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CP Art 13 $ 2º
O crime é comissivo, já a parte da omissão fica por causa do Sr. Getúlio que é o garantidor, tinha o dever de evitar.
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Essa deve-se pensar com calma, assim: crime omissivo impróprio/comissivo por omissão é quando o agente tinha o dever jurídico de evitar o fato e não evita. Logo aquele garantidor por negligência contribui para pratica do crime, ex.: delegado de polícia que vendo seus agentes torturarem um suspeito não faz nada para evitar. Letra (b).
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Crime de conduta mista
É possível crime de conduta mista ou híbrida. Trata-se de tipo penal comporto de ação seguida de omissão. A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente).
Exemplo: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 169, parágrafo único, II, do CP).
Como se pode notar, o crime de apropriação de coisa achada pode ser dividido em dois momentos: num primeiro, em qe o agente pratica conduta comissiva (ato de se apropriar de coisa alheia perdida) e num segundo, em que sua conduta é omissiva (deixar de restituir a coisa achada, ou deixar de entregá-la à autoridade competente).
FONTE: ROGÉRIO SANCHES.
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Questão boa!
A partir do momento que o pai autoriza pessoa não habilitada a dirigir um veiculo, o seu comportamento - que é anterior ao fato - cria o risco da ocorrencia do resultado, alínea "c", §2º, do art. 13 do CP. Esse paragrafo trata justamente do crimes omissivos improprios, ou se preferir, crimes comissivo por omissao, cuja teoria adotada é a normativa.
Sendo portanto, negligente. Logo, agiu com culpa. Refiro-me ao genitor, conforme pergunta a questão.
Art. 13 - (...)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
abraços
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Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015, o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).
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STJ entende que não há participação em crime culposo. Parte da doutrina e jurisprudência, no entanto, admite a coautoria.
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CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Apesar de toda discussão que cerca a jurisprudência e a doutrina referente ao artigo 302 do CTB, disposto acima, tendo em vista que o mesmo só admite a modalide culposa para homicídio na direçao de veículo automotor (pois na prática, o dolo eventual é perfeitamente cabível), em regra, homicídio de trânsito é previsto somente como culpa.
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Por que não pode haver o dolo eventual?
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Muita gente confundindo os fatos.
A questão não trata da imputação do crime ao genitor por ele ser garantidor. Na real, temos que o pai com um comportamento anterior ao fato criou um risco de ocorrência do resultado e, por conseguinte, responderá por omissão por comissão. Temos que nos atentar que o art. 13, §2, não trata só da figura do garantidor mas, além dela, de outras duas dispostas.
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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ATENÇÃO: QUESTÃO ERRADA SEGUNDO STJ.
Primeiramente, O ato de permitir pessoa inabilitada dirigir configura crime autônomo previsto no art. 310 do CTB, de modo a não ser possível a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Em caso idêntico, constou no voto do HC 235.827-SP do STJ:
" Aliás, por entregar a condução de veículo automotor ao seu filho não habilitado o paciente foi condenado às sanções previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se podendo olvidar do princípio basilar do Direito Penal que impede a dupla apenação pelo mesmo fato, consubstanciado no brocado ne bis in idem.
Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]"
Em segundo lugar, o STJ, no mesmo julgado, reconhece que é impossível "responsabilizar-se criminalmente alguém pelo dano reflexo causado por sua conduta anterior, representado verdadeira possibilidade penal objetiva".
Em terceiro lugar, jamais seria possível a responsabilização do pai como garantidor, mas, no máximo, por crime culposo em razão da violação do dever objetivo de cuidado. Antes de explicar o porquê, quero lembrar que sequer é cogitável a posição de garante em razão de "dever de cuidado, proteção ou vigilância", porque esse dever se refere à própria vítima e não ao "executor" do crime. Discute-se na questão a figura de garantidor, em tese, em razão da criação do risco anterior.
Porém não há como se enquadrar nessa situação, porque a omissão penalmente relevante em razão da criação do risco, exige uma AÇÃO (criação do risco) e uma OMISSÃO (impedir o resultado, podendo). Em outras palavras é necessário: criar o risco + se omitir. O pai, ao entregar as chaves para a filha, criou o risco. Até aí tudo bem. Mas onde está a omissão? Mesmo que pensássemos o contrário, ou o ato de entregar as chaves consistiu no ato de criar o risco, ou de se omitir, não tem como juntar as duas coisas numa conduta só. Seria impossível ele criar o risco e, ao mesmo tempo, agir para não evitar o resultado nessa hipótese.
Por isso as denúncias e julgamentos que encontramos nesse sentido são do pai como autor de homicídio culposo, enquanto coatuor do crime. Esse foi o caso do HC 235.827 no STJ, onde o tribunal absolveu por ausência de provas e de previsibilidade objetiva, sendo que sequer foi cogitada a posição de garante. Tambémm um caso idêntico julgado no TJ-SC que chegou ao STJ (REsp 69.975), sendo o pai condenado por homicídio culposo, sem qualquer menção ao art. 13 do CP, mas em razão de coautoria. E assim inúmeros outros julgados no STJ (REsp 85.947, REsp 40.180, RHC 4.882, etc). Ou seja, não há nenhum precedente jurisprudencial, nessa hipótese de negligência do pai em consentir a direçao do filho não habilitado, resultando em homicídio, onde o pai tenha sido denunciado na figura de garantidor!
Enfim, jamais crime comissivo por omissão.
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teve relação de causalidade.
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Interessante reflexão do Rodrigo!
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Pessoal, sou nova no Direito Penal... será que alguém poderia explicar porque Getúlio não poderia responder por lesão corporal seguida de morte (ao invés de homicídio)?
Agradeço muito!!!
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Sara.
Como restou configurado delito de trânsito, o caso rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro. Essa lei não prevê a figura da lesão seguida de morte, ou é homicídio culposo de trânsito (art. 302), ou lesão corporal culposa de transito (art. 303). A figura da lesão corporal seguida de morte prevista no Código Penal é caso de crime preterdoloso (há DOLO na lesão, culpa na morte). Assim não é compatível com a lesão de trânsito que é sempre culposa.
Espero ter ajudado, abraço!
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GABARITO B
Questão cabulosa do ..., nível imperador de marte:
Entendo, ao contrário do Rodrigo Stangret , não haver a possibilidade pelo enquadramento no artigo 310 do código de trânsito, não porque a conduta não existiu, mas sim por haver bis in idem caso aplique o 302 combinado com o 310.
Quando ao fato do Pretor Dolo: há um inicio doloso e uma conseqüência culposa, Ex: dou um soco no rosto de uma pessoa, esta cai de cabeça ao chão e vem a óbito (lesão corporal seguida de morte). Perceba que houve o dolo inicial (lesão corporal) e um culpa final (homicídio). Por razoes de política legislativa o legislador entendeu por elevar bastante à pena.
O que não se aplica a questão, pois não há intenção livre e consciente nesta conduta criminosa (DOLO). Atentar ao fato de que, mesmo se valendo de um automóvel, é plenamente possível utilizar deste meio para os crimes previstos nos artigos 121 e 129 (desde que dolosamente) visto que o CTB incrimina o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (arts. 302 e 303).
Já a responsabilidade do pai, ao invés da filha, decorre da aplicação do artigo 13, parágrafo 2, a e c (entendimento meu).
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Atentar ao fato de que por política legislativa, o legislador entendeu elevar a omissão, neste casos a comissão. E no caso da questão, uma comissão por omissão na forma culposa, visto não haver dolo homicída.
Caso de dúvidas sobre a questão, segue contatos abaixo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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COMEÇO DOS COMENTÁRIOS
(3 PARTES PORQUE ABORDA TODOS OS COMENTÁRIOS ANTERIORES).
Art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Juarez Cirino leciona: O dever jurídico de proteção e vigilância é atribuído aos pais ou responsáveis em relação aos filhos menores: dever de proteção contra perigos para a vida e o corpo dos filhos; dever de vigilância dos filhos em relação a perigos destes contra a vida e corpo de terceiros.
Com efeito, tecnicamente, a autorização concedida pelo pai, para que filho menor e inabilitado conduza veículo automotor, pode gerar duas consequências penais:
I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310, do CTB;
II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho.
Neste caso, o pai responderia por homícidio doloso ou culposo?
O dolo nos crimes de omissão de ação existe sob as mesmas modalidades admitidas para os crimes de ação:
a) dolo direto de 1º grau;
b) dolo direto de 2º grau;
c) dolo eventual.
O dolo na omissão imprópria tem por objeto os seguintes elementos do tipo objetivo:
a) situação de perigo para o bem jurídico;
b) poder concreto de ação para proteger o bem jurídico;
c) omissão da ação mandada para a proteção do bem jurídico;
d) o resultado de lesão do bem jurídico;
e) posição de garantidor do bem jurídico em perigo.
Considerando esses elementos mencionados acima, no caso do pai que autoriza filho menor inabilitado a dirigir, podemos identificar o dolo da seguinte forma:
a) deixar filho menor e inabilitado dirigir configura situação de perigo concreto;
b) possui o poder concreto de não autorizar o filho a dirigir;
c) sua omissão no dever de cuidado e vigilância do seu filho significa o descumprimento do dever jurídico de agir;
d) possui conhecimento que o veículo pode causar a morte de uma pessoa;
e) possui conhecimento de que como pai é responsável pelos atos de seu filho.
Juarez Cirino afirma que o dolo, nos delitos omissivos, não precisa ser constituído de consciência e vontade, como nos tipos de ação, pois basta deixar as coisas correrem com conhecimento da situação típica de perigo para o bem jurídico e da capacidade de agir, mais o conhecimento do resultado e da posição de garante.
Se nos crimes omissivos é possível a figura do dolo eventual, neste caso em apreço, poderia-se cogitar a sua presença, pois quando um pai autoriza seu filho menor e INABILITADO a dirigir veículo automotor, assume o risco de que ocorra algum dano, representado como possível efeito da ação omitida (não autorizar o filho a dirigir).
Destarte, em tese (veremos mais adiante que não), o pai deveria responder por homicídio (resultado naturalístico) doloso (em razão do dolo eventual - o qual afasta a lesão corporal seguida de morte).
....continua...
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....continuação...
Ainda, entregar as chaves para filho inabilitado que comete homicídio culposo contra terceiro é um crime comissivo (entregar as chaves) ou comissivo por omissão (violação do dever de vigilância)?
Há diferenças.
Se considerar que o o crime foi comissivo, o pai seria responsabilizado por homicídio culposo, por ser imprudente em fornecer as chaves do veículo para sua filha menor inabilitada. Poder-se-ia, nesta hipótese, aventar a possibilidade de dolo eventual e o pai responder como crime doloso.
Todavia, vislumbra-se, no caso apresentado, que houve uma flagrante violação do dever jurídico de cuidado e de vigilância pelo pai, o que faz identificar o crime como omissivo impróprio (comissivo por omissão) e não como comissivo puro. Veja, o deve de agir abrange o cuidado, a proteção e a vigilância, assim, não se pode responsabilizá-lo por ação.
Não seria hipótese de coautoria entre pai e filho por homicídio culposo?
Apesar dos comentários acima, apontados tecnicamente de acordo com as lições do professor Juarez Cirino dos Santos, há casos concretos julgados pelo STJ que admitem que pai e filho, nestes casos, seriam considerados coautores de homicídio culposo.
Mas veja, em nenhum desses julgados foi identificado que o pai autorizou filho menor INABILITADO a dirigir, ou seja, nos julgados encontrados não foi identificado que o menor não possuía habilidade de dirigir, justificando, o enquadramento do delito como culposo, incidindo o CTB, pois o pai confiava que o menor possuía condições de dirigir.
Um dos argumentos para afastar a coautoria (considerando que o pai cometeu um delito por ação) é analisando o fato de que a questão afirma que a menor era INABILITADA (não precisava dizer isso, porque menor já nem pode ter hablitação), o que leva a crer que o pai não agiu com imprudência quando entregou as chaves do veículo e, sim, com dolo eventual do garante (risco assumido), afastando-se a incidência do CTB, para aplicar o art. 121, caput.
Obs. Neste caso não poderia haver coautoria, visto que um agente não pode responder a título de culpa e outro a título de dolo.
OBS: argumentos para afastar a coautoria, considerando que o pai cometeu o delito por omissão de ação, serão abordados a seguir.
Haveria algum impedimento em aplicar esse entendimento (dolo eventual do garante) considerando a teoria unitária do concurso de agentes?
Veja, mesmo o filho sendo inimputável, ele poderia responder por um ato infracional equivalente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB). Isso seria suficiente para afastar o dolo eventual da omissão imprópria do pai, para responsabilizá-lo apenas por homicídio culposo?
...continua...
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...continuação...
OBS: Grande parte dos doutrinadores aceitam a coautoria em crimes culposos, todavia, como em todo concurso de pessoas, exige-se o liame subjetivo entre os agentes. Em crimes culposos, o liame subjetivo deve ser analisado de modo diverso dos crimes dolosos, ou seja, o liame subjetivo não seria em relação ao resultado, mas, sim, em relação à própria conduta.
Ex. Dois pedreiros decidem jogar uma barra de ferro do 2º andar de um prédio em construção. Sem olhar para baixo, mas apenas com a intenção de descartá-lo, ambos, com o liame subjetivo de jogar a barra de ferro, concretizam a sua conduta, mas causam a morte de um pedestre que passava por ali (respondem por homicídio culposo).
No caso da omissão imprópria do pai e da imprudência do filho que dirigia em alta velocidade e matou alguém, não consigo vislumbrar o liame subjetivo da conduta, pois o pai agiu com dolo quando autorizou o filho a pegar o carro e assumiu o risco de qualquer evento danoso que pudesse ocorrer; o filho atuou com imprudência e imperícia quando dirigiu o veículo com excesso de velocidade e sem ser habilitado.
Portanto, não havendo liame subjetivo entre eles, não é possível sustentar, tecnicamente, o concurso de agentes neste caso.
Contudo, há uma justificativa para responsabilizar o pai que infringiu o dever de vigilância a titulo culposo:
Os crimes de omissão de ação impróprios correspondem, inversamente, aos tipos de resultado e tem por fundamento a posição de garantidor do bem jurídico, atribuída a determinados indivíduos, que engendra o dever jurídico especial de agir (cuidado, proteção e vigilância), cuja lesão implica responsabilidade penal pelo RESULTADO (doloso ou culposo), como se fosse cometido por ação.
O agente/garante responde pelo resultado naturalístico, com fundamento no art. 13, § 2º, do CP, isto é, por meio de uma adequação típica mediata (indireta), neste caso, identificada como norma de extensão causal.
Destarte, no caso concreto em apreço, a filha cometeu um homicídio culposo em direção de veículo automotor, em razão da sua imprudência (não existe a figura culposa da lesão corporal seguida de morte, como informa a questão), assim, o pai, em razão da norma de extensão causal do art. 13 § 2º, somente poderia responder a título culposo, pois não haveria como estender a ele um resultado doloso se este resultado não ocorreu efetivamente.
Dessa forma, também não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo entre pai e filha, o que afasta a norma de extensão pessoal ou espacial do art. 29, do CP.
O pai, deveras, será responsabilizado como autor de crime omissivo impróprio de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa.
A filha será responsabilizada como autora de ato infracional equivalente ao crime comissivo de homicídio em direção de veículo automotor a título de culpa.
GABARITO ESTÁ CORRETO: "B"
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COMENTÁRIO (SEM USO DO GERÚNDIO)
A conduta do pai inscreve-se no art. 13, § 2º, “a”, CP: O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Dela, podem ocorrer 02 (duas) consequências penais:
I - se não houver nenhum dano causado pelo filho na direção do veículo, o pai responderia pelo crime previsto no art. 310 do CTB;
II - se na condução do veículo o filho causar algum dano (resultado), como, por exemplo, a morte de alguém, o pai, por estar na posição de garantidor (dever de vigilância), responde pelo resultado naturalístico da conduta do filho (arts. 302 e 303 do CTB ou arts. 121 e 129 do CP).
Neste caso, o pai responderia por homicídio doloso ou culposo?
Descartado desde logo o dolo (que só poderia ser “eventual”), porque a filha seria condenada por ato infracional análogo ao crime (culposo) do art. 302 do CTB. Assim, por um paralelo, o pai não poderia ser condenado por homicídio doloso.
Nem mesmo se pode considerar culpa “consciente” porque não há menção na questão que o pai acreditasse sinceramente na não ocorrência do acidente automobilístico (ou tivesse adotado algum contrafator para evitá-lo).
Ainda: pergunta-se: faz sentido que o pai fosse condenado por conduta dolosa se a própria filha seria condenada por ato infracional análogo a crime culposo (art. 302 do CTB)?
Exclusão, pois, das alternativas C e E. restam as alternativas A, B e D.
Ademais, não existe lesão corporal seguida de morte no CTB, à qual a filha seria condenada em ato infracional análogo. Não caberia então que o pai fosse condenado por esta rubrica.
Exclusão, também, da alternativa A. restam agora somente as alternativas B e D.
O desempate consiste em saber se o pai agiu positivamente (por comissão) ou negativamente (por omissão). Logicamente, foi por omissão. Descartada, então, a alternativa D.
Esclareça-se, à guisa de conclusão, que a omissão teve início em uma conduta positiva, qual seja: (1) o ato de entregar a chave do veículo filha ou (2) o que equivale o mesmo (na concepção do examinador): deixar a filha pegar a chave, logo que autorizada para tanto.
Como se vê, apenas com algum malabarismo interpretativo é que se chega à mesma conclusão do examinador. “Correta” a alternativa B.
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REFLEXÕES SOBRE O COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO STANGRET:
Em primeiro lugar, foi infeliz, ao meu ver, pinçar o seguinte trecho de julgado do STJ: “Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]”. Olvida-se do concurso material ou formal (próprio e impróprio) de crimes. É verdade que o pai não poderia ser condenado simultaneamente aos crimes dos arts. 302 e 310 do CTB. Ocorre que o pai não será condenado pelo art. 310, que se limita ao caso de não ter ocorrido qualquer resultado naturalístico (o que já foi destacado pelo colega FELIPE ROMERO e por mim mesmo, em outro comentário). Na verdade, o excerto deve ser lido em seu contexto restrito (do julgado em referência), sem a pretensão de qualquer generalização.
Em segundo lugar, a segunda justificativa depara-se com o que se pode inferir de “DANO REFLEXO”, colorido que a jurisprudência atribui de forma cambiante, de caso a caso. Então uma postura mais restrita, tímida, tacanha da jurisprudência não impede outro entendimento (que foi, no caso, do examinador).
Em terceiro lugar, a terceira justificativa, sobre o pai garantidor, ao meu ver, é preciso considerar: (1) bizarro que o adulto saia incólume por tamanha irresponsabilidade (morte de um transeunte), ou seja condenado por crime tão leve como o do art. 310 do CTB, entendimento que já condiciona o intérprete (alguém duvida que não?); (2) na letra do art. 20, § 2º, do CP, o terceiro que provocou o resultado é que responde por ele (a filha foi só um instrumento da conduta culposa do pai, por um paralelo com a autoria mediata – a filha não é condenada por crime, mas por ato infracional, como dispõe o art. 103 do ECA). Seja como for, a menção à “obrigação de vigilância” coligido pelo colega FELIPE ROMERO, com base no doutrinador Juarez Cirino, já espanca qualquer divagação errática em torno do caso em tela.
Em quarto lugar, sobre a necessidade de existirem 02 (dois) atos (uma ação e uma omissão), para mim não faz sentido. Basta lembrar o exemplo da doutrina de crime comissivo por omissão: “É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição” (Capez). Não se vê, neste exemplo, uma conduta ativa anterior (a não ser o parto da mulher).
Em quinto lugar, o HC 235.827-SP (que é mencionado pelo colega) trata de fato diverso, o que já é ressaltado em sua própria ementa: “3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS”. Por isso, entendeu que houve ‘AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI”. No caso da presente QC, o pai “autorizou” a saída da filha com o veículo automotor.
Achei estranha a menção ao REsp 69975-SC, que tem como data de julgamento o dia 26/11/1996, enquanto o CTB é de 1997.
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Não precisa de tanto blá, blá, blá para explicar a questão. Atentem-se, doutores: a omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13 & 2º, daqueles que estão na posição de garante, admite modalidades dolosa e culposa. O fato do Getúlio de Zatento autorizar a filha desabilitada a conduzir veículo automotor não se traduz no consentimento tácito para a ocorrência de possível crime de homicídio porventura praticado por sua descendente.
Grato.
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esses comentarios em nada ajuda... 4 horas para entender,
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getulio d. za tento
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Letra B para quem não quer fica lendo comentários
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Será um crime comissivo por omissão (aquele que tem a figura do garantidor)
Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(...)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Acredito que quando a questão ao falar que a garota estava em alta velocidade, traz a culpa consciente e não de dolo eventual.
Logo, gabarito letra B.
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Autorizou MENOR DIRIGIR e este deu motivo ao crime que nao era vontade nem pretendido. Responde pelo Dano mais grave na forma culposa HOMICIDIO CULPOSO , e como tinha o dever de agir e podia mas não o fez por negliencia é CRIME COMISSIVO POR OMISSAO OU CRIME OMISSIVO IMPROPRIO pois tinha o dever de agir e nao agiu.
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homicídio culposo (crime comissivo por omissão).
homicídio doloso (crime comissivo por omissão).
gente esses dois tem a figura do Garantidor, certo?
como vou saber se é culposo ou doloso?
em outra questões vi que um salva vidas deixou o rapaz se afogar e foi homicídio dololo (comissivo por omissão).
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O enunciado da questão narra a conduta
de Sandra que, com dezessete anos de idade, conduziu veículo automotor e,
estando em alta velocidade, atropelou e matou a vítima Maria das Dores, bem
como a conduta de seu pai, que a autorizou a sair com o veículo de sua
propriedade. Em relação à tipificação da conduta de Sandra, não há nenhuma
dúvida de que ela praticou ato infracional similar ao crime de homicídio culposo
no trânsito – artigo 302 da Lei 9.503/1997. O questionamento, porém, diz
respeito à conduta do seu pai, Getúlio D. Za Tento.
Vamos ao exame de cada uma das
alternativas, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de lesões
corporais dolosas seguidas de morte é um crime preterdoloso, de forma que o
agente tem que ter dolo na conduta, porém, culpa no resultado. No caso do
Getúlio, não há como se admitir que ele tivesse dolo de lesionar Maria das
Dores, porque não há no enunciado informações que possam levar a esta conclusão,
pelo que está descartada a possibilidade de configuração do crime de lesões
corporais dolosas seguidas de morte – artigo 129, § 3º, do Código Penal.
B) Correta. Dentre as
alternativas apresentadas, esta é a única a ser assinalada, muito embora seja
um entendimento possível, mas não único. É que, no momento em que Getúlio
entrega o veículo para filha adolescente, ele cria uma situação de perigo para
as pessoas da coletividade, devendo ser responsabilizado penalmente pelos
resultados que advierem disso, com base na alínea “c" do § 2º do artigo 13 do
Código Penal. Com este raciocínio, ele teria contribuído para a morte da
vítima, à medida que adotara uma conduta que importou em falta de cuidado,
caracterizadora de culpa, pelo que deveria responder pelo crime de homicídio
culposo, por omissão imprópria. Ele seria coautor do crime culposo, já que a
doutrina majoritária somente admite a coautoria de crimes culposos e não a
participação. Este entendimento, porém, embora tenha registros em tribunais,
não é o adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos
trechos em destaque a seguir: “(...) 2. A
doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser
preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b)
relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d)
identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância
causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que
concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte,
atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. 3. Não
há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o
filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas
ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o
crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a
previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a
conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a
ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. (...)" [STJ, 5ª
Turma. HC Nº 235.827 - SP (2012/0050257-8). Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Julgado em 03/09/2013]. Dentre as alternativas, como já afirmado,
esta é a única possível, mas não está em conformidade com o entendimento dos
tribunais superiores. A rigor, Getúlio deveria responder pelo crime previsto no
artigo 310 da Lei 9.503/1997.
C) Incorreta. Também não há como se
vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do Getúlio,
pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo, direto ou
eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.
D) Incorreta. O homicídio culposo, na
modalidade comissiva, não é a melhor resposta, considerando que a letra B
menciona o crime comissivo por omissão, que é o mais adequado ao caso. Não foi Getúlio
que dirigiu em alta velocidade. A conduta dele advém de uma relação de
causalidade normativa.
E) Incorreta. Mais uma vez, não há como
se vislumbrar a configuração do crime de homicídio doloso na conduta do
Getúlio, pois, como já salientado, não há elementos para se visualizar dolo,
direto ou eventual, de sua parte em relação à morte da vítima.
Gabarito do Professor: Letra B
OBS.: A letra B é a única resposta
possível no caso, mas a questão está mal elaborada, à medida que não espelha em
uma de suas alternativas o posicionamento dos tribunais superiores sobre a
situação fática narrada.
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TUDO ESTÁ LIGADO NA INTENÇÃO DO AGENTE, NO CASO DO SALVA VIDAS ELE QUERIA O RESULTADO MORTE, POR ESSA RAZÃO DOLOSO, JA O PAI, NÃO QUERIA O RESULTADO MORTE DE ALGUÉM.
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Em 17/03/22 às 15:33, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 09/03/22 às 04:52, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 21/02/22 às 14:41, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 09/02/22 às 05:36, você respondeu a opção E. Você errou!