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Pelo que aprendi, as normas supralegais são os demais tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS, aprovados pelo rito ordinário. O que legislacao tributaria tem a ver com direitos humanos? Me parecia tao clara a resposta ser Lei Ordinaria. Alguem tem alguma explicacao?
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Rapaz, que examinador do cão. 10/10 erram esta questão.
Vamos esclarecer:
- Primeiro passo, você precisa saber que os tratados internacionais sobre direitos humanos que não sejam aprovados pelo rito de emenda ( ser votado em dois turnos em cada casa legislativa, com aprovação de 3/5..) tem status de norma supra legal. ok? Até aí você está se perguntando, "ora, mas o que tem a ver direitos humanos com código tributário?"
Obs: Somente tratados internacionais sobre DIREITO HUMANOS podem ter status de emenda constitucional.
- Segundo, há o artigo 98 no CTN, aliás, o único dispositivo em toda a legislação pátria que tem explícito a supralegalidade de uma norma, que diz " Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.".
- Terceiro, isso quer dizer que, tratados internacionais que versam sobre códigos tributários, se aprovados, ingressam no nosso ordenamento jurídico como norma supralegal, estando abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias e complementares.
GABARITO LETRA C
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A TENTATIVA DE ESCLARECIMENTO FOI COM BASE EM MEUS RESUMOS, LOGO, PODE HAVER ALGUM ERRO DE FUNDAMENTO.
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Ver questão QC 429822 e seus comentários.
Coments de Ag Almeida na referida questão acima:
"A FCC baseou-se no Recurso Extraordinário 460.320 Paraná[30], ainda não julgado, nesse o ministro relator, Gilmar Mendes, proferiu seu voto, no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais em matéria tributária.
Como demonstrado, o ministro afirmou que os tratados internacionais que versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal – no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo pacta sunt servanda, de forma que reconhecer a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter status paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional – reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html#_ftn30"
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Sabe-se que, em se tratando de Direito Tributário, há muitas garantias e direitos fundamentais (dentre eles, alguns com status de direitos humanos), não é para menos que consiste em um dos assuntos mais extensos da CF, mas, daí, dizer que todo tratado que altera norma de Direito Tributário possui status supralegal é forçar demais.
Primeiramente deve-se verificar quais direitos estão sendo alterados ou suprimidos (nem todos constantes na legislação tributária são elencados como DH), depois verificar o rito pelo qual foi incorporado, para, só então, fazer qualquer tipo de análise.
O examinador quis abordar a questão de uma forma tão simplista e genérica que não deu elementos suficientes para que o candidato respondesse à pergunta.
Posso estar equivocado, mas é a leitura que fiz da questão.
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Como cobrar, em uma prova objetiva, o conteúdo de um julgado que, sequer, foi encerrado???? Nem se sabe se a tese do honorável Min. Gilmar Ferreira Mendes será vencedora no caso concreto!!
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Se depender do voto do Ministro Gilmar Mendes, parece-me que todo tratado internacional devera ser considerado norma supralegal pois o `pacta sunt servanda` é um principio fundamental no direito internacional, independentemente da matéria!! Vai entender o que passa na cabeça minhocuda dessa galera...
Só mais um comentário. Raul Pignaton, de fato, em se tratando de Direito Tributário, há muitas garantias e direitos fundamentais. Mas, garantias e direitos fundamentais são institutos diferentes de Direitos Humanos.
Abraço a todos!!
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A questão estava redigida assim mesmo? Nossa, foi difícil de entender a pergunta.
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CTN - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Vale inventar agora?
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Deveria ser anulada, cobrar um julgado que ainda não foi decidido é de lascar!
Já não basta de tanta coisa..
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Só por curiosidade, os tratados internacionais também tem caráter supralegal no CDC (vide o voto da Min. Rosa Weber na questão que tratou do extravio de bagagens em voos internacionais, RE 636331)
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TRATADOS INTERNACIONAIS
1) Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
2) STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.
3) STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.
Artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a hierarquia dos tratados em matéria tributária. A questão é polêmica, pois se baseia em um julgado ainda não encerrado no Supremo (RE 460320).
Como não há um posicionamento claro, objetivo e definitivo, entendo que o tema não deveria ser cobrado, sendo passível de anulação a questão.
No entanto, é possível chegar à conclusão (ainda não definitiva no STF) que a banca cobrou, a partir da literalidade do art. 98, CTN.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Vide explicação abaixo. Errada.
b) Vide explicação abaixo. Errada.
c) A compreensão de norma supralegal é adotada pelo STF em relação a tratados internacionais referentes a direitos humanos, que não tenham sido aprovados pelo procedimento de emenda constitucional. Isso pode levar os candidatos a se confundirem e não assinalarem essa alternativa. No entanto, esse tema está em discussão no STF, no RE 460320, que ainda não se encerrou. Apesar disso o entendimento já foi exposto no Informativo 638. A ideia seria que um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna está no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Assim, apesar de considerar como polêmica, entendo essa é a alternativa Correta.
d) Essa alternativa deveria ser prontamente descartada, pois para ser considerado como texto constitucional é exigido um processo legislativo específico e mais dificultoso. Errado.
e) Essa alternativa deveria ser prontamente descartada pois "direitos fundamentais" não se trata de espécie normativa que possa ser hierarquizada entre os diplomas legais. Errado.
Resposta do professor = C
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Honorável ministro Gilmar Mendes? Tá de piada né. Com inúmeros crimes de responsabilidade?
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Que eu saiba, apenas os tratados e convenções que tratam sobre Direitos Humanos são pacificamente considerados com status de supralegais, podendo, se aprovados por meio do processa de emenda constitucional, serem considerados normas constitucionais.
Você vê que muitas vezes concurso público vai além do entendimento do próprio STF.
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Ao meu ver "tratados e as convenções internacionais" são normas supralegais, tendo em vista que não tem como chamá-los de lei ordinária, complementar ou emenda constitucional visto que não passaram pelo processo legislativo do nosso ordenamento jurídico. Se não percorreu o processo legislativo brasileiro não há como ter natureza de lei ou emenda.
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Art. 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Comentário do Professor do Estratégia: Da forma como foi redigido, o art. 98 do CTN colocou os tratados internacionais sobre matéria tributária em patamar superior à legislação tributária interna, sendo capazes de revogá-la ou modificá-la. Embora a redação literal seja costumeiramente cobrada em concursos, é preciso ficar atento ao que entende a doutrina e o STF.
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Complicada essa questão.
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Qual seria o status dos tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária?
FCC (Q429822) e Contemax (Q1001173): status supralegal. Baseiam-se, provavelmente, na literalidade do art. 98 do CTN ("serão observados pela que lhes sobrevenha") e em uma decisão do Relator Gilmar Mendes no RE 460320, cujo julgamento ainda não está concluído:
"Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações." http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo638.htm
STF: status de lei ordinária.
“Contudo, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente (o que equivaleria a uma denúncia no âmbito externo)”. (Ricardo Alexandre, 2017, p. 274)
As bancas examinadoras deveriam evitar essas polêmicas, especialmente em questões objetivas.
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Para se considerar a supralegalidade dos tratados em matéria de direito tributário, deveria, no mínimo, se considerar o conteúdo de tais tratados.
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PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções
internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no
sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de
autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre
estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
(...)"
(STF, ADI 1.480-MC/DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 04/09/1997)
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PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções
internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no
sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de
autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre
estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
(...)"
(STF, ADI 1.480-MC/DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 04/09/1997)
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GABARITO ABSURDO E LAMENTÁVEL.
A QUESTÃO SE REFERE AOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NÃO TENDO SEQUER MENCIONADO DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HUMANOS E SUPRALEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA:
STF
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)
STJ
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 5. Trata-se de aparente conflito normativo que atinge, em tese, o pacto federativo, cuja análise em via recursal passou, por essa razão, a ser da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF), considerando que os tratados internacionais vigem no âmbito interno, em regra (exceção de acordos relativos a direitos humanos), com força de lei ordinária federal (precedentes do STF). (REsp 1085655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)
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RE 460320
ATUALIZANDO...RE 460320 (17.08.2020)
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros. Na sequência, em razão de empate na votação e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário da União. Votaram pela negativa de provimento do recurso extraordinário os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Redator para o acórdão), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello davam provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgavam improcedente a presente ação declaratória. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4
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O julgamento pelo qual Gilmar mendes decidiu pela supralegalidade dos tratados em matéria tributária (RE 460320) terminou, e assim decidiu o Supremo:
b.1.1) Tratado é norma autônoma e não se confunde com as demais normas primárias previstas na CF.
b.1.2) Os conflitos entre tratado e lei serão resolvidos pelos critérios cronológico e da especialidade, salvo tratados internacionais sobre direitos humanos. Vale dizer, não foi encampada a tese de Gilmar.
b.1.3) Disse o Supremo que, como dispõe o art. 98, há precedência dos tratados em matéria tributária, cuja consequência é a suspensão da aplicabilidade da norma tributária que trata sobre o tema.
Fonte: minhas anotações.