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Alguém poderia me explicar o motivo da alternativa d estar incorreta??
agradeço
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gabarito b
A conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A este respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51):
“Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta próxima ou remota) comuns. [...] diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez. Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos”.
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Letra A- errada- Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Letra B- correta - Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
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Erro da alternativa E:
TRF-2 - Agravo de instrumento AG 137649 RJ 2005.02.01.005203-8 (TRF-2)
Data de publicação: 10/11/2008
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO RECONHECIDAEX OFFICIO. CABIMENTO. IMPEDIR DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. DESPROVIDO O RECURSO.
...Reconhecida a possibilidade de o Magistrado declarar aconexão, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo escopo é evitar a prolação de decisões judiciais conflitantes e divergentes entre si, sobre a mesma relação jurídica. - Demonstrada a nítida identidade do pedido e da causa de pedir entre a presente demanda e a ação ordinária e a outra Ação Civil Pública...
Abs.
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didier fala em conexão por prejudicialidade entre uma ação de conhecimento e outra de execução quando versarem sobre mesmo objeto
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Q: Alguém poderia me explicar o motivo da alternativa d estar incorreta??
agradeço
R: embora o Didier fale em conexão por prejudicialidade entre ação de conhecimento e ação de execução, veja que nesse caso nenhum dos dois escopos da conexão será atingido: não haverá a possibilidade de decisões conflitantes nem haverá economia processual na reunião dos processos conexos. Aqui a impossibilidade de conexão seria teleológica.
Veja que em alguns precedentes, o STJ determina a conexão entre ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal do mesmo débito, reforçando o entendimento do Didier, mas esse é apenas uma exceção ao entendimento majoritário da corte.
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Guilherme
agradeço a resposta, recentemente li a parte do livro do Didier em que ele enxerga essa possibilidade de conexão.
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Alguém poderia tecer comentários sobre a alternativa "A"? Digo sobre existir conteúdo jurídico a respeito "dos elementos subjetivos da ação", pois pesquisei no google para saber do que se tratava e nada achei. Queria saber se foi invenção da banca ou se preciso estudar a respeito... rs. Grata.
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Karoline, para a conexão basta a identidade do objeto ou da causa de pedir.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
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Karoline, interpretei a Alternativa A como continência: Art. 104 CPC - Dá-se a continência sempre que há identidade quanto as partes (elementos subjetivos) e causa de pedir (elementos objetivos) mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
No caso da conexão não há identidade das partes.
Dica: COnexão = COmum + Causa de pedir e Objeto.
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Gostaria de salientar que as provas dos nossos concursos muitas das vezes não podem servir de base para medir nosso conhecimento por uma série de fatores, tais como aflição momentânea na hora da prova, chegada atrasada em razão do trânsito, noite mal dormida, etc.
Vejam vocês que num momento de tranquilidade cerebral, como este em que podemos friamente analisar a questão, vários posicionamentos e julgados são apresentados como possibilidades de resposta adequada.
É de se destacar em primeiro lugar que não sendo o direito uma ciência exata, dependendo da situação poderá ocorrer uma coisa ou outra sobre o mesmo fato, basta olhar de ângulo diverso.
Ao estudarmos pelo professo Didier encontramos como a assertiva mais adequada uma letra das 05 que nos foram postas.
Se procuramos julgados encontramos entendimentos jurisprudenciais assentes em outra assertiva.
Ao meu modo, particularmente, ouso em descordar da letra B como assertiva considerada pela banco por um único motivo.
O início da frase da assertiva apresenta uma afirmação categórica "É..." quando em verdade a letra exata do texto do artigo 102 do CPC condiciona apresentando que "...PODERÁ..."
Vejam o enunciado considerado como correto e comparem com o texto da lei:
Quanto à conexão, é CORRETO afirmar que:
(B) É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.
ARTIGO 102 DO CPC.
A competência, em razão do valor e do território, PODERÁ modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Ora, se o próprio texto da lei diz poderá como cobram de nós tamanha certeza? É, NÃO, NUNCA, SEMPRE, ETC., são proposições afirmativas que raramente cabem no direito.
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Quanto a Letra A
Elementos
de conexão subjetivos e objetivos
Ao
examinarmos os elementos de conexão, também chamados de critérios de conexão [1], vemos que podem ser
classificados em função das pessoas (subjetivos)
ou em razão às coisas ou fatos (objetivos).
Seriam subjetivos a nacionalidade e a
residência enquanto que objetivos
seriam a fonte, o lugar de exercício da atividade, da situação de bens, do
estabelecimento permanente ou da celebração de um contrato.
[1]
MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios
de conexão na estrutura da norma tributária. “in” Direito Tributário
Internacional Aplicado, Coord. Heleno Taveira Torres, Quartier Latin : S.Paulo,
2003, p.327.
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Quanto a letra E
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
CPC
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Quanto a letra C
Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.EXECUÇÃO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAAÇÃO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA NA AÇÃO DECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO. FORMA MENOS GRAVOSA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Resta prejudicada a eventual reunião de ações conexas quando já proferida sentença de mérito em relação a uma delas.
REsp 915258 SP 2007/0003767-5
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Em relação a alternativa C
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO NÃO SUSPENDE ESTA - - IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO - DESAPENSAMENTO - RECURSO PROVIDO.
01. A ação ordinária proposta para discutir a dívida⁄título executada não suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, anteriormente proposta pelo credor. Agravante detentora de um título líquido, certo e exigível, o que pode ser atacado por vias processuais próprias que contêm o poder de suspender a execução.
02. Não há interesse processual na reunião entre ação de conhecimento e ação de execução porque inexiste perigo de decisões conflitantes.
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FGV.
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Sobre a letra A)
Os elementos da Ação são: PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR
A conexão pressupõe a identidade dos seguintes elementos da ação:
"CAUSA DE PEDIR" OU "PEDIDO"
O elemento "PARTES" é subjetivo, portanto a letra A incorre em erro quando aduz que a conexão pressupõe a identidade do elemento subjetivo.
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LETRA D - ESTÁ CORRETA. Fonte: Nota de Rodapé, Didier, Vol. 1.
Admitindo a reunião de ação anulatória e execução fiscal, em razão de conexão por prejudicialidade:
STJ, 2ª T., REsp n. 603.3 1 1 /SE, rei. Min. Eliana Calmon. j. 14.06.2005, publicado no DJ de 1 5.08.2005, p. 249; STJ, 1' T.. REsp n. 574.357/SP, rei. Min. Teori Zavascki, j . 25.04.2006, publicado no DJ de 04.05.2006, p. 439; STJ, 1 ' T., R.Esp n. 5 1 7.891 /PB, rei. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2003, publicado no DJ ele 29.09.2003, p. 1 69. Convém transcrever os itens 5, 6 e 7 da ementa desse último julgado do STJ :
" 5 . Conciliando-se o s preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta incgúvcl influência prejudicial a recomendar o si111u/1ane11s pmcessus, posto conexas pela prejudicialidade, l"orma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 7. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o s
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Lolinho, a conexão É causa de modificação de competência, mas PORERá ou Não ocorrer, desde que se configure fatos necessários para deflagrar sua incidência...
Essa comparação com as "ciências exatas" me mata!!! Ainda mais, se considerarmos os fatores que condicionam os resultados das "ciências exatas" - que também existem no Direito (linguagem, história, constituicao etc.)...
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“Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir" (art. 103, CPC/73). Definido o instituto processual da conexão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A simples leitura do dispositivo legal supratranscrito nos informa que para haver conexão entre duas ou mais ações basta haver identidade entre os seus elementos objetivos, quais sejam, o objeto e/ou a causa de pedir, não sendo necessário que haja, também, identidade de partes, ou, em outros termos, em seus elementos subjetivos. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Havendo conexão entre duas ou mais ações ajuizadas em separado, o juiz pode determinar, de ofício, a sua reunião a fim de que sejam decididas simultaneamente. Tendo elas, porém, corrido em separado perante juízos diversos mas de mesma competência territorial, deve ser considerado prevendo aquele que despachou em primeiro lugar, devendo a ele serem redirecionadas as ações conexas (art. 105 e 106, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa C) De fato, a regra é a de que os processos sejam reunidos uma vez constatada a conexão, porém, isso não deve ocorrer quando um dos processos já tiver sido julgado, conforme restou pacificado na doutrina e na jurisprudência (súmula 235, STJ). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Importa atentar para o objetivo da reunião de ações conexas em um mesmo juízo, qual seja, o de evitar julgamentos conflitantes sobre casos que se complementam ou se sobrepõem. Esse risco é evidente quando tramitam em juízos diversos duas ou mais ações conexas de conhecimento, pois ambos os juízos profeririam sobre elas julgamento de mérito, porém, esse mesmo risco não está presente, como regra, na ação de execução, cujo rito não comporta a análise do mérito da demanda. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A possibilidade de as ações conexas serem reunidas por iniciativa do juiz, ou seja, “ex offcio", está contida expressamente no art. 105, do CPC/73, “in verbis": “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
Resposta : B
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A D está correta, pois os stj entende que quando há questao prejudicial não acao de conhecimento deve ser reconhecida a conexão entre esta e a execução. São duas afirmativas corretas, por isso a banca anulou a questão.
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Desculpe, Eduardo, mas o gabarito definitivo dessa questão, divulgado no site oficial do concurso, é a letra B, não houve anulação.
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FGV.
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Não entendi o erro da letra D! Daniel Amorim diz: "a conexão não exige ações da mesma natureza, sendo entendimento consagrado pelo STJ a existência de conexão de ações de execução fiscal, com ou sem embargos, e a ação anulatória de débitos fiscais, inclusive com a reunião das ações perante o juiz prevento para o seu julgamento."
Então, por mais que não seja a regra (porque acho que o sentido maior do instituto é, de fato, a reunião de acões de conhecimento), é possível a reunião de ação de execução com uma de conhecimento. E a letra D fala em "pode ocorrer", então, ao meu ver, está correta também.
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Bom, turma, anulada ou não, fato é que a letra D também está correta e Daniel Amorim corrobora isso, e nem precisa dizer que o STJ também, como já salientado aqui em muitos comentários.
Só para ter uma noção, Daniel Amorim vai além e diz que "a identidade da causa de pedir não precisa ser total para que reste configurada a conexão", ao discorrer sobre posicionamento do STJ. (2012, p. 145).
No mais, quanto a letra B, já que ninguém mencionou isso: a conexão é causa de modificação de competência, mas, por óbvio, só de competências relativas (o óbvio precisa ser dito às vezes).
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Em decisão recente do STJ, há o reconhecimento ipsi literis da possibilidade da alternativa "d".
É a chamada Conexão por prejudicialidade. Vejamos.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
Saindo do forno. Questão passível de anulação atualmente.
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Karoline. Os elementos das ações são: Parte, pedido e causa de pedir. O elemento subjetivo (diz respeito ao sujeito) é a parte, enquanto que os demais (causa de pedir e pedido) são elementos de ordem objetiva. Assim, para se verificar a ocorrência de conexão, de acordo com o artigo 103 do CPC, os elementos em comum devem ser ou o pedido (objeto), ou a causa de pedir, sendo irrelevante para o dito artigo o elemento subjetivo.
Bons estudos!!!
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Marquei a letra D justamente em razão da conexão por prejudicialidade.
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Comentário perfeito o de Antônio 123 !!
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Óbvio que há conexão entre Processo de Conhecimento e de Execução. Questão absurdamente anulável pq B e D estão corretas.
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A. ERRADA. A conexão pressupõe identidade entre os elementos
OBJETIVOS (pedido e causa de pedir) da ação. Contudo, com o advento do
novo CPC, que concebe o instituto da conexão de forma mais aberta, essa
não é a única hipótese de ensejamento da mesma. Há inclusive previsão da
chamada conexão por afinidade que ocorre ainda que não haja identidade
entre os elementos objetivos da ação.
B. ERRADA. A conexão PODE ensejar a modificação da competência.
Apesar de esse ser o efeito tradicional do instituto não se pode afirmar
que a conexão ensejará obrigatoriamente a modificação da competência. O
novo CPC sanou essa divergência. (Encaminhei ao QC um comentário sobre
porque considero essa alternativa errada, juntamente ao pedido de
revisão do comentário da questão).
C. ERRADA. A primeira parte da alternativa está correta. De fato, a
conexão pode dar azo à reunião dos feitos. Contudo, caso um deles já
tenha sido julgado, não haverá reunião. (§1° do art. 55 da Lei
13.105/2015).
D. CORRETA. Antes mesmo do advento do novo CPC, que admite
expressamente a conexão entre demandas executivas e de conhecimento, o
STJ já havia admitido a reunião de ações nessa situação. (Encaminhei ao
QC um comentário sobre porque considero essa alternativa correta,
juntamente ao pedido de revisão do comentário da questão).
E. ERRADA. Quando a conexão for causa de modificação legal da
competência relativa, ela criará no juízo prevento competência absoluta.
A modificação legal de competência é uma questão que transcende o
interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se
relaciona com a eficiência processual e serve para minimizar os riscos
de desarmonia das decisões.
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Com a entrada em vigor do CPC/2015, sedimentou-se o entendimento de que cabe conexão entre uma ação de conhecimento e uma execução. A resposta D, hoje, também está correta.