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Letra B
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
"Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo
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Gab. B
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
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Trata-se de tortura denominada de tortura confissão ou probatória ou prova, visto que o agente causa à vitima sofrimento físico ou mental para obter dela ou de terceira pessoa informação, declaração ou confissão.
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Gab: letra B
Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração.
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Para efeitos de comparação com o tipo "constrangimento ilegal":
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa..
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gb \ b
pmgo
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gb \ b
pmgo
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Gabarito: B
Lei n 9.455, art 1:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
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Ainda poderá aparecer:
Tortura persecutória, confissão ou tortura prova; com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa.
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1o - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2o - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3o - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Art. 1o Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
GAB = B
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A descrição enunciada se trata da tortura, que tem legislação própria (L. 9.455/97).
O crime se consuma com o
sofrimento, seja físico ou mental, ocasionado pelo emprego da violência/grave ameaça. Não é necessário que o agente tenha conseguido seu objetivo. Portanto, mesmo que a vítima
não forneça a informação/declaração/confissão exigida, o crime se consuma.
Ademais, atente que cuida de delito com
dolo de especial fim de agir -> fim de obter
informação/declaração/confissão da vítima ou de terceiro.
Em eventual dúvida com o crime de maus-tratos, observe que este traz no seu tipo a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda/vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Ou seja, trata-se de crime de forma vinculada.
Os outros crimes trazem outras descrições que não essas peculiaridades fornecidas.
Vide: art. 136, 121,146, 135 - todos do CP.
Resposta: ITEM B.
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Art. 1º Constitui crime de tortura: Crime Formal {O crime se consuma independentemente da obtenção da finalidade}
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Núcleo do Tipo: Constranger alguém;
Núcleo de execução: Violência ou grave ameaça;
Causando: Sofrimento físico ou mental.
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA PROVA;
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Gab: B
>> Trata-se do crime do artigo 1º:
Lei 9.455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (dolo específico)
Obs: lembrando para a configuração do artigo 1º é preciso que esteja presente o dolo especifico.
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GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura discriminatória)
II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena de reclusão.
§1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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>> dolo + especial fim de agir;
>> Crime próprio: tem que estar sob a guarda, poder ou autoridade daquela pessoa;
>> sujeito passivo: quem está sob guarda, poder ou autoridade. Também é próprio.
>> Intenso sofrimento!
Tortura castigo: especial fim de agir: aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
// Maus-tratos: especial fim de agir: corrigir;
bem jurídico tutelado: integridade física, saúde física e psicológica das pessoas;
exige dolo + especial fim de agir (dolo específico).
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Chamada de Tortura Prova;
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Quem marcou "Omissão de Socorro" não pode cuidar da saúde bucal de ninguém!!!
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Aquele que constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. B!
- TORTURA PROVA/PROBATÓRIA/CONFISSÃO
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MAUS TRATOS : Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina
HOMICÍDIO : MATAR ALGUÉM
CONSTRANGIMENTO ILEGAL : Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
OMISSÃO DE SOCORRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
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LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Cuidado!! Não envolve discriminação sexual
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário
Não é equiparado a hediondo
TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
São efeitos automáticos
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos
Regime inicialmente fechado
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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PMGO BORA PRA CIMA
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Tortura Prova ou Confissão x Constrangimento ilegal | Maus tratos x Tortura Castigo ou Guarda
Tortura Prova ou Tortura Confissão
Art. 1º, L 9.455 - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Constrangimento ilegal
Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Maus tratos
Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Estatuto da Criança e do Adolescente (pais ou tutores)
Art. 232, ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Tortura Castigo ou Guarda
Art. 1º, L 9.455 - Constitui crime de tortura
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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A descrição enunciada se trata da tortura, que tem legislação própria (L. 9.455/97).
O crime se consuma com o sofrimento, seja físico ou mental, ocasionado pelo emprego da violência/grave ameaça. Não é necessário que o agente tenha conseguido seu objetivo. Portanto, mesmo que a vítima não forneça a informação/declaração/confissão exigida, o crime se consuma.
Ademais, atente que cuida de delito com dolo de especial fim de agir -> fim de obter informação/declaração/confissão da vítima ou de terceiro.
Em eventual dúvida com o crime de maus-tratos, observe que este traz no seu tipo a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda/vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Ou seja, trata-se de crime de forma vinculada.
Os outros crimes trazem outras descrições que não essas peculiaridades fornecidas.
Vide: art. 136, 121,146, 135 - todos do CP.
Resposta: ITEM B.