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GABARITO B
Princípio Da Participação
O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.
Diz o texto:
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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não seria supremacia do interesse público sobre o privado? acho que seria caso de anular a questão
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Não deixa de haver relação com o principio da eficiencia. Os usuários dos serviços públicos, com a emenda constitucional 19/98, passaram a ter mecanismos de controle e participação na admi. pub. atraves de reclamações e petições que busquem comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
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Oi? Nesses anos todos de estudo, conhecendo agora esse princípio.
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Oi? Após tanto tempo de estudo me deparei com este....
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MAZU OQE ISSSSSSO???
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Nunca nem vi..
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Como diria aquele personagem do Pica-Pau: "Em todos esses anos nessa industria vital, esta é a primeira vez que isso me acontece"
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PRINCÍPIO DE QUE?
QUANDO SATANÁS NÃO VEM MANDA O SUBSTITUTO! : /
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Concordo plenamente com o Valdir Nascimento , eis que a participação do usuário na administração pública direta e indireta existe correlação DIRETA com o princípio da eficiência pelos motivos já expostos pelo candidato, tanto é que marquei esta alternaiva. Lamentável..
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MAZOQUE??????
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Eu acertei, mas principio da participação? para o mundo quero descer.
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Vaamos dar as mãos, vamos dar as mãos, vamos daaaar..eeee vamos juntos rezaaaar...
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diabo é isso
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Nada a ver!!!!!!
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Pura pegadinha mesmo!
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Tão óbvio que não dava nem para marcar.
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Pegadinha mesmo, marquei o Princípio da Eficiência.
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Hoje em dia, o concurso é regido pelo ego do examinador, má-fé, talvez. Hoje nós temos uma geração mimimi - segundo alguns "sábios "concurseiros". E isso é verdade: atualmente, nenhum 90% de pontos na prova te garante na vaga; antigamente, qualquer 60% você estava nas cabeças. É natural: pessoas mais bem preparadas tendem a questionar mais; não aceitam qualquer coisa como justificativa. Essa questão é típico exemplo do que não se fazer em concurso público, terra sem lei. O bom é que o incompetente que elabora a questão fica no anonimato, ou seja, faz o que quer - isso sim é um verdadeiro desvio de finalidade para fins de concurso público. Lamentável.
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Essa questão é a mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.
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O povo não recorre dessas doideiras?
Sobre o princípio da eficiência, Rafael Oliveira diz:
A concretização dos resultados, na medida do possível, deve ser realizada por meio de processo político-participativo:
a) planejamento: planos de ação, orçamento e prioridades, com destaque para participação da população por meio de audiências e consultas públicas;
b) execução: medidas concretas para satisfação dos resultados previamente delimitados; e
c) controle: os órgãos controladores não devem se restringir à legalidade formal na análise da juridicidade da ação administrativa, devendo levar em consideração os demais princípios e o alcance dos resultados esperados.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira.Curso de Direito Administrativo. 5.ed. Método.
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Princípio da participação, muito prazer em conhece-lo!
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Princípio da Participação? Esse é novo para mim...
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Não concordo que esse enunciado esteja relacionado com o principio da eficiencia, visto que, ele falou de usuário, e a eficiencia tem haver com o serviço prestado, o servidor. Como eu não conhecia esse princípio, marquei legalidade tendo em vista que o enuciado fala "a lei diciplinará..." No entanto, agora ja conheço o princípio.
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Novo princípio.kkkk
Prazer em conhecê-lo
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Alguém cita uma doutrina que fala desse princípio porque eu não havia lido em lugar algum até agora, pra mim questão passível de anulação uma vez que no enunciado ao se dispor "A lei disciplinará as formas de participação...", princípio da Legalidade.
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Nunca nem vi.. ¬¬
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Sejam Bem-Vindos A Roraima !
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Q p... É essa? Oxi
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Princípio trazido pela Reforma Administrativa de 1998 (EC 19):
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de PARTICIPAÇÃO do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Vivendo e aprendendo
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QUEM DEPOIS DE 1 ANO DE ESTUDO DESCOBRIU QUE EXISTE O ASSUSTADOR PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO CURTE AI !!
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E tem até esse princípio da PARTICIPAÇÃO?
NÃO SABIAAAA
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muitos kkkkkkkkkk definem...
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Nunci ouvi falar nesse individuo.
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ERREI TAMBEM !!!
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Princípio da participação ? Nunca nem vi !
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Nunca vi esse princípio! De onde aparecem essas coisas?!
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Uai, de repente começou surgir um tanto de princípio novo. Euhein.
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Banca UERR sempre querendo ser a diferentona... Euhein... Vai te pra lá doida... Rãm!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Princípio previsto no livro da Di Pietro:
" A Lei n o 9.784/99 menciona, no artigo 2 o , caput , os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além disso, embora não referidos especificamente nesse dispositivo, outros princípios decorrem implicitamente da lei, como o da impessoalidade e o da participação do administrado nos atos do processo. A maior parte desses princípios, por serem informadores de todo o Direito Administrativo, estão tratados no item 3.3 deste livro. Os que são mais especificamente referidos à matéria processual são tratados neste capítulo."
PIETRO, DI, Maria Zanella. Direito Administrativo, 30ª edição. Forense, 02/2017.
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Preparem-se para os novos princípios a serem "descobertos" pelas mini-bancas regionais:
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO:
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
PRINCÍPIO DA RECLAMAÇÃO:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
PRINCÍPIOS DO ACESSO:
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (OU DA ANTI-ABUSIVIDADE)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
FONTE: Novíssimo Direito Administrativo Altenativo. Autor: Wéslindon Marambeira. Edições Pica-Pau Amarelo.
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Oi??!!
É mesmo é?!
Rapaz...
Anotado!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!
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Fuck. Esse princípio nem existe fuuuuck
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Essa questão foi feita para Sociologo mesmo, basta ver colocarem um principio que eu nunca havia visto em uma questão!
Errei, mas pensando bem a questão tem fundamento!
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nunca nem vi!
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É isso aí! Vivendo e aprendendo!
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Vitória na guerra.
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Se pedisse o doutrinador, não saberíamos o nome do sujeito que inventou o princípio da participação. A banca sabe.
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Se nem Di Pietro, nem Celso Antônio sabem desse princípio imaginem eu!!! Bem vindo ao mundo imaginário dos examinadores!
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Dei uma olhada nas estatísticas da questão,
eu e mais todos 80% na letra E.
Mais um princípio para cachola.
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????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????
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Depois de tantos anos de estudo descubro hoje esse princípio...
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Depois de tantos anos de estudo descubro hoje esse princípio...
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apenas um comentário: kkkkkk
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Pelo princípio da participação, acertando ou errando, valeu a participação,kkkkkkk.
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Pelo amor de Deus!!! :(
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Nem perco meu tempo.
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O princípio da participação do usuário na Administração
Pública foi introduzido pela Emenda Constitucional19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art.
37. Vejamos:
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X
(respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Gabarito do Professor: B
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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (De acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS. 1. Caput do art. 37. 1.1. Princípio da Legalidade. 1.2. Princípio da Impessoalidade. 1.3. Princípio da Moralidade. 1.4. Princípio da Publicidade. 1.5. Princípio da Eficiência. 2. Outros Princípios Constitucionais Explícitos. 2.1. Princípio da Licitação. 2.2. Princípio da Prescritibilidade dos ilícitos administrativos. 2.3. Princípio da Responsabilidade da Administração Pública. 2.4. Princípio da Participação. 2.5. Princípio da Autonomia Gerencial. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS. 1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Princípio da Autotutela. 2. Princípio da Finalidade. 3. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
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eu ia marcar o pricípio da particiáção por ser a resposta óbvia.....mas como em anos de estudo NUNCA antes nenhum professor falou dele.............
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O examinador que criou essa questao devia tomar um tiro na cara !
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Procurei numas 6 doutrinas e não vi nem resquícios desse princípio.
Doutrina da Banca, é? rsrs
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Eu acertei de primeira e errei, principio da participação, fonte do elaborador , tirei do c*
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GABARITO: B
É comum as provas de concurso apresentarem alguma regra do direito como sendo UM PRINCÍPIO, exemplo: princípio do concurso público, princípio da licitação, princípio da responsabilidade civil do Estado. Você vai pensar assim: Meu Deus...nunca nem vi! rsrs! Isso existe??? rsrs
Sendo assim, não estranhe caso você encontre alguma regra do direito administrativo sendo chamada de PRINCÍPIO. Simplesmente veja se existe coerência na informação apresentada com base no estudo específico dos temas abordados. Havendo coerência, MARQUE CORRETO.
Portanto, conforme a questão:
A lei disciplinará as formas de PARTICIPAÇÃO do usuário na administração pública direta e indireta” alberga o PRINCÍPIO do Direito Administrativo da PARTICIPAÇÃO !!!
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O importante é participar. Eu participei e errei.
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGOOO
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O princípio da participação social na gestão de políticas públicas, esse eu tinha ouvido falar.
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O EXAMINADOR BUSCOU ISSO EM UM LIVRO QUE SO ELE LEU SO PODE !!!
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Segundo consta nos manuais de Direito Administrativo, o §3º do artigo 37 da CF não se relaciona com o princípio da participação, mas sim da EFICIÊNCIA, pois a lei disciplina a forma de participação do usuário da administração direta e indireta.
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faltou assunto, e o doutrinador teve de inventar
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Nossa, que horror!
Primeira vez que vejo ...rs
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Gente, tô vendo que não sou só eu que foi surpreendido com este princípio.
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Do livro de Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pg. 429:
"Ampliando ainda mais os direitos dos usuários, a EC 19/98 deu nova redação ao § 3º do art. 37 da CF, para determinar que a lei - lei, essa, de cada entidade estatal, pois se trata de matéria de organização administrativa discipline as formas (princípios) de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à..."
31. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 39ª ed.,-·São Paulo, Malheiros Editores, 2016, p. 679) chama de "princípio da participação do usuário".
§ 3º do art. 37 da CF
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Princípio da participação social:
Art. 37, § 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta
e indireta, regulando especialmente:
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"Excelente" remição do autor da questão: "§ 3º da Constituição Federal".