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Estabelecido na CF88
O princípio da exclusividade diz que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
☆Esse princípio serve justamente para evitar que o legislador aproveite o trâmite da LOA por ser mais célere,pra colocar matérias que requerem uma ampla discussão com os atores que a compõe,aproveitando assim dessa "rapidez" .☆
Gabarito letra ☆C☆
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O que se entende por orçamentos rabilongos?
(...)
A pergunta acima foi feita na prova oral de Direito Financeiro/Econômico do último concurso para Advogado da União (2012). É uma questão extremamente interessante e permite que a resposta abarque inúmeros assuntos. Porém, nos atendo especificamente ao título, antes de adentrarmos no tema, mostra-se premente que sejam feitos breves esclarecimentos sobre o princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária. (...) Esse princípio possui uma importância fundamental por conta de questões históricas, bem como para evitar que a lei orçamentária anual torne-se um cipoal com inúmeras disposições legais que não guardem a mínima pertinência com a temática orçamentária (o clássico “jabuti” legislativo, em clara violação às disposições da LC 95/98).
(...)
Frise-se que a pureza legal não é exclusividade da lei orçamentária, haja vista as disposições da já mencionada LC 95/98. Em que pese ser comum que em um mesmo diploma legal coexistam matérias completamente díspares, demonstrando um típico caso em que os fatos se rebelam contra o Direito, esse tipo de expediente mais complica do que facilita a elaboração e cumprimento das normas. O processo legislativo orçamentário possui um rito com mais peculiaridades e com uma necessidade de aprovação urgente, haja vista os transtornos causados à Administração Pública quando os prazos constitucionais e legais são extrapolados ou, no pior dos casos, o vindouro ano orçamentário tem início e o próprio orçamento não foi aprovado. Logo, diante dessa característica, por inúmeras razões, torna-se “agradável” a tentativa de “colar” na lei orçamentária alguma disposição legal.
(...)
O famoso jurista Rui Barbosa, também conhecido como o Águia de Haia, cunhou a expressão orçamento rabilongo, isto é, uma cauda comprida. De modo a tentar sanar esse problema, com a reforma constitucional empreendida em 1926, duas alterações relevantes, em termos orçamentários, foram concretizadas: vedou-se a concessão de créditos ilimitados e o princípio da exclusividade “nasceu”. Ressalte-se que esse princípio é tão importante que nas demais constituições, democráticas ou não, ele permaneceu, com algumas alterações.
Retornando à questão que iniciou este texto, analisando apenas pelo viés dos orçamentos rabilongos, resta clarividente que o ordenamento jurídico não tolera a inclusão de um dispositivo penal em uma lei orçamentária, bem como também não aceita o dispositivo revogador. No caso deste, além de ser uma clara afronta ao princípio da pureza ou exclusividade orçamentária, também violaria ferozmente toda a sistemática material de controle inerente à Administração, além de quebrantar o princípio constitucional da eficiência.
https://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-por-orcamentos-rabilongos/
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O princípio da exclusividade é muito cobrado em provas de Administração Financeira e Orçamentária, Orçamento Público e Direito Financeiro, mas pode aparecer até mesmo em provas de Direito Constitucional, pois seu embasamento está na Constituição Federal.
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Possui previsão no art. 165 da Constituição Federal:
“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
#EstrategiaConcursos
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Quem viu AFO, mata facilmente
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A questão versa sobre o famoso princípio da exclusividade aplicado no Direito Financeiro, o qual veda qualquer vinculação do orçamento com matérias não devidamente previstas e autorizadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Referido princípio é previsto no artigo 165, §8º, da Constituição Federal, ao dispor que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Assim, a LOA, como regra, efetua a previsão de receitas e delimita a fixação de despesas e, excepcionalmente, autoriza a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, não sendo possível, graças ao princípio tema da questão, a inclusão de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário (notadamente em virtude da celeridade do seu processo legislativo).
Passemos à análise de cada item.
Em relação à letra "A", que tratou do princípio da universalidade, previsto no artigo 165, §5º, I, II e III, da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64, sua definição é no sentido de que a LOA deve conter todas as despesas e receitas.
Com isso, a LOA deve conter o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O item em análise está equivocado porque a descrição do enunciado envolve o princípio da exclusividade.
Em relação à letra "B", que tratou do princípio da anualidade no Direito Financeiro (e não mais no Direito Tributário), previsto no artigo 34 da Lei nº 4.320/64, sua definição é no sentido de que o orçamento deve ser feito para cada período de doze meses, coincidindo o ano fiscal com o ano civil. Assim, encerrados os 12 meses do ano civil/fiscal, um novo orçamento deve existir como decorrência da aprovação da lei orçamentária.
O item em análise está equivocado porque a descrição do enunciado envolve o princípio da exclusividade.
Em relação à letra “C", que constitui o gabarito da questão, o princípio da exclusividade é previsto no artigo 165, §8º, da Constituição Federal, que dispõe que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Com isso, veda-se a previsão, na lei orçamentária, de tema que não seja de cunho orçamentário ou financeiro (não pode, por exemplo, haver a previsão de criminalização de uma conduta na LOA).
Em relação à letra "D", que tratou do princípio da não afetação, previsto no artigo 167, IV e §4º, da Constituição Federal, sua definição é no sentido de vedar a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Porém, esse mesmo artigo possui algumas exceções a essa vedação, tais como a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
O item em análise está equivocado porque a descrição do enunciado envolve o princípio da exclusividade.
Em relação à letra "E", que tratou do princípio da previsão pelo valor bruto (também chamado de orçamento bruto), previsto no artigo 6º da Lei nº 4.320/64, sua definição é no sentido de que as parcelas de despesas e receitas devem ser discriminadas em valores brutos (e não em valores líquidos), ou seja, sem deduções.
O item em análise está equivocado porque a descrição do enunciado envolve o princípio da exclusividade.
Gabarito: letra "C".
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Princípio da Exclusividade - fundamento
CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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GABARITO: C.
a) universalidade = todas receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (inclusive operação de crédito) devem estar dentro da LOA. exceção: tributo criado após a elaboração da LOA e antes do início do exercício financeiro.
b) anualidade / periodicidade = o exercício financeiro coincide com o ano civil. exceção: créditos Especiais e Extraordinário autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. atenção: suplementar jamais passa para o outro ano!
c) exclusividade = orçamento não conterá matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa. exceção: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
d) não vinculação / não afetação das receitas = veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
e) não é um princípio orçametário. a alternativa pode se confundir com o princípio orçamentário do orçamento bruto, que determina o registro pelo valor total, sem deduções; todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, desconto ou redução. a intenção é impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
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a)universalidade = todas receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público (inclusive operação de crédito) devem estar dentro da LOA. exceção: tributo criado após a elaboração da LOA e antes do início do exercício financeiro.
b) anualidade / periodicidade = o exercício financeiro coincide com o ano civil. exceção: créditos Especiais e Extraordinário autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. atenção: suplementar jamais passa para o outro ano!
c) exclusividade = orçamento não conterá matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa. exceção: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
d) não vinculação / não afetação das receitas = veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
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que se entende por orçamentos rabilongos?
(...)
A pergária (o clássico “jabuti” legislativo, em clara violação às disposições da LC 95/98).
(...)unta acima foi feita na prova oral de Direito Financeiro/Econômico do último concurso para Advogado da União (2012). É uma questão extremamente interessante e permite que a resposta abarque inúmeros assuntos. Porém, nos atendo especificamente ao título, antes de adentrarmos no tema, mostra-se premente que sejam feitos breves esclarecimentos sobre o princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária. (...) Esse princípio possui uma importância fundamental por conta de questões históricas, bem como para evitar que a lei orçamentária anual torne-se um cipoal com inúmeras disposições legais que não guardem a mínima pertinência com a temática orçament
Frise-se que a pureza legal não é exclusividade da lei orçamentária, haja vista as disposições da já mencionada LC 95/98. Em que pese ser comum que em um mesmo diploma legal coexistam matérias completamente díspares, demonstrando um típico caso em que os fatos se rebelam contra o Direito, esse tipo de expediente mais complica do que facilita a elaboração e cumprimento das normas. O processo legislativo orçamentário possui um rito com mais peculiaridades e com uma necessidade de aprovação urgente, haja vista os transtornos causados à Administração Pública quando os prazos constitucionais e legais são extrapolados ou, no pior dos casos, o vindouro ano orçamentário tem início e o próprio orçamento não foi aprovado. Logo, diante dessa característica, por inúmeras razões, torna-se “agradável” a tentativa de “colar” na lei orçamentária alguma disposição legal.
(...)
O famoso jurista Rui Barbosa, também conhecido como o Águia de Haia, cunhou a expressão orçamento rabilongo, isto é, uma cauda comprida. De modo a tentar sanar esse problema, com a reforma constitucional empreendida em 1926, duas alterações relevantes, em termos orçamentários, foram concretizadas: vedou-se a concessão de créditos ilimitados e o princípio da exclusividade “nasceu”. Ressalte-se que esse princípio é tão importante que nas demais constituições, democráticas ou não, ele permaneceu, com algumas alterações.
Retornando à questão que iniciou este texto, analisando apenas pelo viés dos orçamentos rabilongos, resta clarividente que o ordenamento jurídico não tolera a inclusão de um dispositivo penal em uma lei orçamentária, bem como também não aceita o dispositivo revogador. No caso deste, além de ser uma clara afronta ao princípio da pureza ou exclusividade orçamentária, também violaria ferozmente toda a sistemática material de controle inerente à Administração, além de quebrantar o princípio constitucional da eficiência.
https://blog.ebeji.com.br/o-que-se-entende-por-orcamentos-rabilongos/
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da exclusividade é muito cobrado em provas de Administração Financeira e Orçamentária, Orçamento Público e Direito Financeiro, mas pode aparecer até mesmo em provas de Direito Constitucional, pois seu embasamento está na Constituição Federal.
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Possui previsão no art. 165 da Constituição Federal:
“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
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