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Gabarito: E
CRFB/88
Art. 61 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Alternativa A: ERRADA
Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998:
Art. 2° Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
(...)
§ 2° O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Alternativa B: ERRADA
Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998:
Art. 2° Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Alternativas C e D: ERRADAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Alternativa E: CORRETA
É o gabarito da questão, expressando ipsis litteris o art. 61, § 2° da CRFB/1988, conforme apresentado acima.
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GABARITO - E
PQP, Matheus nunca entendi esse negócio...
Lembre-se do Reverendo..
As pessoas procuram essa autoridade religiosa APÓS cometem alguns erros e desejam confessar.
Referendo = Consulta posterior
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Plebiscito = Consulta Prévia
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Iniciativa Popular :
Âmbito Nacional - no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Âmbito Estadual - A lei disporá ( Art. 27, § 4º)
Âmbito Municipal - Pelo menos 5% do eleitorado ( Assunto local )
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Lembrar: A inciativa popular não é o meio de Reformar o texto Constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Sobre a "D":
É de competência exclusiva do Presidente da República deflagrar o processo legislativo que verse sobre matéria orçamentária:
CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Tratando-se de competência exclusiva, há controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de iniciativa popular. Conforme apontado pelo Pedro Lenza:
"José Afonso da Silva, expressamente, ao falar sobre a iniciativa popular, observa que se trata de “... iniciativa legislativa que ingressa no campo das iniciativas concorrentes. Não se admite iniciativa legislativa popular em matéria reservada à iniciativa exclusiva de outros titulares...”.
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O Referendo é depois: lembrar do Referendo das Armas (2005).
O Plebiscito é PRÉ-biscito (antes).
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Vale lembrar do BIZU:
O Referendo - depois
O Plebiscito - antes
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Iniciativa Popular :
Âmbito Nacional - no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 1503
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A questão trata sobre os direitos políticos, notadamente na participação popular no processo representativo.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Os direitos políticos asseguram a participação popular na administração do Estado. O núcleo desse direito envolve o direito ao voto, direito a ser votado, direito a ocupar cargos ou funções políticas e o direito a permanecer nesses cargos. Além do voto, a Constituição prevê outras formas de participação popular. Nos plebiscitos, a população opina, por meio de voto, sobre temas de uma medida que ainda não foi elaborada. Após a votação, a legislação é construída pelos parlamentares de acordo com o desejo da maioria.
Já nos referendos a população se posiciona sobre uma lei já existente, funcionando como uma ferramenta para os cidadãos aprovarem ou rejeitarem um texto já proposto. Caso rejeitada, a lei é arquivada.
Nas leis de iniciativa popular, a sociedade apresenta um projeto que sendo assinado por pelo menos 1% dos eleitores em, no mínimo, cinco estados, deverá ser avaliado pelo Congresso.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 2º, §2º, da Lei n° 9.709/98, que aduz que o plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
A alternativa "B" está incorreta, pois contraria o disposto no art. art. 2º, §1º, da Lei n° 9.709/98, que aduz que plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
A alternativa "C" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 60 da Constituição Federal, que aduz que
a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; e III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Segundo recente entendimento do STF, a Constituição não traz a iniciativa popular como uma legitimação para propositura de Emendas em cunha Federal, mas não opera efeitos obstativos no âmbito estadual. Nesse sentido:
"(...) Por fim, o Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts. 103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa popular. A Constituição amapaense densifica a ampliação daquilo que a CF não prevê expressamente. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta. A ministra Rosa Weber consignou a importância da iniciativa popular de emenda para a implantação da democracia participativa no Brasil. O ministro Luiz Fux frisou que, consoante doutrina, o princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais. Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que, em matéria de direitos fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação à CF. A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF relativamente aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideraram inconstitucional a iniciativa popular de emenda. O relator assinalou inexistir parâmetro na CF, que não permite essa iniciativa para proposta de emenda constitucional. Ademais, a CF não deixou vácuo legislativo. O ministro Marco Aurélio destacou que a própria Constituição Federal veio a limitar a iniciativa popular quando não cogitou dela quanto às emendas constitucionais.(...) ADI 825/AP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.10.2018. (ADI-825)"
A alternativa "D" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal, que aduz que é de competência exclusiva do Presidente da República deflagrar o processo legislativo que verse sobre matéria tributária e orçamentária. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
A alternativa “E" está correta, pois traz o disposto no art. 61, § 2º, da Constituição Federal, que aduz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Gabarito da questão: letra "E".
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Gabarito: letra "E".
A alternativa "A" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 2º, §2º, da Lei n° 9.709/98, que aduz que o plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
A alternativa "B" está incorreta, pois contraria o disposto no art. art. 2º, §1º, da Lei n° 9.709/98, que aduz que plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
A alternativa "C" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 60 da Constituição Federal, que aduz que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; e III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Segundo recente entendimento do STF, a Constituição não traz a iniciativa popular como uma legitimação para propositura de Emendas em cunha Federal, mas não opera efeitos obstativos no âmbito estadual.
A alternativa "D" está incorreta, pois contraria o disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal, que aduz que é de competência exclusiva do Presidente da República deflagrar o processo legislativo que verse sobre matéria tributária e orçamentária. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
A alternativa “E" está correta, pois traz o disposto no art. 61, § 2º, da Constituição Federal, que aduz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Iniciativa popular é 1503:
1% do eleitorado
5 Estados
0,3% de cada
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Nos PLEBISCITOS, a população opina, por meio de voto, sobre temas de uma medida que AINDA NÃO FOI ELABORADA. Após a votação, a legislação é construída pelos parlamentares DE ACORDO COM O DESEJO DA MAIORIA.
Já nos REFERENDOS a população se posiciona sobre uma lei JÁ EXISTENTE, funcionando como uma ferramenta para os cidadãos aprovarem ou rejeitarem um texto JÁ PROPOSTO. Caso rejeitada, a lei é arquivada.
Nas leis de INICIATIVA POPULAR, a sociedade apresenta um projeto que sendo assinado por pelo menos 1% dos eleitores em, no mínimo, 5 estados, deverá ser avaliado pelo CONGRESSO.