-
Em relação a alternativa "E", trago para debate outra justificativa de seu erro. A meu ver, a distribuição dos horários PERMANECE PROPORCIONAL, mas conforme o número de representantes, e não conforme o número de votos obtidos. Vide art. 47 da nova Lei 13.165/2015:
"§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105) I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
Colega Athur, qual foi a sua base para a justificativa da E? Estou confuso. Obrigado!
-
Caro Josué Silva,
Este horário ao qual você se refere é a da propaganda eleitoral (regida pela Lei 9.504/97), que realmente adota o critério da proporcionalidade na última eleição na Câmara dos Deputados, não podemos confundir com a propaganda partidária (regida pela Lei 9.096/95), que foi objeto desta assertiva. Meu fundamento está negritado, uma vez que, são estipulados mínimos para cada tempo que o partido possui de direito.
“e) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.”
Veja como José Jairo Gomes as define:
“Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 386)
“Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos”.
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 393)
-
Sobre a letra "C", ARTHUR CAMACHO, VÊNIA, MAS ESTÁ EQUIVOCADO. O tema era tratado apenas por resolução do TSE (22.610/07). A novel legislação (lei 13.165/13) tratou de forma expressa sobre o tema. Atualmente temos o seguinte: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Observações importantes:
1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".
Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".
Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.
Novidades Legislativas comentadas
Página18
O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.
3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.
Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.
-
a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei
nº 13.107, de 2015)
b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo
Partidário:
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos
partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados.
§ Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de
filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme
Cirqueira, a “filiação a novo partido”,
conformes ditames da Lei 13.165/2015, não
é mais considerada como justa causa para a desfiliação.
Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as
seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de
trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente
d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o
registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a
partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente
ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo
art. 49 da Lei 9.096/95.
Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um
representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os
seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia
nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta
segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras
estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
Acredito que a questão será anulada, haja vista que o STF entendeu que as mudanças efetuadas pela lei 12.875/2013 são inconstitucionais.
De qualquer forma, vamos esperar o gabarito definitivo da banca.
A Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins dessa distribuição acima, devem ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário.
A pergunta que o STF respondeu, na prática, foi a seguinte:
Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele terá direito de "ganhar" a participação no Fundo Partidário e o tempo de propaganda eleitoral a que teria direito esse Deputado Federal? Em palavras simples, o Deputado Federal que se filia a um partido novo "leva" seu percentual de Fundo Partidário ede tempo de rádio e TV?
SIM.
O STF entende que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio.
O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.
O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.
Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.
Fonte: Informativo 801/STF - comentários do Dizer o Direito.
-
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).
Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.
RESUMO DAS DIFERENÇAS:
1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".
Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.
2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".
Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.
Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.
O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.
3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.
Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
site: dizer o direito
-
Fundamento da Banca Examinadora:
.
.
Recursos indeferidos. Mantem Letra B
.
.
Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.
-
A banca não anulou a questão, conforme justificativa apresentada pelo colega.
-
Questão da Prova Escrita: 69 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: B Fundamento da Banca Examinadora: Recursos indeferidos. Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.
-
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 29, §9º da Lei 9.096/95:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 49 da Lei 9.096/95:
Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa B está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 41-A da Lei 9.096/95:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Resposta: ALTERNATIVA B
-
MELHOR RESPOSTA:
a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
§ Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.
Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente
d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.
Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos.
-
Lembrar do INFO 801 do STF, tornaria a alternativa "b" errada, uma vez que o STF declarou o termo "..desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses" INCONSTITUCIONAL (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf).
-
Gabarito - Letra "B"
Lei 9.096/95
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
[...]
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
#FacanaCaveira
-
Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!
Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!
-
Olá amigos.
A questão está desatualizada. Vide: ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/10/2015 (informativo 801 do STF).
A alteração trazida pela Lei 12.875/2013 que determina a desconsideração das mudanças de filiação partidária para fins de verbas do Fundo Partidário e tempo de propaganda gratuita de rádio e TV foi declarada inconstitucional.
-
Nazaré e Dayan
Fui dar uma verficada sobre o assunto e vi que na lei continuava da mesma forma. Li um artigo do Prof Ricardo Torques e ele fala justamente dessa confusão no entendimento desse artigo e conclui dizendo que:
"Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/
Portanto, a banca ainda pode cobrar dessa forma sim, o que seria sacana da parte dela, mas Cespe é Cespe.
-
Caraca, essa questão é um pé no saco! ! Valeu Thaisa!!!!!
-
Toda vez é essa sacanagem. Já respondi essa questão, só esse mês, 32 vezes e conseguir errar 40. Questão do capiroto.
BONS ESTUDOS!!!
-
A Lei 12.875/2013 promoveu alterações na: • Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); e na • Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV. O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf
-
ACHEI UM MEIO PARA FACILITAR .................
FUNDO PARTIDÁRIO ----------> A BASE DE "CÁLCULO" SÃO OS VOTOS (PARA DEP. FED. NA ÚLTIMA ELEIÇÃO);
PROPAGANDA PARTIDÁRIA ---------> A BASE DE "CÁLCULO" É O NÚMERO DE CONGRESSISTAS.
OBS: NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ESFERA MUNICIPAL. A REGRA É NACIONAL, MAS PODE EXISTIR EM ÂMBITO REGIONAL.
-
Em 25/09/2017, às 22:05:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 21/06/2017, às 08:31:25, você respondeu a opção C.Errada!
Em 11/06/2017, às 19:55:03, você respondeu a opção E.Errada!
Em 17/04/2017, às 12:46:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!
Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!
Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!
:D
-
Carminha, eu pensei que o problema da questão era o horário. Mas acabei de resolve-la, tambem errando, e vi entao que o horário não interfere no erro. kkk
-
E) DESATUALIZADA - O art. 49 e o seu parágrafo único foram revogados pela Lei 13.487/2017.
-
(A) não há restrições à fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE. ERRADA.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
.
(B) as mudanças de filiação partidária não são consideradas para efeito da distribuição dos recursos do fundo partidário entre os partidos políticos. CERTA.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
.
(C) o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a filiação a novo partido são considerados justas causas de desfiliação de detentores de mandato eletivo. ERRADA.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
P. único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
.
(D) o apoiamento de eleitores filiados a determinado partido político pode ser computado para fins de registro do estatuto de um novo partido político.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.
§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
.
(E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.