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Questões de Conceito e características da ação


ID
3037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI 5.869/1973:ITEM (A):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.ITEM (B):Art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.ITEM (C):Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.ITEM (D):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;ITEM (E):Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.
  • A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar que é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.Artigo 4 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Esse Garpar só pode estar pensando que o QC vai dá uma prêmio para ele por quantidade de comentários...Simplesmente copia e cola o enunciado e a resposta... o que leva uma pessoa a perder esse tempo?? E fazendo eu perder meu tempo de começar a ler, claro, até perceber que o comentário é dele.
  • Concordo com você, Elidonio Junior. Ler comentários que não acrescentam em nada só nos faz perder tempo! Um site cujo lema é a colaboração não deveria permitir comentários assim.

  • Amigos, há dois tipos de foco:

    1- Uns focam em repetir comentários, copiar e colar texto legal trezentas vezes no QC pra ganhar um simples selinho (o famoso "troféu joinha") 
    2- Outros focam em passar.

    Faça parte do 2º grupo.
  • Achei interessante pormenorizar o Paragrafo Único do Art.4º:

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

    Num primeiro momento achei um tanto misteriosa a intenção do legislador, mas acabei entendendo que ele serve para ressaltar que cabe ação declaratória mesmo quando já caberia uma condenatória. Ou seja, já há um direito violado e você já pode ingressar com uma ação condenatória, mas, ao invés disso, você pode propor uma ação meramente declaratória.

    P. ex, uma vítima de acidente de trânsito poderá pedir a declaração do dever de indenizar e do quantum devido, sem pedir a condenação do causador do dano.

    ;)


  • Iton, Vc esclareceu uma dúvida minha. Obrigada. Deus continue te iluminando


  • LETRA B CORRETA 

    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Respondendo todas as alternativas:

    A) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    B) Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.    CORRETA

    C) Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    D) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    E) Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Todos arts do CPC.

    Bom estudo!!!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o art. 4º, II, do CPC/73, é expresso em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à redação exata do art. 4º, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 3º, do CPC/73, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", correspondendo estas a duas condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o art. 4º, I, do CPC/73, é expresso em afirmar que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • CPC 2015

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    TÍTULO I

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
18826
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São ações constitutivas as que

Alternativas
Comentários
  • São ações constitutivas aquelas que visam criar ou extinguir um fato novo, ou seja, aquelas que inovam o mundo jurídico.
  • Segundo o ensinamento de Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal".
  • AÇÕES CONSTITUTIVAS e SENTENÇAS CONSTITUTIVAS

    Têm por fim a criação, a modificação ou a extinção de um estado ou de uma relação jurídica. Visa modificar uma situação jurídica existente, criando uma situação nova.

    SENTENÇAS

    Diz-se daquela que modifica um estado anterior ou uma relação jurídica, criando uma situação ou um estado jurídico novo, ou extinguindo um estado anterior.
  • As ações de Conhecimento dividem-se em: Condenatórias, Declaratórias e Constitutivas. As nomenclaturas ajudam na distinção. As condenatórias visam uma condenação; as declaratórias, a declaração da existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica (exemplo: investigação de paternidade) e, por fim, as ações de conhecimento da espécie constitutivas visam criar, modificar ou extinguir uma determinada relação jurídica (exemplo: ação de divórcio).
  • a) contenham preceito mandamental = MANDAMENTAL (explicada na letra “d”);___________________________________________________________________b) visam declarar a invalidade dos negócios nulos = DECLARATÓRIA, é aquela que visa reconhecer a existência ou inexistência de relação jurídica ou ainda a autenticidade ou veracidade de um documento;___________________________________________________________________c) visam a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação pecuniária = CONDENATÓRIA, que além de ter carga declaratória, visa fixar uma sanção, obrigação ao demandado. A sentença não se basta, é instrumental. Aqui aplica-se a multa do 457-J, CPC;___________________________________________________________________d) visam a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer = MANDAMENTAL, é aquela que fixa uma sanção, mas também estipula uma ordem com possibilidade de multa e até mesmo de prisão. Em regra nas OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER e no mandado de segurança. Aplica-se a multa ASTREINTE;___________________________________________________________________e) visam anular o negócio jurídico viciado por dolo = CONSTITUTIVA, que além de ter carga declaratória, visa constituir, modificar ou extinguir relação jurídica;

  • Definição:

    Ação constitutiva -  É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal. Como as demais ações que compõem o processo de conhecimento, são ações cujas sentenças de procedência exaurem a atividade jurisdicional, tornando impossível ou desnecessária qualquer atividade subsequente tendente à realização de seu próprio enunciado. As sentenças constitutivas prescindem de uma ação executória posterior para realizarem completamente a pretensão requerida pelo autor. Se o autor pedir a rescisão do contrato, ou a anulação do negócio jurídico, a sentença de procedência dirá que o autor tem direito a obter tais resultados e, desde logo, na própria sentença, decretará a rescisão ou a anulação pretendida pelo demandante.

    Fonte:
    saberjuridico.com.br

  • É constitutiva pois altera uma relação juridica.
  • A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. O direito potestativo se efetiva no mundo jurídico das normas, não no mundo dos fatos. O direito ao divórcio tem esta natureza, já que o outro cônjuge não pode se opor. F. Didier cita como exemplo o direito de anular uma escritura, que se dá com a decisão judicial, sem que haja a necessidade material de destruí-la.
  • As ações declaratórias prestam-se ao reconhecimento judicial da existência ou da inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento que preexiste à propositura da ação (art. 4º, I e II, CPC/73). É por meio dela que se busca, por exemplo, o reconhecimento da nulidade de determinado negócio jurídico.

    As ações constitutivas, por sua vez, têm por escopo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, a efetivação de um direito potestativo. É o caso de anulação de negócio jurídico viciado.

    As ações condenatórias, por fim, objetivam ao reconhecimento da existência de um direito a uma prestação, o qual, uma vez reconhecido, constará na sentença (título executivo judicial) e poderá ser executado. Um exemplo simples é a ação cujo objeto é o cumprimento de uma obrigação de fazer.

    Resposta: Letra E.

ID
34156
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Logo no inicio do Código, no artigo 4o(quarto) está previsto:

    Art. 4o
    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • CPC
    a) CORRETA: Art. 3º: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) CORRETA: Art. 4º: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    c) INCORRETA: Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    d) CORRETA: Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • Questão interessante é a que exige a legitimidade e interesse mesmo quanto à constestação....Analisemos um pouco a seguinte situaçao hipotética:Se joão da silva foi citado em uma ação de reparação de danos;Se joão da silva quedar-se inerte, poderá ser considerado revel e inclusive,condenado a pagar a referida indenização;Ocorre que nessa situação hipotética, quem efetivamente cometeu o ato ilícito, foi o joão da silva Jr. seu vizinho;CONCLUSÃO: joão da silva (o citado regularmente )teria legitimidade e interesse para contestar a ação para declarar a situação juridica equivoda, entretanto, não teria legitimidade para figurar no pólo passivo referente à ação de reparação de danos. Ou seja, para contestar há necessariamente o interesse, mas a legitimidade vai se aferir no decorrer do processo.
  • A respeito da ação, é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a violação do direito.Alternativa correta letra "C".
  • Súmula 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

    Súmula 181 do STJ: É admissível Ação Declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

  • Poderia ser letra E também. Logo, a assertiva da letra C responde a questão! 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 3º, do CPC/73, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 4º, I, do CPC/73, que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 6º, do CPC/73, que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Afirmativa correta.

ID
101497
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. como regra geral, dúvida sobre a existência ou inexistência de um fato pode constituir objeto de ação declaratória.

II. declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser objeto de ação declaratória com fundamento no artigo 4.º do Código de Processo Civil.

III. a ação declaratória incidental tem como objetivo fazer com que a declaração sobre determinada relação jurídica, prejudicial ao julgamento do pedido, seja acobertada pela coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • a nem erreiArt. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
  • I. como regra geral, dúvida sobre a existência ou inexistência de um fato pode constituir objeto de ação declaratória. (ERRADO)II. declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não pode ser objeto de ação declaratória com fundamento no artigo 4.º do Código de Processo Civil. (CORRETO)III. a ação declaratória incidental tem como objetivo fazer com que a declaração sobre determinada relação jurídica, prejudicial ao julgamento do pedido, seja acobertada pela coisa julgada material. (CORRETO)Alternativa correta letra "B".
  • Acrescentando aos comentários dos colegas:

    I - Tratando dos requisitos da ação declaratória incidental, afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves ser necessário que "a questão prejudicial recaia sobre a existência ou não de uma relação jurídica: o objeto da declaratória incidental deve ser uma questão controvertida, e a litigiosidade só surge com a apresentação da contestação. Por isso, se o réu fica revel, confessa a ação ou reconhece o pedido, ela não poderá ser ajuizada. Também não cabe declaração de mero fato, mas apenas da existência ou não de relação jurídica, como, na ação de alimentos, do parentesco ou não entre o autor e o réu; na petição de herança, qualidade ou não de herdeiro do autor" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 366).

    III - "Pode ocorrer que uma das partes pretenda ver uma questão prejudicial decidida com força de coisa julgada, para evitar novas e futuras discussões a respeito. Para tanto, a lei contemplou a possibilidade de ser ajuizada a declaratória incidental, cuja finalidade será estender os limites objetivos da coisa julgada material, que passará a recair também sobre a questão prejudicial" (Idem, p. 363).
  • Apenas acrescentando ao comentário de Pedro Soares, caso se entenda que, no item I, a expressão "ação declaratória" não esteja restrita às "ações declaratórias incidentais", abrangendo qualquer ação autônoma que vise a uma declaração:

    "Não se admite, ressalvada a ação sobre a autenticidade do documento, ação meramente declaratória de fato; não se vai ao Poder Judiciário para que ele declare que um fato ocorreu; é possível requerer que o Poder Judiciário certifique a situação jurídica que tenha ou não tenha emergido de um fato, mas jamais pedir a simples declaração da ocorrência ou não de um evento". Fredie Didier Jr. Curso de direito processual. Vol. 1. Capítulo 5.4.3 (ações meramente declaratórias).

    Bons estudos!

  • Só para incrementar os estudo, segue alteração do NCPC sobre o assunto:

    Art. 19, CPC/2015. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    ; I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    Quanto à alternativa II, a "ação declaratrória" do art. 4º causa, como dito no item III, coisa julgada, não sendo admitida por ferir atribuições constitucionais. Ocorre que é possível a declaração de inconstitucionalidade, mas somente de forma incidental (não por meio da ação), não ocasionando coisa julgada.

  • Lembrando que não cabe declaratória de estadual no STF

    Abraços


ID
157297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria Eclética de Liebman somente considera não ter havido ação na ausência das condições da ação.
  • Para essa doutrina a função jurisdicional é exercida quando há uma sentença sobre o mérito (favorável ou não). Coloca as condições da ação como ponto de contato entre a ação e situação de direito material.Fonte: Teoria Geral do Processo - Ada Pellegrini.
  • A Teoria de Liebman entende que a ação é autônoma em relação ao direitomaterial e é abstrato em relação ao resultado da demanda, entretanto,para existir, necessária se faz a presença das condições da ação, semas quais não terá havido ação
  • Por essa teoria, o direito de ação é independente do direito material, mas não completamente, pois para que a ação exista é necessário que estejam presentes as condições da ação
  • Correta.Só existirá efetivamente ação quando existentes determinadas "condições" prévias indispensáveis para que o juiz possa decidir o mérito da causa. Condições da ação:Possibilidade jurídica do pedidoInteresse processual Legitimidade processual
  •  Para Liebman, tal como dissertado pelo prof J.E. Carreira Alvim,

    " a ação é um direito abstrato que independe da existência ou inexistência do direito substancial (material).  Especialmente a ação de conhecimento é um 'direito ao juizo sobre o mérito', de todo independente do direito subjetivo (material)."

  • CORRETA

    O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética desenhada por LIEBMAN:

    O direito de ação não se vincula ao direito material, de modo que ao particular é conferida a prerrogativa de solicitar a intervenção do Estado, com a consequente formação do processo, sem assegurar a procedência da ação em seu favor, nem mesmo garantindo a prolação da sentença de mérito. TODAVIA, a prolação da sentença de mérito depende da presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que estes requisitos formais devem estar presentes em todo e qualquer processo judicial, sob pena de o autor deparar com a prolação de sentença terminativa, que não resolve o mérito.

     

  • DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA

    A teoria que hodiernamente vige é a eclética da ação, conceituada por um italiano que por muitos anos viveu no Brasil nos anos 40, Enrico Tullio Liebman.

    A teoria eclética também possui natureza abstrata, onde haveria uma categoria estranha ao mérito da causa, as condições da ação, que seriam preponderantes para a existência do direito de ação.

    Segundo Liebman, o direito de ação só poderia existir, se o autor preenchesse requisitos como, pena de ocorrer o fenômeno da carência de ação , com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de mérito.

    No ordenamento jurídico nacional, essa teoria já está expressamente recepcionada e positivada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Compactuam dessa teoria varios processualistas, como os italianos Mandrioli e Tommaseo e no Brasil é defendida por Humberto Theodoro Júnior, Amaral Santos e Vicente Greco Filho.

  • O direito de ação não esta vinculado a uma sentença favorável, é independente de resultado favorável ou não.

    Também podemos dizer que o CPC distingue direito material do processual. Enquanto o direito material (direito civil) estipula direitos e deveres, o direito processual (CPC) estipula a forma de se fazer valer estes direitos e de cumprir estes deveres.
    No entanto, analisa o direito material quanto ao interesse de agir: é a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
  • Certinho.
    Na teoria 
    eclética, encabeçada por Liebman, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, uma vez que tal direito diz respeito à obtenção de uma sentença, que pode pugnar pela procedência ou improcedência (sendo, portanto, favorável ou não ao pedido); e, além disso, o direito de ação não está totalmente dissociado do direito material porque o direito de ação depende do preenchimento de certos requisitos (condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causae e interesse de agir), cuja ausência enseja a chamada carência da ação.

     É A TEORIA ADOTADA PELO CPC BRASILEIRO.

  •  

    O nosso código de processo civil adotou a teoria eclética da ação: embora considere a ação um direito abstrato, que não se confunde com o direito material, não é um direito incondicional, porquanto deve-se observar o preenchimento das condições da ação. Assim, as condições da ação são discutidas preliminarmente e caso sentença que extinga uma ação se funde na ausência de uma dessas condições será ela apenas terminativa, não produzindo coisa julgada.
    As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis (teoria da asserção), isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para a causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse caso, não se forma coisa julgada material e, como efeito, não se permite ação rescisória. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas já produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito e, consequentemente, formação de coisa julgada material, podendo ser eventualmente aviada ação rescisória.

  • Pessoal, a questão esta errada:

    Copiado da apostila: CERS - Carreira Jurídica 2014 - Processo Civil - Mauricio Cunha

    Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência de pressupostos denominados condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

    ...

    Aqui, as conhecidas condições da ação não se confundem com o mérito, mesmo que aferidas à luz da relação jurídica de direito material
    discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, gerando uma sentença de extinção sem resolução de
    mérito (terminativa) por carência de ação (art. 267, VI, CPC), sem a formação de coisa julgada material.

  • A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tulio Liebman, é sustentada por aqueles que se posicionam entre os defensores da teoria abstrata e os defensores da teoria concreta da ação. Em linhas gerais, a teoria abstrata considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e um pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A teoria concreta da ação, por sua vez, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material cuja tutela se requer, ou seja, a uma sentença de mérito de procedência do pedido do autor. A teoria eclética encontra-se entre essas duas pelo fato de condicionar o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Estes elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor em sua petição inicial, são denominados “condições da ação”, estando elencados no art. 267, VI, do CPC/73. São eles: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir).

    Resposta: A afirmativa está correta.

  • Gabarito: CERTO

    É A TEORIA ADOTADA PELO CPC:

    Na teoria eclética, encabeçada por Liebman, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, uma vez que tal direito diz respeito à obtenção de uma sentença, que pode pugnar pela procedência ou improcedência (sendo, portanto, favorável ou não ao pedido); e, além disso, o direito de ação não está totalmente dissociado do direito material porque o direito de ação depende do preenchimento de certos requisitos (condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causae e interesse de agir), cuja ausência enseja a chamada carência da ação.

  • Não concordo com o gabarito da questão. Se dizem que a teoria eclética, adotada pelo CPC, é de natureza abstrata, isso que dizer que há uma total independência entre o direito processual e o direito material. As condições da ação seriam "uma categoria estranha ao mérito da causa, denominada condições da ação, as quais seriam requisitos de existência do direito de agir".

    "A teoria eclética da ação tem, também, natureza abstrata, visto que não condiciona a existência do processo à do direito material afirmado pelo autor. Em outras palavras, para a teoria eclética, assim como para a teoria abstrata, ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que afirma existir". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual CIvil, p. 119).

  • House Mendes, mas o que você me fala da Possibilidade Jurídica do Pedido? Isso não seria uma vinculação ao direito material? Para ser aceita a ação, e não extinta sem resolução do mérito, querendo ou não, o juiz terá que analisar se o direito material pleiteado é possível. Por isso, não está o material completamente desvinculado do direito de ação. Gabarito, certo!  

  • MARIANA ESTÁ COM A RAZÃO, TANTO O É QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É E SEMPRE FOI UMA QUESTÃO DE MÉRITO, E NÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONFORME ALERTA A BOA DOUTRINA, SENDO UMA A DE DIDIER JR. COM EFEITO, NÃO É POR OUTRO MOTIVO QUE A POSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS CONSIDERADA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/2015. 

    GABARITO: CERTO

  • A quem possa interessar, esse artigo me ajudou a compreender a questão sob a égide do NCPC:

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito CERTO

    "Na teoria eclética a ação independe do reconhecimento do direito material ou de uma sentença favorável. A ação constitui apenas direito ao julgamento do mérito, por conseguinte atinge sua completude com uma sentença tanto favorável como desfavorável." Renan Teixeira Sobreiro


ID
181900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu de ação de cobrança alegou que não era devedor, pois não tinha com o autor relação de cunho negocial capaz de justificar a demanda. Ao analisar a defesa, o juiz afastou a preliminar sob o argumento de que, conforme narrativa do autor, era possível entender que o réu fosse, em tese, devedor. Além disso, o juiz considerou que o exame detido do tema demandava dilação probatória e que, portanto, seria atinente ao mérito.

Com base na situação descrita, é correto afirmar que o juiz aplicou a teoria

Alternativas
Comentários
  • Para Liebman, cujas concepções acerca da Ação são marco teórico para o vigente CPC brasileiro, o controle das condições da ação pode ser feito a qualquer tempo, podendo inclusive demandar dilação probatória com esse fim, havendo uma espécie de "instrução paralela" para verificar a presença das condições da ação.

    A doutrina mais moderna, percebendo os evidentes efeitos indesejáveis desse entendimento, criou uma teoria para mitigar tais efeitos, que ficou conhecida como TEORIA DA ASSERÇÃO ou "Prospettazione", por alguns chamada, ainda, de Teoria da verificação "in statu assertionis", que recebeu grande acolhida pelos doutrinadores pátrios.

    De acordo com essa teoria, a análise das condições da ação deve ser feita com base apenas naquilo que a parte demandante afirmou na petição inicial (parte-se do pressuposto de que aquilo afirmado pelo autor na exordial é verdadeiro e, a partir daí, verifica-se se estão presentes ou não as condições da ação. Não há produção de provas para esse fim, pois a instrução se dá para análise do mérito da causa. Assim, se verificado depois que a parte demandada não possui legitimidade "ad causam", julga-se o pedido improcedente, e não carência da ação.

  • Apesar do colega abaixo ter sido bem claro, gostaria de também auxiliar os demais colegas. Chama-se teoria da asserção por que o juiz, embasado em um mínimo de prova, concorda com as "assertivas" trazidas pelo autor em sua inicial, entre elas o correto preenchimento das condições da ação (por isso ele, não dando certeza as alegações do réu quanto a sua ilegitimidade, preferiu dar "um voto de confiança" ao alegado pelo autor.

    Não deu pra colocar todo o conteúdo de uma página que eu encontrei, mas se os colegas quiserem entender legal sobre a teoria da asserção, consultem http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hJFBwngcOsAJ:www.acarvalho.com.br/site/internas/automacao/Arquivos/artigos/notas_sobre_a_teoria_da_assercao.doc+teoria+da+a%C3%A7%C3%A3o+da+asser%C3%A7%C3%A3o&cd=3&hl=en&ct=clnk.

     

    Sucesso a todos!!!

     

  • Teoria da Asserção Ou Prospecção – Interpretação Diferenciada das Condições da Ação de modo a subsidiar maior Aproveitamento Processual – Tendência de aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro. Para a teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas com base tão-somente nas alegações feitas pela parte na peça de ingresso (petição inicial do autor), deste modo as matérias referentes à legitimidade, interesse e possibilidade jurídica serão analisadas junto com o mérito, o que conduz, caso não estejam presentes, à improcedência do pedido, sentença de mérito (definitiva), em qualquer momento ou grau de jurisdição, ou seja, no tribunal ocorrerá, assim, a reforma (não anulação) da sentença de mérito.
    A discussão em torno da aplicação dessa teoria no Brasil é tormentosa. Mas existem precedentes no STJ, com sua adoção, e afirmando que "as condições da ação são vistas in status assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial" [03] deste modo "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão."
     

  • Pelo simples fato de ser uma "teoria", existe uma falha que é apontada por DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES AMORIM (citando DINAMARCO): basta o autor mentir na inicial para que esteja satisfeita a r. condição da ação. Não encontrei na doutrina que adota a teoria da asserção (MARINONI, DIDIER, NERY-NERY etc.) qualquer objeção a esta crítica feita pelos primeiros autores.

  • Teoria da asserção

    Segundo Elpídio Donizetti "a teoria da asserção assenta-se no fundamento de que as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações e assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou, no caso de reconvenção, pelo réu). Para tal mister, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras (...)"

    De acordo, pois, com o comando da questão: "(...) Ao analisar a defesa, o juiz afastou a preliminar sob o argumento de que, conforme narrativa do autor, era possível entender que o réu fosse, em tese, devedor (...)"

    Sobre as demais teorias, de forma bem suscinta:

    - Teoria imanentista ou civilista (Savigny - CC/16): a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado;

    - Teoria da ação como direito autônomo e concreto: ação consiste no direito à sentença favorável (ou seja, há direito de ação quando existe o direito material). A partir dessa teoria Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segundo a qual a ação é autônoma e concreta, se dirigindo contra o adversário, sujeitando-o.

    - Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: a ação não tem qualquer relação de dependência com o direito material controvertido. Ação passa a ser direito público subjetivo a um pronunciamento judicial (seja favorável ou desfavorável).

     

     

  • Quanto a investigação de como se verifica a presença das condições da ação no caso concreto divide-se a doutrina sobre o tema em duas grandes correntes:

    I-Uma primeira, liderada por Liebman, que conta com a adesão, entre outros, de Dinamarco e de Oreste Nestor de Souza Laspro, considera que a presença das condições da ação deve ser demonstrada cabendo inclusive produzir provas para convencer o juiz de que as mesmas estão presentes.

    II-Uma segunda teoria, chamada "teoria da asserção" ou da prospettazione, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar, admitindo provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeirtas, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Defendem esta teoria dentre outros Barbosa Moreira e Watanabe.   

  • DOS LIMITES À TEORIA DA ASSERÇÃO

    A teoria de asserção (prospettazione ), adotada pelo ordenamento jurídico nacional, ilustra que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor da ação na inicial sem sindicar as questões meritórias.
    As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação, por exemplo, da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material ou a sotoposição à norma autorizadora serão adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
    Entretanto, o abuso do direito não ocorre apenas nas relações jurídicas de direito material; tal conduta pode existir também nas relações jurídicas de direito processual, ou seja, apesar da petição inicial, in casu, apresentar ao magistrado abstratamente os réus na ação, esse direito potestativo deve ser exercido dentro dos limites aceitáveis pelo Direito.
    O direito potestativo pressupõe sujeição de uma das partes à determinada ação ou omissão, independentemente da sua vontade ou anuência. Assim, os direitos potestativos devem apresentar uma confrontação ainda mais rígida com a lei, para evitar, em face da sua própria natureza, abusos no seu exercício.
    A prospettazione outorga ao autor um direito claramente potestativo que deve ser, na forma do art. 187 do Código Civil/2002, exercido dentro dos limites da lealdade.
    Eis o artigo:
    "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
    Ressalte-se que a verificação do exercício regular deste direito pode ser feita com a mera leitura da inicial, sem necessidade de dilação probatória para o magistrado de primeiro grau e sem reexame de matéria fático-probatória para os Tribunais extraordinários.
    Os limites do bom exercício da potestade podem ser checados na confrontação lógica da legitimidade passiva alegada pelo autor com a própria lei. (Trecho de voto do Min. Humberto Martins, proferido no AgRg no Resp 1095276/MG, DJE 11/06/2010)


  • Apenas para enfatizar sobre o que é a teoria da asserção:

    Esta pergunat já caiu em Concurso Público, e a equipe do Curso do profesor Luiz Flácio Gomes, assim respondeu:

    "A palavra asserção deriva do latim assertione e significa afirmação,
    alegação, argumentação. Segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Em oposição a Teoria da Asserção encontra-se a Teoria Eclética, ou Concretista, capitaneada por Liebman, através da qual a presença das condições da ação são aferidas conforme a verdadeira situação trazida à julgamento. Por esta teoria, se o juiz, após dilação probatória, constatar que a parte não é legítima, deverá pronunciar carência de ação e não julgar o pedido improcedente. Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao
    seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considera-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão
    de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à
    conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável"

    Abraços!
  • Complementação:

    O CPC em relação a legitimidade para a causa (condição genérica da ação) que é uma aptidão ESPECÍFICA para agir em juízo diante de um determinado caso concreto adotou a teoria da asserção na qual, entende que, as condições da ação são aferidas segundo as afirmações, assertivas dadas numa relação jurídica material hipotética. Assim tem legitimidade os titulares da relação jurídica material hipotética afirmada em juízo.

    Cumpre ressaltar, que o CPC adota apenas essa parte da teoria da asserção,
    uma vez que a teoria da asserção também entende que as condições da ação deveriam ser analisadas apenas no início do processo e antes da produção das proavas. Porém esta parte da teoria da asserção NÃO se aplica ao CPC, pois as condições da ação podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição (prof. Rodrigo Cunha - rede LFG). 

  • .
    Em sintese, na Teoria da Asserção (afirmação,alegação, argumentação) as condições da ação cujos os requisitos exigem que o processo produza um provimento de mérito, leva em conta as assertivas do demandante em sua petição inicial são verdadeiras até julgamento do mérito, onde poderá ficar provado o contrário (sentença). Portanto, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
  • Teoria da Asserçâo: as condiçôes da açâo podem ser apreciadas a qualquer momento pelo juíz, desde que seja antes do julgamento de mérito.
  • EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
    A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autosREsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.  [Informativo STJ] 

  • Amigos, para aqueles que, assim como eu, ficaram em dúvida sobre a relação da teoria eclética com a teoria da asserção.

        A teoria eclética defendida por Liebman - é adotada pelo CPC - é uma teoria da ação. Embora também tenha caráter abstrato, não vinculando a existência do direito de ação à titularidade do direito material discutido em juízo, considera a existência de uma categoria estranha ao mérito da causa, as famosas condições da ação, que devem estar preenchidas para que o autor disponha do direito de ação. Ausente qualquer uma dessas condições da ação (previstas no art. 267, VI, CPC), o autor seria "carente" de ação, ou seja, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, por não ter o autor direito de ação. É essa a tese que prevalece atualmente (o direito de ação " 'condicionado' às condições da ação").

    A teoria da asserção, por sua vez, é uma teoria que dispõe sobre o momento em que (e de que maneira) devem ser analisadas as condições da ação.
    Resumo de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Dir Proc Civil, Vol. I, 2006):
    Teorias da ação e a teoria da asserção

    A fila anda, tenhamos fé!!!!!!

  • Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Data de publicação: 27/01/2011

    Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais. 

    Condições da ação 

    Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação: 

    a) teoria concretista

    b) teoria abstrativista

    c) teoria eclética ou mista 

    Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável. 

    A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão. 

    Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito. 

    Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível. 

    Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

  • A questão já foi respondida, mas peço licença aos colegas para acrescentar uma resposta bem resumida:
    "TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)
    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória."
  • Em algumas situações conhecer o significado do Nome da Teoria pode ser o suficiente para compreendê-la e assim matar a questão. Este é um destes casos, veja: 


    Asserção significa uma proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo. 


    Assim sendo, de forma bem simples, Teoria da Asserção é a teoria que cuida da análise das condições da ação em que o Juiz leva em consideração, tão somente, o que está posto na peça processual sem necessidade de dilação probatória. Independetemente de ser verdade ou não,  se o que está ali descrito é suficiente para configurar presentes todas as condições da ação, o magistrado irá tomar por completa a análise destas e entender que a presente demanda encontra-se suficientemente pronta para análise (conhecimento). 


    Não confundir os termos, como alguns colegas já bem chamaram atenção, procedência e conhecimento têm significados distintos. Aqui (condições) estamos no âmbito de conhecimento da ação, a ação estará pronta para ser submetida ao crivo do judiciário, o que não significa que o direito material ventilado será procedente, ou seja, o fato de entender presente as condições da ação suficientes para o seguimento da ação não significará que o bem da vida disputado ou interesse submetido será reconhecido ao autor. São momentos e finalidades distintas. Valeu?!


    Bons estudos!

  • Resumos sobre as teorias extraída do livro de Daniel Amorim Assumpção Neves


    Teoria imanentista: o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Não enxerga o direito de ação como direito autônomo. Para esta teoria, não existe direito de ação sem existir direito material.


    Teoria concreta da ação: foi a primeira teoria que fez distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores desta teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e, ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Apesar do avanço quando comparada á teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

  • Resumos sobre as teorias extraída do livro de Daniel Amorim Assumpção Neves


    Teoria do direito potestativo de agir: ramificação da teoria concreta da ação, promovida por Chiovenda. Defende que, o direito a uma sentença favorável não cria nenhuma obrigação ao adversário diante do exercício do direito de ação, simplesmente estando sujeito ao seu exercício, independentemente de sua vontade ou de conduta a ser por ele prestada.


    Teoria abstrata do direito de ação: incorpora o entendimento de que o direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. A sentença de improcedência não retira no caso concreto a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a sentença de procedência da ação declaratória negativa. Para os defensores desta teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação, consagradas em nosso ordenamento processual.


ID
208579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.

O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.

Alternativas
Comentários
  •  O direito de ação referido na questão diz respeito ao sentido constitucional, é o direito de acesso à Justiça, ao Judiciário. É o direito de provocar a atividade jurisdicional.  O direito de acesso à justiça é um direito fundamental; é um direito público (porque é exercido contra o Estado); é um direito abstrato (é um direito de levar qualquer problema ao juízo; por ele se pode buscar a proteção de qualquer situação; o direito de ação não se refere a nenhuma situação concreta); e, ainda, é um direito autônomo (o direito de ação, ou seja, o direito de ir a juízo, não se confunde com o direito que se afirma em juízo). Ademais, ainda nessa perspectiva constitucional, é importante ressaltar que o direito de ação hoje é um direito de ação em conformidade com o devido processo legal – eu tenho direito de ir ao judiciário, mas não só (não se trata de uma garantia formal), eu tenho a garantia de ter um processo devido, adequado, célere (de duração razoável).

    Fredie Didier

  • OLÁ PESSOAL!!!

    O DIREITO DE AÇÃO É EXERCIDO CONTRA O ESTADO-JUIZ...

    OU SEJA O DIREITO(DE AÇÃO) É EXIGIDO DO ESTADO-JUIZ.

  • Resposta Certa

    O direito de ação é exercido contra o Estado, isto porque, é o Estado que tem o dever de prestar a tutela jurisdicional; quando se entra com uma ação é contra o Estado, sujeito passivo do direito de ação que tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, e em segundo lugar se tem o réu, ou em face deste que figura também como o segundo pólo passivo. A ação é sempre em face de alguém e contra o Estado.

  • Amigos, só para aprofundar.

    Lembre-se que o direito de ação é um direito abstrato de agir, constitucionalmente assegurado, autônomo em relação ao direito material.

    Ou seja, têm-se o direito de ação independentemente do resultado da ação, da existência ou não do direito material (esta é concepção abstrativista da ação, que se contrapõe à concretista onde, embora autônomo o direito de ação, ele só existiria se também existisse o direito material).

    Dessa forma, ao se exercitar o direito abstrato de ação, "afasta-se" a discussão sobre o direito material, e acaba-se por exercitá-lo contra o Estado-juiz, uma vez que, lembrem-se, o Estado trouxe para si a responsabilidade de dizer o direito (juris + dictionis), ressaltando, ainda, as devidas características da jurisdição: Substitutividade (Estado substitui as partes ao apreciar o pedido, de forma que aplica a vontade da lei), Monopólio do Estado (só ele detém o poder de "dizer o direito", embora hoje tenhamos a figura da arbitragem, que mitigou um pouco essa característica), e, a principal delas, a Aptidão para a produção da coisa julgada material.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Só para simplificar:

    Ajuiza-se uma ação contra o ESTADO, em face de ALGUÉM!

  • Segundo lição de Alexandre Freitas Câmara:

    (...) Pense-se num direito material, como o direito de crédito, e compare-se tal direito com a ação. Enquanto no primeiro o sujeito passivo é o devedor, no segundo o sujeito passivo é o Estado (já que o direito de ação seria o direito à tutela jurisdicional). Ademais, no direito de crédito, a prestação devida é uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, enquanto no direito de ação o que se quer do Estado é a prestação da tutela jurisdicional.

  • A assertiva está correta. A parte possui o direito de ação. Este nem sempre agirá contra o interesse de outrem, como seria o caso de ações de jurisdição voluntária, por exemplo, em que uma pessoa pretende alterar o próprio nome.

    Em qualquer caso, e suponhamos que uma pessoa tenha tido um direito violado, a parte autora não exercerá seu direito de ação contra aquele que lesionou seu direito. Se assim o fizesse, estaria exercendo nada mais nada menos que a autotutela.

    O direito de ação nada mais é do que a solicitação, pela parte, da prestação do serviço jurisdicional. Sendo a jurisdição exercida pelo Estado, verifica-se a correção do enunciado, o que pode ser confirmado pela redação do art. 1º do Código de Processo Civil:

    Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  • Cai igual um pato!!!
    Tinha até achado a questão "ridícula"! hehe
    bela pegadinha

    Aos estudos!
  • Tb caí feito uma pata, encontrei o texto abaixo no endereço: <http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito)>
    "No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.

    O Conceito de ação tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, em especial por autores como o célebre professor doutor Henrique Fagundes Filho - hoje, eminente subprocurador geral da república -, Jean Carlos DiasLuiz Guilherme MarinoniAda Pellegrini Grinover, entre outros.

    Conforme a teoria eclética do direito (esta teoria é a adotada pelo direito processual brasileiro), que diz que a ação é independente do direito subjetivo, pois a parte ativa pode impetrar com uma ação, mas pode não adquirir por parte do estado o direito subjetivo da coisa pedida."

  • Em razão disso que se diz ser tecnicamente correto afirmar que o Autor ajuiza uma ação "em face" do Réu, não contra ele!
  • Contra o Estado? Contra? ----->CONTRA<-----??

    Eu nunca vou aceitar essa terminologia.

    O Direito de Ação se exerce perante o Estado, contra o réu.
  • Fala-se que é contra o Estado porque ele tem o dever de solucionar os conflitos que são levados pelos interessados.
  • Vamos com calma gente.....

    a questão fala em direito de ação(PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE)

    e não em RECONHECIMENTO DO DIREITO .
  • questão muito ruim...vai entender a jurisprudencia CESPIANA...!!!!!
  • A Questão está correta, vejamos:

    Tendo em vista que a jurisdição possui como um de seus princípios a Substitutividade (o Estado atua em substituição às partes na composição dos litígios) e que a "máquina judiciária" é inerte, ou seja, depende da provocação do autor (no caso de uma jurisdição contenciosa por exemplo), a ação deve ser movida contra o Estado e este deve prover a jurisdição.

    Assim temos que: o sujeito exerce a ação contra o Estado e este por sua vez presta a jurisdição.
  • CORRETO


    O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e em face do réu!

    Esses são os termos corretos

    gravem isso!
  • Atualmente, considera-se o direito de ação autônomo, não necessariamente vinculado ao direito material que se afirma violado ou ameaçado de lesão. O direito de ação, nessa perspectiva, é dirigido contra o Estado, na medida em que corresponde ao direito de exigir dele uma prestação jurisdicional.

    Assertiva correta.

  • Direito Material - A <> B | Direito Processual - A <> JUIZ <> B


ID
231682
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de ação declaratória, considere:

I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental.

III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.

IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. Art. 4o Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    II. CORRETA Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;..................................................> não consideraram?
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
     
    III.  Ação declaratória não prescreve.

    IV.  É admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

     

  • Resposta letra A

    I - CORRETA

    Art. 4º, parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido violação de direito.

    Assim, pode-se dizer que a ação é proponível mesmo na hipótese de o autor já poder ajuizar a ação condenatória, que em tese, pressupoe direito já violado.

    II - CORRETA

    As duas situações previstas no art. 4º, II do CPC, quais sejam, autenticidade ou falsidade de documento, não traduzem relações jurídicas mas simples fatos, que são, contudo, passíveis de declaração por ação.

     

  • JORJET,

     

    Com relação a assertiva II, não há mesmo que considerar o inciso I do art. 4º. Citando Nelson Nery Jr (CPC Comentado): "Somente é possível a declaração judicial de relação jurídica. Não cabe ação declaratória de mero fato, exceto na hipótese do CPC 4º, II".

    Já sobre a assertiva IV, Nelson Nery Jr. colaciona jurisprudência: "Cláusulas contratuais. É cabível ação declaratória para interpretação de cláusulas contratuais. O pedido é de declaração de relação jurídica nas circunstâncias derivadas da interpretação judicial sobre a cláusula contratual. Esta será o fundamento do pedido, isto é, a causa de pedir. Não pode ser utilizada para pedir que seja declarado válido ou inválido, nulo ou anulável um contrato (RT 520/224. STJ 181: "É admissível ação declaratória  visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Ações Declaratórias - Prof. Gabriel Borges - pontodosconcursos:


    Tem como objetivo verificar a existência ou não de uma situação jurídica. A situação jurídica é o gênero, do qual a relação jurídica é a espécie. Portanto, não se resume a sua função ao que descreve o inciso I do art. 4°, CPC.


    Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    II - da autenticidade ou falsidade de documento.
    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    As ações declaratórias são demandas meramente certificativas, ou seja, de certificação. Por não ser uma demanda que tem como objetivo a efetivação de um direito, as ações declaratórias são imprescritíveis.

  • é certo falar os UNICOS fatos?

  • Não só a falsidade e a autenticidade documental são objetos da ação declaratória. Segundo dispositivo do CPC, a existência de relação jurídica tbém constitui objeto de ação declaratória. Questão totalmente passível de anulação.

  • Súmula 181 do STJ: É admissível a ação declaratória, visando obter a certeza quanto a exata compreensão de clausula contratual.

  • Como exposto pelos nobres colegas abaixo, a ação Declaratória se presta para declarar existência ou não de relação jurídica. Os únicos fatos que podem ser objeto da referida ação são o fato de um documento ser falso, ou o fato de ser autêntico. (art. 4º, II do CPC).

  • CORRETA LETRA "A".

    I - Certa, Art. 4º, parágrafo único do CPC;
    II - Certa, Art. 4º, incisos I e II;
    III - Errada, porquanto a Ação Declaratória é IMPRESCRITÍVEL.
    IV - Errada, conforme teor da Súmula 181, STJ.
  • A assertiva II diz que os ÚNICOS fatos que podem ser objeto de declaratória são a autenticidade e a falsidade documental. Em relação à expressão ÚNICOS não estaria errada a assertiva, pois o próprio STJ na súmula 242 diz que cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, bem como a súmula 181 (já transcrita nos comentários)? Acho que a banca restringiu a questão.

  • Não gosto de ser repetitivo em comentários, mas aqui se faz necessário re-re-re2-ressaltar.

    Quando nos deparamos com questões da Fundação Copia e Cola Carlos Chagas, temos que lembrar que apenas leis e súmulas interessam. E como os demais colegas já explicaram - especialmente o George -, os únicos FATOS que podem ser objeto de ação declaratória são a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, II, CPC). Também é possível a averiguação da existência ou não de relações jurídicas em ações desse tipo, mas, neste caso, o objeto é relação jurídica.

    Moral da história (com direito a uma paráfrase do Bezerra da Silva): relação jurídica é relação jurídica, e fatos são fatos. São coisas distintas. E ponto final.

    Portanto, não há erro na assertiva.

    P.S.: confesso que fiquei em dúvida quando resolvi a questão, mas era só analisar os itens III e IV para notar seus absurdos (ação declaratória é imprescritível e é admissível ação declaratória naquele caso, conforme Súmula STJ nº. 181) e, assim, escolher a alternativa A por exclusão - caso permanecesse a dúvida acerca da palavra "únicos".
  • Ações meramente declaratórias: 
    * É aquela que tem por objeto a declaração da existência ou inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica. 
    * Ação serve para declarar situaçòes jurídicas, e não para declarar fatos. Só existe uma exceção: ação declaratória de autenticidade ou falsidade de um documento. 
    * Ação Declaratória do modo de ser de um vínculo jurídico: Súmula 181 do STJ - pode ir ao judiciário pedir a declaração de certeza sobre a interpretação de um vínculo jurídico. Pede a declaração do modo de ser.
    * O mais importante exemplo de situação jurídica é a relação jurídica.
    Situação jurídica é um conceito muito amplo, abrangendo direitos, deveres, capacidade.
    * Estas ações só servem para certificar, dar certeza, por isso, são ações imprescritíveis.
    * Ex: ação de usucapião, ação de consignação de pagamento, ADC, ação declaratória de inexistência de relação tributária.
    * §único art. 4° CPC: é admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
    Este artigo quer dizer que: se admite a ação declaratória quando já seria possível a propositura de uma ação condenatória;
    há o direito de, podendo propor a condenatória, propor apenas a declaratória.
    (Fredie Didier - LFG)
  • STJ - AgRg no REsp 1174119 / RS

    AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE
    .
    [...]
    II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação
    meramente declaratória
    é
    imprescritível, salvo quando também houver
    pretensão condenatória
    [...]
     

  • Não concordo, na minha humilde opinião não são os únicos fatos.

      Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

            I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

            II - da autenticidade ou falsidade de documento.

            Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • TEORIA GERAL DO DIREITO: TODO DIREITO SURGE DE UM FATO -- DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO. COISA TÃO SIMPLES MEU DEUS!!!!! 



  • A Ação Meramente Declaratória, em regra, não declara fatos, declara apenas situações jurídicas, como descrito no art. 4º, I, CPC. O inciso II do art. 4º é a exceção, por isso, conforme o entendimento da banca, são os únicos fatos declarados na Ação Declaratória.

    Espero ter ajudado!

     

  • II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental. 
    Não entendi pq está correta, pois conforme súmula 242 STJ Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários! 


  • Ainda que corra o risco de ser repetitiva é salutar frisar que a questão é controversa e, portanto, passível de anulação. Quem estuda pra concurso e se preocupa em aprender verdadeiramente um conteúdo deve estar atento para o descabimento da afirmação "Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental. ".
    Ora, conforme já sinalizado pelos colegas acima, a falsidade documental não é o único fato que pode ser objeto de ação declaratória, visto que o STJ comporta 2 exceções sumuladas:
    SUM 181 : É admissível Ação Declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
    SUM 242: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

    Tô sendo repetitiva? Creio que sim! Mas acredito que faz-se fundamental a repetição para que os colegas que, verdadeiramente, se preocupam em agregar conteúdo estejam atentos quanto às mencionadas exceções;
    Ah, e, com todo respeito, discordo dos que dizem que por se tratar de FCC devemos aceitar como resposta o texto frio do CPC. É temeroso aceitar que um concurso para Auditor despreze sumulado entendimento jurisprudencial.
    Bons estudos a todos
  • Na questão previdenciária entra-se com ação de justificação para reconhecimento de uma relação jurídica. Após reconhecida entra-se com nava ação.

  • Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
            I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
            II - da autenticidade ou falsidade de documento.
            Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • Não concordo com o gabarito, ao mencionar que são os únicos fatos a alternativa II restringe  e induz ao erro.
  • Na aula do professor Didier, anotei o seguinte comentário:

    A ação meramente declaratória serve para declarar a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 4, CPC). No inciso I deve-se acrescentar "modo de ser", para que se entenda a Súmula 181 STJ. Há um caso no Brasil de ação meramente declaratória de fato e não de relação jurídica. É o caso da ação declaratória de autenticidade/falsidade de documento. Esta é uma ação declaratória de fato (art. 4, II, CPC).

    Portanto, o item II está correto.

    Espero ter ajudado
  • Segundo o profº Daniel Assumpção Neves,

    "Excepcionalmente, os únicos fatos que podem ser objeto de uma ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de um documento, EMBORA o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para a interpretação de cláusula contratual (Súmula 181)".
  • Ótimo comentário Fernanda. Resume bem os motivos da anulação desta questão. Parabéns! 

  • Questão absurda!!! O que são fatos pra esse pessoal??? E o fato de uma relação jurídica existir??? Isso não é um fato?? 
  • Relação jurídica é um fato jurídico ;(
  • Ação declaratória é um ato de conhecimento que tem por objeto a declaração judicial quanto a um direito ou uma situação para que seja oficializado. Um exemplo é o divórcio consensual onde sequer há processo.
    I- art. 4, CPC - é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
    II- o interesse do autor pode limitar-se a declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
    III- a ação declaratória não prescreve.
    IV- art. 4, CPC - existência ou inexistência de uma relação jurídica
  • Os únicos fatos previstos no CPC, à respeito de que podem ser objeto de ação declaratória, são a autenticidade e a falsidade documental.

    Como dito por uma amiga, mais acima, é temeroso admitir que a FCC desprezou um entendimento jurisprudencial na questão para auditor, e ainda admitir que isso é "normal por ser FCC", visto que até outra alternativa da questão, como a alternativa IV:
    IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

    Que no gabarito está errada, nos mostra que a autenticidade documental ou a falsidade não são os únicos objetos de ação declaratória.

    Vejo amigos, que acertaram por eliminação, mas desprezam o erro da banca e sustentam suas hipóteses.

    Mas acredito que seja passível de anulação essa questão, indiscutivelmente.
  • Segundo o art 4 do CPC além do fatos da autenticidade ou falsidade de documentos serem objeto de Ação declaratória, o mesmo dispositivo legal também abrange a existência e inexistência da relação juridica serem objeto de Ação Declaratória!!!! Logo, a Banca foi infeliz em restringir a somente o art 4 II do CPC, pois relação juridica é um fato juridico!!!! Apesar de ter acertado a questão,  por eliminação devemos ficarmos atentos aos deslizes das bancas organizadoras!!!

  • Essa questão tinha que ter sido anulada, mas ..... como as bancas fazem sempre o que querem, nos submetemos a questões desse tipo.

  • Afirmativa I) A afirmativa transcreve o texto literal do art. 4º, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
    Afirmativa II) É certo que a ação declaratória está voltada para o reconhecimento judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, não se prestando à certificação da ocorrência ou inocorrência de fatos, puros e simples. A lei processual, porém, excepciona esta regra admitindo que sejam, por meio da ação declaratória, certificada a autenticidade e a falsidade de documentos. Essa é a única hipótese em que a certificação da ocorrência de um fato poderá ser objeto de ação declaratória. Assertiva correta.
    Afirmativa III) As ações meramente declaratórias são imprescritíveis, não estando o exercício do direito, portanto, sujeito a vencimento de prazo. Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A jurisprudência fixou o entendimento de que “é admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual" (súmula 181, STJ). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A: Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
  • É absolutamente inacreditável que esta merda de questão não tenha sido anulada. Quem elaborou ela é um jumento. Me desculpem os xingamentos, mas é RIDÍCULO considerar a II é correta, é a mesma coisa que rasgar o CPC e tacar fogo nele.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


ID
291478
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e não encontrei nada a respeito, apenas a súmula 318, alguém pode me explicar o erro?

    Súmula 318


    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
  • LETRA C

    Vamos aos comentários das erradas:

    A) A ação não necessariamente precisa levar a julgamento de mérito. Essa assertiva é facilmente descartada quando levamos em consideração a previsão de causas no CPC que levam a extinção do processo SEM resolução de mérito.

    B) A teoria adotada pelo CPC, a respeito da conformação da causa de pedir é a da SUBSTANCIAÇÃO. Abaixo colo uma breve explicação a respeito da diferença entre a da Substanciação (adotada) e a da Individualização:

    Na teoria da substanciação, a petição inicial define a causa, de modo que os fatos ou fundamento jurídico não descritos não podem ser levados em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificada sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. O Código, ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. A teoria da substanciação se contrapõe á teoria da individualização ou individuação, segundo a qual não bastaria ao autor a indicação de relação jurídica controvertida, podendo o juiz investigar e apreciar todos os fatos e fundamentos a ela relativos.

    C) O que delimita o objeto da ação é o PEDIDO!

    D e E) Acho que mesmo não sabendo a justificativa das demais estarem erradas, dava pra perceber que o "x" da questão estava entre essas duas letras.
    A letra "E" é objeto de Súmula:

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Quanto a letra D, a meu ver, é mais uma questão de interpretação: A ação representa sim um direito a se formular pedido certo e determinado e tanto o réu quanto o autor eles têm interesse que a sentença seja liquidada (ou seja: eles têm interesse em arguir o vício da sentença ilíquida). Ocorre que (aí entra a hipótese da letra C) SE O PEDIDO FOR CERTO E DETERMINADO, só o AUTOR poderá arguir esse vício da iliquidez.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Talvez a intenção do examinador na alternativa d) ficasse mais clara se tivesse um ponto final logo após "determinado".
    Ficaria assim:

    A ação, no Código Reformado, tem de ser compreeendida como direito ao formulado pedido certo e determinado. Tanto o autor como o réu têm interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.

    Dessa forma, no primeiro período teríamos o entendimento do examinador quanto ao que é o direito de ação enquanto que no segundo nos seria exigido o conhecimento da Súmula 318 do STJ, que veda interesse recursal ao réu para arguir vício de sentença ilíquida apenas quando formulado pedido certo e determinado.

    Não consigo entender essa alternativa de outra forma para que ela esteja correta. Alguém poderia ajudar?

  • Causa de pedir é o objeto da ação????? 
    O CPC elenca clara e expressamente no §2º do art. 301 os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. O objeto da ação é o pedido, não a causa de pedir. Dizer que "A causa de pedir é objeto da ação" é errado, equivocado, e viola, inclusive, texto expresso de lei, além de maltratar todo o sistema jurídico-processual. Se a causa de pedir e o objeto/pedido da ação fossem sinônimos então o juiz ficaria vinculado aos fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes, porquanto pela teoria da substanciação o autor deve deduzir na causa de pedir os fatos e os efeitos jurídicos dele decorrentes, aos quais ficaria adstrito o magistrado...E então o brocardo "o juiz conhece o direito" deveria ser substituído por " a parte conhece o direito que o juiz o ratificará, ou não"... 

    Questão no mínimo muito controversa.

  • Gente, acho que a alternativa "d" (dada como resposta correta) não está completa. Apartir da palavra "direito ao" ela apenas repete a redação da alternativa "e", sem nenhuma lógica. Por isso, ninguém consegui acertar. Não acham?
  • Concordo com o comentário acima, uma vez que a alternativa D e E tem o mesmo fundamento, quanto ao autor e réu terem interesse recursal em arguir vicio da sentença iliquida quando formulado pedido certo e determinado.

    Realmente nao vi a diferença entre as duas alternativas.

  • Alguém pode explicar a diferença da alternativa D para a  E?

    O que leva a D ser certa e a E errada, ja que ambas contrariam a súmula no que tange a arguição de vicio em sentença iliquida.

    Grato.
  • Não entendi o erro dessa letra A.
     

    O Próprio Didier fala que segundo a teoria mista ou eclética, que é a adotada pelo nosso código, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito.
    Sendo BUzaid um dos seguidores dessa teoria preconizada por Liebmam.

    " Concepção ou teoria mista ou eclética: o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (nem sempre favorável e não necessariamente qualquer decisão; deve ser examinado o pedido): Liebman.

    Nessa concepção, fala-se em condições da ação como condições para um julgamento de mérito.
    Carência de ação, aqui, é diferente de improcedência, pois a falta de uma condição da ação impede o exame do mérito e a improcedência refere-se ao mérito. As conseqüências dessa distinção são graves, pois a decisão de mérito faz coisa julgada e a falta de mérito não faz coisa julgada.
    Liebman, seu elaborador, influenciou o direito brasileiro ao ministrar o curso de direito processual na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Seus seguidores: José Frederico Marques, Buzaid e outros (década de 40).
     
    A estrutura do CPC do Brasil é a da Teoria Mista."
  • a) A ação, no Código Reformado, pode ser conceituada ainda como direito ao processo e a um julgamento de mérito, tal como no Código Buzaid.
     
    Achei  muito difícil essa alternativa. Com certeza a ação é um direito ao julgamento de mérito, por isso ela é abstrata, esse julgamento poderá ser positivo ou negativo pro autor. Nosso código adotou a teoria ecletica de liebman segundo a qual ação é "um direito autônomo e abstrato". 

    Segundo Liebman só existirá ação quando no processo estiverem presentes condições que o legitimem, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes. Uma vez preenchidas tais condições é que se teria acesso a uma tutela de mérito, procedente ou não. Ao contrário, não preenchida qualquer das condições, não teria havido exercício do direito de ação, mas mero direito de petição, na lição de Eduardo Couture.
     
    Acredito (achismo) que o erro da questão se refere ao fato que a ação não é direito ao processo e sim a jurisdição a qual é instrumentalizada no processo.
  •  Assinale a alternativa correta.
     a) A ação, no Código Reformado, pode ser conceituada ainda como direito ao processo e a um julgamento de mérito, tal como no Código Buzaid.
    (ERRADA)
    - a ação é um direito subjetivo (pode ser exercido ou não) público (provoca a jurisdição estatal) que se exerce contra o Estado (o estado é sujeito passivo ordinário, sendo que em face dele é proposta a ação), e por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional. O erro da afirmativa está em dizer que ação é direito ao processo (ao invés de acesso à jurisdição).
    b) A teoria a respeito da conformação da causa de pedir adotada pelo Código de Processo Civil é a teoria da individualização.
    (ERRADA)
    - Pela teoria da individuação caberia ao juiz reconhecer o direito adequado (justiça trabalhista), ou seja, não é necessário a parte apontar ou demonstrar a causa de pedir. No caso do direito civil (processual) foi adotada a  teoria da substanciação, sendo necessário que a parte aponte a causa de pedir (de direito ou de fato).
    c) A causa de pedir é o objeto da ação, é a razão pela qual o demandante vai a juízo.
    (ERRADA)
    - causa de pedir são os fundamentos de fato e de direito sobre os quais se funda a ação. Objeto da ação é seu pedido que pode ser  imediato (dirigido ao estado, invocando sua atuação para obter um provimento, é a pretensão processual da parte) ou mediato (vincula-se  apretensão material, dirigido ao réu, para que obtenha determinada prestação). 
    d) A ação, no Código Reformado, tem de ser compreendida como direito ao formulado pedido certo e determinado, tanto o autor como o réu têm interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
    (CERTO)
    não sei a resposta, salvo se considerarmos "direito ao pedido certo e determinado" como o mérito da ação.
    e) Formulado pedido certo e determinado, tanto o autor como o réu têm interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
    (ERRADO)
    - Súmula 318: formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.





ID
595435
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação, para nossa lei processual civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ERROS:

    B) não conduza à carência, o máximo que ocorrerá é o juiz julgar a ação improcedente.
    C) Pode ser auferida de ofício
    D) É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
    E) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência ou da inexistência de relação jurídica; da autenticidade ou falsidade de documento.

  •   Com o efeito, o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais levam ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo; o da ausência das condições da ação redunda em declaração de carência da ação e a ausência do direito material subjetivo conduz à declaração judicial de improcedência do pedido. 


    Fonte:  ESTEVES, Welton. A importância da análise das condições da ação em uma demanda. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 fev. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31370>. Acesso em: 20 out. 2011. 
     
  • d)
    Artigo 4º. do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência da relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  • Só para relembrar condiçoes da ação: Pedido juridicamente possivel, legitimidade das partes e interesse de agir. PLI
    Elementos da ação: partes, causa de pedir (fatos+fundamentos) e pedido.
  • a) Perfeito! Os pressupostos processuais são pré-requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes, eles impedem a formação do vínculo processual e, caso este já estiver sido formado, com a verificação do problema, o processo será considerado nulo de pleno direito.

    b) Incorreto porque a ausência do direito material subjetivo, no máximo, levaria à prolação de uma sentença de improdecência do pedido. A propósito, conforme a Teroria Eclética de Liebman, utilizada em nosso ordenamento jurídico, o direito de ação não depende do direito material almejado pelo autor.

    c) Errado. É muito importante que tenhamos em mente o que dispõe o § 3º do, do artigo 267, do CPC: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e Vl (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    d) Já foi explicado pelos demais, sobre o artigo 4º, I e II e parágrafo único do CPC o porquê da alternativa está errada.

    e) Incorreto, nos termos do artigo 6º do CPC: Em regra, não se pode pleitear direito alheiro em nome próprio. 
  • Letra A

    Pressupostos processuais: Requisitos de extistência e validade da relação.
    a) de existência (gera inexistência) - Preexistentes à relação e necessários à instauração.
    b) de validade (gera nulidade) - torna válida a relação processuall

  • Gabarito: A

    Comentário sobre a letra A

    Pressupostos processuais

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print
  • pressupostos processuais existem os da validade e da existência. Estes impedem a instauração do processo, aqueles o prosseguimento. Então como pode o item A ser o gabarito se não se especificou de qual tipo de pressupostos processual se trata?
  • comentário ao item B - errado

    a ausência do direito material subjetivo conduz à carencia da ação.

    O que leva a carência da ação? As condições da ação são Possibilidade juridica do pedido, Legitimadade das partes e Interesse de agir - PLI, ou seja, gera extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VI, CPC. Se faltar uma dessas condições há carência da ação.
    No caso da questão, a ausência do direito material subjetivo, como os colegas já relataram, gera tão somente a improcedência do pedido, e não da ação, ou seja, extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 269, I, CPC .
    Acredito que seja isso, se não for, por favor me corrijam se estiver errado
    bons estudos e fé em Deus

  • Justificativas Uma a Uma:

    A) CORRETA. Pois o texto legal do art. 267, IV usa a expressão "Pressupostos Processuais" em sentido lato, explicando a doutrina que aquela abarca os pressupostos processuais de existência( em sentido estrito) e os requisitos de validade( ou pressupostos de validade, como queiram). O primeiro alude os pressupostos necessários para a formação da relação jurídica processual, enquanto o segundo diz respeito à instauração regular e válida do procedimento( aspecto formal do processo).

    B) ERRADA. A carência da ação difere dos pressupostos processuais. As condições da ação são aquelas que condicionam o conhecimento do mérito da causa ao preechimento de suas condições. Considera-se carente as ações desfalcadas em alguma de suas condições: Legitimidade, Interesse processual ou de agir e Possibilidade jurídica do pedido. Em virtude do direito de ação ser independente da relação jurídica afirmada, ou seja, a ela não se vincula, é possível a deflagração de uma relação jurídica processual sem uma relação jurídica material. Caso, seja constatada esta situação, faltará um dos pressuspostos de validade objetivo intrínseco do processo, a saber: petição apta( não preenchimento do formalismo processual), pois faltará o pedido, conforme exige o art. 282, IV, CPC. Logo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, IV, CPC.

    C) ERRADA. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    D) ERRADA. Parágrafo único do art. 4º do CPC.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    E) ERRADA. Nem sempre o interesso do autor estará ligado à direito seu, pois há situações em que um terceiro estará autorizado( normalmente por lei) para defender direito alheio em nome próprio - Legitimação Anômala ou Extraordinária.

  • Alternativa A) Os pressupostos processuais correspondem aos requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular. A ausência de algum desses elementos leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC/73). Esses pressupostos são divididos pela doutrina em pressupostos de existência, como, por exemplo, a existência de órgão estatal investido de jurisdição, de partes, de demanda, e em pressupostos de validade, sendo considerados a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional, a capacidade das partes, entre outros. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ausência do direito material conduz à improcedência do pedido, não à carência da ação. A carência ocorre como consequência da ausência de uma das condições da ação, ou seja, da falta de legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido ou do interesse processual (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A verificação das condições da ação é matéria de ordem pública, razão pela qual, constatando a ausência de qualquer delas, pode o juiz, de ofício, declarar a carência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o autor da ação nem sempre vai a juízo buscar a tutela de um interesse seu, podendo agir como substituto processual nos casos autorizados por lei (art. 6º, do CPC/73). Trata a hipótese de legitimação extraordinária. Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: LETRA A

    A LETRA B ESTÁ ERRADA E FOI A SEGUNDA MAIS MARCADA. ORA, AMIGUINHOS, O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO NÃO IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO. LEMBREMOS DAS LIÇÕES DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED - EM QUE A TEACHER EXPLICA O QUE É A "FACULTAS AGENDI" OU FACULDADE DE AGIR, QUE NADA MAIS É QUE ESSE DIREITO SUBJETIVO. O DIREITO OBJETIVO É NORMA DE CONDUTA, PORTANTO SE A PARTE SE BASEIA EM NORMA DESSE TIPO INEXISTENTE OU EXISTENTE MAS QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO, AÍ SIM, SERÁ CASO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO É O CASO!!!!! ORA, SE É UMA FACULDADE DE AGIR, A INÉRCIA DO SUJEITO NÃO TRÁS CONSEQUÊNCIAS PARA O MUNDO JURÍDICO.

  • Ao meu ver, a questão se encontra desatualizada por não informar, na letra A, a condição da parte ter oportunidade para corrigir o erro se verificada a ausência de uma das condições. 

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
706135
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as teorias da ação, é correto afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria Civilista ou Imanentista - Nega autonomia ao direito de ação. Ação é o próprio direito material em juízo (reagindo a uma lesão ou ameaça).

    b) Teoria Concreta: ação é o direito de exigir do estado/ juiz um provimento jurisdicional favorável ( o erro está em favorável, ou seja, acredita-se aqui que só existe ação quando o autor vence a demanda, isto é, a ação dependia do direito material no caso concreto).
    d) Teoria Eclética: o direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado ( Por condicionado entende-se só quando preenchidas as condições da ação).
  • • O conceito de ação é um conceito controvertido, que ao longo da história sofreu alterações sob a influência de algumas teorias.

    A teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny), defende que a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o próprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. As afirmações de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito material alegado”, são afirmações próprias desta teoria que defende a dependência recíproca dos conceitos. (A)

    Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autônomo. A ação como natureza autônoma comporta, assim, três teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:

    Teoria da ação como direito autônomo e concreto (Adolph Wach): pela qual a ação é autônoma, mas só existe quando houver sentença favorável. (B)

    Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: pela qual a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido. (C)

    Teoria eclética: que, apesar de considerar a ação como direito autônomo e desvinculado da existência ou do reconhecimento do direito material, admite certa influência deste, já que a ação é direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existência das condições da ação: PIL – possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade. Assim, para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor, mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente. (D)

    A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (art. 267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existência da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferência a considerar condições da ação não como requisitos da sua existência, mas sim como requisitos para o legítimo exercício desta. A carência da ação deve, assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistência.

    Fonte: Elpídio Donizeti. 


    À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo Magistrado pela simples análise da petição inicial, em sede de cognição sumária. Para esta teoria, só há falar em extinção sem julgamento do mérito por carência da ação no caso de o julgador, nesta análise preliminar, verificar, de plano, que se encontra ausente uma condição da ação.

    De outra banda, se a descoberta da ausência de condição da ação se der após a instrução do processo, tratar-se-á de matéria atinente ao mérito. Logo, não haverá extinção por carência da ação, mas sim por improcedência da demanda (resolução do mérito). (E)


  • Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica:

    - Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito. 


    • Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta):

    - Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade).

    - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.


    • Teoria da Ação como Direito Potestativo:

    - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação. 


    • Teoria da Ação como Direito Abstrato:

    - Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material.

    - Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando. 


    • Teoria Eclética:

    - A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro:

    - Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC).

    - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz. 

    - Crítica a teoria eclética:

    - Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado.

    Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação). 




  • Estas teorias são bastante confusas, então eu não tenho certeza se estou falando besteira. gostaria que os colegas, se pudessem apontassem os erros das minhas anotações, se houver.



    A doutrina ao abordar as teorias da ação, costuma classificá-las em teorias monistas e dualistas, levando em conta pertencerem tão somente ao plano material ou processual ou a ambos.


    Para a teoria civilista ou imanantista, não podia haver ação sem direito e nem direito sem ação. A matéria processual se confundia com o direito material, unindo suas substâncias. A ação se revela como uma roupagem do direito que surgia quando este era confrontado. A ação era o próprio direito material em estado de reação.


    A teoria da ação como um direito concreto diz que este direito público subjetivo, embora diverso do direito material tutelado, só existe quando aquele também exista. Assim, a ação seria o direito a senteça favorável.


    A teoria da ação como direito potestativo, também diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas não se trata de um direito subjetivo. A ação seria um direito potestativo e não tem como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um poder que sujeita o adversário.


    Para a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, o direito de agir não desconsideraria uma sentença desfavorável. O direito a ação, além de autônomo, independe do reconhecimento de direito material.


    A teoria eclética do direito de ação tem como seu maior expoente Liebman. O direito de agir é um direito instrumental. A ação constitui apenas direito de julgamento ao mérito. O que realmente importa é a presença de suas condições. Legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (LIP). Mais tarde, o professor viria a reformar sua teoria contendo apenas Legitimidade e interesse.

  • Alternativa A) A teoria civilista ou imanentista do direito de ação, já superada pela doutrina, em poucas palavras, considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado, estando um vinculado ao outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A teoria concreta do direito de ação vincula a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor, ou seja, à procedência dos pedidos por ele formulados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A sua existência não se condiciona à do direito material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A teoria eclética encontra-se entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Ela condiciona o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito material a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Esses elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor, são denominados "condições da ação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, essas condições da ação, denominadas pela afirmativa de questões preliminares, não se confundem com as questões de mérito. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 


  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Alternativa A) A teoria civilista ou imanentista do direito de ação, já superada pela doutrina, em poucas palavras, considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado, estando um vinculado ao outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A teoria concreta do direito de ação vincula a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor, ou seja, à procedência dos pedidos por ele formulados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A sua existência não se condiciona à do direito material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A teoria eclética encontra-se entre a teoria abstrata e a teoria concreta do direito de ação. Ela condiciona o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito material a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Esses elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor, são denominados "condições da ação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, essas condições da ação, denominadas pela afirmativa de questões preliminares, não se confundem com as questões de mérito. Afirmativa incorreta.
     

  • a) ERRADA

    Teoria Imanentista - Civilista - Sincretista - Privatista: diz que não existe autonomia no direito de ação, sendo ele um apêndice do direito material;

    b) ERRADA

    Teoria Concreta - Autonomista: Considera que o direito de ação é autônomo, mas reconhece sua dependência;

    C) ERRADA

    Teoria Abstrata: Reconhece a autonomia do direito de ação, e sua existência INDEPENDE da existência de direito material;

    D) CORRETA

    E) ERRADA

    Teoria da Asserção: As questões preliminares não irão se confundir com as de mérito, pois as condições da ação só poderão ser questionadas conforme alegação do autor na inicial.


ID
709879
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item correto é o C.
    Basta lembrar que interesse de agir traduz-se no binômio Necessidade - Adequação. A esse respeito veja o que dizem Daniel Amorim e Rodrinho Cunha (CPC par aconcursos, p.286):
    "E o interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico."
  • O interesse de agir, juto com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade para agir constitui condições da ação.

    "interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário."

    Fonte: <
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print>
  • Nosso sistema processual optou pela adoção da teoria da substanciação da causa de pedir, na qual se releva a descrição fática para análise da identidade de ações. Por essa adoção, possibilita-se ao juiz dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narrada na petição inicial ("narra-me os fatos que te darei o direito"). A teoria da individuação releva a causa de pedir próxima. Conforme bem ensina Carlos Barroso.
  • Comentando as alternativas:

    A)  O erro consiste em dizer que, em nenhuma hipótese,  será possível postular em nome próprio direito alheio, pois a lei ressalva tal possibilidade mediante autorização legal, conforme preceitua o art. 6 CPC. Vejamos:
    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    B) Errado!

    Através da reconvenção, o réu busca instaurar nova ação no mesmo processo, sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (art. 315, do CPC).  Resultando em uma cumulação objetiva de ações e, consequentemente, no julgamento simultâneo de ambos ("Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.").


    C) Já explicado pelos colegas! Alternativa Correta.

    D) Errada.
    "Teoria da Substanciação da Causa de Pedir. O Direito Processual Brasileiro adotou esta teoria, ao exigir os Fatos  e  os  Fundamentos  jurídicos  como  elementos  da  causa  de  pedir  e  não somente a fundamentação legal (definição exata da norma aplicável: lei, dispositivo, etc). Para esta Teoria, o mais importante é a descrição fática  correta, pois é esta que limita o conhecimento do Juiz quando for decidir a ação. Isto porque, a fundamentação legal definida pelo autor não é vinculante  ao Juiz, que pode dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos."

    Bons estudosssssssssss!

    Vamos que vamos! 
  • Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
    1. Teoria da individualização ou individuação;
    2. Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais
    3. Teoria da substanciação ou substancialização
    Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturaisque são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
     
    Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/as-teorias-da-causa-de-pedir/
  • Letra a- Falsa . O artigo 6º do CPC afirma que ninguém poderá pleitear em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, salvo se autorizado em lei.

    Em outros termos, poderá uma norma jurídica autorizar que alguém vá a juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Nessa hipótese, fala-se em legitimidade extraordinária. Assim,por exemplo, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses dos seus associados(art. 8°,III,CF).
                                                                     

       Lições de direito processual civil
                                 Alexandre Câmara

    Letra b- Falsa. "da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus.

      Curso de direito processual civil
                          Humberto Theodoro

    Letra c- Verdadeira

  • Acertiva "c": O interesse de agir está vinculado à necessidade da prestação jurisdicional.
    A contrário senso, caso não haja interesse de agir (ou seja necessidade) não haverá prestação jurisdicional. Parece-me equivocada a afirmação, embora a massa tenha confirmado a tese da Banca. Isso porque há prestação jurisdicional mesmo sem interesse de agir (ou necessidade), o que há na verdade é o interesse de agir vinculado à necessidade da pretensão da tutela jurisdicional buscada. É um detalhe sutil mas que leva à atecnia. Vale como observação para eventuais questões sobre o tema.
    Bons estudos!
       
  • O termo "nenhuma" livrou-me de marcar a letra "a".


ID
748612
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de ação sempre foi um dos mais polêmicos temas da ciência processual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras teorias para explicá- lo. Sua importância se destaca, em especial, pois corresponde a um iniludível ponto de contato entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sobretudo quando analisado sob a ótica do ato que dá início ao processo e delimita seu objeto litigioso. No Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico Tullio Liebman, que, com sua teoria eclética da ação, propôs a categoria das condições da ação, alocadas entre os pressupostos processuais e o mérito da demanda.

Sobre o tema, identifique a opção correta.




Alternativas
Comentários
  • E

    Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas

    - Entre os autonomistas,  havia  os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas

    - Para Wach, a prova da autonomia era a ação  declaratória negativa,  cuja improcedência implicava a declaração  de inexistência do  direito.

  • Brevemente:
    a) o erro é que a questão aponta que a sua existência depende da procedência da demanda, o que a tornaria não mais um direito abstrato e sim concreto.. Na verdade, a existência desse direito público independe da procedência da demanda.
    b) Savigny é adepto da teoria imanentista, onde a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/828565-a%C3%A7%C3%A3o-processo-civil/#ixzz233iUWXCZ
    c
    ) A polêmica entre os autores citados foi a base para a essa passagem da teoria concreta para a teoria abstrata, mas não uma passagem definitiva
    d) A teoria da asserção não foi criada por Liebman, mas sim pela doutrina posterior a ele, em principal a brasileira, em face da adoção da sua teoria expressamente pelo CPC 1973. Foi um meio de "salvar" a teoria. Essa teoria é adotada, entre outros, por Fredie Didier, Marinoni, etc.
    e) Correta.
  • "Teorias acerca do Direito de Ação [1] 
    1. Teoria Civilista ou Imanentista 
    O direito processual era um adendo do direito civil, a forma que o direito material se manifestava em juízo, procurando se defender. 
    Essa teoria vigorou por algum tempo até uma dispusta doutrinária entre dois alemães, Windcheid e Muther, professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" do direito romano e de suas aplicações no conceito de ação do direito alemão. Surgiu então um importante aspecto para o direito processial: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste. 

    2. Teoria Concreta do Direito de Ação 
    Defendida por Adolf Wach, esta teoria parte da premissa de que o direito de ação é independente do direito material, mas só possui o direio de ação quem possui o direito material. Daí sua natureza concreta. Para os adeptos dessa teoria, a sentença sempre deveria ser de procedência do pedido. Se não fosse de procedência, significaria que o autor não tinha direito de ação desde o início. 

    3. Teoria Abstrata do Direito de Ação 
    Para os adeptos dessa teoria, o direito de ação existe mesmo havendo sentença de improcedência. O exercício de ação é inerente a todos os indivíduos; é um direito próprio da personalidade, esteja ela certa ou errada. O exercício do direito de ação propiciava uma sentença de qualquer natureza, com ou sem resolução do mérito. 

    4. Teoria Potestativa 
    Esta teoria possui natureza de teoria concreta e seu principal defensor é
     Chiovenda. Para ele, o direito de ação é potestivo na medida em que o réu estava subordinado à vontade do autor em exercer o direito de ação. Mas tal como a teoria concreta, só teria direito de ação quem possuísse o direio material, quem tivesse direito a uma sentença de procedência do pedido. 

    5. Teoria Eclética
    Liebman manteve s pressuposto processuais e trouxe o exame da legitimidade e do interesse para um momento anterior ao da sentença, atribuindo-lhes o nome de condição da ação, e acrescentou a possibilidade jurídica do pedido, deixando para a sentença a ser prolatada ao final da instrução o exame simplesmente do mérito (strictu senso) da causa. Somente possui direito de ação quem cumpre as condições da ação, e, consequentemente, tem direito a uma sentença de mérito. A sentença pode ser de procedência ou improcedência, mas é de mérito. Esta teoria é adotada no Brasil (art. 267,VI, CPC), mas possui natureza abstrata.

    OBS: Liebman criou a possibilidade jurídica do pedido, mas a partir da 3a edição de seu manual, ele a abandonou, salientando que tal problema poderia ser solucionado atra'ves do interesse de agir, mas no Brasil as duas condições não se confundem."




    [1] CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil. 2a ed.Niterói, RJ: Impetus, pp. 29 - 31, 35, 2008
  • - Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas

    - Entre os autonomistas,  havia  os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas

    - Para Wach, a prova da autonomia era a ação  declaratória negativa,  cuja improcedência implicava a declaração  de inexistência do  direito.

  • Enrico Tullio Liebman, processualista italiano que exerceu muita influência no Brasil, propôs, afinal, uma teoria que foi amplamente adotada pelos nossos doutrinadores: ateoria eclética do direito de ação. A tese de Liebman encampou certos aspectos a teoria abstrata, entendendo que o direito de ação e o direito material são diferentes, autônomos, mas entende-os condicionados um ao outro. A teoria eclética é um meio termo entre tese abstrata e concreta, em que não é admitido o direito de ação sempre dependente do direito material, mas também não os considera absolutamente livres um do outro – entende que há condições que devem ser preenchidas para o exercício do direito de ação.
    Assim, a doutrina pátria que entende pela teoria abstrata diz que a ação é autônoma e abstrata, sendo incondicionada, independentemente de qual seja o provimento jurisdicional emitido. A principal marca desta teoria é a ausência de condições da ação, pois considera-se esta exercida, qualquer que seja o resultado da provocação. Já pela parte que entende com a teoria eclética, sendo o direito de ação autônomo e eclético, é condicionado; sendo assim, somente o provimento de mérito é que vai demonstrar que houve o real exercício do direito de ação, pois denota a presença de todas as condições da ação – extinto sem solução do mérito, não houve exercício do direito de ação.
    Alguns autores criticam as condições da ação apresentadas pela teoria eclética. Barbosa Moreira, por exemplo, diz que na verdade não existem condições da ação, mas sim condições para o regular exercício da ação. Assim o diz por entender que o direito de ação não pode ser condicionado, pois todo jurisdicionado o tem plenamente garantido, na forma da Constituição. O que se pode condicionar não é o exercício do direito, mas sim o seu regular exercício. Esta crítica, bem construída, foi igualmente bem aceita, e toda a doutrina realmente fala em condições para o regular exercício do direito de ação.
  • a) O direito de ação pode ser atualmente identificado como um direito público subjetivo, abstrato, autônomo da relação jurídica material, cuja existência dependerá da procedência da demanda proposta em juízo. 

    Item errado. Este é o argumento é da Teoria Concreta, que liga a procedência do pedido ao direito de ir à juízo. Ela está superada, não vinculamos mais o direito de pedir ao direito material.

    b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando-se, assim, na actio.

    Item errado
    . O Savigny é um grande nome da Teoria Imanentista, que como vimos é aquela que prega não haver ação sem direito; e não haver direito sem ação; de maneira que a ação segue a natureza do direito.

    c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

    Item errado. Bom falarem deste caso. Muther se levantou contra o pensamento de Windscheid. Para ele, ação consistiria no direito à tutela do Estado, cabendo a quem fosse ofendido em seu direito. Desse modo, ação seria um direito contra o Estado para invocar a tutela jurisdicional, distinto do direito material, o qual se quer resgatar. Ainda que discordasse de algumas questões postas pelo adversário, Windscheid admitiu a existência de um direito de agir face ao Estado e outro contra o devedor, mas entendia que um fosse pressuposto do outro. A discussão entre os dois juristas mostrou-se mais do que discordante, na verdade, complementares. A banca considerou errado este item por seu final, quando se falou em passagem da Teoria Concreta para a Abstrata, como se tivesse havido superação da primeira. Isso não ocorreu, os concretistas continuaram influenciando o debate sobre das teorias da ação e contribuindo para a criação de novas correntes com elementos que empregavam.

    FONTE: Aula do Professor Gabriel Borges. Estratégia.
  • d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchidas as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação. 

    Item errado. O maior erro da questão está em atribuir a Liebman a análise segundo a Teoria da Asserção, sendo que suas ideias remetiam à Teoria Eclética; mas mesmo este erro pode ser contestado já que Liebman revisou sua teoria e aproximou-a dos pensadores da asserção. Depois há uma fundamentação que se liga à Teoria da Asserção e não à Eclética.

    e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvolvendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência.

    Item correto. Wach foi quem desenvolveu a Teoria do Direito Concreto de Agir, segundo a qual somente a decisão que reconhece caber ao autor o direito material alegado legitimaria o exercício do direito de ação.

    FONTE: Aula Prof. Gabriel Borges. Estratégia.
  • Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!

    TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".

    TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.

    TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.

    (continua)
  • (continuando...)

    TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].


  • O erro da letra c, está em dizer que as discussões entre Windscheid e Muther implicaram na passagem definitiva da teoria concreta para abstrata. Na verdade, refere-se a passagem da Teoria Imanentista para autônoma. 
    Neste sentido: Edward Carlyle Silva (Direito Processual Civil, Impetus): "Essa teoria [teoria imanentista] vigorou por algum tempo até uma disputa doutrinária entre dois alemães (Windscheid e Muther), professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" no direito romano e de suas implicações no conceito de ação do direito alemão. Dessa desavença surgiu um importante aspecto para o direito processual: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste". 

  • Alternativa A) É certo que o direito de ação é considerado um direito público subjetivo, abstrato e autônomo da relação jurídica material, a sua existência, porém, ao contrário do que dispõe a afirmativa em comento, não depende da procedência da demanda. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É importante lembrar que Savigny defendeu a teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não a teoria abstrata. Ademais, a teoria abstrata defende a independência do direito de ação em relação ao direito material. A concepção de que a ação corresponde ao próprio direito material violado é da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não da teoria abstrata. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, a polêmica entre Windscheld e Muther foi importante para a evolução da teoria da ação, tendo representado a passagem da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, para a teoria autônoma do direito de ação, passando-se o direito processual e o direito material a serem considerados autônomos, independentes entre si. A teoria autônoma do direito de ação engloba tanto a teoria concreta quanto a teoria abstrata, cuja superação de uma em relação a outra foi dada somente em momento posterior. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, Liebman propôs a categoria das condições da ação, porém, afirmando que o preenchimento destas poderia ser avaliado a qualquer momento. A teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas na narrativa inicial trazida pelo autor, surgiu apenas em momento posterior. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Wach foi mesmo um dos defensores da teoria concreta do direito de ação, que, apesar de reconhecer a autonomia do direito processual em relação ao direito material, vinculava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor. Ao desenvolver seus estudos, buscou comprovar a sua tese demonstrando que, nas ações declaratórias negativas, a improcedência do pedido corresponderia justamente a declaração de inexistência do direito. Assertiva correta.
  • a) atualmente dependa da procedencia? NAO!

    c) o correto é passagem da teoria imanentista para se reconhecer a autonomia.

    d) mistura ecletica com assercao

    e) é exatamente isso. Na teoria concreta, reconhecia a autonomia, mas ainda nao a sua independencia do direito material, o que só ocorrerá na teoria abstrata com Plosz.

  • Teoria autonomista e concreta (de Adolf Wach - 1888): por essa teoria, via-se o direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Significa dizer que só tinha exercido o direito de ação se a pessoa ganhasse, porque somente assim a pessoa teria o direito material. Tal teoria reconhecia a autonomia do direito de ação, mas não sua independência. Para os concretistas, falar que a ação é procedente é dizer que o pedido é procedente. E falar que a ação é improcedente, é dizer que a pessoa não tinha ação, que o direito material era improcedente. Isso está completamente superado, porque se pessoa entra com uma ação, o Estado acolheu a sua ação, a pessoa já exerceu o direito de ação; se ela vai ganhar ou perder é outra coisa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só eu me sinto um burrão resolvendo questões desse tipo?


ID
751828
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o direito de ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b - errada

    mais se adequava à realidade do logos nacional, reconhecendo a presença de cinco tipos diversos de eficácias sentenciais: declaratória, condenatória, constitutiva, executiva e mandamental, que estariam sempre presentes em qualquer sentença em graus diversos, havendo a predominância de uma eficácia sobre as demais.

    Segundo a explicação do próprio Pontes de Miranda:

    Há expressões comuns a essas cinco situações: a primeira situação é a mesma que era, daí dizer-se é ou não é; a segunda faz existir algo que não existia, ou deixar de existir o que existia; a terceira afirma que houve ou não houve, e impõe que não haja; a quarta resulta de ato de alguém que não a fez, porém mandou que se fizesse; a quinta faz passar o que existe a outro lugar onde não existia, porque aí é que devia existir[8]

    Porém, para este trabalho consideraremos apenas a existência desses cinco tipos de eficácia e determinar que a opção por um ou outro tipo preponderante não é livre, nem, muito menos, determinada pelo direito processual, e sim que a eficácia sentencial está indissoluvelmente ligada à ação e ao direito material que a provocam.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5788/classificacao-das-acoes#ixzz24qd6xnpl
  • Em suma: mais importante do que a efetividade do processo é a efetividade (do direito material) pelo processo, ou seja, torna-lo um meio capaz para se atingir uma decisão mais ampla possível – útil e eficaz - aos direitos reconhecidos.

    Na visão clássica do direito processual a atividade jurisdicional é desempenhada em dualidade de processos, duas atividades tendentes ao mesmo fim de realização do direito no mundo empírico.

    No processo de conhecimento busca-se a certeza jurídica quanto ao direito, atingindo seu fim com a coisa julgada. Com a regra jurídica concreta e imutável, como na maioria das vezes o vencido não cumpre espontaneamente a norma contida na sentença, o detentor do direito buscará a efetividade da tutela jurisdicional através de nova provocação do Estado, em uma nova relação jurídico-processual, desta vez de natureza executiva, que através de atos materiais disciplinados na lei processual faz atuar, de forma imperativa, a norma jurídica contida na sentença.



    Pertinentes, como sempre, são as palavras de Ovídio Batista da Silva:

    A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa[9]

    Em síntese, esta é a chamada dicotomia ou dualidade processual adotada pelo sistema processual de 1973, duas modalidades de processo, duas atividades jurisdicionais, diante de uma mesma lide e unicidade do poder jurisdicional.

  • Liebman abandonou o requisito da possibilidade jurídica do pedido.
  • Na letra B faltou uma das classificações.
    Segundo a teoria QUINÁRIA, a sentença pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental OU EXECUTIVA LATU SENSU
  • Vamos entender o erro de cada questão:

    a) Errada.Liebman, ao revisar a sua obra, abandonou a condição "possibilidade jurídica do pedido" (todavia isto não foi alterado no nosso CPC)

    b) Errada. A Classificação Quinária, adotada por alguns doutrinadores gauchos, divide as ações em constitutivas, declaratórias, condenatórias, mandamentais e executivas em sentido amplo

    c) Correta.Isto ocorreu porque as ultimas ações de prestação que demandavam processo autônomo eram as de "entregar quantia", sendo que estas foram "sincretizadas" com a citada reforma. Tal alteração diminuiu a importância da classificação quinária, pois toda ação de prestação passou a ser sincrética.

    d) Errada. O CPC adota a teoria de Liebman, onde se aduz que tem o direito à ação o autor que obtém um julgamento de mérito.
  • Em verdade, a Teoria do Liebam foi a fonte da atual Teoria adotada pelo CPC, que é a mista.

    Qual a teoria adotada pelo CPC brasileiro?Inicialmente, parece-nos que o direito de ação é autônomo, mas para o nosso ordenamento jurídico exige-se a presença das condições da ação. O direito de ação vincula-se à sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência. Estando presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e o interesse processual). Trata-se, portanto, da Teoria Eclética ou Mista capitaneada por Liebman.

    Mas, continuo sem entender a parte final da afirmação b:
    prioriza a necessidade ou não da execução da sentença. Como assim, se execução é a exceção no CPC? Algúem pode ajudar?
  • Tentando explicar à colega: Entende-se que a sentença é simples imputação, os efeitos que a sentença produzirá são expressamente previstos na lei, e o juiz apenas imputa a uma das partes, se sucumbente. Mas confunde-se, esta tese, ao dizer que os efeitos da sentença são da lei: é o conteúdo da sentença que está na lei (constitutivo, declaratório ou condenatório).
     

  • O erro da alternativa A é que Liebman, quando abandonou uma das condições, abandonou justamente a possibilidade jurídica do pedido...
  • Sobre o direito de ação, assinale a alternativa correta.
    a) A teoria de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, foi posteriormente revisada pelo autor, que limitou as condições da ação à possibilidade jurídica do pedido e à legitimidade das partes.
    (ERRADO)
    - ele limitou as condições da ação em legitimida da partes para a causa e interesse de agir, tirando a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Não obstante nosso sistema processual continuou prevento as três condições da ação. A possibilidade jurídica do pedido foi abandonada por Libman na 3ª edição de seu livro. Isso porque o pedido de divórcio tornou-se possível na Itália.
    b) A chamada classificação quinária da ação utiliza como critério a natureza do provimento judicial pretendido. Assim, tem-se as ações de direito material, declaratória, constitutiva, condenatória e mandamental.
    (ERRADO)
    - de fato a classificação quinária da ação utiliza como critério a natureza do provimento judicial pretendido (o seu conteúdo), contudo, a afirmativa não menciona as ações chamadas executivas latu sensu, sendo é para alguns espécie de ação condenatória em que a sentença é cumprida independentemente da fase executiva, são exemplos as ações possessórias e de despejo, em que, proferida a sentença de procedência, o juiz determinará a expedição de mandado para cumprimento. Se não houver o cumprimento espontâneo da obrigação, o próprio estado, no lugar do réu, cumprirá. Se o réu não devolve a coisa, é expedido mandado que a tira de seu poder e a entrega ao autor. Diferencia-se da ação de natureza mandamental em que a determinação **não é cumprida por meio de mandado judicial.
    Para alguns doutrinadores a executiva "latu sensu" refere-se ao efeito da decisão e não ao conteúdo da sentença. Pela tutela jurisdicional com efeito executivo latu sensu não é necessário instauração de processo autônomo executivo, não cabe embargos à execução, não há citação da parte contrária.
  • c) A reforma do Código de Processo Civil de 1973, levada a efeito pela Lei 11.232/2005, que acrescentou o cumprimento de sentença ao diploma legal, reduziu a importância da classificação quinária e deu lugar à classificação que prioriza a necessidade ou não da execução da sentença.
    (CERTO)
    - de fato, a reforma trouxe o instituto do cumprimento de sentença, pelo qual tornou-se denecessária a abertura de processo executivo, sendo uma fase incidental (no curso do processo) pela qual se obtem a execuçaõ da sentença.
    d) Pelo conceito de ação adotado no Código de Processo Civil de 1973, só tem ação o autor que obtém o julgamento pela procedência do pedido.
    (ERRADO)
    Essa é a teoria da ação como direito autônomo e concretista: para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto (daí, teoria concretista). O direito de ação só existiria quando a **sentença fosse favorável ao autor (reconhecimento do direito material). Se, ao final a ação fosse improcedente ou o processo fosse extinto sem resolução de mérito não se estaria diante de ação em sentido estrito. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente de Wach porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa" (caiu no MP-GO/2009).
  • Com o Novo CPC, são condições da ação:

    a) legitimidade da causa;

    b) interesse de agir.

    A possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais considerada condição da ação (como era no CPC/73), causando a própria improcedência do pedido COM resolução do mérito.


ID
899209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a ação, jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Erro da letra A: O CPC adotou a Teoria Eclética da Ação.  Essa teoria afirma que o direito de ação é autônomo e abstrato.
  •  Os limites internacionais da jurisdição são estabelecidos pela norma interna de cada Estado, respeitados os critérios da conveniência e viabilidade

    Certa: o estabelecimento dos limites da jurisdição de um Estado leva em conta duas ponderações ditadas pela experiência e pela necessidade de coexistência com outros  Estados soberanos. As ponderações são os critérios da conveniência e da viabilidade.

    De acordo com o critério da Conveniência, o interesse é do próprio Estado em exercer o seu poder e oferecer a tutela jurisdicional. Excluem-se, assim, os conflitos irrelevantes para o Estado. O seu poder deve ser exercido para promover a pacificação no seio de sua própria convivência social.

     Já o critério da Viabilidade refere-se à efetividade dos julgados. Excluem-se, portanto, os casos em que não será possível a imposição coercitiva do cumprimento da sentença .

  • Características da jurisdição: Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.
    Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.
    Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.
    Inércia,os órgão jurisdicionais tem como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.
    Definitividade, são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionadapara sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.
    Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto.http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5548


  • Gabarito: d

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do seu Estado, ou seja, nos limites do território da sua jurisdição. Esta, como manifestação da soberania, exerce-se sempre em um dado território.

  • Quanto à letra B
    São elementos identificadores da ação:

    1. As partes legítimas (capacidade de provocar o Estado-juiz e de estar no processo)
    2. Causa de pedir (fato que deu origem à lide)
    3. Pedido (objeto da ação; bem da vida)
  • Alternativa A) A teoria da ação adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a considera um direito autônomo e abstrato. Considera-se autônomo porque não se exige a sua vinculação com o direito material violado ou ameaçado de lesão e abstrato porque desvinculado da procedência do pedido formulado. O direito de ação é dirigido contra o Estado, exigindo-se dele uma prestação jurisdicional - seja ela qual for. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São elementos identificadores da demanda: as partes, a causa de pedir e o pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dentre essas, apenas a imparcialidade é uma característica (na verdade, um princípio) da jurisdição, a qual exige que o órgão jurisdicional mantenha uma postura equidistante das partes, de modo a permitir o julgamento da lide sem qualquer envolvimento com ela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua execução. A competência internacional visa, portanto, a delimitar o espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças. É o chamado princípio da efetividade, que orienta a distribuição da competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos. Além disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que não se liguem a seu ordenamento jurídico (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 155-156). Afirmativa correta.

ID
908257
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à Ação, a teoria segundo a qual a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação é a


Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA.

    a) imanentista.

    Imanente quer dizer aquilo que está compreendido na essência do todo, aderente, permanente. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p. 543)

    A teoria imanentista (civilista ou clássica) do direito de ação reinou absoluta desde o Direito Romano, nas lições de Celso e Ulpiano, até meados do século XIX e teve como um de seus maiores defensores Savigny, que desenvolveu e modernizou a concepção romana.

    Esta teoria parte do conceito de ação dado pelo jurista romano Celso, segundo o qual a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi). Deste conceito surgiram várias conceituações que resultavam, segundo Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco, em três conseqüências inevitáveis: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; e c) a ação segue a natureza do direito.

    Desta forma, o direito de ação seria imanente ao direito material, ou seja, uma qualidade que todo direito material  possui ao ser violado.

    O Código Civil brasileiro de 1916, no artigo 75, adotava tal teoria e trazia a visão de que o processo não passava de mero procedimento ligado ao direito material e desprovido de independência, onde a ação é tida como o próprio direito subjetivo substancial violado em reação contra a lesãor: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". 

  • Teoria do Direito de Ação:



    Teoria Civilista/Imanentista – Ação é o próprio direito material em juízo, algo imanente ao direito material. O direito material se mexendo em juízo. Ela nega autonomia ao direito de ação. “A todo direito corresponde uma ação que o assegura.” Essa teoria ficou superada com a polêmica entre Windsscheisl e Muther que deram as bases para a teoria concreta.



    Dica: Quando vir essa teoria novamente, pensa em um ímã, pois esse nome (imanentista) ajuda a lembrar que, para essa teoria, a ação e o direito material estão ligados como num ímã.



    Teoria Concreta – Reconheceu a autonomia do direito de ação. A ação é um direito diferente do direito material. A ação é um direito exercido contra o Estado e o direito material é contra o réu. Ação era o direito a um provimento favorável. (Era diferente, mas dependia do direito material alegado)



    Teoria Abstrata – O direito de ação é autônomo e abstrato. Autônomo, diferente do direito material e abstrato porque é independente. Ação é o direito a um provimento jurisdicional (favorável ou não, que independe da efetiva existência do direito material alegado). Realmente o direito de ação é abstrato, mas o CPC não adota a teoria abstrata, porque para ela não existe as condições da ação, como requisitos formais para existência do direito de ação.



    Teoria Eclética – É uma espécie de uma teoria abstrata.  Entende que o direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (exige as condições da ação). Ação é o direito a um provimento jurisdicional de mérito, que só existe quando preenchidas as condições da ação.



    Conceito de Direito de Ação:



    Ação é um direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.



    Direito público – Exercido contra o Estado.



    Subjetivo – De alguém, que só exerce se quiser.




    FONTE: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA -  DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.

  • Ótimo resumo Elaine! Obrigada! 


    Deus é bom. O tempo todo Deus é bom!

  • A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superara pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos. 

    Resposta: Letra A.

  • É a teoria imanentista a defensora da tese de que ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação.

    De acordo com essa teoria, o direito de ação seria o próprio direito material violado, não havendo autonomia eles.

    Portanto, afirmativa a) está correta!


ID
915907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação e do processo no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Procedimento é o instrumento de realização da justiça.
    ERRADO:
    "Procedimento - Forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies" (DICIONÁRIO COMPACTO JURÍDICO - Deocleciano Torrieri Guimarães). O instrumento de realização da justiça, como quer a assertiva, é o PROCESSO.

    b) A formação da relação processual completa-se com a propositura da ação, ou seja, com o despacho da inicial ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara.
    ERRADO:
    "Há que se distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é distribuída; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a realção jurídica processual, que se completa" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 275).

    c) O interesse-adequação refere-se à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja.
    ERRADO:
    "A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 92). Portanto, a assertiva se refere à NECESSIDADE, não à ADEQUAÇÃO.

    d) Será improcedente o pedido que for considerado juridicamente impossível.
    ERRADO:
    A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Haverá, então, indeferimento da petição inicial (Art. 295, parágrafo único, III, do CPC: "Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível", o que redunda na extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, I: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial").

    e) No caso dos pressupostos processuais, não ocorre a preclusão, podendo, inclusive em grau de recurso aos tribunais superiores, ser reconhecida a inexistência de pressuposto processual e decretada a extinção do processo.
    CERTO:
    "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo. [...] Por e tratar de matéria de ordem pública, a não-invocação e o não-conhecimento, na primeira oportunidade, não geram preclusão, nem para a parte, nem para o juiz" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 106).
  • Acho que a questão é passível de anulação por não ter uma resposta correta.
    Não concordo com o gabarito, pois mais uma vez o CESPE tentou fazer uma pegadinha e se perdeu.
    Existem pressupostos processuais de existência e de validade. O item considerado certo não especificou qual tipo de pressuposto deveríamos considerar, induzindo o candidato ao erro, portanto.
    Isso porque a violação de um pressuposto gera vício processual cuja gravidade e efeitos variam.
    Os vícios acerca dos pressupostos de existência são insanáveis e podem realmente ser conhecidos em qualquer fase do processo, inclusive após o prazo de ação rescisória, sendo objeto da "querella nulitatis".
    Já a violação de um pressuposto de validade, que gera nulidade, pode muito bem precluir se n for alegada na primeira oportunidade. É o que ocorre no caso das nulidades relativas que são sanadas se não houver requerimento da parte na primeira oportunidade.
    Isso sem falar que nos recursos para tribunais superiores (recurso especial e extraordinário), não há possibilidade de reconhecimento de ofício, já que eles exigem que o assunto tenha sido prequestionado.

    É minha humilde opinião, s.m.j.
    Bons estudos!
  • "Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não preenchimento, que pode cumular com a extinção do processo sem resolução de mérito

    A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado."

    Gonçalves, Marcos Vinícios Rios
    Dir.Proc.Civil Esquematizado, 2ª ed. p.162



    Obs: Muito bom esse autor viu! eu nunca aprendi direto processual civil tão bem, nem durante a faculdade!
    Bons Estudos!!!
  • 	
    	SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267721 / PRMinistro CASTRO MEIRAT2 - SEGUNDA TURMADJe 09/04/2013PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISEDA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se tambémessa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais dodecisum.2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitadaafronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios seremacolhidos para que seja suprida a referida omissão.3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legalnão prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordempúblicas necessitam do prequestionamento para que possam serenfrentadas na instância extraordinária.5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


  • concordo com o Eduardo, quando informa que a questão poderia ser anulada, mas quando estivermos numa situação destas, devemos escolher a menos errada, se é que existe este fenômeno.


    desistir jamais!!! 

    Abraços do colega

    Fernando lorencini
  • A questão D também merece reprimenda, pois ela depende do caso. A doutrina majoritária entende que no Brasil vigora a teoria da asserção (as condições da ação são aferidas abstratamente diante das afirmações trazida na petição inicial). Se verificada de plano a impossibilidade jurídica do pedido realmente é o indeferimento da inicial, contudo se ao final do processo o juiz verificar que o pedido é impossível, por exemplo, ficar provado pelo réu que o autor estava a cobrar divida de jogo, será pela improcedência da ação.

  • Em relação a assertiva d"", DANIEL ASSUMPÇÃO aduz que "proposta uma ação sem a presença das condições da ação, casos estas venham a se verificar posteriormente, nao caberá extinção do processo sem resolução do mérito. Com o mesmo raciocínio, mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura da ação, havendo carência superveniente, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito."

  • A polêmica letra D. Eu entendo assim, de acordo com os meus estudos. Se n há possibilidade jurídica do pedido, estaremos diante de carência de ação, q leva ao n conhecimento do mérito, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por isso n cabe falar em improcedência, pois o juiz nem vai conhecer do mérito!

  • Não há qlq problema na questão, na minha opinião. A letra d é polêmica doutrinariamente, mas o CPC adota a teoria eclética da ação, sendo a carência de ação hipótese de extinção sem julgamento do mérito (embora entenda que seja hipótese rd improcedência prima fácie...).

    Quanto à letra e, não há dúvidas também. Ora, só será um pressuposto processual aquele requisito que, se não for cumprido, comprometerá a validade de todo o procedimento. Se for um pormenor, não é hipótese de requisito de validade do procedimento, pois será ou de um ato (s) ou, mesmo, um vício cuja sanção não seja a decretação de invaldade de todo o procedimento...em sendo um vdd requisito de validade, integrará o efeito translativo dos recursos...

  • Apenas um adendo acerca das condições da Ação (LIP). Como vimos adotamos a Teoria Eclética, mas temos um complemento à essa teoria. Em princípio, as condições da ação devem estar presentes no ajuizamento da demanda, identificadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Porém, muitas vezes as questões preliminares (as condições) se confundem com o mérito em si. Diante disso, consideram-se verdadeiras as assertivas sobre a presença  das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões meritórias e, aí sim, tratar as questões preliminares como questões meritórias, para que o processo seja julgado com definitividade, com resolução de mérito. Se há uma dúvida, pois muitas vezes as questões preliminares se confundem com as meritórias, o juiz está autorizado a considerar verdadeira a presença acerca das condições da ação, para que se possa adentrar nas questões de mérito e, ao final, julgar a questão com definitividade, com base na Teoria da Asserção. 

  • Leiam o paragrafo 3 do art. 267 ("ENQUANTO NAO PROFERIDA SENTENCA DE MERITO"). E lembrem-se que apos a fase probatoria sempre havera julgamento de merito. No caso dos tribunais a solucao (extincao ou merito) tambem dependera se os pressupostos foram descobertos no juizo de admissibilidade do recurso ou apos essa etapa. 

  • Alternativa A) A doutrina afirma que o “processo" e não o “procedimento" é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).  Alternativa A-Incorreta.
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação" corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade" e “interesse-adequação". O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis": “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.

    Resposta : E


  • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
  • Alternativa A) Incorreta. A doutrina afirma que o “processo” e não o “procedimento” é o instrumento de realização da justiça. Diferencia-se processo de procedimento afirmando-se, em poucas palavras, que o primeiro é o conteúdo e o segundo é a forma, ou, que “o primeiro é o conjunto de atos e vínculos gerados pelos diversos sujeitos que dele participam, enquanto o segundo é o conjunto de requisitos formais desses atos e o modo pelo qual se encadeiam numa série contínua, que está sempre em movimento” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 213).
    Alternativa B) Incorreta. A formação da relação jurídica processual não ocorre com a simples propositura da ação pelo autor, mas com a citação do réu para contestá-la. Isso porque a relação jurídica processual somente é considerada completa quando o autor, o juiz e o réu passam a integrá-la.
    Alternativa C) Incorreta. O “interesse-adequação” corresponde a uma da dupla faceta do interesse processual de agir, condição da ação que se subdivide em “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”. O primeiro corresponde à descrição da alternativa, ou seja, à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja, correspondendo o segundo à escolha pelo autor do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito.
    Alternativa D) Incorreta. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, as quais estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. A ausência de uma das condições da ação, conforme se extrai do próprio dispositivo citado, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo, portanto, caso de improcedência.
    Alternativa E) Correta. O conhecimento da ausência dos pressupostos processuais, não está sujeito à preclusão porque constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida pelo juízo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Esta regra está contida no art. 267, §3º, do CPC/73, “in verbis”: “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (pressupostos processuais - anotação nossa), V e VI; todavia, o réu que a não (sic) alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. É importante lembrar que em que pese o dispositivo legal fazer menção à sentença de mérito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram a questão afirmando se tratar a expressão, na verdade, de julgamento definitivo, o qual pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição.
  • A - ERRADA. PROCEDIMENTO É O RITO, É A EXTERIORIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO. SÃO ATOS ORDENADOS E COORDENADOS, REALIZADOS EM CONTRADITÓRIO (TEORIA ESTRUTURANTE DO PROCESSO DE ELIO FAZZALARI). 

    B - ERRADA. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SE DÁ COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO ESTA QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SEM ELA NÃO HÁ PROCESSO VÁLIDO.

    C - ERRADA. TRATA-SE DO INTERESSE-NECESSIDADE.

    D - ERRADA. .......

    E - GABARITO

  • para Fred Didier, a impossibilidade jur. do ped. de acordo com o ncpc é causa de improcedência liminar do pedido atípica!!! portanto, correta tb a D!


ID
934258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na 'vinculação' entre o direito de ação e o direito pleiteado. A ação é um direito absatrato e independente do direito pleiteado:
    Veja-se: 
    "A Teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, surge como crítica à teoria concreta, por sua dificuldade em esclarecer determinadas questões. Se o direito de ação está diretamente ligado a uma sentença de mérito favorável ao autor, como explicar a atuação do Estado-juiz nos casos de improcedência do pedido autoral? 

    As teorias concretas trabalham com a hipótese de existência de relação jurídica entre autor e réu. Por isso, feita a ela outra crítica concernente à ação declaratória negativa, na qual não é decidida questão de direito material, mas apenas a inexistência de relação jurídica entre autor e réu. 

    Por isso, surgiu a teoria abstrata, conceituando o direito de ação como aquele que nos permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito. Os planos de análise são distintos, não se confundindo a questão material com a formal – na maioria dos casos, conforme estudo mais aprofundado. 

    Enrico Tullio Liebman expôs, em meados do século XX, a teoria eclética da ação, a quinta ora em análise. A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma.

    A teoria de Liebman, porém, reconhece existirem condições – possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - da ação que são estranhas ao mérito da causa. O carecimento ou não da ação é observado com critérios distintos dos utilizados para a análise dos fatos alegados em petição inicial, que se manifestará por meio de despacho liminar. O artigo 267, VI, do CPC é exemplo claro de sua influência."

    Vide: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A%C3%A7%C3%A3o:_Teorias,_Caracter%C3%ADsticas,_Conceito,_Condi%C3%A7%C3%B5es,_Elementos_E_Esp%C3%A9cies
  • Resumindo: a chamada Teoria Concretista do Direito de Ação - a que corresponde a questão - não é aceita em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria abstrata, segundo a qual o direito de ação é direito público, subjetivo, e incondicionado, não vinculado ao direito material que se pretende ver discutido em juízo.
  • DIREITO DE AÇÃO
     
    Acepções
     
    1ª Direito de ação: Direito fundamental. Princípio da inafastabilidade. Abstrato (posso afirmar qualquer direito). Autônomo (o direito de ação é independente do direito que afirmo ter, posso ir ao judiciário sem ter o direito). O direito de ação não é meramente formal, não é só o direito de ação aos tribunais, mas é o direito de ir ao judiciário e este responder com o processo devido. O direito de ação garante uma resposta positiva do Estado, por tanto é um direito com atributos qualificativos (do devido processo legal).
     
    . Atributos: O direito de ação é o direito de tornar alguém réu, de recorrer. O conteúdo complexo (ou composto) – o direito de ação não é de conteúdo único, mais complexo (compósito)
     
    2ª Acepção: Ação como demanda (é um ato). ato. exercício do direito de ação – Eu exercito o direito de ação afirmando um direito (alimentos, crédito, alterar o nome, etc) toda demanda é um ato concreto, porque se refere sempre a um direto afirmado, ao menos um. Direito afirmado (ao menos a um direito) A demanda define os limites da atuação jurisdicional. Pela demanda eu levo a afirmação de um direito. O direito afirmado pode ser uma pretensão, ação, exceção. Todo processo é pensado e estruturado para dar suporte à demanda (demanda em italiano, que é uma pergunta). Substancialmente demanda é um pergunta
     
    3ª Acepção: Direito Afirmado (ação em sentido material): ação aqui é o direito que se afirma ter
     
    Demanda e relação jurídica deduzida em juízo: Em toda demanda há no mínimo a afirmação de um direito. Res in iudicium deducta – coisa deduzida em juízo. res iudicata. O processo serve para transformar aquilo que foi meramente afirmado em coisa deduzida julgada. O direito afirmado é o conteúdo da demanda, objeto do processo. Quem demanda, afirma ter uma relação jurídica:
     
    Relação jurídica                 Elementos da ação Critério de competência objetiva
    Sujeito Pessoas Partes Legitimidade ad causam Em razão da pessoa
    Objeto           Bens Pedido Possibilidade jurídica do pedido Em razão do valor
    Partes           Fatos jurídicos Causa de pedir Interesse de agir Em razão da matéria
     
  • ELEMENTOS DA AÇÃO
     
    1. Partes: Demandante e demandado. Parte auxiliar: É uma parte do processo que não formulou pedido e nem contra si teve um pedido formulado. Ex: Assistente simples. É ser um sujeito agindo com parcialidade. Partes do processo x partes do conflito. . Ações coletivas. MP defendendo o alimentado. Parte complexa: É uma designação que serve para a seguinte situação: Quando o incapaz está em juízo, ao lado de seu representante. O representante do incapaz não é parte. O incapaz atuará junto com o representante. Irá atuar em dupla, pois uma é incapaz
     
    2. Pedido: É um elemento da ação, mas será estudado no estudo da petição inicial.
     
    3. Causa de pedir:
    3.1 Remota ativa: É o fato-título. O fato que gera o seu direito
    3.2 Remota passiva: É o fato que lhe impulsiona a ir ao Judiciário
    Ex: Ação de execução de um contrato
    O fato é jurídico, pois gera uma relação jurídica em cujo conteúdo estão os direitos e os deveres. Causa de pedir é a soma das afirmações do fato jurídico e do direito. Causa de Pedir = Causa de Pedir Próxima + Causa de Pedir Remota. De acordo com a concepção majoritário, exige-se que o autor exponha todas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC
      
    Teoria da Substanciação da Causa de Pedir
     
    Art. 282.  A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
     
    Teoria da Individualização da causa de pedir: O direito afirmado é o suficiente para a causa de pedir
  • ERRADA

    O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.


    Resolução

    O direito de ação é subjetivo, público, autônomo e abstrato.

    O direito de ação é processual, e direito processual é independente do direito material, não é vinculado, possui autonomia.
  • Muito bem fundamentados na doutrina os comentários dos colegas, mas, é só refletirmos, se a assertiva estivesse correta não haveria ação improcedente...
  • De forma objetiva, o direito de ação pode ser classificado como público (se dirige ao Estado); subjetivo (o ordenamento jurídico faculta ao lesado em seu direito, pedir manifestação do Estado para solucionar o litígio - direito subjetivo é aquele que confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguém determinado comportamento); incondicionado e autônomo (independe do direito material que se alega possuir).
    Em síntese, a ação é o meio de se provocar a tutela jurisdicional do Estado, que será exercido mediante o processo, independentemente da existência ou não do direito material invocado, o que só será resolvido ao final, com o julgamento de mérito.
    Cumpre esclarecer que o CPC adotou a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação surge como o preenchimento das condições da ação, tanto que quando não preenchidas, fala-se em carência de ação. 
    Fonte: Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed.
  • O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro. ERRADA

    A afirmação acima refere-se a Teoria Concreta da Ação, segundo a qual o direito de ação só existe quando a sentença for procedente (logo, quando improcedente, o direito de ação não existiu), não sendo aceita pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    De fato, o direito de ação é subjetivo, porém, não está vinculado ao direito material, sendo AUTÔNOMO = exercido independentemente da violação do direito material, o que significa ser possível existir direito de ação sem que haja direito material, nos casos de improcedência da ação. Igualmente, é possível existir direito material sem que haja direito de ação, como no caso da prescrição.

    No DPC Brasileiro adotou-se a Teoria
    Abstrata da Ação, por meio da qual o direito de ação é o direito de se exigir do Estado um provimento jurisdicional (uma sentença), seja ela de procedência ou de improcedência.

    Conclui-se que o direito de ação existe, independentemente da violação do direito material, não estando a ele vinculado

    Bons estudos!

     
  • O direito de ação é:

    - SUBJETIVO: depende da vontade do titular

    - AUTÔNOMO: não se confunde com o direito material, tem natureza instrumental

    - PÚBLICO: porque (i) é garantido a todos e (ii) porque é um dever do Estado

    - ABSTRATO: sempre existirá, ainda que não exista direito material

  • SEGUNDO, ALEXANDRE CÂMARA (2011, pag 117), informa-nos que a teoria dominante no Brasil é a teoria ECLÉTICA, criada pelo italiano Enrico Tullio Liebman, no entanto a teoria eclética da ação, tem também natureza abstrata.

    a teoria eclética está consagrada no artigo 267, inciso VI do CPC; 

    para esta teoria, assim como a abstrata, a ação existe ainda que o demandante não seja o titular de direitos. NÃO CONFUNDIR, AS TEORIAS!!!

    Liebman, estipulou apenas alguns filtros (Posssibilidade juridica do pedido, interesse, e legitimidade); PIL; somente para fins de curiosidade, Liebman mudou o seu posicionamento após a decada de 40 quando voltou para a itália; onde não considerou mias a possibilidade juridica do pedido, mas somente para fins de curiosidade.

    espero poder ter melhor contribuido, e muito obrigado

    FERNANDO LORENCINI
  • O direito de ação não se confunde com o próprio direito material,  justamente pelo fato de que, muitas vezes, uma pessoa que ao final do processo não tinha direito sobre determinada coisa, mesmo assim pode legitimamente exercer o seu direito de ação processual!
    Este é um direito subjetivo pertencente a todos e que não possui vinculação ao direito material propriamente dito, razão porque a assertiva é ERRADA!
    Espero ter contribuído!!

  • Comentário: Errada. Considerando a natureza do direito de ação, encontram-se superadas as teorias civilistas (clássicas ou imanentistas), segundo as quais a ação seria o próprio direito substancial. Atualmente, entende-se que o direito de ação é autônomo e abstrato, subsistindo ainda que reputado ausente o direito material afirmado pelo autor. Embora autônomo e abstrato, o direito de ação encontra-se vinculado às condições da ação, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para agir e o interesse de agir.

    FONTE ESPAÇO JURÍDICO CURSOS
  • O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria eclética (Liebman) relativa ao conceito de ação. Para essa teoria, o direito de ação não está vinculado ao direito material controvertido, mas também não é totalmente independente dele. É certo que o direito de ação é abstrato, vale dizer, a existêcnia do processo não está vinculado ao direito material invocado. Mas não menos certo é afirma que para fazer jus à tutela jurisdicional (sentença de mérito) devem estar presentes certos requisitos, denominados condições da ação. A ausência de uma das condições da ação - v.g., possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para ser parte e interesse de agir - enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, por haver "carência da ação".

    A propósito, as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações e assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção).

  • A assertiva está se referindo ao conceito aplicado pela teoria imanentista (civilista) da ação, perpetuada por Savigny. Esta consigna que o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento. Seria algo imanente, ou seja, não há autonomia no direito processual.

  • TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].


  • Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!

    TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".

    TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.

    TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.


  • Simplificando...

    O direito material se difere do direito de ação, pois naquele tem as partes que são "A" como sujeito ativo, e "B" como sujeito passivo, o objeto é a cobrança de R$100 mil do conserto do carro, por exemplo. Já no direito de ação, tem como sujeito ativo "A", como sujeito passivo é o "Estado", e o objeto é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

  • O CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA (Liebmam, Buzaid, Dinamarco, etc..): O Direito de Ação é Autônomo, Abstrato, e também Condicionado, isto é, só existe quando preenchidas as condições da Ação. A teoria eclética acrescenta à teoria abstrata as condições da Ação. Assim, conclui-se que a Ação é um direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO, ABSTRATO e CONDICIONADO de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.

    Att. 

  • O direito de ação é autônomo e não se confunde com o direito material.

  • DICA 

    direito de ação = SAPA

    Subjetivo

    Autônomo

    Público

    Abstrato

  • "Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõem a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição.   (Página 226; Curso de Direito Processual Civil Vol 1 - Fredie Didier - 2014)

  • O Direito de Ação corresponde ao Direito de Buscar do Estado detentor do poder jurisdicional resposta a determinada demanda, tem por carácteristicas a Subjetividade, Autonomia e Abstração. 

  • A assertiva refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação, defendida, dentre outros grandes juristas, por Savigny. Essa teoria considera a ação decorrência própria da violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os seguidores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Essa teoria tem importância por ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, mas já foi há muito superada pela doutrina. Atualmente, o Direito Processual Civil adota a teoria eclética da ação.

    Assertiva incorreta.
  • A questão trata do pensamento imanentista, há muito tempo superado.

  • A teoria hoje utilizada é a Teoria constitucional da ação, ou seja, basta querer ingressar com a ação judicial independentemente do direito material ou interesse envolvido.
    É importante não confundir condições da ação com direito de ação, veja que mesmo sem preencher os requisitos da ação qualquer pessoa poderá propô-la.

  • o direito de ação independe de ser legitima a pretensão de direito material, ambos são dissociados!

  • DIREITO DE AÇÃO É...

    DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO)

  • Boa tarde,

     

    Direito de AÇÃO é PAIAS:

     

    Público: DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    Abstrato: NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    Instrumental: PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO;  INTERRESSE DE AGIR)

    Autônomo: NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    Subjetivo

     

    No cespe quando uma questão diz que um conceito se confunde com outro a chance de estar errada é de 99% (fica a dica)

     

    Bons estudos

  • O enunciado da questão faz referência à teoria Imanentista, não mais adotada no nosso ordenamento. De acordo com essa teoria, o direito de ação é o próprio direito material violado, não havendo autonomia entre um e outro.

    O CPC adota tradicionalmente a teoria eclética do direito de ação: o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material.

    A ação, assim, é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo (de improcedência ou procedência).

    Para surgir tal direito, devem estar presentes as condições da ação: legitimidade das partes E interesse de agir.

    Resposta: E


ID
948970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os conceitos clássicos de processo, julgue os itens a seguir.

Segundo Liebman, a doutrina do processo como situação jurídica destaca certas categorias peculiares à relação processual e distintas das categorias correspondentes ao direito material, explicando o processo em si mesmo como unidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Esse conceito de processo como situação jurídica é de James Goldschmidt.
  • Exatamente Uyran!!
    Segundo Goldschmidt o processo era uma situação jurídica de sujeição a um futuro comando sentencial (a sentença).
    Negava o processo com uma relação jurídica.

    Espero ter ajudado.
  • LIEBMAN tratou da teoria da ação como um direito subjetivo instrumental... Ele não se imiscuiu nas teorias sobre a natureza jurídica do processo.

    TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
    1-Processo como contrato = Rousseau
    2- como quase-contrato = Arnault de Guényvau
    3- como relação jurídica = Bülow - adotada no Brasil
    4- como situação jurídica = Goldschmidt - caiu na questão acima
    5- como instituição = jaime Guasp
    6- como entidade jurídica complexa = Foschini
    7- doutrina ontológica do processo = João Mendes Júnior
  • Alguém sabe qual a teoria adotada por Liebman?
    Sheila
  • Sheila, a teoria adotada no Brasil é a eclética de Liebman:

    "A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e
    sim
    o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de prodcedência ou de improcedência" 3 "

    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29
  • Teoria eclética (Liebman): o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata).
    A existência do processo não está condicionada à do direito material invocado, porém, A AÇÃO É O DIREITO A UMA SENTENÇA DE MÉRITO, SEJA QUAL FOR O SEU CONTEÚDO, ISTO É, DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA.
  • Para Câmara, o Teoria Eclética de Liebman é a junção da Teoria Abstrata da Ação (o direito de ação independe do resultado do provimento jurisidicional) com as condições da ação.
  • Fiquei um pouco confusa com a questão e agora que pesquisei e entendi, acho importante dividir com os colegas, pois pode ter alguém fazendo a mesma confusão que fiz:

    Não confundir TEORIAS DA AÇÃO com TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO.

    A questão fala em Liebman, que foi o responsável pela teoria eclética da ação, mas não tratou da natureza jurídica do processo!

    Segundo a teoria eclética da ação, de Liebman, para o exercício do direito de ação, é necessário o preenchimento de condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam. Uma vez preenchidas tais condições é que se teria acesso a uma tutela de mérito, procedente ou não.

    Já para a teoria do processo como situação jurídica, de James Goldschmidt, o processo não era uma relação jurídica, porque não concebia ele a existência de relação (nexo) entre as partes e o juiz e nem entre as próprias partes. O juiz, sob essa ótica, atua por dever funcional, de caráter administrativo, e as partes simplesmente estão sujeitas à autoridade do órgão jurisdicional.

     http://jus.com.br/artigos/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo#ixzz2hvitzwou
  • O CESPE já tinha cobrado uma questão sobre a Teoria Eclética de Liebmam (ver questão Q52430 - do TRT BA em 2008):

    "Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material."

    Gabarito : C

  • Para a teoria da situação  jurídica , o processo seria não uma relação jurídica, mas várias situações jurídicas ativas, criadoras de deveres, poderes, faculdades e ônus para os sujeitos que dele participam

  • Colegas, boa tarde!

     

    Tenho uma dúvida: adotamos a teoria ecletica ou abstrata no direito processual civil brasileiro? Comecei a estudar essa disciplina ha pouco tempo, tenho muitas dúvidas.

     

    Desde ja agradeço...

  • Tássia,
    O CPC adotou a teoria eclética (LIEBMAN)., apesar das críticas apontadas pelos doutrinadores.

  • Não consegui entender nem a afirmativa da questão....

  • O erro é que a teoria é a da RELAÇÃO jurídica.


  • Gente, o conceito trazido na questão não é sobre as teorias da AÇÃO e sim sobre as teorias do PROCESSO, que não se confundem. Por isso, citar "Liebman" está errado. E quanto à teoria do processo mais aceita pela doutrina é a teoria da relação jurídica, que tem por conceito exatamente o que a questão fala.

  • A questão confunde relação jurídica de Bullow e situação jurídica de Goldschmidt. Portanto, errada.

  • A dificuldade da questão está no conhecimento das teorias da ação e das teorias do processo, bem como na ciência de quem são os seus principais defensores. A análise da assertiva deve perpassar pela elucidação de três pontos:

    1. Enrico Tullio Liebman, jurista mencionado na assertiva, está relacionado à teoria eclética da ação, adotada pelo CPC/73, segundo a qual, apesar de o direito de ação não estar intrinsecamente vinculado ao direito a uma sentença de mérito favorável (tal como defendido pela teoria concreta da ação), também não está completamente desvinculado da existência de um direito material a ser tutelado (tal como admitido pela teoria abstrata da ação). Liebman, portanto, relaciona-se com as teorias da ação e não com as teorias do processo.

    2. A teoria do processo como situação jurídica, por sua vez, foi elaborada por Goldschmidt em contraposição à teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e adotada por nosso Direito Processual. A teoria do processo como situação jurídica considera o processo uma situação jurídica reconhecida e estabelecida pela lei; lei esta que, ao mesmo tempo em que estabelece as normas de conduta a serem seguidas pelas partes, direcionam o julgamento a ser proferido pelo juiz. Goldschmidt nega a existência de relação jurídica entre as partes e entre estas e o juiz.

    3. A teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e adotada pelo CPC/73, é aquela didaticamente conhecida por afirmar que no processo é estabelecida uma relação triangular entre as partes e o juiz. Essa teoria considera a existência de duas relações jurídicas: a relação de direito material, que antecede o ajuizamento da ação, e a relação de direito processual (ou formal), estabelecida entre os sujeitos do processo.

    Conforme se nota, a assertiva comporta dois grandes equívocos: enquadrar Liebman como um dos teóricos do processo e definir a teoria do processo como relação jurídica como sendo a teoria que a contrapôs, qual seja, a teoria do processo como situação jurídica.

    Resposta: Errado






  • A questão tenta confundir o candidato ao misturar as teorias (ação x processo).

    a título de curiosidade aí vai o link das demais teorias da natureza jurídica do processo.

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/75-artigos-jul-2007/5645-processo-e-procedimento

  • Liebman defendeu a teoria autonomista/abstrata e eclética.

    Tal teoria é entendida como abstrata, mas com certos temperamentos.

    Ele entende que o direito material não se confunde com o direito de ação

    Para esta teoria, só haveria direito de ação se houvesse um pronunciamento pelo mérito.

    Essa teoria falha, porque haverá muita sentença sem coisa julgada.


ID
949954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

São elementos da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.

Alternativas
Comentários
  • São as partes, causa de pedir e pedido.
  • CONCEITUANDO O JÁ ELENCADO PELO COLEGA NELSON

    ELEMENTOS DA AÇÃO

    São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi)

    a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
    b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

    c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

    Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
    Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

    FONTE:
    http://processocivili.blogspot.com.br/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errado. A questão traz as condições da ação e não os elementos da ação. 
    Há relação não só entre os elementos e as condições da ação, mas também com os elementos de uma relação jurídica, como se pode ver por essa tabela:
    Elementos da Rel. Jurídica Elementos da Ação Condições da Ação
    Sujeito Partes Legitimidade da Parte
    Objeto Pedido Possibilidade Jurídica do Pedido
    Fato Causa de Pedir Interesse de Agir
  • Para quem não entendeu a resposta é: errado
  • A assertiva traz as CONDIÇÕES DA AÇÃO = POLEIN. (POssibilidade; LEgitimidade; INteresse)
  • Elementos da ação:
    → Partes;
    → Causa de pedir
    → Pedido;
  • ASSERTIVA ERRADA. 
    A legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido são condições da ação. 
    Elementos da ação são as partes, causa de pedir e pedido. 
     


  • Macete básico de processo civil para nunca mais errar questões como essa:
    Elementos da ação: Partes, Causa de pedir e Pedido (PCP)
    Condições da ação: Legitimidade, Interesse de agir e Possibilidade jurídica do pedido (LIP).
    Vale lembrar que os elementos da ação são elementos identificadores e possuem relevância para determinar conexão, continência, litispendência ou coisa julgada. As condições da ação, por sua vez, dizem respeito à possibilidade de o autor obter o provimento final, ou seja, uma sentença de mérito.
  • A questão elenca as condições da ação, chamando-as de elementos, por isso está incorreta.
    Macete do profº Wanner do curso Marcato para memorizar as condições: " Sem LIPO não tem condições!", sendo L= legitimidade da perte I=interesse de agir Po=possibilidade jurídica do pedido.
  • São elementos fundamentais da ação: As partes, o pedido e a causa de pedir!
    O que a questão trás são as condições da ação!
  • Aprofundando um pouquinho:

    causa de pedir remota = fatos (ainda está distante do pedido)
    causa de pedir próxima = direitos (está próxima ao pedido)

    pedido imediato = providência jurisdicional solicitada (ex.: condenação, reintegração)
    pedido mediato = bem da vida perseguido pelo autor (ex.: indenização em dinheiro, terreno)

  • macete para as condições da ação:

    "uma condição para casar: faça uma LIPo"
    -Legitimidade da parte
    -Interesse de agir
    -Possibilidade Jurídica do pedido.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO: PIL - POSSIBILIDADE JURÍDICA, INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DAS PARTES
    ELEMENTOS DA AÇÃO: PCP - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

  • Quanta repetição desnecessária...
  • Questão ERRADA!
    Tenta confundir o candidato com os termos elementos e condições. Condições da ação é que são as apresentadas, enquanto que elementos são as partes, o pedido e a causa de pedir.
    ELEMENTOS DA AÇÃO
    São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
    c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
    Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
    Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

    Fonte: http://processocivili.blogspot.com.br/

    Espero ter colaborado!

  • Lucas melo...quero te parabenizar por seus comentários. São sempre de grande valia.
  • ERRADO.

    ESSES SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, e não elementos da ação.

  • Vendo o comentário da Cristiane lembrei do professor Wanner Franco, que dizia: "Não tem CONDIÇÃO, estou muito gordo, preciso fazer uma LIPo". :-). Nunca mais esqueci a dica.

  • Elementos da ação: PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR,

    NÃO CONFUNDIR COM CONDIÇÕES DA AÇÃO!!!!!

    Condições da ação: LEGITIMIDADE AD CAUSAM, podendo ser ordinária (quando as partes são as mesmas da lide) ou extraordinária (quando as partes são diferentes, ex. uma parte é o Ministério Público)

    INTERESSE DE AGIR, que é a mesma coisa em dizer que tem necessidade de agir, de mover a máquina judiciária, pois outros meios amigávis não foram possíveis, e autotutela é proibida.

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. tenho que entrar com uma ação para algo lícito, Ex. não posso entrar com uma ação contra um banqueiro que não me pagou uma aposta ganha de jogo do bicho.

  • DICA:

    Elementos da ação (POC)= Partes, Objeto e causa de pedir.

    Condições da ação (PIL)= possibilidade juridica do pedido, interesse de agir e legitimidade.

  • DICA:

    CONDIÇÕES DA AÇÃO: Legitimidade

                                           Interesse processual ou interesse de agir

                                           Possibilidade Jurídica do Pedido 

  • Elementos da ação: Partes, Causa de pedir e Pedido.


    :D

  • GABARITO - ERRADO 

    Condições da ação

    São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.

     Elementos da ação

    São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.


  • o que o homem não vê a CESPE vê. pqp

  • Condições da ação

    São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidadead causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.

     Elementos da ação

    São elementos da ação as partes, o objeto de demanda judicial e a causa que originou o pedido.

  • Elementos da ação: partes,pedidos e causa de pedir

    condições da ação: legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido
    pressupostos processuais de existencia (petição, citação, juízo) de validade (petição apta, citação válida, juízo competente) e negativos (litispendencia, coisa julgada)
  • Condições da Ação

    - Interesse de Agir (Interesse Processual)

    - Legitimidade "Ad Causam"

    - Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da "Ação" (Em verdade os elementos são da Demanda)

    - Elemento Subjetivo: Partes

    - Elemento Objetivo: Causa de Pedir e Pedido


    Acertei! rsrsrs

  • ELEMENTOS DA AÇÃO (CPP):

    Causa de Pedir

    Partes

    Pedido


     

    CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):

    Possibilidade Jurídica do Pedido

    Interesse de Agir

    Legitimidade Ad Causam

  • Embora pareça, essa questão não é de difícil resolução, ela apenas exige uma atenção redobrada do candidato.

    O interesse processual (de agir), a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido constituem condições da ação, previstas no art. 267, VI, do CPC/73. Condições da ação “são o filtro mínimo por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194).

    As condições da ação não se confundem com os elementos da ação, quais sejam, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos estes que individualizam e identificam a ação, diferenciando-a das demais.
    Resposta: Errado.

  • pra apreender entender o enunciado ah ah.....Imagina.

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Interesse de Agir ou Interesse Processual

    Legitimidade da Parte

    Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da Ação:

    Parte Capaz

    Pedidos

    Causa de Pedir


    Pressupostos Processuais

    Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.

    Órgão Jurisdicional

    Parte

    Demanda

    Pressupostos de Validade

    Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial

    Demanda Regularmente Proposta

    Parte Capaz

  • Errado. São condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade da parte e a possibilidade jurídica do pedido.

  • Só lembrando gente que o novo CPC retira a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, se filiando ao atual entendimento de Liebman, grande propugnador da teoria eclética que inspirou a inserção de tal condição no CPC 1973, mas teria reformado seu entendimento após a adoção pelo antigo CPC brasileiro de sua teoria.

    Art. 17/CPC 2015.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
    Alguns doutrinadores inclusive já escrevem sobre ter o novo CPC extirpado as condições da ação.
    No entanto, não há mais discussão a respeito da possibilidade jurídica do pedido, que agora é mérito. 
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Interesse de Agir ou Interesse Processual

    Legitimidade da Parte 

    Possibilidade Jurídica do Pedido


    Elementos da Ação:

    Parte Capaz

    Pedidos

    Causa de Pedir


    Pressupostos Processuais 

    Pressupostos de Existência: São os Elementos considerados Mínimos para que Processo exista.

    Órgão Jurisdicional

    Parte

    Demanda

    Pressupostos de Validade

    Órgão Jurisdicional Competente e Imparcial

    Demanda Regularmente Proposta

    Parte Capaz

  • Condições da ação, não elementos.

  • Questão maldosa ! 

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pates, Causa de pedir e Pedido

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar que há recente julgado do STJ dispondo expressamente sobre o CPC/15 ter abandonado a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que, por se tratar de questão mérito, cabível agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Segue a jurisprudência e síntese do DoD:

    (...) Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

    (...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)

    *Cuidar que ainda há doutrina (ex: Fernando Gajardoni) que entende que a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15 passou a ser uma condição vinculada ao interesse (adequação).

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 07/12/2020)

  • Elementos da Ação: 1. Partes; 2. Pedido; e 3. Causa de Pedir. Condições da Ação 1. Causa ou legitimidade ad causam; 2. Interesse processual (ou de agir).
  • ERRADO

    São elementos da ação:

    1) Partes

    2) Pedido

    3) Causa de pedir

    Bons estudos!!!


ID
967930
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das Condições da Ação, marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A.

    B) ERRADA. O interesse de agir está relacionado ao binômio  NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
    C) ERRADA. A teoria adotada pelo CPC é a teoria ECLÉTICA, que tem como seu precussor 
     Enrico Tullio Liebman. Para ele, As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
    D) ERRADA. Pedido juridicamente impossível  é aquele excluído de plano pelo ordenamento jurídico, não havendo a menor possibilidade de sua obtenção. A alternativa trata de erro procedimental, que, em tese, não tem relação alguma com o pedido juridicamente impossível. Sobre a interposição incorreta de recursos é bom ressaltar a existência do princípio da FUNGIBILIDADE. esse princípio priorisa a finalidade visada em relação à sua forma. 
    E) ERRADA. Legitimação extraordinária é quando alguém vai a juízo, em nome próprio, defender interesses alheios. 



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz2fGFb9k5r
  • Sei que o gabarito marcou a alternativa A, mas alguém pode me explicar o porquê está correta
    Vi que o art. 267, inc, VI, do CPC prevê a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por outro lado, a questão fala que houve o exercício da ação nesse caso, apesar da Teoria Eclética de Liebman, ADOTADA PELO CPC brasileiro, dizer que NECESSITA DE UMA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    consultei as obras de Direito Processual Civil Esquematizado de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2013) e Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim Assumpção Neves (2013).

    Desde já obrigada :)
  • Achei a questão muito louca, porque a teoria da asserção veio pra consertar o buraco da ilegitimidade x improcedência por ajuizado em face da pessoa errada! Extingue pela primeira forma e acaba com o processo no início.Também queria explicações mais detalhadas dos malandros do processo...

  • dúvida/crítica: pelo que entendi da doutrina, o exercício do direito de ação exige as condições da ação.

     

     

    DANIEL NEVES:
    Capítulo 3

    3.1.4. Teoria eclética

    (...) Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação), sua falta leva a uma sentença terminativa (não de mérito) que não faz CJM. Estando presentes as condições de ação a sentença será de mérito (procedente ou não). (...) Quando o Estado prefere sentença terminativa (não de mérito) não foi exercido o direito de ação, mas sim o direito de petição (esse sim incondicional e genérico), pois o direito de ação é direito a uma sentença de mérito – esta só será proferida quando preenchida as condições da ação. Percebe-se que o CPC adotou essa teoria ao distinguir sentença terminativa e definitiva, por isso o nome eclético.

  • Pessoal,

    embora excelente o comentário da colega Thata, há de ser feita uma pequena correção quanto a assertiva "c". Isso porque o CPC vigente efetivamente adotou a teoria da asserção quanto à análise das condições da ação (ou seja, a análise das condições da ação é feita "in abstrato" não se confundindo com o mérito). Não obstante, a teoria eclética também foi adotada pelo CPC, todavia para o exercício de ação. São coisas distintas. Portanto, o erro da assertiva não reside aí, mas confesso não poder precisa-lo.

    Bons estudos.

  • Marquei a letra "C" pq: a questão não afirma que a Teoria da Asserção foi adotada pleo CPC ou pela Jurisprudência, apenas afirma que é eficiente, está de acordo com a razoável duração do processo e que é muito usada no âmbito do processo civil. Tudo isso é verdade. O CPC adota a Teoria Eclética, mas o STJ adota a da Asserção. Não vejo erro na letra "C". 

  • Gente, a letra A está correta mesmo, apesar de eu cair na letra C e errar. Olha, se o juiz percebeu vício na condição de ação, significa que alguém já pediu prestação jurisdicional (lembrem que a jurisdição pode ser provocada por qualquer um devido ao princípio da inércia) e com isso já exerceu seu direito de ação (que é subjetivo, público e dirigida ao estado). Logo, mesmo que exista erros na condição da ação, importando em carência, a jurisdição foi movimentada e a ação foi exercida, o processo (e apenas ele) é que não foi. 

  • Creio que o erro da letra C  está em dizer  "ao se analisar A FALTA de condições da ação" Na verdade na teoria da asserção o juiz verifica a presença das condições da ação nas afirmações do autor. 

  • Questão absurda, porque pela teoria adotada pelo CPC de 1973 o direito de ação se relaciona cm o direito a uma decisão de mérito.

    ]

  • Alternativa A) É certo que, ajuizada uma ação que não preencha todas as condições exigidas para o seu processamento, quais sejam, a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, essa será extinta sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Mas a própria extinção do processo é dada mediante um ato judicial, mediante a manifestação do Estado-juiz, razão pela qual é inegável tanto o exercício da ação (propositura) como a atuação da jurisdição (extinção do processo). É importante lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria eclética do direito de ação, considerando-o autônomo e abstrato, desvinculado, portanto, da existência de um direito material a ser tutelado e da procedência do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A relação de identificação do autor e do réu com o direito material em litígio corresponde à legitimidade das partes e não ao interesse processual (de agir), o qual corresponde à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional para solucionar a lide. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo essa análise preliminar feita e vencida a fase de instrução processual, a verificação da ausência de uma das condições da ação levaria também à extinção do processo, mas com resolução do mérito (sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de Bedaque, para aprofundamento do tema, caso entenda necessário). O ordenamento jurídico brasileiro impõe, por outro lado, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer de suas fases, quando verificada a ausência de qualquer condição da ação (art. 267, VI, CPC/73), ou seja, restando vencida ou não a fase de instrução probatória, razão pela qual é possível afirmar a adoção da teoria eclética, e não da teoria da asserção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O caso trazido pela afirmativa é de falta de interesse processual (de agir), no que concerne ao seu aspecto do interesse-adequação. O interesse processual, uma das condições da ação, subdivide-se em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação", exigindo a demonstração da necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que almeja, bem como a escolha do meio (instrumento) processual adequado para a tutela de seu direito. A possibilidade jurídica do pedido exige, tão somente, que o pedido formulado pelo autor seja lícito e possível. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ocorre legitimação extraordinária quando alguém, autorizado por lei, vai a juízo, em nome próprio, defender interesse alheio (art. 6º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Pessoal no art 312 NCPC, diz: Considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada

  • Sobre a E: Há legitimação extraordinária quando há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ERRADO!

    NESTE CASO, HÁ LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

    SITUAÇÃO LEGITIMANTE É O MESMO QUE RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA. POR EXEMPLO: SE A LITIGA CONTRA B (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE), SENDO QUE A AFIRMA SER FILHO DE B, E AFIRMA QUE B É SEU PAI, ENTÃO A TEM LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA OU LEGITIMIDADE PARA A CAUSA, POIS ELE É TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL HIPOTÉTICA.

    A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SE DÁ QUANDO ALGUÉM, AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ATUA COMO PARTE EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO.

  • Essa questão vai absolutamente contra tudo que estudei sobre direito de ação.

    A doutrina entende que o direito processual civil brasileiro adota a teoria eclética de liebman, segundo a qual a ação é condicionada, ou seja, só se verifica que existiu, de fato, ação, quando superadas as suas condições (legitimidade e interesse, atualmente). Para liebman, a ação está diretamente relacionada ao direito a uma análise do mérito. Na alternativa A, considerada correta, a banca entende que a ação ocorre mesmo se ausente uma das condições de ação, o que a meu ver está incorreto. Nesse caso, não existiu ação, mas tão somente direito de petição.

    Por outro lado, a Teoria da Asserção, que consiste em verificar as condições da ação em abstrato, na forma como postas na petição inicial, é amplamente adotada na jurisprudência. Vai entender o porquê de a C estar errada.

    Nunca concordarei.


ID
1007893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação, do processo e da jurisdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 470: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado
  • Letra "a" errada segundo entendimento do STJ (informativo 492):

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
     
    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial.

    Letra "b" está correta  e o fundamento eu encontrei no livro de Fredie Didier: "é característica proposta por Chiovenda. Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a vontade da norma jurídica."

    "c" errada: encontrei o seguinte no material do LFG: "De acordo com essa teoria da Asserção, as condições da ação só podem ser examinadas de acordo com as alegações das partes e nada mais, não é preciso produzir prova sobre isso. Para essa teoria, o preenchimento das condições da ação será verificado a partir da afirmação que a parte fez.  E, tomando-as como verdadeiras, o juiz verificará se as condições da ação 
    estão  presentes  (diante  do  que  as  partes  afirmarem).  Partindo-se  do  pressuposto  de  que  as  condições  da  ação  estão 
    verificadas, o caso será avaliado no mérito, quando, será possível verificar se a parte realmente tem o direito alegado, e, 
    não tendo, será  uma questão de mérito, de rejeição do pedido (improcedência) e  não de carência de ação.  "

    "d" errada: os efeitos da sentença declaratória são ex tunc, considerando-se que a declaração  somente confirma jurisdicionalmente o que já existia; nada criando de novo a nao ser a certeza jurídica a respeito da relação jurídica que foi objeto da demanda (Daniel Assumpção)

    "e" errada: Súmula já mencionado pelo colega

    Abraço a todos e bons etudos!

  • Aula que assisti do Fredie Didier:

    Na Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com o que foi afirmado na demanda, sem produção de qualquer prova.  Ex: Juiz lê a Petição Inicial e toma as afirmações ali feitas como se fossem verdadeiras e dessa forma, precipuamente, estão presentes as condições da ação.

     Só haverá carência de ação se esta se revelar da leitura que se faça da Petição Inicial. Caso a leitura da Petição Inicial (tomada como verdade) não revele a carência da ação o juiz prossegue com o processo; se por ventura o vier a descobrir posteriormente que não existiam as condições da ação (depois da produção de prova) o caso é de improcedência da ação e não de carência da ação como determina o CPC de 1973

  • O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral). Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA. (Fonte: dizer o direito).

    Diante disso, creio que atualmente a questão teria duas respostas certas.

  • O objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos.

    Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de interesse social, diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

    Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva.

    Em outras palavras, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

    Fonte: Site Dizer o Direito

  • Segundo Giuseppe Chiovenda: Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos. 


    A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado, ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado

  • Complementando:

    c) A teoria da asserção preceitua que as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, mesmo depois de produzidas as provas, ou seja, em cognição exauriste

    ERRADO. As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas. (Q417885 - 2014 - CESPE - TJ/SE - Titular de Serviços e notas).


    Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.


    Observação: Quando analisada sob a ótica vertical, ou em sua profundidade, a cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves (2014).


    Sobe a alternativa "E": Atualmente, esta alternativa encontra-se correta (Informativo 753 STF).

  • Convém esclarecer que a questão encontra-se desatualizada, se analisada com base na jurisprudência do STF.

    Com efeito, em 2014 o STF, proferiu, com repercussão geral, contrariamente à súmula do STJ, no sentido de que o MP tem legitimidade para pleitear, em sede de ACP, indenização decorrente do DPVAT.  

  • A decisão do STF acima explicada é inovadora?
    SIM. O entendimento antes majoritário na jurisprudência era o de que o Ministério Público não tinha legitimidade para ações de DPVAT. O STJ já havia, inclusive, editado um enunciado nesse sentido:
    Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.

  • SUMULA 470/STJ SUPERADA- QUESTAO DESATUALIZADA.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo Ministério Público é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública. É o que se depreende do seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Destituição do poder familiar. Ação ajuizada pelo MP. Defensoria Pública. Intervenção. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação do curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP… Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. […]" (REsp 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Galotti. Julgado em 01/03/2012. Informativo 492). Assertiva incorreta.

    Alternativa B) Afirma-se que a jurisdição se caracteriza pela substitutividade e pela atuação da vontade da lei porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade do Estado, tal como prescrita no ordenamento jurídico, determinando a produção de um resultado que poderia ter sido obtido voluntariamente por elas próprias, caso não houvesse surgido o conflito. Assertiva correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial, antes de iniciada a fase de instrução do processo, ou seja, a fase probatória. A narrativa do autor deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente, desde o seu início, juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Assertiva incorreta.

    Alternativa D) Conforme se sabe, as ações declaratórias objetivam a declaração judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento (art. 4º, I e II, CPC/73), os quais preexistem à propositura da ação. Por isso, os efeitos da sentença, nesses casos, são ex tunc e não ex nunc. Assertiva incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa ia de encontro ao que dispunha, expressamente, a súmula 470, do STJ, in verbis: “O Ministério Públic não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Este foi o fundamento pelo qual a banca examinadora considerou a afirmativa como incorreta à época de realização do concurso. Ocorre que, em junho de 2015, esta súmula foi cancelada pelo STJ, o que levou a afirmativa a ser considerada correta. Afirmativa correta – de acordo com o novo entendimento jurisprudencial a respeito do tema.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA! tornando a altermativa E, também correta.

  • Foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.

    Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
    interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
    direitos subjetivos.

  • Questão desatualizada. Mudou entendimento do STJ - "O MP tem legitimidade para pleitear, em ACP, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (verdadeiro) 


ID
1163200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a jurisdição, ação e competência, julgue os itens que se seguem.

O Código de Processo Civil (CPC) adotou a teoria concreta do direito de ação que proclama como desdobramento lógico o reconhecimento da pretensão posta em juízo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Resposta: ERRADO.

    As principais teorias que procuram explicar a natureza jurídica do direito de ação são (Humberto Dalla Bernardino de Pinha, Direito Processual Civil Contemporâneo, vol. 1, 4ª Ed., Saraiva, EPUB, 2012, p. 350 a 361):

    • Teoria imanentista, civilista, ou clássica: de acordo com a proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida. Não havia ação sem direito;
    • Teoria do direito concreto de ação ou teoria concreta: elaborada por Adolph Wach já reconhecendo uma relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, concluiu que a ação constitui direito de natureza pública, dirigindo-se contra o Estado, o qual teria a obrigação de prestá-la, e contra o demandado, que teria que suportar seus efeitos.
    • Teoria da ação como direito potestativo: formulada por Chiovenda, representa uma variante da teoria concreta, pois também condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Ação era poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, isto é, o direito de obter uma atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça.
    • Teoria da ação como direito abstrato: formulada por Degenkolb e Plósz, define o direito de ação como o direito público que se exerce contra o Estado e em razão do qual o réu comparece em juízo. Reconhece a completa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material, sendo o direito de ação concebido com abstração de qualquer outro direito.
    • Teoria eclética: deriva da teoria abstrata. Foi elaborada por Liebman para o qual a ação é o direito ao processo e ao julgamento do mérito desde que presente as condições da ação. Foi adotada pelo nosso ordenamento nos arts. 3º e 267, VI, CPC.

    Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" 

    Fonte: prof. Antônio Rebelo

  • TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) - Savigny: A ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. (não há ação sem direito / não há direito sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa. Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em que não há direito violado).

    TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.

    TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): Direito a uma sentença de mérito.

    TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPC: a ação possuiu um direito público subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir, mas sim de provocar o Estado a agir.

    FONTE: comentário de outra questão.

  • A definição está correta, mas o Brasil não adota a teoria concreta do direito de ação, sendo aquela que afirma existir o direito de ação quando há o reconhecimento favorável do pedido do autor. Só há ação se houver decisão de mérito favorável. 

    ERRADO

  • Teoria ECLÉTICA ou MISTA = BRASIIIIL
  • AÇÃO 

    Pode ser estudada sob três enfoques distintos: 

    1. A ação como sinônimo de direito em movimento/exercício: cuida-se de situação em que a ação se confunde com o próprio direito material violado, inexistindo sequer alguma dlferenciação entre direito material e direito proces-sual {teoria imanentista ou civilista}; 

    2. A ação como direito autônomo em relação ao direito material: trata-se do direito de provocar a jurisdição, porém, somente quando se tratar de julgamento favorável, em que se percebe a autonomia do direito de ação, mas não sua independência {teoria concreta da ação). 

    3. A ação como exercício de direito abstrato de agir, cuja ideia principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos, mas, também afirmando que o direito de ação Independe do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo (teoria abstrata da ação). (Obs..:  não aceita a existência das condições da ação)

    Desde o advento do CPC/73, prevalece, doutrlnariamente, que o ordenamento jurídico processual adota a teoria "eclética" do díreito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérlto da causa, estabelecendo alguns condicionamentos para a apreclação meritória, denominados "condições da ação"

     

    fonte: revisaço da juspodivm

  • Bom dia;

     

    Teoria eclética adotada pelo NCPC, entretanto o STJ tem julgados onde adotou-se a teoria da asserção.

     

    Bons estudos

  • A teoria concreta afirma que ação é o direito a uma sentença favorável. Além disso, ela reconhece a autonomia do direito de ação em relação ao direito material.

    Contudo, a ação só existiria em conjunto com o direito material alegado.

    O CPC adotou a teoria eclética.

    Resposta: E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Hoje discute-se se: 

    • a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou  
    • b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.

    Teoria abstrata do direito de ação:

    Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, que não fala mais em condições da ação e em carência da ação (no caso, por ausência de condição), parte da doutrina tem defendido que essa é a teoria da ação consentânea com o nosso Direito Processual Civil.


ID
1166551
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito.

II. O objeto material do processo é a pretensão do autor.

III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciação.

IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • O CPC adota a chamada teoria da substanciação da causa de pedir e exige, pois, a indicação pelo demandante dos fundamentos de fato e de direito. Não basta, portanto, a indicação da relação jurídica e o efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa. Então, de acordo com nosso código, o autor deve, na petição inicial, expor a causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Por conta disso fala-se que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir. Isso significa que o autor, no processo civil brasileiro, deverá expor, em sua petição inicial, a causa de pedir, que, entre nós, pressupõe a união entre o fato jurídico e relação jurídica, pois é a soma destes dois. Em suma, pela teoria da substanciação da causa de pedir, no direito Brasileiro, uma causa de pedir só será igual à outra se estiverem calcadas no mesmo fato jurídico, ensejando a mesma relação jurídica.


  • Afirmativa I) O objeto formal da jurisdição é o próprio processo, é a possibilidade de a questão nele suscitada ser resolvida, ou seja, de ter o seu mérito apreciado. O objeto material é o pedido, a pretensão nele formulado. Assertiva correta.
    Afirmativa II) O objeto material do processo, de fato, é a pretensão do autor, o pedido por ele formulado. Assertiva correta.
    Afirmativa III) De fato, o CPC/73, ao tratar da causa de pedir, adotou a teoria da substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como, também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação. Assertiva correta.
    Afirmativa IV) Em linhas gerais, a teoria abstrata do direito de ação considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e o pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. Assertiva correta.

    Resposta: Letra A: todas as afirmativas estão corretas.
  • II - correto

    Objeto do processo (Amaral Santos).

    2.1 - objeto material: a pretensão do autor.

    2.2 - objeto formal: o próprio processo, pois é o processo que disciplina a atividade jurisdicional e a atividade jurisdicional, de sua vez, usa o próprio processo como instrumento.


  • Gabarito: a) Todas as proposições estão corretas.


    Complementando:

    III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciarão.

    CERTO. A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 282, III, do CPC seria a demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente dos fatos jurídicos; além dos fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 282, III, do CPC.


    IV. Para a teoria da "actio" como direito abstrato, o direito de ação é o direito à composição do litigio pelo Estado que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.

    CERTO.  A teoria abstrata do direito de ação, também chamada de teoria do direito abstrato de ação, consequência das teorias criadas por Degenkolb e Plósz, incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. 


    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Neves.


  • Teoria da Substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido, como, também, pelos fatos que o embasam. De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação, que de fato pertence ao ordenamento processualista brasileiro.


ID
1253662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    B) indelegabilidade

    *Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda...

    C) A mediação é um método alternativo à clássica litigância no judiciário, realizada por um terceiro imparcial (mediador).

    D) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" Fonte: CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER 

    E) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional: Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Fonte: LFG

  • Letra A: CORRETA
    TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00313685720128190210 RJ 0031368-57.2012.8.19.0210 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 26/11/2013

    Ementa: Teoria da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do art. 515, §3º, do CPC. Jurisprudência do STJ. A r. sentença combatida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em acolhimento à preliminar de necessidade de perícia técnica. No entanto, indigitada prova não se apresenta possível, mormente em face do tempo decorrido. Local certamente desfeito, com diversos cabos. Também não se revela necessária para o deslinde da causa, sendo suficientes aquelas já produzidas. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, ressalto que a presença das "condições da ação" deve ser verificada em abstrato, pois as condições da ação são requisitos para que o processo atinja o provimento de mérito, seu fim normal. É a chamada "Teoria da Asserção", que ora adoto. Neste sentido, confira-se o entendimento do mestre Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "Lições de Direito Processual Civil - Volume I, 9ª edição, editora Lúmen Júris, 2003, página 129": "Teoria da Asserção" ou da prospittazione, segundo a qual "a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". De fato, pela teoria da asserção, em se tratando de responsabilidade civil, é legitimado passivo aquele que o autor afirma que lhe causou o dano. A veracidade ou inveracidade de tal alegação diz respeito ao mérito e, como tal, deve ser examinada

  • Primeiramente, cabe conceituar o direito de ação, bem como analisar brevemente a evolução deste conceito segundo as várias teorias existentes.

    Conforme CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER (Teoria Geral do Processo, 2007), ação é "o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)" (pág. 265.) (...)"A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5°, inciso LIV). Daí resulta que o direito de ação não é extremamente genérico, como muitos o configuram" (pág. 271).

    Segundo estes autores, até se chegar ao reconhecimento da autonomia do direito de ação foram várias as teorias explicativas de sua natureza jurídica. São as seguintes:

    a) Teoria imanentista/civilista/clássica/privatista (Savigny): Teoria segundo a qual "não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito" (pág. 266).

    b) Teoria de Windscheid e Muther: o direito de ação possui natureza pública, sendo "um direito de agir, exercível contra o Estado e contra o devedor" (pág. 266).

    CONTINUA

  • c) Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional

    •  Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

    •  Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

    •  Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    d) Teoria abstrativista

    •  Clássica (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros): o direito de ação é autônomo, público e abstrato, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.

    •  Eclética/Instrumental/Mista: Liebman define a ação como direito público, subjetivo, instrumental e de natureza constitucional. O direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito. Calmon de passos define essa teoria como um "concretismo dissimulado" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III (arts. 270 a 331). Rio de Janeiro: Forense.)

    •  Pura/Teoria da asserção/Teoria da Prospettazione (Kazuo Watanabe e Barbosa Moreira): baseada em Liebman, essa doutrina também define ação como direito público, subjetivo e Instrumental. Difere daquela por considerar que as condições da ação condicionam o exercício do direito de ação.


    FONTE: LFG


  • Gabarito: letra a

    Fazendo um breve resumo:

    b) é o princípio da indelegabilidade que impede o juiz de delegar sua função a outrem, existindo algumas exceções;
    c) a mediação não é exercício da jurisdição, mas um equivalente jurisdicional;
    d) na Teoria Clássica da Ação, esta seria apenas um reflexo, anexo do direito material ameaçado ou violado, havendo a confusão entre o direito de ação e o direito material, cuja existência de um estaria condicionada à existência do outro;
    e) a Teoria Concretista, personificada em Adolf Wach, reconhece a autonomia do direito de ação e defende a ideia que só existiria tal direito quando houvesse uma sentença favorável.
  • Alternativa A

    Teoria da asserção:

    Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga


  • "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese,  que todas as declarações  do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (...) o que importa é a afirmação  do autor , e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito."  Nisso consistiria, resumidamente, a teoria da asserção, nas palavras de Marinoni.

    Importante ressaltar que grande parte da doutrina adota a teoria da asserção, Didier, todavia, afirma que ante à constatação da falta de qualquer das condições da ação se estaria diante de clara improcedência da ação. Para ele, nessas situações a improcedência seria tão  clara que chegaria a dispensar, inclusive, a produção de provas para sua demonstração. Conclui que  a cognição é  exauriente. A decisão tem de ser de mérito e definitiva.

  • d) Teoria imanentista / civilista / claássica (Savigny): "Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 87/88

    e) Teoria concreta (Wach): "A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, criada por Wach na Alemanha, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Apesar do avanço quando comparada com a teoria imanentista, a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material." Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 88

    Aproveitando o ensejo, acrescento as demais teorias da ação, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013:

    Teoria abstrata do direito de ação (Degenlcolb e Plósz): "Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. (...) Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas “condições da ação” - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade - são na realidade matéria de mérito"

    Teoria eclética (Liebman): "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação” (...) O Código de Processo Civil adotou a teoria ecléticá, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC)


  • a) CORRETA. Daniel Amorim Assumpção Neves, 2013, p. 92/93 :"Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria delia prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. A principal crítica à teoria da asserção tem como fundamento a impossibilidade de modificar a natureza de um instituto jurídico tomando-se por base a diferente carga cognitiva ou o momento em que um pronunciamento é proferido."

    "CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. [...] Como consabido, não há preclusão em relação às condições da ação que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, devem ser apreciadas pelo tribunal intermediário, ainda que arguidas em sede recursal. Contudo, a qualificação pelo recorrente de uma defesa de mérito como se condição da ação fosse não modifica sua natureza. Pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação é realizada com base nos fatos narrados na inicial. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais é pedido juridicamente possível. Da mesma forma, o outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Dessarte, por se tratar de uma discussão de mérito e não de questões afetas à condição da ação (art. 267, § 3º, do CPC), a matéria está sujeita à preclusão. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.138.190-RJ, DJe 27/4/2011; REsp 1.052.680-RS, DJe 6/10/2011; REsp 753.512-RJ, DJe 10/8/2010, e MC 18.318-RJ, DJe 2/9/2011." REsp 595.188-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011. (Info 488/STJ)

    c) Fredie Didier, 2012, p. 106: "A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta."


  • Alternativa A: Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual ou interesse de agir) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.Alternativa A: Correta.

    Alternativa B: Incorreta. O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. O princípio que veda ao juiz delegar a jurisdição a outrem, seja a outro servidor público, seja a um particular, é o da indelegabilidade. A jurisdição é uma atividade estatal conferida ao juiz e somente ele pode exercê-la.

    Alternativa C: Incorreta. A mediação, assim como os outros meios alternativos de solução de litígios, são considerados pela doutrina majoritária equivalentes jurisdicionais e não atividade de jurisdição propriamente dita.

    Alternativa D: Incorreta. A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, já há muito superada pela doutrina, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considerava a ação como decorrência da violação do direito material ou, em outras palavras, a manifestação do direito material violado. A teoria que defende ser a ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável é a teoria concreta da ação.

    Alternativa E: Incorreta. A teoria concreta da ação, ou teoria concretista, foi a primeira a se opor à teoria clássica reconhecendo a autonomia do direito de ação, afirmando ser este um direito distinto do direito material. A teoria concreta da ação vinculava a existência do direito de ação à existência do direito material que se busca com ele tutelar, considerando o direito de ação o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, mas, apesar disso, reconhecia o direito de ação e o direito material como institutos diversos.


    Resposta : A

  • B) ERRADA: dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

    CORRETO: A indeclinabilidade é preceito constitucional que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado.

  • Apenas para atualizar a questão, a técnica da mediação passaram a  ter previsão expressa no CPC/15 em 22 artigos.

  • Princípio da indelegabilidade: a jurisdição é indelegável. Somente funcionam jurisdicionalmente os órgãos criados e autorizados pela Constituição Federal. Novamente, carta precatória, rogatória e de ordem são atos de cooperação e não de delegação da jurisdição.

    No entanto, importante notar o disposto no art. 93, XI da Constituição Federal, que regulamenta a criação de Órgão Especial nos tribunais para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Essa é uma excepcional hipótese legal de delegação e funda-se em princípios de efetividade, celeridade e economia processual. De igual modo, o mesmo art. 93, XIV, corroborado pelo art. 162, § 4º do CPC, também possibilita a delegação a servidores do judiciário de atos de administração e atos de mero expediente que não tenham caráter decisório.

    Anotações de aulas do professor Maurício Correia.


  • A) CORRETA . Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

    Se, por exemplo, O autor alega B lhe deve 500 reais, sobre uma aposta sobre a final da copa de 2015. O Juiz deve tomar essa alegação como verdadeira, mesmo que esteja evidente  que em 2015 não teve copa do mundo. Terá ação, terá exame de mérito.



    B) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.

    Juiz não pode delegar --> Indelegabilidade

    Partes se submetem à decisão --> Indeclinabilidade ou inevitabilidade



    C)  Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional.

    Não é atividade jurisdicional



    ALTERNATIVAS D e E estão invertidas:

    SAVIGNY --> não reconhece a autonomia do direito de ação

    WACH  --> AÇÃO = Sentença favorável


  • a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas - CORRETA. A teoria da Asserção diz que: que as condições da ação (Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do pedido) são aferidas conforme as assertivas do autor, as quais só podem ser aceitas pelo juiz até a produção de provas; pois, após isso, será questão de mérito.

    b) Dado o princípio da indeclinabilidade, o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa - ERRADA. A Banca tenta confundir tal princípio com o da indelegabilidade (em que o juiz não pode delegar a jurisdição). O princípio da Indeclinabilidade ou da Inafastabilidade, garante a todos o acesso ao judiciário, não podendo este deixar de atender a quem venha deduzir uma pretensão. Cuidado tb com o princípio da Inevitabilidade: onde as partes, inevitavelmente, devem aceitar a decisão judicial legítima.

    c) Conforme a doutrina majoritária, a mediação está inserida na atividade jurisdicional - ERRADA. Apesar de ser forma alternativa de solução de conflitos, cada vez mais aceita em nosso ordenamento, justamente pela morosidade e quantidade de processos judiciais, a mediação ainda assim não está inserida na atividade jurisdicional.

    d) De acordo com a teoria clássica da ação, desenvolvida por Friedrich Savigny, a ação é o direito a uma sentença favorável - ERRADA. De acordo com a teoria clássica, ou teoria Civilista ou Imanentista, a ação confunde-se com o direito material e não direito a uma sentença favorável. Tal teoria está descartada atualmente pela doutrina, sendo mais utilizada a Teoria Eclética da Ação (de Liebman) - a qual entende que ação é distinta de direito material, incluindo, ainda, as condições da ação (LIP - Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade J. do Pedido).

    e) Na teoria concretista, defendida por Adolf Wach, não se reconhece a autonomia do direito de ação - ERRADA. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

  • GABARITO: A

    Condições da ação:
    1) Possibilidade jurídica do pedido

    2) Interesse de agir/interesse processual

    3) Legitimidade ad causam (para a causa)

  • GABARITO: A

    SÓ LEMBRANDO QUE AGORA A "POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO" NÃO É MAIS UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO. ELA É, E SEMPRE FOI, QUESTÃO DE MÉRITO, COMO PRELECIONA FREDIE DIDIER JR. O CPC/2015 TRATA EXPRESSAMENTE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DO INTERESSE DE AGIR, NÃO COLOCANDO ESTES COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E SEQUER MENCIONA MAIS A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    A LETRA B TRATA DO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE, OU SEJA, AO JUIZ NÃO É DADO DELEGAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL ÀQUELE QUE NÃO A DETÉM POR FORÇA DE LEI. O PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE É AQUELE QUE IMPEDE O JUIZ DE SE EXIMIR DE DIZER O DIREITO ALEGANDO OBSCURIDADE OU OMISSÃO DA LEI (NON LIQUET).

    A MEDIAÇÃO É UMA DAS TÉCNICAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA AUTOCOMPOSIÇÃO. NÃO POSSUI CARÁTER JURISDICIONAL, ATÉ MESMO PORQUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA DEFINITIVIDADE, IMPARCIALIDADE, JUÍZO NATURAL, SUBSTITUTIVIDADE, ETC.

    A LETRA D TRATA DA TEORIA CONCRETISTA

    A LETRA E TRATA DA TEORIA CLÁSSICA (INVERTERAM OS CONCEITOS NAS LETRAS "D" E "E")


ID
1261606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.

Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da asserção é a majoritária no Brasil quando se estuda as condições da ação. Ela é contrária à teoria concretista que afirma que só tem direito de ação quem tem direito ao provimento final favorável. 

    Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória pois o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação.  Daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    Na prática, provando-se que o autor não é credor do réu, por exemplo, pela teoria da asserção deverá o juiz julgar seu pedido improcedente. Ele em tese é legitimado mas no mérito não tem direito ao crédito.

  • Só para complementar os excelentes comentários, a análise das condições da ação se dá com base em uma RELAÇÃO JURÍDICA HIPOTÉTICA afirmada pelo autor, ou seja se alguém postula o reconhecimento de paternidade, ainda que exame de DNA realizado no curso do processo comprove a não filiação, o autor da demanda não será considerado parte ilegítima, pois que a análise dessa condição é implementada em função da relação jurídica material HIPOTÉTICA deduzida. Será, portanto, caso de improcedência da ação e não ilegitimidade.

  • "majoritariamente adotada pela doutrina"?? O nosso ordenamento não adotou a teoria eclética?

  • A teoria da asserção é majoritaria na doutrina, porem nao foi acolhida pelo ordenamento.

  • Na teoria da Asserção, ao se tratar das CONDIÇÕES DA AÇÃO, tem-se que  as condições devem ser analisadas com base nas afirmações das partes,  a não necessitar de instrução probatória. Sendo que o preenchimento das condições da ação  deve ser verificado a partir das informações trazidas pelo demandante na PI.

  • Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes.

  • Segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, deverá o juiz extinguir o processo de plano, sem adentrar no mérito da ação.

    Afirmativa correta.

  • Não se pode confundir as teorias sobre o direito de ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria Eclética, de Liebman) com as teorias sobre o momento de verificação das condições da ação (tendo sido adotada no Brasil a teoria da asserção, também chamada de prospecção e in statu assertionis).

    A teoria da asserção refere-se a dados trazidos com a inicial. O que se tem é uma cognição sumária – o juiz acredita piamente no que o autor alega na inicial.  Ou seja, parte-se do pressuposto de que são dados verdadeiros. Caso numa cognição sumária se observe a ausência de uma das condições de ação, extingue-se o feito sem enfrentamento de mérito (novamente, pelo art. 267, VI do CPC), por carência de ação. Já em momento posterior, na cognição mais aprofundada, caso se verifique, finalmente, há ausência de condições da ação, essa questão passa a ser entendida como matéria de mérito. Seria, portanto, caso de rejeição do pedido, havendo, dessa vez, análise de mérito (fundamento no art. 269, I) e a consequente efetuação de coisa julgada material, impedindo novo ajuizamento de ação idêntica. Aquilo que poderia ser, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser, posteriormente, matéria de mérito. Portanto, a própria petição inicial já possibilita a cognição sumária; em se constatando ausência de condição da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito; não se verificando essa hipótese, o feito prossegue, até que, em cognição exauriente, se verifica a ausência de uma dessas condições; nesse caso, haverá julgamento de mérito com a improcedência do pedido.

    Essa teoria é capitaneada por Alexandre Freitas Câmara, Kazuo Watanabe, Barbosa Moreira, Marinoni etc. O STJ tem se manifestado do seguinte modo: sobre a apontada afronta ao art. 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação (REsp 1.358.754).

    Em sentido contrário, temos a teoria da exposição, capitaneada por Dinamarco. Segundo o autor não basta que o demandante descreva formalmente uma situação em que estejam presentes as condições da ação. É preciso que elas existam realmente. Uma condição da ação é sempre uma condição da ação e por falta dela o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer o autor já descreva uma situação em que ela falta, quer dissimule a situação e só mais tarde os fatos revelem ao juiz a realidade.

  • CERTA
    Majoritariamente adotada pela doutrina, complicado issae~ 

    No comentário da professora, nem ela fala sobre (mal sabe que, provavelmente, a maior dúvida dos alunos é justamente isso, hehe).


    Inventei um macete legal: O CPC adota a teoria eclética

    Para ser eclética, você precisa de LIPO

    Explicando a piada: eclética no lugar de atlética. Condições para ação - Legitimidade, Interesse de agir, POssibilidade jurídica.
  • A teoria da asserção é adotada pela doutrina majoritária e os tribunais superiores que defende que mesmo não tendo sido observadas as condições da ação, terá havido atividade jurisdicional. Por outro lado, a teoria eclética é a adotada pelo CPC que faculta a dilação probatória das condições da ação, mas recusa o entendimento de que isso se dê mediante exame de mérito.

  • As condições da ação serão aferidas in status assertionis. Basta então que o autor meramente alegue em sua inicial que tem legitimidade e interesse, assim como o réu do caso é o legitimado passivo, e o juiz dará por preenchidas as condições. Significa que pouco importa o que será definido no mérito da questão.

    GABARITO: CERTO

  • Art 17 NCPC (Condições da ação)

    Art 321 (Pz que o Juiz dá para que o autor emenda a PI).

  • CERTO

    Teoria da asserção

    -A análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    - As condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

    >>AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA TEORIA DA ASSERÇÃO SÃO

    1-analisadas em cognição sumária: se ausentes, o juiz profere decisão terminativa.

    2-analisadas em cognição aprofundada caso não seja possível analisá-la em asserção: se ausentes, o juiz profere decisão rejeitando o pedido.

    Fonte:Prof. Ricardo Torques/ DPC


ID
1261612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte , relativo à teoria e às condições da ação.

A escola clássica, imanentista ou civilista, segundo a qual a ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito como forma de reação a uma violação, é a teoria predominantemente adotada no direito processual civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A teoria adotada pelo CPC é a da ação com um direito autônomo e abstrato. Assim, o direito de ação é o direito de obter um pronunciamento judicial, sem mérito ou com mérito, favorável ou não. Logo, o direito de ação não é o próprio direito violado como pregado pela teoria civilista.

  • ERRADO.

    TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA OU CLÁSSICA) - Savigny: A ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. (não há ação sem direito / não há direito sem ação). O direito material violado e o direito de ação são a mesma coisa. Essa teoria não conseguiu provar a ação declaratória (divórcio consensual em que não há direito violado).

    TEORIA CONCRETA (Bullou Goldschmidt): O direito de ação é dependente de sua procedência. Não conseguiu provar a hipótese do réu poder ajuizar apelação já que seu pedido não foi procedente.

    TEORIA ABSTRATA (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): o direito de ação é o direito a uma decisão, pouco importa se favorável ou desfavorável, pouco importa o conteúdo. É irrelevante o conteúdo da decisão. Em razão disso, se diz que o direito de ação é abstrato.

    TEORIA ECLÉTICA (Liebman) – ADOTADA PELO CPC: Ação e direito material são autônomos. Ação é o direito à uma sentença de mérito. 

    Atualmente, discute-se se: a) continuamos a seguir a teoria eclética da ação (predominante no CPC73), com a teoria da asserção para aferi-las, conforme entendimento do STJ; ou b) se vamos adotar a teoria abstrata do direito de ação, considerando o interesse e legitimidade como
    pressupostos processuais. Até o momento, entretanto, não podemos precisar qual o entendimento será adotado pelas bancas de concurso, não obstante a tendência que vem se firmando é no sentido de que as teorias eclética/asserção devem prevalecer.

    Alterado conforme informado pelo Henrique e Clederson. Grato!!

     

     

  • Mai MR está EQUIVOCADO. A teoria adotada pelo CPC é a ECLÉTICA de Liebman.

  • Jessé.sempre misturou as definições das Teoria Abstrata e Teoria Eclética.
    Na verdade, é a Teoria Abstrata que afirma que o direito de ação é o direito de provocar a Jurisdição.
    Já a Teoria Eclética diz que o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito.

  • A Teoria adotada pelo CPC/73 é a Teoria Eclética de Liebman.

    Nosso CPC de 1973 adotou a Teoria Eclética de Liebman.

    Segundo referida teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo, entretanto somente existe caso estejam presentes o que Leibman convencionou chamar de condições da ação.

    É autônomo o direito de agir, porquanto independe da efetiva existência do direito material invocado pela parte.

    É abstrato, uma vez que independe do resultado prático da demanda, de forma que há ação mesmo em casos de improcedência dos pedidos.

    A Teoria Eclética de Liebman somente considera não ter havido ação na ausência das condições da ação. Esse ó o ponto falho da Teoria. O Jurista Baiano Calmon de Passos chegou a falar em "concretismo dissumulado de Liebman".

    A evolução da Teoria da Ação, em linhas gerais, partiu da Teoria Imanentista da Savigny, segundo a qual a ação decorreria do direito material, seria apenas este em situação de defesa, de forma que somente existia ação se existisse direito material.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/32716/teoria-ecletica-de-liebman#ixzz3XV5DvUrm

  • ATENÇÃO: corroboro o que foi dito acima pelo Henrique Canellas.
     

    Realmente Jessé.sempre, embora sempre faça excelentes comentários, pois o acompanho, equivocou-se no comentário dessa questão, trocando os conceitos da teoria abstrata pela eclética. 
    Segundo Fredie Didier:
    Teoria Abstrata - o direito de ação é o direito de obter do estado qualquer decisão. Ademais, para os abstrativistas, condições da ação é uma grande bobagem, eles entendem que por poder ir a juízo obter qualquer decisão, pouco importa as condições da ação.
    Teoria eclética - Capitaneada por Enrico Tulio Liebmann, para essa teoria direito de ação é o direito de obter do Estado-juiz um julgamento de MÉRITO. Para os ecléticos, condições da ação são condições para um julgamento de mérito  (ter o mérito examinado) - e concluem que carència da ação é diferente de improcedência do pedido.
  • 1. Teoria imanetista (civilista):
    - o direito de ação é considerado o próprio direito material
    - não existe direito de ação sem existir direito material
    - a ação é o direito em movimento enquanto o direito material é estático
    - a ação é um direito do indivíduo contra o seu adversário e não contra o Estado

    2. Teoria concreta da ação
    - o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado e ao mesmo tempo um direito contra o adversário
    - faz a distinção entre direito de ação e direito material, mas condiciona o direito de ação à existência prévia de direito material
      2.1. Vertente da teoria concreta da ação (Chiovenda)
     - ação como um direito potestativo
     - ação não é um direito contra o Estado, mas um poder a ser exercido contra o réu

    3. Teoria abstrata do direito de ação
    - o direito de ação é independente do direito material
    - o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado
    - não existe requisito para a existência do direito de ação
    - não existe carência de ação porque não há condição para o exercício do direito de ação
    - Relevância prática: toda sentença de carência de ação é sentença de mérito e produz coisa julgada, haja vista que nega a existência do direito material do autor

    4. Teoria eclética (Liebman)
    - o direito de ação não se confunde com o direito material
    - o direito de ação não é incondicional e genérico.
    - o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de requisitos formais (condições da ação)
    - teoria adotada pelo CPC (ao prever que a sentença fundada em ausência das condições da ação é terminativa e não produz coisa julgada material)


    5. Teoria da Asserção 
    - admite a existência das condições da ação
    - as condições da ação devem ser aferidas mediante cognição sumária, caso em que haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC)
    - se o juiz precisar exercitar cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença das condições da ação, a sentença passa a ser de mérito (STJ adotou esta corrente em julgados recentes em 2011)

  • ERRADA


    A civilistafoi superada!

    O CPC utiliza a eclética (ou mista)

    "Essa teoria vem sofrendo críticas pela doutrina moderna (a eclética), mas é a que está consagrada no CPC".


    Fonte: Estratégia, prof Gabriel Borges


  • A teoria clássica, ou teoria imanentista ou, ainda, teoria civilista da ação, de Savigny, ganhou força na época em que o Direito Processual ainda não era considerado ciência autônoma, sendo dependente do Direito Civil. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superara pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos.

    Afirmativa incorreta.


  • A teoria clássica, imanentista ou civilista, cunhada por Savigny, não é adotada pelo ordenamento pátrio. Ela não dissocia o direito material do direito de ação, afirmando que este é decorrência da violação daquele. O direito de ação seria a concretude do direito material violado. No Brasil, adota-se a teoria eclética do direito de ação, de Liebman, que reconhece a autonomia entre direito de ação e direito material, sendo que aquele acontecerá quando obedecidas as chamadas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), senão não há o que falar em ação e o pedido será julgado improcedente sem resolução de mérito.

    GABARITO: Errado

  • Pela teoria imanentista, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. O direito de ação não é visto como direito autônomo: ele coloca-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça do direito material, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    Essa teoria encontra-se superada.

    Portanto, a questão está incorreta quando afirma que é a teoria predominantemente adotada no direito processual civil brasileiro.

    Resposta: E

  • A teoria civilista está superada. A maioria do judiciário adota a teoria eclética, todavia, O STJ vem adotando a teoria da asserção, um mix da teoria absoluta pura e eclética.

    Fonte: Fernando Gajardoni


ID
1277968
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I) A legitimidade ordinária se dá quando alguém discute no processo interesse ou direito próprio. Por sua vez, a legitimidade extraordinária se dá quando alguém está no processo em nome alheio, defendendo direito ou interesse alheio.

II) Pela Teoria da Asserção, adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial "in statu assertionis", dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, para esta última teoria, com a verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, independente do momento e do grau de jurisdição.

III) Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Trata-se de capacidade de ser parte, pressuposto de existência do processo.

IV) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Trata-se de capacidade processual das pessoas casadas, requisito de validade do processo.

V) A capacidade postulatória constitui requisito de validade do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado são nulos. Contudo, os atos processuais praticados por advogado sem procuração, nos termos da lei processual civil, são inexistentes.

São CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.

     II - CORRETA.

    III - INCORRETA. A capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo. E o artigo 7º  trata de capacidade processual. 

    Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).

    O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8ocGp1G

    IV - CORRETA. Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    V - CORRETA. Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8pBjObt

    Art. 4º do ESTATUTO DA OAB.  São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.


  • Questão muito dúbio confesso que não entendi;

    1- O CPC claramente adotou a Teoria da Asserção, de forma integral em seu primeiro preceito que é analise das condições da ação pelas assertivas da inicial, e de forma mitigada na segunda parte, pois para CPC a falta de condição da ação gera sentença sem resolução do mérito e não sentença improcedência.

    2- Segundo Professor Eduardo Francisco, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, até pelos ditames da súmula 115 do STJ.

    Ao meu ver questão deveria ser anulada, abraços.

  • Questão deveria ser anulada porque não há consenso na dourina sobre pressupostos processuais. 

    A banca seguiu a corrente da PUC-SP que entende que capacidade postulatória é pressuposto de existência. Para eles, são pressupostos de existência:

    I. Jurisdição ou investidura

    II. Demanda ou Provocação

    III. Capacidade postulatória

    IV. Capacidade para ser parte:

    V. Citação 

    Para Fredie Didier (e pelo que ele disse na aula, é a corrente MAJORITÁRIA- USP, a UERJ, a UFPR, a UFBA, a UFRS ), são pressupostos de existência:

    - Órgão investido de jurisdição

    - Demanda ou Provocação

    - Capacidade de ser parte

    Para PUC-SP, são pressupostos de validade:

    I.  Competência (absoluta)

    II.  Imparcialidade

    III.  Inicial apta

    IV.  Capacidade processual (capacidade para estar em juízo): exige capacidade civil.

    V.  Legitimidade processual (legitimidade ad processum)

    Para Fredie (majoritária):

    §  Objetivos

    a)  Intrínsecos: petição inicial apta, citação, etc.

    b)  Extrínsecos: inexistência de coisa julgada; inexistência de litispendência; Inexistência de perempção.

    §  Subjetivos:

    - Juiz: competência e imparcialidade; e

    - Partes: capacidade processual e capacidade postulatória.


    Sentença proferida contra réu revel que não foi citado ou foi citado invalidamente:

    a)  Fredie e cia: É nula e pode ser anulada a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis.

    b)  Para a PUC-SP: a querela nullitatis é uma ação declaratória de inexistência. 

    Fica difícil assim! Se alguém achar jurisprudência do STF/STJ para ajudar, por favor, compartilhe! Eu erraria porque acreditei em Fredie....


  • Passível de anulação.

  • Quanto ao item III, capacidade de SER PARTE é uma coisa e capacidade DE ESTAR EM JUÍZO é outra. Não se trata, no caso, da capacidade de ser parte, mas da de estar em juízo. Daí o erro da assertiva.


    Agora, sobre essa Teoria da Exposição, eu nunca ouvi falar. Tenho aqui os livros de Daniel Assumpção Neves, Marcus Vinicius Gonçalves e Leone Pereira e ninguém fala dela.

  • Afirmativa I) De fato, a legitimidade ordinária está configurada quando, no processo, a parte defende, em seu nome, um direito seu. A legitimidade extraordinária, porém, resta configurada quando a parte defende, também em seu próprio nome, um direito alheio. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Ocorre que o preenchimento das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cuja ausência pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. É por essa razão que alguns juristas defendem que mesmo se a ausência de uma das condições da ação for verificada após a instrução do processo e, portanto, após a produção das provas, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73. Assertiva correta. Obs: É importante lembrar que, para outra parte da doutrina, adentrada a fase de instrução, o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação importaria na extinção do processo com resolução do mérito, e não mais sem. Essa discussão, porém, ultrapassa os limites de discussão de uma questão objetiva.
    Afirmativa III) De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência. Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 10, caput, do CPC/73. A capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo) corresponde, de fato, a requisito de desenvolvimento válido do processo. Assertiva correta.
    Afirmativa V) A capacidade postulatória corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo considerada um dos requisitos de desenvolvimento válido do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado e que não se enquadre nas hipóteses em que a lei admite postular em causa própria (art. 36, caput, CPC/73), serão tidos como nulos. No que concerne aos atos processuais praticados por advogado sem procuração, determina a lei que estes serão tidos por inexistentes, caso não se enquadrem em alguma das exceções legais que lhes admite postular sem procuração para evitar o perecimento do direito, ou caso, ainda que se enquadrem, não sejam ratificados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 37, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Estão corretas as afirmativas II, IV e V.
    Gabarito : A

  • CPC adotou a teoria eclética e não a teoria da exposição...são teorias diferentes

  • Apesar do gabarito apontar o item II como correto, eu entendo que não é o caso.

    II - INCORRETA. A alternativa afirma: "Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas."

    Incabível afirmar que o CPC pátrio adotou tal teoria, eis que fora adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência (STF, STJ) a Teoria da Asserção, que sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”.

    Esse é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ, conforme ementa que segue:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.(omissis...) ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a):  Min. LUIZ FUXJulgamento:  11/06/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma (sem grifos no original)







  • Gabarito letra A (II; IV e V);

    O item III está evidentemente incorreto;

    De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência.


ID
1283704
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação, adotou o Código de Processo Civil brasileiro a teoria

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar esta questão por gentileza...

    Grata! :D
  • Maria Socorro, aí vai a explicação dada pelo professor e promotor Eduardo Francisco, 


    Teoria civilista (imanentista ou clássica): Essa teoria nega autonomia ao direito de ação: Ação é opróprio direito material em juízo, quando ameaçado ou lesado. Defensores: Savignie Clóvis Bevilacqua.

    A todo direito corresponde uma ação que o assegura.

    Emrazão da ênfase para o direito material, as ações tinham nome.

    OBSERVAÇÃO: Essateoria ficou superada a partir da polêmica entre Windscheid e Muther, os quais,na Alemanha, fixaram as premissas da teoria concreta.

    Teoria Concreta (principalmente na Alemanha) (defendida porWach, Bullou Goldschmidt): Foi a primeira que comclareza reconhece a autonomia do direito de ação. O direito de ação é autônomo porqueé um direito diferente do direito material: o direito de ação é contra o Estado-Juiz e o direito material é exercido contra o réu. Elesdisseram que ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimentojurisdicional favorável (essa teoria é concreta porque apesar dediferente, o direito de ação dependia daefetiva existência do material alegado).

    OBSERVAÇÃO: Essa teoria tal como a anterior não foi capaz de explicar a improcedência da ação. Chiovenda indagou esses caras nessesentido.

    Teoria abstrata (Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni): Diz que o direito de ação é autônomo e abstrato. É umdireito diferente do direito material. Mas também é abstrato porque não depende da efetiva existência do direitomaterial alegado (no começo é analisado emtese).

    CONCEITO DE AÇÃO: Ação é o direito e exigir do Poder Judiciário (Estado-Juiz)um provimento jurisdicional (favorávelou não).

    OBSERVAÇÃO:

    Realmente o direito de ação é abstrato.

    Mas para a teoriaabstrata, não existe as condições da ação como requisitos formais, tudo émérito.

    O CPC exige as condiçõesda ação.

    Teoria eclética (espécie de teoria abstrata): (Libman) à Porque ela fala que a ação é um direito autônomo, abstratoe condicionado. Dessa forma, de acordo com amaioria, é a TEORIA ADOTADA pelo CPC.

     Paraa teoria eclética, Ação é o direito de exigir do Estado-Juiz um provimentojurisdicional sobre o mérito, que sótem quem preencha as condições da ação.

    Todos reconhecem que o CPC adotou essateoria porque exige as condições da ação nos artigos 3º, 267, VI e 295, CPC. 


    Espero que a tenha ajudado!!!!

    Abraço!!!


  • Pra guardar nessas questões bem rápidas e não errar mais!

    O Código de Processo Civil adotou as seguintes Teorias:

    Teoria da Ação: Teoria Eclética de Liebman: Ação e direito material são autônomos. Ação é o direito à uma sentença de mérito. Porém, para se ter direito de ação deve-se preencher certos requisitos, que são as condições da ação. 
    Condições da Ação: Teoria da Asserção:  As codições da ação são analisadas conformes as afirmações do autor na petição inicial.
    Causa de Pedir: Teoria da Substanciação:  Os fatos narrados na causa de pedir influem na delimitação objetiva da demanada, mas os fundamentos jurídicos não.
  • teorias adotadas pelo CPC:

    teoria da ação - TEORIA ECLÉTICA 

    teoria da causa de pedir - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO



  • Teoria Eclética - condições da ação, de Enrico Tullio Liebman. A falta de uma das condições da ação acarretaria a carência de ação , inxistência do próprio direito.

  • A teoria eclética da ação é sustentada por aqueles que se posicionam entre os defensores da teoria abstrata e os defensores da teoria concreta da ação. Em linhas gerais, a teoria abstrata considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e um pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A teoria concreta da ação, por sua vez, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material cuja tutela se requer, ou seja, a uma sentença de mérito de procedência do pedido do autor. A teoria eclética encontra-se entre essas duas pelo fato de condicionar o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Estes elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor em sua petição inicial, são denominados “condições da ação", estando elencados no art. 267, VI, do CPC/73. São eles: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir).

    Resposta: Alternativa B.

  • Caramba... a professora que comentou a questão fez confução entre as teorias, misturou tudo. Dificil...

  • Gostaria de deixar registrado um tema que confunde muito!


    I. Resumo das Teorias da Ação :

    a) Teoria Imanentista ou Civilista: o direito de ação é o próprio direito material.

    b) Teoria Eclética ou Mista: o direito de ação exige um juízo preliminar (de ordem pública) das condições da ação para se alcançar o mérito. *

    c) Teoria Concreta da Ação: o direito de ação depende da procedência do direito material.

    d) Teoria do Direito Abstrato: o direito de ação é independente da procedência ou da improcedência do direito material.

    e) Teoria do Direito Potestativo: o direito de ação independe do direito material.


    II. Resumo das Teorias das Causa de Pedir

    a) Teoria da Substanciação: caracteriza-se pela descrição fática para a análise da identidade de ações, possibilitando ao juiz dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narrada na petição inicial. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopse Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Saraiva - São Paulo. p. 55) .

    b) Teoria da Individuação: leva em consideração a relevância da causa de pedir jurídica ou próxima. Direito Italiano.



    * Observação:

    Aprofundando mais o tema: Como fica a condição da ação com o NCPC, já que ele não fez menção expressa do tema como constava no CPC/1973?


    Existem as seguintes posições doutrinárias:

     

    (i) O NCPC não adotou as condições da ação por não enumerar a possibilidade jurídica do pedido nos termos dos Arts. 17 e 485 CPC/2015, bem como não mais elencar como causa de inépcia da petição inicial nos termos do Art. 330, § 1º do CPC/2015. (DIDIER JR., Fredie. Será o Fim da Categoria "Condições da Ação? Um Elogio ao Projeto do Novo. Publicado na Revista de Processo. Saõ Paulo; RT, 2011, v. 197, p. 255-260.)


    (ii) O NCPC adotou as condições da ação, porém não enumera mais apossibilidade jurídica do pedido por entender que se trata de análise do mérito, como apontava Libeman ao rever a teoria eclética da ação, restando somente duas condições da ação: legitimidade e interesse de agir. Assim, o CPC/2015 não sepultou questão, ao revés adotou um posicionamento mais atualizado sobre o tema. (DE LIMA, Roberto Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. JusPODIVM. Salvador. 2015. p.195)


    (iii) Não muda nada o NCPC adotou o tema como o anterior. Tradicional


    Vale ressaltar que o tema ainda é novo e não possui jurisprudência, porque o NCPC não tem eficácia por conta de sua vacacio legis.


  • Gabarito: alternativa B.

    A Teoria Eclética ou Mista é a predominante no direito brasileiro. 

    Características:

    •direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
    •carência da ação forma apenas coisa julgada formal
    •condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
    •direito de petição é incondicionado

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • No novo CPC, a legitimidade para a causa e o interesse de agir devem ser analisados no primeiro momento da propositura da ação, ocasião em que devem ser aferidas as chamadas ‘condições da ação’:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Sendo assim, podemos dizer que o CPC se filiou à teoria eclética do direito de ação!

    Resposta: B


ID
1287487
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ELEMENTOS DA AÇÃO:

    Partes 

    Pedido

    Causa de Pedir


    CONDIÇÕES DA AÇÃO (PIL):

    Possibilidade Jurídica do Pedido

    Interesse de Agir

    Legitimidade Ad Causam



  • Por que a letra "c" está errada? Se houver identidade de partes, pedido e causa de pedir não é litispendência ou coisa julgada?

  • André, a letra c fala em semelhança e não identidade. para litispendência ou coisa julgada deve ser ação igual, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não basta a semelhança. Espero ter ajudado. Bons estudos

  • COnexão = Identidade quanto à causa de pedir OU objeto.

    Continência = identidade de partes e causa de pedir. Objeto de uma é mais amplo e abrange as outras. 

  • A letra '' A" está correta realmente, os  elementos da ação são : partes, pedido e causa de pedir . Já as condições da ação, proposta pela teoria eclética de Libeman, acatada  pelo CPC/1973, são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Embora haja  uma sincronia entre elas, legitimidade com partes, interesse de agir com causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido com pedido, no entanto são elementos diferentes, um diz respeito a estrutura da demanda e outros sobre as condições da ação, que segundo a teoria eclética é imprescindível a sua existência para jugar o mérito da questão, ou seja, as condições da ação não dizem respeito ao Mérito, eles antecedem o mérito, que se inexistentes geram a extinção do processo sem exame do mérito. 

    A letra B está errada, porque não se trata de elementos idênticos da demanda para termos os efeitos da continência e conexão, mas, sim, semelhantes- o que não significa iguais, mas próximos, o que permite ao juiz, tratando-se de competência relativa, prevento reunir as demandas SEMELHANTES, a fim de evitar decisões díspares, o que gera insegurança jurídica, bem como assegurar a economicidade processual. 

    A letra C está errada, porque a banca se valeu do termo SEMELHANTE ao invés de IDÊNTICA, a litispendência e a coisa julgada, a ser arguida como questões preliminares na contestação, são realmente quando se observam uma identidade de ações, ou seja, há duas ou mais ações que têm a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, são iguais. Todavia, a diferença é que na coisa julgada uma demanda já foi decidida, encoberta pelo manto da coisa julgada, enquanto há outra sendo processada. Na litispendência, por sua vez, há duas ou mais demandas iguais  sendo processadas. 

    A letra D está errada, porque o direito de ação em sentido amplo e não estrito que consiste no direito ao acesso ao judiciário. 

    A letra E está errada, porque por constituírem matérias de ordem pública, as condições de ação podem ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício pelo juiz. 


  • Pessoal, "b" e "c" estão erradas porque os conceitos foram invertidos. Se há total identidade dos elementos, há litispendência; se há mera semelhança entre eles, pode haver conexão ou continência, a depender da natureza da demanda. Simples assim.

  • em relação a letra D, apenas para ajudar a clarear...

    Em sentido amplo, entende-se por ação o direito ao acesso à Justiça, 

    que decorre do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, onde nenhuma 

    lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder 

    Judiciário. É exercida através do direito constitucional de demandar. 


    A ação em sentido estrito é aquela que está vinculada ao preenchimento 

    de condições processuais para que se torne apta à satisfação da pretensão do 

    autor. É exercida através do chamado direito de ação, pelo qual centraremos 

    nossa atenção. 


  • Fui pesquisar esse Direito de Ação Condicionado, em sentido estrito. Pois, apesar de acertar a questão, fiquei pensativa... Se fosse com outras alternativas eu acertaria? 

    Vejamos:

    É possível haver ação, em sentido estrito, sem a existência de um processo? NÃO. Para que haja uma resposta de mérito, deve haver a manifestação do judiciário, ou seja, deve haver um processo.

    Não existe ação sem processo, mas existe processo sem ação em sentido estrito (sempre que o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao verificar a falta de uma das condições da ação). Ação em sentido amplo, ou seja, acesso à Justiça, está sempre presente.

    Sendo direito de ação o direito a uma resposta de mérito, ele é um direito condicionado (devem estar preenchidas as condições da ação). Este é o aspecto que diferencia o conceito de ação em sentido estrito de ação em sentido amplo (incondicionado).

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/ProfessorKheyderLoyola/posts/242491332537777


  • A) Segundo o Professor Ailson Nossa Medonça, são Elementos ''IDENTIFICADORES'' da Ação:

    1) Parte

    2) Pedido (Objeto)

    3) Causa de Pedir

    Não se confundem com as condições da ação.

    Enquanto os elementos da ação dão identidade, as condições da ação dão procedibilidade à demanda.  

    B)

    A conexão se dá quando for comum: OBJETO + CAUSA DE PEDIR (não inclui as ''PARTES). 

           Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for COMUM o objeto ou a causa de pedir.

    A continência se dá quando há identidade: PARTES + CAUSA DE PEDIR + OBJETO DE UMA (MAIS AMPLO) ABRANGIDO OUTRA

            Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Art. 301. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

     

  • Conexão = quando comum causa de pedir ou pedido

    Continência = identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras

    Litispendência = identidade de todos elementos da ação

    Coisa julgada = quando a identidade se observa em relação a todos elementos da ação, porém depois de transitado em julgado de ação que não possibilite mais a interposição de recurso.

  • Por que não cai uma dessas na minha prova ??

  • Alternativa A:Os elementos da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido, os quais se destinam a individualizá-la e a identificá-la, distinguindo-a das demais. As condições da ação, por sua vez, correspondem ao interesse processual (de agir), à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica do pedido, as quais constituem "o filtro mínimo por que deve passar o postulante da tutela jurisdicional para assegurar-lhe o mais amplo acesso a essa tutela, com todas as suas consequências, inclusive a coisa julgada, se for o caso, e, ao mesmo tempo, evitar que o adversário seja submetido a um processo manifestamente temerário ou injusto, que lhe retira ou limita o pleno gozo dos seus direitos e ainda pode causar-lhe prejuízos irreparáveis (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 194). Alternativa correta.

    Alternativa B: Incorreta. Não é a natureza da demanda que vai determinar se a identidade das ações corresponde a uma hipótese de continência ou de conexão, mas a extensão dessa própria identidade. Haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC/73); haverá continência quando a identidade for das partes e da causa de pedir, abrangendo o objeto de uma, por ser mais amplo, o das outras, mais restritos (art. 104, CPC/73). Quando houver completa identidade entre os elementos da ação, tratar-se-á de litispendência (art. 301, §§1º, 2º e 3º, CPC/73) e não conexão ou continência.

    Alternativa C: Incorreta. A semelhança dos elementos da ação é causa de conexão ou continência; a identidade entre esses elementos é causa de litispendência. Vide comentário sobre a alternativa B.

    Alternativa D: Incorreta. O direito de ação em sentido estrito está condicionado à demonstração, em primeiro plano, das condições da ação. O direito de ação como direito cívico, de acesso à justiça, incondicionado, é assim entendido “lato sensu".


    Alternativa E: Incorreta. As condições da ação, por serem consideradas matéria de ordem pública, devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, por expressa determinação legal. Não é outra a razão pela qual a ausência de uma delas deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que não arguida pelo réu em sua contestação (art. 267, VI e §3º, CPC/73).

    Resposta : A



  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


  • Bizu. PCP - ELEMENTOS DA AÇÃO
    Gab A

  • Ação em sentido amplo (ação em nível constitucional): É o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e obter dele uma resposta a todos os requerimentos a ele dirigidos. Este direito não depende do preenchimento de nenhuma condição – trata-se de um direito incondicionado.

    Ação em sentido estrito (ação em nível processual): É aquela tratada pelo CPC, a qual requer o preenchimento das condições da ação. Sem estes requisitos o autor é carecedor da ação, ou seja, não há direito de ação.


  • Ações idênticas: 

    *coisa julgada;

    *litispendência;

    *perempção.

    Ações parecidas (semelhantes):

    *continência;

    *conexão;

    *prejudicialidade.

  • É bom ressaltar que o Novo CPC extinguiu, como categoria, as condições da ação, tendo seus elementos sofrido um deslocamento.

    Como agora o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, alocando-os em:

    1 - pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação)

    2 - e como questão de mérito.

    Desta forma, para o NCPC são pressupostos processuais o interesse de agir e a legitimidade ad causam:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Quando ausentes, fundamentam a indeferiçao da petição inicial, pelo juiz:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (..)

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Já a possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito, pois quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade jurídica, não se trata de carência da ação, mas sim de uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Por fim, o novo CPC determina que reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do antigo CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de antiga polêmica doutrinária a este respeito.

    O estudante deve ficar atento, pois esta significativa mudança poderá ser cobrada nos próximos concursos.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

    DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm. Salvador: 2009, p. 199.

    DIDIER Jr., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005

  • ATENÇÂO! questão desatualizada!

  • DESATUALIZADA

     

  • 1- Elementos da Ação: Partes, Pedido e Causa de Pedir. (são como os ingredientes para compor uma ação)

    2- Continência = Idênticos partes e causa de pedir, sendo que um dos pedidos encontra-se inserto no outro, ou seja , como num conjunto matemático um pedido engloba o outro. Conexão = Reputam-se conexas duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, mas as partes não são iguais.

    3- Litispendência = considera-se como um vício processual, isso porque configura-se quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Assim, torna-se possível a extinção, sem resolução do mérito, de uma das demandas.

    4- O direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela O direito de ação não existe para satisfazer a si mesmo, mas para fazer com que se efetue toda a ordem jurídica, de modo que o seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados à pretensão, denominadas condições de ação. legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

    5- De acordo com o artigo 485, do CPC poderá, sim, o Juiz não resolver o mérito e reconhecer de ofício quando ausentes as condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • BIZU: LI as CONDIÇOES da ação e entendi que a P PE CA é ELEMENTAR

    Legitimidade e Interesse - CONDIÇÕES

    Partes PEdido CAusa de pedir - ELEMENTOS


ID
1334455
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.

I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano.

II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa.

IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • "I . Comentário: Art. 259, VII do CPC. As ações que tenham como objeto a reivindicação de propriedade, o valor da causa deverá ser estabelecido em razão da estimativa oficial para fins de cálculo de imposto. Está correta.

    II. Comentário: A ausência de documento essencial leva à emenda da inicial, conforme art. 284 do CPC. Está errada.

    III. Comentário: A teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas no primeiro contato do juiz com a petição inicial, ou in "status assertionis", ou seja, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Passado este momento processual, tudo é mérito. Errada.

    IV. Comentário: Informativo 526 do STJ. O réu tem interesse no mérito, mas para evitar a extinção do processo por desistência do autor, deverá justificar. Correto."

    Fonte: professor Leandro Valladares

  • Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

    Entretanto, qualquer ente público federal pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

    A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

     A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STF firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.


  • Assertiva "a":

    I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano. CORRETA

    Base legal: artigo 259, VII, do CPC (aplicação analógica):

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    (...)

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Assertiva "b":

    II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito. INCORRETA

    Base legal: artigo 284 do CPC:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Consoante se infere do artigo retro, não é a falta de documento que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito, mas sim, na forma do parágrafo único, a falta de emenda no prazo de dez dias, pois, nesse caso, haverá indeferimento da inaugural, causa de extinção do feito sem resolução do mérito prevista no inciso I do artigo 267 do CPC.

    Assertiva "c":

    III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa. INCORRETA

    A teoria da asserção, aqui no Brasil muito bem estudada pelo magistral Alexandre Freitas Câmara, consiste na premissa de que o magistrado deve analisar as condições da ação no momento da sua propositura pelo autor, em cognição sumária. Qualquer exame posterior a essa fase, por necessitar de exame mais aprofundado, se torna questão de mérito.

    Assertiva "d":

    IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito. CORRETA

    Base legal: artigo 267,§ 4º:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como visto, após o oferecimento da contestação a desistência da ação necessitará de anuência do réu. Entretanto, essa anuência deverá ser fundamentada.

    São corretas as assertivas I e IV;
    São incorretas as assertivas II e III.
  • De forma breve a teoria da ASSERÇÃO, muito estudada pelo nosso querido mestre Câmara, se assenta no fato de que se em uma análise sumária o Juiz verificar a falta de algumas das condições da ação deve extinguir o feito sem o enfrentamento meritório, do contrário, se esta falta for verificada em uma cognição mais aprofundada aí já estaremos tratando do mérito da causa.

  • Afirmativa I) É certo que na ação de usucapião, deve-se utilizar o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para vários impostos, dentre eles o IPTU, como valor da causa, e não o seu valor de mercado (art. 259, V, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 283, do CPC/73, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e o art. 284 que, caso o juiz verifique que a petição inicial não atende a este ou a outros requisitos, deverá determinar que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Conforme se nota, o indeferimento da petição inicial não é imediato, dispondo o autor de uma oportunidade para readequá-la aos requisitos legais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico processual, o momento adequado para o juiz verificar a presença das condições da ação é o despacho da petição inicial, e não o momento posterior à apresentação da defesa. Isso porque, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 267, §4º, do CPC/73, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A não aceitação do réu, porém, segundo entendem os tribunais superiores, deverá ser fundamentada, de modo a demonstrar que existe uma razão para que o processo não posa ser extinto de plano, sendo de seu interesse o resultado final, a solução conferida à lide pelo Poder Judiciário. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D:
    Estão incorretas apenas as afirmativas II e III.
  • observacoes- o prazo para emendar a inicial agora eh de 15 dias e nao  mais 10 dias, a acao de usucapiao agora eh o valor da avaliacao do bem, portanto questao desatualizada por conta do advento do NCPC.

  • Questão desatualizada! A assertiva I está errada!

     

    Processo: APL 00357214620168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL

    Publicação: 07/04/2017

    Julgamento: 5 de Abril de 2017

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENCERRA ESTREITA RELAÇÃO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 292 DO CPC/15, O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER "AQUELE DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM OBJETO DO PEDIDO", O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER O VALOR REAL E NÃO MAIS O VALOR VENAL, COMO PREVISTO NO CPC/73. ENTRETANTO, AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, POIS ESTA É ESPÉCIE DO GÊNERO DE TRIBUTO, DE INCIDÊNCIA ESTADUAL. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. TAXA CORRETAMENTE RECOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO AUTOR QUE EMENDE A INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.


ID
1386775
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propõe demanda em face de Rafael alegando ter celebrado com este um contrato de mútuo e que, na data marcada para cumprimento da obrigação, nada foi pago. José formula pedido condenatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor do contrato celebrado. Rafael nega haver celebrado o referido mútuo e afirma que a dívida existe, mas é oriunda de um jogo ilícito praticado por ambos. Partindo da premissa de que o julgador se convence de que não existiu mútuo algum, e após finda a instrução probatória, percebe-se que o valor cobrado foi originado em dívida de jogo ilícito, conforme narrado pelo réu, agirá corretamente o juiz, à luz da teoria da asserção, se

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    LFG

  • Paula, não é a C porque a questão menciona À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 

    Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas pelo Magistrado pela simples análise da petição inicial, em sede de cognição sumária. Para a teoria, só há falar em extinção sem julgamento do mérito por carência da ação no caso de o Julgador, nesta análise preliminar, verificar, de plano, que se encontra ausente uma condição da ação.


    De outra banda, se a descoberta da ausência de condição da ação se der após instrução do processo, tratar-se-á de matéria atinente ao mérito. Logo, não haverá extinção por carência da ação, mas sim por improcedência da demanda (resolução do mérito).

  • A analise das condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser pensadas pelo juiz quando da analise da petição inicial, considerando como hipoteticamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso, se as condições da ação forem analisadas após instrução probatória estaremos diante de improcedencia do pedido e não de extinção do feito sem analise do merito.

  • Eu gostaria de entender pq a resposta n é a letra E, uma vez que o reu reconheceu a divida?

  • A dívida é ilegal, não pode ser cobrada... Creio que a resposta correta seria a letra c)

  • "Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (REsp 1.125.128/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/9/2012).

  • Leticia, não é a letra E por causa do art. do CC abaixo. O réu reconhece a dívida, mas ela não é exigível em juízo.


    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.


    E Alexandre, não é a letra C porque o pedido não é juridicamente impossível. Lembre-se que o pedido foi de pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, portanto juridicamente possível.


  • TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)

    É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.

    Nas palavras da doutrina:

    Marcus Gonçalves[1]:

    Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

    ...

    Para que fosse caso de impossibilidade jurídica do pedido, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico.

    Elpídio Donizzetti[2]:

    ... cumpre observar que nem sempre é possível diferenciar com facilidade, num caso concreto, o que é mérito do que é mera condição da ação.

    A doutrina tradicional costuma apontara a importância de tal distinção como indispensável para definir o grau de imutabilidade que resultará da decisão, haja vista que, no caso de sentença que reconheça a ausência de uma das condições, haveria formação de coisa julgada formal, cujo conhecido efeito é de apenas inviabilizar nova discussão a respeito da matéria na mesma relação processual; por outro lado, sendo  ocaso de análise do mérito, incide sobre a sentença a qualidade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a relação de direito material.

    Resumindo/traduzindo o que foi exposto pelos autores, para responder à nossa pergunta:


    I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:

    Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.

    II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

    Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade,  a conseqüência será a improcedência e coisa julgada material.

  • É A EXPLICAÇÃO DO PROF. ALEXANDRE CÂMARA. VEJAM:


    Basta pensar, por exemplo, numa demanda em que o autor afirma ser credor do réu, sendo a obrigação originária de um contrato de mútuo, e pedindo a sua condenação ao pagamento da dívida. Restando provado, no curso do processo, que a obrigação era originária de uma aposta, a teoria da asserção levará ao julgamento de improcedência do pedido, uma vez que as condições da ação estariam presentes, já que, na petição inicial, firmou-se que a obrigação se originara de um contrato de mútuo, sendo assim possível juridicamente a demanda. De outro lado, para a teoria que exige a demonstração da existência das condições da ação, o caso seria de carência da ação, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ser a demanda juridicamente impossível.


    Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Câmara, 2014, v. I, p. 154-155.

  • A teoria da asserção afirma, em síntese, que o juiz deve aferir a presença das condições da ação com base, apenas, nas informações prestadas pelo autor em sua petição inicial. A sua narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo deverá ser extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

    Ocorre, porém, que em alguns casos, apesar de a narrativa do autor se apresentar coerente em uma primeira análise, pode se tornar conflitante após a manifestação do réu, restando evidente a ausência de uma das condições da ação. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, uma vez adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para a improcedência do pedido seja justamente a ausência de uma das condições da ação.
    É este o posicionamento adotado pela doutrina, senão vejamos:

    “Assim, aplicando a teoria da asserção, o juiz afere, de ofício e através de um juízo hipotético que recai somente sobre as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, a concorrência das condições. Se a falta de uma condição da ação se tornar evidente apenas após o exame das alegações do réu, essa apreciação fará coisa julgada material, pois haverá julgamento do mérito" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 202). 
    No caso em tela, tendo o juiz verificado não ser o autor da ação titular do direito subjetivo por ele afirmado em sua petição inicial, somente após a manifestação do réu, deve julgar improcedente o pedido por ele formulado, ainda que com base em sua impossibilidade jurídica, e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73.


    Resposta: Letra D.


  • Teoria da Asserção

    Se após a instauração probatória, no curso do processo, o juiz se convencer que as condições da ação não estão presentes, ele não deverá extinguir o processo por carência da ação, e sim julgar o mérito ( o pedido) !!!

  • Como é comum questões forçadas e esdrúxulas da FGV.


    T. da asserção depois da instrução probatória e no julgamento da Ação, cruz credo, vai ser tosca assim lá longe!!! Ainda, queria saber como o réu provou que não existe o fato constitutivo do direito autor, se é impossível  para o autor provar que seu direito de fato existe??!!!



    É assente que o juiz pode, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecer a ausência das condições da ação, mas para melhor eficiência do processo, quando no seu final(caso da questão), o juiz prolataria uma sentença de mérito(improcedência do pedido) para aproveitar todo o processo feito,racionalização processual, ao invés de extinção sem resolução do mérito.



    Era isso que a resposta deveria trazer, e não Improcedente porque o réu provou não haver direito do autor, e quem marcar a impossibilidade jurídica do pedido também estaria correto, porque a lei determina exatamente isso, extinção do processo sem resolução do mérito, quando faltar as condições da ação.A doutrina e a praxe que asseveram julgar o mérito para aproveitamento processual e o enunciado da questão é muito mal redigido, um portugueizinho faz parte!




  • LETRA D

    Seguindo as premissas da Teoria da Asserção, e observando que nesse caso já ocorreu a instrução do feito, convencendo-se, o juiz, após a mesma, da inexistência da POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deverá  julgar o mérito da ação, o que, consequentemente, o fará, no supramencionado fato fato, declarar a improcedência do feito por n existir fato constitutivo do direito.

  • Questão ótima!


  • O segredo da questão segunda a teoria da asserção: "após finda a instrução probatória". Segundo essa teoria, para que tenhamos a extinção do processo sem julgamento do mérito, o magistrado deve verificar a ausência de condição de ação preliminarmente. Em contrapartida, se for necessário um apurado mais aprofundado da ação, inclusive com instrução probatória, deverá o ocorrer uma decisão de mérito e, portanto, uma decisão de improcedência do pedido.

  • Teoria da Asserção: 

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor.

    Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação (art. 485, VI, NCPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...)

    Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, NCPC), com a geração da cosa julgada materia.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil 8ª ed. - pgs. 69/70.

  • TEORIA ECLÉTICA (CPC)

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO SUMÁRIA

    ===> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CAUSA DE PEDIR ==> INTERESSE DE AGIR (adequação)

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ==========> IMPROCEDÊNCIA

    TEORIA DA ASSERÇÃO (STJ)

    CARÊNCIA DE AÇÃO + COGNIÇÃO EXAURIENTE

    ===> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ___________

    O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tema entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/1973 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade.

    Acredito que o juiz passe, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor. Essa nova realidade, com a aprovação do Novo Código de Processo Civil nos termos propostos, tende a se verificar especificamente quando o pedido for juridicamente impossível. Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.

    Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobrança de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista.

    ____________

    FONTE

    PÁGINA 194

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A dívida de jogo é uma espécie de obrigação natural. Em sua essência e estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil (ambas representam uma relação crédito/débito entre sujeitos determinados). Porém o que marca a obrigação natural é o fato dela não possuir exigibilidade jurídica. Isto quer dizer que a dívida existe (tanto que não pode ser exigido o reembolso daquilo que foi pago voluntariamente – arts. 814, 815 e 882 do Código Civil), porém não pode ser cobrada (exigida) judicialmente no caso de inadimplemento.

     

    Por tal razão, a doutrina costuma mencionar a ação de cobrança fundada em dívida de jogo como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido.

     

    Todavia, não podemos esquecer que predomina no direito brasileiro o entendimento segundo o qual as condições da ação são verificáveis in status assertionis (Teoria da Asserção). Isso quer dizer que as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz em abstrato, na fase postulatória, ao analisar a petição inicial (considerando como verdade tudo o que diz o autor), devendo, nesse caso, indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito.

     

    No entanto, se, somente após a instrução probatória, ficar demonstrada a ausência de uma condição da ação, o magistrado deve julgar improcedente o pedido (resolução de mérito), porque neste caso a falta da condição da ação não foi verificada em abstrato, da própria leitura da inicial (in status assertionis), mas em concreto, após instrução probatória.

     

    Deste modo, como a real origem da dívida (dívida de jogo) foi verificada somente após a instrução probatória (a petição inicial afirmava de tratar de dívida de contrato de mútuo), deve o juiz julgar improcedente o pedido (julgamento de mérito)

    Fonte. Tec.

  • Para teoria da asserção, o juiz analisa as condições da ação nas alegações do autor na petição inicial, sendo que no caso da questão estava na fase probatória, logo o juiz reconheceu que existia as condições da ação em etapa anterior, por isso não pode extinguir o processo com base em carência de ação.


ID
1392769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerados os princípios fundamentais do processo civil,

Alternativas
Comentários
  • A) não se admite a ação meramente declaratória quando já houver ocorrido a violação do direito, porque falta interesse de agir. - ERRADA. 

    Art. 4º, parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    B) para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade, porém isso não se exige para contestá-la. - ERRADA.
    Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    C) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará apenas anulável o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. - ERRADA.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    D) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - CORRETA. 

    E) salvo quando houver interesse de fato ou de direito, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. - ERRADO.
    Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Obs.: todos os artigos supracitados são do Código de Processo Civil.
  • A natureza da ação declaratória é tradicionalmente preventiva, ainda que possa ser movida após a violação ao direito.

  • Princípio da instrumentalidade das formas, em que um fato vicioso ou diferente do prescrito poderá ser considerado desde que não cause prejuízo. Quanto aos procedimentos, esse principio se aprofunda pela denominada fungibilidade (possibilidade da conversão de procedimentos desde que não haja erro grosseiro). 

  • item D - CPC art. 244


    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominaçãode nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançara finalidade.

  • Impossibilidade jurídica do pedido visto art. 295, II do CPC. Versa sobre apreciação de condição da ação, posto que houve apenas falha de caráter procedimental. Não ocorre coisa julgada material e a parte não é impedida de voltar a propor ação após corrigir o erro.

  • LETRA D. Galera, como novo CPC foi sancionado segue o artigo correspondente:

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 3º, do CPC/73, in verbis: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido, e não anulável, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 244, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) Por expressa disposição do art. 6º, do CPC/73, “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • Pessoal, embora seja importante irmos nos familiarizando com o Novo CPC, todas as provas de concurso atuais pedem o atual CPC em virtude da vacatio Legis do Novo. Então, postar segundo o NCPC, além de não ajudar, vai apenas causar confusão em quem está praticando para as provas atuais.

    Atentar para esse detalhe.

  • Não concordo que comentários sobre o novo CPC sejam desnecessários.

    Depende do ponto de vista, principalmente para os concursos de nível superior. Aliás, mesmo os concursos de nível médio, em breve, exigirão o conhecimento da lei nova.

    Basta ter atenção. Até porque, geralmente, o pessoal tem dado DESTAQUE quando o comentário é feito com base no novo código.

  • Acredito que postar a norma de acordo com o novo CPC, destacando este fato, apenas ajuda, não atrapalha em nada. O importante aqui é a difusão do conhecimento atualizado. Não causa confusão alguma.

  • Estou adorando quem faz a associação da questão com o novo CPC. Afinal , o velho já tá se indo. Obrigada

  • Novo CPC/2015:

     

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (E contestar???)

     

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente
    a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
    modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

  • Art. 277 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Letra B


    AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

    (...)

    2. Examinando-se as razões da medida cautelar, patente é a ausência de interesse de agir dos agravantes porquanto pleiteam a concessão de medida cautelar a fim de conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto pela parte ex adversa, qual seja, o Banco Bradesco S/A, no sentido de suspender leilão previsto para ocorrer em fevereiro de 2015. Nesse contexto, diz o art. 3º, do CPC que para "propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", circunstância, data venia, inexistente na hipótese em comento.

    (...)

    (AgRg na MC 23.924/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • CPC/73: 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO

    Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Princípio da Instrumentalidade das formas: Busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração dos seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal. (...) Registre-se que a aplicação do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves (pgs 140/141). 8ª. ed. 2016.

    Art. 277 do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • a: não se admite a ação meramente declaratória quando já houver ocorrido a violação do direito, porque falta interesse de agir. ERRADA. Ação declaratória é cabível mesmo com a violação do direito.  CPC/2015 -  Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    b: para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade, porém isso não se exige para contestá-la. ERRADA. Mesmo para contestar é necessário ter interesse e legitimidade.  CPC/2015 - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    c: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará apenas anulável o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. ERRADA. CPC/2015 - Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    d: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. CORRETA. CPC/2015 - Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    e: salvo quando houver interesse de fato ou de direito, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. ERRADO. CPC/2015 - Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

  • a) ERRADO. É possível o ajuizamento de ação declaratória mesmo que já tenha ocorrido a violação do direito

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    b) ERRADO. O interesse e a legitimidade são necessários tanto para propor como para contestar a ação

    Art. 17. Para postular em juízo (seja propondo uma ação ou contestando)  é necessário ter interesse e legitimidade.

    c) ERRADO. A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação.

    d) CERTO. Trata-se do princípio da instrumentalidade da forma dos atos processuais:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    e) ERRADO. Somente o ordenamento jurídico poderá autorizar alguém a pleitear direito alheio em nome próprio.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Resposta: D

  • ATENÇÃO:

    Visão da doutrina quanto à necessidade de legitimidade e interesse para contestar alterou com o advento do CPC/15.

    É importante notar que o art. 17 do CPC apenas estabelece:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

    A doutrina tem entendido que não há necessidade de interesse e legitimidade para contestar, pois o direito de defesa não se subordina a nenhuma condição de ação. Segundo Mauro Schiavi (2016, p.75):

    "Somente quem postular uma pretensão em juízo deve preencher os requisitos da

    legitimidade e interesse, vale dizer: o autor, já que o réu não necessita de legitimidade

    e interesse para apresentar contestação.

    Como bem advertiu Costa Machado(62): “o direito de defesa, que se expressa

    precipuamente pelo direito de oferecer contestação , não se subordina a nenhuma das

    condições da ação, mas apenas à circunstância de o réu ter sido citado. As condições

    da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se

    traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo.”

    Desse modo, a meu ver, a alternativa B, hoje, também estaria correta.


ID
1401097
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com os estudos sobre a AÇÃO, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Direito material ou direito substantivo é o conjunto de normas que regulam os fatos jurídicos que se relacionam a bens e utilidades da vida, contrapondo-se, neste sentido, ao direito processual ou formal. Refere-se o termo à essência ou matéria do direito objetivo, ou seja, as regras abstratas criadoras das relações concretas de direito.1

  • Há muito tempo se vislumbra a independência entre o direito de ação e o direito material, motivo pelo qual é falsa a afirmação de que o exercício da ação implicaria no necessário reconhecimento do direito material subjacente. Existem hipóteses em que se exerce a ação sem possuir qualquer amparo no direito material.


ID
1507990
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alternativa que alude apenas aos elementos da ação é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o "interesse de agir".

    Com base nos elementos da ação se determinam: 

    a) os casos de cumulação de ações;

    b) os fatos que podem ou não ser conhecidos em uma ação, sem que ela perca a sua identidade, transformando-se em outra. A alteração do pedido ou da causa de pedir é proibida (CPC, arts. 264 e 321), mas há fatos que o Juiz pode conhecer, embora não alegados (art. 131), na inicial, entre eles o fato constitutivo superveniente (art. 462);

    c) os casos em que há litispendência ou coisa julgada, a obstar uma segunda ação (art. 301, parágrafos) - identificação de ações -, bem como os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, que atinge inclusive alegações não formuladas (art. 474). 

ID
1510141
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação judicial para propor ação, há necessidade do consentimento de um dos cônjuges. Assinale a alternativa que apresenta em qual situação não se pode suprir a obrigatoriedade do consentimento de um dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CPC, caput: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". Gabarito: Letra A.


    Bons estudos!

  • Não sei se entendi bem, MAS... O não consentimento do cônjuge pode ser suprido, ainda que verse sobre direitos reais imobiliário, ocasião em que ocorrerá judicialmente sob pena de invalidar o processo.

    - Ver arts. 73 e 74 do CPC/2015

  • Muito embora a questão não tenha um grau elevado de dificuldade (inclusive é bem fácil) eu achei um tanto mal elaborada! 

  • NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
1715641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embora haja divergência doutrinária no que diz respeito à possibilidade da utilização da distinção entre atos jurídicos em sentido estrito e negócios jurídicos processuais, a doutrina processual moderna reconhece a existência da categoria dos denominados negócios jurídicos processuais. À luz dessas informações, e de acordo com essa doutrina e com a legislação em vigor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, vale a leitura do art. 190 e 191 do Novo Código de Processo civil:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


    Gabarito: letra E.

  • Não entendi a letra A e a letra E. Alguém me explica?

  • Marina, acredito que o fundamento da letra "A" seja o art. 181, CPC: Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a  convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 

    § 1.º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2.º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a  prorrogação.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.


    O fundamento para "direito disponível" pra mim foi por lógica jurídica: as partes não podem dispor sobre prazo relativo a direito indisponível, por ser de ordem pública. Relembre-se os conceitos de prazo dilatório e peremptório: Peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

            Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

  • A letra "E" também confesso que respondi por lógica. Para responder a questão é necessário saber o conceito de "nomeação à autoria", disciplinada no art. 62, CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. 

    Sempre lembro dos exemplos de Fredie em sala de aula: Se o demandado está dirigindo um veículo numa rua, subentende-se que ele seja o proprietário, o que não necessariamente é verdade (teoria da aparência). Sendo assim, proposta a ação em face do mero detentor, este deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor, visto que terá melhores condiçôes para indicar quem é o verdadeiro réu.

    Bom, a partir desse ponto, dois resultados podem surgir: a aceitação ou recusa, pelo autor do nomeado e/ou a aceitação ou recusa da nomeação pelo nomeado. Vê-se, logo, tratar-se de negócio jurídico processual, pois as partes concordam ou discordam quanto a determinada questão processual. É também plurilateral, obviamente, por ser intervenção de terceiros e abranger várias partes (autor, réu e nomeado) e não simplesmente a regra da bilateralidade (autor x réu).

  • De acordo com o NCPC, é possível se estabelecer negócio jurídico processual para a dilação de prazos. Logo, a alternativa "a", agora, também está correta. 

  • O comentário abaixo está completamente errado. A alternativa  A ainda com o NCPC não está correta, pois os prazos recursais são peremptórios. Cuidado com os comentárioooooooooos!!!!!!!!

  • Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória)

  • Qc cade os comentarios dos professores???

  • Alternativa A:

     

    "Para nós, a assertiva estaria correta à luz do NCPC. No CPC73 havia expressa vedação à parte para dispõe sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o, por exemplo. Com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, seja para renunciar, seja para reduzi-lo, seja para ampliá-lo." Prof. Ricardo Torques

  • A alternativa A está CORRETA à luz do NCPC.

     

    No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o.

     

    Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil

    Hoje, com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor (decidir, negociar, estabelecer regras) de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, flexibilizando-o.

     

    O juiz pode alterar as regras procedimentais, se estas forem necessárias e se justificarem diante do caso concreto, ou ele pode recusar suas aplicações quando julgá-las inválidas, visto que ele figura no controle da legalidade das convenções, mesmo sendo o negócio jurídico processual bilateral. O calendário proposto, portanto, é negociado em regime de diálogo e fixado ----> gestão eficiente do processo ----> princípio da cooperação e celeridade.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

  • A) ainda que seja sobre direito indisponível pode realizar o negócio jurídico processual,

    B) se o autor desiste e outra parte ainda nem foi citada, não vai precisar da anuência desta,

    C) juiz não participa nem precisa homologar o negócio jurídico processual, apenas vai controlar a legalidade, ex. se tiver uma cláusula de adesão abusiva,

    D) o negócio jurídico processual pode se dar antes ou durante o processo.

  • LETRA C  NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para AJUSTÁ-LO ÀS especificidades DA CAUSA e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Enunciado nº 133 do III FPPC-Rio: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

  • Letra A

    continua INCORRETA!

    (...)dilação do prazo para RECORRER -> prazo recursal é PEREMPTÓRIO.

  • ATENÇÃO (!)

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Letra A:

    • Correta  a assertiva à luz do NCPC. No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, para reduzi-lo ou ampliá-lo. Com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, para reduzi-lo ou para ampliá-lo, antes nominados como prazos peremptórios. 

    Letra C - Errada

    • O magistrado, embora efetue o controle de legalidade sobre os negócios jurídicos processuais, o NCPC não traz previsão de prévia homologação para produção de efeitos. Lembre-se  do  exemplo  da  cláusula  de  eleição  de  foro.  Ela  produz  efeitos independentemente  de homologação judicial, embora possa ser declarada nula pelo Judiciário.

    Letra D - Errada

    • A realização do negócio judicial pode ser prévio  ou durante  o curso do processo. 

  • Gabarito: E.

  • Entendo que a questão está desatualizada, uma vez que com o NCPC já não existe o instituto nomeação à autoria.


ID
1727299
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses: O Processo A e o Processo B possuem em comum o objeto. O Processo C e o Processo D possuem em comum a causa de pedir. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    CPC. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • ASSIM FICA MAIS FÁCIL MEMORIZAR.

    C O NEXÃO: 2 OU + AÇÕES QUANDO FOR COMUM O OBJETO E CAUSA DE PEDIR

    CONT I NÊNCIA: 2 OU + AÇÕES SEMPRE QUE HÁ IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIR, MAS O OBJETO DE UMA, POR SER MAIS AMPLO, ABRANGE O DAS OUTRAS.

  • Conexão: Duas ou mais ações com objeto OU causa de pedir em comum;

    Continência: Duas ou mais ações com as partes E a causa de pedir comum, porém, o objeto de uma abrange o da outra. Pense em uma ação "contida" na outra, logo, para ela estar contida (abrangida) pela outra, os demais elementos devem ser comuns.

  • Marcio, só retificando seu comentário: Como bem asseverou o Felipe Viegas, na conexão basta que seja comum o objeto OU a causa de pedir (é "OU", e não "E"). Na continência é que é preciso que sejam comuns as partes E a causa de pedir.

  • NCPC:


    Conexão:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


    Continência:

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • NCPC

    Art 337 § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

  • NCPC:

     

    Conexão:

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Os processos serão juntados para julgamento, salvo se algum já tiver sido sentenciado.

     

     

    Continência:

     

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Aqui é um pouco peculiar se a ação com o pedido (objeto) menor chegar por última ,ou seja ação contida, será extinta sem resolução de mérito pois é caso de litispendência parcial. Porém se for ao contrário serão juntados os processos para julgamento. 

  • Pedido = Objeto da ação. essa informação é fundamental pra responder a qu Arão .

  • GABARITO: B

    CONEXÃO: mesmo pedido ou causa de pedir / CONTINÊNCIA: mesmas partes e causa de pedir

  • O Processo A e o Processo B possuem em comum o objeto.

    O Processo C e o Processo D possuem em comum a causa de pedir.

    A justificativa única serve para os quatro processos.

    Não se trata de continência, porque os seus requisitos são cumulativos

    Por outro lado, o requisitos da conexão são alternativos, bastando apenas o preenchimento de um deles.

    ______________________

    CONEXÃO (55)

    = CAUSA DE PEDIR OU = PEDIDO (=OBJETO)

    Consequência = REÚNE

    _________________________________________

    CONTINÊNCIA (56 e 57)

    = PARTES E = CAUSA DE PEDIR E + PEDIDO (=OBJETO)

    Consequência = EXTINGUE (CONTINENTE ANTES) OU REÚNE (CONTINENTE DEPOIS)

    _________________________________________

    LITISPENDÊNCIA (337 e 485)

    = PARTES E = CAUSA DE PEDIR E = PEDIDO (=OBJETO)

    Consequência = EXTINGUE

    _________________________________________

    Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55). Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).

    Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). A propõe contra B ação declaratória para reconhecimento de dívida. Em ação distinta, o autor da ação declaratória pleiteia a condenação de B no pagamento da mesma dívida (as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da ação condenatória é mais amplo, abrangendo o da ação declaratória).

    (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 279)


ID
1737310
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Marcos, advogado recém formado, irá ajuizar duas ações. A ação A é fundada em direito pessoal e a ação B é fundada em direito real sobre bem móvel. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, em regra, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

     

    NCPC

     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    GAB. B

     

  • lembrando que


    MPF--> INCOMPETENCIA ABSOLUTA.

    m-aterial

    P-essoal

    F-uncional


    VT--> INCOMPETECIA RELATIVA

    v-alor

    t-erritorio


    bons esutods

  • NCPC

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


  • A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

  • O foro de domicílio do réu será o competente para o processamento e julgamento das ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, como regra geral.

    Portanto, ambas as ações deverão ser ajuizadas no foro de domicílio do réu, já que ambas tratam de bens móveis.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Resposta: B

  • Gabarito - Letra B.

     

    CC.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


ID
1802398
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os elementos da ação se prestam a identificá-la, a fim de verificar a existência de fenômenos como a litispendência, conexão e continência. Sobre os elementos da ação, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O pedido pode ser dividido em:


    - imediato: tem natureza processual e se dirige ao juiz; é um pedido de tutela jurisdicional. É o pedido imediato que indica o tipo de tutela pretendido. Cautelar, Execução ou Conhecimento.
    - mediato: tem natureza material e se dirige ao réu; é o bem da vida, ou seja, tudo juridicamente útil ao autor. Ex. Dinheiro, carro, obra, etc.
  • São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.

    São condições da ação: legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual.

  • A possibilidade jurídica do pedido NÃO é mais uma condição da ação EXPRESSA no NCPC.

  • Resumo rápido: TUTELA JURISDICIONAL: pedido imediato (rápido), BEM QUE SE BUSCA ADQUIRIR COM A CAUSA: pedido mediato (a longo prazo).

  • Letra c) NCPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor.

    (...)  há uma causa que motiva o pleito em juízo e ela deve ser justificada. Á propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, inc. I). Por isso, fato e fundamento jurídico devem guardar nexo com o pedido. É dizer, o efeito jurídico almejado na demanda deve corresponder ao fato que serve de alicerce à sua pretensão de fundo (v.g., se peço a reintegração de posse de um terreno, há de existir um fato condizendo com uma indevida invasão por um terceiro). Por esse norte, é ineficaz asseverar na inicial, por exemplo, apenas uma simples transcrição de norma jurídica que o autor a tenha como “fundamento” do seu pedido. Ao revés disso, é preciso, como antes afirmado, seja esclarecido qual é a correlação entre o quadro fático exposto e o pedido formulado.

    http://www.albertobezerra.com.br/causa-de-pedir-proxima-remota-cpc-2015/

     

     

  • GABARITO A 

     

    PEDIDO

    – Pedido mediato (bem da vida)
    – Pedido imediato (provimento jurisdicional)
    – Pedido certo (art. 322, CPC) – exceção: Pedido implícito (arts. 322, §§1º e 2º e 323, CPC).
    – Pedido determinado (arts. 324, caput, CPC) – exceção: Pedido genérico (art. 324, §1º, I, II, III e
    §2º, CPC).

  • b) Não se adquire qualidade de parte de maneira voluntária, como nos casos de recurso de terceiro prejudicado.

    ERRADA. Segundo a melhor doutrina, existem quatro formas de adquirir a qualidade de parte:

    (a) pelo ingresso da demanda (autor/opoente);

    (b) pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);

    (c) de maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);

    (d) sucessão processual (alteração subjetiva da demanda, como na extromissão de parte).

     

    c) O fundamento jurídico não compõe a causa de pedir.

    ERRADA. Não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que NÃO compõe a causa de pedir e decididamente NÃO vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • A alternativa A está correta. O pedido pode ser dividido em:

    • Imediato: tem natureza processual e se dirige ao juiz, sendo um pedido de tutela jurisdicional, por exemplo, condenação, declaração, constituição.
    • Mediato: tem natureza material e se dirige ao réu, sendo o bem da vida que se discute, que se almeja.

    A alternativa B está incorreta. Segundo Dinamarco, existem 4 (quatro) formas de adquirir a qualidade de parte:

    • a) pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
    • b) pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);
    • c) de maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);
    • d) sucessão processual (alteração subjetiva da demanda, como na extromissão de parte). Vejam que há outras formas de se tornar parte de forma voluntária.

    Vejam que há outras formas de se tornar parte de forma voluntária.

    A alternativa C está incorreta. Fato e Fundamento Jurídico integram a acausa de pedir. O que não integra é o fundamento legal.

    A alternativa D está incorreto. Vide fundamentação da alternativa A. A alternativa E está incorreta. A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação com o NCPC.


ID
1813390
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São condições para o provimento final ou legítimo exercício do direito de ação:

Alternativas
Comentários
  • SE A AÇÃO NÃO TIVER ESSAS TRÊS CONDIÇÕES, O PROCESSO PODE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART267,VI DO CPC. 

    OBS: ART.3 DO CPC PARA PROPOR OU CONTESTAR AÇÃO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE.

  • o novo cpc não contempla a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação.. apenas interesse e legitimidade... conforme art. 17 NCPC

  • (Complementando)

    Condições da Ação:

    a)Interesse de agir (precisa demonstrar que aquela ação é adequada ao pedido que está sendo feito. Necessidade x Adequação);

    b) Legitimidade da parte (é a relação de pertinência entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele. Nesse caso temos a legitimidade ordinária - quando o titular da ação pleiteia em nome próprio o seu interesse ou de particular e a legitimidade extraordinária - quando o titular pleiteia em nome próprio o interesse alheio/de outem/terceiro). 

  • ANTIGO MNEMONICO "LIP"
    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO. VALE DIZER QUE AGORA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS ANALISADA COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. AGORA, APENAS A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR PODEM SER ARGUIDAS COMO PRELIMINARES, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO... A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEVERÁ SER ANALISADA NO MÉRITO E, PORTANTO, DEVE SER ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.


ID
1835326
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código Processo Civil expressamente consagra a teoria eclética da ação, para explicar a Natureza jurídica da ação. Assim, julgue os conceitos abaixo relacionados que caracterize tal teoria.

Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4. Ed. Ver., atual.

E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 87, 88, 89, 90. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra ''B''.


    MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. TEORIA ECLÉTICA DO DIREITO DE AÇÃO. ADOTADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU BASICAMENTE A TEORIA ECLÉTICA DO DIREITO DE AÇÃO, POIS ESSA PODERÁ SER PROPOSTA INDEPENDENTE DO DIREITO MATERIAL, MAS DEVERÃO SER RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. IN CASU, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE IMPETRANTE SÃO SUFICIENTES PARA ANÁLISE DAS SUAS ALEGAÇÕES. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível 20130111141894. 3ª Turma Cível. Relator Desembargador Silva Lemos. DJE 03/04/2014)

  • Gab: "B"

    a)"o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão".

    Trata-se da Teoria Imanentista (civilista), onde o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão. Não entendendo o direito de ação como direito autônomo, pois quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação;


    b)"defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de condições da ação".

    Teoria Eclética - o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor;

    c)"tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre o direito de ação de o direito material."
    Observa-se aqui a Teoria Concreta da ação ou Teoria do Direito Concreto de Ação. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. Reconhece a autonomia do direito de ação, mas não sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material;

    d)"mantém autonomia entre o direito de ação e direito material, e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material".

    Teoria Abstrata do Direito de Ação - O direito de ação é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio de decisão judicial. Para essa teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, nao existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência;
    e)"tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre o direito subjetivo de o direito material".

    Fonte: Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 5. Ed.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: B

    A questão fala da TEORIA ECLÉTICA, defendida por Liebman, que reconhece que o direito de ação e o direito material são independentes, porém, o direito de ação não é incondicionado, como defendia a teoria abstrata, pois só existe direito de ação quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, que só é obtido quando se preenche alguns requisitos, que são as condições da ação: interesse de agir e a legitimidade das partes (conforme o novo cpc). 

  • Gabarito - Letra B.

    TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).

  • resumo: TEORIAS DA AÇÃO

    1) SAVIGNY = teoria clássica: imanentista= Proc civil DENTRO d. Civil

    2) CHIOVENDA = teoria autonomia/concreto/POTESTATIVA = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL + DIREITO POTESTATIVO.

    Atenção: nessa fase existem 04 expoentes:

    2.1) Adolf Wach; AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.

    2.2) Oscar Bulow: AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA JUSTA

    2.3) Chiovenda: AUTÔNOMO, CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.+ POTESTATIVO.

    2.4) Falazalli: = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL (+) efetivo CONTRADITÓRIO. 

    3) PLOSZ/DEGENBOLD: teoria autonomia/abstrato: Teoria Abstrativista =PROCESSUALISMO INSTRUMENTAL =Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil sem necessidade de SENTENÇA FAVORÁVEL (abstrato).

    4) LEBMAN: teoria ECLETICA do direito de ação= Proc civil AUTONOMIA + CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    5) PONTES DE MIRANDA= TEORIA MODERNA DO DIREITO DE AÇÃO = O direito processual tem que atender à eficácia das ações segundo o direito material existente.

    6) JAMES GOLDSCHMIDT: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

     o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.

    HOJE: O direito de ação constitui direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo.

    VER Q700418


ID
1848448
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São inúmeras as classificações das ações. Uma delas, a considerada clássica, estabelece que as ações podem ser consideradas cognitivas, cautelares e executivas. Outra, preconizada por Pontes de Miranda, utiliza critérios diversos, dentre os quais avulta o da ação:

Alternativas
Comentários
  • Não vejo relação entre a primeira parte da questão com a segunda.

    Uma ação do tipo mandamental é espécie das ações cognitivas. 

    Portanto existem, no gênero "ações cognitivas ou de conhecimento" as seguintes espécies: constitutiva, condenatória, declaratória, mandamental e executiva lato sensu.

    As ações Executiva representam outro gênero

    As ações Cautelares representam, igualmente, outro gênero

    Existe ainda o conceito de ações sincréticas. Em muitas demandas não é possível distinguir se trata-se de uma ação executiva, cautelar ou cognitivas, justamente pela combinação destes.

  • Classificação de conhecimento: condenatórias, constitutivas e declaratórias

     

    → ação condenatória: aquela em que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida.

     

    → ações constitutivas: aquela que tem por objetivo obter uma certificação e efetivação de um direito potestativo.

     

    → ações declaratórias: aquela que tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

     

    Além das classificações acima, dois outros conceitos são importantes

     

    → ação executiva em sentido amplo: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a efetivação e a certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção direta.

     

    → ação mandamental: é aquela pela qual se afirma um direito e se busca a efetivação e a certificação desse direito por intermédio de medidas de coerção indireta.

    Prof. Ricardo Torques

  • Classificação quinquenária das ações:

    -> Condenatória

    -> Constitutiva

    -> Declaratória

    -> Executiva em sentido amplo } Pontes de Miranda

    -> Mandamental } Pontes de Miranda


ID
1848823
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Geraldo é credor de um empréstimo contraído por Elisabete no valor de R$ 200,00. Além disso, a devedora comprometeu-se a entregar ao credor uma peça de porcelana pintada a mão. Houve, porém, o descumprimento das duas obrigações. Proposta a ação devida, houve sentença de mérito reconhecendo a pretensão autoral.

No sistema de classificação das ações, adotado no Código de Processo Civil, a mesma deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Ação Condenatória: Busca a declaração do direito subjetivo material do autor a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu.

    João 3:17

    Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.


ID
1861765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação e dos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.


    Cf. Alexandre Câmara, o juiz, ao receber a PI, aferirá as condições da ação num "juízo hipotético de veracidade". Assim:


    "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2015, p. 37 e s.). 

  • ERRADA-> d) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.
    Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional - Para Wach, o direito de ação é AUTÔNOMO, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. - Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". - Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao
  • Teorias da Ação

    Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista)

    Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". [2] . Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria deAdolph Wach.

  • Teoria Concreta

    Porém, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano até a metade doséculo XIX, quando deu-se lugar a quentes debates entre Theodor Muther, que diferenciou com exatidão o direito de ação e o direito material, e o brilhante Bernard Windscheid, que compôs um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de ação e nem sempre esse direito de ação estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de ação (klage) da doutrina jurídica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensão (ansprüch).

    A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por Adolph Wach, jurista alemão, que entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a entender desta maneira.

  • Condições para propositura da ação

    A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não podendo a violação ou ameaça de direito ser de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.

    O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:

  • Teoria Abstrata da Ação

    Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.

  • Teoria eclética

    A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência deEnrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência" [

  • Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_(direito)

  • Complementando...

    C) Pode-se, com isso, dizer que o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos decisórios, juiz natural, entre outros). Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao

  • ALTERNATIVA "B": INCORRETA

    Os conceitos estão trocados.

    A  legitimidade ad causam é condição da ação, ao passo que a legitimidade ad processum é requisito (ou pressuposto) processual de validade que se relaciona com a capacidade para estar em juízo, quer dizer, de praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação.

    Assim, o menor de 16 anos, por exemplo, goza de capacidade de ser parte e de legitimidade ad causam para propor ação de alimentos contra seu pai, mas não tem legitimidade ad processum, devendo ser representado.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19402380/elpidio-donizetti---curso-didatico-de-direito-processual-civil-2014/30

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

  • NO NOVO CPC NAO EXISTEM MAIS CONDICOES DA ACAO, MAS ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA ACAO- ART. 17

  • Sobre a não existência no novo CPC das condições da ação, há duas posições, o NCPC não fala expressamente nelas, mas as cita:

    - 1ª Corrente: o fato de não existir mais o termo expresso “condições da ação” torna-as pressupostos processuais ou mesmo como mérito;

    - 2ª Corrente: ainda são condições da ação, mas a possibilidade jurídica do pedido é um pressuposto processual.

     

    Então, como ainda não está formado uma posição majoritária a respeito, creio que não está certo também dizer que tal corrente prevalece.

  • Letra A: CORRETA. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

    Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

    Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

    Letra B: INCORRETA. Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

    O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

    Letra C: INCORRETA. O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação.

    O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

     Letra D: INCORRETA. Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado.

    teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

    Letra E. INCORRETA. Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída.

    Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

  • Comentários a letra A) Para essa corrente doutrinária (Teoria da Asserção) a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos forcecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

    Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 69

    Comentários a letra D) A teoria concreta da ação defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro  à existência do segundo. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Daniel Amorim, 8ª ed. 2016, pág. 66

  • Legitimidade ad causam - É a legitimidade para agir numa demanda judicial. É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto de direito material e que importa no preenchimento de uma das condições da ação. Assim, as condições da ação se referem à relação jurídica de direito material e não ao processo judicial em que esta será objeto de análise pelo juiz. 

     

    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Em tema de legitimidade ad causam há os institutos da legitimação ordinária (exercício pelo próprio titular do direito) e da legitimação extraordinária ou substituição processual (exercício por um terceiro, que postula em nome próprio na defesa de direito alheio - CPC, art. 6°).

     

    Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação. Tais atos podem ser praticados pessoalmente ou por representantes indicados em lei. Está prevista no art. 7° do CPC. Trata-se de instituto de direito processual, portanto, um dos pressupostos processuais de existência. 
     

    A capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual) não se confunde com a capacidade de ser parte. Esta é a personalidade judiciária, a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, etc.).

    A capacidade de ser parte começa a existir a partir do momento em que a pessoa adquire a capacidade civil. Essa capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Entretanto, a lei assegura os direitos do nascituro (teoria natalista escolhida pelo legislador no art. 2° do CC/2002). 

     

    Os incapazes (CC, arts. 3º e 4º) têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

     

    Quem tem capacidade para estar em juízo tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Foi Liebman o idealizador da teoria das condições da ação, formadas pela legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Posteriormente, ele passou a entender que esta última condição estava incluída no interesse de agir.

    Com o advento do no CPC, medra a corrente doutrinária que entende que não existem mais as condições da ação. Segundo estes doutrinadores, as condições ou seriam pressupostos processuais ou questões de mérito.  

  • A)Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial?

    QUAIS SÃO AS TEORIAS DA AÇÃO ADOTADAS NO PROCESSO CIVIL?

     

    Teoria imanentista (civilista)

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento)107. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

    A ideia de ser o direito material e o direito de ação um mesmo direito já foi há tempos abandonada, tendo atualmente tão somente interesse histórico. Mais precisamente, deve-se à famosa polêmica entre Windscheid e Muther, dois romanistas estudiosos do conteúdo da actio romana, a superação da confusão realizada pela teoria imanentista. A partir dessa polêmica e de estudos posteriores, como a clássica obra de Oscar von Bülow a respeito dos pressupostos processuais, o direito processual passou a ser estudado de forma científica, e o direito de ação passou a ser diferenciado do direito material108.

     

     b)ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.

     c)O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação? ERRADO.

     d)Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado?

     e)Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. 

  • Teoria da asserção:

     

    Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito.

     

    https://marcelofogliano.jusbrasil.com.br/artigos/191264034/a-teoria-da-assercao

  • Caiu essa questão na minha prova e opçao correta foi :

    -O direito de agir é autonomo e independente do reconhecimento do direito material supostamente violado . 

    Fiquei na Duvida agora .

    Porque na Prova tinha  questao A tbm , 

    - A analise das condiçoes da ação feita é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial e somente neste momento, não podendo sua ausência ser reconhecida em momento posterior . 

    eu coloquei essa considerada errada ;/

  • Teorias da Ação (MPE/MS/2015)

                            Teoria Imanentista (Savigny): a Teoria Imanentista, sincrética ou da ação civil, tem a ação como a persecução do próprio direito, não a colocando como algo afeto ao direito processual. A ação é o próprio direito material em movimento. Esta teorização é típica do direito romano e dos romanistas.

                            Teoria concreta da ação (Wach e Chiovenda): tem a ação como direito a uma sentença de procedência. Há direito de ação apenas quando há decisão favorável. A teoria concreta afirma que o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente, logo o direito de agir não é autônomo e depende do reconhecimento do direito material supostamente violado. Chiovenda adicionou à teoria a ideia de que o direito de ação é um direito potestativo, e não prestacional (TJAM/2016)

                            Teoria autônoma e abstrata (Degenkolb e Plósz): o direito de ação é um direito público, exercitável em face do Estado, e não contra o alegado devedor ou sujeito passivo do direito material, pelo que existe independentemente da efetiva existência do direito material; é dizer, tem-se ação existindo ou não o direito material alegado. Há efetiva divisão de direito substancial e processo.

                            Teoria Eclética (Liebman): buscou mesclar elementos da Teoria autônoma e abstrata com a Teoria Concretista. Para ter ação processual, é preciso preencher as condições da ação, que são elementos que ligam o direito processual e o direito material. “Para a Teoria Eclética da Ação, desenvolvida por Liebmann, o direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável. Para essa corrente, o direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado. A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.” (TJDFT/2016; CESPE). O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e condicionado.

                            Teoria da Asserção: vige no NCPC a Teoria da Asserção. É dizer, cabe ao Juiz verificar os pressupostos processuais de validade do feito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir conforme as afirmações do autor e antes de produzir provas. Produzidas as provas e constatada a ausência de legitimidade de alguma das partes ou o interesse de agir, não há falar mais em ausência de pressupostos processuais, mas sim improcedência do feito, extinto o feito com resolução de mérito (Notário/2014; TJAM/2016).

  • gostaria de saber por que ainda estão colocandos questões do o cpc 1973

  • Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Leiam o comentário da Renata Andreoli, ela explica o erro de cada questão, isso contribui nas resoluções de questões.

  • .

    A alternativa A está correta e representa justamente a teoria da asserção aplicada às condições da ação.

    A alternativa B está incorreta, pois no caso o adolescente tem legitimidade para a causa, ou seja, para figurar como parte, mas não goza de legitimidade para o processo, pelo que deverá ser assistido.

    A alternativa C está incorreta, pois a prestação jurisdicional esgota-se apenas com a satisfação.

    A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com a teoria concreta da ação, o direito de ação nada mais é do que o direito material na forma dinâmica. Direito de ação é autônomo, mas não é independente.

    A alternativa E, por sua vez, está incorreta, pois a legitimidade extraordinária envolve situações nas quais o titular do direito material não é a parte processual, sob quem recaem os pressupostos processuais.

    .

    Fonte: EC

  • (A) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. CERTA.

    Para a teoria da asserção, se o juiz, em sede de cognição sumária, puder detectar ausência das condições da ação, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito. > Não haverá nesse caso coisa julgada material. A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, sem qualquer desenvolvimento cognitivo.

    Caso o juiz não possa aferir a existência das condições da ação in status assertionis, o que até então era chamado de "condição da ação" torna-se matéria de mérito - que será avaliada em cognição exauriente - e ensejará sentença de mérito e preclusão.

    .

    (B) Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa. ERRADA.

    O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).

    .

    (C) O direito a determinada prestação jurisdicional se esgota com o simples exercício do direito de ação. ERRADA.

    O direito de ação não pode ser apenas contemplado como direito ao exercício da função jurisdicional. Não se resume à prerrogativa de que a máquina do Poder Judiciário seja movimentada. Há também o direito ao recebimento de uma resposta judicial, não necessaria­mente favorável às pretensões do interessado, desde que determinados requisitos sejam preenchidos, consubstanciados nas condições da ação e nos pressupostos processuais.

    .

    (D) Conforme a teoria concreta da ação, o direito de agir é autônomo e independe do reconhecimento do direito material supostamente violado. ERRADA.

    teoria concreta afirma o oposto: o direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente.

    .

    (E) Na hipótese de legitimidade extraordinária, a presença e a higidez dos pressupostos processuais serão examinadas em face da parte substituída. ERRADA.

    Na legitimação extraordinária ocorre a possibilidade de uma pessoa titularizar o direito material e outra titularizar o direito de ação - haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Como a parte que substitui é quem titulariza o direito de ação, os pressupostos processuais serão analisados em face dela.

    FONTE: Renata

  • Gabarito A

    Teoria da asserção

    A avalição das condições da ação será efetuada no início do processo, de acordo com os elementos fornecidos pela parte na petição inicial.

    Direito de ação condicionado à legitimidade e interesse;

    A avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

    pode levar à carência da ação (avaliação das condições da ação "in status assertionis").


ID
2050429
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante as noções fundamentais do Direito Processual Civil, aos sujeitos do processo e aos atos processuais, marque o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil/1973: 

    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (inciso III);

     

    Reproduzido no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 21, inciso III.

  • ITEM B ERRADO.

    Conforme art 13 da LINDB, compete à lei do país estrangeiro, quanto aos fatos e lá ocorridos, o ônus e os meios probatórios. E não a lei brasileira, como diz a questão! Confira:

    Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    FIQUEM COM DEUS !!!

  • Letra b INCORRETA

    "mesmo quando os fatos a serem provados tiverem ocorrido em país estrangeiro." DEIXA A QUESTÃO ERRADA

  • A letra D também está incorreta pois o art. 6° da questão não está correto. Alguém pode ajudar aí? 

  • JOAO SILVA é Lei No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CPC antigo:

     

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Gabarito:"B"

    LINDB, art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.


ID
2101261
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre as várias concepções existentes sobre o conceito de ação na ciência processual, a teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, defende a sua autonomia afirmando ser um direito distinto do direito material, todavia, condicionando a existência desse direito, a um resultado favorável ao autor, pois apenas nos casos em que se reconhecesse a existência do direito material se reconheceria a existência do direito de ação. Defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter uma sentença favorável. A teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, teria sido criada por

Alternativas
Comentários
  • Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

    Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

    Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao.

     

  • Teoria Civilista(Celso)

    Teoria Concretista(Adolph Wach)

    Teoria Potestativa(Giuseppe Chiovenda)

    Teoria Abstrativista(Degenkolb e Plosz)

    Teoria Eclética(Enrico Tulio Liebman)

  • A) TEORIA monista, civilista ou, ainda, imanentista, que encontrou em Savigny seu maior expoente.

    B) TEORIA CONCRETISTA: ADOLF Wach condicionava o exercício regular do direito de ação à procedência da demanda deduzida, ou, dito de outro modo, o exercício do direito de ação estaria condicionado ao acolhimento daquilo que com a ação foi pedido.

    C) CHIOVENDA: inova a teoria de Adolf Wach, ao enquadrar o direito de ação não como obrigação a ser prestada pelo Estado, mas como um direito potestativo contra o réu. Além disso, Chiovenda passou a enunciar as condições para que a ação se fizesse presente: legitimidade, interesse de agir e existência do direito.

    D)TEORIA ECLETICA: Enrico Tulio Liebman: a ação nem seria incondicionada, conferindo ao seu titular o direito a uma reposta estatal, fosse ela qual fosse (teoria abstrata), e nem tampouco daria, atendidas determinadas condições, direito a uma resposta necessariamente favorável (teoria concreta).

    Haveria, sim, condições ao exercício do direito de ação. Atendidas essas condições, passaria o seu titular a ter contra o Estado direito a uma sentença quanto ao mérito de sua demanda, a essência do que foi pedido e os fundamentos sobre os quais esse pleito se alicerça.

    O que fez Liebman, então, foi ajustar as condições enunciadas por Chiovenda, mantendo a legitimidade e o interesse de agir, mas transportando a existência do direito para o mérito e pondo em seu lugar a possibilidade jurídica do pedido como uma espécie de exame in abstracto sobre se o pedido deduzido seria ou não vedado pelo direito.

    E) TEORIA DO DIREITO AUTONOMO: Plósz e Degenkolb “sustentaram a ideia de que o direito de agir é antecedente ao seu exercício, que se daria através da demanda” (p. 165). De tal modo, a demanda deveria basear-se num pedido cujo objeto fosse lícito, pois não poderia, o agente, mover a máquina judiciária para cobrar dívida de jogo (MARINONI, p. 165-166) 

  • sobre James Goldschmidt; foi ele quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

    https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/100-80-Julho-1999


ID
2180329
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de ação:

Alternativas
Comentários
  • É importante que não se confunda direito de ação com direito de tutela favorável. Isso por que as partes têm direito à prestação jurisdicional justa, mas isso não lhes garante sairem vencedoras na demanda. O direito que se afirma é de que a ação será apreciada da maneira mais adequada, em tempo razoável, etc., mas não que exista direito à lograr-se vencedor ao fim da demanda. 

    Gabarito: D. 

  • Gabarito: D porque os demais conceitos fazem menção a teorias da ação já superadas.

  • resumo:

    1) SAVIGNY = teoria clássica: imanentista= Proc civil DENTRO d. Civil

    2) CHIOVENDA = teoria autonomia/concreto/POTESTATIVA = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL + DIREITO POTESTATIVO.

    Atenção: nessa fase existem 04 expoentes:

    2.1) Adolf Wach; AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.

    2.2) Oscar Bulow: AUTÔNOMO, PÚBLICO E CONCRETO + SENTENÇA JUSTA

    2.3) Chiovenda: AUTÔNOMO, CONCRETO + SENTENÇA FAVORÁVEL.+ POTESTATIVO.

    2.4) Falazalli: = Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil (+) SENTENÇA FAVORÁVEL (+) efetivo CONTRADITÓRIO. 

    3) PLOSZ/DEGENBOLD: teoria autonomia/abstrato: Teoria Abstrativista =PROCESSUALISMO INSTRUMENTAL =Proc civil AUTONOMIA em relação ao D. Civil sem necessidade de SENTENÇA FAVORÁVEL (abstrato).

    4) LEBMAN: teoria ECLETICA do direito de ação= Proc civil AUTONOMIA + CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    5) PONTES DE MIRANDA= TEORIA MODERNA DO DIREITO DE AÇÃO = O direito processual tem que atender à eficácia das ações segundo o direito material existente.

    6) JAMES GOLDSCHMIDT: TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

     o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva.

    HOJE: O direito de ação constitui direito à tutela adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo.

    VER Q700418


ID
2920666
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui uma das denominadas condições para o regular exercício do direito de ação:

Alternativas
Comentários
  • Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE E LEGITIMIDADE.

  • Condição de Ação:

    Interesse de agir: Surge quando a parte, para evitar um prejuízo, tiver necessidade de ingressar em juízo com uma demanda.

    Seus requisitos:

    Tem que haver NECESSIDADE que é a impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Estado. Ou seja, não houve êxito na solução da lide com a autocomposição e a heterocomposição;

    Ademais, tem que haver ADEQUAÇÃO que consiste o provimento a ser solicitado deve ser apto a corrigir o prejuízo sofrido;

    E, por fim, tem que existir uma UTILIDADE do processo, isto é, existir algum proveito, alguma utilidade para a resolução do litígio.

    Fonte: Q Concursos.

    Causa de Pedir é um elemento da ação que consiste no fato que embasa o direito alegado ao Estado-juiz. São os fatos que deram origem à lide.

  • Constitui uma das denominadas condições para o regular exercício do direito de ação:

    GAB. D

    interesse de agir

  • Essa é para não zerar... gab.:D

  • D

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 


ID
3015931
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo transcritas:


I. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.

II. Considera-se inepta a petição inicial quando o juiz verificar a prescrição.

III. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


Quais estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA

    Art 262 novo Código Processual Civil

    II- ERRADA

    Será considerada indeferida e não inepta

    III- CORRETA

    art. 285-A do CPC/1973,

    STF ADIn 3.695/DF.

  • com as alterações do CPC 2015, o intem III encontra-se mudado, tornando nos dias atuais errada a questão, de acordo com o art. 332 do CPC


ID
3308083
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estabelece a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – que é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Assinale a alternativa que NÃO contenha um requisito de admissibilidade da cumulação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 do CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    --

    GABARITO: Letra A.


ID
3984958
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São condições da ação:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica ?

  • Questão desatualizada? Talvez? Porque possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação!

  • DESATUALIZADA

  • questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com a reforma trazida ao CPC 2015, as condições da ação passaram a ser o interesse e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido é considerada causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido (Fonte: Themas Cursos)

  • A questão está desatualizada uma vez que o CPC de 2015 trouxe apenas duas condições da ação:

    (CPC/15) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    No CPC de 1973 tinha-se a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, conforme o art. 267:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Bora ver ai ne QC

  • Questão desatualizada.

    Com o Novo CPC, as condições (requisitos) da ação são: Interesse de agir e Legitimidade das partes.

    Art. 17 do NCPC.

  • Que está classificada errada, isso, sim. Mas a justificativa para que a banca, em 2016, cobrasse esse tipo de assunto, é que a data do edital foi pretérita à vigência do novo CPC.

    Data do edital: 11/01/2016

    Vigência do novo CPC: 17/03/2016

  • Questão desatualizada, uma vez que conforme o CPC/2015 existe apenas dois requisitos para a verificação da condição da ação sendo, a legitimidade e o interesse de agir. A possibilidade jurídica do pedido é atualmente considerada matéria de mérito, podendo culminar inclusive na improcedência do pedido(332 CPC)