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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Lembrado que o prazo, enquanto não houver lei disciplinando o assunto (E creio que não tem), tá disposto na ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
Art. 10, ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Bons estudos!
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diversas leis já trazem este prazo.
CLT, Estatudos dos Servidores Públicos (8112), Estatuto dos Militares (6880), entre outras dezenas....................
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E desde quando o ADCT não integra o corpo da CRFB/88??? Questão fraca e a meu ver ERRADA!! Obs: errei a questão!! rs
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Gabarito está equivocado. A CF/88 traz sim o período de licença-paternidade, consoante termos da ADCT, art.10,§ 1°.
A CF/88 é composta de um preâmbulo, uma parte dogmática ( integrada por 9 títulos) e um rol de dispositivo de cunho transitório ( ADCT).
A questão está de forma genérica, portanto, é todo corpo da constituição. Caso mencionasse somente a parte dogmática, a questão estaria escorreita.
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Pessoal errei essa questão também, mas foi uma pegadinha do CESPE.
Vejamos o comando da questão:
"Considerando o disposto no art. 7.º da CF, julgue os próximos itens."
Viram?
Devemos nos ater apenas ao art. 7º. e não considerar aos ADCT, no qual consta o prazo transitório de 05 dias.
Maliciosa essa questão. Geralmente não costumo nem abrir a parte do comando.
Fica a lição.
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Boa Alexandre,
O comando da questão direciona o julgamento do item. E o CESPE adora fazer isso. Item CORRETO!!
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Maternidade - 120 dias
Paternidade - 5 dias
Lembrando que essa semana foi concedida a a licença maternidade para o pai adotivo de forma administrativa pelo INSS.
A decisão demostrou o interesse na modificação da licença maternidade para a denominada LICENÇA NATALIDADE, cujos interesses tutelados são o dor menor.
Fonte:http://www.valor.com.br/brasil/2807520/previdencia-concede-salario-maternidade-pai-em-uniao-homoafetiva
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O que me confundiu foi só a palavra " minímo".
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Cláudio André Duarte,
também errei a questão, em virtude da palavra "mínimo". O art. 7º não estipula prazo mínimo nem máximo para o gozo de licença-maternidade. Ela prevê expressamente que a referida licença é de 120 dias.
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Na verdade, em se tratando de normas constitucionais com escopo trabalhista, a CF sempre vai estabelecer os requisitos mínimos, pois a norma que deverá ser observada é aquela mais benéfica ao trabalhador.
Nada impede que uma Lei venha estabelecer mais que 120 dias de Licença Maternidade, tanto é que existe, atualmente, a possibilidade de licença de 180 dias.
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Às vezes, o bom é inimigo do ótimo. Também cai na pegadinha por saber do prazo de 5 dias do ADCT e não atentar que a questão se limita ao artigo 7
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Pegadinha CESPE: A questão fala: considerando o art. 7º da CF
Questão correta
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questaõ com gabarito errado.
a questaõ afirma que à licenca maternidade mas naõ à licenca paterna na c.f. contradiz
o art. 7 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
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gostaria de saber onde a constituição fala que o prazo de 120 dias é minimo.
Alguem pode me ajudar?
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Olá
Marcus Vinicius Tavares Silveira,
Não consta na CF. Isso está implicito por se tratar de norma de cárater trabalhista. E um princípio do Direito do trabalho que a norma mais benéfiica terá supremacia em relação a outra. Dessa forma, se uma Lei ou até um contrato trouxer disposição mais vantajosa, terá aplicação em detrimento a CF. Sacou? Em outras palavras, a CF traz 120 dias de Licença Maternidade, mas se o contrato de trabalho trouxer 240 dias cumprir-se-á o prazo melhor. Por esse motivo que está implicito que os prazos constitucionais, nesses casos, são mínimos, pois outro normativo não poderia estabelecer condições piores.
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A meu ver, o correto seria LICENÇA-GESTANTE e não maternidade.
O CESPE costuma ser bem exigente nas questões que elabora.
.PORÉM AO DIZER QUE O TERMO ''MATERNIDADE'' ESTÁ CORRETO comete um erro.
Por isso, a quastão está errada!
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Esse "MINÍMO" ...... estragou a questão.....a CF, não estipula, o minimo....
com a CESPE, a banca sempre ganha....
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No campo do direito previdenciário, o nascimento de natimorto não autoriza a aplicação das regras do aborto, e a segurada tem sim direito ao gozo de salário maternidade integral de 120 dias. Da mesma forma, o nascimento com vida da criança, ainda que faleça imediatamente após o parto ou depois de alguns dias, não retira da mãe o direito ao salário-maternidade de 120 dias, porque o fato gerador do direito (que é o parto) ocorreu efetivamente.
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O artigo ainda diz LICENÇA À GESTANTE não ---> maternidade e não estipula mín e máx .
Recursooooo!!
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CERTA
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição , o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.
Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.
Na teoria, o ADCT era para ser transitório, ajudando nortear o iníciodo do novo ordenamento, orientanto apenas de forma transitória, porém na prática isso não ocorreu, haja vista estar nele inseridas normas permanentes e em vigência até hoje.
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Pelo comando da questão falar em artigo 7º, realmente nem cabe recurso.
CESPE é safo! Sempre nos pregando essas pecinhas.
Errei a questão também por saber do prazo do ADCT, que considero sim parte de todo o corpo da Constituição.
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Realmente. É na introdução da questão que está o problema. Considera-se apenas o artigo em questão e não a Constituição inteira. A parte "Disposições Transitórias" reza o prazo de 5 dias. Fica a lição.
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JÁ QUE A QUESTÃO DIZ EM CONSONÂNCIA COM O ART.07 DA CRFB/88, APESAR DE SER PRORROGÁVEL A LICENÇA À MATERNIDADE, A CONSTITUIÇÃO NÃO DIZ QUE É PRAZO MÍNINO, COMIGO É PRETO NO BRANCO!!!! SE É "PRAZO MÍNINO" TEM Q TA ESCRITO "PRAZO MÍNINO", PORQUE EM OUTROS INCISOS DA CONSTITUIÇÃO ESPECIFICA O TERMO "PRAZO MINÍMO" É SÓ PROUCURAR!
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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mesmo sabendo que os dados da questao estao corretos, fiquei na duvida, por conta de ser o CESPE, que na CF ele nao estipula, minino ou maximo ele é taxativo, 120 dias e so...
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Errei por causa desse "Mínimo"!
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"CORRETA" Pois a CF/88, define expressamente somente a licença maternidade... E quem trás o prazo da licença paternidade é o legislador constituinte.
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Pessoal, só depois que respondi, percebi o erro da questão. E realmente a questão está errada, porque a CF não traz o prazo da licença paternidade, mas só o da maternidade de 120 dias. A licença paternidade ainda é algo a se discutir, pois ainda hoje só se tem o ADCT que legisla sobre ela, ainda não se tem posição mais concreta pela legislação infraconstitucional.
Boa sorte!!
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O (tempo mínimo) ou (período mínimo) realmente é só para a licença-maternidade. A licença-paternidade só é citada, más não se faz menção à duração da mesma.
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Certo.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Licença maternidade ----> 120 dias (sem prejuízo do emprego ou salário)
Vedada dispensa arbitrária da empregada gestante, desde sua confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
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A meu ver o ADCT, ao prever o prazo de 5 dias de licença paternidade, em tese, está disciplinando mesmo que transitoriamente o prazo da licença paternidade e, portanto, na própria constituição.
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GAB CERTO.
A própria CF em seu texto é explícito o prazo de 120 dias para licença-maternidade, logo abaixo licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Essa tal lei pode ser a lei 8.112 no caso dos Servidores públicos, que o prazo é de 5 dias.
A CF não falou em mínimo nem máximo no prazo de 120 dias. Só consta "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Creio que o fato de falar em mínimo, pode ter entendimento nas leis, como a própria 8.112 alega que o prazo para licença maternidade pode ser prorrogável por mais 60 dias. Ou seja, subtende que a licença sempre será o mínimo de 120 dias, e não abaixo de 120 dias.
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Concordo com o Jodson Araújo, pois a pergunta foi generalista ao falar que estava prevista na CF/88, então como o ADCT faz parte da constituição, o prazo de 5 dias está previsto.
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a CF, mais especificamente em seu art. 7º, realmente não fala do tempo mínimo da licença-paternidade, porém é bem taxativa em afirmar que a licença-maternidade é de 120 dias, nem mais nem menos.
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Discordo do gabarito. Essa questão está errada!
Erro 1: licença à gestante é diferente de licença à maternidade.
Erro 2: O prazo da licença à gestante é único e de 120 dias e não MÍNIMO de 120 dias.
Erro 3: Apesar do enunciado se referir ao art. 7, o art. 10 do ADCT também se refere ao art. 7, que diz:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX,
da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias.
Acho uma droga vc estudar e saber bem a questão e perder esta por ERRO DELES.
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A grande pegadinha aqui é:
Afinal, o ADCT faz ou não parte da Constituição???
Bem, ao que parece, aos olhos do CESPE, não!
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Cespe mais uma vez criando Jurisprudência. Melhor absorver e não perder novamente tal questão mesmo sabendo da "aberração" trazida nessa afirmativa.
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Não vamos errar questão por besteira---> BASTA FAZER O SIMPLES
Texto de lei meu fih.
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Art 7 CF/ 88
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Segundo a CF a licença-maternidade é de exatamente 120 dias, não de no mínimo 120 dias. se a questão se restringe aos dispositivos presentes na constituição ela deveria ser dada como errada. Se ela for mais abrangente deveria considerar a licença-paternidade como sendo de 5 dias. Achei absurda essa resposta ser dada como correta.
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Na minha visão a questão está sim CORRETA, pois a CF em seu art. 7 não previu, e mesmo o ADCT também não previu período mínimo para a licença-paternidade. O que o ADCT previu foi que, enquanto não implementada a lei complementar em questão, o período de licença-paternidade será de 5 dias e não no mínimo 5 dias. Foi assim que entendi.
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Concordo com você, Maira.
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AMBAS LICENÇAS ESTÃO ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO, MAS SOMENTE A LICENÇA MATERNIDADE TEM O SEU PERÍODO DE 120 DIAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. NA LICENÇA PATERNIDADE O PERÍODO SERÁ PREVISTO PELA LEI (5 DIAS).
GABARITO CERTO
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"Jurisprudência" CESPE: A ADCT não faz parte da CF.
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O inciso XIX do art.7° diz: licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Certo em dizer que não é a CF88 que prevê, mas a lei. Art 10 §1° da ADCT
Art. 10.
§ 1º
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias.
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Pessoal falando que o CESPE não presta, mas nem se liga que o erro é, muitas vezes, consequência de uma falta de atenção. No enunciado da questão está bem claro: "Considerando o disposto no art. 7.º da CF, julgue os próximos itens.". Considerando apenas o que está disposto no Art. 7º a questão está muito certa.
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A licença-paternidade é objeto de lei específica...
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a meu ver esta questão deveria ser anulada pois na CF art 7 diz licença à GESTANTE e não maternidade....a cespe é foda mesmo...
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Questão muito boa que exige do candidato um conhecimento amplo e decorado da CF/88!
No texto associado da questão diz o seguinte: Considerando o disposto no art. 7.º da CF, julgue o próximo item.
Pois bem, então vamos para o artigo 7°!
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; --> Aqui está a sacada da questão, pois como podemos observar no art. 7° o período que o pai poderá exercer a licença paternidade não foi fixado, então para saber o legislador orientou o leitor para ir até a Lei em que o termo foi fixado. No ADCT diz o seguinte: Art. 10°, § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias, OU SEJA, a Lei Complementar que regula o dispositivo ainda não foi criada portanto até lá deve-se levar em consideração o §1° do art. 10° da ADCT
GABARITO CORRETO
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Alguém, como eu, errou por pensar que não é mínimo já que está estipulado 120 dias? Ora, se a lei diz que são 120, não há o que falar em mínimo.... Alguém me corrija se estiver errada.
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Olha, Dani Cruz, parabéns pela observação detalhada. Eu acertei a questão, porem, após ler seu comentário passei a achar que a questão, em se tratando da CESPE, deveria ter gabarito errado, pois a CF/88 é clara "com a duração de cento e vinte dias", nos termos do XVIII, do Art. 7º da Constituição Federal. Parabéns...
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Galera prestem atenção !!!! a questão pede o tempo MINIMO não o máximo.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Em lado nenhum esta estipulado o MINIMO para a licenca- paternidade
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Aos colegas que ficaram na dúvida,
120 Dias, a questão diz no mínimo pois no Brasil não há fundamento legal ser menos que isso, ou seja, é a regra ser 120 dias, podendo ser extensível.
Mas segue um texto extraído do nosso Regulamento da Previdência Social-
DECRETO 3.048 para esclarecer
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
dúvidas sanadas são conhecimentos multiplicados!Sorte sempre!
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Pessoal, em verdade em verdade, essa questão está errada pelo simples fato de a banca, conforme alguns doutrinadores, não considerar o ADCT, que está dentro da constituição e que define o prazo de 5 dias, como parte da constituição.
Ref: Professor Alexandre Araújo.
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Nosssaaa, quanto mais estudo mais tenho que estudar. Nem lembrava que no texto constitucional não trás o prazo da licença-paternidade.
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Acho ridículo o texto constitucional ainda não tratar da licença paternidade nos tempos de hj, ja que hj em dia os pais são tão participativos na criação e na educação dos filhos quanto às mães, quer dizer, não chega a igualar afinal a mulher é absolutamente essencial na criação dos filhos, mas como a própria cf visa proteger a família, penso que deveria haver uma maior proteção ao direito do pai de ajudar mãe do seu filho a cuidar dele, afinal filho é uma dádiva, e os primeiro dias dias são importantíssimos para os dois aprender a lidar com as necessidades do filho recém nascido.
Mas voltando à questão... Está correta, infelizmente!!
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LINCEÇA À GESTANTE E NÃO A MATERNIDADE, A DURAÇÃO DE 120 DIAS NÃO DIZ QUE É O MÍNIMO. QUESTÃO TIPO CESPE PARA LASCAR OS CANDIDATOS -.-'
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Licença maternidade e licença à gestante são expressões sinônimas, para chegar a essa conclusão precisaríamos fazer uma interpretação sistemática.
art. 5º XVIII da CF - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 392 da CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
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Bem, o que EU entendi da questão:
1º) O CESPE quer me lascar!!! Todo cuidado é pouco...;
2º) O enunciado não fala em "A CF prevê expressamente..." (enunciado típico do CESPE);
3º) A CF fala em 120 dias, mas não fala em "unicamente", "exclusivamente" ou "impreterivelmente". A lei 11.770/08 instituiu o PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, regulamentado pelo Decreto 7.052/09, permitindo a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias.
Por isso, o enunciado fala em período mínimo de 120 dias porque pode ser de 180 dias (que seria o máximo);
4º) Na licença-paternidade não há que se falar em período mínimo ou máximo, já que o ADCT prevê o prazo de 5 dias e não há nenhum ato normativo que possibilite a prorrogação deste prazo.
PORÉM, A OBSERVAÇÃO QUE MAIS AJUDOU FOI A 1ª KKKKKKKK
Espero que ajudado... (Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 17ª ed.)
DEUS É A LUZ DE NOSSO CAMINHO
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A CF prevê o mínimo (período), de licença maternidade, mas não prevê o período mínimo para a licença paternidade, deixando para a lei ordinária estabelecer tal período (art. 5º, XVIII e XIX, CF).
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Certo
Pois a licença paternidade está prevista em lei específica. A questão está se referindo a CF
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ADCT (não lembro o número nem o ano) dispõe que a licença paternidade será de 5 dias. Previsto NA CONSTITUIÇÃO só a L. maternidade (120 dias)
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CF- Art 7 - XIX - Licença paternidade, nos termos fixados em lei!
Art 10 ADCT- § 1º - Até que lei venha disciplinar o dispositivo no art. 7 º XIX da constituição federal, o prazo da licença paternidade é de 5 dias!
GAB, CERTO!
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"A CF prevê o período mínimo da licença-maternidade, mas não o da licença-paternidade."
GABARITO: EM TRANSIÇÃO.
Dilma sancionou HOJE (08.03.2016), Dia da Mulher, beneficiando os Homens (kkk), a lei que altera o prazo de 5 dias para 20 dias, ou seja, agora há sim o período mínimo da licença-paternidade.
FONTE: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/dilma-sanciona-lei-que-amplia-de-5-para-20-dias-licenca-paternidade.html
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José Demontier, acredito que mesmo com a sanção desta lei a CF continua sem prever o período mínimo de licença paternidade, uma vez que quem o fez foi a lei. De modo que, ainda assim, não está expresso na CF.
Se meu entendimento estiver equivocado corrijam-me via msg! Obg!
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José Demontier, mas esse prazo é de acordo com a ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias), não? Pelo art. 7º é "nos termos fixados em lei". Baseado nisso é que respondi como certo. (obs: aceito sugestões, até porque estamos aqui para estudar e corrigir os erros. Podem me mandar msg..hehe).
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Pessoal, até sabemos que no ADCT diz que a licença paternidade é de 5 dias, mas isso NÃO é dito na CF! Fiquem ligados.
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Licença-Paternidade não são 20 dias agora?
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Na CF não é dito expressamente (art. 7). E cuidado gente pois SOMENTE empresas inscritas no empresa cidadã irão conceder 20 dias.
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Eu marquei CERTA. Pois na CF fica explícita o prazo de 120 dias para licença maternidade ,já licença paternidade não está explícita na CF ,está presente na ADCT N °11 Prevalecendo 5 dias de licença paternidade .
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ERREI NOVAMENTE POIS NÃO ABRI O MALDITO TEXTO ASSOCIADO
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PERGUNTA A TODOS: Alguém sabe dizer se este Prazo de 20 DIAS já está fixado na CF/88?
Favor responder em Mensagem Privada.
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E eeeu quero saber tbm. Marrapaz
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ADCT não é CF!
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Maiiis é claro que tá certo. Pra que pai quer 5 dias em casa expressamente previso em lei hahahahaha brincadeira rapazes!
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Questão simples..
Basta olhar o texto associado da questão que faz referência apenas ao art. 7º da CF
embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT- esteja na CF, a questão não se referiu a ele.
art. 7º
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
GAB.: CERTO
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A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou sem vetos, na terça-feira (8), a Lei13.257/2016, que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância. Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9), a norma estabelece um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma das inovações da norma é a ampliação da licença-paternidade, de cinco para 20 dias, para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã.
FONTE:http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/09/aumento-de-licenca-paternidade-para-20-dias-e-sancionado-por-dilma
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Deus .... coisas da CESPE
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Guilherme Coutinho, porque você disse coisas da CESPE?
Pois se ela cobrou somente a letra fria da CF/88 em seu Art. 7º, inciso XVIII e XIX.
Questão de nível fáci. Porém eu errei.
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quando você não lê um 'O' e por causa dele erra a questão ...isso é contitucional;
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A CF prevê o período de 120 dias pra lincença-maternidade, mas não estabelece período pra lincença-paternidade.
Certo
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Tranquilo a questão. Só lembrando que, licença paternidade está no ADCT da cf/88
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Certa
CF/88, Art. 7
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei. (NÃO TEM PRAZO na CF/88)
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A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
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JÁ ESTÁ VALENDO OS 20 DIAS PARA A LIC. DOS PAIS??
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Leiam o texto associado antes.
GAB: C
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Foi publicado no "Diário Oficial" da União desta quarta-feira (4 de maio) um decreto que amplia a licença-paternidade dos servidores públicos de 05 para 20 dias.
De acordo com a nova regra, a prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança - de até 12 anos completos
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Não dá a entender um prazo mínimo e sim um prazo fixo, com exceções. :(
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De acordo com o art. 6º, da CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, são direitos sociais, mas não coletivos. Na classificação apresentada por Pedro Lenza, “os direitos sociais coletivos são aqueles exercidos pelos trabalhadores, coletivamente ou no interesse de uma coletividade, e podem ser classificados em: direito de associação profissional ou sindical; direito de greve; direito de substituição processual; direito de participação; direito de representação classista”. (LENZA, 2013, p. 1163)
RESPOSTA: (Errado)
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O GABARITO OFICIAL CESPE: CORRETO
PROVA PARA O CARGO 5: AGENTE DE PROTEÇÃO QUESTÃO 91
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DE ACORDO COM A CF: ART 7º, XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ARTIGOS TRABALHO
Prorrogação da licença-paternidade: Lei 13.257/2016
Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)
http://genjuridico.com.br/2016/03/15/prorrogacao-da-licenca-paternidade-lei-13-2572016/
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O gabarito está correto!
A questão manda levar em conta o Art. 7º da CF, conforme texto associado da questão, desta forma o que consta no Art. 10º do ADCT não deve ser levado em consideração.
O que a questão está afirmando é que no Art. 7º da CF existe um período mínimo da licença-maternidade, mas NÃO existe um período mínimo da licença-paternidade.
O que está correto conforme Art. 7º, XVIII e XIX:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma expressa o período, ou seja, o prazo de licença maternidade. Assim, embora, também estabeleça de forma expressa a licença paternidade não há prazo explicito referente a essa. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
(By: Prof: Thales E. N. de Miranda)
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Eu errei porque não li o texto associado. Assim o artigo 10, § 1º da ADCT, realmente não deve ser levado em conta:
artigo 10, § 1º da ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
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Honestamente, eu nem sabia que o ADCT trazia o prazo para licença paternidade.... marquei Errado por conta da palavra "MÍNIMO".
Essa questão não foi, nem de perto, justa e o gabarito é, no MÍNIMO, questionável...
Uma lei que garantisse uma licença maternidade de 400 dias seria constitucional??? Creio que não, né? Então não é MÍNIMO P$% NENHUMA!
Mas enfim, não sou especialista em direito, nem em português... queria apenas registrar minha frustração com questões assim.......
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Certo.
De acordo com à CF, não vejo erro pois, no texto associado é bem claro o enunciado. ( Art. 7º da CF)!
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que banca viu!!1 AGORA DEVEMOS DESCONSIDERAR A ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 88 POIS A CESPE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO.
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Questãozinha do demo....
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ERRADO, a ADCT faz parte dá CF. E O PIOR? Vi questão da CESPE que considerou os 5 dias citados na ADCT.
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Gab: Certo
Abrindo o texto associado a questão, irão ver que a questão está se referindo ao art. 7° da CF/88. E, realmente, no art. 7° não consta prazo mínimo de licença-paternidade, portanto, questão correta.
Licença-paternidade na CF/88:
Art. 7° --- Não possui prazo mínimo;
ADCT --- Prazo mínimo de 5 dias.
Base Constitucional
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
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Não sei vocês, mas eu sempre dou like antes mesmo de assistir ao comentário dos professores!
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GABARITO CERTO
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias(120 DIAS);
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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LICENÇA-MATERNIDADE=120 DIAS.
É CLAUSULAS PÉTRIAS.
LICENÇA-PARTERNIDADE=5 DIAS
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Fiquei tentando lembrar onde tinha lido sobre o período da licença paternidade na CF. Não lembrei. Logo, a CF NÃO prevê o período mínimo de licença-paternidade, será regulada nos termos fixados em lei.
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Isaias Silva, vc está errado, A CF estabelece prazo de 120 dias para licença maternidade, mas quanto à licença paternidade, ela simplesmente diz: Nos termos fixados em lei.
Existe Estados, por exemplo, que a licença paternidade é de 15 dias. Então, não tem um prazo mínimo fixado, se bem que eu acho uma injustiça para com os homes! -KKKKKKKKKKKKK - Eu também queria 120 dias dias para curtir meu baby. O problema é que enquanro a mulher dá de mamar pra criança, os homens têm um tal deber o ¨mijo¨ do menino! Aqui na Bahia, agente fala assim! A Lei fez bem em não fixar um prazo, senão, nós iríamos morrer de cirrose! KKKKKK
Só pra distrair! Bons estudos!
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prevê o direito, mas o periodo nopsss .
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Art. 10 ADCT (ADCT também é constituição galera)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Observem que em nenhum dos dois artigos aparece a palavra "mínimo".
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No enunciado está bem claro o que a questão quer:
Considerando o disposto no art. 7.º da CF, julgue o próximo item.
A CF prevê o período mínimo da licença-maternidade, mas não o da licença-paternidade
"considerando o art. 7".
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Ahhh.. foi mel na chupeta, Galera! Pão, Pão, Queijo, Queijo!
Gabarito E S C O R R E I T O!
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XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Esse ''mínimo'' da questão me quebrou.
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Correta. No caso da licença maternidade o tempo mínimo é de 120 dias. Para a licença paternidade a cf diz que a lei que vai definir o tempo mínimo.
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Bom dia.
A CF prevê 120 dias de licença maternidade, isso não impede que uma empresa permita um tempo de licença maior.
Em relação à licença paternidade, a CF deixou que lei definisse o período total ( não especificou nem máximo, nem mínimo). Vejamos a lei 11.770/2008 que ilustra bem a questão:
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) .
Caso tenha entendido errado, façam as correções.
Valeu. Bons estudos.
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Complementando o comentário.
No ADCT da CF, consta que o prazo de licença paternidade é de 5 dias.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Então a questão estaria errada? Pois consta o prazo mínimo no ADCT.
Ou o que está no ADCT não é considerado como válido para CF?
Respondam por favor?
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GABARITO CERTO
CF / ART 7º - XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Ricardo Ribeiro, o que acontece é que no enunciado da questão já diz para ser considerado (apenas) o art. 7º da CF* e NÃO a ADCT da CF. :-)
*Já explicado anteriormente no comentário do Hugo Freitas
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Correto.
Licença paternidade
XIX licença paternidade, nos termos fixado em lei.
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A questão está completamente errada. E direi o porque.
A CF NÃO PREVÊ a licença maternidade. Ela prevê a licença gestante.
A licença maternidade englobará 3 prazos diferentes: A da gestante, a da adotante de criança menor de 1 e a da adotante de criança maior de 1 ano.
A licença gestante, de contra partida, é a especificidade da licença maternidade. E a CF prevê a GESTANTE, não a MATERNIDADE. Aprendi isso com o falecido André Vieira, o melhor professor de Direito Constitucional de EAD.
O prazo mínimo da licença GESTANTE é de 120 dias. E a licença paternidade está de acordo com os termos da lei, a CF não da prazo mínimo.
Questão passível de nulidade. Afinal, se vamos cobrar letra de lei, cobremos letra de lei.
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Atualizando a galera!!!
A licença-paternidade é de cinco dias seguidos, sendo que no serviço público federal e em empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã o período é ampliado para 20 dias corridos. A mesma regra vale para homens que adotarem filhos.
segue o fluxo!!!
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Thiago, note a redaçao do item primeiro fala do mínimo da licença maternidade, mas não O (SE REFERE AO MÍNIMO DE DIAS DA FRASE ANTERIOR) da licença-paternidade.
A CF legisla, e as leis infraconstitucionais regem o mínimo de dias, no caso estatutário a 8112 estabelece 5 dias.
GAB CERTO
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Na CF fala da licença paternidade com a expressão "nos termos fixados em lei". Ou seja, não fala do período mínimo, apenas da licença em si
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gestante: período mínimo 120 dias
paternidade: 5 dias, salvo escolha trabalhar
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algo me diz que essa questão vai cair no próximo concurso do inss!
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Nos termos do Art. 7º a questão está correta.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Repare que 120 dias é o prazo mínimo, pois de outros Estados da Federação podem conceder prazo maior (por exemplo em muitos o prazo é de 180 dias) mas nunca reduzi-lo.
A licença paternidade ficou para ser regulamentado em lei ordinária.
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Segundo a jurisprudência cespiana o ADCT não faz parte da Constituição Federal....
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É certo que não há período determinado pela CF no art. 7 para a licença paternidade, mas daí dizer que o estabelecido para a licença maternidade é tido como prazo mínimo é forçar um pouco, não????
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CORRETO
apesar de ser 5 dias, não está expresso na CF88 para paternidade, só maternidade
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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Em 01/11/19 às 00:39, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 10/10/19 às 00:34, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 10/10/19 às 00:12, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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MEUS ILUSTRE COLEGAS O TEXTO CONSTITUCIONAL NO ART 7, XIX. NOS TERMOS DA LEI
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Nos termos do Art. 7º a questão está correta.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Repare que 120 dias é o prazo mínimo, pois de outros Estados da Federação podem conceder prazo maior (por exemplo em muitos o prazo é de 180 dias) mas nunca reduzi-lo.
A licença paternidade ficou para ser regulamentado em lei ordinária.
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Nos termos do Art. 7o a questão está correta.
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Repare que 120 dias é o prazo mínimo, pois de outros Estados da Federação podem conceder prazo maior (por exemplo em muitos o prazo é de 180 dias) mas nunca reduzi-lo.
A licença paternidade ficou para ser regulamentado em lei ordinária.
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Pensei nos 120 dias M
5 dias homem, porém não é que a lei diz
Questão boa para errar aqui e não errar na hora da prova
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Se um dia tem duração de 24hs, eu entendo que é o máximo de horas de de um dia e não o mínimo.
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Mais uma questão elaborada por Lúcifer!
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Vimos no artigo 7º quando menciona os direitos dos trabalhadores, nos incisos XVIII e XIX, a Licença Maternidade e a Licença Paternidade, delineados. Eis o paradoxo! Homens e mulheres são iguais perante a lei. Período de licença Maternidade – 120 dias; período de licença Paternidade – nossa constituição não determina o período, mas autoriza uma lei posterior regular. Encontra-se na CLT o período de licença Paternidade - 05 dias.
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ESTÁ NO ARTIGO 10, INCISO §1° DO ADCT FIXANDO EM 5 DIAS.
ART. 10
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
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nos termos da lei
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Em relação a paternidade a CF/88 não prever um período mínimo de duração, sendo que, atualmente, a legislação prevê no mínimo 5 dias de afastamento, contado do dia do nascimento da criança.
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Sem choro : "Considerando o disposto no art. 7.º da CF, julgue o próximo item."
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O prazo de 5 dias consta na lei 8.112 e acaba nos confundindo.
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o período mínimo é 120 dias? ou o máximo? onde que diz que pode ser mais pra eu começar a usar?
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GABARITO: ERRADO.
A CF, a respeito da licença maternidade, prevê o prazo de 120 dias, no inciso XVIII do art. 7º.
Já sobre a licença paternidade, o inciso XIX do art. 7º dispõe somente que este benefício deve ser assegurado nos termos fixados em lei.
Todavia, o §1º do art. 10 do ADCT prevê o prazo de 05 dias, até que a lei prevista venha a disciplinar o inciso XIX do art. 7º.
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Realmente a constituição não prevê o prazo para licença paternidade e sim a legislação.Marquei a questão como errada ao falar que a CF prevê o prazo minimo da licença maternidade, Alguém poderia explicar melhor essa questão?
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT: Art. 10, § 1º - até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
Abraço!!!
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Gabarito CERTO
No caso da licença maternidade o tempo mínimo é de 120 dias. Para a licença paternidade a CF diz que a lei que vai definir o tempo mínimo.
Art 7º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art 7º XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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Considerando o disposto no art. 7.º da CF, é correto afirmar que: A CF prevê o período mínimo da licença-maternidade, mas não o da licença-paternidade.
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Ela prevê a licença paternidade, mas não expressa período mínimo.. questão estranha.
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Estranho. No meu curso aprendi que era de 5 dias, podendo estender para 20 dias... alguém pode me explicar?
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� Licença-maternidade:
Prazo de 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
� Licença-paternidade:
Em decorrência da igualdade formal entre homens e mulheres, a CF também assegura um período de licença para o pai.
Contudo não estabelece um prazo específico, deixando esse prazo para a lei definir.
Atualmente, a licença-paternidade é de 5 dias, conforme Art. 101 § 1º do ADCT:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Como complemento também temos a Licença-adotante:
� Licença-adotante:
Segundo o STF: o prazo da licença-adotante deverá ser igual ao da licença gestante, nem poderá ser estabelecido prazos distintos em decorrência da idade da criança adotada.
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A licença-paternidade é garantida nos termos fixados em lei (norma de eficácia limitada).
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Está na Lei Complementar (CLT), não na CF!!!
Obs: Leia e pense antes de responder, geralmente se erra essas questões por pressa!
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Está na Lei Complementar (CLT).
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM NENHUM MOMENTO ESTIPULA PRAZO PARA LICENÇA PATERNIDADE.
A LICENÇA MATERNIDADE É DE 120 DIAS.
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CORRETA.
A questão exigiu conhecimento do candidato acerca dos Direitos Sociais, mais especificadamente, sobre direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador, perante a Constituição, conforme o art. 7º, incisos XVIII e XIX, da CF/88:
Art. 7º. [...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Assim, a questão está correta, pois a CF, em seu rol de direitos dos trabalhadores, não evidencia o período mínimo da licença-paternidade. Contudo, o aluno deve ficar ATENTO à cobrança de questões similares a esta, visto que o ADCT, em seu art. 10, §1º, evidencia o prazo de 05 (cinco) dias, enquanto não editada uma lei (nos termos fixados em lei) sobre o assunto.
Art. 10. [...]
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
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Depois de ler a questão umas 20 vezes eu entendi! vibra!
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mas o ADCT não faz parte da constituição não? pra mim tá totalmente errado
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GAB. CERTO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;