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CF- ART 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Melissa, vc deveria ter colocado em negrito a alínea "a" e não a "b" do art. 84, VI da CRFB, pois é ela que fundamenta a questão.
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Gostaria de entender como que a criação de uma NOVA secretaria, não representaria a criação de um órgão pública.
A criação de secretarias representa a desconcentração administrativa, que se dá pela criação justamente de órgãos públicos!
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Que questão tosca, hein? A regra é criar uma secretaria através de lei, sendo o decreto autônomo uma exceção. O cara ter que ficar imaginando que o examinador está falando sobre tal decreto é pra se lascar.
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Que banca é essa, Senhor... cada questão horrível
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Que raios que a questão quer??????
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LETRA C: Legal, desde que não represente criação ou extinção de órgãos públicos.
Neste caso o Gov. apenas reorganizou uma estrutura já existente, ele pode sim "criar" secretarias, o que ele não pode é aumentar despesas sem aprovação.
CF- ART 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Legal, desde que NÃO REPRESENTE CRIAÇÃO ou extinção de órgãos públicos.
Então como ele vai criar uma nova secretaria?
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COMO EXISTIRÁ UMA NOVA SECRETÁRIA SEM A CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO
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Puuuuuuta que o pariu, que banca é essa? Pode brincar na chuva, mas não se molhe. aff é demais pra minha paciência, aos que fizeram essa prova eu só lamento.
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Por um momento pensei que tivesse perdido toda bagagem de estudos. Que banca dos infernos...kkk
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Caramba...
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O QUE ELE ESTÁ CRIANDO ENTÃO, DIABO?
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?????? É cada uma viu..
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Rapaz... vou dar ouvidos ao estudante que vive dizendo nos comentários p/ não fazer prova da INAZ do PARÁ... As provas dessa banca gostam de inventar d+. Criar secretaria/ ministério = criar órgão.
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Eu bloqueei uma pessoa qye ficava reclamando dessa banca e pedia para não fazer as provas elaboradas por eles. Vai continuar bloqueado, fato, mas que ele tem razão, ele tem.
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Se você responde uma questão da INAZ do pará em que tudo está certinho, pode ter certeza que tem algo de errado kkk
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Quem quiser entender a questão vai direto no comentário da Elisa Alves.
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É legal, desde que não o faça por meio de decreto autônomo (criação nem extinção de órgão público). Poderia criar essa secretaria por meio de medida provisória
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Fui por eliminação, mas a questão não tem o menor fundamento. Criação de secretaria é criação de órgão público, oras. Essas bancas de fundo de quintal...
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A análise é feita por via do princípio da simetria.
CF- ART 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Ótima questão. Colocou minha cabeça pra raciocinar... fui laaaaa nas atribuições do P.R e voltei :D
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Elisa Alves, a questão fala claramente na criação de uma nova secretaria e não na reorganização. Portanto, a má formulação deveria ensejar sua anulação.
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Mas Elisa Alves, na questão diz que o governador vai CRIAR a secretaria, e na alínea destacada por você diz " [...] nem CRIAÇÃO ou extinção de órgãos públicos" ... Talvez meu conhecimento seja muito vago, mas realmente não entendi o porque dessa alternativa C estar correta.
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Banca fundo de quintal mesmo !...
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A CRIAÇÃO da Secretaria representa, NECESSARIAMENTE, a CRIAÇÃO DE UM NOVO ÓRGÃO PÚBLICO! Questão mal elaborada!
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gb/C
PMGO
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Poxa, eu fui de B mas até agora não entendi exatamente o gabarito letra C.
Não sei se o problema está entre a cadeira e o computador ou se é essa banca que eu nunca ouvi falar...
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galera do céu..... vcs tão com o conceito fixo de "só cria por lei" sem refletir sobre o assunto;
só o que faltava agora governador ter que pedir licença pra deputado pra reorganizar sua administração toda hora que fizer uma mudança. se assim fosse, nada ia pra frente e também não precisaria ter governador, pq os deputados que estariam ADMINISTRANDO.
o que a lei fala é que não se pode criar novas despesas sem autorização legislativa pelo simples fato de que o orçamento é aprovado pela assembleia todo ano e as novas despesas sempre dependem de receita correspondente pra pagar, pq nada se cria no governo sem antes ter dinheiro ou previsão de que vai ter dinheiro pra isso.
muito embora exista a parte do orçamento em que se atribui certa discricionariedade para o chefe do executivo escolher como gasta, a CF literalmente exclui dessa discricionariedade quanto à criação de cargos ou órgãos QUE ACARRETEM NOVAS DESPESAS (art. 84), e isso é uma coisa lógica, vez que, sendo um cargo novo criado, essa despesa vai se prolongar no tempo, pra muito além do mandato do chefe do executivo e muito além do orçamento anual, sendo necessária uma análise mais pormenorizada dos impactos disso, já estamos falando aqui em alterar os diversos orçamentos (ppa, ldo, loa), legitimando convocar os deputados a se manifestar, pq são eles que aprovam esses orçamentos.. da mesma forma a questão da criação do órgão que, em tese, exigiria novos equipamentos, talvez sede, sites online, obras, etc
no caso da questão, não se cria novas despesas, não vai contratar novos servidores nem investir na construção de uma nova secretaria, logo, o governador não tem que ficar pedindo autorização pra deputador coisa nenhuma, pois é ele quem manda no executivo, é ele quem decide a melhor formar de fazer uso da estrutura e dos servidores que tem. se assim não fosse, teríamos alguém sem qualquer autoridade ou mobilidade pra governar,
em resumo: a proibição de se criar novos órgãos e cargos públicos direto por decreto se dá pela proibição de se criar despesas não previstas em orçamento, simples assim. todas as despesas devem estar de acordo com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. não é questão só de "ai, o chefe do executivo não pode fazer isso pq o legislativo tem que participar #democracia", mas entendo que é muito mais por uma lógica fiscal e orçamentária, de forma a não comprometer o orçamento do ente fed. em desrespeito ao que é combinado quando se aprovam os orçamentos, o que é feito em conjunto (propostas do executivo + aprovação do legislativo).
tem muita gente falando que "como vai criar secretaria sem despesa"? muito simples, arruma uma sala vazia no prédio do executivo + uns pc velho + manda seus servidores pra lá e dá as ordens, pronto-cabou.
em direito vc decora prazo, nomes, institutos, mas de resto vc tem que fazer um raciocínio abrangente do sistema jurídico, uai! segurem os cavalos aí e vamos dar uma refletida na lógica prática da coisa.
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Gente, calma! Estão esquecendo qual é a banca?
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Eu vejo INAZ do Pará e já fico tensa... olha as alternativas dessa questão, parece coisa de gente meio lelé.
O ato é Legítimo, em face da violação ao princípio da moralidade. ??????? (sei que não é a alternativa correta porém não faz o MENOR sentido)
o Cadu falou que o governador tem certa discricionariedade quando não houver aumento de despesa e até imagino que possa acontecer dessa forma na prática, mas aqui estudamos teoria, e a CF é CRISTALINA ao afirmar que a organização da Adm Pública por decreto somente se dá se não houver aumento de despesa, criação ou extinção de órgão, vejamos (farei uma singela reorganização para fins didáticos):
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
- aumento de despesa
- criação [de órgãos públicos]
- ou extinção de órgãos públicos;
São condições autônomas, e não cumulativas. Então mesmo que a criação de uma Secretaria não implique aumento de despesa, não poderá se dar por decreto por expressa vedação constitucional, pois criar secretaria = criar órgão.
À colega que falou que o governador apenas reorganizou a estrutura já existente, você poderia informar de que ponto da questão vc depreendeu esta informação? A não ser que o site esteja bugado e esteja faltando um texto antes, pois somente fala que ele criou uma nova Secretaria.. Com essas palavras: NOVA SECRETARIA. Neste caso NECESSARIAMENTE foi criado um órgão. Não há menção a renomeação nem junção de 2 secretarias previamente existentes...
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O que o decreto autônomo não pode fazer?
Segundo art. 84, VI
Criação ou extinção de órgãos públicos
Criação de cargos públicos
Extinção de órgãos públicos ocupados
somente vagos..
nem pode implicar em aumentos de despesas (Regra)
Sucesso, nãodesista!
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Muito bom o comentário da Elisa. Mas ouso discordar.
Em nenhum momento a questão menciona, ou ao menos induz ao entendimento que trata-se de uma "reorganização" administrativa que não decorra aumento de despesa.
Criação de de órgão, em regra, gera despesas. A não ser as famigeradas transformações/fusões de ministérios (âmbito federal) e secretarias (âmbito estadual).
Não há como abstrairmos informações não constantes do enunciado.
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Fantástica! Estilo David Cooperfield: cria, mas desaparece... é, mas não é...
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Uma Secretaria é o quê?
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Inaz fazendo inaziadas.....pretendendo reinventar a legislação.
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Acho que a galera tá viajando.
O Executivo pode criar Secretarias sem passar pelo Legislativo, inclusive é a primeira coisa que um Presidente faz quando assume o cargo.
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Mesma coisa qndo presidente cria ou extingue ministerios....
Na união ministérios
Na estado secretarias
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Hã!? Se ele não pode criar órgão, como está criando uma secretaria.
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Para o exame da presente questão, cumpre, de início, pontuar que a criação de órgãos públicos depende de lei, a teor dos artigos 48, XI e 84, VI, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"
Firmada a premissa acima, vejamos as opções:
a) Errado:
Esta alternativa é um absoluto contrassenso. Afinal, sustenta que o ato seria legal, o que derivaria da violação ao princípio da moralidade. Ora, se tal postulado é violado, o ato jamais pode ser legal. E se é legal, não pode haver violação ao aludido princípio.
b) Errado:
Como emana no art. 48, XI, da CRFB, a extinção de órgãos públicos depende de lei.
c) Certo:
A despeito de o enunciado dizer que a Secretaria está sendo "criada", é de se entender que a hipótese seria de mera transformação, o que se compatibiliza com a presente alternativa, ao sustentar que o ato seria legal, desde que não houvesse criação ou extinção de órgãos públicos. Sendo caso de transformação, a providência se enquadra como reorganização interna, o que encontra fundamento no art. 84, VI, "a", acima colacionado.
d) Errado:
Nova e evidente contradição pode ser apontada neste item. A uma, afirma que o ato seria ilegítimo. Porém, como justificativa, aponta fundamento que, em tese, serviria para legitimar o ato. Ademais, a organização interna da Administração, que, de fato, é franqueada pela Constituição à Chefia do Executivo, não abrange criação e extinção de órgãos público, de sorte que este fundamento não serviria para legitimar o ato ora analisado.
e) Errado:
Se o ato em exame teria sido praticado pela Chefia do Executivo, como condicioná-lo a uma pretensa delegação do próprio Executivo. Dito de outro modo: quem, dentro do Executivo, poderia delegar competência ao Chefe do próprio Executivo? Descabido, portanto, sustentar a possibilidade de tal delegação.
Gabarito do professor: C