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é de direito privado - elimina A B e C
Se explora atividade economica não terá tratamento diferenciado como o tributário, mas deve fazer concurso pois basta lembrar Petrobras, BB, Caixa economica federal...todas concurso!
Certa E
Inclusive para quem estuda licitação tem uma parte que fala destas empresas e sociedades de economia mista. É referente a dispensa de licitação que o valor é o dobro, 20% do convite:
Lei 8666
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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GABARITO: E
Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;
Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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E) de direito privado, sujeitando-se ao dever de licitar conforme legislação específica.
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Gabarito: letra E
Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás. (Carvalho filho, 2014).
Fonte: Comentários do QC
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GAB E
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE ECONOMIA MISTA ------CLT
FUNDAÇÃO E AUTARQUIA-----ESTATUTÁRIO
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O regime jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas tem natureza híbrida - denominação dada por José dos Santos Carvalho Filho (2015) - já que sofrem intervenção tanto do direito privado quanto do direito público, de modo que, nas palavras do autor:
Quando se trata do aspecto relativo a exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que ajusta bem à condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário. [...] Ao contrário, incidem as normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa.
(CARVALHO FILHO, 2015, p. 502-503).
Nesse sentido, observa-se que o regime jurídico das empresas estatais é híbrido, constituído por meio de normas de direito público e de direito privado, para que sua finalidade pública seja alcançada e, ao mesmo tempo, respeitem-se as relações entre particulares, regidas pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
No entanto, como explicitado por Marçal (2014) e por Celso Antônio Bandeira de Mello (2009), sem perder o caráter híbrido do regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, a preponderância das normas de direito público ou de direito privado vai variar de acordo com a natureza da atividade desempenhada pela estatal, caso se trate de exploração da atividade econômica ou de prestação de serviço público.
A questão deveria ter sido anulada, ao meu ver.
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Acredito que há erro na questão, pois as estatais são pessoa jurídica de direito privado, mas o regime que devem seguir é híbrido.
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Vou facilitar sua vida!
F.A.S.E ( Adm. Indireta)
Fundações- Autarquias - Sociedades de economia mista -Empresas públicas.
(Fundações podem ser tanto de direito público quanto privadas)
São criadas por lei:
Fundações Públicas de direito público
Autarquias
São autorizadas por lei:
Sociedades de economia mista
Empresas ´públicas
Fundações privadas
Pessoas jurídicas de direito público:
Fundações públicas de direito público
Autarquias
Direito privado:
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
Fundações privadas
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A personalidade jurídicas das duas é de direito privado e sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos (editado: lei 13.303/2016)
Gabarito: E
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A questão indaga sobre o que dispõe a CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Correta, E
Administração Pública Indireta - é formada pelas seguintes ENTIDADES:
Autarquia -> Personalidade Jurídica de Direito Público e capital totalmente público.
Fundações Púbicas -> podem ser constituídas sob Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado.
Empresas Públicas -> Personalidade Jurídica de Direito Privado e capital público.
Sociedades de Economia Mista -> Personalidade Jurídica de Direito Privado e capital misto, sendo que a maioria é público. Essa entidade só pode ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima S|A.
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O tropeço da Banca é justamente a sua justificativa. A questão está pedindo para que o candidato responda qual é o REGIME JURÍDICO da EP e SEM. A responta seria Regime Híbrido, conforme a melhor doutrina.
Se estivesse perguntando qual é a natureza da personalidade jurídica, tudo bem, seria a Letra E.
Contudo, a questão não tem afirmativa correta, pois, apesar da letra C estar correta quanto ao regime, peca ao afirmar que dispensa concurso para contratar servidores.
Questão anulável. Quem tiver um esclarecimento melhor...
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GAB E.
CARACTERISTICAS COMUNS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
è Pessoa Jurídica de Direito Privado.
è Criação autorizada por LEI + REGISTRO.
è Finalidades à Prestadora de Serviço Público.
à Exploradora de Atividade Econômica.
à Regime Celetista = Justiça do Trabalho.
· Características da Prestadora de Serviço Público.
è Público.
è Responsabilidade Civil à Objetiva.
è Bens Afetos à Públicos
è Pode Benefícios Fiscais Exclusivas.
· Exploradora de Atividade Econômica.
è Privado.
è Responsabilidade Civil à Subjetiva.
è Privilégios à Empresas Privadas.
è Sem Imunidade Tributária.
è De direito privado, sujeitando-se ao dever de licitar conforme legislação específica.
BONS ESTUDOS GALERINHA!
RUMO PCPR.
EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
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Gabarito E
Economia mista e Empresa pública sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, sujeitando-se ao dever de licitar conforme legislação específica.
Porem existem aspectos em que se igualam a regras de direito público, tal como licitação e ingresso mediante CONCURSO PÚBLICO. (Mesmo sendo CLT o regime trabalhista)
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Gab: E
Empresa pública:
>> direito privado;
>> Autorizada por lei;
>> Lei complementar define sua área de atuação;
>> Patrimônio próprio;
>> Capital exclusivo da união;
>> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;
>> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;
Sociedade de economia mista:
>> Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado;
>> Exploração de atividade econômica;
>> Sob a forma de sociedade anônima;
>> Maioria das ações com direito a voto pertencem à união, estado, df, municípios ou a entidade da administração indireta;
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Gab. Letra E.
CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre.
...
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.
As empresas públicas assim como as sociedades de economia mista integram a Administração Pública indireta.
A empresa pública, nos termos do art. 3º da lei nº. 13.303/2016,
pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio,
cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios".
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como objetivo a exploração
de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem
a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro
dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as
atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se
entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que
também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade a
ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da
criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).
Já a sociedade de economia mista, nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, pode ser entendida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração
indireta".
Feita esta explicação inicial, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - por for força do art. 173, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão
sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, ou seja, o regime
jurídico de direito privado.
B) ERRADA - assim como na primeira alternativa, não se trata de regime jurídico de direito público.
C) ERRADA - conforme disciplina o art. 37, II, da Constituição Federal a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, desta forma, a regra geral determina a realização de concurso público para o preenchimento de qualquer cargo público, ainda que da Administração Indireta. Aqui, a dúvida poderia surgir com o art. 173, § 1º, II da CF, que trata sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, dando a entender que poderia se contratar diretamente, sem concurso, no entanto, o STF decidiu que o art. 173, §1º, II, não afasta a previsão legal do art. 37, II. Desta forma, prevalece a necessidade de contratação mediante concurso público. Ao final segue transcrição da decisão do STF para leitura.
D) ERRADA - não existe essa limitação, no texto constitucional, a apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica.
E) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o art. 173, § 1º, incisos II e III, tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista estão submetidas ao regime jurídico privado e têm a necessidade de licitar. Ao final segue transcrição do texto legal.
GABARITO: LETRA E
TRANSCRIÇÃO DO ART. 173 DA CF
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem
econômica e financeira e contra a economia popular.
TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO DO STF
Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Precedentes. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CF/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. [AI 680.939 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
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Vunesp dto adm SEM e EP = regime jur de dto privado
Empresarial, lucrativa e onerosa, por esses motivos SEM e EP não tem como ser de reg jur de direito público.
Eu concordo com quem diz que é híbrido, mas o item C não tem como responder a questão.
A menos pior é a E mesmo.
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Personalidade jurídica é diferente de Regime jurídico. A personalidade jurídica de EP e SEM será sempre de direito privado. Já o regime jurídico é híbrido, tanto pode ser público como privado.
A questão deveria ser anulada!
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Errei sendo servidora de empresa pública. Poootzz
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Qual o erro da letra D???
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Estou vendo que as pessoas estão comentando com base em doutrina e lei, mas o examinador pediu que fosse assinalada a alternativa baseada na CF. E no texto constitucional está escrito:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
A CF fala da sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Pela letra fria do texto, não há como defender o regime híbrido. Precisamos ficar atentos sempre ao parâmetro requerido pelo examinador. Muitas vezes a pegadinha está justamente nisso.
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Concordo com os colegas que o regime seria híbrido, segundo a doutrina, no entanto, de qualquer forma, a letra C está errada quando afirma que é desnecessário o concurso público, o que torna correta a letra E, pq a lei afirma que o regime é de direito privado.
Acho que é isso!
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Empresas públicas e sociedades de economia mista:
Regra: regime jurídico de Direito privado
Licitação: conforme legislação específica (Devem realizar licitação e contratar, contudo, através da Lei n. 13.303/2016. Vide Lei nº 14.002, de 2020)
Contratação: cargo ou emprego mediante concurso público.
Não admite falência (vedação legal)
OBS: Para o STF Empresas Estatais que prestam serviço público o regime é parcialmente derrogado pelo Direito Público. Excepcionalmente. Nesse caso tem imunidade tributária, pagamento por precatório, bens se vinculados à prestação de serviço público goza das respectivas proteções.
OBS: Se a Empresa Estatal apenas explorar atividade econômica, não poderá gozar de imunidade. Isso porque, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
OBS: A sociedade de economia mista também pode prestar serviço publico - contudo tem regra diferente das Empresas Públicas.
OBS: Correios prestam serviço publico e exploram atividade econômica. Possuem imunidade e pagamento por precatório nas duas atividades. Desde que o lucro que tenha reverta ao serviço publico prestado.
OBS: STF: Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados
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A questão, embora polêmica, está correta, porquanto em consonância com a literalidade do art. 173 da Carta Magna. O regime híbrido é uma denominação doutrinária e a questão exige o conhecimento da literalidade da CF.
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Em Regra as Empresas públicas e Sociedades de economia Mista são:
Pessoas Jurídicas De Direito Público; O pessoal que trabalha nelas é concursados, mas são regidos pela " CLT" e todas Duas possuem processo licitatório.
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Gabarito: E
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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gab e! Ambas são de direito privado. (EP E ECON.MISTA)
Mas há algumas diferenças entre as que prestam serviço público das que prestam serviços econômicos:
Estatais de que prestam atividade econômica:
- Somente casos de Relevantes interesses do Estado. art 173,177)
- Livre concorrência ou monopólio
- Direito privado
- Regime jurídico predominantemente privado (embora híbrido)
- Sem privilegio fiscal
- Resp. civil NÃO é objetiva
- Em regra precisa licitar, mas cabe exceções
- Bens penhoráveis
- Sem privilégio processual
Estatais de que prestam serviço público
- Diretamente ou sob concessão, permissão.
- Roll no artigo 175
- Sempre licitação
- Direito privado
- Regime jurídico predominantemente público (embora híbrido)
- Pode ter privilégio fiscal
- Resp civil objetiva
- Bens impenhoráveis
- Sem privilégio processual
Fonte: editora atualizar, prof Tanaka