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GABARITO : B
☐ Princípio do jus postulandi: "no processo do trabalho, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postulandi das partes (CLT, art. 791). Consigna-se que o TST não permite o jus postulandi em alguns casos, exigindo, nessas hipóteses, que a parte seja representada por advogado, como se verifica pela Súmula 425" (Miessa, Processo do Trabalho para Concursos, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2018, p. 69).
▷ CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
▷ TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
Demais alternativas:
A : FALSO
☐ Princípio da oralidade: "o processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias; e identidade física do juiz" (Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 129-130).
C : FALSO
☐ Princípio da informalidade: "significa que o sistema processual trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples (...) Como exteriorização do princípio da informalidade na legislação processual trabalhista, podemos citar os seguintes exemplos: a) petição inicial e contestação verbais (CLT, arts. 840 e 846); b) comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825); c) ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio da Secretaria (CLT, art. 841); d) recurso por simples petição (CLT, art. 899); e) jus postulandi (CLT, art. 791); f) imediatidade entre o juiz e a parte na audiência; g) linguagem mais simplificada do processo do trabalho" (Shiavi, op. cit., p. 126-127).
D : FALSO
☐ Princípio da conciliação: "buscada primordialmente, só se julgando o processo se não for possível compor o litígio mediante acordo judicial (CLT, arts. 846 e 850; NCPC, art. 334), sendo admitido, a partir da Reforma Trabalhista, o ajuizamento de ação para homologação de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E)" (Gandra, Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 26ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, cap. II-2).
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Princípio do jus postulandi: TST, Súmula 425.
Aplica-se apenas as varas do trabalho e TRTs.
Não se aplica:
a) nos recursos de competência do TST
b) Na ação rescisória
c) no caso de ação cauterlar
d) igualmente no MS
e) reclamação
f) homologação de acordo extrajudicial
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A questão exige o conhecimento dos princípios do direito do trabalho. O princípio trazido pelo enunciado é o do jus postulandi.
O jus postulandi está previsto no art. 791 da CLT, que prevê que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Desse dispositivo, extraímos que as partes no processo do trabalho (atenção: tanto empregado quanto empregador) poderão atuar pessoalmente, ou seja, sem o acompanhamento de advogados, nos juízos de primeiro e segundo graus (Varas e Tribunais do Trabalho).
Apesar de a CLT trazer a regra geral, o TST restringe um pouco essa atuação pessoal e exige que, em alguns casos, a parte esteja acompanhada por um advogado, que detém o conhecimento jurídico para atuar da melhor forma.
Súmula 425 TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
Além dos casos previstos na súmula 425 do TST, também precisam de advogado a reclamação e a homologação de acordo extrajudicial.
Temos o seguinte mnemônico para as exceções do jus postulandi das partes:
A-ção rescisória
M-andado de segurança
A-ção cautelar
R-ecursos no TST
R-eclamação
A-cordo extrajudicial
Vamos analisar as demais alternativas:
ALTERNATIVA A: o princípio da oralidade é uma forma de facilitar o acesso pessoal das partes na Justiça do Trabalho (jus postulandi). Conforme esse princípio, os atos produzidos no processo trabalhista poderão ser produzidos oralmente.
Exemplo da oralidade no processo: petição inicial, contestação, razões finais e protesto em audiência.
ALTERNATIVA C: o processo trabalhista deve se ater à formalidade mínima indispensável para se atingir a finalidade.
Por suas ações serem de caráter trabalhista, ou seja, se relacionam às verbas alimentares do trabalhador e sua família, seu rito dispensa quaisquer formalismos desnecessários e/ou protelatórios que atrasem ou provoquem demora no recebimento dessas verbas.
ALTERNATIVA D: o grande objetivo da justiça do trabalho é promover conciliações, de forma que as partes cheguem a um consenso sem a intervenção do judiciário. Assim, em tese, as partes acordam de forma que fique justo para ambos.
É importante destacar que essa conciliação pode ser feita em qualquer momento processual, inclusive antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista (homologação de acordo extrajudicial). Entretanto, existem dois momentos obrigatórios em que o juiz proporá a conciliação: após a abertura da audiência de instrução e julgamento e depois de aduzidas as razões finais pelas partes,
GABARITO: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) da oralidade
A letra "A" não é o gabarito da questão porque o princípio da oralidade caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes.
Para ilustrar o estudo do tema, seguem os exemplos de manifestação do Princípio da oralidade:
a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847
da CLT);
b) a defesa oral/20 minutos;
c) as duas propostas de conciliação
consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta
oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a
segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.
d) oitiva de testemunhas (art. 848§2º CLT)
e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT)
B) do jus postulandi
A letra "B" é o gabarito da questão porque o princípio do “Jus Postulandi" das partes estabelece que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
É importante o estudo da súmula 425 do TST, observem:
SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
C) da informalidade
A letra "C" não é o gabarito da questão porque o princípio da informalidade é o princípio que permite ao processo do trabalho possuir alguns procedimentos mais céleres e simplificados e por isso, alguns atos processuais não serão tão solenes e rígidos.
D) da conciliação
A letra "D" não é o gabarito da questão porque o princípio da conciliação está contido no artigo 764 da CLT que estabelece a obrigatoriedade de que todos os dissídios, sejam coletivos ou individuais, devem estar submetidos à conciliação na Justiça do Trabalho.
É oportuno ressaltar que no procedimento ordinário serão duas as propostas conciliatórias obrigatórias: a primeira antes de receber a contestação (artigo 846 da CLT) e a segunda após as razões finais (artigo 850 da CLT).
No rito sumaríssimo o artigo 852-E da CLT assim dispõe " aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por ação rescisória, sendo considerado um título executivo judicial".
O gabarito é a letra "B".
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GABARITO: B.
O princípio do jus postulandi importa na possibilidade de as partes ajuizarem ações trabalhistas sem a necessidade estarem assistidas por advogado. Tem origem na época em que a Justiça do Trabalho não integrava o Poder Judiciário e as denominadas "reclamações trabalhistas" eram examinadas por Juízes e representantes dos trabalhadores e empregadores, no âmbito do Poder Executivo.
Encontra fundamentação no art. 791, CLT.
Diante da evolução do processo, o TST, agora como órgão do Poder Judiciário, excepcionou o jus postulandi em algumas hipóteses, consoante Súmula 425, in verbis:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Resumindo: é obrigatória representação por advogado (capacidade postulatória) perante o TST (complexidade do processo); MS (ação constitucional - observância de requisito próprio de direito líquido e certo); AÇÃO CAUTELAR (técnica processual - resguardar o objeto da demanda); AÇÃO RESCISÓRIA (desconstituição da coisa julgada - ação técnica).
Vamos às respostas:
A) da oralidade: o jus postulandi é corolário do princípio da oralidade, em virtude da simplificação do processo, menos burocrático do que o processo comum, estabelecendo especialmente a prática de atos orais, como a petição inicial oral (art. 840, CLT); contestação oral (art. 847, CLT); razões finais orais (art. 850, CLT). No entanto, não se confunde com o jus postulandi.
B) do jus postulandi: nos termos expostos, no processo do trabalho admite-se que empregados e empregadores postulem seus direitos perante à JT sem a necessidade, em regra, de representação por advogado;
C) da informalidade: deriva do princípio da oralidade e importa na simplificação do processo, sem as amarras burocráticas do processo comum.
D) da conciliação: a JT rege-se pelo princípio da conciliação, instaurando-se o litígio somente após a tentativa frustrada de conciliação das partes. Ademais, a composição amigável é aceita em qualquer fase do processo (arts. 764; 846; 850, CLT).
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incípio do jus postulandi – "no processo do trabalho, admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postulandi das partes (CLT, art. 791). Consigna-se que o TST não permite o jus postulandi em alguns casos, exigindo, nessas hipóteses, que a parte seja representada por advogado, como se verifica pela Súmula 425" (Miessa, Processo do Trabalho para Concursos, 7 ed., Salvador, Juspodivm, 2018, p. 69).
▷ CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
▷ TST. Súmula 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
Demais alternativas:
A : FALSO
☐ Princípio da oralidade – "o processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias; e identidade física do juiz" (Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10 ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 129-130).
C : FALSO
☐ Princípio da informalidade – "significa que o sistema processual trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples (...) Como exteriorização do princípio da informalidade na legislação processual trabalhista, podemos citar os seguintes exemplos: a) petição inicial e contestação verbais (CLT, arts. 840 e 846); b) comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825); c) ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio da Secretaria (CLT, art. 841); d) recurso por simples petição (CLT, art. 899); e) jus postulandi (CLT, art. 791); f) imediatidade entre o juiz e a parte na audiência; g) linguagem mais simplificada do processo do trabalho" (Shiavi, op. cit., p. 126-127).
D : FALSO
☐ Princípio da conciliação – "buscada primordialmente, só se julgando o processo se não for possível compor o litígio mediante acordo judicial (CLT, arts. 846 e 850; NCPC, art. 334), sendo admitido, a partir da Reforma Trabalhista, o ajuizamento de ação para homologação de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E)" (Gandra, Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 26 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, cap. II-2).
Gostei
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Cabe o princípio do Jus Postulandi.