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Letra (d)
L8429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Art.12
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
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QUESTÃO ESTRANHA
o enunciado da questão não deixa claro que foi a empresa XYZ ou seus responsáveis que deram a vantagem econômica ao agente público, não cabendo assim em tese a responsabilização da empresa, posto que, de acordo com o enunciado, esta nada praticou.
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e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Art. 12,I.
Complementando a resposta correta, letra D. :)
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O agente público se enriqueceu ilicitamente e a empresa provou Dano ao Erário , os dois frustaram licitação sendo cabível a suspensão dos diretos políticos por 8 a 10 anos e multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial indevido.
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RECURSO ESPECIAL N. 970. 393 - STF (...)
3. As pessoas jurídicas não podem, em tese, responder por prática de crime, no quanto se encontra na base da perfeição de qualquer tipo penal, o elemento volitivo, no quanto o crime é uma ação humana, e como tal, tal elemento volitivo há de ser perquirido desde o nascedouro de tal ação, em termos de escolha de conduta, até a Documento: 1013695 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 4 de 17
Superior Tribunal de Justiça sua perfeição, no curso, passo-apasso, do iter criminis.
4. A pena de suspensão dos direitos políticos há de ser suportada por Agente Público – pessoa física -; a pena de vedação de contratar com a Administração Pública ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, dentro, inclusive da sistemática da Administração Pública, onde presentes as figuras de permissão, concessão e delegação, e ainda, a multiplicidade de empresas destinatárias de incentivos fiscais ou creditícios, tais penas, ressalvadas as raríssimas oportunidades em que a pessoa física pode contratar com a Administração pública, hão de ser
suportadas pelas pessoas jurídicas que tenham contratado com a Administração Pública, ou tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais ou creditícios. Igualmente pode ser suportada tanto por uma pessoa jurídica como por uma pessoa física, a pena de ressarcimento integral do dano, se identificado como responsávelpor tal.
5. Excluir-se da relação processual uma pessoa jurídica, seria: a) Viabilizar um caminho fácil para ludibriar a própria Administração Pública que direcionando valores vultosos a título de incentivo fiscal ou mesmo creditícios, a uma empresa, em razão, inclusive, do seu suporte econômico e patrimonial, não houvesse como dela cobrar-se, nem a reparação integral do prejuízo obrigando-se que pelo mesmo respondesse o capital dos sócios, que muita das vezes se apresentam como zero; b) Retirar toda e qualquer possibilidade jurídico-processual de afetar à pessoa jurídica responsável por tais desmandos, no quanto terceiro que não integra a relação processual não sofre os efeitos da coisa julgada; c) Ilógico, por cobrar-se da pessoa
física a responsabilidade civil, administrativa e penal por ato de Improbidade Administrativa e deixar-se imune comportamento idêntico da parte da pessoa jurídica no tocante às responsabilidades Civil e Administrativa.
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Letra A -> ERRADA. Apesar da posição contrária de alguns doutrinadores (ex.: José dos Santos Carvalho Filho), o STJ já decidiu que às pessoas jurídicas também são aplicáveis as disposições da lei 8429/92. (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
Letra B -> ERRADA. A lei de improbidade não tem natureza penal, nem tampouco cria tipos penais para o agente ímprobo (vide exceção do art; 19). A ação de improbidade tem natureza de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, e também gera sanções de natureza cível.
Letra C -> ERRADA. A responsabilização no âmbito da Lei 8429/92 não exclui a aplicação de outras sanções penais e/ou administrativas cabíveis para o mesmo ato. As sanções previstas na lei 8.666 (Lei de Licitações) têm natureza administrativa, e as sanções da 8429/92 têm natureza cível. Portanto, a aplicação simultânea de sanções distintas previstas nas mencionadas leis para um mesmo ato é perfeitamente possível.
Letra D -> CORRETA. Apesar da conduta descrita no enunciado se enquadrar perfeitamente na hipótese do art. 9º, inc. II, da L8429/92, a doutrina entende que o rol dos arts. 9º, 10 e 11 é meramente exemplificativo. No mais, a redação da alternativa D retrata exatamente a hipótese prevista no art. 12, I, qual seja, a de enriquerimento ilícito.
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ART 12 LEI 8.429.
I- NA HIPÓTESE DO ART 9*, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE \\\8 A 10 ANOS \\\ PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ \\\\ 3X O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO PELO PRAZO DE 10 ANOS.
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Só queria que alguém explicasse como uma empresa perde direitos políticos, já que ela sequer os tem..
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Colega ana emily,
O particular (terceiro) submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. Apesar de, por óbvio, não ser possível a aplicação às pessoas jurídicas das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, são-lhe comináveis as demais penalidades previstas na Lei (STJ, REsp 1.038.762/RJ, 2.ª Turma, DJE 31.08.2009).
Sendo assim, no que toca às pessoas jurídicas, as sanções aplicadas em decorrência de tais atos observarão sua condição peculiar de ente abstrato, logo, não havendo problema algum.
Espero ter ajudado.
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Ana a questão fala que pode mas n diz que é a pessoa jurídica portanto correta.
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É o seguinte: a lei anticorrupção estabelece penalidades para pessoas jurídicas que pratiquem atos de improbidade. No entanto, a lei anticorrupção não exclui a aplicação da lei de improbidade com relação a pessoas jurídicas.
Por exemplo, a pena de vedação de contratar com a Administração Pública ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios é aplicável a pessoas jurídicas e físicas.
Abraços!
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Da Lei Anticorrupção temos:
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Logo, é possivel que a PJ responda nas duas situações.
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TRATA-SE DE MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento
2.1 GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
3- LESÃO A PRINCÍPIO:
♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário (58) princípios (35)
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3x 2x 100x
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Guerra fiscal ISS 2% 5 a 8 anos Até 3x o benefício ilegal
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Fiquei confusa por causa do Art. 10.- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
d) O agente público e a empresa XYZ LTDA podem ser condenados por enriquecimento ilícito, sendo cabível a suspensão dos diretos políticos por 8 a 10 anos e multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial indevido.
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3 vezes / 8 a 10 anos / 10 anos (enriquecimento ilícito)
2 vezes/ 5 a 8 anos / 5 anos
(prejuízo ao erário)
100 vezes / 3 a 5 anos / 3 anos
(contra os princípios da adm)
3 vezes / 5 a 8 anos
(benefícios tributários)
OBS: OS NÚMEROS SÃO RELACIONADOS A MULTA, DIREITOS POLÍTICOS E A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO! Coloquei assim p ficar mais fácil de visualizar! Bons estudos!
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Respondi certo porque segui o critério da alternativa "menos errada". Acredito que a questão é passível de anulação, afinal a hipótese descrita também comporta interpretação de que o agente público incorreu no ilícito de "lesão ao erário", conforme a colega "Lisis Ka" refere que entendeu a incidência do art. 10, VIII, da LIA.
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GABARITO: D
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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A questão exige dos candidatos conhecimentos específicos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário. Além disso, delimitou causas, sujeitos ativo e passivo, punições e regras processuais para responsabilização dos autores de improbidade Administrativa. Tudo isso, na Lei federal nº. 8.429/1992. Neste sentido, faz-se um importante instrumento para a responsabilização e significou um grande avanço na moralização administrativa no Brasil.
Vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - os sujeitos passivos das ações de improbidade administrativa estão elencados no art. 3º e 4º da LIA. Desta forma, todos os agentes públicos podem ser responsabilizados, devendo ser entendidos como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas na Lei de Improbidade. Não obstante, a lei federal ainda preceitua que as disposições legais são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Logo, quanto á responsabilização pessoas físicas não resta qualquer dúvida, podendo inclusive ser um terceiro que se beneficie do ato e não seja um agente público. Já no que se refere á responsabilização de pessoas jurídicas, não há qualquer menção direta pela LIA, no entanto, o STJ fixou o entendimento que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias de atos de improbidade, e, consequentemente poderão ser sujeitos passivos nas ações por improbidade variando apenas às sanções que devem ser aplicadas no que couber ás pessoas jurídicas. (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012)
B) ERRADA - as ações de improbidade administrativa e consequentemente as sanções aplicadas no âmbito desta lei têm natureza civil e não penal. No entanto, pode ser que um mesmo fato além de configurar improbidade administrativa viole também as disposições penais, nestes casos, o agente poderá responder pela improbidade na esfera civil, pelo crime na esfera penal e ainda na esfera administrativa caso venha a configurar algum ilícito civil.
C) ERRADA - como se viu na "letra a" o agentes públicos são sujeitos passivos das ações de improbidade independente da esfera em que se encontre, Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda pertencente aos órgãos da Administração Indireta.
D) CORRETA - a alternativa está correta. Tanto o agente público quanto a empresa podem ser responsabilizados pela improbidade administrativa, e as sanções estão previstas no art. 12 e seus incisos. Neste caso, as penas serão aplicadas de forma compatível com a natureza jurídica do sujeito passivo, por exemplo, não se pode condenar um pessoa jurídica a ter seus direitos políticos suspensos, pois estes são inerentes às pessoas físicas nos termos da Constituição Federal.
Art. 12 - Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará
em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de
até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido
RESPOSTA: LETRA D
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GABARITO: D
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
3 vezes / 8 a 10 anos / 10 anos (enriquecimento ilícito)
2 vezes/ 5 a 8 anos / 5 anos
(prejuízo ao erário)
100 vezes / 3 a 5 anos / 3 anos
(contra os princípios da adm)
3 vezes / 5 a 8 anos
(benefícios tributários)
OBS: OS NÚMEROS SÃO RELACIONADOS A MULTA, DIREITOS POLÍTICOS E A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO! Coloquei assim p ficar mais fácil de visualizar! Bons estudos!
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Importante ressaltar que os fatos narrados enquadram-se em dois quesitos na lei 8429/92.
Artigo 9º = Enriquecimento Ilícito: agente público municipal recebeu vantagem econômica
Artigo 10º = Prejuízo ao Erário: facilitar uma licitação pública, contratada por preço superior ao praticado no mercado.”
Lembrando que:
Artigo 10º = Prejuízo ao Erário: Ilegalidade na licitação de contratos
Artigo 11º = Violação a Princípio: Ilegalidade em licitude de concurso
SE FOR PARA DESISITIR DE ALGO, DESISTA DE SER FRACO!
@PPMG@