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ERRADO!
O Congresso Nacional dispõe de competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF, art. 49, V).
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As resoluções são instrumentos normativos que regulamentam as matérias de competência privativa da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52).
As competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49) são materializadas vida decreto legislativo.
Segundo o art. 49, V, CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo) sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
Logo, a resolução do TCU está exorbitando do seu poder regulamentar, podendo ser sustada, vida decreto legislatio, pelo Congresso Nacional.
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Desculpe os colegas que fundamentaram a resposta no artigo 49, V, da Constituição Federal, mas esse dispositivo faz expressa alusão ao Poder Executivo. Ocorre que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não faz parte do Poder Executivo. Logo, creio que este não é o caminho.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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As matérias do artigo 49 serão realizadas por Decreto Legislativo. O erro esta em afirmar que é resolução.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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O fundamento do poder regulamentar do TCU está na Lei 8443/92 - lei orgânica do TCU -, que dispõe em seu art. 3°: Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
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Caros colegas, segundo o livro do Vicente, a precisa determinação do campo de alcance do decreto legislativo e da resolução não é matéria fácil.
Havia uma distinção que apontava que a resolução tratava de assuntos internos enquanto o decreto legislativo era para tratar de assuntos externos. Porém, a distinção perdeu relevância na vigente CF, haja vista a previsão de disciplinamento de matérias de caráter nitidamente externo por meio de resolução, como são exemplos a delegação legislativa (art. 68, § 2o) e a fixação, em certas situações, das alíquotas de ICMS, imposto de competência dos estados-membros e do DF (art. 155, §2o, IV e V).
Será interessante dar uma olhada nos regimentos de cada casa para ver as matérias que cada uma, e mesmo o CN, trata.
O que vale a pena dizer é as resoluções são tratadas pelas casas ou pelo CN, mas o decreto legislativo somente é tratado pelo CN.
Não sei se estou certo, mas o que considerei errado é o TCU emitir resolução.
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Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional
V - Sustar por meio de Decreto Legislativo, os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa.
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Eu entendi de forma diversa dos colegas. No meu ponto de vista, a resposta não estaria no Art. 49, V da CF (lá os atos são do Executivo, acho que não se aplica neste caso). Eu entendi que o TCU tem competência para a referida resolução, mas apenas em parte. É de interesse interno do TCU regular o recebimento de denúncias anônimas em seu próprio âmbito (questão "interna corporis"), isso, na minha opinião, é possível ser disciplinado pela resolução do tribunal de contas, mas acredito que o problema seria estender essa resolução para toda a administração pública, conforme o enunciado menciona. Isso não seria possível para o TCU (na verdade, a amplicação dos efeitos para toda a administração mais parece matéria a ser veiculada por lei, competência do Congresso, portanto). Assim, somente quanto a esta segunda parte, pode o Congresso, na minha opinião, sustar o ato normativo. Na primeira, parte, a referente somente ao TCU (norma interna) é válida, por isso a questão está errada, pois fala que o Congresso teria competência para sustar TODO o ato. O Congresso só poderia sustar o que extrapolasse os limites do TCU.
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Segundo o professor Vicente Paulo, em http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=3838&idpag=8 , a questão está errada pq "O Congresso Nacional dispõe de competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF, art. 49, V)."
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Tiago,
Não existe vinculo de SUBORDINAÇÃO ou HIERARQUIA entre o TCU e Congresso Nacional. Veja o recorte da ADIMC 4.190/RJ abaixo:
"(...) não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico".
Ou seja, o TCU é dotado de AUTONOMIA e AUTOGOVERNO.
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Pessoal, ao Congresso Nacional cabe sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Art. 49 - CF), contudo, nem o TCU integra o poder executivo, portanto não cabe ao Congresso Nacional sustar o ato normativo emitido pelo Tribunal, nem a referida resolução se insere no poder regulamentar, visto que este é poder exclusivo do Chefe do Poder Executivo, materializado na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Trata-se então, a resolução em questão, de simples ato administrativo fundado no Poder Normativo da Administração Pública.
O TCU auxilia o Congresso Nacional no desempenho do Controle externo da União (Art. 71 - CF), entretanto são poderes distintos, autônomos e independentes, sem nenhum vínculo de hierarquia entre ambos, não cabendo assim falar em sustação de ato normatvo de um pelo outro.
O TCU poderia sim no exercício de sua competência administrativa emitir uma resolução que disciplinasse o recebimento de denúncias anònimas, desde que somente no âmbito daquele Tribunal, mas querer estender os efeitos da resolução para toda administração pública extrapolaria os limites de sua competência, tornando o ato ilegal por abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
Não obstante o enunciado equivocar-se ao citar um ato normativo criado pelo TCU, dentro de sua competência administrativa, imposto a toda Administração Pública, a assertiva também está errada ao dizer que compete ao Congresso Nacional sustar o referido ato. Tal sustação cabe tão somente ao poder Judiciário, anulando-o por ilegalidade, cabendo até mesmo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Poderia se falar ainda em convalidação do referido ato pelo próprio TCU, banindo-se a abrangência ilegal contida na resolução e restringindo-se seus efeitos à esfera administrativa do Próprio Tribunal.
Questão ERRADA!
Bons estudos!
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Letra de lei.
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional
V - Sustar por meio de Decreto Legislativo, os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa.
ERRADA!!
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Se o ato a ser sustado está além do Congresso Nacional, entendo que o instrumento adequado para isso seria um decreto legislativo, porque possui efeito exterior à Casa.
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O Congresso Nacional tem competência para, por meio de resolução, sustar o ato normativo mencionado em sua totalidade. ERRADO
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional
V - Sustar por meio de Decreto Legislativo, os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa.
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Discordo do Camilo,
senão o MPU é a "mãozinha da família Adams". Ou vocês acham que o MPU está vinculado a algum poder?
Se formos pensar assim, o MPU e o TCU estariam com suas funções comprometidas e tendenciosas a favorecer um ou outro poder.
O TCU é um órgão que AUXILIA e não um órgão que INTEGRA.
Na verdade existem os dois entendimentos, esse que estou passando é o da doutrina majoritária e que é comumente cobrado pelas bancas de concurso.
Espero ter ajudado.
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Isso é posicionamento de banca. Cespe e Esaf, salvo engano.
Ambas consideram MP como integrante da estrutura do Poder Executivo, simplesmente porque falta ao MP (MP em geral, diga-se de passagem) qualquer atividade legislativa ou julgadora.
Então a doutrina construiu duas teses. Uma delas, incompatível com a noção tripartite de poderes da República, qual seja, a de que o MP seria um Quarto Poder. A Própria CF elenca apenas três poderes.
Outra parte da doutrina, para não deixar o MP "voando no vácuo", vincula-o, "fisiologicamente" (nas palavras do colega), ao Poder Executivo, o que também não é satisfatório em face da CF/88, que aproxima muito mais o MP do Poder Judiciário (como função essencial à justiça) do que do Executivo.
No entanto, AGU e a DPU também são funções essenciais (as DP's dos Estados são independentes e autônomas) e são vinculadas ao Poder Executivo (aqui, inclusive, administrativamente), por isso a opção por manter o MP "dentro" do Poder Executivo.
No fim das contas, não passa de uma solução "tampão". Não fosse a expressa contrariedade com o texto constitucional, o MP seria, efetivamente, um quarto poder. Trata-se de um dos becos sem saída que a CF/88 criou em relação à natureza jurídica de certas instituições. A dos tribunais de contas segue a mesma linha.
Bons estudos a todos! ;-)
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Não concordo com o comentário do Camilo.
Se formos pensar assim o legislador que fez a lei de responsabilidade fiscal não precisaria separar o MP do poder executivo para delimitar os limites de despesas com pessoal.
Mas enfim, se o CESPE adota a doutrina de que pertence, cabe a nós aceitar.
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Na minha opinião o Tiago Cabral matou a charada.
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O TCU, no exercício de sua competência administrativa,
emitiu uma resolução que disciplina o recebimento de denúncias
anônimas no âmbito daquele tribunal e de toda a administração
pública, em face de fatos que causarem prejuízos econômicos à
União.
Gente, se o ato foi emitido no âmbito da competência administrativa, aplica-se, sim, o art. 49, inciso V, da CF. De modo que o erro da questão foi se referir à resolução, quando cabível decreto legislativo.
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Para quem, como eu, não é do direito, cabem algumas diferenciações:
RESOLUÇÃO - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovem acordos internacionais.
DECRETO - Um decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.
No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
DECRETO LEI - Um decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração. O abuso na promulgação de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no equilíbrio entre os poderes do Estado.
No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de publicações durante o Estado Novo e a Ditadura Militar, quando o poder executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Atualmente não é mais possível a produção de um decreto-lei. Curiosidade: O Código Penal é um decreto-lei instituído por Getúlio Vargas em seu mandato.
PORTARIA - Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.
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Sustar por meio de Decreto Legislativo, os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa.
Esse texto faz parte de qual Constituição? Porque da brasileira não faz parte...
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Caio Augusto as competencias do art. 49 da CF sao feitas por decreto legislativo
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A ESAF considera TCU do legislativo, já o CESPE considera do Executivo, é uma questão do CESPE, logo, o uso do artigo 49 tá ok sim
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Em verdade, há certa confusão.
Os atos normativos do TCU não sofem controle do Legislativo, visto não ser órgão a ele subordinado, mas órgão auxiliar.
Também não pode sofrer controle do CN por ter sido editado como um "ato administrativo", pois isso não o caracteriza como pertencente ao Poder Executivo, sujeitando-se ao disposto no art. 49.
Não há banca alguma que considere o TCU parte do Executivo, já que isso contrariaria o sistema de freios e contrapesos, colocando - em função atípica - a fiscalização de função estatal pelo próprio detentor de tal função. Assim, o Executivo não pode fiscalizar o Executivo, motivo pelo qual ninguém pode considerar o TCU órgão deste poder.
O TCU é ligado ao Legislativo, sem relação hierárquica. Seus atos sofrem controle de constitucionalidade por via judiciária, nunca do próprio Legislativo (novamente o sistema de freios e contrapesos: se o TCU faz parte do Legislativo, não pode ser o Congresso a fiscalizar seus atos!).
O caso em questão, por exemplo, já foi deferido em mandado de segurança pelo STF em 2003 como inconstitucinal, já que fere a vedação ao anonimato contida no inciso IV (e outros incisos correlatos) do artigo quinto, conforme se vê no link do acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86127
Não nego a competência do CN disposta no art. 49, mas ela não se aplica ao TCU. A assertiva está errada pelo vício de competência: não cabe ao Congresso Nacional o controle de constitucionalidade dos atos normativos do TCU.
Espero ter ajudado os amigos.
E rumo à vaga!
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Errado. A sustação a ser realizada pelo Congresso Nacional deve ser feita por meio de decreto.
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Prezados, para pacificar a questão, o erro está em afirmar que é por Resolução sendo que o correto seria Decreto Legislativo
"É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que – visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação." (ADI 3.352-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-12-2004, Plenário, DJ de 15-4-2005.)
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NÃO É POSSÍVEL QUE OS SENHORES NÃO SE CANSAM DE REPETIR AS MESMAS COISAS!!!
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sustar por meio de DECRETO LEGISLATIVO
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Há dois erros na acertiva: 1. a sustação se dá por decreto legislativo, 2. o decreto legislativo poderá sustar apenas as disposições voltada para toda a administração pública, mas não para o processamento interno do TCU.
Obs.: Os atos do TCU podem ser sustados pelo Poder Legislativo, uma vez se tratarem de atos administrativos.
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o erro reside no termo : Resolução!!
Pois o correto seria Decreto legislativo!
A resolução >>> refere-se ao ato de delegar!
CCJ aprova competência do Congresso para sustar atos do Judiciário e TCU
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (7) aadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/12, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos de órgãos do Poder Público que exorbitem do poder regulamentar. Hoje o Congresso só pode sustar decretos regulamentares do Poder Executivo e instruções normativas das agências reguladoras.
Pela proposta, os parlamentares vão poder também sustar atos normativos oriundos do Poder Judiciário, como as resoluções e as instruções da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; do Tribunal de Contas da União, e dos demais órgãos com atribuições normativas.
O parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defendeu a aprovação. Ele ressalta que não se trata de sustar decisões judiciais, mas apenas atos normativos. “Se os decretos regulamentares editados pelo chefe do Poder Executivo - que se submete ao crivo popular – sujeitam-se ao controle do Poder Legislativo, por qual razão plausível não se sujeitariam os atos normativos do Poder Judiciário?”, questiona o relator. “Na verdade, não há razão plausível”, afirma.
Tramitação
A PEC será analisada por uma comissão especial e depois seguirá para o Plenário, onde será votada em dois turnos.
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Pra q responder mais do q o Daniel respondeu:
"Errado. A sustação a ser realizada pelo Congresso Nacional deve ser feita por meio de decreto."
Pronto!!!!
N precisa ficar enchendo e enchendo linguiça....
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Concordo com a colega Luh, acima. O importante é encher linguiça.
Questão errada. É por meio de Decreto Legislativo.
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Ato - exclusivo do TCU
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Decreto legislativo. Decreto legislativo (DLG) é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia análoga a de uma lei.
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Atos do Congresso Nacional - Decreto legislativo
Atos do Senado - Resolução
Atos da Câmara - Resolução
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Atos do Congresso Nacional - Decreto legislativo.
Atos do Senado - Resolução.
Atos da Câmara - Resolução.