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Letra (c)
Conforme a L8429
a) Errado. Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
b)
Errado. Art. 21, II
- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
c) Certo. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na
Lei n. 8.429 /92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos
de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao
Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena
de demissão. Recurso ordinário provido" (RMS nº 24.699 - Rel. Min. Eros
Grau - 1ª Turma - DJU 1-7-2005).
d) Errado. O entendimento do STJ é no
sentido de que, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa
, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 ." (AgRg no AgREsp 21.135/PR,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2013).
e) Fiquei com dúvida, pois: Foi
revogado o art 17, §1 da lei de improbidade administrativa, que vedava
qualquer tipo de transação ou acordo com o agente que comete ato de
improbidade. Isto porque a MP 703/2015 trouxe o acordo de leniência celebrado
entre a Administração e a empresa que resolve colaborar com as investigações,
caso seja assinado com a participação da Advocacia Pública e do MP, impedindo o
ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa.
A MP 703 alterou esses textos:
Lei 12.846 de 2013, Art 16 § 12: O acordo de leniência celebrado com a
participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede
o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos
legitimados às ações mencionadas no § 11.
Lei 12.846 de 2013, Art 16 §11: O acordo de leniência celebrado com a
participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes
celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei
e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza
civil.”
-
A) Errado, as sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si e poderão cumular-se.
B) Errado, depende da aprovação ou da rejeição das contas. Só faltou a palavra aprovação.
C) Certo.
D) Errado, o Art. 10 da Lei 8429 também tipifica a conduta culposa do agente, já nos Arts 9 e 11 admitem somente a conduta dolosa.
E) Errado
-
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
A letra E está correta. Creio que será anulada.
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Embora o ato de improbidade seja considerado um ilícito de ordem civil
(e não de ordem penal), as sanções previstas na Lei 8.429/92 para
penalizar a sua prática são de natureza administrativa, civil e política.
Vejamos (art. 12)
Perceba que a Lei de Improbidade não institui sanções penais. O ato
de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder
também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei. Nesse
caso, além das penalidades previstas na Lei 8.429/92, o agente também
responderá na esfera penal, estando sujeito às penas nela cominadas.
Ademais, um ato de improbidade pode corresponder, igualmente, a uma
infração disciplinar administrativa, hipótese na qual os respectivos processos
(o de improbidade, o disciplinar e o penal, se for o caso), correrão
independentemente um do outro.
A alternativa A pelo visto é no mínimo polêmica... pelo certo deveria ser anulada, a lei de Improbidade não proíbe sanções penais, previstas em outras leis, mas ela própria não prevê, isto é, sanção penal na esfera criminal, a não ser que a banca tenha adotado um conceito diferente para sanção penal.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA C?)
Acredito que esta questão será ANULADA. Tem mais de uma resposta CORRETA.
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LETRA A - CORRETA - Lei 8429/92 não estabelece sanções penais, visto que suas sanções de natureza CÍVEL.
Vejam esta questão da PROVA CESPE /TRE/GO/ANALISTA JUDICIÁRIO/2015
Q485874 Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime. (CORRETA)
Fundamentação da colaboradora Lucylene para a questão CESPE:
Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.
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LETRA B - ERRADA - A aplicação das sanções INDEPENDE da rejeição das contas pelo órgão competente de controle interno, ou pelo TC,s
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LETRA C - CORRETA - Fundamento esta questão com uma questão da CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2012
De acordo com entendimento do STF, é da competência privativa do Poder Judiciário a aplicação das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa. Verificada a prática de tais atos, cabe à autoridade administrativa apresentar representação ao MP para o ajuizamento da competente ação, e não a aplicação de pena de demissão. (CORRETA)
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LETRA D - ERRADA - Exige-se DOLO no enriquecimento ilícito ( ART. 9º); Exige-se DOLO E CULPA no prejuízo ao erário ( art. 10); Exige-se DOLO nos atentados contra princípios ( art. 11).
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LETRA E - CORRETA - A Lei 8429/92 foi alterada pela MP 703/2015, REVOGANDO O DISPOSITIVO QUE VEDAVA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (REVOGADA PELA MP 703/2015)
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Fonte: RESUMO CADERNOS AULAS PROFESSOR RODRIGO MOTTA
Vamos aguardar o gabarito definitivo...
Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!!
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eu marquei de cara a letra A. vamos por favor pedir comentários do professor.
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Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)? A Lei nº 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ: (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.
O prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu? Com a simples propositura. Segundo o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa?
Ex.: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição? NÃO. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).
NÃO SE APLICA À SENTENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O ART. 19 DA LACP A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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rapaz a letra E ta certa... a medida provisória 703/15 revogou o dispositivo da lei 8.429/92 que vedava a transação, acordo ou conciliação.
sanção pode ser penal, administrativa ou civil.
as sanções da referida lei pode ser nas três esferas. Então não é exclusivo do judiciário aplicação de sanções previstas na lei 8.429. inclusive a demissão é uma sanção administrativa que pode ser proferida pelo PAD.
assertiva C está incorreta
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A lei de improbidade não tem natureza penal!
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william, em regra realmente você está certo. mas o artigo 19 fala em sanção penal para aquele que acusa falsamente funcionário público de improbidade
na íntegra:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Só que oque está previsto nesse artigo 19 não é um ato de improbidade, e a questão afirma sobre atos de improbidade.
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SOBRE A LETRA "E"
Pessoal, acho q a letra "e" realmente está errada, pois com a revogação do Art 17 parágrafo 1, o q se admitiu foi a transação, e não a transação penal, como cita a letra e. Transação é diferente de transação penal. A transação penal é instituto despenalizador e ocorre no processo penal ( art.76 da lei 9099/95) e não na ação de improbidade administrativa, a qual tem natureza de ação civil.
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waldemar nao consegui achar nenhuma fonte que fale sobre essa diferenciação entre transação e transação penal... será que você teria alguma pra eu poder conhcer mais sobre esse assunto ?
se realemnte existir essa diferença faz total sentido a letra e estar errada
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Grande CAMILO VIANA, não sei se estou certo, mas vou tentar explicar meu entendimento sobre o tema:
TRANSAÇÃO, conforme artigos 840 e seguintes do Código Civil, é uma forma de extinguir uma obrigação com concessões mútuas, mediante acordo, conciliação. A lei 9099/95, que trata dos juizados especiais também traz a CONCILIAÇÃO como forma de resolução da lide no processo civil, vide artigos 21 e seguintes da referida lei. Nesse sentido, não restam dúvidas que é possível a TRANSAÇÃO/CONCILIAÇÃO de direitos disponíveis no ambito CÍVEL. E ainda, de forma incipiente, a transação começa a ser admitida no direito Administrativo, e neste aspecto não vou me alongar por que existem várias discussões sobre isso.
Ocorre que no ambito processual penal, temos uma espécie própria de TRANSAÇÃO, qual seja a TRANSAÇÃO PENAL, que embora não tenha este nome na lei 9099/95, é assim chamada por toda a doutrina (artigo 76 da lei 9099/95). Esta é aplicada apenas para CRIMES e CONTRAVENÇÕES PENAIS, e não para ilícitos civis, ou atos de improbidade administrativa, que também são ilícitos civis, conforme maioria da doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, TRANSAÇÃO em um sentido gramatical seria o gênero, do qual é espécie a TRANSAÇÃO PENAL. Mas em um sentido jurídico não podemos falar que TRANSAÇÃO e TRANSAÇÃO penal são sinônimos, pois conforme dito, a primeira se aplica no âmbito civil e processual civil, e a segunda na seara processual penal.
Portanto, entendo que seja equivocado dizer que a Lei de improbidade administrativa admite ou não a TRANSAÇÃO PENAL, quando o certo é dizer que ela pode ou não admitir a TRANSAÇÃO ou a CONCILIAÇÃO.
Espero ter ajudado... se não concordar, faço que questão que exponha seus motivos, pois como disse, não tenho certeza de nada, esses apontamentos são fruto do meu estudo somente..
Grande abraço
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Camilo Viana, acabei usando, sem querer, o acesso da minha esposa LORENA, conforme vc deve ter visto acima. Abraço
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QUESTÃO NULA, DUAS RESPOSTAS!
Significado de estabelecer:
1 Dar princípio a (coisa que se torna firme e estável).
2 Organizar, instituir, fundar.
3 Criar.
4 Ordenar, mandar, determinar.
5 Pôr estabelecimento a.
Fonte: Dicionário do Aurélio Online - Dicionário Português
A lei 8429/92 não estabelece sanções penais por atos de improbidade administrativa, que são:
-- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
--Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
--Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
A NATUREZA DAS SANÇOES ESTABELECIDAS NA LEI SÃO:
ADMINISTRATIVAS: perda da função publica, proibição de contratar com o Poder Publico, proibição de receber do Poder Publico beneficios fiscais.
CIVIL: ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acréscidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil.
POLITICA: suspensão dos direitos politicos.
CONCLUSÃO: a lei não estabelece sanções de natureza penal, as sanções que constam como consequências dos determinados atos elecandos na lei geram sanções de natureza administrativa, civil e politica. Nada impede que muitas das condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa coincidam com tipos penais, mas a previsão para sanção penal por esse atos, se existirem, está em outra lei e não na lei de improbidade administrativa.
OBS: ESSA SANÇAO PENAL NÃO É PELA A PRATICA DE UM ATO DE IMPROBIDADE, OS ATOS DE IMPROBIDADES QUE CONSTAM NA LEI 8429/92 ESTÃO ACIMA, AQUI É UMA SANÇAO PARA AUTOR DE DENUNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE QUANDO SOUBER QUE O O AUTOR É INOCENTE E NÃO PELO PROPRIO ATO DE IMPROBIDADE:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Tiago e Silvia, a letra C diz que "A aplicação de sanções é competência exclusiva do Judiciário" e as justificativas de vocês falam sobre competência privativa do judiciário.
Não estaria a assertiva errada, uma vez que competências privativas e exclusivas são diferenciadas pela doutrina?
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E aí? Foi anulada?
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Tortura praticada por policiais contra particular caracteriza-se como ato de improbidade administrativa?
Imagine a seguinte situação adaptada:
Dois policiais prenderam um homem em flagrante e passaram a torturá-lo para que confessasse.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra os policiais.
A defesa alegou que não ficou caracterizado ato de improbidade, uma vez que este pressupõe, obrigatoriamente, uma lesão direta à própria Administração e não a terceiros, haja vista que o bem jurídico que se deseja proteger é a probidade na Administração Pública. No caso concreto, não teria havido lesão à Administração, mas apenas ao particular (preso).
Ainda segundo a tese invocada, a improbidade administrativa caracteriza-se como um ato imoral com feição de corrupção de natureza econômica, conduta inexistente no tipo penal de tortura, cujo bem jurídico protegido é completamente diverso da Lei de Improbidade.
O caso chegou até o STJ. Houve prática de ato de improbidade administrativa?
SIM.
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Tortura: improbidade administrativa
Para o STJ é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mais amplas.
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92
A Lei nº 8.429/92 não prevê expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito.
Essa ausência de menção explícita certamente decorre do fato de que o ato de improbidade, muitas vezes, é um fenômeno pluriofensivo, ou seja, atinge, de maneira concomitante, diferentes bens jurídicos e diversas pessoas.
Para saber se a conduta pode ser caracterizada como ato de improbidade é primordial verificar se, dentre os bens jurídicos atingidos pela postura do agente público, algum deles está relacionado com o interesse público. Se houver, pode-se concluir que a própria Administração Pública estará igualmente vulnerada e, dessa forma, ficará caracterizado o ato de improbidade para os fins do art. 1º da Lei nº 8.429/92.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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ALTERNATIVA A - INCORRETA:
LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA:
CAPÍTULO VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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No que tange à alternativa A.
No meu entender, uma coisa é haver a excepcionalidade de sanção penal - tendo em vista que a naturaza das sanção são cíveis - prevista na Lei nº 8.429/92. Outra é afirmar, como a alternativa faz, que existe essa penalidade, de natureza penal, pelos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, artigos 9,10 e 11. Essa representação prevista na lei também é um ato de improbidade? Se for aí concordo com o gabarito. Bons estudos.
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O gabarito dessa questão foi alterado pela ESAF de C para A.
http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/concursos_publicos/em-andamento-1/agencia-nacional-de-aviacao-civil-anac
http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/concursos_publicos/em-andamento-1/apo-2015/Gabarito_Analista_Administrativo_apos_Recursos.pdf
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O gabarito foi alterado pela ESAF de C para A. Infelizmente eu devo discordar, pois existe uma sanção penal na Lei 8429:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Isso, em minha opinião, configura ato de improbidade administrativa na modalidade que fere os princípios da Administração Pública.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Isso reforça que as sanções cíveis são de competência do Poder Judiciário.
Enfim, não podemos discutir a posição da ESAF. O que foi feito, está feito.
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A crime previsto no art. 19 não configura prática de atos de improbidade. Não é porque há um crime previsto na referida lei que necessariamente este crime vai ser considerado ato de improbidade administrativa. Isso inclusive ja foi anteriormente comentado aqui mesmo.
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De fato, a alternativa A está correta, vez que, conforme jurisprudência e doutrina, as sanções decorrentes de improbidade administrativa são de natureza cível. I - Esta Corte tem firmado entendimento de que a ação de improbidade administrativa é de natureza cível.( AgRg no REsp 1166548 RS 2009/0219355-6 (STJ) )
Ademais, a alternativa C está errada, vejamos:
1) 4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
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GABARITO foi mesmo alterado para letra A.
Pode parecer um pouco confusa a letra A, mas pelo que entendi, a Lei de Improbidade Administrativa não estabelece sanções penais para quem pratica os atos de improbidade em si, mas sim para quem faz a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. É o que dispõe o art. 19 da referida Lei: " Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente."
Bons estudos!
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LETRA C ERRADA,EXCLUSIVA E DIFERENTE DE PRIVATIVA!!
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LETRA A
A Lei n. 8.429/92 não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade. Exatamente isso! A Lei n. 8.429/92 estabelece sanções civis.
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Pelo visto a questão não foi anulada. Por acaso a banca fundamentou a resposta?
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Nossa, que questão polêmica! Além da discussão em torno das letras A e C, gostaria de adicionar minha dúvida quanto à letra D. O elemento subjetivo consubstanciado por DOLO existe sim, nos artigos 9º, 10 e 11. É um daqueles casos famosos de pegadinha na redação do item, pois o fato do artigo 10 poder ser consubstanciado por DOLO ou CULPA, não torna errado um item que diga que ele pode ser consubstanciado por DOLO, afinal, não se observam as palavras "unicamente", "exclusivamente", etc.
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Isabela Guimarães, a assertiva D fala que "exige" o dolo nos artigos 9°, 10 e 11. Porém, no art. 10 (prejuízo ao erário) não é exigido o dolo, pois admite a modalidade culposa.
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Os atos de improbidade administrativa dispostos exemplificativamente nos ARTS. 9, 10 e 11 não possuem sanções penais. O ART. 19 enuncia ser crime aquele que representa falsa e conscientemente de um ato de improbidade que não existiu, seria como o crime de denunciação caluniosa, só que específico no âmbito de que trata a Lei 8.429/92.
Logo, essa representação não é ato de improbidade administrativa, mas crime. A assertiva "A" fala em sanções penais pela prática de atos de improbidade administrativa.
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Natureza das sanções estabelecidas na Lei 8429/92 são extrapenais. São aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
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A lei 8429/92 não estabelece sanção penal , apenas sanções e multas civis.A pessoa que patrica ato de IMPROBIDADE pode vir a responder penalmente de acordo com o codigo penal.Resposta letra a.
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Pessoal,
A: está correta porque o crime do art. 19 não decorre da prática de ato de improbidade administrativa, mas de comunicação falsa.
C: é incorreta pois a penalidade de demissão do art. 13 é de natureza administrativa, portanto, independe de decisão judicial.
Abração!!!
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"A improbidade, em si, não é um crime, mas um ilícito de ordem civil-política." Daí a letra "A" ser a correta. Cyonil Borges, Direito Administrativo Facilitado.
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Q613738 Q586597 Q773179
- ÚNICO CRIME DA LEI: O denunciante está sujeito a DETENÇÃO DE 6 A 10 MESES E MULTA, HÁ CRIME PREVISTO QUANDO SABE DA INOCÊNCIA.
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento
2.1 GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
3- LESÃO A PRINCÍPIO:
♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS
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estou confusa !!
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O gabarito foi alterado para a alternativa A, uma vez que, conforme jurisprudência e doutrina, as sanções decorrentes de improbidade administrativa são de natureza cível. I - Esta Corte tem firmado entendimento de que a ação de improbidade administrativa é de natureza cível.( AgRg no REsp 1166548 RS 2009/0219355-6 (STJ) )
Link do gabarito definitivo: http://esaf.fazenda.gov.br/assuntos/concursos_publicos/em-andamento-1/agencia-nacional-de-aviacao-civil-anac-1/Gabarito_Analista_Adm_rea_1_e_2.pdf (Questão 44)
Alternativa B: Aplica-se, aqui, o princípio da independência entre as instâncias. As decisões dos TCs são administrativas, e, por isto, não são válidas para comunicar a esfera cível, no nosso caso, pela improbidade administrativa. Dispõe a LIA:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A discussão gira em torno da alternativa C: A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Alternativa D: Errada.
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito >>> DOLO
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário >>> DOLO ou CULPA
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública >>> DOLO
Alternativa E: a Lei de Improbidade não é uma lei penal. De fato, admite-se, atualmente, a transação, porém, será viabilizada na esfera cível e não penal. Veja:
A proibição, fixada no artigo 17 da Lei 8.429/92, chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso. Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados podem continuar, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática mesmo com a lei. Na famosa operação “lava jato”, o Ministério Público Federal já fechou acordos de leniência com empresas investigadas na esfera cível. Em troca, prometeu que eventuais ações pediriam à Justiça Federal “apenas o reconhecimento declaratório dos atos de improbidade administrativa, sem aplicação de sanções”.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-06/mesmo-proibicao-acordo-acao-improbidade-continuar
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VALE LEMBRAR QUE ELA VOLTOU !! É SÓ PROCURAR PELO ART 17§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
(Vigência encerrada)
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm
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Atos de Improbidade são sanções de natureza civil, certo ?!
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GAB: A
Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instâncias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado em uma independe das demais (art. 12 da LIA).
É possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
Alexandre Mazza /Manual de direito administrativo
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31 de mai de 2016 - MPV 703/2015. A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Queria saber se a questão foi anulada, pois a alternativa c está certa. Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ilustres figuras do direito administrativo, a rigor:
"Cumpre enfatizar que a aplicação das sanções enumeradas na Lei 8.429/1992 é de competência exclusiva do Poder Judiciário. E reiterar que elas são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica."
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Sobre a dúvida da alternativa "C", segue comentários:
Ao tratar das responsabilidades civil, penal e administrativa o Legislador estatutário estabeleceu que elas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (Lei 8.112/90, Art. 125), e as sanções disciplinares serão aplicadas pela Administração (Lei 8.112, Art. 141), mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório (Lei 8.112, Art. 143) e CF/88: “Art. 41. [...] § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa [...]”
Obs.: Perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV)
O servidor público federal que praticar improbidade administrativa estará sujeito ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que é “[...] o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148 da Lei 8.112/90) e, havendo nesta, partes omissas, incidirá a Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Sendo assim, ao passo que a Administração apura o ilícito administrativo causado pela prática do ato de improbidade e aplica ao servidor a devida penalidade disciplinar, mediante PAD, as esferas civil e penal vão apurar o mesmo ato e suas respectivas repercussões, por meio de processos judiciais, aplicando ao servidor as penas previstas na LIA e nas legislações penais, na devida ordem.
Portanto, cumpre consignar que o servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições dispostas na Lei Estatutária, como, por exemplo, praticar improbidade, pode ser punido administrativamente, e não há impedimento de que pela mesma conduta o servidor responda ainda em outras esferas, tais como civil e penal.
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Parabéns a todos que comentáram com grande qualidade e entenderam a proposta da questão. Segue minha colaboração:
A alternativa "A" está correta, pois: As sanções derivadas da prática de atos de improbidade possuem natureza jurídica extrapenal, possuindo caráter civil. Alerta – se que a natureza extrapenal da improbidade administrativa não significa que não seja possível a utilização subsidiária das normas do Direito Penal, já que, em razão de sua maior severidade, outorgam garantias mais amplas ao cidadão. (23. Coleção Leis Especiais para Concursos. Editora JusPODIVUM. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92. Conforme Novo CPC. 3ª Edição).
Ou seja, a condenação por ato de improbidade administrativa se opera na esfera civil, política e administrativa, que é autônoma em relação ao campo penal, não se configurando, por conseguinte, a hipótese de duplicidade de penas pelo mesmo fato, porque são de diferentes ramos do direito.
STF. Temática de Validade das Sanções Civis previstas na Lei de Improbidade: As sanções civis impostas pelo Art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia como os princípios constitucionais que regem a administração pública. (RE 598.588 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010)
Obs.1: Em hipótese de ofensas simultâneas aos mandamentos da LIA, se uma só for a conduta que ofenda ao mesmo tempo mais de um dispositivo, o Juiz deverá valer-se do princípio da subsunção, em que a conduta e sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Ou seja, em caso de concorrência de mais de uma modalidade de improbidade, o sujeito ativo será enquadrado pela mais grave.
Obs.2: A aplicação das sanções pressupõe a observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade imposta.
Obs.3: deve ser considerado o princípio da adequação punitiva, segundo o qual a sanção só comporta aplicabilidade se houver adequação com a natureza do autor do fato.
CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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LETRA A - correta
A Lei n. 8.429/92 não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade. - exatamente, não são sanções penais, e sim de natureza CÍVEL
LETRA B - errada
A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 depende da rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas. - independe:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
LETRA C - errada
A aplicação das sanções enumeradas na Lei n. 8.429/92 é de competência exclusiva do Poder Judiciário. - também pode ser através de um P A D (processo administrativo disciplinar)
LETRA D - errada
O enquadramento da conduta do agente nas categorias de atos de improbidade previstas na Lei n. 8.429/92 exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo no caso dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito >>> DOLO
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário >>> DOLO ou CULPA
- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública >>> DOLO
LETRA E - errada
Admite-se a transação penal nas ações por atos de improbidade administrativa. - não são penais, e sim de natureza CÍVEL
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A questão indicada está relacionada com a Improbidade administrativa.
ATENÇÃO!! Há duas respostas certas nesta questão.
• Improbidade administrativa:
- Constituição Federal de 1988:
Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Conforme indicado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017), o §4º do art. 37 é uma norma constitucional de eficácia limitada. O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 8.429 de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
A) CERTO, tendo em vista que as sanções de improbidade previstas na Lei nº 8.429 de 1992 têm natureza civil (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, de acordo com o art. 21, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art. 21 A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas".
C) CERTO, com base na exposição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 1063, 2017), "cumpre enfatizar que a aplicação das sanções enumeradas na Lei nº 8.429 de 1992 é de competência exclusiva do Poder Judiciário".
D) ERRADO, pode ser por ação ou omissão dolosa ou culposa, nos termos do art. 5º e art. 10, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano" e "Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei".
E) ERRADO, uma vez que é vedada a transação penal, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art. 17 A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput".
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo esquematizado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A e C (questão passível de anulação).
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Na hora que li a questão também fiquei em dúvida sobre a pena de demissão. Contudo, esta não se confunde com a sanção da LIA, que é a perda da FUNÇÃO ou CARGO, e necessita de trânsito em julgado, em um processo judicial, para ser aplicada.
Tal sanção tem natureza civil e política, e não administrativa.
Na verdade, o ato de improbidade poderá acarretar uma pena de demissão nos termos da Lei 8.112, e diferentemente da LIA, será aplicado por meio de processo administrativo ou PAD no caso dos servidores federais.