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Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC.
Resposta correta letra B:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Demais letras:
Letra A:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Letra C:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
Letra D:
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Letra E:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 538. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
b) CERTO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
c) ERRADO: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
d) ERRADO: Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
e) ERRADO: Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
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GABARITO B
A - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 15 dias para a manifestação de recusa.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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B - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
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C - a petição inicial, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 10 dias contados do deferimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
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D - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 10 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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E - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 45 dias, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Art. 539. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do CPC no que diz respeito ao tema consignação em pagamento.
Sobre a consignação em pagamento, em resumo,
podemos dizer o seguinte:
I-
Pode
ser feita extrajudicialmente, com depósito em estabelecimento bancário, devendo
o beneficiado, devidamente cientificado, manifestar recusa em 10 dias;
II-
A
ausência de manifestação de recusa do beneficiado libera o devedor;
III-
Manifestada
a recusa, cabe ao devedor, dentro do prazo de um mês, ajuizar ação, instruindo
a consignação em pagamento com prova da recusa e do depósito;
IV-
Via
de regra, a consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento,
gerando, salvo improcedência do pedido, que sejam cessados os juros e os
riscos;
V-
O
depósito do dinheiro ou coisa devida se dá até 05 dias após o deferimento da
medida;
VI-
Havendo
insuficiência de depósito cabe complementar valores em 10 dias;
VII-
Não
cabe complementar valores se o valor não depositado gerar rescisão contratual;
VIII-
Ainda
que seja necessário complementar o depósito, o credor pode levantar os valores
parcialmente depositados;
IX-
Julgado
procedente o pedido, a obrigação resta extinta e o credor é compelido a arcar
com o ônus da sucumbência;
X-
Não
havendo certeza sobre o credor, cabe ao devedor depositar e postular a citação
dos interessados, deixando que, em juízo, seja determinado quem é o titular do
crédito.
Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O prazo para manifestação
de recusa de depósito extrajudicial é de 10 dias, e não de 15 dias.
Vejamos o que diz o art. 539 do CPC:
Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo
de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o
art. 539, §3º, do CPC. Senão vejamos:
Art. 539.
(...)§ 3º
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá
ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a
inicial com a prova do depósito e da recusa.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o
prazo para depósito da quantia ou coisa devida é de 05 dias contados do
deferimento.
Vejamos o que diz o art. 542 do CPC:
Art. 542. Na
petição inicial, o autor requererá:
I - o
depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco)
dias contados do deferimento, ressalvada
a hipótese do art. 539, § 3º ;
LETRA D- INCORRETA. Em caso de consignação em
pagamento de coisa determinada, cuja escolha cabe ao credor, o exercício de
escolha se dá em 05 dias, e não em 10 dias. Vejamos o que diz o art. 543 do
CPC:
Art. 543. Se
o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor,
será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro
prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça,
devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que
se fará a entrega, sob pena de depósito.
LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, em
caso de recusa de depósito extrajudicial, o prazo para ajuizamento de consignação
em pagamento, com juntada de prova de depósito e da recusa, é de 01 mês, tudo
conforme o art. 539, § 3, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Na verdade não há resposta correta. Ele poderá propor a qualquer tempo. Apenas se quiser manter os efeitos de não incidência dos juros de mora deverá fazê-lo em 1 mês.
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Ação de Consignação em Pagamento
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta de aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mes, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§4º Não proposta a ação do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I. o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º.
II. a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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NATUREZA HIBRIDA DA AÇAO DE CONSIGNACAO
A doutrina tem travado um debate a respeito da natureza jurídica da ação de consignação como modalidade de extinção das obrigações, e a ação de consignação como procedimento por meio do qual se exercita em juízo a pretensão de consignar. Isto é, o instituto trata de direito processual ou de direito material? Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 57):
“Naturalmente, todas as normas que cuidam da criação e extinção das obrigações são de direito material. A forma, contudo, de atuarem as regras materiais em juízo, diante de uma situação litigiosa, é evidentemente regida pelo direito processual. Assim, as regras que cuidam da consignação como meio de liberar o devedor da obrigação, como sucedâneo do pagamento, estipulando condições de tempo, lugar e modo para sua eficácia, bem como prevendo os casos de cabimento dessa especial forma liberatória, integram o campo do direito substancial. Enquanto ao direito processual pertence apenas a área do procedimento da ação consignatória.
Uma vez que a pretensão de consignar ordinariamente se exercita em juízo, a consignação em pagamento envolverá, na prática, sempre regras promíscuas de conteúdo material e formal. O que leva doutrina abalizada a considerá-la “instituto de natureza híbrida”, ou seja, pertencente ao direito processual no que tange à forma pela qual se realiza; e ao direito substancial, quanto aos efeitos de direito civil que produz"
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PRAZOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
5 dias -
- pz para depositar prestações sucessivas (contados da data do vencimento da prestação)
- pz para efetivar o depósito judicial da quantia ou coisa devida (contado do deferimento do juiz)
- pz para credor escolher a coisa indeterminada
10 dias -
- pz para o credor manifestar recusa ao depósito extrajudicial
- pz para autor complementar o depósito insuficiente (salvo se inadimplemento constituir motivo para recisão do contrato)
1 mês -
- pz para entrar com ação de consignação judicial (se recusado o depósito em instituição bancária)