somente são admitidos Embargos Infringentes contra acórdãos dos tribunais em 2º grau 

    - O acórdão atacado deve ser decorrente de apelação ou ação rescisória. Para outras decisões, o recurso não é cabível.

    - O acórdão atacado, também, não pode ser unânime, ou seja, deve existir um voto vencido.

    - Caso o desacordo for parcial, ou seja, os desembargadores não chegaram ao consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art. 530, in fine do CPC, anteriormente transcrito. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se apresentarão como definitivos.

    - A sentença, objeto da apelação, deverá ser de mérito, ou seja, não se admite Embargos Infringentes se a divergência do acórdão se relacionar com questões processuais.

    - O acórdão, no caso de apelação, deve reformar a sentença de primeiro grau, pois caso a sentença seja confirmada pela maioria, não se admite interposição de Embargos Infringentes.

    - Sendo ação rescisória, para ser cabível os Embargos Infringentes, estes deverão julgar procedente a ação.

    - Via de regra, a decisão proferida no agravo retido, ratificados em preliminar de apelação não é passível de Embargos Infringentes. Entretanto, quando o agravo retido tratar de matéria de mérito da causa,vinculada ao próprio mérito da apelação, caberão Embargos Infringentes, conforme anuncia a súmula 255 do Superior Tribunal de Justiça

    FONTE: Jurisway

  • b) Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Súmula 169 do STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

  • Eu achei que mesmo assim caberia Embargos de Declaração, com o intuito de meramente prequestionar a matéria, a fim de posteriormente ser proposto um REsp e/ou RE.

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não têm cabimento porque o próprio enunciado da questão se antecipou em afirmar que não está presente no acórdão qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial do mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O recurso de revista apenas tem cabimento no processo trabalhista. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, por maioria de votos, quando o seu conteúdo se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Assertiva correta.
    Alternativa E) O agravo de instrumento somente é adequado para impugnar decisões interlocutórias. Alternativa incorreta.
  • Não há omissão nem contradição. Mas e obscuridade?? Não seria cabível embargos de declaração neste caso? Ou estou viajando?
  • Nossa, como odeio processo civil.


ID
1146046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos recursos, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 255 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001

    Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito - Cabimento

      Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

  • Letra A - súmula 168 do STJ - <span>não cabem embargos de divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado.</span>

  • Quando da edição da Súmula 255/STJ, o art. 530, do CPC, que lhe servia de referência legislativa, assinala que o recurso era cabível quando não fosse "unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória", e, se o desacordo fosse parcial, seria restriro à matéria objeto de divergência. De acordo com essa regra, para fins de cabimento dos embargos infringentes, pouco importava o conteúdo do acórdão embargado. Desde que tivesse sido proferido por maioria de votos, era irrelevante que tivesse anulado, reformado ou mantido a sentença.

    Com a alteração operada pela Lei 10352/01, os embargos infringentes passaram a ser admitidos, apenas, contra julgamento em apelação que, por maioria de votos, reforme a sentença de mérito.

    Em face da novel redação legislativa, o enunciado permanece aplicável, mas com as adaptações necessárias, isto é, os embargos infringentes são cabíveis desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada. Isso porque, agora, a lei já não admite a utilização desse recurso para conhecer da apelação e anular ou manter a sentença.

    CORRETA B


  • Colegas, permitam-me fazer uma consideração, vez que a assertiva II gera dúvidas. A assertiva II está correta, porque se admite a repercussão geral presumida, ou seja, quando o acórdão impugnado violar súmula ou jurisprudência dominante do STF. Assim, ainda que a questão discutida não seja relevante no âmbito politico, econômico, social ou jurídico, haverá repercussão geral.

  • e) Caso a parte tenha interposto recurso extraordinário e recurso especial e ambos não tenham sido admitidos, a parte recorrente poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias. Nessa hipótese, bastará a interposição de apenas um agravo contra as inadmissibilidades descritas. ERRADA

    Art. 544, CPC: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.

    § 1º: O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.


    Entretanto, vale lembrar recente decisão aplicável aos demais recursos:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
    1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
    3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.
    4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

  • A) Súmula 168 do STJ: NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO

    B)súmula 255 do stj: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
    C)

    Súmula 211 do STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunala quo.

    Súmula 356 do STF: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

    d) art. 522 do CPC: das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave à parte e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relaivos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    e)

    Art. 544, CPC: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.

    § 1º: O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

  • QUANTO À ALTERNATIVA C)

    O STF adota o prequestionamento "ficto", conforme o teor da Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
    Nesse mesmo sentido, há entendimento do TST, nos termos da Súmula 297: "(...) 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
    O STJ, por outro lado, não admite o prequestionamento ficto/implícito, conforme Súmula 211: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  • d)A apelação tem, via de regra, entre outros efeitos, o efeito suspensivo. Nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC) em que a apelação não será dotada de efeito suspensivo, o juiz não poderá atribuir-lhe tal efeito no recebimento da apelação, mesmo no caso em que vislumbre possibilidade de a produção imediata de efeitos da sentença causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente.ERRADA.MOTIVO: Segundo Fredie Didier Jr, nos casos em que a apelação não possui efeito suspensivo, poderá o juiz concede-lo, caso haja requerimento da parte nesse sentido. Haverá nesse caso, concessão de efeito "ope judicis". O juiz somente poderá receber o recurso no efeito suspensivo se a lei assim determinar (critério ope legis) ou se a parte assim o requerer (critério ope judicis), preenchidos os pressupostos da verossimilhança das alegações e do perigo. A extensão do efeito suspensivo as apelações não contempladas legalmente, é permitida nos seguintes termos, CPC/73 “Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.” 

  • gab oficial: B

    a) sumula STJ

    b) desatualizada

    c) entendim divergentes

    d) 1012 parag4

    e) 1042 parag6

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.      

    § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.


ID
1163257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de mandado de segurança,

é inadmissível a interposição de recurso de embargos infringentes

Alternativas
Comentários
  • É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça (169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6265/cabimento-de-embargos-infringentes-em-mandado-de-seguranca#ixzz34oMaa3Yk

  • Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm


  • E o embargos de declaração sem efeitos infringentes é possível, não é isso?

  • MAPA MENTAL para um melhor entendimento sobre o Embargos Infrigentes. 

    http://2.bp.blogspot.com/-Pd_0NL-xSeg/T9k5SB06qJI/AAAAAAAABbI/pVJVS6zRP30/s1600/Embargos+Infringentes+E+De+Nulidade.jpg

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "Lei 12.016 - artigo 25".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • Relembrando que a Súmula 169- STJ (São inadmissíveis embargos infringentes no proceso de mandado de segurança) foi superada pelo NCPC, que acabou com os embargos infringentes.  

  • Com advento do NCPC, a Súmula 169 do STJ, cuja redação dizia "são inadmissíveis embargos infrigentes no processo de mandado de segurança", encontra-se SUPERADA! Isso pq o NCPC acabou com os embargos infringentes.

  • Márcio Morais.

     

    A súmula ainda continua válida, a doutrina entende que a mesma deve ser interpretada à luz do CPP que ainda admite embargos infringentes.


ID
1165273
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer por que a alternativa correta não é a letra c, tendo em vista o art. 526 CPC?

  • Carlos o efeito não é automático, assim não basta que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Pois, o agravado deve arguir e ainda provar essa omissão do agravante, conforme nos ensina o parágrafo único do art. 526 do CPC.


  • erro da alternativa a: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

  • Letra C - Incorreta  

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

  • Remissões

    a - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de tais embargos serem cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável. Errada

    Fundamento: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

    b - Todas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias são recorríveis. Errada

    Fundamento: Como é cediço, não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido, oportunizando pedido de reconsideração. Consoante art. 527, §único.

    c - É causa de inadmissibilidade do agravo o fato de o agravante deixar de, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram. Errada

    Fundamento: O fato per si não implica a inadmissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a arguição e comprovação por parte do agravado da inação do agravante no que tange o art 526 do CPC. 


  • Complemento à letra C), de fato, não há que se falar que toda decisão em sede de vias ordinárias é recorrível, tendo em vista a hipótese aqui mencionada da decisão que conferte o agravo de instrumento em agravo retido, que, por sua vez, desafia reconsideração ou MS (cf. art. 527, § único do CPC).

    NOVIDADE no Novo CPC: agora, na hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberá AGRAVO INTERNO, consoante art. 1.021 do nCPC. 


ID
1177744
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em acórdão do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, foi mantida a sentença que rejeitou a prescrição e, por maioria de votos, confirmou-se a sentença de improcedência da ação. Considerando essas informações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta B:

    rt. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 
  • B.


    Não houve reforma, mas confirmação da sentença de mérito - logo, quanto a isso, não cabem EI.


  • Regras Gerais do Embargo de Infringência:

    Objetivo: Impugnar acórdão proferido, em sede apelação ou de ação rescisória, quando não unanime.                                                           .

    Condição: 1ª - tem que ser contrário à decisão de 1º Grau. Se a reafirmar configura: Dupla Conformidade e por isso descabe EI.                         2ª- A sentença deve ser de mérito em sede de apelação (todos os casos do 267 do CPC)                                                                                   3ª-Não pode ser oposto contra decisão monocrática, porque a intenção é fazer valer o voto vencido (normalmente se usa Agravo Interno ou Agravo de Instrumento contra decisòes monocráticas.).                                      -

    A) INCORRETA. Não atende a 1ª Condição das Regras Gerais.

    B) CORRETA. Está de acordo com 1ª Condição das Regras Gerais.

    C) INCORRETA. 

    D) INCORRETA. Essa condição inexiste.

    E) INCORRETA. Não atende a condição 1ª. O final está correto quando diz que os EI devem se ater à parte de divergência. Ex. a turma decide uma causa em que parte da lide eles divergem e outra parte eles concordam. Na parte divergente caberá EI.

  • Embargos Infringentes => acórdão não unânime que reforma a sentença de mérito ou julga procedente a ação rescisória.

  • Fim dos embargos infringentes no novo CPC====> mas traz disposição parecida====> Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


ID
1231636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 515

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    A) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    B) Encontrei o seguinte trecho em um julgado: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E) Art. 518 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas para complementar a informação do colega Alan Côrrea:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 3. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando inexistente o protocolo de interposição do recurso especial. 4. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia integral da petição de recurso especial é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 5. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1348566 MG 2010/0166061-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)


  • esta letra C ?!?!?! sem requerimento do recorrente?!?!?!?


  • Existe divergência em relação a esse tema. Confiram:

    Analisando todos esses problemas, é que alguns doutrinadores desenvolveram a tese de que a aplicação do novo parágrafo 3° do art. 515 depende do requerimento expresso do apelante. É o caso de Freddie Dider Jr. – Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flávio Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge – Fredie Didier – Marcelo Abelha Rodrogues, A nova reforma processual, págs. 146/148; Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus Efeitos, págs. 158 e segs.


    Resumindo as suas posições, Didier: 

    “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

    Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o tribunal que deve ser julgado o mérito da questão, não é necessário o expresso pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°, como se pode analisar nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2° fase da reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentários à apelação Cível e Gervásio Lopes da Silva, Julgamento direto do mérito na instância recursal. 
    Na lição de Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier: 

    Não nos parece seja necessário pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos é, sobretudo, de interesse público, e as partes devem, ao interpor a apelação, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes traria benefícios, já que não há interesse legitimo em que os processos sejam morosos!” 

    Fonte:

  • gab oficial: C

    DESATUALIZADA

    a) 938

    b)

    c) 1013

    d) NCPC s/ embargos infringentes

    e) NCPC tira juizo admissibilidade pelo juiz na apelação

  • Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1233691
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Sobre o mandado de segurança:
I. São incabíveis, no processo de mandado de segurança, embargos infringentes.
II. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante.
III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.
IV. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E.

    A) 

    Súmula 169 do STJ: “São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


    B)

    Lei 12.016/2009. Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 


    C)

     Lei 12.016/2009. art. 1º, § 2º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 


    D)

    Entendimento do STJ:

    (...) A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da 

    autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ.

    3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009.


  • "Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista federal envolvendo concurso público". 

    O problema é que a competência da Justiça Federal é no caso de MS contra ato de DIRIGENTE de SEM, e não contra ATO de SEM, como quer a assertiva. Fiz a prova e errei a questão por conta dessa assertiva. Espero que anulem.

  • IV - CERTO.

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
    SEGURANÇA. CONCURSO DA PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é
    estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da
    autoridade apontada como coatora
    .
    2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Gerente de
    Recursos Humanos da Petróleo Brasileiro S.A., sociedade de economia
    mista.
    3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
    compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se
    impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
    4.
    Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 101.148/SP, Rel. Ministro
    Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2009).

  • Assertiva I:

    Lei 12.016/2009:
    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 
  • Como disse o colega, o ato DE uma SEM não é de competência da JF (art. 109, I da CF, que exclui da JF a SEM). No entanto, o ato DE um DIRIGENTE de uma SEM, em MS, pode ser de competência da JF. Como disse o STJ:


    "O dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar atos em certame público, desempenha ato típico de Direito Público, impugnável pelo remédio constitucional. Precedentes do STJ" (REsp 1.195.927).

  • A alternativa IV está correta. 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.

    2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista.

    3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/12/2014)


  • Fundamento para a competencia da JF em caso de dirigente de SEM:

    CF Art. 109. I VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


ID
1236700
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil, cabem embargos infringentes quando:

Alternativas
Comentários
  • embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • Letra D - Novo CPC

     

    É o artigo 942.

  • Tecnicamente não há mais embargos infringentes. O atual art. 942 é um "incidente de ampliação do colegiado". Apesar de ser muito semelhante ao antigo art. 530, é ato de ofício, NÃO É RECURSO.


ID
1255984
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça do local em que reside por ter direito líquido e certo que foi violado por abuso de autoridade da autoridade coatora envolvida na situação. Considere que, nessa hipótese, a autoridade coatora era o Governador do Estado, que possuía foro por prerrogativa de função e que, por essa razão, a competência para julgamento do writ era mesmo do Tribunal de Justiça local. Considere, ainda, que a impetração ocorreu tempestivamente, e que todos os requisitos de admissibilidade foram observados. Entretanto, mesmo com a observância de todos os requisitos formais, meritoriamente, foi denegatória a decisão do mandado de segurança impetrado por Joaquina."

Tendo em vista todos os aspectos apresentados no caso anterior, assinale a opção que indica, acertadamente, o recurso a ser interposto por Joaquina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Gabarito B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • A questão também tem fundamento no CPC, Art. 539, II, "a". 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

    Atenção apenas que o caso de o juiz relator no TJ indeferir o MS liminarmente, neste caso para haver a possibilidade de RO para o STJ é necessário antes que a parte ingresse com Agravo Regimental para que o MS seja apreciado pelo órgão colegiado. depois do julgamento pelo órgão colegiado a parte poderá impetrar o RO no STJ.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    O gabarito é letra "b".


  • MS de competência originária de Tribunal:
    Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
    Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

    Competência para apreciar RO:
    STJ - contra decisão de Tribunal
    STF - contra decisão de Tribunal Superior

     

     

  • Gabarito B

    *Da ação denegatória, em primeira instância, de Mandado de Segurança (MS) cabe Recurso Ordinário ao STJ. 

    Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

    As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

    O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional. 
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735


ID
1270138
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - De sentença proferida por juiz federai, em demanda cujas partes sejam Estado estrangeiro, de um lado, e, de outro, pessoa domiciliada no País, é cabível, em tese, recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça,

II - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

III - É inadmissível recurso adesivo em embargos infringentes.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Cabe Recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC).

  • I - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - 

    Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    III -

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


    Arts do CPC

  • Dica: O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial

    Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais:
    1. apelação;
    2. recurso extraordinário;
    3. recurso especial;

    E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento dorecurso adesivo.


ID
1275937
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação; 15 dias

    II - agravo; 10 dias

    III - embargos infringentes; 15 dias

    IV - embargos de declaração; 5 dias

    V - recurso ordinário; 15 dias

    Vl - recurso especial; 15 dias

    Vll - recurso extraordinário; 15 dias

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

  • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

  • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

  • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

  • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
1277980
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos em processo civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:

    "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 522 DO CPC. (...)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

  • a) CorretaArt. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.

    c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.

  • Hoje:

    o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015

    o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015

    o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015


ID
1365370
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão colegiada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por maioria, acolhendo um incidente de uniformização da jurisprudência, aplica a lei federal de maneira diferente de como ela vem sendo aplicada por outros tribunais, desafia:

Alternativas
Comentários
  • No Código de Processo Civil, há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: embargos infringentes (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.

         - Embargos Infringentes:  são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.                                                                                                                                                               - Embargos de divergencia: Pode-se dizer que os embargos de divergência são adequados apenas nos recursos especiais e extraordinários, ocorrendo nas seguintes situações, conforme determina o art. 546 do CPC:em recurso especial, quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;em recurso extraordinário, quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.                                                                              - Uniformização de jurisprudência tem a natureza jurídica de incidente processual preventivo, que permite ao Judiciário, antes de declarar a extinção do feito com ou sem resolução do mérito, harmonizar teses jurídicas eventualmente discrepantes no interior de um tribunal . Segundo a sistemática, quando um órgão fracionário de tribunal se deparar com matéria de direito reputada controvertida, ou a que se tenha dado, no julgamento recorrido, interpretação divergente da conferida por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, deverá submeter a questão ao plenário, que fixará o entendimento da corte sobre o tema .


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30165/o-incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro#ixzz3N1Sl3wAz
  • Alguém pode esclarecer?

    Diz a Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    E agora?

  • Alguém sabe explicar o gabarito? Tb não entendi...

  • acredito que a alternativa correta não pode ser a c, pois o resp precisa do prequestionamento para sua interposição. Por isso a interposição dos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar a matéria.

  • Contudo, a alternativa fala em interposição de Embargos de Declaração com intuito de suprir eventuais omissões no julgado, e não de prequestionar a matéria Karolinne Nadal.  Continuo sem entender, motivo pelo qual solicitei comentário do professor. 

  • Quando fiz errei essa questão e fui pesquisar no livro e achei um artigo, cuja parte eu colo aqui para vocês:

    "Caso seja ratificada a divergência, o órgão uniformizador, mediante a lavratura de acórdão específico, dará a interpretação a ser observada (escolhendo a tese prevalecente entre as contrastantes ou outra que lhe apresentar como a "correta"), cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. O acórdão que aponta a tese jurídica correta também é irrecorrível (no máximo, cabem embargos de declaração). Não há interesse recursal, pois o caso concreto não é julgado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19155/o-incidente-de-uniformizacao-dos-arts-476-a-479-do-codigo-de-processo-civil/2#ixzz3O4YG2YmG"

  • Que questãozinha mais tosca!

  • A decisão do incidente é irrecorrível, porque ainda não há decisão final. Trata-se, como visto, de decisão sobre uma questão incidente. Re­corrível é o acórdão do órgão originário que completar o julgamento. É possível, porém, admitir o cabimento de embargos de declaração6, (Didier, no seu curso de processo, volume recursos)

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, vou tentar esclarecer de modo simples todas as dúvidas.Para responder esta questão, além do conhecimento de lei era necessário conhecer a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, no caso em tela, o do Rio de Janeiro.Basicamente se divide em Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho de Magistratura( que se subdivide em Seção Criminal e Câmaras Cíveis). Mais uma vez insisto aos Doutores que estou explicando de modo simples para facilitar o entendimento.Imagine que você ajuizou uma ação cível( 1º grau - Juiz de direito) e recorreu(2º grau - Tribunal de Justiça). Muito provavelmente sua ação irá parar em uma das Câmaras Cíveis. Só que imaginem que dentro do próprio Tribunal podemos ter interpretações diferentes a respeito do mesmo tema, gerando uma insegurança jurídica ? Sendo assim, o Tribunal pode solicitar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre o assunto da sua ação cível (atenção: quem solicita o incidente são os órgãos do Tribunal e não as partes do processo) e no caso do TJ do Rio de Janeiro a competência é do seu Órgão Especial (vide o regimento interno do TJRJ, art. 3,II,f ). Quanto a quem pode provocar o incidente, veja posicionamento do STJ : "O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade "

    Atenção, pois esse incidente visa uniformizar as decisões dentro do próprio Tribunal e NÃO uniformizar com as decisões dos outros tribunais, entretanto nada impede que o Órgão Especial adote tese idêntica a que outros tribunais estão adotando. Está foi a grande pegadinha da questão, pois quando a FGV disse que a decisão do incidente foi diferente da interpretação adotada(para a mesma lei federal) por outros tribunais, o que a FGV queria é que você lembra-se do art. 105,III,c da CF que diz : " cabe recurso Especial para o STJ de decisão de tribunal que der a lei federal interpretação diferente da que lhe tenha atribuído outro tribunal " . E se você estava desatento marcou ou a "c" ou a "e" e errou porque a decisão que comporta o recurso Especial, pelo STJ, é a decisão do caso concreto e não a decisão do incidente, o incidente suspende o seu processo para posteriormente ser julgado e a decisão que julgar o seu processo, está sim, é passível de Recurso Especial. A decisão do incidente simplesmente é passível de embargos de declaração para possíveis omissões, obscuridades no acórdão. 



  • A questão trata do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, que busca uniformizar o sentido das decisões sobre uma mesma questão de direito proferidas pelas diferentes turmas de um mesmo tribunal.


    A sua natureza jurídica é de incidente processual e não de recurso ou de ação incidental. O membro do tribunal suscita o incidente para que a tese jurídica a ser aplicada sobre a questão de direito seja fixada antes de que seja proferido o voto e lavrado o acórdão referente ao recurso. O seu caráter é preventivo e a sua sistemática antecede o julgamento do recurso propriamente dito.


    Localizada a questão dentro do estudo, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A: Correta. É possível a oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência diante da configuração de eventual omissão no julgado.


    Alternativa B: Incorreta. Os embargos de divergência destinam-se a impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial e de recurso extraordinário, quando há divergência jurisprudencial no âmbito das turmas, seções ou órgão especial do STJ e do STF, respectivamente (art. 496, VIII, CPC). A questão refere-se a incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito de Tribunal de Justiça de Estado, que não é recurso especial e que não tramita no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em embargos de divergência no STJ. Ademais, os embargos de divergência são destinados à correção de divergências internas e não externas.


    Alternativa C: Incorreta. As hipóteses de cabimento do recurso especial estão elencadas no art. 105, III, da CF. É importante notar que todas as hipóteses trazidas pelo dispositivo referem-se às “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", conforme se extrai do “caput". A questão em comento refere-se a julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, que possui natureza de incidente processual e não de recurso. O julgamento desse incidente ocorre antes do julgamento do recurso propriamente dito, em caráter preventivo, razão pela qual não há que se falar em cabimento de recurso especial.


    Alternativa D: Incorreta. Os embargos infringentes estão disciplinados nos arts. 530 a 534 do CPC e têm cabimento “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória…". A questão em comento trata do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência e não do julgamento da apelação propriamente dita. Vide comentário da assertiva C.


    Alternativa E: Vide comentário da assertiva C.


    Resposta : A




  • Vamos ao que interessa. Gabarito: A

  • Muito bom Leandro Costa, arrasou na explicação!

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.

    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).

    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).


    Fonte: comentários aqui do QC

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ART 1043 É EMBARGAVEL ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO 


ID
1381444
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para impugnar o acórdão não unânime de Tribunal de Justiça, que tenha julgado improcedente ação rescisória, é cabível

Alternativas
Comentários
  • So cabe infringentes em rescisoria se o acordao rescindir a sentenca, no caso foi  julgada improcedente a rescisoria, por isso nao caberia infringentes

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    CABERIAM EMBARGOS INFRINGENTES SE A AÇÃO RESCISÓRIA TIVESSE SIDO JULGADA PROCEDENTE!

  • Como a improcedência da ação rescisória confirma a decisão de primeiro grau, ou seja, confirma que a 1a decisão está correta, não caberia embargos infringentes. 

  • Porque são cabíveis REsp ou RE?


  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art. 102, II: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, II: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem parte Estado estrangeiro e organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por maioria de votos, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Alternativa correta.
    Alternativa D) O recurso de apelação deve ser interposto contra sentença judicial, proferida por juízo de primeiro grau (art. 513, CPC/73), e não contra acórdão proferido por órgão do tribunal. Alternativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso de agravo regimental (ou de agravo interno) é interposto contra a decisão monocrática do relator, submetendo-a à apreciação do órgão colegiado do tribunal. No caso em tela, a decisão a ser impugnada é a própria decisão proferida pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não tem cabimento o recurso de agravo. Alternativa incorreta.
  • Não tem sentido o que a Luciana Valentim falou, no sentido de que, por ter o acórdão julgado improcedente a ação rescisória, ele estaria em consonância com a sentença e, logo, não caberia os embargos infringentes. Na verdade, assim como bem mencionou a Natália Dias, os embargos infringentes não seriam cabíveis nesse caso ilustrado no enunciado da questão simplesmente por falta de previsão legal, eis que, em caso de ação rescisória, eles seriam cabíveis APENAS (!!!) em caso de PROCEDÊNCIA de ação rescisória. Como a questão alude a um caso de IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, não há respaldo legal para a oposição dos referidos embargos. Portanto, como se trata de um acórdão, os únicos recursos eventualmente cabíveis seriam o especial e/ou extraordinário, caso estejam presentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 105, III e 102, III da CR.

  • Achei esse julgado que ajuda a entender a questão:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366969 DF 2012/0054689-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485 , V , DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

    1. É assente nesta Corte que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. O recurso especial, em análise, por sua vez, alega violação do art. 10 , §§ 1º e 2º , incisos I e II , da Lei n. 8.911 /94, mas não faz sequer menção ao art. 485 , inciso V , do CPC , o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3. In casu, o acórdão recorrido afirmou haver interpretação razoável no acórdão rescindendo, afastando ofensa a dispositivo literal de lei - art. 485 , V , do CPC - fundamento por si só suficiente para manutenção do julgado que, inatacado, enseja a aplicação, também, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A alegação genérica de violação do artigo 20 do do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.


  • NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


ID
1386754
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Funcionário público impetrou mandado de segurança pleiteando a invalidação do ato administrativo que o demitira do serviço público. Tendo o juiz da causa concedido a ordem, a pessoa jurídica de direito público, inconformada, interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para julgar improcedente o pedido.

Para fins de impugnação desse acórdão, será cabível, em tese, o

Alternativas
Comentários
  • Primeiro verifica-se se é cabível Recurso Ordinário (cabimento: reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária ou denegação de MS, HC, HD ou MI). Se não for cabível, analisa-se é cabível Recurso especial ou extraordinário.

    FUNDAMENTOS: Súmula 281, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    STF Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    STJ Súmula nº 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:

    i.  Decisão contrária a dispositivo da CF

    ii.  Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    iii.  Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

    iv.  Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.


  • Sumula 597 STF e 169 STJ

    NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.


  • O fundamento para o não cabimento do recurso ordinário é o seguinte:

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Assim, como na questão o mandado de segurança não era originário de Tribunal, mas julgado em grau de recurso, conclui-se incabível o recurso ordinário constitucional para o STJ.

    Não custa lembrar que o recurso ordinário será direcionado ao STF quando se tratar de MS originário de tribunal superior, se denegatória a decisão.

  • Por eliminação chegamos na alternativa "a", recurso especial. No entanto, não consegui visualizar qualquer das hipóteses do art. 105, III da CRFB/88. 

  • Pq Recurso Especial?


  • Lei 12.016/2009 (lei do MS):


    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Não cabendo embargos infringentes de acórdão de TJ, caberá, em tese, recurso especial, conforme art. 105 da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
  • Art. 18, lei 12.016/09. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial extraordinário , nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário , quando a ordem for denegada.

  • Alternativa A) O recurso especial, de fato, corresponde ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida… (grifo nosso)". Assertiva correta.
    Alternativa B) O mandado de segurança tem natureza de ação e não de recurso. A doutrina admite a sua utilização, excepcionalmente, quando a legislação processual não prevê nenhum recurso para impugnar uma decisão judicial suscetível de causar dano grave a uma das partes, hipótese em que não se enquadra a situação fática apresentada, para a qual há previsão de recurso: recurso especial e recurso extraordinário. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado do tribunal. De acordo com o enunciado da questão, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido do autor, foi proferido por maioria de votos, não sendo fruto, portanto, de decisão monocrática do relator. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso ordinário constitucional teria cabimento se a causa tivesse sido decidida em única instância pelo tribunal e se a ordem tivesse sido denegada, o que não ocorre no caso sob análise. O fundamento do não cabimento deste recurso está no art. 18 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial da ação de mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSOESPECIAL.AgRg no REsp 1202683 RJ 2010/0122981-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/10/2010.

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 169 /STJ E 597 /STF.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveisembargosdeinfringênciano processo demandadodesegurança. Incidência das Súmulas 169 /STJ e 597 /STF. 2. Reconhecida a impossibilidade de interposição deembargosinfringentesem mandadodesegurança, o prazo para interposição derecursoespecialcomeça a correr da data de publicação do acórdão originalmente impugnado pelosinfringentes. Recursoespecialintempestivo. Agravo regimental improvido.”

  • Recursos em Mandado de Segurança:

    - sentença: cabe apelação, qualquer que seja o julgamento proferido

    - acórdão: cabe REsp ou RE



    Mandado de Segurança Originário dos Tribunais:

    - julgamento improcedente: Recurso Ordinário ao STJ ou STF (recurso do impetrante)

    - julgamento procedente: REsp ou RE (recurso da FP)




ID
1386757
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.

O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de

Alternativas
Comentários
  • STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 


  • Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.

  • Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010). 

    Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.

  • Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?

  • Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.

  • A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração. 

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.


    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 


    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).


    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).

  • a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).


    b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).


    c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.


    d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".


    e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.

  • A questão trata da cisão funcional de competência em plano horizontal, tema de grande importância no Direito Processual Civil. É preciso entender que o órgão fracionário, ao perceber a existência de uma questão incidente sobre matéria constitucional, a submete à apreciação do plenário ou do órgão especial do tribunal. Somente depois de esta questão incidente ser decidida é que o órgão fracionário, levando-a em consideração, procede ao julgamento do recurso propriamente dito. Exige-se do candidato o conhecimento do recurso cabível contra o acórdão do órgão especial (ou do plenário) que decidiu a questão incidente, e não contra o acórdão do órgão fracionário, que, posteriormente, decidiu o recurso propriamente dito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida, posteriormente, pelo órgão fracionário, que resolverá o recurso propriamente dito. É o que dispõe a súmula 513 do STF, senão vejamos: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 293, do STF, que “são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais". Significa que a decisão do órgão fracionário que decide a questão constitucional incidente não é impugnável por meio deste recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de declaração sempre têm cabimento em face de decisões judiciais que se apresentam obscuras, contraditórias ou omissas (art. 535, CPC/73), não havendo qualquer vedação a sua oposição em face da decisão do órgão especial do tribunal a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva correta.
    Alternativa D) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a causa à apreciação do órgão colegiado do tribunal, não tendo cabimento, portanto, em face de decisão proferida pelo próprio órgão especial a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva incorreta.

  • para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível. 

  • Resumindo... o pulo do gato é: o objeto do recurso deve ser a decisão sobre a questão incidente. Assim sendo, só pode ser cabível, diante das alternativas, os embargos de declaração. 

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.

  • Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    ,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.


ID
1386787
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel propõe ação de indenização pleiteando danos materiais cumulados com danos morais em face de Joaquim, por ter este agredido aquele em uma festa. Alega o autor que o réu quebrou seus óculos e ofendeu sua honra ao insultá-lo na frente de todos os convidados. O juízo de primeira instância julgou improcedentes ambos os pedidos. Manuel apela e consegue provimento por unanimidade em relação ao dano material e provimento por maioria em relação ao dano moral. Joaquim, por sua vez, interpõe recurso especial, pedindo a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso em ambos os pedidos (dano material e moral), sustentando a ofensa e violação a determinado dispositivo do Código de Processo Civil aplicável ao caso.

Sobre a situação fática apresentada, assinale a afirmativa correta. .

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • Então, lendo a lei fica claro que não precisa aguardar a preclusão temporal dos infringentes.

    Eu não entendo mais nadaaaa... alguém pode me ajudar?

    Como faço pra ver se meus comentários são respondidos? Existe essa ferramenta???

  • Marcelo, a resposta para sua pergunta está no parágrafo único do art. 498, como bem colocou a colega Milena. Quando a alternativa fala em "preclusão lógica" é a mesma coisa que "transitar em julgado a decisão por maioria de votos", ou seja, precluiu o direito de embargos infringentes sobre aquela parte da sentença. Sobre a ferramenta para ver se você foi respondido, é a de "acompanhar comentários" logo acima na própria caixa de respostas. Espero ter ajudado.

  • Andressa, só uma retificação... a questão cita preclusão  "temporal", e não "preclusão lógica", como você mencionou. Obrigada!

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no que determina, expressamente, o art. 498, do CPC/73, in verbis: “Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, há cabimento de embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 207, do STJ, senão vejamos: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o prazo para a interposição do recurso especial, em face da decisão unânime, somente terá início após o vencimento do prazo para a interposição dos embargos infringentes em face da decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, na situação fática apresentada, é possível a oposição de embargos infringentes em face da decisão proferida por maioria de votos e, posteriormente, a interposição de recurso especial, se verificada uma de suas hipóteses de cabimento, em face de ambas as decisões. Afirmativa incorreta.
  • NCPC:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não há mais previsão de embragos infringentes no CPC, tão somente o Incidente de ampliação do colegiado em caso de divergência, consoante art. 942, do CPC.


ID
1402027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro, defensor público, na defesa dos interesses de seu assistido, José, após sua intimação pessoal com vista dos autos de acórdão cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos, adotou como estratégia a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do dispositivo do acórdão. Assim, interpôs recurso especial contra a parte de julgamento unânime do acórdão somente após o julgamento dos embargos infringentes e sua intimação pessoal do referido acórdão com vista dos autos. Nessa situação, a atuação do defensor público foi correta, por encontrar amparo legal na legislação processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • !

    Portanto, é pontual fixarmos os três pressupostos que tornam admissíveis os embargos infringentes:

    1. haja um acórdão não unânime proferido no julgamento de apelação ou de ação rescisória, ou seja, deverá haver voto vencido nos julgamentos da apelação ou de ação rescisória;

    2. que o referido acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória;

    3. que a sentença reformada seja de mérito.

    Quando cabíveis os embargos infringentes, são indispensáveis que no momento propício, as partes litigantes possam valer-se de recurso especial e extraordinário, contra a parte do acórdão decidida por maioria. Pois se forem opostos recurso especial e extraordinário sem prévios embargos infringentes, aqueles não serão admitidos.

    Deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar do momento em que as partes são intimadas do acórdão não unânime.

    Na antiga previsão em face de acórdão não unânime e parte unânime, o interessado para evitar a coisa julgada devia interpor o recurso especial e o extraordinário.

    Assim, ficava o advogado na contingência de interpor dois ou mais recursos. Só depois que os embargos infringentes fossem apreciados se permitia a interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte embargada.

    Esse regime foi alterado pela Lei 10.352/01 que deu nova redação ao artigo 498 do CPC.

    Quando o acórdão for parte unânime e outra parte não unânime, não haverá interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário.

    A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os embargos infringentes só este devem ser interpostos, pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial não começa a correr.

    Só então começa a contagem do prazo para interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte unânime. Assim decorrido in albis, o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos, e transitada em julgado a parte não unânime no 16º dia automaticamente, e sem novas intimações, a contagem do prazo para apresentação do recurso aos tribunais superiores, contra a parte unânime.   

    Se o acórdão contiver sucumbência recíproca e o autor tiver vencido, parte por unanimidade e sucumbido em parte por maioria, caberá ao autor interpor os embargos infringentes e ao réu, caberá interpor o recurso especial ou extraordinário. O prazo destes últimos restará aguardando o término daqueles.

    Pois se o autor não interpuser os infringentes o prazo do réu deverá imediatamente começar a fluir, sem novas intimações.

    No atual procedimento dos embargos infringentes que uma vez interpostos, abre-se primeiro vista ao embargado para que responda, só então, os autos seguirão ao Relator do acórdão embargado, para que faça o juízo de admissibilidade." (Fonte: Âmbito jurídico)

  • PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. –RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. –INTEMPESTIVIDADE. 


    1. É prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias. 


    2. Agravo regimental desprovido.


    STJ, AgRg no Ag 1.099.163

  • ... cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos...

    para que seja cabível o recurso de embargos infringentes é necessário, além do julgamento por maioria de votos, que tenha havido a reforma da decisão. A questão não mencionou se havia ou não sido reformada a decisão para que se possa afirmar cabível esta espécie recursal. Portanto, não tem como aferir se a decisão do DP foi correta ou não. Pode ser que sim, mas pode ser que não.

  • Errei porque a questão não mencionou se houve reforma da decisão. Complicado isso, viu!

  • Gabarito: Certo!
    A própria lei deixa claro que para ingressar com REsp, deverá aguardar o julgamento dos embargos infringentes.
    Espero ter contribuído!

  • Duas questões devem ser analisadas pelo candidato: a forma de citação dos defensores públicos e o sobrestamento ou não do prazo para a interposição do recurso especial quando da oposição de embargos infringentes. A respeito da primeira delas, a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos é assegurada à Defensoria Pública pelo art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94. A respeito da segunda questão, o sobrestamento do prazo decorre de previsão expressa no art. 498, caput, do CPC/73, senão vejamos: "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos".

    Afirmativa correta.
  • Os Embargos Infringentes foram excluídos do NCPC, havendo agora uma outra técnica de julgamento nos casos de julgamentos não unânimes. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


  • Ou seja Sarah Linke: os embargos infringentes agora é COVER (de ofício, sem necessidade de provocação): tendo julgamento não unânime obrigatoriamente haverá nova análise...

    Eita que isso, na prática, ou vai abarrotar o Tribunal OU (que acho mais possível) vai gerar julgamentos apenas por unanimidade (para evitar a rediscussão)...fazendo com que os precedentes fiquem mais consolidados..

  • gabarito CERTO

     

    No mesmo afã, o CPC/2015 deu fim ao recurso de embargos infringentes. Em seu lugar, inaugurou nova técnica de “complementação de julgamentos” ou de “suspensão de julgamentos” a fim de obter um julgamento unânime. Porém, sem a necessidade antes existente de interposição de mais uma espécie recursal.
     

    No Novo CPC, não há espaço para os embargos infringentes, que foram substituídos por uma técnica processual, também considerada técnica de gestão processual nos Tribunais, que prevê a suspensão do julgamento de apelação até que sobrevenha uma unanimidade entre os componentes do órgão colegiado. 


    Eis o teor do art. 942, do CPC/2015:


    “Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
     

    Por conseguinte, permanece o imperativo de estabilização de jurisprudência, porém, doravante por meio de um procedimento mais racional de obtenção da unanimidade, pois os novos julgadores não ficam adstritos aos limites da divergência. Ao contrário, sendo magistrados componentes do órgão, podem votar e conhecer de todas as matérias preliminares e meritórias.

     

    O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes, porém estabeleceu o mecanismo de ampliação do quórum da deliberação quando no julgamento de determinados recursos vier a surgir o voto vencido. É o que consta do art. 942 do CPC/2015.

     

    Com a supressão dos embargos infringentes veio a substituição por uma nova técnica de julgamento para os acórdãos que não forem unânimes. Tal técnica consiste que sejam convocados membros tabelares em número suficiente para que o resultado possa ser reformado, seja para o julgamento imediato ou em futura sessão.


ID
1451254
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Elis está sendo executada pela Fazenda Pública do município onde mora, por dívidas de IPTU, em valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN. Citada, Elis alegou em sua defesa a ocorrência da prescrição do crédito tributário. O juiz, então, acolheu a defesa e decretou, por sentença, o encerramento da execução fiscal. Nesse caso, se quiser recorrer da sentença, a Fazenda Pública deverá opor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Letra (b)
    Trata-se de situação com pouquíssima aplicação prática, já que praticamente inexistem execuções fiscais de valores inferiores a 50 OTN’S. Neste caso, segundo a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), no art. 34, §2°, contra a sentença cabem os embargos infringentes. Se o valor fosse superior a 50 OTN’S seria cabível contra a sentença, o recurso de apelação.
  • "OPOR" - Embargos

  • Que apelação essa questão. 

     

    Gabarito letra "b".

  • art.34, §2º LEF

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

  • Eu fiz essa prova e que eu saiba, a dona FGV não explicitou a LEF. ;(

  • No NCPC há explicações sobre esse assunto? Porque no edital desta prova (2015) há o item "Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública", mas no edital 18' não há esse item...

  • sim juan! :) tem a lef

  • Gabarito : B

    Embargos infringentes : é usado pelo réu quando ele não concorda com uma decisão no processo.

    Esse recurso permite que a decisão seja analisada novamente e seja alterada, de acordo com o pedido do acusado.

  • Jezebel, na verdade este tema está contido na norma 6.830/1980, legislação que não consta no programa do TJSC 2018. Vlw, de qquer forma ;)

  • CUIDADO!!! 

    Questão desatualizada, uma vez que com o advento do CPC/2015 os embargos infringentes foram extintos.

    Um bom artigo a respeito em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc


ID
1465321
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Vigilância Sanitária autuou a sociedade empresária ABC Ltda., impondo-lhe uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ter cometido infrações sanitárias. Insatisfeita com a autuação e a multa que lhe foi imposta, a ABC Ltda. ajuizou demanda judicial com a finalidade de afastar a multa, por ter havido decadência administrativa. Processada a causa, sobreveio sentença de improcedência, seguindo-se a interposição de apelação pela ABC Ltda. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento parcial para reduzir a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar que o valor originário seria desproporcional à gravidade da conduta. O relator manteve a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o revisor reduziu-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o vogal afastou totalmente a multa. Considerando esses detalhes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Penso que a alternativa "C" também é correta.

    A conclusão do acórdão, diante da dispersão total dos votos, foi tirada à luz do voto médio, eis que houve divergência entre todos os votantes, de forma que nenhum dos entendimentos foi majoritário. A rigor, adotando-se o voto médio, e tendo este reformado decisão de mérito por maioria, será cabível os embargos infrigentes.


    Neste contexto, "adotada a solução intermediária, ante a impossibilidade de conciliação, o acórdão é embargável assim pelo autor como pelo réu. ( ... ) a utilização mesma do critério especial de apuração do resultado é a melhor prova de que subsistiu, até o fim, o dissídio" (Didier, curso, volume III, p. 252, ano 2013).

    Bem por isso, "Se uma das partes interpuser embargos infringentes, é possível que a outra interponha recurso adesivo, já que houve sucumbência recíproca e a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos" (alternativa c).

  •  

    GABARITO: B.

     

    Questão extremamente confusa e polêmica. Segue a justificativa da banca:

     

    A assertiva correta é mesmo a da letra ‘B’. Para resolver o caso, é necessário recorrer à teoria dos capítulos da sentença, decompondo o julgamento para que se observe qual o resultado. A sentença manteve a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No tribunal, o relator também manteve multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto o revisor resolveu reduzi-la para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vogal afastado totalmente a imposição da multa. Quem atribui R$ 100.000,00 (cem mil reais) também atribui R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em outras palavras, os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estão contidos nos R$ 100.000,00 (cem mil reais). Somando-se os votos do relator e revisor, ambos estabeleceram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Significa que o julgamento fixou, por maioria de votos, a multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixados pelo relator constitui voto vencido. Como o recurso foi provido por maioria de votos para reduzir a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cabem embargos infringentes pela Vigilância Sanitária em busca dos outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de restaurar o voto vencido e, de resto, a própria sentença apelada. A solução é obtida pela aplicação da teoria dos capítulos de sentença. Em dois dos votos, houve a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valendo dizer que a maioria estabeleceu esse como o valor da multa. Os embargos infringentes somente são interpostos pelo apelado. No caso, o julgamento foi proferido por maioria de votos, a Vigilância Sanitária era apelada, a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos. Enfim, está correta a assertiva da letra ‘B’. Não há razão para anulação da questão”.

    Disponível em: https://www.fundatec.org.br/home/portal/concursos/publicacoes_aberto.php?concurso=336

     

  • Acertei a questão somente por que marquei aquela que não deixava dúvidas a respeito da legitimidade. Entretanto, há doutrina que entende ser a letra C,também, correta, ao adotar conceito ampliativo de legitimidade.

  • A questão poderia ter sido um pouco mais técnica nos termos. "vigilância sanitária" não é parte e sim órgão.. mas enfim, 

  • Enfim uma questão com a melhor mudança - fim dos embargos infrigentes (finalmente)

    CPC 2015

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
1477705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Fazenda Pública, quando for parte, possui prazo em dobro para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A  "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

    Fazenda Pública:

    Dobro para recorrer (2x)

    Quádruplo para Contestar (4x) e

    Responder recurso o prazo é simples.

  • nao cai TJ SP - 2017


ID
1549033
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

II. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que é parte, mas não naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Alternativas

ID
1596424
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2011, há situações excepcionais em que o recurso cabível da sentença não será a apelação. Com base em tal afirmação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 539 II b CPC


  • a) Errada - Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirá os embargos infringentes de alçada. Também cabe Embargos de Declaração


    D) Errada - Da decisão que decretar a falência, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento


    E) Errada - Da decisão de liquidação de sentença, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento

  • RESPOSTA CORRETA - b) Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, a sentença é impugnada por - recurso ordinário constitucional.

  • Sobre a letra B (CF/88)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    **Lembrando que a competência originária é do juiz federal (art 109, II, CF) e a competência recursal que é do STJ.

    Sobre a letra C (CPC/2015)

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


ID
1597507
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso de remessa necessária, em que não houve recurso voluntário do ente público, reformando-se o julgado por maioria de votos,

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.
    530, DO CPC. DESCABIMENTO.
    1. A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000.
    2. Sob esse enfoque esta Corte já assentou: "Há que se fazer distinção entre a  apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei." (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública.
    4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária.
    5. A eventual divergência, quanto ao percentual de juros moratórios, instaurada entre o acórdão embargado, proferido pela 5ª Turma, e o julgado paradigma, oriundo da 6ª Turma, deverá, posteriormente, ser submetido à análise da Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 266, do RISTJ.
    6. Embargos de divergência rejeitados quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária, enviando-se os autos à 3.ª Seção para o julgamento da divergência quanto aos juros.
    (EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009)

  •  Súmula 390, STJ:

    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DE INICIATIVA DO INCRA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL AFASTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. (...).

    1. Prevaleceu no âmbito da Primeira Seção desta Corte entendimento pelo não conhecimento do recurso especial pela ocorrência de preclusão lógica em relação ao recurso especial quando não há a interposição de apelação cível contra a sentença submetida a reexame necessário. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.052.615/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 18/12/2009). Todavia, a Corte Especial, na assentada de 29 de junho de 2010, por ocasião do julgamento do RESP 905.771/CE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, modificou o posicionamento em referência, decidindo que o comportamento omissivo da Fazenda em interpor recurso de apelação não configura preclusão lógica para um futuro recurso para as instâncias extraordinárias. (...) (STJ – Corte Especial – Resp. 897.265/RO (2006/0224456-5) – Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES – Dje – 30/09/2010).

  • Acho válido citar duas súmulas:Súmula 88 do STJ: "São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar".

    Súmula 255 do STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito".
  • EMBARGOS INFRIGENTES JÁ NÃO MAIS EXISTEM NO NOVO CPC.


ID
1659001
Banca
IDECAN
Órgão
HC-UFPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A" ajuíza uma ação em face de “B". O Juiz X profere sentença julgando procedente o pedido. Inconformado, “B" apresenta recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau. O Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso, profere decisão, reformando a decisão de primeiro grau, com dois votos favoráveis e um desfavorável. Partindo do pressuposto de que há questão infraconstitucional e constitucional, ambas já prequestionadas, é correto afirmar que “A" pode interpor o seguinte recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Art. 530: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,ou houver julgado procedente a ação rescisória.(...)


ID
1672249
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos Recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Gabarito: A


ID
1791940
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Código de Processo Civil, o art. 496 traz o rol dos recursos cabíveis em nosso sistema jurídico processual. Sobre tais recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Adota-se a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento direto pelo Tribunal quando tratar-se de controvérsia de direito e o processo estiver pronto para julgamento. Ver artigo 515 CPC.

    b) CORRETA. cópia do artigo 526.

    c) ERRADA. A ata VALERÁ como acórdão, conforme artigo 543-A, parágrafo 7. 

    d) ERRADA. O agravo é nos PRÓPRIOS AUTOS, conforme artigo 544. 

    e) ERRADA. Não cabem os embargos infringentes se a sentença não julgou o mérito, conforme artigo 530. 

    Colegas, não estou conseguindo utilizar o recurso de COPIAR E COLAR textos, por isso não coloquei os artigos na íntegra. Já mandei reclamação para o QC. Se mais alguém estiver com esse problema, sugiro que faça o mesmo. 

  • Gabarito "b" LETRA DE LEI PURA.


ID
1795888
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A opção que contém apenas recursos, conforme o sistema do Código de Processo Civil de 1973, é:

Alternativas
Comentários
  • FGV tá de sacanagem, né?!

    Embargos de terceiro e embargos do devedor não são recursos!

  • A palavra “embargos” tem diferentes acepções:
    a) Embargos do devedor – previsto nos artigos 736 a 747, do CPC, art. 52, Lei 9.099/95;
    b) Embargos de natureza recursal – infringentes (art. 530 e seguintes, CPC), de declaração (art. 535, CPC), de divergência (art. 496, VIII, CPC);
    c) Embargos de obra nova - art. 935, do CPC;
    d) Embargos do réu – art. 1.102c, CPC;
    e) Embargos de terceiro. Os embargos terceiro  representam um processo incidental e autônomo

    Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial.A classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental(a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título) processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
  • O embargo de terceiro não possui natureza de recurso. Trata-se de ação autônoma. Logo, excluindo as 4 alternativas onde aparece, chegamos ao gabarito.

  • GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     


ID
1816444
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso embargos infringentes, é correto afirmar que o/a

Alternativas
Comentários
  • Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Resp. A


    A - Art. 530 CPC/73 - Decisão não unânime em grau de apelação; decisão procedente em ação rescisória (se houver divergência, em tese, cabem embargos infringentes também)


    B - Art. 508 CPC/73 - Prazo de 15 dias


    C - Art. 530 CPC/73 - Os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência


    D -  Interposto o recurso, no prazo de 15 dias, ele é endereçado ao relator do recurso embargado; colhe-se as contrarrazões em 15 dias; o relator fará o primeiro juízo de admissibilidade: a) se o relator não admite, cabe agravo interno em cinco dias (CPC, art. 532); b) se admitir, encaminha os autos aos novo relator, preferencialmente que não tenha participado do acórdão embargado; após o novo relator, os autos vão ao revisor; serão julgados por um órgão maior, que terá no mínimo cinco membros. 


    E - Art. 535 CPC - Embargos de Declaração


ID
1868455
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção em que é cabível a interposição de embargos infringentes.

Alternativas
Comentários
  • CPC ANTIGO

    GABARITO: A

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


    Lembrando que o NCPC removeu os E.I. do rol dos recursos e o trata agora como uma espécie de incidente processual no Art. 942.


    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    Recomendo a leitura do (pequeno) artigo abaixo para maiores aprofundamentos:


    https://jus.com.br/artigos/39796/novo-codigo-de-processo-civil-fim-dos-embargos-infringentes


    /,,/

  • Não cabe mais embargos infringentes no NCPC.
  • Esta questão está classificada como do Novo Código de Processo Civil, será que tá certo? 

  • Embargos infringentes forram extintos no novo CPC.

  • Questão deveria ser anulada.

  • O recurso dos embargos infringentes foi extinto no CPC/2015. Entretanto, a extinção de tal recurso foi substituída por outro mecanismo que deverá preencher sua finalidade, mas que, porém, não possui natureza recursal, e que está previsto no artigo 942 do CPC/2015.

    Desta forma, segundo o artigo 942 do CPC/2015, havendo divergência entre os magistrados inicialmente competentes para a apreciação da causa ou do recurso, o julgamento prosseguirá, com a intervenção de novos juízes ao colégio de julgadores, e sem que haja qualquer manifestação da parte vencida, portanto, não se trata de recurso, vez que não há provocação da parte (não há voluntariedade). Assim, em caso de julgamento não unânime em acórdão, não haverá proclamação de resultado final; acrescer-se-á ao colegiado novos juízes, automaticamente, e o julgamento prosseguirá.

    Fonte: Novo CPC Comentado - OAB

    Desta forma, a questão encontra-se incorreta: 1) Porque realmente não há mais previsão de embargos infringentes no Novo CPC; 2) Porque, esta nova técnica de julgamento (termo usado pelo código no parágrafo 3o do artigo 942), caberá no caso de julgamento não unânime de: a) apelação; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; c) ação rescisória.

  • Talvez não seja o caso de questão anulada, mas sim de a prova não ter exigido o CPC/2015 mesmo.
     Essa história de Novo CPC ainda enlouquece um... Ainda tem prova que cismou de misturar CPC/15 com o CPC/73, como o concurso que eu tenho em mira. Argh!

    De qualquer forma, nos termos do CPC/73, o gabarito é a alternativa A mesmo:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E, como muito bem informado pelos colegas, segundo o CPC/2015 essa questão não possui resposta correta.

  •     Só para complementar os colegas, ainda se mantém presente os EMBARGOS INFRINGENTES relativos a execuções fiscais - LEI 6830, art. 34-  Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

       Os infringentes não existem mais no NCPC e  quando houver decisões não unânimes ( 2 X 1 ) se utilizará o - art. 942 NCPC. LEMBRANDO que essa  nova técnica de resolução NÃO é considerada recurso e será admitida de OFÍCIO pelo relator, fugindo assim da regra dos recursos . 

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Os embargos infringentes não são previstos no CPC/15, razão pela qual acreditamos que a questão faz referência ao CPC/73.

    O art. 530, do CPC/73, dispunha que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".

    Resposta: Letra A.

  • A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO DO ARTIGO 942, VEIO SUBTITUIR  OS EMBRAGOS INFRIGENTES, NOMENCLATURA ESSA DADA  PELO NOVO CPC, DEIXANDO DE EXISTIR OS EMBARGOS INFRIGENTES. 

    OBS: EMBARGOS INFRIGENTES SÓ DE ALÇADA ART. 34 DA LEI 6.830/80 ATÉ 50 ORTN. DO TESOURO NACIONAL


ID
1878397
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às disposições gerais sobre os Recursos, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CPC/15

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]


ID
1878400
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos Recursos assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
1888831
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos dispostos na Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Correto. Art. 998 NCPC (Art. 501 antigo CPC).  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

    Correto. Segundo o art. 506 do antigo CPC, será contado do dia da audiência, começando, desta forma, no dia seguinte. O art.1.003 do NCPC também informa que os advogados serão considerados intimados no dia da audiência em que foi proferida decisão.

     

    III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Correta. O art. 296 do CPC diz que o prazo para a retratação do juiz é de 48 horas. No NCPC esse prazo passou para 5 dias (art. 331).

     

    IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.

    Errada. Segundo o art. 500, II do CPC, é cabível na apelação, embargos infringentes, RESP e REXT. Observar que segundo o NCPC (Art. 997), essa assertiva estaria errada, pois o recurso adesivo só cabe na apelação, no RESP e no REXT (embargos infrigentes foi suprimido):

    Art. 997 -  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO, RESP E REXT

     


ID
2040574
Banca
UNESPAR
Órgão
UNESPAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação de indenização por Dano Moral proposta em face de um dos Campus da UNESPAR, o juiz rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva de parte alegada por você na condição de Advogado da UNESPAR. Desta decisão você interpôs agravo de instrumento, que veio a ser provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, com fundamento em lei federal e na Constituição da República. Neste caso poderá o agravado interpor

Alternativas

ID
2056513
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra acórdão que reduz o valor do dano moral fixado em sentença por maioria, sendo que o terceiro juiz pretendia  aumentá-la, assinale a alternativa correta que responde se é possível e qual o recurso que seria cabível para prevalecer o valor menor indicado pelo voto vencido.

Alternativas
Comentários
  • "O novo CPC, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu art. 942, nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes. 

    O art. 942 do novo código dispõe que: 

    [...] quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
    (http://www.editorajc.com.br/2015/10/os-embargos-infringentes-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/)

  • Pelo que entendi, nesse caso, cabe Recurso Especial, pois houve violação ao art. 942 do NCPC. Como havia divergência entre os julgadores, o julgamento deveria ter prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, conforme prevê o artigo. 

  • Não consigo enxergar nenhuma violação a dispositivo legal e também não consigo presumir algo que não está na pergunta (não consta da pergunta que houve desrespeito ao teor do art. 942 do CPC). Está com cara de examinador que não entende de Processo Civil mesmo.

  • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão  de  indenização  por  danos  morais  só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de  Noronha,  DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n.  7  da  Súmula  desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata  na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
    2.  O  valor  fixado  à  título  de  indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa.
    Portanto,  a  revisão  desse  montante  por esta Corte importaria no reexame  das  especificidades  fáticas  do  caso  em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles  casos  em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise  das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 862.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
     

  • De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

    Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

    Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • Comentário do professor do QC:

     

    De início, cumpre notar que o enunciado afirma que o acórdão reduziu o valor dos danos morais fixados em sentença e que o julgamento foi proferido por maioria de votos. Isso significa que o terceiro julgador, que pretendia majorar os danos morais, foi o prolator do voto vencido. Em seguida, o enunciado pede que o candidato indique qual recurso teria cabimento para fazer prevalecer "o valor menor indicado pelo voto vencido", quando este, na verdade, indicou um valor maior.

    Acerca do cabimento do recurso especial para modificar o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, entende o STJ que este somente poderá ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, completamente fora dos padrões de razoabilidade.

    Não tendo o recurso especial cabimento, portanto, como regra geral, nós discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Além da questão acerca do valor do dano moral e descabimento de recurso especial, outro ponto que torna a questão incorreta, ao menos ao meu ver, é que a figura dos embargos infringentes extinta pelo NCPC não poderia ter sido cobrada pela prova, uma vez que ela foi aplicada 2 meses antes da entrada em vigor do CPC/2015, ressalvada alguma previsão no edital em sentido contrário...

  • O gabarito da banca deveria ser alterado ou anulado.

    Os comentários sobre o NCPC estão todos incorretos, pois a prova foi aplicada antes da vigência do NCPC e no edital existia apenas a previsão de cobrança do CPC antigo.

    O comentário do professor (que discorda do gabarito dado pela banca) explica o motivo pelo qual o gabarito da VUNESP está errado e deveria ser alterado / anulado.


ID
2070019
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José da Silva ingressa com ação de indenização em face do Município de Sertãozinho, argumentando que seu veículo caiu num buraco, ocasionando dano nas rodas e pneus dianteiros do veículo em razão de má conserva- ção das vias públicas. Pleiteou o valor de R$ 3.000,00 referentes aos pneus e rodas novas adquiridos em substituição aos danificados. A ação foi julgada improcedente, tendo o juiz afirmado que o autor não comprovou que os danos teriam sido decorrentes dos buracos nas vias públicas. Interposto recurso de apelação, o mesmo foi provido por maioria de votos, tendo os votos majoritários entendido que o autor tem direito à indenização no valor pleiteado, enquanto o voto minoritário negou provimento ao recurso entendendo que o autor não comprovou com documentos hábeis os valores pretendidos a título de ressarcimento. Diante disso, o Município de Sertãozinho poderá

Alternativas
Comentários
  • embargos infringentes no novo CPC?

  • Que questão mal feita. Isso é uma vergonha para a banca.


ID
2101288
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e marque a assertiva correta:
I – No trâmite de uma execução definitiva de sentença, proferida em ação civil pública tendo por objeto recuperação ambiental, entra em vigor a Lei 12.651/2012, que versa sobre o Código Florestal. Nesta hipótese, para se preservar o princípio da isonomia a decisão judicial deve ser adaptada ao novo texto normativo, que terá seus ditames aplicados mesmo nesta fase processual.
II – Ao decidir embargos declaratórios contra sentença o juiz fixa multa, porque os considera procrastinatórios. Contra esta decisão cabe agravo de instrumento, que será julgado antes do recurso de apelação, como prevê o art. 559 do CPC, segundo o qual “a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, nem mesmo pela parte prejudicada por eventual mudança da decisão antes desfavorável à Fazenda Pública.

Alternativas

ID
2121295
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


ID
2285857
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime

Alternativas
Comentários
  • Não há embargo infringente no NCPC. Questão desatualizada.


ID
2479996
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta nos termos da lei processual civil:

Alternativas
Comentários
  • tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico

    Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o lauda dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    o perito protocolorá o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • ncpc art. 477 caput. pelo menos 20 vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento!!


ID
3479962
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Município Z ingressou em 2000 com ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não tributária no valor à época de R$ 200,00 (duzentos reais). Em 2015, sobreveio sentença que decretou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução com resolução de mérito. C aso o Município queira recorrer da decisão, o recurso cabível é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. -> Ou seja, é cabível APELAÇÃO (superiores à 50 ORTN) ou EMBARGOS INFRINGENTES.

    § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. -> #IMPORTANTE: NÃO sobe para o Tribunal. 

    #QUESTÃO: Qual o valor de 50 ORTN?

    R$ 328,27 corrigidos pelo índice IPCA-E a partir de janeiro/2001, na data de propositura da execução (REsp 607.930/DF, de 04/2004).

  • Lei nº 6.830 Lei de Execução Fiscal

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


ID
3593779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.


Se, no julgamento de apelação, um desembargador der provimento a recurso para reformar a sentença, alegando que o juiz aplicou mal o direito, um segundo desembargador der provimento porque o juiz avaliou mal a prova e um terceiro der provimento porque a jurisprudência é contrária ao entendimento do juiz, a conclusão do julgado terá sido prolatada à unanimidade, sendo incabível embargos infringentes na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Houve a exclusão dos embargos infringentes no NCPC.

    Abraços

  • O cerne da questão é saber que, mesmo por fundamentos diversos, o julgado foi unânime. Sendo unânime, não cabe a técnica de ampliação do CPC/15.

  • Os fundamentos de provimento do recurso, ainda que distintos, não afastam o julgamento por unanimidade. Se os votos fossem todos distintos, no sentido de um voto dar provimento, outro dar desprovimento e outro com posição intermediária, penso que prevalecerá o "voto médio", de posição intermediária. Avante.
  • Após o CPC de 2015 não são mais cabíveis os embargos infringentes.

  • Com o NCPC, os embargos infringentes foram extintos, mas os seus efeitos estão previstos no art. 942 que dispõe da chamada “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
3677233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, julgue o próximo item.  

São cabíveis embargos infringentes contra decisão que julga procedente, por maioria de votos, ação cautelar de competência originária do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as ações/recursos que admitem embargos infringentes

    Salvo engano, é esse o erro

    Abraços

  • Errado

    Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.

    Nota: quando me refiro a Órgão Colegiado me refiro aos Tribunais, onde são formadas Câmaras, Turmas, Seções, que julgam a maioria dos casos de forma coletiva (3 ou mais Desembargadores ou Ministros).

    Atualmente, os embargos infringentes foram substituídos pelo rito do artigo 942 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não receberam uma nomenclatura específica, inclusive deixando de se apresentar na forma de recurso.

    A substituição normativa tornou automática a revisão, pelo Órgão Colegiado, das decisões não unânimes, determinando o artigo 942 do Novo CPC que o julgamento prossiga em sessão futura, com a presença de outros julgadores. Confira abaixo o artigo na íntegra:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II – da remessa necessária;

    III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/embargos-infringentes/#:~:text=Os%20embargos%20infringentes%20eram%20um,solu%C3%A7%C3%A3o%20un%C3%A2nime%20para%20a%20controv%C3%A9rsia.

  • A questão versa sobre o CPC/73, de modo que o erro não está no fato de fazer referência aos embargos infringentes, que não mais estão previstos no CPC/15.

    Contudo, dificilmente algum concurso moderno irá requerer conhecimento acerca do diploma já ultrapassado.


ID
3693271
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta a respeito dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Agravo retido e Embargos Infringentes não existem mais no Processo Civil.