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Art. 117, CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes DISTINTOS, exceto no litsiconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (In casu: Litisconsórcio simples, posto que há possibilidade de decisão distinta para cada um dos litisconsortes: Lucas e sua avó)
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Alternativa A
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Alternativa B
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Alternativa C
Lei n. 9.099/1995 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Alternativa D
Sinceramente não sei qual o erro da assertiva. É aquela velha estória: incompleta não significa errada.
"Na verdade ocorre o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, podendo estas, litigar em conjunto ou de forma isolada, tecnicamente seria o cúmulo subjetivo de partes em um processo, com previsão no artigo 113 do Novo CPC". Disponível em: <https://pelagali.jusbrasil.com.br/artigos/416556996/o-novo-cpc-e-o-litisconsorcio?ref=serp>. Acesso em: 20 jul. 2018.
Alternativa E
Acredito que, nesta assertiva, o examinador misturou os conceitos de modificação da competência (conexão e continência), arts. 54 a 63, com a definição de litisconsórcio (arts. 113 a 118).
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Embora o enunciado da questão menciona o tema litisconsórcio, no caso hipotético não há litisconsorte entre Lucas e sua avó. São ações conexas, mas os autores ainda que pudessem não demandaram conjuntamente.
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Sobre o erro da alternativa D:
É denominado litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, e ativamente restando configurado hipótese de cúmulo subjetivo no processo.
Ao contrário do que afirma o enunciado, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam em um mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. É o que dispõe o caput do art. 113, CPC, in verbis:
Art. 113, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...)
Sobre o erro na assertiva E:
Caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação, por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio, a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual.
Na verdade. se cada uma das partes ingressa com a uma ação autônoma (ou seja, uma ajuíza a ação antes da outra), inexiste a possibilidade de formação de litisconsórcio, pois ele exige a atuação conjunta de duas partes na mesma ação (art. 113, CPC). Porém, heverá a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da existência de conexão, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado ainda (art. 55, caput e § 1º, CPC).
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É caso de litisconsórcio sim, pois trata-se do litisconsórcio ulterior em virtude da conexão:
Litisconsórcio ulterior: excepcional; se dá em momento posterior à propositura da demanda; somente será admitido nas hipóteses previstas expressamente em lei.
São exemplos:
- a sucessão > art.110
- a conexão > art. 55
- intervenção de terceiros > arts. 127 e 130.
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JUSTIFICATIVA DO ERRO NA LETRA E.
FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. 2018, pág. 310.
NÃO É POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR E FACULTATIVO.
STJ diz que não pode haver litisconsórcio facultativo ulterior, pois isso violaria o princípio do juiz natural. Por quê? Porque isso possibilitaria que o demandante escolhesse (ou não) o juiz da causa (Daniel possui entendimento diverso).
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No caso não há litisconsórcio (que é quando há duas ou mais pessoas ocupando o mesmo polo do MESMO PROCESSO).
Na questão há dois processos, que apenas são reunidos por força da conexão (mesma causa de pedir e pedido)
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GABARITO: A
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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A alternativa "E", na minha opinião apresenta três erros:
1º) Não é possível a formação de litisconsórcio ulterior facultativo. O litisconsórcio ulterior é uma exceção e só irá ocorrer em hipóteses previstas em lei e, por isso, será necessário. São três situações que admitem: Sucessão (art. 110, CPC); Intervenção de Terceiros (art. 127 e 130, CPC); e, Conexão (art. 55, CPC). Quanto à hipótese de conexão vale destacar que a formação não acarretará em violação ao Princípio do JUIZ NATURAL, pois é uma hipótese prevista em lei.
2º) Não há a possibilidade de formaçao de litisconsóricio necessário, na verdade há a obrigatoriedade. Conforme explanado a hipótese é de litisconsórcio necessário, pois está disposto em lei. O art. 55. §3º expõe que: " Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Logo, o verbo "SERÃO" delimita um dever e não uma faculdade, conforme defende a doutrina.
3º) Não que esteja errada, mas restringir que a celeridade processual foi preenchida não está de todo correta. A partir do pressuposto que consideraram a alterva D errada por estar incompleta, o princípio da celeridade não é o único princípio preenchdio com a formação do Litisconsórcio, há ainda a observância dos seguintes princípios: efetividade, da primazia da resolução de mérito, da segurança jurídica etc.
Se acharem que eu falei besteira podem me corrigir ou me informar no PV.
"...do Senhor vem a vitória..."
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SOBRE A LETRA D: O erro encontra-se na afirmação de que cumulação subjetiva é hipótese de litisconsórcio.
Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre LITISCONSÓRCIO -- multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses -- e CUMULAÇÃO SUBJETIVA -- multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos.
FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. 2018, pág. 307.
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Litisconsórcio - pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
Litisconsórcio necessário - quando a sua formação for obrigatória (ou seja, não facultativa) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114).
Litisconsórcio Unitário - Quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116)
Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula, se nao houve contraditório para todos. (art. 115, I)
Litisconsórcio Simples - Decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro.
Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II)
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Fiquei na dúvida entre a assertiva A e a E. Inicialmente marquei a A, mas depois de ler a E, fiquei na dúvida.
"Caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação, por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio, a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual".
Que a conexão não implica litisconsórcio ulterior é OK. Disto eu sabia. Ocorre que a conexão possibilita sim a formação de litisconsórcio. Não ficou claro, pra mim, se a afirmação de possibilidade de litisconsórcio era ulterior, ou apenas uma observação (considerando estar entre virgulas). E se há conexão, a ação pode ser distribuída por prevenção ao juiz que primeiro conheceu a ação conexa. Veja-se:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Se o verbo "possibilita", da alternativa E, estivesse no futuro do pretérito (possibilitaria), seria caso de ANULAÇÃO. Como não está, realmente dá a entender (numa leitura mais atenta) que falava em litisconsórcio ulterior.
Mas a letra A não me parece correta também. Como o recurso é apenas de honorários, a parte legítima seria o advogado de Dona Augusta, e não a própria Dona Augusta, tanto que, se a Dona Augusta é beneficiária da justiça gratuita, caso o recurso verse exclusivamente sobre honorários, o advogado deve demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §4º, NCPC). Por ser de honorários, fiquei na dúvida e errei (como manda a lei de murphy).
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Aqui trata-se de litisconsórcio simples, pois as decisões podem ser diferentes, o que se encaixa na alternativa A como correta.
Agora tb se trata de litisconsórcio facultativo podendo as ações serem reunidas pela conexão- autorizado pelo art. 113, II cpc.
Ulterior , que mesmo sendo uma exceção da lei, pode ocorrer pela conexão.
Gente, pra mim o erro da alternativa E está “ a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo...” e sim reunida no mesmo juízo prevento....
Existe litisconsórcio ulterior facultativo sim art. 113,II CPC
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material excelente sobre litisconsorcio --> https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc
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SOBRE A LETRA C... ERRADA
É possível a formação de litisconsórcio em processos no âmbito dos juizados especiais, contudo, quando se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
Lei n. 9.099/1995 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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Gabarito: letra A.
O efeito expansivo do recurso só ocorre no litisconsórcio unitário, já que a sentença deve ser uniforme em relação as partes. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio simples podendo a sentença ser desigual. Logo, Dona Augusta em sede de recurso, ao pedir a majoração dos honorários arbitrados em sentença, somente a ela aproveitará.
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Não seria o caso de litisconconsórcio FACULTATIVO, mas UNITÁRIO ?
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Sobre a letra E (a qual marquei como correta), segue trecho do material do Ciclos R3.
É formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Trata-se da exceção e depende de expressa autorização legal, pois a partir do momento em que se permite a entrada de uma pessoa após o início do processo, ela sabe qual é o juízo da causa, o que a depender do caso poderia comprometer o princípio do juiz natural . Segundo a doutrina, há três situações legais autorizadoras do litisconsórcio ulterior:
1) SUCESSÃO processual (art. 110 do CPC): trata-se do feito em que há inicialmente autor contra réu, mas, após o falecimento de um deles, os herdeiros podem ingressar no processo, formando-se um litisconsórcio ulterior.
2) CONEXÃO de ações (arts. 55 e 58, CPC): a conexão é um fenômeno no qual duas ações possuem uma identidade PARCIAL de elementos, pois o pedido ou a causa de pedir são iguais. Trata-se de um fenômeno bastante amplo hoje no Brasil, posto adotar a Teoria Materialista da Conexão , na medida em que, desde que haja elementos parcialmente semelhantes e seja conveniente o julgamento conjunto, as ações conexas serão reunidas.
3) Intervenção de terceiros: Ocorre quando a lei autoriza que um terceiro passe a integrar a relação, formando-se o litisconsórcio ulterior. Exemplos: denunciação à lide e chamamento ao processo.
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Errei por conta da redação do art. 1.005 do CPC:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
No entanto, segundo Marinoni, esse dispositivo só se aplica ao litisconsórcio unitário. No caso em exame, entendo que o litisconsórcio é simples, porque discutem-se duas relações jurídicas. Ha cindibilidade, no caso.
E aí aplica-se a primeira parte do art. 117, CPC:
"Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
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questão não didática...
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Como assim?
A questão assevera que "No caso narrado, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos", todavia, NÃO DIZ QUE HOUVE ESSA REUNIÃO. Existe a justificativa, entretanto, não há como afirmar se houve ou não.
A alternativa "A" deveria especificar que houve tal reunião, senão é plenamente possível pensar, como eu fiz, que pode não ter ocorrido àquele tempo e, assim, a alternativa estaria incorreta.
Difícil. Não dá para pensar mais em questões.
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Também estou no mesmo barco de quem afirma:
Não é possível a formação de litisconsórcio ulterior facultativo.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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Creio que os comentários sobre não ser caso de litisconsório estão equivocados. vejam:
O art. 55 diz que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. No caso em tela, há conexão pela causa de pedir (acidente de trânsito).
Por sua vez, o art. 113 relata que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando (ii) entre as causas houver conexão pelo pedido ou causa de pedir.
Desse modo, o que acontece é que o MOTIVO da reunião de processos no caso em tela é a conexão por causa de pedir, RESULTANDO em litisconsórcio ativo facultativo.
O erro da letra D está tão somente em restringir o litisconsórcio em ativo, e não dispondo sobre a possibilidade de ser passivo.
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Não entendi por que a letra A é a correta. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Os interesses de Dona Augusta e o Lucas não são distintos ou opostos, ou seja, são os mesmos e por que então só a ela aproveita como mostra a alternativa A?
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Podem ir direto ao comentário da Rafaela CV, objetivo e direto ao ponto do erro na letra E.
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letra e está errada porque é uma hipótese de continência, e não de conexão.
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A questão não apresenta uma situação de litisconsórcio, mas de conexão.
Letra E está errada porque a reunião de processos por conexão não gera litisconsórcio.
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Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). Há litisconsórcio quando em um dos polos da ação - ou em ambos os polos - possuem mais de uma parte, ou seja, quando a ação é ajuizada por mais de um autor em face do mesmo réu (litisconsórcio ativo), quando a ação é ajuizada por um autor em face de mais de um réu (litisconsórcio passivo) ou quando a ação é ajuizada por mais de um autor em face de mais de um réu (litisconsórcio misto). A partir da conexão, caso as demandas sejam idênticas ou caso as demandas sejam afins a ponto de justificar o julgamento conjunto, haverá a formação de litisconsórcio facultativo.
Alternativa A) Dispõe o art. 1.005, do CPC/15, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". A majoração dos honorários não é um interesse comum entre as partes, haja vista que a verba honorária não é destinada a elas, não havendo, nesse caso, que se falar em aproveitamento do recurso interposto por uma parte pela outra. Afirmativa correta.
Alternativa B) "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 259, caput, CPC/15). A intimação de uma parte não poderá ser presumida pelo fato de outra parte ter sido intimada, nem mesmo se forem litisconsortes, senão vejamos: "Art. 118, CPC/15.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis, admite expressamente a possibilidade de formação de litisconsórcio em seu art. 10. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que se denomina litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto. Porém, não haverá litisconsórcio somente quando houver mais de uma pessoa no polo ativo (litisconsórcio ativo), podendo haver a cumulação de partes também no polo passivo (litisconsórcio passivo) ou em ambos os polos da demanda (litisconsórcio misto). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que a conexão pode implicar na reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias (art. 55, §1º, CPC/15). Isso não significa, porém, que as ações deverão ser imediatamente distribuídas ao mesmo juízo. Haverá a indicação na petição inicial de que as demandas são conexas e o juízo verificará se realmente é caso de conexão e se esta implicará ou não na reunião dos processos, haja vista que se o processo anterior já houver sido sentenciado, a distribuição do posterior deverá ser livre. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Fiquei em dúvida entre a A e a E, mas acabei marcando a E.
Da forma em que escrita a assertiva E, dá a entender que se está a dizer que, genericamente, a conexão é uma hipótese de litisconsórcio, o que é verdade (art. 113, II, CPC).
Quando li, não achei que a alternativa estava afirmando que haveria a formação de um litisconsórcio devido à conexão no caso concreto. Além disso, é uma questão bem controvertida a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior (STJ não admite, mas a doutrina admite até o saneamento do processo).
Embora a redação da questão seja bem ruim, se a redigirmos na ordem direta fica mais fácil de enxergar:
"A outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual, caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio."
Logo, a alternativa não diz que haverá litisconsórcio no caso concreto, mas que a conexão é uma hipótese de litisconsórcio. De toda forma, há divergência sobre a possibilidade de litisconsórcio em situações assim, o que torna preferível a alternativa A.
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Quanto a letra "E", vale lembrar da diferença entre LITISCONSORCIO x CONEXÃO.
A conexão de processos não gera litisconsórcio!
Isso porque, para haver litisconsórcio deve haver um único processo com pluralidade de partes.
Por outro lado, a conexão ocorre pela reunião de dois ou mais processos que têm em comum o pedido ou a causa de pedir.