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Art. 12. São brasileiros:(...)§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - DE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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Também em relação ao cargo de brasileiro nato:
CF.
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
(...)
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
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Aí vai mais uma para memorizar...MP3.COM + 06 brasileiros natos para compor o conselho da república...
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resposta 'b'Vejamos de outra formaCargos privativos de brasileiro nato + Sucessores do Lula:- Vice do Lula- Presidente: CN, SF, STFCargos privativos de brasileiro nato - Segurança do País:- Diplomatas- Oficiais - Forças Armadas- Ministro - da DefesaComposição do Conselho da Republica:- 6 brasileiros natos, com > 35 anosPropriedade de Empresa Jornalística e Radiodifusão sonora- brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anosDistinção entre brasileiros natos e naturalizados- só os previstos na CF
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Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3o)§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
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O bacana daqui é você aliar o conhecimentos dos cargos ao motivo que levam eles a serem privativos, é uma questão de Segurança Nacional manter a linha sucessória do presidente da República caso ele morra.
Nosso Executivo monocrático é o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, que une as atribuições de Chefe de Estado e de Governo.
Cargo Privativo do Presidente para os Brasileiros NATOS.
Portanto com sua morte os que podem assumir devem ser NATOS.
Depois disso a única excessão que não diz respeito a linha sucessória mais a Segurança Nacional é os representantes diplomáticos do presidente pois o representa e o Ministro da Defesa que é o chefe maior das forças armadas brasileiras.
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Gabarito letra B
Colaborando com o colega OSMAR FONSECA.
MP3.COM + 6 para compor o Conselho da República, ou seja:
Art. 12.omissis
[...]
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
[...]
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
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Não vejo motivo para transcrever mais de uma vez os dispositivos de lei.
O colega do primeiro comentário (Gilvandro) já fez a transcrição da CF respondendo a questão. Por que repetir exatamente o que já foi escrito? A não ser que seja para acrescentar ou complementar, penso que inúmeros comentários idênticos servem apenas para tomar tempo dos colegas.
Se o objetivo for subir no ranking, que o faça respondendo, classificando ou trazendo novas questões!
Bons estudos!
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Letra "B"
Art. 12. - § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Complementando sem essa de comentarios repetidos. acho péssimo para quem usa o site...por isso trouxe um artigo sobre a questão para enriquecer a todos.
retirado do jus navegandi
Creio que a atual redação do dispositivo caracteriza a nossa Constituição como xenófoba, comportando regra que a pretexto de proteger cargosde "importância estratégica" veda o acesso a profissões e carreiras com base numa desconfiança retrógrada do "estrangeiro".
Segundo Alexandre de Moraes, o constituinte fixou dois critérios para a definição dos cargosprivativosaos brasileirosnatos: a linha sucessória e a segurança nacional [01].
Não é de se discutir a necessidade de se manter privativosde brasileiro nato os cargosde Presidente da República, e de Vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados e de presidente do Senado Federal (estes como parte da linha sucessória presidencial, segundo os art. 79 e 80 da CF/88). É necessária de fato uma proteção maior ao cargo público mais elevado da nação, e esta disposição é comum em diversas constituições estrangeiras.
Mas creio que os cargosde ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de ministro de Estado da Defesa poderiam ser exercidos por brasileirosnaturalizados. Os meios de controle disciplinares, civis e penais que estes cargospossuem e o nosso ordenamento jurídico são suficientes para apurar e punir eventuais faltas que o ocupante do posto cometesse motivado por lealdade ao país de origem.
Até por coerência do próprio sistema atual, o cargo de Ministro do STF poderia ser ocupado por brasileiro naturalizado, vedando-se tão somente o exercício da presidência da Corte, por ser cargo da linha sucessória da Presidência da República. Falo em coerência porque hoje os brasileirosnaturalizados podem ser membros do Parlamento, apenas não podendo ser presidentes de uma das duas Casas, tão somente. Regra semelhante já evitaria o exercício da Presidência da República por eventual ministro do STF naturalizado, mas não vedaria que ele pudesse ocupar com brilho a magistratura suprema.
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CONTINUANDO...
A vedação de brasileirosnaturalizados na carreira diplomática e de oficiais das Forças Armadas é cômica e anacrônica. Então um estrangeiro quinta-coluna conseguiria destruir a nação brasileira ocupando a terceira-secretaria de uma embaixada no exterior, ou como um tenente comandando um pelotão? Mesmo os postos mais elevados dessa carreira, como já disse, são protegidos pelo próprio ordenamento, pois são cargosocupados com responsabilidade pelo detentor por eventuais ilícitos cometidos.
Sem falar que é possível ser ministro de Estado das Relações Exteriores, chefe de todos os diplomatas, mas não se pode ser chefe de missão diplomática? Ou se pode ser Ministro da Fazenda, cuidando das finanças de toda uma nação, definindo taxa de juros e câmbio, mas não se pode comandar um contingente de soldados?
Tampouco há necessidade de vedar-se naturalizados como ministro de Estado da Defesa, posto ministerial tão importante como os demais.
Nos EUA, quanto a cargospúblicos ocupáveis, a única vedação para americanos naturalizados é para o exercício da Presidência da República (Constituição, art. 2º, seção 1). Muitos detiveram cargosimportantes na diplomacia americana, como os Secretários de Estado Henry Kissinger (alemão naturalizado americano) e Madeleine Albright (nascida na República Tcheca e naturalizada americana), e o Assessor de Segurança Nacional Zbigniew Brzezinski (polonês de origem) sem que a antiga democracia estadunidense tivesse sido abalada por isso. Muito pelo contrário, beneficiou-se de pessoas com formação e experiência invejáveis.
Em suma, a proteção anacrônica do art. 12, §3º do CF/88 não atende a nenhum imperativo estratégico de segurança da nação. Trata-se de pura xenofobia vinda de uma péssima aula de Educação Moral e Cívica.
Preservados os cargosda linha sucessória presidencial, os demais poderiam ser ocupados sem abalos por brasileirosnaturalizados. Num mundo globalizado, onde os talentos atravessam fronteiras, podemos acolher pessoas com bom currículo na carreira diplomática, nas Forças Armadas, no STF e como ministro da Defesa sem prejuízo às instituições.
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Inteligência do artigo 12, inciso II, parágrafo 3º da CF/88:
São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Cãmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de MInistro do Supremo Tribunal Federal;
V - de carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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GABARITO: B
Macete para os Cargos Privativos de Brasileiros Natos
MP3.COM
Ministro do STF
Presidente e Vice Presidente da República
Presidente do Senado Federal
Presidente da Câmara dos Deputados
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Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro do Estado de Defesa
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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CARREIRA DIPLOMÁTICA >>> EMBAIXADOR
Um teste que explica que a carreira diplomática é o embaixador:
Art. 12, §3º, V, CF.
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FCC. 2019
I. Simon, nascido na Inglaterra, de mãe irlandesa, durante período em que seu pai estava naquele país como embaixador da República Federativa do Brasil, reside no território brasileiro há um ano.
Brasileiro nato.
Art. 12, inciso I, alínea “b”, CF.
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II. Fritz, nascido na Alemanha, naturalizado brasileiro há dezessete anos, reside e exerce legalmente a advocacia no Brasil há quinze anos ininterruptos.
Brasileiro naturalizado.
Fritz não poderá ocupar, por ser naturalizado.
Art. 12, §3º, V, CF.
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III. Brigite, nascida na França e naturalizada brasileira há dois anos, é processada e condenada no exterior pela prática de tráfico internacional de entorpecentes ocorrido há seis anos.
Brasileira naturalizada.
ERRADO. E) Brigite ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶ser extraditada, ao passo que ̶ ̶F̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶z̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶b̶̶̶a̶̶̶i̶̶̶x̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶ como Ministro das Relações Exteriores. ERRADO.
Brigite poderá ser extraditada, pois ela é brasileira naturalizada, pois ela cometeu tráfico ilícito de entorpecente Art. 5, LI, CF.
Fritz não poderá ser considerado embaixador, pois é privativo de brasileiro nato – Art. 12, §3º, V, CF.
Fritz poderá exercer cargo de Ministro das Relações Exteriores.
Art. 12, §3º, V, CF.
Carreira Diplomática >>> Embaixador.