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O gabarito dessa questão tem de ser alterado para letra C.
Criação de CPI é direito das minorias e, como o partido A possui maior representatividade na Casa Legislativa, deve proporcionalmente possuir o maior número de cadeiras na comissão, segundo a própria CF, art. 58 §§1º e 3º.
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A jurisprudência do STF mostra que os poderes próprios de autoridade judicial devem ser aprovados por MAIORIA ABSOLUTA da comissão e não por maioria de votos (simples ou relativa). MS 25.005 e 23.669 do STF.
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Jorge, não é possível ser a letra "C" a correta pois não existe exigência para que a comissão seja composta majoritariamente pelos membros do partido de oposição que a requereu.
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Lucas, concordamos! Ocorre que o examinador teve a infelicidade de qualificar muito bem que o partido A era de oposição e que possuía a maior bancada! A regra, de fato, não é que o partido que requer a criação a componha majoritariamente, mas o examinador deu todos os detalhes para, no caso concreto, ser o partido de oposição o que tem maior representação... paciência!
No caso da questão, sim! A decorrência lógica foi aquela: majoritariamente as cadeiras dessa comissão específica será do partido que a requereu.
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Um professor comentou sobre a possibilidade de recurso: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/09/20105702/CLDF-Consultor-Legislativo-Quest%C3%A3o-32-Aragon%C3%AA-Fernandes.pdf
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Vejamos o erro da alternativa C:
"(...) a CPI:
C) deverá ser criada por ser direito de minoria e deverá ser composta majoritariamente pelos membros do partido de oposição que a requereu."
Agora vejamos o artigo §1º do art. 58/CF:
"§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa."
Portanto, o erro da alternativa C foi afirmar que a CPI "deverá ser composta majoritariamente pelos membros do partido de oposição que a requereu". Por mais que, na prática, a CPI deste caso concreto realmente acabe por ter a maioria dos seus membros do partido A, isso não é uma regra. Caso ela fosse criada por iniciativa do partido D, ela ainda teria, tanto quanto possível, a maioria de seus membros pertencete ao partido A. Isto faz com que a afirmação de obrigatoriedade ("deverá ser composta") torne a alternativa errada. Assim, é possível uma CPI sem ter a maioria de seus membros formada pelo partido que a criou.
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Vou com a ideia do Jorge Junior. Analisando o enunciado da questão e de acordo com a constituição, e quando instaurada a CPI, automaticamente terá ela "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (§ 3º).
Segundo o Art. 58:
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (...)
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Lembro a todos que amanhã é o ultimo dia para recursos, então, quem fez a prova e errou, veja os argumentos que o Professor Aragonê expôs!
https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/09/20105702/CLDF-Consultor-Legislativo-Quest%C3%A3o-32-Aragon%C3%AA-Fernandes.pdf
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CF, art. 58, § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Não confundir o quórum para a criação da CPI com o quórum para a composição desta. Vale a pena a leitura do recurso que Concurseira Souza colocou em seu comentário.
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De onde saiu esse "maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros"?
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Louri França, da uma olhada aqui:
https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/09/20105702/CLDF-Consultor-Legislativo-Quest%C3%A3o-32-Aragon%C3%AA-Fernandes.pdf
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A Banca aparentemente usou o art. 47 da CRFB/88: "Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
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achei que o certo seria autoria policial.
mas estava engando. rs
Fé na conquista!
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Complementando:
Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.
[MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]
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Essa questão não é de Regimento Interno da Câmara do DF? Na prova eu respondi me baseando no Regimento e acertei.
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DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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LETRA D - deverá ser criada e os poderes próprios de autoridade judicial serão exercidos uma vez aprovados pelo plenário da comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Qual é o fundamento para que essa exigência de "aprovação pelo plenário por comissão de maioria dos votos" para que a CPI possa exercer os poderes próprios de autoridade judicial seja necessário/correto, sendo que o §3º, do art. 58 já outorga esses poderes às comissões?
Não entendi o motivo desse gabarito estar certo.
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O gabarito, em minha opinião, não faz qualquer sentido em face desta decisão do STF:
Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração (continua)
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(continuação) (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs. [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, DJ de 4-8-2006.]
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Criação:
CF, art.5º, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Poderes de investigação:
O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
[MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
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Pessoal, é o seguinte:
Pra aprovar a criação da CPI basta 1/3 dos membros, criando assim direito subjetivo á criação que não pode ser submetida à exame do plenário (Direito das minorias).
Porém, para que a CPI use seu poder jurisdicional (Quebra de sigilos bancário/telefônico etc..) deverá contar com a aprovação da maioria absoluta de seus integrantes para que tal medida seja efetividada.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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Thiago Lima, boa tarde!
Você poderia fundamentar seu comentário? Como chegou nessa conclusão? Obg.
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QC, não faz mais parte do pacote ter comentário de professor?
Vamos reclamar. gnt! Já abri solicitação reclamando! Ta fazendo mta falta!
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Thiago Oliveira Lima, " Porém, para que a CPI use seu poder jurisdicional (Quebra de sigilos bancário/telefônico etc..)" Cuidado, colega, pois CPI não possui o poder de intercepção eletrônica, por ser este exclusivo do Poder Judiciário (cláusula de reserva de jurisdição).
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Não entendi essa de que os poderes de investigação próprios de autoridade judicial precisam ser autorizados pelo voto da maioria já que esse poder decorre diretamente do texto constitucional, conforme abaixo cito:
Art. 58.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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" De acordo com a doutrina e a jurisprudência do STF, a eficácia das deliberações dos parlamentares integrantes da CPI deve observar o postulado da colegialidade devendo as decisões ser tomadas pela maioria dos votos e não isoladamente. Nesse sentido: “ O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (‘disclosure’) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula” (MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.02.2005, Plenário, DJE de 06.11.2009)." (PEDRO LENZA, 2018)
" CF-Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
GABARITO D
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Falara, falaram, e não responderam de onde a questão tirou que para exercer os poderes de autoridade judicial precisa de aprovação. Isso tá cheirando mais uma questão de Regimento Interno da câmara. Essa eu pulo e não me aperreio, senão vou desaprender o que estudei.
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A Lei Complementar 105/2001 determina que a CPI poderá obter informações e documentos sigilosos necessários à investigação diretamente das Instituições Financeiras ou por intermédio do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Porém, essa solicitação deve ser previamente aprovada pelos plenários das Casas Parlamentares ou do Congresso Nacional.
Destaca-se que, conforme doutrina e jurisprudência do STF, aplica-se à CPI o princípio da colegialidade, segundo o qual a eficácia das deliberações dos parlamentares que compõem a CPI depende da decisão tomada pela maioria de votos. Logo, a decisão resta sem efeito se tomada isoladamente.
Além disso, assim como nas decisões judiciais, toda deliberação da CPI deve ser motivada, sob pena de vício de eficácia.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/cpi-tudo-sobre-as-comissoes-parlamentares-de-inquerito/
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A hora que a gente percebe o quanto a leitura paciente é importante.. q
Que questão fdp...
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Mesmo não sabendo a questão por completa, dá pra resolver se baseando nas seguintes premissas:
1) O direito de constituir uma CPI é direito das minorias, diante do requerimento de 1/3 dos membros. Ou seja, não há autorização ou referendo posterior por parte do plenário. O requerimento da minoria é suficiente para a abertura da CPI.
2) Diante da inexistência de previsão legal, as decisões serão tomadas por maioria absoluta, de acordo com o art. 47.
Sendo assim, a única alternativa coerente é a "D".
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A- BASTA REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS, NAO PASSA POR APROVAÇÃO
B- BASTA REQUERIMENTO DE 1/3 DOS MEMBROS, NAO PASSA POR APROVAÇÃO
C- NA CF NÃO ACHEI NADA FALANDO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CPI...SE ELA PODE SER MISTA, ENTÃO
ACREDITO QUE NÃO HAJA ESSA REGRA DE COMPOSIÇÃO...
D- OS ATOS DOS PODERES JURISDICIONAIS PASSARÃO POR DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO E SÓ SERÃO
EFETIVADOS SE APROVADOS POR MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS. (CF-ART. 47)
E- A APROVAÇÃO NÃO PASSA PELO PLENÁRIO, É FEITA SOMENTE DENTRO DA COMISSÃO.
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Sobre a letra "C":
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O partido A terá sim mais deputados, em virtude da proporcionalidade, porém não será majoritariamente, uma vez que isto conduziria a mais da metade dos membros, o que, pela distribuição dos partidos na casa, não acontecerá.
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PS: eu também errei; foi a alternativa que eu marquei.
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Acredito que o próprio § 3º do art. 58 deixa "claro" o direito subjetivo de criação da CPI por requerimento de 1/3 dos membros da casa:
"§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
OU SEJA, se 1/3 da casa requereu, a comissão DEVE ser criada.
Quanto ao "e os poderes próprios de autoridade judicial serão exercidos uma vez aprovados pelo plenário da comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros", acompanho o raciocínio do colega Weber Werneck, no sentido de que a banca quis explorar o art. 47 da CF.
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Alternativa D - deverá ser criada e os poderes próprios de autoridade judicial serão exercidos uma vez aprovados pelo plenário da comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CORRETA.
A presente questão exige conhecimento, por parte do candidato, de dois quóruns. O primeiro, do conhecimento de quase todos, é o de criação da CPI, presente §3º, do artigo 58, in verbis:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Uma vez criada a referida comissão, não há norma específica regulando como se darão suas deliberações; desta forma, em face da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral para deliberações no legislativo, prevista no artigo transcrito abaixo:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos (quórum de aprovação), presente a maioria absoluta de seus membros (quórum de presença).
Desta forma, o que faz incidir esse quórum para deliberações não é o fato da CPI desempenhar poderes próprios de autoridades judiciais, mas sim o fato de consistir em deliberação tomada no âmbito do legislativo para a qual não foi definido quórum especial, de forma a criar espaço para aplicação subsidiária da regra geral.
Bons estudos!
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JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA CORRETA DADA PELA BANCA:
Inteligência do art. 58, parágrafo 3o, combinado com o artigo 47, todos da CF. Aplicação do princípio da colegialidade.
Art. 58 (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Mesmo com a justificativa da Banca não encontrei justificativa para passar pelo plenário para que a CPI possa exercer os poderes próprios de autoridade judicial, uma vez que o §3º, do art. 58 já outorga esses poderes às comissões.
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Onde tá escrito na lei???
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Amiguinhos, poupem o tempo de vocês achando que sabem ou interpretaram com base no artigo x, y ou Z. Estão pagando mico. A CF nada diz que deve haver um referendo quanto aos atos.
A questão se baseia em julgados que o pessoal colou abaixo. Parem de passar vergoinha..
Poderes de investigação:
O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
[MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
(Colei da Amanda L.)
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Assistam a explicação da professora. Muito esclarecedora.
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A) INCORRETA. Art. 58, § 3º, CF. O requerimento de criação de CPI exige assinatura de 1/3 dos membros da Casa.
B) INCORRETA. Art. 58, § 3º, CF. O requerimento de criação de CPI exige assinatura de 1/3 dos membros da Casa.
C) INCORRETA. Art. 58, § 1º, CF. Muita atenção! O erro está na afirmação sobre a composição da CPI. A regra constitucional não diz que o partido que requereu a criação da CPI é quem fica com o maior número de cadeiras. O art. 58, § 1º, CF; EXIGE que a constituição das mesas e das comissões seja proporcional à representação dos partidos ou blocos parlamentares da Casa. Ou seja, A CPI DEVE REFLETIR A CONFIGURAÇÃO DA CASA EM QUE FOI CRIADA. Se o partido A tem 36% das cadeiras do parlamento, então 36% das cadeiras da CPI que a questão trata devem ser preenchidas pelo Partido A. Partido B, 24% do Parlamento? Então 24% das cadeiras da CPI e assim sucessivamente. Como nesse caso o partido de oposição que requereu a criação da CPI é justamente aquele que tem a maioria no parlamento, então obviamente terá a maioria na CPI. A redação dessa questão ficou ambígua.
D) CORRETA. Arts. 47 e 58, § 3º, CF+jurisprudência. Muita atenção à redação da alternativa: “[...] os poderes próprios de autoridade judicial serão exercidos uma vez aprovados pelo PLENÁRIO DA COMISSÃO [...]". O art. 58, § 3º, CF; atribui poderes de investigação típicos de autoridades judiciais às CPIs. Para que a CPI determine a execução de certa diligência, a jurisprudência do STF entende que é necessário que o PLENÁRIO DA COMISSÃO aprove tal medida primeiro. Ou seja, a diligência só ocorrerá se os membros da CPI votarem e aprovarem a sua execução, em decisão colegiada. É o chamado princípio da colegialidade. Sobre isso:
"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito,[...] O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, [...] ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido:MS 24.817-MC, decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.
Já o quórum vem da regra do art. 47.
E) INCORRETA. Com base na explicação acima, vejam o erro: “[…] os poderes próprios de autoridade judicial serão exercidos uma vez referendados pelo PLENÁRIO DO PARLAMENTO por maioria de votos [...]”. Não é o plenário do parlamento, mas o plenário da própria CPI.
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O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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CRIAR CPI= 1/3
PODER JURISDICIONAL= MAIORIA ABSOLUTA!
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O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]
As medidas que revelam poderes próprios de autoridade judicial, como quebra do sigilo bancário e telefônico, devem ser tomadas de acordo com o princípio da colegialidade e de acordo com o art. 47 da CF (deliberações por maioria dos votos, presente a maioria absoluta).
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SENADO = 81
C.D.F = 513
CRIAR CPI= 1/3
S = 27
C.D = 171
PODER JURISDICIONAL= MAIORIA ABSOLUTA!
S = 41
C.D = 257
o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas (os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo).
Tomando como exemplo o Senado Federal do Brasil, que atualmente é composto por 81 senadores, votações que exigem a maioria absoluta (aprovação de uma lei complementar, por exemplo) dependem da aprovação de 41 senadores.
Qual a diferença entre maioria absoluta e simples?
É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes.
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Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
58, CF, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.