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Questões de Contratos de Seguro


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
181588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e dos contratos de seguro.

Alternativas
Comentários
  • A) Resp 331860-RJ Previdência privada. Código de Defesa do Consumidor. Devolução em
    dobro. Dano moral.
    1. Nos contratos de execução continuada aplica-se o Código de Defesa
    do Consumidor, mas, no caso, tratando-se de pedido de restituição de
    prestações pagas a entidades de previdência privada, não incide o
    art. 42, parágrafo único, do referido Código.
    2. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido
    violado ou de paradigma para sustentar o dissídio, não é possível o
    trânsito do especial.
    3. Não cabe o dano moral, impertinente a invocação do art. 6°, VI,
    do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de questionamento sobre
    o valor da restituição em contratos de previdência privada.
    4. Recurso especial não conhecido.

    B) Súmula 101 - STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    C) RECURSO ESPECIAL REsp 613397 MG 2003/0216720-3 (STJ). SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. EXCLUSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas - exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º)

     

    D) Para que se caracterize atraso (mora) no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.

    E) RECURSO ESPECIAL REsp 474147 MG 2002/0131190-8 (STJ) a cobrança do pagamento da diferença. 2. Recurso especial não conhecido. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE COBRANÇA, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, VALOR SEGURADO, APOLICE, VEICULO AUTOMOTOR, HIPOTESE, SEGURADORA, PAGAMENTO A MENOR, PREMIO

  • incorreto item D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção que o simples atraso da prestação mensal ou o seu não-pagamento, sem a prévia notificação do segurado, não enseja suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • Aí vai a resposta da letra c)

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.397 - MG (2003/0216720-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS   EMENTA SEGURO.  VEÍCULO  DE  CARGA.  EXCLUSÃO  DOS  RISCOS  DECORRENTES  DE  OPERAÇÃO  DE  CARGA  E  DESCARGA.  IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas -  exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º).
  • A alternativa A, apesar da redação um pouco truncada, tem fundamento no seguinte precedente:

    CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008)
  • Complementando...
    Letra B- A alternativa menciona discussão quanto à indenização do prejuízo paga pelo seguro, ou seja, a natureza seria cobrança de dívida de valor e não de cobrança relativa à vício do serviço ou do produto, por isso, aplica-se o prazo prescricional do CC (e não do CDC).
    Súmula 101 – STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
  • Gabarito: A

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
194527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

Alternativas
Comentários
  •  será que o item está errado pela "livre escolha"? 

    como a escolha é livre do usuário, isenta a responsabilidade pela atuação do médico ou hospital?

  • Entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.:

    “A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, assim como os seguros- saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado”.

     

     

     

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão (???????)

  •  Ve, na prática é mais ou menos assim. Você vai a um médico particular, paga o valor da consulta, e depois o plano de saúde te reembolsa uma parte deste gasto. Acho que a Bradesco seguros trabalha assim... 

  • CORRETO O GABARITO.....

    A questão está correta, porque, existe vínculo jurídico contratual apenas entre segurado/seguradora; 

    a seguradora apenas se obriga a REEMBOLSAR o segurado, nada mais que isso.

    O segurado tem total liberdade para contratar os serviços médicos que bem entender, mas em contrapartida, deverá suportar o ônus se de sua escolha se o serviço prestado for deficiente.

  • No caso de planos de saúde que operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais, "a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles".  (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.406)
  • Observem que o plano de saúde se responsabiliza solidariamente pela sua rede CREDENCIADA.
    Decisão recente do STJ.
    RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

  • Questão desatualizada. O entendimento mais recente, conforme pontuado pela colega acim,a é no sentido de que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade dos profissionais a ela credenciados.
  • E onde tem dizendo na questão que o contrato foi feito com profissionais não pertencentes ao quadro de credenciados?

    Questão:
    "Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital."

    Sendo assim, questão desatualizada sim.
  • Plano de saúde:
    - Médicos credenciados: não há livre escolha do médico (o médico deve ser credenciado pelo plano) - A seguradora responde
    - Médicos não credenciados: regime de livre escolha de médicos e hospitais pelo usuário - A seguradora não responde

    Acho que essa é a síntese, o julgado colacionado está atualizado e correto.

    Alternativa correta
  • "A prestação de saúde pode ocorrer tanto pelo seguro-saúde (em que há livre escolha pelo consumidor, com sistema de reembolso) quanto por plano de saúde com profissionais credenciados (esses mais comuns no âmbito contratual). Segundo Sérgio Cavalieri: “os planos de saúde privados, comumente chamados de ‘seguro saúde’, alguns operam em regime de livre-escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares (é o seguro saúde propriamente dito), outros, mediante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui serviços próprios e rede credenciada. No primeiro caso – médico e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha”. O STJ segue esse entendimento - REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acordão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.06.2011, DJE 08.09.2011"

    Por Daniela Jacques Brauner, Defensora Pública Federal, no livro de Carreiras Específicas - DPU - da Saraiva, 2014
  • Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

    Conforme entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (grifamos).

    2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

    4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 866371 RS 2006/0063448-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27/03/2012. Quarta Turma. DJe 20/08/2012).

    Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.  

     

    Gabarito – CERTO.

  • Essa questão ainda continua atualizada?

  • Parece que o entendimento prevalente no STJ segue sendo o mesmo: a seguradora não tem responsabilidade pela atuação do médico nos casos de livre escolha pelo paciente.  Nessas hipóteses, a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital, se for o caso.

     

    Ex. 1) STJ, 4ª T, REsp. 866.371, j. 27.3.2012 (declara a responsabilidade do médico e/ou do hospital).

     

    Ex. 2) STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 661.608, j. 06.8.2015 (afasta a solidariedade).

  • Na verdade, está havendo uma confusão entre os sujeitos. A questão indaga se a seguradora (e não o plano de saúde) é responsável pelo defeito na prestação do serviço, tanto pelo médico quanto pelo hospital.

     

    Quanto à responsabilidade do plano de saúde, o STJ tem posicionamento pacífico quanto à sua responsabilidade, conforme julgado colacionado.

     

    Quanto à responsabilidade da seguradora, no caso de contrato de seguro-saúde, o STJ entende que não há responsabilidade no caso de regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares.

     

    Veja trecho da reportagem publicada no ConJur, para entender:

     

    "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.

     

    “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou".

     

    http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

     

    O motivo da diferença, portanto, reside na livre escolha pelo segurado dos profissionais que lhe prestarão os serviços médicos. Leia-se: é por sua conta e risco.


ID
251689
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor.

II - Na cobrança de dívida de consumo, não é lícito enviar carta ao endereço comercial do consumidor inadimplente.

III - Em contrato de seguro-saúde, se a seguradora recebe o prêmio, não pode recusar o pagamento da cobertura mesmo se comprovar que a doença era preexistente e o segurado não a informou.

Alternativas
Comentários
  • III – CERTA - EMENTA: SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DOENÇA PREEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS.

    - No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada, ao argumento de doença preexistente, se não investigou corretamente as declarações do segurado, por meio de exame médico, à época da contratação.

    - Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, não autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegação de que o segurado deixou de prestar informações sobre o seu efetivo estado de saúde. Ape-lação Cível Nº 383.566-5"

     

  • II - ERRADA -EMENTA: CARTA DE COBRANÇA - ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - DANO MORAL.

    O envio de carta de cobrança ao devedor, entregue no endereço comercial deste, noticiando a adoção de medida judicial e suas conseqüências, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. TJ MG Apelação Cível Nº 388.576-1 da Comarca de UBERLÂNDIA

  • I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor. 
    CERTA.
    Já foi explicitado pela própria assertiva que a pessoa jurídica encontra-se na situação de consumidor, não podendo haver cláusula que limita a responsabilidade de indenizar, exceto, se houver situações justificáveis, nos moldes do art. 51, I do CDC, in verbis:


    art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
  • Respondendo em linguajar popular para descontrair:


    I - CORRETA: tá na lei fria da lei conforme a informação com que o colega lá em cima nos brindou

    II - ERRADA: pode mandar carta sim, não pode é ficar ligando o que seria excesso e poderia envergonhar o consumidor que não pagou. E excesso não pode, principalmente em uma lei "puxa-saco" do consumidor como o CDC não é mesmo ?

    III- CERTA: Para os curiosos vale ler o art. 11 da Lei 9656/98... A prova da operadora de plano de saúde é difícil, dificílima (má fé subjetiva do consumidor) mas se provar ela se dá bem e escapa dos custos do tratamento das doenças que o beneficiário tinha antes de assina ro plano.
  • Por conta da exceção levantada pelo Daniel Barros, a alternativa III está incorreta. Não há direito a indenização se o segurado omitiu dolosamente a doença para recerber o seguro, podendo pleitear a devolução da reserva já formada em virtude do prêmio pago.

    TJ-ES - Apelação Civel AC 11040108356 ES 011040108356 (TJ-ES)

    Data de publicação: 24/01/2007

    Ementa: A C Ó R D A ODIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇAO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇAO VINTENÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA.OMISSAO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTA RECUSA DA INDENIZAÇAO CONTRATADA. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito


ID
700342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação que rege as ações de responsabilidade civil propostas contra fornecedor de produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços (CDC)

            Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 102: Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • Bizarro! Questão quase idêntica à Q276687, para juiz do TJ-AC, também em 2012.

ID
728776
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as afirmações abaixo.

I. Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

II. Os legitimados a agir na forma do Código de Defesa do Consumidor poderão propor ação visando a compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

  • GABARITO A. 
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80, do CPC
     Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Pegadinha:

    1º- A denunciação da lide é vedada no CDC (art. 88). A denunciação, em síntese, trata de intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a ação de regresso;


    2º- Já o chamamento ao processo é permitido (art. 101, II), para que se traga ao processo o segurador do réu. O chamamento ao processo é intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a responsabilidade solidária.


    Partindo da premissa que ação de regresso é algo totalmente diferente de responsabilidade solidária (dentre inúmeros motivos, um exemplo: na ação regressiva, o terceiro é que é o devedor integral do débito, mas o réu é quem tomará a "primeira paulada", sendo o primeiro a ser responsabilizado e, posteriormente, cobrar o valor integral do terceiro - já na responsabilidade solidária, tanto o réu quanto o terceiro são devedores solidários, podendo, ao final das contas, cada um ser responsável por 50% do débito - ou se dividido entre 4 solidários, 30% para um, 20% para outro, 35% para outro e 15% para outro).


    Ora, se é assim, por que no chamamento ao processo do CDC (art. 101, II), chama-se a seguradora, sendo isto, em sua essência, um típico caso de denunciação da lide? Seguradora não é responsável solidária por natureza, mas sim responsável por ação de regresso (ex.: houve um assalto na loja, a vítima faleceu, a loja é processada, paga 50 mil reais e vai cobrar do seguro o valor do desembolso).


    Resumindo: o CDC criou um ser com cara de "chamamento ao processo", mas que em sua essência é uma "denunciação da lide". E proíbe que qualquer outra coisa com cara de "denunciação da lide" surja numa relação de consumo. Em tom jocoso: o CDC proíbe a denunciação da lide. Mas foi colocado no CDC uma "denunciação da lide" espião, mascarado de "chamamento ao processo".

  • A parte final da letra "A": "vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil." não fala a que título é essa "integração". E o CDC dispensa o litisconsórcio obrigatório. Logo, essa parte final não é integralmente verdadeira. O gabarito poderia ser questionado caso essa pergunta apareça em outro certame. Eu questionaria!


ID
809551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇAMERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INVIABILIDADE.1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, vistoque suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam aoconceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação derecursos de terceiros. Precedentes.2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partespode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Nahipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeiaprodutiva, e não há considerável desproporção entre o porteeconômico das partes contratantes, o adquirente não pode serconsiderado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuaisconflitos serem resolvidos com outras regras do Direito dasObrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TerceiraTurma, DJ de 23.8.2010).3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a orarecorrida não é destinatária final, tampouco se insere  em situaçãode vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito maisfraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedadeempresária que, por meio da pactuação livremente firmada com arecorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividadeempresarial, não havendo, no caso, relação de consumo.4. Recurso especial não provido.
  • Acho a questão passível de recurso, pois se houve informação acerca das diferenças entre furto qualificado e simples, a cláusula é legítima, conforme decisão do STJ.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Terceira Turma
    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     
  • c - Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos.
    d - 
    STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)
    e - Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado
    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”. 

    Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras. 
    Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. “São tipos distintos de conduta criminosa e de risco”, afirmou. 
     Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: “Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado.” O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado “seguro fidelidade”. 

    A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA! 

    Há mais de um resposta certa. 
  • Por favor, alguém pode me explicar porque a D está errada??
  • Larissa Braga Silva, acredito que o D esteja correto, por este motivo a anulação da questão. Pois o CDC só é alicável às relações com entidades de Previdência PRIVADA.

    Cá entre nós, já pensou se pudéssmos aplicar o CDC ao INSS? Haja ação...
  • Ahhh não vi que tinha sido anulada!

    tomei até um susto quando vi que a D estava "errada"

    imagine só se pudesse? era só o que ia ter de ações
  • O teor da súmula 323 após a alteração é o seguinte: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

ID
830068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em consonância com os preceitos decorrentes das ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • a - errada

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • É importante lembrar ainda que o STJ vem entendendo que, ainda que o fornecedor não esteja falido, é possível a vítima propor a ação indenizatória diretamente contra a seguradora, desde que o fornecedor integre o pólo passivo da demanda! (STJ. REsp 256424/SE)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SORTEIO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS NA ÁREA EDUCACIONAL. AÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO. RELAÇAO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. VIII E 101, INC. I, DA LEI 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.
    I. Se o objeto da demanda está atrelado à prestação de serviços educacionais, é possível entrever uma relação consumerista, que exige a incidência das normas protetivas da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à competência.
    II. A expressão “ação de responsabilidade civil” mencionada no caput do art. 101 do CDC deve abarcar também a demanda que visa à tutela específica da obrigação ou ao resultado prático equivalente (art. 84 do mesmo Diploma), assim como qualquer ação capaz de propiciar ao interesse e ao direito do consumidor a sua adequada e efetiva tutela.
    III. Tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, e que é direito dele a facilitação da defesa dos seus direitos consoante aponta a dicção do art. 6º, inc. VIII, 1ª parte, do CDC - deve ser permitido ao hipossuficiente o ajuizamento da ação de responsabilidade civil (cuja acepção abarca as demandas fundadas em obrigações de fazer) no foro do seu domicílio.
    IV. No conflito entre as regras gerais de competência alinhadas no Código de Processo Civil e as normas especiais contidas na Lei nº8.078/90 (que também são mais novas), resolve-se a antinomia com a prevalência destas últimas, na medida em que, por força do Princípio da Especialidade, a existência de norma especial afasta a incidência da norma geral.
    V. Recurso improvido (TJES - Agravo de Instrumento: AI 35059003729 ES).

  • Bizarro! Questão quase idêntica à  Q233445, da prova de Juiz do TJ-PI, também em 2012!
  • Bizarro não meu caro, as questões de concurso se repetem muito. Por isso é importante resolver questões de concursos anteriores!
  • Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista o Informativo 632 do STJ? Veja-se:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).


ID
859852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
  • Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:



    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
    COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
    1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
    2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
    3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
    3) Precedente da Terceira Turma.
    4) Recurso especial improvido.
    (REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
  • CADE A INSIGNA DE (ME) . O QUE A LEI DA MICRO ESTABELECE. 
  • ) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal. -  ajurisprudencia é firme no sentido de que cláusula limitadora de resposnsabilidade que insira furto qualificado, não pode se oponível ao consumidor, uma vez que este é parte hipossufiente na relação jurídica processual.
  • Fernando Goulart de Oliveira Silva, na verdade a turma não mudou de entendimento, eis que o julgado que você colou aqui trata do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que difere – e muito – dos delitos de roubo e furto.

    Para fins de contrato de seguro, furto, furto qualificado, roubo e extorsão podem ser considerados expressões sinônimas, eis que o consumidor é leigo e presume-se que não sabe a diferença entre tais delitos (o que não abrange a apropriação indébita).

    Se a apólice do seguro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora não terá que pagar indenização acaso ocorra uma apropriação indébita, considerando que tal risco não estava previsto no contrato de seguro, que é um contrato restritivo (informativo 497-STJ).

    Se a apólice do seguro do carro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora mesmo assim terá que pagar a indenização caso o veículo seja perdido por conta de uma extorsão. Como a distinção entre roubo e extorsão é muito sutil, o STJ entendeu que essa delimitação trazida pela cláusula do contrato não era clara ao consumidor, razão pela qual deveria se entender que o seguro, ao mencionar “roubo”, abrangia também os casos de extorsão (art. 423 CC) (informativo 506-STJ).
  • LETRA "C"

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividadeREsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  • questão pegadinha...

    um supermercado não é tão vulnerável e hipossuficiente assim frente a uma seguradora!

    confunde ao quase criar um quarto tipo de vulnerabilidade (a material), mas por lógica está correta, uma vez q a hipossuficiência é processual e por exclusão a vulnerabilidade é MATERIAL!!!


ID
914860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
     XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    (...)

       § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  • GABARITO: C

    É sabido que, cabe ao Ministério Público pleitear a defesa dos direitos einteresses coletivos, homogêneos e difusos. Porém, nos termos do artigo51, § 4º do Código de Defesa do Consumidor está previsto que: “É facultado aqualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Públicoque ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusulacontratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma nãoassegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes”. Logo,no caso em análise, se a cláusula que consta no contrato celebrado entre aseguradora e o público consumidor for considerada abusiva, poderá o “Parquet”,mediante provocação do consumidor ou entidade consumerista, ajuizar ação declaratóriada nulidade de tal cláusula contratual em prol destes, e sendo esta julgadaprocedente, consequentemente, será vedada à seguradora continuar a ofertá-la nomercado de consumo.

               


  • Valeu, LANDIM, foi muito interessante sua explicação.Continue!!!


  • Letra “A" - Os  contratos  de  seguro  ofertados  no  mercado  de  consumo,  apesar  de  serem  de  adesão,  são  regidos  pelo  Código  Civil,  e  a  eles  se  aplica  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor apenas subsidiariamente e em casos estritos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Os contratos de seguro ofertados no mercado de consumo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - A  cláusula  prevista,  que  estipula  a  possibilidade  de  cancelamento  unilateral  do  contrato  em  caso  de  desequilíbrio econômico,  seria viável desde que exercida  na primeira metade do contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    A cláusula prevista, que estipula a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio econômico é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - O  Ministério  Público  tem  legitimidade  para  ajuizar  demanda contra a  seguradora, buscando  ser declarada a  nulidade  da  cláusula  contratual  celebrada  com  os  consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar  a ofertá-la no mercado de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    "A norma garante que o consumidor, individualmente, ou a entidade que o represente, possa requerer que o Ministério Público ajuíze ação coletiva para o controle judicial concreto de cláusula abusiva.

    Há que entender aqui alguns pontos:

    a) pode o consumidor individual denunciar a cláusula contratual abusiva ao Ministério Público porque:

    a.1) em se tratando de contrato de consumo (de massa), a cláusula abusiva existente no modelo-padrão afeta todo o grupo de pessoas que contratam com o fornecedor (direito coletivo – art. 81, parágrafo único, II, do CDC);

    a.2) da mesma forma, o contrato de massa pode gerar danos a certo número de consumidores (direito individual homogêneo – arts. 81, parágrafo único, III, e 91 do CDC).

    b) embora a norma do § 4º do art. 51 cite apenas o Ministério Público e até se refira a entidade que represente o consumidor para fazer o pedido, o fato é que qualquer dos legitimados no art. 82 do CDC pode ingressar com a ação coletiva para o controle judicial concreto da cláusula abusiva.

    Se se tratar de direito individual puro, não cabe a intervenção do Parquet, levando o consumidor a buscar o patrocínio de advogado." (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.)



    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - A cláusula prevista no contrato celebrado por João não é  abusiva,  pois  o  seguro  deve  atentar  para  a  equação  financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da  avença e à própria higidez e continuidade do contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    A cláusula prevista no contrato celebrado por João é abusiva, pois deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, obrigando o consumidor.

    Incorreta letra “D".




    RESPOSTA: Gabarito C.

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
     XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    (...)
       § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    ;)


ID
935257
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leias as assertivas a seguir.

I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

II. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

III. As instituições financeiras não respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

IV. É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
    entidade de previdência privada e seus participantes.


    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
    internação hospitalar do segurado.



  • Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre
    a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


  • SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
  • Alternativa I correta

    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a

    entidade de previdência privada e seus participantes.

    Alternativa II Correta

    Súmula: 302

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a

    internação hospitalar do segurado.

    AlternatiVa III Errada

    SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

    Alternativa IV Errada

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    Resp nº. 470.477 -"Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais."(Grifo nosso).

    Resp. 402/958 :"Inscrição. Cadastro de proteção ao crédito. Notificação. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.' (REsp 893.069). Nego provimento ao agravo."(fls. 234/235, vol. 2).


  • Leias as assertivas a seguir.

    I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2013, a súmula estava em vigor).

    SÚMULA N. 563 do STJ (que substitui a súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta assertiva I.



    II. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    SÚMULA N. 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Correta assertiva II.


    III. As instituições financeiras não respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.



    SÚMULA N. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Incorreta assertiva III.


    IV. É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    SÚMULA N. 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Incorreta assertiva IV.

    Está correto apenas o que se afirma em


    A) I e II. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra “B".

    C) III e IV. Incorreta letra “C".

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D".

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • Questão desatualizada.

     

    Foi cancelada a súmula 321 do STJ e editada a Sumula 563, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

     

    A assertiva I, se a prova fosse aplicada hoje, também estaria errada.


ID
937000
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Elisabeth e Marcos, desejando passar a lua-de-mel em Paris, adquiriram junto à Operadora de Viagens e Turismo “X” um pacote de viagem, composto de passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por sete noites, e seguro saúde e acidentes pessoais, este último prestado pela seguradora “Y”. Após chegar à cidade, Elisabeth sofreu os efeitos de uma gastrite severa e Marcos entrou em contato com a operadora de viagens a fim de que o seguro fosse acionado, sendo informado que não havia médico credenciado naquela localidade. O casal procurou um hospital, que manteve Elisabeth internada por 24 horas, e retornou ao Brasil no terceiro dia de estada em Paris, tudo às suas expensas.

Partindo da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DO VÔO E DA VIAGEM. LUA DE MEL. AGÊNCIA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Preliminar rejeitada. 2. O terceiro contemplado no art. 14, §3º, inciso II é aquele que não tem qualquer vínculo com o fornecedor, a pessoa completamente estranha à cadeia de fornecimento. Assim, não considera terceiro a companhia aérea que realizaria o transporte dos turistas. Excludente afastada. 3. Detectado o vício na prestação do serviço, surgem para o consumidor as prerrogativas previstas no artigo 20 do CDC, sem prejuízo da indenização por danos materiais e morais. 4. É prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que a argumentação trazida na inicial, ou melhor, os fatos lesivos comprovados convençam o julgador de sua existência. Na espécie, não há dúvida de que a situação suportada pelos apelados, que se viram impedidos de realizar a planejada viagem de lua de mel, momento, sem dúvida, desejado e esperado pelos recém casados, trouxe-lhes aflições, desconfortos, transtornos demasiados, extrapolando a barreira do mero aborrecimento. 5. Constada a razoabilidade da indenização fixada em 1ª Instância, equivalente ao grau de culpabilidade do agente e à gravidade do dano, não há motivo para a sua diminuição. Recurso não provido.
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.494099-7/001)
  • Alternativa “a”: Segundo o CDC, “os fornecedores de produtosde consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (artigo 18, do CDC). A mesma solidariedade aplica-se aos fornecedores de serviços. Vejamos a redação do CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    Isto posto, concluímos que a alternativa “a” está correta, pois o casal poderá acionar a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da solidariedade aplicável ao caso.
    As demais alternativas estão incorretas porque:
    Alternativa “b”: não obedece a regra da solidariedade.
    Alternativa “c”: não há obrigatoriedade de acionar a operadora e a seguradora. A solidariedade permite que o casal acione qualquer uma delas isoladamente.
    Alternativa “d”: também está incorreta porque afasta a regra da solidariedade.
  • Não entendi uma coisa: o que a seguradora Y tem de relação com o caso??? A questão fala "este útlimo serviço", ou seja, "o seguro acidente". Ela nao teria usado o seguro saúde, que foi adquirido pela agência de turismo? 

  • Priscila, se trata de um único seguro de saúde E acidentes pessoais !

  • quem poderia, por favor , me esclarecer sobre essa responsabilidade? tenho duvidas



  • GAB: A

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • O cerne está na interpretação da questão. Vejamos:

    O casal comprou um pacote de viagem. Dentro desse pacote tbm está o de seguro saúde (ele não foi adquirido de forma isolada, o que aconteceu foi que a operadora X não ficou responsável diretamente por essa parte).

    Ocorre que a Operadora “X” se responsabilizou no que toca às passagens aéreas de ida e volta e hospedagem e o seguro saúde e acidentes pessoais ficou a cargo da seguradora “Y”. Por isso a responsabilidade é solidária, pq os 2 se constituem fornecedores nessa relação.

     

    Acontece muito com buffets de festas. (alguém fica responsável pela arrumação e chama outra pessoa/empresa que se responsabiliza pela comida, p ex).

     

    Cuidem tbm com esse artigo 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 20 / CDC - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    -> A responsabilidade é solidária também nos vícios quanto ao serviço conforme leciona o caput do art. 18/CDC.

  • Eu entendi como sendo fato do serviço, uma vez que, casou danos patrimoniais ao consumidor.

  • Por quê isso foi considerado vício do serviço e não fato/defeito?

  • Letra A _ O casal poderá acionar judicialmente a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da responsabilidade solidária aplicável ao caso.

  • Isso é fato do serviço, e a responsabilidade solidária é cabível porque a ofensa tem mais de um autor.

    Art. 7°

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
948964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à prova e à prescrição, julgue o item subsequente.

Nas ações contra empresa seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, será aplicada a prescrição conforme o CDC.

Alternativas
Comentários
  • Errado, aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula n. 278, do STJ. Precedente(EDcl no REsp 864.165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).

  • Rafael,
    Entendo que não se aplicam as regras de prescrição do CDC, neste caso, pois a lei consumeirista, em seu art. 27, destina-se a regular a prescriçãoda pretenção à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, circunstância que não se verifica no caso exposto na questão. Estando fora do âmbito de aplicação do art. 27, deve ser aplicada a regra do Código Civil, incidindo a teoria do diálogo das fontes.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Bons estudos!
  • O motivo de se utilizar o CC, e não o CDC é o seguinte;

    "CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II.  INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da  indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.  III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 207789/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 234)
  • Para quem não souber, seguro de vida em grupo é o mesmo que seguro de vida empresarial.
  • Súmula 101 STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano."
  • O STJ diferencia entre o segurado (instituidor do plano) e o beneficiário:

    AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido.

    Avalizando esse entendimento, está o parecer de Domingos Afonso Kriger Filho, em sua obra Seguro no Código Civil, justamente nesse sentido:

    "Mais uma vez vale lembrar que o Código somente regula a prescrição entre segurado e segurador, silenciando acerca da prescrição a que está sujeito o 'beneficiário' do seguro. Como a matéria relativa a prescrição não admite interpretação extensiva ou ampliativa, não tendo o legislador dado à expressão um sentido amplo, a teor do artigo 192, impossível estender-se o disposto no artigo 206 aos casos de indenização exigidas pelo beneficiário instituído, donde se pode concluir que para este a prescrição deve seguir a regra geral contida no art. 205, ou seja, dez anos a contar da data da recusa do pagamento da indenização solicitado".

    Também nossos tribunais, à medida que os casos concretos lhes vão chegado, vêm optando de forma equivocada pela aplicação do art. 205 do CC:

    "O autor da presente ação, ora apelado, por ser terceiro beneficiário do seguro de vida contratado por seu falecido pai, não está sujeito ao prazo prescricional de um ano estabelecido pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que se destina às ações do segurado contra a seguradora, mas àquele de dez anos previsto no artigo 205 do mesmo diploma".


  • Nas ações contra empresa seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, será aplicada a prescrição conforme o CDC.
    Súmula 101 do STJ : A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    Gabarito – ERRADO.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL E INEQUÍVOCA PELA SEGURADORA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a existência de recusa da seguradora em pagar a indenização, da ciência inequívoca da parte autora dessa recusa, bem como acerca das datas desses eventos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.321.897/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013)

    Nas ações contra empresa seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, será aplicada a prescrição conforme o Código Civil.


    Resposta: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Comentário de um colega aqui do QC, que não me recordo o nome.

    É verdade que os contratos de seguro são regidos pelo CDC, entretanto, no tocante ao prazo:

    Súmula 101 STJ - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    Este entendimento vale para segurados contra seguradoras, e a decisão do STJ encontra fundamento no Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo...

    E em relação a jurisprudência:

    Para o STJ, em caso de contrato celebrado entre segurado e seguradora havendo colisão de veículos e a seguradora não paga ou paga a menor o valor do seguro, o prazo prescricional não é de 05 anos, conforme prevê o CDC e sim de 01 ano, em consonância com o art. 206,§1º, II CC/02. Isto porque o STJ  entende que há um inadimplemento contratual e não acidente de consumo, por isso a não aplicação do art. 27 do CDC.

     

    Nesse sentido:Resp 574.947/BA (28.06.2004)

    EmentaDireito civil e do consumidor. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional. - O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço. - Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária. Recurso especial parcialmente provido.

    Bons estudos! Jesus Abençoe!!

  • Nas ações contra empresa seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, será aplicada a prescrição conforme o Código Civil.


ID
949246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

Ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro firmado com determinada pessoa jurídica sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, visto que a relação jurídica travada entre as partes, nesse caso, é disciplinada pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Outra questão de jurisprudência. É verdade que os contratos de seguro são regidos pelo CDC, entretanto, no tocante ao prazo:

    Súmula 101 STJ - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    Este entendimento vale para segurados contra seguradoras, e a decisão do STJ encontra fundamento no Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo(...continua)
    :

    Bons estudos!
  • Desculpa, mas entendo que está incorreta a questão porque nem todos os contratos de seguro firmados com pessoa jurídica será regida pelo CDC.
  • Já eu entendo que na verdade se trata de prazo decadencial e não prescricional, os contratados de seguro são regidos pelo CDC.
  • o que pega na questão para que torne ela errada é que a PJ para que seja considerada consumidora deve-se provar a sua vulnerabiidade! RESP 716.877
  • Entendo que não se aplica o prazo prescriocional do CDC por não se tratar de um acidente de consumo.

     Art. 27 do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
               
    Nesse caso estamos falando do “acidente de consumo”. Refere-se a defeito, ao fato do produto ou do serviço. Dos danos decorrentes de acidente de consumo, de fato do produto ou do serviço, e não do vício, que neste caso deverá obedecer ao prazo prescricional do CC,
    O prazo de 5 anos, que começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Diante do inadimplemento contratual, prevalece o prazo prescricional do Código Civil. Ex: seguradora que não paga indenização ou paga a menor.
     
    CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27.
    I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil.
    II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
    III. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 207.789 - RJ (1999/0022386-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES

  • Para o STJ, em caso de contrato celebrado entre segurado e seguradora havendo colisão de veículos e a seguradora não paga ou paga a menor o valor do seguro, o prazo prescricional não é de 05 anos, conforme prevê o CDC e sim de 01 ano, em consonância com o art. 206,§1º, II CC/02. Isto porque o STJ  entende que há um inadimplemento contratual e não acidente de consumo, por isso a não aplicação do art. 27 do CDC.
     

    Nesse sentido:Resp 574.947/BA (28.06.2004)
    Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional. - O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço. - Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária. Recurso especial parcialmente provido.
  • No tocante ao prazo em contrato de seguro entende o STJ que se aplica o C.C, inclusive materia sumulada, na Súmula 101 do STJ, sendo o prazo de 1 ano.
  • Ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro firmado com determinada pessoa jurídica sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, visto que a relação jurídica travada entre as partes, nesse caso, é disciplinada pelo CDC.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL E INEQUÍVOCA PELA SEGURADORA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a existência de recusa da seguradora em pagar a indenização, da ciência inequívoca da parte autora dessa recusa, bem como acerca das datas desses eventos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.321.897/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013) (grifamos)


    Ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro firmado com determinada pessoa jurídica sujeita-se ao prazo prescricional de 01 (um) ano, visto que a relação jurídica travada entre as partes, nesse caso, é disciplinada pelo Código Civil.

    Gabarito – ERRRADO.

  • Errado, aplica CDC, mas o prazo -> Súmula 101 STJ - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    seja forte e corajosa.

  • 1 ano, CC


ID
949264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da defesa do consumidor em juízo.

Em se tratando de ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, uma vez que o CDC veda qualquer espécie de intervenção de terceiros nesse tipo de ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Segundo o CDC:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • Vale mencionar a doutrina de Leonardo Garcia:
    "O reu não poderá dispor da DL no sentido de integrar eventual seguro contratado para que esse possa garantir, se houver, o valor estipulado na condenação.
    Entretanto, o CDC criou uma forma mais protetiva e eficiente aos consumidores, pois estipulou uma solidariedade legal entre o segurado e a seguradora, fazendo com que o 1 utilize o chamamento ao processo para possibilitar a integração da última à lide. 
    É A ÚNICA HIPÓTESES DE CHAMAMENTO PREVISTA NO CDC.


    Pág. 443. 
  • É uma intervenção de terceiros atípica.

  • Em se tratando de ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, uma vez que o CDC veda qualquer espécie de intervenção de terceiros nesse tipo de ação.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Em se tratando de ações de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços de consumo, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, uma vez que o CDC prevê como única hipótese essa possibilidade, e reconhece a responsabilidade solidária do fornecedor-réu e de seu segurado. Dessa forma, o consumidor-autor poderá executar a sentença contra ambos.

    Gabarito – ERRADO.

  • errado,     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    seja forte e corajosa.


ID
952507
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre serviço e o seu conceito legal no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 
    b) CORRETA. Art. 3º, §2º
    c) CORRETA. 
    O contrato de financiamento entre a empresa faturizadora e a adquirente do bem, distinto do contrato de factoring, está alcançado pelo art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 329.935/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 229)

    d) INCORRETA. As empresas seguradoras estão sujeitas às regras do CDC. 2.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. (AgRg no AREsp 257.905/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 19/03/2013)
    e) CORRETO. Art. 3º, §2º.

  • O rol de serviços sujeitos à regulação do CDC é meramente exemplificativa,


ID
963667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados ao consumidor advindas de defeitos relativos à sua prestação de serviço,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Nos casos de desvio de bagagem em transporte aéreo,caracteriza-se o defeito na prestação do serviço.

    Não seria caso de vício?

    O defeito não está ligado a um perigo à saúde do consumidor?

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.

  • Daiane,


    A CESPE, em algumas questões que eu vi, utiliza o termo defeito como gênero, englobando tanto o vício de segurança (art. 12) e vício de qualidade (art. 18 e seguintes).

    Outras, mais recentes, fazem a distinção comum na doutrina entre defeito (afeta a segurança/saúde do consumidor) e vício (afeta o produto).

  • Certo,     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Seja forte e corajosa.


ID
1007587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, considerada a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência do STJ, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.656/98, art. 12, V, "c":

    c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
  • ALT. E

    CORRELATO AO TEMA PROPOSTO.  STJ Súmula nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual é o erro da letra A? Seria no prazo? Alguém sabe me dizer o fundamento?

  • Camilla, após os 24 meses não há mais exclusão. A prova quanto ao conhecimento   prévio do beneficiário diz respeito aos primeiros 24 meses. Entendi isso. 

    Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário 

  • Camila, a questão "a" fala que haverá a cobertura de tais doenças após 24 meses, o que está errado. 

    A COBERTURA é desde já,  imediata ....a EXCLUSAO é que pode ocorrer até 24 meses caso haja a prova da ciência prévia pelo contratante da doença a receber cobertura.

  • TJ-RJ - Ap. Cív.

    - Acórdão COAD 128149
    SEGURO-SAÚDE - INTERNAÇAO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA. O exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. Havendo necessidade de internação de emergência é obrigatória a cobertura total das despesas hospitalares pelos planos de saúde, não podendo se exigir, nos termos da Lei nº 9.596/98, prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas.

  • a) Errada. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) Errada. O Plano-referência de assistência à saúde exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e a inseminação artificial, mas não cita as doenças sexualmente transmissíveis. (Art. 10, incisos II e III).


    c) Errada. Artigo 12 [...]  II - quando incluir internação hospitalar: [...] a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;  


    d) Correta. Art. 12, inciso IV, alínea C: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 


    Todos os dispositivos são da lei nº 9.656/98.

  • a) as doenças e lesões preexistentes devem ser cobertas após prazo de carência de 24 meses, a menos que depois desse prazo a operadora faça prova do conhecimento prévio do consumidor. 

    ERRADA. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) é lícito ser excluída a cobertura de tratamentos estéticos, inseminação artificial e de doenças sexualmente transmissíveis. 
    ERRADO. A lei não permite a exclusão da cobertura de tratamento para doenças sexualmente transmissíveis, vide art. 10 da lei n.º 9.656/98.


    c) é considerada abusiva a cláusula que limita internação hospitalar do segurado a período superior a 90 dias, admitida a limitação acima desse período. 
    ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 249423 SP 2000/0017789-0 (STJ) 

    Data de publicação: 05/03/2001 

    Ementa: PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. 

    (Não tem limite de tempo)


     d) é vedado estabelecer carência superior a 24 horas para a cobertura de tratamento de casos de urgência e emergência.
    CORRETA. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS - ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • Resposta: D.

     

    ________________

     

    Complementação:

     

    a) ERRADA. O erro da letra "a" está em afirmar que as doenças e lesões devem ser cobertas após o prazo de 24 meses, sendo que o artigo menciona que após esse período é vedada a exclusão. 

     

    Segundo, a Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, nos termos do art. 11.

     

  • "Quanto à carência, saliente-se não haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i) máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo e (iii) máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos."

    REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016. - INFORMATIVO 592 do STJ

  • A questão foi sumulada agora em 2017!

     

    SÚMULA 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • Súmula aintiguíssima do TJ-Sp. Anterior inclusive à própria lei de planos de saúde.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I

    3) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    4) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

    5) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

    6) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.

    10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1074130
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às obrigações e aos direitos do segurado e do segurador, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei isso no Código de Defesa do Consumidor. Alguém sabe a fonte que a banca utilizou?

  • Caro Rômulo, é bem provável que o examinador fundamentou-se no 769 do CC (regras atinentes ao contrato de seguro). Grande abraço!
  • Questão envolvendo o Código Civil

    A - ERRADO - Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

    B - ERRADA - Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

    C - CORRETO - Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

    D - ERRADA - Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

    Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

    E - ERRADA - Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

  • só não entendi esse sinistro antecipado

  • Não tive esse conteúdo em meu curso para o BB, acredito que não deva estar no edital.

  • Qualquer sinistro?


ID
1108981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e, dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a recusa da seguradora para a contratação por Eliane.

Partindo da situação fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    De acordo com o CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    C/C

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais

  • Conforme artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,  obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • CUIDADO COM A LETRA ´´D``. 

    O serviço oferecido a Eliane (proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados) NÃO configura ATIVIDADES DECORRENTES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, pois caso fosse, NÃO seria considerado serviço nos termos do art. 3º §2º do CDC, não sendo tutelado por este código

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Fiquem com Deus. 

  • Complementando o comentário do colega Daniel, destaco o art. 35, I, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    X - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Letra “A" - Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço.

    Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado (CDC, Art. 35, I), já que a oferta obriga a seguradora (CDC, art. 30) e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - Trata-se de hipótese de aplicação da legislação consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à seguradora recusar a contratação antes da assinatura do contrato. 

    Não é facultado à seguradora recusar a contratação, uma vez que a oferta obriga a seguradora, nos termos do art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a proposta não obriga o proponente

    É um contrato bilateral e a norma aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e, precisamente, o art. 30 do referido diploma dispõem que a oferta obriga o fornecedor (proponente).

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta, nos termos do Código do Consumidor.

    Nos termos do Código do Consumidor, a seguradora está obrigada a se vincular a Eliane, pois a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados configura oferta, segundo o art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “D".



    RESPOSTA: Gabarito A.


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Art. 30 / CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 35 / CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Art. 39 / CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  

  • Seguradora pode "NEGAR" seguro proposto?

    Pode, isso por que as seguradoras têm sempre a prerrogativa de negar o risco. Deixando ainda mais claro, um seguro nada mais é que a proteção contra possíveis eventualidades e por esta razão uma seguradora pode considerar que um determinado veículo corre tantos riscos que não vale a pena o assegurar.

    Porém, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa.

    https://www.comparaonline.com.br/blog/seguros/seguro-auto/2015/07/seguradora-pode-recusar-fazer-o-seguro-meu-carro/

    Se eu estiver errado, que me corrijam.

    att, :)

  • Letra: A

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, por se tratar de prática abusiva, vinculativa, além da não justificativa a negativa na prestação do serviço.

  • Era só uma dessa no XXXIII.


ID
1226239
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A previsão legal da nulidade de pleno direito da cláusula arbitral em fornecimento de produtos e serviços engloba contratos de:

Alternativas
Comentários
  • Resp. letra A

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;


    B, C e E: não são relação de consumo

    D: em se tratando de cláusulas de contratos bancários, a abusividade não é "de pleno direito", pelo contrário, depende de reconhecimento em ação judicial (Súmula 381 do STJ).


  • Na verdade, a "A" foi a única em que eu consegui enxergar uma possível relação de consumo. Com isso, aplicando-se o art. 51, VII do CDC, tem-se que seria nulo de pleno direito a imposição de arbitragem nessa relação consumerista. As demais hipóteses, ao meu ver, não são, pois, de consumo. 

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A) seguro médico-hospitalar.

    É nula de pleno direito a cláusula arbitral em contratas de seguro médico-hospitalar, pois é relação de consumo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) locação residencial.

    A locação residencial não é contrato de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) venda da própria casa.

    A venda da casa própria não é relação de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) conta corrente mercantil.

    Súmula 381 do STJ:

    SÚMULA N. 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    Nos contratos de conta corrente mercantil é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas.

    Incorreta letra “D”.


    E) compra e venda de valores mobiliários

    A compra e venda de valores mobiliários não é relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1244875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Conforme previsto na Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), é vedado às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9656/98: Art. 1o, § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:


    Com a publicação dalei Federal 13.097/15, foram introduzidas novas E AMPLAS EXCEÇÕES À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL à participação direta ou indireta de empresas ou capitais ESTRANGEIROS nas atividades de assistência à saúde.


    Essa exceção à vedação constitucional passa a fazer parte do rol já integrado pelos casos:


     (i) de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos ;


    (ii) dos serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social;


    (iii) DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (que, por conta dalei Federal 9.656, de 3 de junho de 1998, permite que estrangeiros possam deter participação ou controle das operadoras e que as operadoras, por sua vez, tenham rede própria hospitalar, médica e/ou odontológica para exercer as suas funções, como, por exemplo, hospitais e atividades de home care); e


    (iv) de planejamento familiar, por força do art. 7º da lei Federal 9.263, de 12 de janeiro de 1996.


    Além de passar a permitir a participação de estrangeiros em atividades de assistência à saúde, a lei Federal 13.097/15 incluiu nalei Federal 8.080/90um dispositivo para evidenciar que as atividades de apoio à assistência à saúde SÃO LIVRES AO CAPITAL ESTRANGEIRO, entendimento que já vigorava no mercado brasileiro.


    gin-bottom-alt:auto; line-height:150%'>As operadoras das diversas modalidades se relacionam entre si, contratando serviços, através de convênios de reciprocidade, aluguel de rede e outras formas de integração.
  • Gente, aparentemente, não houve alteração:

    Lei 9656/98, Art. 1º, § 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    Peguei hoje no site do planalto.

  • § 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

ID
1402258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, tendo em vista que, de acordo com a teoria finalista, consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, utilizando-o para a satisfação das suas necessidades e sem inseri-lo em sua cadeia de produção ou colocá-lo para revenda no mercado de consumo. Ainda, segundo a teoria finalista mitigada, é possível enquadrar a pessoa jurídica no regime jurídico deferido ao consumidor, desde que faça prova da sua vulnerabilidade.

    No caso em questão, a concessionária contratou o seguro em benefício próprio, sem inseri-lo em sua cadeia de produção, o que permite o seu enquadramento como destinatário final. Em razão disso, lhe são aplicadas as regras do CDC, sobretudo as que se referem à proteção contratual, autorizando que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (artigo 47).

    Assim, não poderia a seguradora ter negado cobertura, sob o argumento de que era obrigação da contratante conhecer as cláusulas contratuais restritivas, uma vez que não foram observados os deveres de informação, transparência e lealdade, ao se inserir no contrato termo técnico e inacessível ao consumidor, como o é a expressão "furto qualificado".

  • Apenas para complementar os estudos (situação semelhante):

    É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

    A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

    “A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. 

    Sinistro

    No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. 

    Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. 

    Limitação lícita 


    O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. 

    Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. 

    Fato e crime

     
    O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. 

    Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. 

    O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

    (Resp. 1293006)


  • Informativo 548, STJ

    - Aplicação do CDC  e o contrato de seguro empresarial

    Há relação de consumo entre SEGURADORA e concessionária de veículos que firma SEGURO EMPRESARIAL visando à proteção do seu patrimônio (destinação pessoal) - mesmo que os produtos segurados sejam utilizados na atividade comercial - desde que o seguro não integre os produtos/serviços oferecidos por ela;

    Seguro que prevê de forma genérica cobertura apenas para furto qualificado - excluindo, portanto, o furto simples - Essa cláusula é válida?

    NÃO - a cláusula está EIVADA DE ABUSIVIDADE por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contrado; NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR TERMOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECÍFICOS, ainda mais entre tipos penais de mesmo gênero;

    TEORIA FINALISTA/SUBJETIVA - adotada pelo STJ - retira de circulação do mercado bem ou serviço para CONSUMI-LO, suprindo necessidade ou satisfação própria

    Fonte: site dizerodireito
  • Informativo 548 - STJ


    Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora? SIM. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Contrato de seguro continha uma cláusula que previa, de forma genérica, cobertura apenas para furto qualificado (excluindo, portanto, o furto simples). Essa cláusula é válida? NÃO. A cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnicojurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548).

  • DISCORDO, seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio PODE SER OS AUTOMOVEIS VENDIDOS E OS NAO VENDIDOS, PARA TER RELAÇÃO DE CONSUMO TERIA QUE DIZER PARA USO PROPRIO DA EMPRESA. QUESTAL MAL FORMULADA.

    ESSA QUESTÃO ANULARIA FACILMENTE.

  • "(...) a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato."

    A questão está errada apenas no tocante à cláusula que restringe a cobertura conforme a modalidade do furto, pois exige conhecimento jurídico inexigível do consumidor.

    No mais, a cobertura do seguro quanto aos automóveis postos a venda pela segurada desnatura a relação consumerista.

  • A questão trata dos conceitos de consumidor e de relação de consumo.

    Informativo 548 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADA

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

     

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) � ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial �, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

     

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

  • 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ

     

     

    Tá desanimado, amigo (a)? Peça para Jesus Cristo renovar as suas forças... não desista dos seus sonhos.

     

    "mas aqueles que esperam no Senhor

    renovam as suas forças.

    Voam alto como águias;

    correm e não ficam exaustos,

    andam e não se cansam". 

     

  • Apenas um adendo sobre o trecho da questão: "O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. [...]  foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato".

    Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga. Especificamente no que tange às limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista não se mostra suficiente, tornando, assim, inoperante a cláusula contratual sem a devida especificação jurídica do termo “qualificado”.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ

  • Complementando:

    Jurisprudência em Teses nº 165 STJ (Direito do Consumidor - IX):

    10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

    Julgados: AgInt no AREsp 1369769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1900065/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, publicado em 02/12/2020; REsp 1842604/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 02/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 500)

    Fonte:

    https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20165%20-%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20IX.pdf

  • =>O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (grifei)

    STJ, 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, julgado em 19/08/2014 (Info 584)

    Com relação elemento finalístico da relação de consumo, surgiram duas correntes para explicar a expressão “destinatário final”, constante no conceito de consumidor stricto sensu:

    **Teoria Maximalista: para esta teoria, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição do consumidor é objetiva, NÃO importando a finalidade da aquisição ou o uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    **Teoria finalista: parte do conceito de consumidor como destinatário fático e econômico, o que significa que, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de aquisição ou utilização para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção (viés econômico). Aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado.

    O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.

  • Primeiro ponto - possibilidade de enquadramento da concessionária à figura de consumidor: ao caso adequa-se a apicação da teoria finalista mitigada, caracterizada a partir da vulnerabilidade jurídica da concessionária quanto ao conhecimento de termos técnicos, como "furto qualificado".

    Segundo ponto - não há obirgação da concessionária (contratante), conhecer das cláusulas restritivas, mas sim da seguradora (contratada), em informar claramente o respectivo teor, o que não foi por esta observado ao omitir-se em especificar o que se pretendia restringir a partir da condicionante "qualificado", inespecificada na avença.

  • A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor proíbe as cláusulas abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem. A cláusula abusiva decorre de um excesso.

    Nesse caso é abusiva a cláusula que limita a cobertura do seguro havendo a cobertura somente nos casos de seguro qualificado, pois ao buscar o contrato de seguro, Jonas quis proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou de furto, simples ou qualificado.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e de serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.


ID
1455910
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à cobertura de tratamento experimental por operadora de plano de saúde, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP,Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551).

    Fonte: site dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/plano-de-saude-pode-ser-condenado.html)

  • Importante observar que a lei 9656/98 (Lei dos planos de saúde) exclui os tratamentos experimentais:


     Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

    I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;  

     II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

     III - inseminação artificial;

     IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

     V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

    (...)

    Mas o STJ (REsp 1.279.241-SP,Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551)  entendeu que esse art. 10 deve ser lido em conjunto com o art. 12 da mesma Lei. 

          Por fim, o STJ entendeu que  Se não houver, dentro do protocolo médico, tratamento convencional para a cura ou controle eficaz da doença, pode-se prescrever para o paciente um tratamento de natureza experimental, desde que ele exista no Brasil e seja realizado por instituição de reputação científica reconhecida, devendo o a operadora de plano de saúde custear o tratamento.


  • Lei n.° 9.656/98:

    Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

     I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

    O STJ concordou com o pedido do paciente? O plano de saúde deverá custear o tratamento?

    SIM. A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.279.241-SP,  Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014 (Info 551). 

  • AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO.

    1. As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Precedentes.

    2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1014782/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

  • RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art.

    1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.

    2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.

    3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.

    Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.

    (REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)

    E agora?

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SEGURADORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR TRATAMENTO EXPERIMENTAL.

    A seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes - fato atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente -, existindo no País tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real interesse para o contratante. Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido pela Lei. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014. Informativo 551 do STJ.

    A) É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que vede a cobertura de tratamento experimental em qualquer caso.



    Não é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que vede a cobertura de tratamento experimental em qualquer caso.

    Incorreta letra “A".

    B) A operadora de plano de saúde será compelida a custear o tratamento experimental apenas quando houver cláusula expressa no contrato.



    A operadora de plano de saúde será compelida a custear o tratamento experimental  quando houver indicação médica.

    Incorreta letra “B".

    C) A obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento experimental está expressamente prevista no CDC.



    A obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento experimental não está expressamente prevista no CDC.

    Incorreta letra “C".

    D) O consumidor poderá optar pelo tratamento experimental às expensas da operadora de plano de saúde, ainda que o tratamento convencional se mostre eficaz.



    O consumidor não poderá optar pelo tratamento experimental às expensas da operadora de plano de saúde, quando o tratamento convencional se mostre eficaz.

    Incorreta letra “D".

    E) A operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental se houver indicação médica.



    A operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental se houver indicação médica.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Desatualizada.

    Os planos de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre a operadora e o contratante. Tal fornecimento desenfreado, embora favoreça o indivíduo que pleiteou a intervenção judicial, prejudica os demais beneficiários do plano, que ficará mais caro. REsp 1.544.749


ID
1597198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta de acordo com a jurisprudência do STJ e o CDC.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. A assertiva reporta um típico caso de venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).


    b) INCORRETA. Nesse sentido, no REsp 1.057.274 a ministra até reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita, pois “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.


    c) INCORRETA. "A fixação dos juros não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02 )" - REsp 715.894/PR.


    d) INCORRETA. No STJ (REsp 1.155.684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Fies. Assim, a decisão entendeu que as cláusulas apontadas como abusivas também devem permanecer, pois estão redigidas de acordo com a legislação, e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.


    e) CORRETA. Informativo nº 534:“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento”.
  • e) Correta

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.335.727 - SP (2010/0133716-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO (S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS VIANNA CANTHARINO ADVOGADO : LUIZ CARLOS STORINO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 254):"Ação indenizatória. Roubo à cliente em estacionamento de banco. Responsabilidade do banco pelo roubo no estacionamento disponibilizado à clientela. Extinção do feito em relação ao banco afastada, preservando-o no pólo passivo da demanda. Agravo retido provido. Administradora do estacionamento. Responsabilidade apenas pelo veículo recebido nas suas dependências. Ausência de dano no bem recebido. Improcedência da ação quanto à referida co-ré, prejudicado o agravo retido por ela intentado. Julgamento da lide em relação ao Banco réu. Possibilidade. Aplicação do disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC. Responsabilidade do banco pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela. Dever de segurança em relação aos frequentadores do local. Responsabilidade fundada no risco integral pela atividade desempenhada. Força maior. Alegação afastada. Previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancáriasBanco requerido que deve ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima do roubo. Agravo retido de fls. 93/96 provido, prejudicada a insurgência de fls. 108/113, já que improcedente a ação em relação à co-ré RANGEL PARK, com a condenação do co-réu BANCO BRADESCO (artigo 515, parágrafo 3º, do CPC" Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que não há provas nos autos de que agiu com qualquer parcela de culpa que desse causa ao evento danoso, pois a responsabilidade seria da empresa que administra o estacionamento. Em 6/9/2010, o feito foi a mim distribuído.É o relatório. O recurso não merece acolhida por ambas as alíneas. O Eg. Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Banco/réu, ora agravante, pelo roubo praticado contra o respectivo cliente, ora agravado, após sacar dinheiro nas dependências de uma de suas agências e dirigir-se ao respectivo estacionamento. Consta do voto condutor :"Deve o réu BANCO BRADESCO ressarcir a quantia de R$ - 10.000,00(dez mil reais) roubada do autor. Como já se antecipou, com lastro no precedente do STJ (AgRg no Resp 539.772/RS, Relator Ministro Paulo Furtado), inequívoca a responsabilidade da casa bancária por roubo ocorrido nas dependências do seu estacionamento, já que era seu dever disponibilizar aparato de segurança no local." (fls. 257/258) Verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira.

  • a) Súmula 473/STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada."

    b) "A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada" (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012).

    c) "Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação;" (STJ, Terceira Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, REsp 1039878/RS, DJ. 20/06/2008)

  • Complementando os comentários.

    B) Em relação ao dano moral coletivo, vide enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil do CJF: "A expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas" (Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002; ART: 944). Erro: é possível juridicamente o pedido de condenação por danos sociais. 

    C) Em relação à taxa de juros se não houver previsão expressa no contrato, vide enunciado nº 530 da súmula do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Erro: se não houver previsão contratual, aplica-se a taxa média de mercado. Atenção: importantíssimo observar que, se a taca cobrada for vantajosa para o devedor (menor do que a de mercado), essa é a que deve ser aplicada. 
     


  • Para letra C, ver também S. 530, STJ.

  • Súmula 530 STJ:

    “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879REsp 1.112.880).
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, em relação ao roubo ocorrido em estacionamento fornecidos pelo próprio banco, temos o seguinte panorâma:

    A INTSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDERÁ?
    1º) Cliente roubado no interior da agência bancária: SIM "Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).

    2º) Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência: NÃO "Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013).

    3º) Cliente roubado no estacionamento do banco: SIM "O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009).

    4º) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: SIM Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    5º) Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco: NEM O BANCO, NEM A EMPRESA DE ESTACIONAMENTO RESPONDEM. Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento. A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013).

    FONTE: DIZER O DIREITO - REVISÃO PARA O MPDFT 2015

  • Sobre a letra D:

    "Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é umprograma de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário,nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC."

  • Só uma correção ao comentário do Antonio Pedroso: a prática de venda casada era tipificada como crime na Lei n. 8.137/90 somente até 2011, pois a Lei n. 12.529/11 (Lei do Super Cade) revogou o art. 5 daquele diploma.

  •  

    STJ Súmula nº 130: 

     

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Letra E - CORRETA

     

    Crimes em estacionamentos (situações):

     

    Cliente roubado no estacionamento do banco

    A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. Proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. (REsp 1.045.775, T3, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

     

    Cliente roubado em estacionamento privado, oferecido pelo banco a seus clientes

    A instituição bancária responde solidariamente com a empresa privada. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos. (AgRg nos EDcl no REsp 844.186, T4, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/06/2012).

     

    Cliente roubado em estacionamento privado, próximo, mas sem qualquer relação com o banco

    Não há responsabilidade da instituição financeira.

     

    Cliente roubado em estacionamento administrado por empresa privada

    O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. (REsp 1.232.795, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/04/2013). 

    OBS: O entendimento acima acerca de estacionamentos privados não se aplica para aqueles localizados em shopping center.    

     

    Fonte: MEGE Reta Final

  • Fortuito Interno (F.I.) vs Fortuito externo (F.E.):

     

    O "F.I.", segundo lição de Flávio Tartuce e Daniel Neves: é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilidade civil". Ainda de acordo com os referidos juristas, "F.E.": "é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar" (Manual de Direito do Consumidor - Flávio Tartuce e Daniel Amorim A. Neves, 6ª Ed., 2017, p.244).

     

    O item gabarito da questão (letra E) trata justamente do fortuito interno, gerando à instituição financeira o dever de indenizar. Ressalte-se que a relação aqui se encontra no fato de o estacionamento ser oferecido pela própria instituição financeira.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A questão trata de relações de consumo.

    A) O banco ZYX, ao oferecer serviço de financiamento para compra de imóvel a Mariana, exigiu que ela contratasse seguro para o financiamento diretamente com o agente financeiro ou com seguradora que indicasse. Nessa situação, por ser a aquisição do seguro fator determinante para a preservação do sistema financeiro habitacional, a conduta do banco foi lícita.

    Súmula 473 – STJ:

    O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

    Nessa situação, o mutuário do STF não pode ser compelido a adquirir o seguro habitacional com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sendo a conduta do banco ilícita.

    Incorreta letra “A”.


    B) O MP de determinado estado da Federação ajuizou ACP com pedido de condenação de uma instituição financeira ao pagamento pelos danos morais coletivos decorrentes de reiterados atos ilícitos no atendimento de consumidores deficientes físicos. Nessa situação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVELSIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIRLANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL EDESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento atais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea c quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1221756 RJ 2010/0197076-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012)

    Nessa situação, em razão da possibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá julgar o processo com resolução de mérito.

    Incorreta letra “B”.

    C) Conforme contrato de abertura de crédito rotativo celebrado entre Carla e uma instituição financeira, esta disponibilizará àquela dez mil reais para empréstimo mediante pagamento de juros remuneratórios. Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato, será indevida a cobrança de qualquer valor a título de juros remuneratórios.

    Súmula 530 STJ:

    Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.


    Nessa situação, se a taxa de juros a ser aplicada não estiver indicada expressamente no contrato, aplica-se a taxa média de mercado.

    Incorreta letra “C”.


    D) Raysa, estudante de direito, celebrou com uma instituição financeira integrante da administração pública indireta contrato de concessão de crédito educativo oferecido por intermédio de programa governamental para o ensino superior. Nessa situação, existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição financeira porque é manifesta a vulnerabilidade da destinatária do serviço.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NOCONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deque "o contrato de crédito educativo, programa governamental quevisa subsidiar curso universitário de graduação de estudante comrecursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio deseus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual nãoregidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de19/5/10). Precedente da Primeira Turma: REsp 1.188.926/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe de 7/10/10.2. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1262227 RS 2011/0146703-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011)

    Nessa situação, não existe relação de consumo entre Raysa e a referida instituição financeira, de forma que não regido pelos dispositivos do código consumerista.

    Incorreta letra “D”.

    E) Paloma realizou saque de valores em espécie na agência bancária da qual é cliente. Ao retornar a seu veículo, foi vítima de roubo dentro do estacionamento que a instituição financeira oferece a seus clientes. Nessa situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da relação de causalidade.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. Não se mostra exorbitante a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral decorrente de furto praticado em estacionamento de supermercado, porquanto o eg. Tribunal de origem agiu de acordo com as peculiaridades da espécie, não se mostrando nem exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015).

    Nessa situação, a instituição financeira em questão deverá responder objetivamente pelos danos sofridos por Paloma, e o roubo não caracteriza causa excludente da relação de causalidade.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) Súmula 473 – STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

        

    B) A dicção do artigo 6º, VI, CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (STJ - REsp: 1221756 RJ)

        

    C) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

        

    D) STF firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp1.158.298/RS).

        

    E) Súmula 130 STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

        

    GABARITO: E

  • Sobre a assertiva D:

    STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. As regras do CDC NÃO se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, pois NÃO se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, 2020).


ID
1597210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    Um consumidor adquiriu, em agência de turismo, pacote de viagem — passagens aéreas, seguro-viagem, transporte terrestre e hospedagem — para um fim de semana em cidade litorânea do Nordeste brasileiro. No embarque, em razão de problemas técnicos na aeronave, ocorreu atraso de cerca de oito horas na decolagem do avião, o que levou o consumidor a ajuizar ação indenizatória contra a agência de turismo para pleitear reparação pelos danos sofridos.


Nessa situação, de acordo com o CDC e a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • "Civil. Responsabilidade Civil. Agência de Turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso especial não conhecido. (...) A responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens" (REsp 783016, 3ª T, rel. min. Ari Pargendler, j.16/5/06, v.u)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 888.751 - BA (2006/0207513-3)

    RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE:ACYR VELLOSO SOARES E OUTROS
    ADVOGADOS:LEA MÁRCIA BRITTO MESQUITA E OUTRO
    ISABEL SANTOS CASTRO
    RECORRIDO:ATLAS TURISMO LTDA
    ADVOGADO:AURÉLIO PIRES

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇAO. DANOSMATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. .......................

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21060522/recurso-especial-resp-888751-ba-2006-0207513-3-stj/inteiro-teor-21060523

  • Quanto à alternativa "b", a situação proposta não se trata de fato do serviço, mas de vício do serviço, que seria sim de 3 anos, conforme §3°, inciso V, do artigo 206 do CC. Se fosse o caso de fato do serviço, o prazo prescricional seria 5 anos, conforme art. 26 do CDC.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)


  • A - Certa. entendimento do STJ.

    B - Errada. Prazo prescricional para fato do serviço é de 05 anos.

    C - Errada. Não é lícita a inclusão de cláusulas em contrato de consumo que reduzam e/ou isentem a responsabilidade do prestador de serviço.

    D - Errada. O serviço não pode ser considerado seguro. A seguraça está relacionada a prestação do serviço nos termos contratados, sem que o consumidor seja exposto a situações que o exponham a qualquer tipo de risco.

    E -  Errada. Trata-se de fortuito interpo e portanto não pode excluir a responsabilidade do prestador do serviço.


    \OBS. Vi que alguns colegas mencionaram que o atraso de voo não configura fato do serviço e sim vício do serviço. O TJRJ considera como fato do serviço e outros tribunais também.

  • Vejam trecho dessa decisão:

    "É cediço que as operadoras de turismo e as agências de viagem podem ser responsabilizadas por atrasos e cancelamentos de voos, porquanto tanto a empresa aérea quanto a agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, já que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça." (0093793-73.2009.8.19.0001)


  • Quanto a alternativa "e" vale observar o informativo 593, STJ:

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas. Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593)

    (...) Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.(...)

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf - pág. 183

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  • Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 299.532, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”. E ainda no Ag n. 1.410.64, enfatizou-se que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”

     

  • D o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    Errada.

    O serviço contratado é composto por passagens e pacote de viagem dentre outros. Se não foi devidamente cumprido algum desses serviços, significa que parte, ainda que menor, das cláusulas, não foi devidamente observada e trouxe insegurança ao consumidor quanto à higidez da execução contratual.

    O atraso de voo comporta turbulência doutrinária e jurisprudencial (discute-se se condições climáticas severas seria fortuito interno ou externo, porquanto, a depender da gravidade, até energia elétrica pode ser comprometida, o que caracterizaria domínio da adversidade) que, em determinados casos, é compreendido como fortuito interno e, em outros externos, logo, não é possível entender, com os dados fornecidos, em qual desses aspectos se deu o atraso. De toda sorte, ainda que tenha sido fortuito externo, isso trouxe insegurança contratual, ainda que não gere, necessariamente, responsabilidade. Por essa razão, não dá para afirmar que o fortuito quanto ao atraso de vôo, necessariamente, interrompe o nexo de causalidade (letra e).

    Logicamente, se analisado o atraso da decolagem por segurança dos passageiros, evidentemente o serviço de transporte incluso no contrato foi prestado com segurança mas, como dito, atribuiu um pesar no conjunto dos diversos serviços prestados se observados de modo global.

    Ginástica jurídica faz bem ao cérebro e para as provas escritas e oral.

    Avante.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • Defeito no serviço? Não creio que tenha ocorrido defeito, mas sim vício no serviço. Essa falta de técnica das bancas, bem como do STJ, derruba o candidato.

    A alternativa D, no meu entender, está correta. Não se pode dizer que o serviço foi inseguro, até porque o simples atraso no voo é um risco do qual se pode esperar em se tratando de voos.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor

    O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.


    O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016


    A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    A agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de três anos, iniciando-se a sua contagem a partir da data do embarque aéreo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “B”.

    C) caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, sua responsabilidade deverá ser excluída.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Caso a agência de turismo tenha inserido no contrato cláusula que lhe isente de responsabilidade por danos decorrentes de falha no transporte aéreo, tal cláusula é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “C”.       

    D) o serviço prestado pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem ocorreu para preservar a integridade física dos passageiros.

    O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

    Incorreta letra “D”.

    E) a falha técnica do avião constituiu evento fortuito que interrompe o nexo de causalidade e, portanto, deverá ser excluída a responsabilidade do fornecedor.

    O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • nesse caso, nada justifica responsabilizar a agência de turismo, nada.

  • O grande problema dessa questão é que foi pinçado parte do julgamento em face de uma agência de turismo (famosa no DF). Os problemas não foram o atraso na decolagem do avião que levaram à família ser ressarcida pelos vícios e fatos do serviço de prestação no turismo de férias. Outros mais graves ocorreram, como: a rede hoteleira não era a mesma contratada, os serviços de passeios não foram disponibilizados etc.

    A forma como redigida a questão não traz ao concurseiro todas as informações necessárias para chegar no acerto da assertiva A. Um verdadeiro absurdo! Totalmente desnecessária a forma como redigida, levando o o candidato ao erro.

  • A) a agência de turismo deverá responder solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integravam o referido pacote.

        

    B) O prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória pelo fato do serviço é de cinco anos, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        

    C) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        

    D) O serviço prestado não pode ser considerado seguro, segundo os padrões estabelecidos pelo CDC, porque o atraso na decolagem causou danos ao consumidor, tendo em vista a necessidade do atraso ser, de forma comprovada, por razões técnicas ou de segurança.

        

    E) O evento fortuito interno não interrompe o nexo de causalidade, de forma que não exclui a responsabilidade do fornecedor.

        

    GABARITO: A


ID
1748860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada seguradora de veículos, após a análise do quantitativo, em certa cidade, de furtos e roubos de veículos, não previstos em suas estatísticas, resolveu que algumas ações deveriam ser realizadas para minimizar essas eventualidades.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Nessa situação, a seguradora poderia se utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, mantendo o segurado o vínculo com todas as seguradoras envolvidas na nova operação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro

    Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".

    "Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.

  • RRADA.

    Entenda a diferença entre Resseguro e Cosseguro
     

    Nomes parecidos, mas com conceitos bem diferentes. Há quem confunda resseguro com o cosseguro. Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".

    "Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.

  • ERRADO

     

    O segurado mantém vínculo apenas com a seguradora contratada, não havendo que se falar em vínculo jurídico do segurado com as demais seguradoras, as quais contratadas pela primeira. 

     

    CC/02

    Seção II
    Do Seguro de Dano

    Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Baseio minha resposta no art. 51, III, do CDC:

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Também é interesante citar o art. 101, II, do CDC, que assim dispõe: 

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

     

    Ora, se é vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, bem como vedada a denunciação da lide do mesmo, dispensando-se a formação de litisconsórcio obrigatório, concluie-se que o segurado não possui vínculo jurídico com todas as seguradoras envolvidas, mas tão somente com a que contratou. 

  • Artigo 51, inciso III combinado com artigo 101, inciso II do CDC. São nulas de pleno direito as cláusulas que submetam o consumidor à responsabilidade de terceiros, sendo, por consequencia lógica, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

  • A questão trata do resseguro, no Direito do Consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Nessa situação, a seguradora não poderia utilizar do instituto do resseguro para a distribuição do risco de cobertura do seguro entre duas ou mais seguradoras, uma vez que o vínculo do segurado é apenas com a seguradora que contratou e não com as demais seguradoras envolvidas na nova operação, sendo vedada a transferência de responsabilidade a terceiros (demais seguradoras), sendo a seguradora contratada pelo segurado, a responsável pela cobertura do seguro.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor – ERRADO.

  • Marquei errado quando li - mantendo o segurado o vínculo com todas as seguradoras envolvidas na nova operação.

    LoreDamasceno.


ID
2395156
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, recebendo informações superficiais a respeito da cobertura completa a partir do momento da contratação, atendido pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez parcial e total, além do envio de brindes em caso de contratação imediata.Mário contratou o serviço na mesma oportunidade por via telefônica, com posterior envio de contrato escrito para a residência do segurado.
Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a seguradora, foram informados de que não poderiam receber a indenização securitária contratada, que ainda estaria no período de carência, ainda que a operadora de telemarketing, que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura.
Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano de compreensão da informação, já que estava descrito haver período de carência para o evento morte “nos termos da lei civil”.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    CC:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
    I - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas previstas nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 8.076/1990. Tratando-se a hipótese de contrato de adesão, deve o mesmo ser interpretado favoravelmente aos apelados. Inteligência do art. 47 da Lei nº 8.076/1990.
    II - As cláusulas contratuais, sobretudo as restritivas de direito devem ser amplamente divulgadas, sob pena de não vincularem as partes. Art. 46 da Lei nº 8.076/1990.
    III - A recusa de pagamento de prêmio de seguro de vida, sob a alegação de existência de carência, cuja cláusula não foi devidamente comunicada ao contratante, bem como diante do cumprimento substancial do referido prazo (11 meses e 29 dias), configura a conduta indevida da seguradora, ensejando o pagamento do prêmio, além de indenização por dano moral. (TJ-MA - APL 0297662013 MA 0000423-39.2011.8.10.0092; Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do julgamento: 23 de Janeiro de 2014; Data da publicação: 28/01/2014).

  • A questão trata do direito à informação do consumidor.

     

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.


    A) A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo. 

    A informação, apesar de estar escrita, não foi clara, sendo mencionada apenas superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  

    Nas relações de consumo, a fixação do período de carência é lícita. Porém, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas. 

    A imposição de prazo de carência é admitida nas relações de consumo. A falta de informação suficiente e clara evidencia a vulnerabilidade do consumidor, desrespeitando o dever de informação do consumidor.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo.  


    O dever de informação do consumidor não foi respeitado, ainda que estivesse escrito no contrato, uma vez que o negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, sendo prestadas informações superficiais a respeito da cobertura. O período de carência instituído é lícito, mesmo se tratando de relação de consumo.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  a) A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo. (ERRADA. A descrição do prazo de carência no contrato escrito só seria "clara" se fosse anotado o respectivo prazo; a mera indicação de que seguiria "os termos da lei civil" não configura a disposição CLARA como comanda o art. 6, III/CDC)

     

    b) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.  (CORRETA. Art. 797/CC c/c art/ 4, I/CDC)

     

     c) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas. (ERRADA. Nas relações civis, principalmente na disciplina dos contratos, leciona o CC no art. 422 que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé."

     

     d) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo. (ERRADA. Repete e a justificava da alternativa "A" e "B".)

  • Galera, utilizem o in dubio pro consumidor que é difícil errar hahaha

  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

    Código Civil:

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

  • Conforme o artigo 797 do CC, é possível a aplicação do prazo de carência no seguro de vida.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Realmente está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor porque a informação dada ao consumidor não foi clara e precisa, conforme exigência do artigo 4º, I, do CDC.

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:        

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    artigos 6º, III / 30, 31 e 35 do CDC, nas relações de consumo não são admitidos a falta de informação e o equívoco.

  • Na situação hipotética narrada na questão, houve violação ao dever de informação e transparência inerente às relações consumeristas, pois o período de carência não foi informado de forma clara ao consumidor. Aliás, vale ressaltar que o contrato do seguro deveria prever o período de carência com redação destacada (art. 54§4° do CDC), por se tratar de cláusula restritiva de direito.

    A título de exemplificação, trago a ementa de um julgado do TJRS sobre o tema:

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR PERDA OBJETO. AFASTADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se questiona a validade da cláusula que exige o cumprimento do período de carência para cobertura do evento morte. Porém, desta deve ter ciência inequívoca o segurado, redigida em destaque como exige a norma contida no artigo 54, § 4º, do CDC. No caso dos autos, não há prova de que o consumidor tenha tido ciência efetiva do período de carência imposto à cobertura do benefício. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055958755, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/03/2014)

    (TJ-RS - AC: 70055958755 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014)

  • Gab B

    Salve galera!!!


ID
2627578
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente ao contrato de seguro, assinale a alternativa correta, conforme entendimento da Jurisprudência do STJ e STF.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    STJ. Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • Súmula 61 STJ - O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado.

    Súmula 105 STF - O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.

    IMPORTANTE:

    O julgamento do REsp 1.334.005-GO (DJe 23/6/2015), alterou a jurisprudência para o entendimento de que o suicídio - premeditado ou não - ocorrido dentro do período de carência de 02 anos determinado pelo artigo 798 CC/02, exíme a seguradora do pagamento aos benefíciários. Contudo, as súmulas acima citadas não foram revogadas, devendo o canditato prestar bastante atenção.

    Fonte: http://www.seguronoticias.com/o-seguro-cobre-morte-por-suicidio

  • Gabarito letra D.

     

    Sobre a letra E. O segurador não tem ação regressiva contra o causador do dano? 
    ERRADO. O segurador tem sim ação regressiva contra o causador do dano.

     

    Nesse sentido preceitua o artigo 786 do CC: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano."

     

    A corroborar esse entendimento há a Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."

  • A) STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

     

    B) STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    C) Súmula 61 STJ - O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado.

    Súmula 105 STF - O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.

     

    D) Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


    E) Súmula 188 STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • Importante mencionar o que o informativo 654 do STJ trouxe:

     

    A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

  • DIRETAMENTE:

    Condenada quando denunciada! OK

    Demandada, NÃO.

  • Sobre  o suicídio, os enunciados de 61 da Súmula do STJ e 105 da Súmula do STF estão superados. Bem como o enunciado 187 da jornada de direito civil. 

     

    Qual a regra atual então? Ditada pelo informativo 564 do STJ, que, em síntese, prevê:

     

    Morte nos dois primeiros anos da vigência do contrato? não há pagamento de indenização, SALVO  a devolução da reserva técnica formada, nos termos do artigo 797, § único, do CC, bem como da jurisprudência do STJ. 

     

    Morte ocorrida depois dos dois primeiros anos de vigência do contrato: a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO D - Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

     

    EXPLICAÇÃO:

     

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

     

    Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”.

     

     

    PONTO IMPORTANTE: Pedro (terceiro prejudicado), sabendo que José tem contrato de seguro, pode deixar de lado o causador do dano e ajuizar ação de indenização apenas contra a “Seguradora X” cobrando seu prejuízo? NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano. STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Esse entendimento já era pacífico no STJ há alguns anos e agora foi materializado em uma súmula:

     

     

    Obs: a súmula fala em “seguro de responsabilidade civil facultativo” para deixar claro que está tratando daquele seguro que os proprietários de carro fazem espontaneamente com a seguradora. O objetivo foi deixar claro que a súmula não está tratando sobre o seguro DPVAT, que é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO - PARA MAIORES APROFUNDAMENTOS: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf

  • Se fosse permitido ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora, a ampla defesa da ré estaria sobremaneira prejudicada, haja vista que a seguradora não estava presente no momento do sinistro, e não teria como contestar o pedido de forma adequada.

  • GABARITO D

     

    Exceção a regra da sumula 529 do STJ:

    Quando o fato (acidente) houver sido reconhecido, na esfera administrativa (poder público) como de responsabilidade do segurado. Dessa forma, faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vitima e a seguradora.  

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Súmula 610 STJ  - "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do momntante da reserva técnica formada."

  • Complementando, outro enunciado sobre contrato de seguro, recentemente relativamente recente:

     

     

    Súmula 609 STJ

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

  • a) - errada:  A seguradora se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, independentemente do agravamento efetivo do risco.

    STJ. Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    b)- errada -O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão. 

    STJ. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    c)- errada = O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.

    Existem duas súmulas que tratam sobre o tema:

    Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

    Então o C não estaria certo? Não, olha o que diz o Dizer o Direito:

    Os enunciados acima foram aprovados ainda sob a égide do CC-1916. Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS. Isso porque, conforme já explicado, o critério adotado pelo Código Civil atual é meramente temporal (menos ou mais de 2 anos). O CC 2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.

    Resumindo:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. 

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    letra d - certa - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    STJ. Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • a) Falso. Conforme dispõe a Súmula 465 do STJ, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do bem sem a sua prévia comunicação. Neste sentido, desde que a seguradora não acabe por assumir posição desvantajosa no liame contratual, para além dos riscos já admitidos, não há que se falar em elidir a sua responsabilidade.

     

    b) Falso. Muito pelo contrário: a teor da Súmula 402 o STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Neste sentido, havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais.

     

    c) Falso. Inexistem as exigências citadas na assertiva. Na verdade, há um lapso temporal de 02 anos em que se considera o suicídio (premeditado ou não) como não abrangido pela apólice de seguro de vida, caso não haja sua previsão expressa. Mas não poderá o contrato excluir o suicídio, visto ser abusiva e nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital neste caso, nos termos do art. 798 parágrafo único do CC. A única exceção é a que está contida no caput do mesmo artigo, que não confere direito ao beneficiário se o suicídio do segurado se deu nos dois anos iniciais de vigência do contrato, ou nos dois anos que se seguiram à recontratação, se houve a vigência do negócio e, posteriormente, foi suspensa. Ademais, temos a Súmula 610 do STJ: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

     

    d) Verdadeiro. Aplicação da Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Ora, inexiste responsabilidade contratual ou mesmo aquiliana entre o terceiro e a seguradora, mas tão somente responsabilidade contratual entre segurado e seguradora e aquiliana (ou extracontratual) entre o terceiro causador do dano e a parte que sofreu os prejuízos.

     

    e) Falso. A teor da Súmula 188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • A) INCORRETA

    Súmula 465 STJ. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

     

    B) INCORRETA

    Súmula 402 STJ. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    C) INCORRETA

    O fundamento está na Súmula 610 STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    CUIDADO COM AS SÚMULAS 61 DO STJ E 105 DO STF.

    A Súmula 61 STJ (O seguro de Vida cobre o suicídio não premeditado) foi cancelada. A Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 61-STJ.

    Já a Súmula 105 STF (O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente), está superada, conforme informativo 564 do STJ.

     

    D) CORRETA

    Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


    E) INCORRETA

    Súmula 188 STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • A questão trata do contrato de seguro.


    A) A seguradora se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, independentemente do agravamento efetivo do risco.

    Súmula 465 STJ:

    Súmula 465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    A seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, salvo hipótese agravamento efetivo do risco.

    Incorreta letra “A”.


    B) O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão. 

    Súmula 402 do STJ:

    SÚMULA 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Incorreta letra “B”.



    C) O seguro de vida não cobre o suicídio, premeditado ou não, salvo se demonstrado que o mesmo ocorreu em razão de doença mental superveniente.

    Súmula 610 STJ:

     

    Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    O seguro de vida não cobre o suicídio, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Incorreta letra “C”.


    D) No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    Súmula 529 do STJ:

    Súmula 529 - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano


    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O segurador não tem ação regressiva contra o causador do dano; poderá, entretanto, ser assistente do segurado para reaver o que efetivamente pagou até o limite do valor previsto no contrato de seguro.

    Súmula 188 do STF:

    Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

    O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • a) Falso. Conforme dispõe a Súmula 465 do STJ, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do riscoa seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do bem sem a sua prévia comunicação. Neste sentido, desde que a seguradora não acabe por assumir posição desvantajosa no liame contratual, para além dos riscos já admitidos, não há que se falar em elidir a sua responsabilidade.

     

    b) Falso. Muito pelo contrário: a teor da Súmula 402 o STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Neste sentido, havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais.

     

    c) Falso. Inexistem as exigências citadas na assertiva. Na verdade, há um lapso temporal de 02 anos em que se considera o suicídio (premeditado ou não) como não abrangido pela apólice de seguro de vida, caso não haja sua previsão expressa. Mas não poderá o contrato excluir o suicídio, visto ser abusiva e nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital neste caso, nos termos do art. 798 parágrafo único do CC. A única exceção é a que está contida no caput do mesmo artigo, que não confere direito ao beneficiário se o suicídio do segurado se deu nos dois anos iniciais de vigência do contrato, ou nos dois anos que se seguiram à recontratação, se houve a vigência do negócio e, posteriormente, foi suspensa. Ademais, temos a Súmula 610 do STJ: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

     

    d) Verdadeiro. Aplicação da Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Ora, inexiste responsabilidade contratual ou mesmo aquiliana entre o terceiro e a seguradora, mas tão somente responsabilidade contratual entre segurado e seguradora e aquiliana (ou extracontratual) entre o terceiro causador do dano e a parte que sofreu os prejuízos.

     

    e) Falso. A teor da Súmula 188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

     

     

    Resposta: letra D.


ID
2675092
Banca
FGV
Órgão
Banestes
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vitória recebeu pela internet uma oferta de contratação de seguro feita por uma seguradora. Na mensagem publicitária as informações não eram corretas, claras, precisas, ostensivas sobre as características do produto.


Vitória não se interessou pela oferta e não realizou a contratação do seguro.


Sendo certo que se trata de publicidade em desacordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que Vitória:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B  

    Art. 2º, § único, CDC "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

     

  • Gabarito, Letra B. Justificativa: Art. 2, Parágrafo único, CDC: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Informações complementares:

    1) Vitória é, segundo a doutrina, consumidora equiparada potencial ou virtual. Esse tipo de consumidor é o ligado à ideia de publicidade.

    2) Conforme art. 6, IV, do CDC: é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • cuidado! Pessoal, o conceito de consumidor, neste caso, encontra-se no art. 29, do CDC! 

                                                                           

                                                                          CAPÍTULO V
                                                                  Das Práticas Comerciais

                                                                             

                                                                      SEÇÃO I
                                                                 Das Disposições Gerais

     

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    OBS: O conceito de consumidor previsto no art. 2º, p. único, do CDC, tem finalidade instrumental, para viabilizar a tutela coletiva.

     

    Art. 2º, § único, CDC "Equipara-se a consumidor a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

     

  • Gabarito: "B" >>>  Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas;

     

    Aplicação dos arts. 29 e 30 CDC: 

     

    Art. 29. Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores toda as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

     

     

  • Letra 'b' correta. 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, porque não celebrou o contrato e não se tornou consumidora;

    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não tenha celebrado o contrato pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas;


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, desde que o faça em até sete dias da data do recebimento da oferta de contratação; 


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se tornou consumidora por equiparação, não havendo esse prazo de sete dias.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor porque a publicidade de oferta de seguro se submete apenas às prescrições da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; 


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “D”.


    E) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor porque a oferta da contratação do seguro foi feita entre ausentes, impondo a aplicação exclusiva das disposições do Código Civil.


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CDC

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


ID
2780782
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre planos de saúde, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "A"


    Súmula 609/STJ – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

  • -A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. CORRETA



    - B Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os administrados por entidades de autogestão.  (salvo autogestão)




    -C A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para as situações de emergência ou de urgência não é considerada abusiva se estipular prazo de 48 horas, contado da data da contratação. (24 horas)


    - D A cláusula contratual de plano de saúde, que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, é válida. (é nula)



    -E A cláusula contratual de plano de saúde que limita o número de sessões de quimioterapia é válida, mas é abusiva a que limita o número de sessões de radioterapia. (errado, vide item d)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.818 - DF (2015/0073367-2) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO (S) - MG063440 RECORRIDO : ODILIA DE SOUZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105IIIa, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Plano de saúde. Radioterapia. Limitação. Recusa indevida de cobertura. Danos morais. 1 - É abusivo o comportamento do plano de saúde que limita o número de sessões de radioterapia - único tratamento recomendado ao paciente -, ainda que a limitação seja prevista em cláusula contratual. 

  • Gabarito: A


    a) Súmula 609

    b) Súmula 608

    c) Súmula 597

    d) Súmula 302

    e) Aplica-se, por analogia, a súmula 302

  • Súmula 609 do STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.


    Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


    Súmula 597 do STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.


    Súmula 302 do STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • O erro da D seria a seguradora querer ditar ao médico quais procedimentos tomar, assim, o limitando na busca da cura, não há lógica, racionamento de tratamento ?


    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.

    CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.

    COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA

    283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento

    prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de

    saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de

    terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

    Precedentes.

    (...)

    (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado

    em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)



  • A questão trata de planos de saúde com base na jurisprudência do STJ.

    A) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

    Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os administrados por entidades de autogestão.  

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para as situações de emergência ou de urgência não é considerada abusiva se estipular prazo de 48 horas, contado da data da contratação. 


    Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Incorreta letra “C”.


    D) A cláusula contratual de plano de saúde, que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, é válida. 

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


    A cláusula contratual de plano de saúde, que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, é abusiva

    Incorreta letra “D”.


    E) A cláusula contratual de plano de saúde que limita o número de sessões de quimioterapia é válida, mas é abusiva a que limita o número de sessões de radioterapia. 


    II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ. Recurso Especial a que se nega provimento. REsp: 1.115.588 SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Julgamento: 25/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/09/2009.

    A cláusula contratual de plano de saúde que limita o número de sessões de quimioterapia é abusiva, e é abusiva a que limita o número de sessões de radioterapia. 

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • tema correlacionado

    Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. (Tema IAC 5) (Info 668). ADOTAR ESSE POSICIONAMENTO NAS PROVAS (porque já é o entendimento mais recorrente do STJ)

    Vale ressaltar, contudo, que temos aqui uma “polêmica”. No mesmo dia, na mesma sessão de julgamento, a 2ª Seção apreciou o CC 165.863-SP no qual foram redigidas teses aparentemente contraditórias com as do REsp 1.799.343-SP. Compare: Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. (Tema IAC 5) (Info 667).

    Foram opostos embargos de declaração nos dois processos, de forma que o tema deverá ser esclarecido em breve. Penso, contudo, que irá prevalecer a redação da tese fixada no REsp 1.799.343-SP porque reflete o entendimento presentes em outros julgados do STJ.

    fonte: DOD

  • Atenção!

    A Súmula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial).

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2889718
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - Súmula 616/STJ - 28/05/2018. Seguro. Indenização securitária. Atraso no pagamento do prêmio. Ausente a comunicação prévia do segurado. Suspensão do contrato de seguro ou resolução do contrato de seguro. Decreto-lei 73/1966, art. 12.

    «A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.»

  • C) Súmula 549 - STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    Atenção ao entendimento do STF: Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

  • B) ERRADA

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

    A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

    O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

    Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Cancelamento

    Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

  • D) ERRADA

    Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento

  • E) Os contratos de locação são submetidos prioritariamente ao Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos  e  do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.

  • A)CORRETA- Súmula 616 do STJ- A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    B) INCORRETA- Súmula 610 do STJ- O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvando o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    C) INCORRETA- Súmula 549 do STJ- É válida a penhora do bem de família PERTENCENTE a fiador de contrato de locação.

    D) INCORRETA- Súmula 543 do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    E) INCORRETA- Não existe súmula com esse teor, aliás, os contratos de locação tem Lei própria, que é a de n. 8.245 de 1991, que em seu Artigo 1 já aduz, ''A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.''

  • A súmula correta, está na seção de Direito Civil no site do STJ, estudei pela área de consumidor, e não achei a Súmula. Vida que segue e foco no objetivo.

  • Errei a questão porque não conhecia a Súmula 616 do STJ e, também, porque a redação dela está errada e gera uma ambiguidade imperdoável para uma Súmula. "Comunicação prévia DO segurado"? O segurado deve comunicar a seguradora que não pagou? O correto é "comunicação prévia AO segurado". Pensei que a questão fazia uma pegadinha e errei. Seguimos.

  • SOBRE A LETRA "E":

    -> O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91.

    -> Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

    -> O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.

    -> Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.

    -> As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    -> O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ)

    -> Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ).

    FONTE: Site STJ jurisprudência em tese.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2074:%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR%20III

  • A) CERTO - Súm. 616: "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".

    B) ERRADO - Súm. 610: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

    C) ERRADO - Súm. 549: válida a penhora do bem de família PERTENCENTE a fiador de contrato de locação".

    D) ERRADO - Súm. 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

    E) ERRADO - "Prevalece em sede doutrinária e jurisprudencial, no Brasil, o afastamento da locação imobiliária como contrato de consumo. Como uma das principais justificativas, argumenta-se pela existência de um estatuto jurídico próprio a regulamentar a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, no caso a Lei de Locação (Lei 8.245/1991). Ademais, é sustentado que o locador não pode ser tido como fornecedor ou prestador, pela ausência de uma atividade descrita no CDC e da profissionalidade própria dessas qualificações. (...) Demonstrando ser essa a posição consolidada na Corte, em 2017 foi publicada a seguinte premissa na Edição n. 74 da sua ferramenta Jurisprudência em Teses: “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei n. 8.245/91” (afirmação n. 13, Consumidor III)." Flávio Tartuce, Manual de Direito do Consumidor.

  • Entendendo a letra A: A seguradora não pode alegar falta de pagamento do premio pelo segurado para o não pagamento da indenização securitária SE não o comunicou do atraso. A COMUNICAÇÃO da seguradora seria requisito essencial do ato para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. A redação da súmula tá sofrível.

  • A questão trata do entendimento sumulado do STJ referente a contratos.

    A) A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

     

    Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro

    A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Quando não houver premeditação do segurado, o suicídio é coberto, ainda que tenha ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. 

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada

    Quando não houver premeditação do segurado, o suicídio não é coberto, caso tenha ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. 

    Incorreta letra “B”.

    C) A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é inválida.  

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é válida.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, ainda que este tenha dado causa ao desfazimento do negócio.


    Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – parcialmente, caso este tenha dado causa ao desfazimento.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os contratos de locação são submetidos prioritariamente ao Código de Defesa do Consumidor. 

    Jurisprudência em Teses nº 74 do STJ:

    13) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/91.

    Os contratos de locação não são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2961892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à relação entre seguradoras e consumidores, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB-A.

    9. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    10. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:

    i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;

    ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;

    e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

    (REsp 1635238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).

    FONTE.DIZER O DIREITO

  • A alternativa B vai contra entendimento do STJ: A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1594024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

    A alternativa C vai contra entendimento do STJ: Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010.  , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.

    A alternativa D vai contra a Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    A Alternativa E vai contra entendimento do STJ: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614)

  • Assinale a opção que apresenta relações jurídicas em que, de acordo com o entendimento do STJ, aplicam-se primordialmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste

    Abraços

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    No que se refere à relação entre seguradoras e consumidores, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1635238

    [...] Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio. [...]

  • Parte 2

     

    (B) Incorreta. A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

     

    (C) Incorreta. Nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, que trata exatamente da hipótese prevista nesta assertiva, considera-se que há, sim, relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta (REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014).


    (D) Incorreta. O contrato de seguro de vida tem como finalidade a conferência de cobertura para o caso de superveniência do risco por ele previsto. Nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Esta conclusão pode ser extraída, também, do julgado abaixo, que se mostra ainda mais específico:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.


    1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

     

    2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

     

    (...)

     

     

  • parte 3

     

    (...)

     

    3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
    4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
    5. Embargos de divergência providos.
    (EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018).

     

    (E) Incorreta. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, tratado no Informativo 614 do STJ.


     

     

  • gabarito letra "A"

     

    Parte 1

     

    (A) Correta. Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”. Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo:

     

    (...)

     

    “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

     

  • É válida a cláusula prevendo que fica excluída a cobertura do seguro em caso de embriaguez?

    • Seguro de veículo: SIM.

    • Seguro de vida: NÃO.

    No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.

    No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).

    Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.

  • Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?

    No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.

    Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.

    Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.

    Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são denatureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É abusiva cláusula prevista em seguro de acidentes pessoais que exclua complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, intoxicações alimentares, exames e tratamentos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/06/2019

  • GB A- É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: 

    a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; 

    b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e 

    c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1635238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

    Maria foi fazer um seguro de acidentes pessoais com a Seguradora “X”. O seguro de acidentes pessoais é aquele por meio do qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização ao beneficiário caso ocorra a morte ou a invalidez permanente do segurado e esse sinistro seja decorrente de um acidente pessoal.

    A funcionária da Seguradora entregou para Maria um contrato todo redigido no qual ela apenas teria que assinar (contrato de adesão). Maria, ao ler o instrumento, achou estranha uma cláusula contratual que dizia que a Seguradora não pagaria indenização caso o acidente pessoal fosse causado por uma das seguintes situações:

    a) gravidez, parto ou aborto;

    b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e

    c) intercorrências ou complicações ocasionadas pela realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    essa cláusula é válida?

    A resposta é NÃO.

    Segundo a Resolução CNSP nº 117/04, da SUSEP, acidente pessoal é o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.

    As complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se dentro do conceito de “acidente pessoal” de forma que qualquer cláusula excludente da cobertura é efetivamente abusiva porque limita os direitos do consumidor.

    Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    Desse modo, esta cláusula é nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • CONTINUANDO: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?

    No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.

    Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.

    Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.

    Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

  • barito letra "A"

     

    Parte 1

     

    (A) Correta. Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”. Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo:

     

    (...)

     

    “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

     

    Gostei (

    15

    )

  •  justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

     

    (C) Incorreta. Nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, que trata exatamente da hipótese prevista nesta assertiva, considera-se que há, sim, relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta (REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014).

    (D) Incorreta. O contrato de seguro de vida tem como finalidade a conferência de cobertura para o caso de superveniência do risco por ele previsto. Nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Esta conclusão pode ser extraída, também, do julgado abaixo, que se mostra ainda mais específico:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

     

    2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

  • Prezados, alguém me ajuda com o português. 

    Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: 

    A impressão que tenho é a de que essa súmula diz que o suicidio não pode ser coberto de forma alguma. Porém conheco a jurisprudencia que diz que não será coberto se o evento ocorrer nos dois primeiros anos do contrato. 

     

    Sendo assim, o que essa Súmula 610 está dizendo? o caso é de superação dessa súmula 610? 

    Estou bastante confusa e acho que a confusão é em relação ao português mesmo, e não propriamente em relação ao conteúdo jurídico. Ajudem-me, colegas...

  • Nazaré a súmula 610 não usa esse termo "nem sempre". A súmula é bem clara. "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida ....
  • (A) Correta.

    Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:

    I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;

    II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;

    e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”.

    Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo: “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

  • [...] o aspecto mais filosófico do neoconstitucionalismo como teoria do direito restabelece a conexão entre direito e moral. A norma válida, respeita a ética, a moral e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

    "É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos".

    Não é razoável uma pessoa assinar um contrato de adesão (unilateral) numa área tão sensível (vida) quanto a médica sem a faculdade de ter um seguro garantia em caso de "de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos".

  • A questão trata da relação entre seguradoras e consumidores conforme entendimento do STJ.


    A) É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

     

    Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018. Informativo 640 STJ.

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A seguradora poderá se recusar a contratar seguro se a pessoa proponente tiver restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que essa pessoa se disponha a pronto pagamento do prêmio.

     

    Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva


    A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.  REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    A seguradora não poderá se recusar a contratar seguro se a pessoa proponente tiver restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, quando essa pessoa se disponha a pronto pagamento do prêmio.

    Incorreta letra “B”.


    C) Inexiste relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, em razão de tal contrato configurar consumo intermediário.


    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. Informativo 548 STJ.


    Existe relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.

    Incorreta letra “C”.

    D) O contrato de seguro de vida pode vedar a cobertura de sinistro decorrente de acidente de ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez, mesmo quando ocorrido após os dois primeiros anos do contrato.

    Súmula 620 STJ:

    Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    O contrato de seguro de vida não pode vedar a cobertura de sinistro decorrente de acidente de ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez, mesmo quando ocorrido após os dois primeiros anos do contrato.



    E) As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro facultativo e, subsidiariamente, ao seguro obrigatório DPVAT.

     

    Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Obrigação imposta por lei. Inexistência de relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

    De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. Note-se que a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - art. 3º da Lei n. 6.194/74) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. Nesse contexto, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta, sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT - perante as seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de seguro obrigatório DPVAT.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A

  • Alternativa D (correta)

    SEGURO DE VIDA (Súmula 620/STJ). A embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização (nesse caso o segurado morreu no acidente).

     "Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito do segurado) A embriaguez do segurado que provocou o acidente afasta o direito à indenização porque ele aumentou o risco intencionalmente (CC, art. 738).

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito da vítima) Se houver vítima, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora de indenizar a vítima, tendo em vista o caráter social da responsabilidade assumida pela seguradora, na perspectiva do STJ (REsp 1.738.247/SC).

  • SEGURO DE VIDA X SUICÍDIO:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1334005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

    DOD

  • b) Portal bnd: "a seguradora NÃO PODE RECUSAR a contratação de seguro a quem se disponha a PRONTO PAGAMENTO se a justificativa se basear UNICAMENTE na RESTRIÇÃO FINANCEIRA do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. (Terceira Turma, REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018, Informativo 640).

    Todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de OFERTA PERMANENTE, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos DISCRIMINATÓRIOS.

    X

    Todavia, nas RELAÇÕES SECURITÁRIAS, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é MITIGADA, devendo sua INCIDÊNCIA SER APRECIADA CONCRETAMENTE. Com efeito, em avenças de natureza securitária existem situações em que a recusa de venda se justifica, desde que haja motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, em que a ANÁLISE DO RISCO pelo ente segurador é de PRIMORDIAL IMPORTÂNCIA, sendo um dos ELEMENTOS desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida.

    Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio.

    =/=

    De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver COM restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores."

  • SEGURO DE VIDA (Súmula 620/STJ). A embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização (nesse caso o segurado morreu no acidente).

     "Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito do segurado) A embriaguez do segurado que provocou o acidente afasta o direito à indenização porque ele aumentou o risco intencionalmente (CC, art. 738).

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito da vítima) Se houver vítima, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora de indenizar a vítima, tendo em vista o caráter social da responsabilidade assumida pela seguradora, na perspectiva do STJ (REsp 1.738.247/SC).

  • Segundo a Resolução CNSP nº 117/04, da SUSEP, acidente pessoal é o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.

    As complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se dentro do conceito de “acidente pessoal” de forma que qualquer cláusula excludente da cobertura é efetivamente abusiva porque limita os direitos do consumidor.

    Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato de adesão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    FONTE BUSCADOR DO DIZER O DIREITO. (Info 640/STJ)

  • CDC

    Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018. Informativo 640 STJ.

     

    Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva

    A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.  REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta

    Existe relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.

    Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Obrigação imposta por lei. Inexistência de relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

    De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. Note-se que a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - art. 3º da Lei n. 6.194/74) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. Nesse contexto, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta, sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT - perante as seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de seguro obrigatório DPVAT.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos. STJ - REsp: 1635238 SP 2016/0278152-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018.

    b) ERRADO: A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    c) ERRADO: Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar os produtos ou serviços que oferece. TJ-RJ - APL: 0309459-96.2010.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CÍVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/10/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2015.

    d) ERRADO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    e) ERRADO: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017


ID
2966128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Súmula 286 - STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    b) Errado. Súmula 369 - STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    c) Correto. Súmula 385 - STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    d) Errado. Súmula 529 - STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    e) Errado. Súmula 623 - STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Bons estudos!

  • A questão trata da jurisprudência sumulada pelo STJ a respeito de Direito do Consumidor.

    A) A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida constitui novação e impede a rediscussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Súmula 286 do STJ:

    Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Incorreta letra “A”.

    B) No contrato de leasing, havendo cláusula resolutiva expressa, fica dispensada a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


    Súmula 369 STJ:

     

    SÚMULA 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora

    No contrato de leasing, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito não constitui dano moral suscetível de reparação, quando preexistente outra inscrição legítima.


    Súmula 385 STJ:

    Súmula 385 -Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito não constitui dano moral suscetível de reparação, quando preexistente outra inscrição legítima.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado pode ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


    Súmula 529 STJ:

    Súmula 529. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Em razão de sua natureza propter rem, as obrigações ambientais não podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, que não constava do registro ao tempo do surgimento das obrigações.

    Súmula 623 STJ:

     

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

    Em razão de sua natureza propter rem, as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, que não constava do registro ao tempo do surgimento das obrigações.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 286/STJ - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    b) ERRADO: Súmula 369/STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    c) CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    d) ERRADO: Súmula 529/STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    e) ERRADO: Súmula 623/STJ - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
5478589
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, constante de súmula,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA.

    Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    (B) INCORRETA.

    Súmula 402 do STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    (C) CORRETA.

    Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (D) INCORRETA.

    Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    (E) INCORRETA.

    Súmula 563 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Gabarito: Alternativa C

    A) ERRADO. Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) ERRADO. Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    C) CORRETA. Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato e seguro de vida. (CORRETA)

    D) ERRADO. Súmula 602. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    E) ERRADO. Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 381/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    b) ERRADO: Súmula 402/STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    c) CERTO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    d) ERRADO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    e) ERRADO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Gabarito comentado: Letra "C":

    C) a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    Certa. Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    A) nos contratos bancários, é possível ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, por se tratar de hipótese de nulidade.

    Falsa. É proibido! Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    B) o contrato de seguro por danos pessoais compreenderá sempre os danos morais.

    Falsa. É a regra, mas não é sempre! Súmula 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    D) dada sua natureza, o CDC não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Falsa. Se aplica, sim! Súmula 602-STJ: O CDC é aplicável...literal.

    E) o CDC é aplicável tanto às entidades abertas de previdência complementar como aos contratos celebrados com entidades previdenciárias fechadas.

    Falsa. Não se aplica às entidades fechadas: só às abertas!

    Súmula 563/STJ - O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.